Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1406/23.2T8LLE-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Deduzida oposição a execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória sem ter sido suscitada, pela embargante, nulidade decorrente da falta da respetiva citação no procedimento de injunção, é de considerar sanado o vício, o que impede o conhecimento oficioso da matéria;
II – Na fase limitar dos embargos de executado, há que verificar se ocorre alguma das situações em que o artigo 732.º, n.º 1, do CPC, prevê o respetivo indeferimento liminar;
III – Estando em causa oposição a execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 19-04-2023, é de indeferir liminarmente os embargos se o fundamento invocado configura impugnação da pretensão deduzida no requerimento de injunção, dado tratar-se de um fundamento invocável como meio de defesa em sede de oposição no âmbito do procedimento de injunção, o que conduz à preclusão da respetiva invocação como fundamento de oposição à execução baseada em tal requerimento de injunção, ao qual foi entretanto aposta fórmula executória em consequência da falta de dedução de oposição.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1406/23.2T8LLE-A.E1
Juízo de Execução de Loulé
Tribunal Judicial da Comarca de Faro

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

A executada (…) deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move (…), S.A., em que é apresentado, como título executivo, requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 19-04-2023.
A embargante invoca a previsão do artigo 729.º, alínea g), do Código de Processo Civil, e alega que nunca estabeleceu relações comerciais com a embargada, bem como que esta não lhe forneceu produtos alimentares ou bebidas e que desconhece a que respeitam as faturas cujo pagamento é peticionado na execução, que defende não poder prosseguir.
Por despacho de 24-04-2024, os embargos foram liminarmente indeferidos – por se ter entendido que os fundamentos apresentados não se enquadram na previsão do artigo 857.º, n.º 1, do CPC (na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09) – e a embargante condenada nas custas.

Inconformada, a embargante interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação, bem como pela prolação de decisão que a absolva do pedido formulado na execução e que considere verificada nulidade decorrente da falta de citação no âmbito do procedimento de injunção, com a consequente anulação dos termos subsequentes, designadamente da aposição da fórmula executória, terminando com a dedução das seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da douta Sentença, nomeadamente quando se decidiu julgar improcedente os presentes embargos de executado e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução; Fixando o valor dos embargos em 2.570,06 euros; E tendo condenado a Embargante nas custas da oposição.
II. Em boa verdade e relativamente à invocada inadmissibilidade do crédito reclamado à Recorrente, é do seu entendimento primeiramente que, quanto à fundamentação de Facto aduzida pelo Tribunal a quo sempre seria de ter em linha de conta nos Embargos da Recorrente de todos os factos ali presentes, nomeadamente no facto de não ter existindo trocas comerciais que dessem origem às faturas apresentadas a posteriori.
III. Desde logo porque, independentemente de se tratar de factos não provados e poderem constituir ou não expressões conclusivas ou de direito, deve o Tribunal a quo justificar e assinalar devidamente, todos os factos essenciais e não somente aqueles que lhe interessa ou acha relevantes, como provados ou não provados (…).
IV. Sempre com a devida vénia por opinião diversa, entende a Recorrente que os embargos deduzidos encontram respaldo na inexistência de qualquer transação comercial entre a Recorrida e a Recorrente.
V. E, destarte, não se concebe como se pode o Tribunal a quo quedado por somente, pelo facto de a Recorrente ao ter deduzido oposição para impugnar a obrigação exequenda, se extraia que o título executivo apresentado na execução é constituído por um requerimento de injunção a que foi aposta força executiva, sendo que esse requerimento foi apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 27-02-2023 e foi aposta força executiva em 19-04-2023, nunca tendo a Embargante invocado a falta de notificação no procedimento de injunção (nem tal se evidenciando dos autos), porquanto em boa verdade nunca houve trocas comerciais entre estes, e os invocados fundamentos de defesa sempre poderiam ser invocados em tanto em sede oposição como no procedimento de injunção.
VI. Sendo certo que pelo que dispõe o referido artigo 857.º, no seu n.º 1: «1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.o-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.a Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.»
VII. Faz todo o sentido que a Recorrente venha no caso em apreço, alegar o fundamento invocado sendo a impugnação da obrigação exequenda, a referida alegação da Recorrente que nada contratou e nada adquiriu à Recorrida e, assim, não se encontrando obrigada a pagar a quantia pedida na execução.
