Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Em matéria de execuções a regra geral é a de que a competência territorial é deferida ao Tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida (art.º 94º nº 1 do CPC). II - Porém quando se trate de execuções para entrega de coisa certa ou de dívidas com garantia real, a regra é outra. Nesses casos o tribunal competente será sempre o do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação do bem onerado | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 201/11.6TBPTM.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Banco Comercial Português S.A. Recorrido: Nelson António Lourenço Fernandes * Relatório O presente recurso de apelação foi interposto pelo exequente, ante o despacho que declarou a incompetência territorial do Juízo Cível de Portimão e considerou competente o Tribunal da Comarca de Lagos, por ser o da residência do executado. O recorrente rematou as suas alegações com as seguintes Conclusões: Primeira: A presente execução respeita a um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca. Segunda: A ora Recorrente intentou a presente execução na Comarca do Foro da situação do bem, uma vez que no caso em apreço foi constituída hipoteca. Terceira: De acordo com o artigo 94º, n º 1 do Código do Processo Civil é competente para a execução o Tribunal do domicílio do executado, salvo em casos especiais previstos noutras disposições. No entanto, Quarta: Na douta sentença o Mmo. Juiz a quo considerou incompetente a Comarca de Portimão, por considerar a aplicação apenas do n º 1 do artigo 94º do Código Processo Civil, fazendo "tábua rasa" do disposto no n º 2 do referido artigo. Quinta: O n º 2 do referido artigo refere expressamente que a regra do nº 1 não se aplica no caso de execução que tenha por base uma dívida com garantia real, sendo neste caso, competente o Tribunal da situação dos bens. Sexta: Assim, a Sentença viola o disposto no artigo 94º, n 2 do Código do Processo Civil, devendo aquela sentença ser revogada e proferida outra em sua substituição, considerando-se o Tribunal competente, por existir erro na determinação da norma jurídica aplicável». * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que o recorrente pretende a revogação da decisão jurídica, por entender ter sido feita uma errada aplicação do direito, por erro de interpretação. Cumpre apreciar e decidir. Vistos os autos verifica-se que o título dado à execução é a um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, titulado por escritura pública e que o bem nomeado à penhora é prédio hipotecado. Trata-se pois de uma execução hipotecária e como tal o Tribunal territorialmente competente é o da situação do imóvel e não o da residência do executado. É certo que em matéria de execuções, a regra geral defere a competência territorial ao Tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida (art.º 94º nº 1 do CPC). Porém logo no seu nº 2 , define-se uma outra regra para os casos de execuções para entrega de coisa certa de dívidas com garantia real, estabelecendo-se que, nesses casos, o tribunal competente será o do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação do bem onerado. No caso dos autos o bem onerado e indicado para penhora, situa-se na área da Comarca de Portimão, pelo que o Tribunal competente será o Tribunal recorrido e não o Tribunal Judicial de Lagos. * Em síntese:I - Em matéria de execuções a regra geral é a de que a competência territorial é deferida ao Tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida (art.º 94º nº 1 do CPC). II - Porém quando se trate de execuções para entrega de coisa certa ou de dívidas com garantia real, a regra é outra. Nesses casos o tribunal competente será sempre o do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação do bem onerado * Concluindo Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o prosseguimento dos autos no Juízo recorrido. Custas pelo executado. Registe e notifique. Évora, em 30 de Junho de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) -------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |