Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O arrolamento instaurado como preliminar da acção de divórcio só pode incidir sobre os bens comuns do casal ou sobre os bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 474/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” residente na …, n° …, …, intentou, preliminarmente a acção de divórcio contra seu marido “B” residente na Rua …, …, … Dtº, …, providência cautelar de arrolamento incidindo sobre os bens que relaciona e alega terem sido adquiridos após o casamento, requerendo o respectivo decretamento sem audiência do requerido, no que foi atendida sem produção de quaisquer provas. O requerido deduziu então oposição, requerendo o levantamento do arrolamento relativamente à fracção autónoma designada pela letra C, sita no prédio urbano da Rua …, …, …, Dtº, inscrita na matriz sob o artº 8708-C, alegando ser bem próprio seu, por adquirida antes do casamento e, ainda, relativamente ao equipamento de cozinha, frigorífico, arca congeladora, marca Baukemot, fogão Elba, uma torradeira, grelhador e trituradora, uma televisão marca Sanyo 3037, mobília de sala de jantar, nomeadamente, cinco estantes, mesa quadrada e quatro cadeiras, cinzeiro de cristal, cama de casal, cómoda com espelho e duas mesas de cabeceira, que por igual alega serem bens próprios. Ouvida a requerente, a tanto se opôs, alegando, quanto à fracção autónoma, que a mesma é bem comum, posto que, embora adquirida pelo requerido antes do casamento, foi paga através de empréstimo amortizado por ambos os cônjuges, para além de que constitui a casa de morada de família, cuja atribuição já requereu, havendo justo receio de que o requerido proceda à respectiva venda, frustrando a referida pretensão. Produzidas as provas, foi a oposição do requerido julgada parcialmente procedente e ordenado o levantamento do arrolamento da fracção autónoma, do frigorífico e da arca congeladora. lnconformada, interpôs a requerente o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - Os autos reúnem elementos bastantes que permitiam ao Mmo Juiz "a quo" convolar a providência requerida e decretar o arrolamento da fracção, ao abrigo do artº 421° do C. P. Civil; 2 - Em sede de petição, a recorrente alegou que ia pedir que a casa de morada de família fosse a si atribuída, o que de facto aconteceu, reclamando para si o direito de habitar a fracção. 3 - Ao proceder ao levantamento do arrolamento, violou o Mmo. Juiz os artºs 392° e 421 ° do C. P. Civil. O requerido contra-alegou no sentido da confirmação da decisão. O Mmo. Juiz sustentou o decidido. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Estando apenas em causa o levantamento do arrolamento relativamente à fracção autónoma, constata-se que a requerente a incluiu na relação dos bens a arrolar como se fosse bem comum do casal. Porém, na oposição que veio a deduzir, o requerido demonstrou que a adquirira antes do seu casamento com a recorrente, registando-a a seu favor em 27/4/79, sendo que o casamento só veio a celebrar-se em 25 de Novembro de 2001. E foi com base nesse facto que o tribunal a quo, considerando que a requerente e o requerido contraíram casamento no regime de comunhão de adquiridos e concluindo, e bem, perante o disposto na al. a) do n° 1 do art° 1722° do C. Civil, que se trata de bem próprio do requerido, ordenou o levantamento da providência. Com efeito, nos termos do art° 427° do C.P.Civil, o arrolamento instaurado como preliminar da acção de divórcio só pode incidir sobre os bens comuns do casal ou sobre os bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge. E sendo, no caso, inquestionável que a fracção autónoma é bem próprio do requerido, o arrolamento não podia subsistir, sendo visível que o mesmo só foi decretado porque a requerente a inclui, indevidamente, na relação dos bens comuns. É certo que o arrolamento fora decretado sem produção de quaisquer provas e seguramente porque se entendeu que, sendo preliminar de uma acção de divórcio, não era, no caso, exigida a demonstração dos requisitos do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, a que alude o n° 1 do art° 421 ° do C. P. Civil, como, aliás, resulta do disposto no n° 3 do já citado artº 427°. Mas, demonstrado posteriormente que se trata de bem próprio do requerido, poderia, como pretende a agravante, manter-se o arrolamento com base na verificação daqueles requisitos? Cremos que a resposta vai no sentido de que podia, posto que provasse tal verificação. Com efeito, não sendo embora um bem comum do casal, alegou a requerente tratar-se da casa de morada da família, contexto em que, na sequência do divórcio, a mesma lhe poderá ser dada de arrendamento, nos termos do n° 1 do artº 1793° do C. Civil, sendo, por isso, visível, nesta perspectiva, o seu interesse na respectiva conservação e, consequentemente a sua legitimidade para requerer o respectivo arrolamento. Só que, como já se adiantou, o respectivo decretamento estava dependente da prévia demonstração da verificação daqueles requisitos, como resulta da conjugação dos nºs 1 dos artºs 422° e 421 ° do C. P. Civil. E a verdade não basta alegar o receio de extravio, na medida em que o mesmo deverá resultar de factos concretos que, no caso se não demonstraram (v.g. o propósito de venda da fracção por parte do requerido), sendo certo que, na resposta à oposição, não arrolou a agravante quaisquer testemunhas e que os autos não fornecem outros meios de prova de onde resulte a verificação do referido requisito. Por todo o exposto na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida. Custas pela agravante. Évora, 19 de Abril de 2007 |