VIII. Ou seja, não se conforma a Recorrente que se diga na sentença recorrida, que, os fundamentos da oposição não se enquadram nos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC, nem nos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A. Desde logo, por não se ter que considerado devidamente, o previsto na alínea a) no artigo 729.º do CPC, quanto à inexistência ou inexequibilidade do título.
IX. Bem como o previsto na alínea e) do mesmo dispositivo que contempla a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.
X. Assim, não faz qualquer sentido e apesar de não ter deduzido oposição à injunção com os fundamentos agora invocados, ter que ficar vedado ao Embargante a possibilidade de exercer a sua defesa por embargos de executado com tais fundamentos.
XI. Não deveria no nosso entendimento, vir o Tribunal a quo nos presentes embargos infirmar que carecem em absoluto de fundamento, sendo desnecessário tecer outras considerações e, assim, devendo ser liminarmente indeferida a petição, ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porque em boa verdade, tal não se aplica “in casu concretu”.
XII. Não obstante, nos factos dados como provados, não se conforma a Requerente regularmente notificada daquela injunção, não tendo sido feita prova do mesmo por parte da Recorrida, ao simplesmente se ter obedecido ao facto de ter existido o domicílio convencionado.
XIII. Ademais nos seus Embargos a Recorrente alude expressamente, a que, não se considera suficientemente citada/notificada, porquanto não tomou conhecimento da injunção contra si movida.
XIV. Pelo que a Recorrente não pode aceitar o facto alegado na douta sentença recorrida de que: “foi entregue pela embargada/exequente no Balcão Nacional de Injunções em 29-03-2022 e no mesmo foi aposta força executiva em 12-05-2022”; e que: “Nesse requerimento de injunção foi assinalado no correspondente lugar do formulário a indicação que no contrato havia sido convencionado o domicílio.”
XV. Porquanto, não é de todo suficiente para que a Recorrente fosse regularmente notificada, o facto aduzido na sentença recorrida de que: ”A notificação no âmbito do procedimento de injunção acima referido foi efectuado através de notificação por via postal simples para a morada referida, com prova de depósito, tendo a carta sido depositado pelos serviços de correios em 7/4/2022, com a menção de depósito em receptáculo postal”.
XVI. Em boa verdade a Recorrente provou o que lhe era possível provar, ou seja, a verdade. Que independentemente do que foi convencionado entre as partes e que embora a mesma não possa alegar desconhecimento, nem do local onde aquela se considerava domiciliada para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio, o facto é que a mesma não tomou efetivamente conhecimento da injunção contra si movida, e a Recorrida tinha perfeitamente conhecimento desse facto tendo-se aproveitado do mesmo.
XVII. Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção, no entendimento da Recorrente, tinha de ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção, de modo que, seguramente, fosse recebida.
XVIII. Assim, não tendo sido observadas as formalidades previstas na lei, supra citada ao se ter depositado a correspondência emanada do Balcão Nacional de Injunções, a notificação do requerimento de injunção deveria ser considerada nula.
XIX. Pelo que, a conclusão vertida na sentença “… tratando-se de pessoa singular a notificação pode efetuar-se em qualquer lugar onde o requerido se encontre, e designadamente na sua residência ou local de trabalho (artigo 232.º do Código de Processo Civil).
XX. Por outro lado a carta de aviso de receção ainda que simples pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (artigo 236.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
XXI. Assim sendo, atenta a factualidade provada, ainda que a notificação não tenha sido efetuada na residência habitual da executada, mas sim numa outra residência sua, sempre se teria que verificar a nulidade, por falta de notificação à requerida do requerimento de injunção.
XXII. Sempre com a devida vénia, por opinião diversa, é de o entendimento da Recorrente tratar-se de um erro nuclear da sentença recorrida e que levará, inelutavelmente, à revogação da mesma, encontrando-se, mesmo, em clara oposição com a lei supra citada bem como com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que implica o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou de “proibição da indefesa”.
XXIII. E concomitantemente, o alegado pela Recorrente funda-se na questão, de não lhe ter sido possível a sua defesa em sede de oposição à injunção, facto que a prejudicou substancialmente uma vez que a injunção se convalidou em título executivo, o que não teria sucedido se a mesma tivesse exercido a sua defesa convenientemente. (…)
XXIV. Ora, o Tribunal a quo desvalorizou totalmente tal referência, dando inclusive como provado a notificação feita à Recorrente, pelo que se tem toda essa matéria dada como provada, impugnada por má interpretação por parte do Tribunal a quo no que concerne à factualidade ali presente nos autos e que não foi devidamente analisada e considerada.
XXV. A recorrente coloca em crise nos seus embargos e, subsequentemente neste recurso, a nulidade da sua notificação do requerimento de injunção, alegando que embora se admita o facto de ter sido convencionado domicílio com o Exequente, não obstante nunca a Recorrente foi formalmente e regularmente e como deveria ela ou alguém por ela devidamente notificada, e como tal deveria sim, ter sido notificada por carta registada com aviso de recepção, em obediência ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.
XXVI. Poder-se-á argumentar que, por aplicação das regras da citação (em concreto, do n.º 4 do artigo 191.º do CPC), esta nulidade só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do notificando. Esta norma parece fazer recair sobre o citando o ónus de provar que a formalidade não observada prejudicou realmente o seu direito de defesa.
XXVII. Mas não obstante, repare-se que, no âmbito da ação declarativa comum, o regime da citação, quando haja convenção de domicílio, não dispensa o envio de nova carta registada com aviso de receção ao citando, sempre que o expediente relativo à primeira carta de citação tenha sido devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal (cfr. artigo 229.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
XXVIII. Ou seja a aplicação do n.º 4 do artigo 191.º do CPC à notificação do requerido, a que alude o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, é válido porquanto sempre se poderia basear-se num argumento de identidade de razões.
XXIX. No entanto, esta identidade pode ou não existir na situação em apreço, pois que, no caso de, no procedimento de injunção, se frustrar a notificação por via postal registada, realiza-se a notificação por via postal simples com prova de depósito (artigo 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), o que no entendimento da Recorrente não é de todo suficiente para provar que a notificação foi efetuada de forma regular ao ponto de se poder afirmar que a Recorrente tomou só por si conhecimento daquela injunção e não quis exercer a sua defesa, o que deveras não é verdade.
XXX. Pelo que, vem ainda a nossa jurisprudência, afirmar pelo Acórdão do TC n.º 668/2019, Processo n.º 985/18 e ali se encontrando vertido:
XXXI. 1. Nos presentes autos, sempre se deverá ter em linha de conta que, «por violação do artigo 20.º da Constituição, a aplicação da norma constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição».
XXXII. No caso concreto, foi cumprido o procedimento legal previsto no Regime da Injunção para a citação da Exequente. Contudo, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, tal forma de citação do requerimento de injunção [com base nos n.os 1 e 3 do art.º 12.º-A do Regime da Injunção] é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XXXIII. Na verdade, a nosso ver, apesar de existir domicílio convencionado para efeito de notificações, quando o legislador permite que a notificação (que substantivamente é uma citação) se faça de imediato e unicamente através de via postal simples com prova de depósito da carta na caixa/recetáculo postal está a permitir a violação do princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição.
XXXIV. Para a violação deste subprincípio, nas palavras do acórdão, "importa saber se aquela modalidade de notificação, porquanto restritiva do direito de defesa do devedor, se revela excessiva - nomeadamente considerando o sacrifício do contraditório que implica - em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», à luz dos objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional com vista ao descongestionamento dos tribunais visados pelo procedimento de injunção".
XXXV. Ora, é manifestamente desproporcionado a uma justa compatibilização dos interesses em conflito que o legislador não tivesse feito preceder a citação por via postal simples de uma tentativa de citação pessoal através de carta registada com aviso de receção para o endereço postal do domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações.
XXXVI. Arredar, à partida, a utilização de um meio de citação que possibilitaria comprovar que o devedor teve (e quando teve) efetivo conhecimento de que era interpelado para pagar ou para deduzir oposição, optando-se antes pela imediata utilização de uma forma de citação que não permite assegurar se e quando o devedor teve efetivo conhecimento da citação, não tem sustentação constitucional bastante, mas sempre deveria ser questionável. (…)
XXXVII. Julga a nossa jurisprudência que tal raciocínio análogo, esteve na base da redação do artigo 229.º do Código de Processo Civil, relativo à citação nos casos domicílio contratualmente convencionado para efeito de citação, no qual se prevê uma forma mais equilibrada, e constitucionalmente aceitável, de conciliar os interesses processuais de credores e devedores, afastando o recurso imediato à via mais célere mas, simultaneamente, menos segura e menos garantística de que houve uma efetiva possibilidade de exercer o direito de defesa.
XXXVIII. No caso em apreço, e retomando as palavras do acórdão: "ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada - notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido... – e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar – permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida – conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito".
I. Em conclusão final, a norma constante dos números 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, quando interpretada no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de citação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição, é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição. (…)
II. A nossa recusa, à luz do artigo 204.º da Constituição, de aplicação da norma inconstitucional, implica a verificação da falta/nulidade da citação do requerimento de injunção à Executada no âmbito do Procedimento de Injunção [artigos 191.º/1 e 187.º/a), do CPC], a qual importa a nulidade dos termos subsequentes a essa citação, nomeadamente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção (artigo 195.º/2, do CPC).
III. Não fazendo qualquer sentido a aplicação do previsto no artigo 14.º-A
IV. do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09 onde consta o efeito cominatório da falta de dedução da oposição.
V. Pelo que e em consequência, o próprio título executivo sempre seria nulo.
VI. E bem assim, poderíamos, assim, concluir pela procedência, dos embargos deduzidos pela Executada/Embargante, extinguindo-se o Processo Executivo nos termos previstos no art.º 732.º/4, CPC.
VII. Pelo exposto, sempre deveria o Tribunal a quo decidir: Recusar, por inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da Constituição, a aplicação da norma constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01109, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição.
VIII. Os embargos de executado são meio idóneo para a embargante invocar a invalidade ou inexistência do título executivo, por ter sido aposta a fórmula executória na sede injuntiva quando não é de ter por efetuada a notificação do requerido para se opor à injunção.
IX. Acresce ao acima exposto, do que consta da Fundamentação de Direito, da Sentença recorrida, não pode a Recorrente conformar-se com o seguinte por mal julgado, mal interpretado e não provado.
X. Que a Recorrente não se considera devedora por nunca ter efetuado e aceitado qualquer negócio com a Recorrida, o facto de ser devedor da quantia de € 2.560,24 (dois mil quinhentos e sessenta euros e vinte e quatro cêntimos), considerando a mesma que tão pouco, existe direito ao juro aplicado, e não obstante não foi o mesmo devidamente analisado e por conseguinte julgado.
XI. Que em 27-02-2023, foi efectuada a referida injunção, a que foi atribuído o valor de € 2.560,24 (dois mil e quinhentos e sessenta euros e vinte e quatro cêntimos), como divida exequenda, e que com o devido respeito se considerou ser tal injunção injusta e ilegal, por nunca ter existido relação comercial nem aquisição de materiais por parte da Requerente.
XII. Ora, como resulta dos factos provados na sentença recorrida, o valor atribuído é de € 2.560,24 (dois mil quinhentos e sessenta euros e vinte e quatro cêntimos), quantia que a Recorrente considera muito inferior ao valor de tal bem. E que, tal valor, é indevido, dada a inexistência de qualquer troca comercial, do pagamento da quantia exequenda tal como peticionado e inclusive igualmente das despesas prováveis, tais cálculos são inadequados, e injustos como se confirmou na oposição à penhora.
XIII. Note-se que a ali Embargante e aqui Recorrente, muito embora se admita como refere a sentença recorrida que foi regularmente notifica, de acordo com o envio da mesma para a morada convencionada, ainda assim considera que não só não foi devidamente notifica porque não tomou conhecimento nem exerceu convenientemente a sua defesa, como se considera não ser devedora, por todos os motivos supra elencados.
XIV. Não olvidado e segundo o alegado em sede de embargos pela Recorrente que tal situação, ficou a dever-se, fundamentalmente à inexistência de um qualquer negócio entre Recorrida e Recorrente, pois nada foi entregue a esta última não podendo ser cobrado o que não foi efetivamente entregue à Recorrente. Atento o facto de a Recorrente não ter beneficiado da legislação que entretanto vigorou, e que foi aplicada face ao bloqueio à sua inatividade.
XV. E, por conseguinte, como é consabido, a situação pandémica afetou grandemente a economia e o normal desenvolvimento da vida societária das empresas e das pessoas de um modo geral, o que viria a contribuir para um estrangulamento da atividade da Recorrente.
XVI. Com isso a Recorrente sempre afirmou não se quer isentar do pagamento do que eventualmente lhe seja devido, mas não se pode conformar com os valores apresentados por falta de pagamento seu, por efetivamente não lhe ter sido dada a possibilidade de se ter posto à injunção e se tendo a presente acção convalidado numa execução, sem ser feita prova do que está a ser devidamente executada e de que forma a Recorrida o pode justificar.
XVII. A Recorrente está de acordo com o disposto nos artigos 406.º e 798.º do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, não obstante não se considera como devedor que estivesse em falta culposamente, bem pelo contrário, a falta do cumprimento da obrigação não lhe pode ser imputada unilateralmente, sendo que o responsável pelo eventual prejuízo se deve em grande parte por causa imputável ao credor.
XVIII. O artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece, por sua vez, que «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua», que foi exatamente o que a Recorrente sempre demonstrou quer no seu articulado quer em sede de audiência e julgamento.
XIX. Sendo totalmente infundado o que a Recorrida pretende e vem exigir à Recorrente, face a toda a factualidade que o Tribunal a quo sempre com a devida vénia, no nosso entendimento, se deixou de pronunciar quando o não devia ter feito.
XX. Por conseguinte, não pode pois recair sobre a Recorrente a obrigação de pagar a quantia reclamada pela Recorrida, pelo simples facto de todas estas matérias não terem sido devidamente julgadas e dadas como provadas ou não provadas, face à ausência da notificação da Recorrente, pelo que se considera que a Recorrente foi indevidamente condenada, pugnando-se assim pela sua absolvição.
XXI. A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 576.º, 577.º, 607.º, 608.º e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, artigos 428.º e 342º do CC, n.º 1 do artigo 12.º do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98 e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XXII. Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa. deve a presente sentença recorrida ser revogada e ser julgada totalmente improcedente por não provado absolvendo-se a Recorrente do pedido.
XXIII. Sempre com a devida vénia por entendimento diverso, se tal não é inteligível, então, dificilmente se conseguirá fazer justiça!»
Notificada para os termos dos embargos e do recurso, a embargada não apresentou contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: a) arguição de falta/nulidade da citação no âmbito do procedimento de injunção; b) reapreciação da decisão proferida, aferindo se o fundamento invocado pela embargante permite o recebimento dos embargos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Os elementos com relevo para a apreciação do objeto do recurso constam do relatório supra.

2.2. Arguição de falta/nulidade da citação no âmbito do procedimento de injunção
A presente apelação foi interposta do despacho de 24-04-2024, que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pela apelante e a condenou nas custas respetivas.
Na decisão recorrida, a 1.ª instância apreciou os fundamentos invocados pela embargante no articulado em que deduziu o incidente de oposição à execução e concluiu que os mesmos não se ajustam ao disposto no artigo 857.º, n.º 1, do CPC (na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09), o que motivou a decisão de indeferimento liminar.
A apelante, nas alegações de recurso, além de manifestar discordância relativamente à verificação do motivo que baseou o indeferimento liminar, invocou a falta da respetiva citação no âmbito do procedimento de injunção iniciado com o requerimento que, posteriormente provido de fórmula executória, veio a ser apresentado como título executivo na execução que constitui o processo principal.
Porém, esta questão não foi suscitada perante a 1.ª instância, designadamente aquando da dedução da oposição à execução, mas apenas em sede de recurso, nas alegações da apelação.
Na oposição que deduziu à execução, em que foi apresentado, como título executivo, requerimento de injunção provido de fórmula executória, a executada alegou que nunca estabeleceu relações comerciais com a embargada, que esta não lhe forneceu produtos alimentares ou bebidas e que desconhece a que respeitam as faturas cujo pagamento é peticionado na execução, não invocando a falta/nulidade da respetiva citação no âmbito do procedimento de injunção.
O n.º 1 do referido artigo 188.º prevê, nas suas alíneas, as diversas situações que configuram falta de citação, entre elas a prevista na alínea a), com a redação seguinte: quando o ato tenha sido completamente omitido.
A falta de citação do réu tem como efeito, nos termos do artigo 187.º, alínea a), do CPC, a anulação do processado posterior à petição inicial, salvando-se apenas esta, pelo que configura uma causa de nulidade.
O regime a que se encontra sujeita a nulidade por falta de citação, prevista no mencionado artigo 187.º, encontra-se regulado nos artigos 189.º, 196.º, 198.º, n.º 2 e 200.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Tratando-se de nulidade decorrente da falta de citação do réu, extraem-se dos aludidos preceitos as regras seguintes: i) a nulidade considera-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (artigo 189.º); ii) o tribunal pode conhecer oficiosamente desta nulidade, a não ser que deva considerar-se sanada (o artigo 196.º); iii) a nulidade pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2); iv) o tribunal deve conhecer da nulidade logo que dela se aperceba, podendo suscitá-la em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 200.º, n.º 1).
Face ao regime exposto, considerando que a falta de citação não foi invocada pela executada perante a 1.ª instância, que sobre a mesma se não pronunciou, tendo sido suscitada unicamente nas alegações do recurso de apelação, cumpre averiguar se esta Relação pode conhecer da nulidade decorrente da falta de citação no procedimento de injunção.
O artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, na sua redação atual, dispõe, sob a epígrafe Efeito cominatório da falta de dedução da oposição, o seguinte:
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Considerando que a falta de citação configura nulidade de conhecimento oficioso, da qual deve o tribunal conhecer logo que dela se aperceba, podendo suscitá-la em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, cumpre apreciar se ocorreu o suprimento da nulidade decorrente da falta de citação.
Extrai-se do supra citado artigo 189.º que esta causa de nulidade se considera sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação.
No caso presente, em que a apelante deduziu oposição à execução que constitui o processo principal, na qual foi apresentado, como título executivo, requerimento de injunção provido de fórmula executória, dúvidas não há de que a dedução destes embargos configura um ato de intervenção no processo que pressupõe o conhecimento pela embargante da existência do procedimento de injunção, sendo certo que esta intervenção da executada não foi acompanhada pela invocação da falta da sua citação no âmbito de tal procedimento de injunção.
Impondo o artigo 189.º ao réu que intervier no processo o ónus de arguir logo a falta da sua citação, decorre deste preceito que, não tendo a embargante invocado a falta da sua citação no procedimento de injunção aquando da dedução de oposição à execução baseada no indicado título executivo, incumpriu tal ónus, em consequência do que é de considerar sanado o vício.
Nesta conformidade, cumpre considerar sanada a nulidade decorrente da eventual falta de citação da executada no procedimento de injunção, o que impede o conhecimento da matéria, pelo que não se procederá à respetiva apreciação.

2.3. Reapreciação da decisão proferida
Vem posto em causa na apelação o despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução, por se ter entendido que o motivo apresentado pela embargante não integra qualquer dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção provido de fórmula executória enumerados no n.º 1 do artigo 857.º do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09).
Com relevo para a apreciação do objeto do recurso, extrai-se da fundamentação da decisão recorrida o seguinte:
A Embargante deduziu oposição impugnando a obrigação exequenda.
Sucede que o título executivo apresentado na execução é constituído por um requerimento de injunção a que foi aposta força executiva, sendo que esse requerimento foi apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 27-02-2023 e foi aposta força executiva em 19-04-2023, nunca tendo a Embargante invocado a falta de notificação no procedimento de injunção (nem tal se evidenciando dos autos).
Assim, fundando-se a execução em título executivo constituído por um requerimento de injunção a que foi aposta força executiva e instaurado após 1/1/2020, tem aplicação o disposto no artigo 857.º do Código de Processo Civil, com a redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/9.
Dispõe o referido artigo 857.º, no seu n.º 1: (…)
Por outro lado, dispõe o artigo 14.º-A do regime aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, sob a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”: (…)
No caso em apreço, o fundamento invocado é a impugnação da obrigação exequenda, alegando a Embargante que nada contratou e nada adquiriu à Embargada e, assim, não se encontrando obrigada a pagar a quantia pedida na execução.
Como se vê, os invocados fundamentos de defesa poderiam ser invocados em oposição no procedimento de injunção.
Deste modo, os fundamentos da oposição não se enquadram nos fundamentos previstos no artigo 729.º nem nos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A.
Assim, não tendo deduzido oposição à injunção com os fundamentos agora invocados, ficou vedado ao Embargante a possibilidade de exercer a sua defesa por embargos de executado com tais fundamentos.
Em conclusão, os presentes embargos carecem em absoluto de fundamento, sendo desnecessário tecer outras considerações e, assim, devendo ser liminarmente indeferida a petição, ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Discordando deste entendimento, defende a apelante que os fundamentos deduzidos nos embargos se enquadram na previsão das alíneas a) e e) do artigo 729.º do CPC, o que sustenta não ter sido considerado pela 1.ª instância no despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução.
Está em causa um despacho liminar proferido ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, do CPC, preceito do qual decorre que os embargos devem ser liminarmente indeferidos se se verificar alguma das situações previstas na três alíneas do preceito, a saber: a) terem sido deduzidos fora do prazo; b) o fundamento não se ajustar aos legalmente previstos; c) serem manifestamente improcedentes.
Face ao objeto da apelação, cumpre apreciar se os fundamentos invocados pela embargante se ajustam aos legalmente previstos, permitindo o recebimento dos embargos.
Na ação executiva que constitui o processo principal é apresentado, como título executivo, um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 19-04-2023, pelo que, no que respeita aos fundamentos de oposição à execução, cumpre atender ao disposto no artigo 857.º do CPC (na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09).
Sob a epígrafe Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, o aludido artigo 857.º dispõe o seguinte:
1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
O artigo 729.º do CPC, aplicável por força do estatuído no n.º 1 do citado artigo 857.º, elenca os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, dispondo o seguinte:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
Por seu turno, supra citado artigo 14.º-A do regime aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, na sua redação atual, dispõe, sob a epígrafe Efeito cominatório da falta de dedução da oposição, o seguinte:
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Analisando o regime de fundamentos de embargos de executado emergente destes preceitos, afirmam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, pág. 288) o seguinte: «(…) fundando-se a execução em requerimento de injunção provido de fórmula executória, os embargos de executado podem conter o seguinte: a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; a alegação dos fundamentos enumerados no artigo 729.º que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (cfr. artigo 855.º-A); qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição ao procedimento de injunção e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (v.g., nulidades substantivas e abuso de direito)».
Entendeu a 1.ª instância, na decisão recorrida, que o fundamento invocado pela embargante configura impugnação da obrigação exequenda – dado alegar que nada contratou e nada adquiriu à Embargada e, assim, não se encontrando obrigada a pagar a quantia pedida na execução –, entendimento que não vem posto em causa na apelação e que se tem por adequado à matéria alegada.
Esta alegação configura impugnação da pretensão deduzida no requerimento de injunção, pelo que se trata de um fundamento invocável como meio de defesa em sede de oposição no âmbito do procedimento de injunção, conforme considerou a 1.ª instância, o que conduz à preclusão da respetiva invocação como fundamento de oposição à execução baseada em tal requerimento de injunção, ao qual foi entretanto aposta fórmula executória em consequência da falta de dedução de oposição.
Na petição de embargos, a executada invoca a previsão da alínea g) do artigo 729.º do CPC, tendo a 1.ª instância considerado que os fundamentos de oposição apresentados não se enquadram em tal previsão, nem na previsão das demais alíneas do artigo 729.º, o que vem posto em causa na apelação.
Estando em causa execução baseada em sentença, prevê o artigo 729.º do CPC, entre as diversas situações que podem constituir fundamento de oposição à execução, a invocação, nos termos da alínea g), de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; sendo que a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
Este fundamento reporta-se à invocação de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Como tal, a questão essencial centra-se, em primeira linha, na própria invocação do facto extintivo ou modificativo da obrigação, impondo-se que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, só num segundo momento cabendo apreciar se os meios de prova apresentados respeitam a exigência expressa de certa espécie de prova para a existência do facto, isto é, a exigência de prova documental, salvo se se tratar da prescrição do direito ou da obrigação.
No caso presente, em que a embargante se limita a impugnar a própria obrigação exequenda, não invocando qualquer facto suscetível de ser qualificado como extintivo ou modificativo de tal obrigação, afastado se encontra o preenchimento da previsão da alínea g) do artigo 729.º.
Nas alegações de recurso, a apelante defende, ainda, que os fundamentos deduzidos nos embargos se enquadram na previsão das alíneas a) e e) do citado artigo 729.º, sendo certo que não explicita os motivos pelos quais preconiza tal qualificação jurídica.
Decorre da alínea a) do preceito que, fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento a inexistência ou inexequibilidade do título; porém, no caso presente, não foi invocada matéria que preencha tal fundamento, limitando-se a embargante a impugnar a obrigação exequenda, conforme supra exposto, pelo que nada há a apreciar a este respeito. A alínea e), por seu turno, reporta-se à dedução de oposição com fundamento em incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução, o que não decorre da alegação constante da petição de embargos, em que a executada se limita a impugnar a obrigação exequenda.
Em conclusão, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar inadmissível a dedução de oposição à execução que constitui o processo principal com base nos fundamentos invocados pela apelante, bem como ao concluir que tal constitui fundamento de indeferimento liminar.
Improcede, assim, a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida.

Em conclusão: (…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 16-01-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Domingas Simões (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)