Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
134/11.6GCPTM.E1
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
Descritores: VALORAÇÃO DA PROVA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 09/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis: num primeiro, trata-se da credibilidade que merecem os meios de prova e depende substancialmente da imediação, intervindo elementos não racionalmente explicáveis; num segundo, intervêm as deduções e injunções que o decisor realiza a partir dos factos probatórios, já não substancialmente dependentes da imediação, mas baseados nas regras da lógica, dos princípios da experiência, dos conhecimentos científicos.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 134/11.6GCPTM.E1


ACÓRDÃO


Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Por decisão de 20 de Dezembro de 2011, proferida no processo comum singular com o número acima mencionado do 2º Juízo Criminal de Portimão, o arguido A, ident. a fls. 75, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art. 292º nº 1 do C. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 9 (nove euros), o que perfaz o total de 1080 (mil e oitenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (e não rodoviários como por lapso consta da decisão) de qualquer categoria pelo período de 8 (oito) meses.
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:
QUANTO À MATÉRIA DE FACTO (ARTº 412 NºS 3 CPP)
«Refere este preceito que devem ser explicitados:
Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida
Quanto à matéria de direito.
As normas jurídicas violadas
O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou que devia ter sido aplicada.
A norma jurídica que, no entendimento do recorrente deve ser aplicada.
Assim:
Tendo em conta a matéria de facto apurada, assente exclusivamente nas declarações das duas testemunhas ouvidas em audiência, tem forçosamente de concluir-se ninguém pode assegurar que o arguido conduziu no dia hora e local que constam dos autos o ciclomotor identificado.
Os depoimentos demonstram que nenhuma das testemunhas presenciou os factos, referiu que o arguido vinha a conduzir o veículo ou que teve qualquer acidente, colisão, ou embate.
Não pode pois dar-se como provada com base nos depoimentos das testemunhas (que outros elementos não existem) que o arguido conduziu o ciclomotor no dia , hora e local em causa.
1º -Deve esta matéria ser dada como não provada fazendo-se assim boa interpretação do disposto no artº 355 do CPP, tendo em conta a matéria de facto apurada o arguido não praticou o crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto nos artºs 292 nº 1 e 69 ambos do CP. A prática deste crime pressupõe que fosse provado que o arguido conduzisse um veículo. Entende o recorrente que a factualidade apurada não permite dar como provado que o arguido conduzia o veículo ciclomotor em causa.
Não havendo qualquer prova de que o arguido conduziu o veículo em causa, tem o mesmo de ser absolvido da prática do crime previsto no artº 292 nº1 do CP, não estando preenchidos os seus pressupostos.
2º - A douta sentença decidiu que o arguido conduzia o ciclomotor em causa sendo que, contudo nada nos autos permite concluir que assim fosse, não havendo quem assistisse aos factos. Apenas se deduziu o que se passou de elementos circunstanciais, havendo claro erro na apreciação da prova. Está presente o vício referido no artº 410 nº 2 c) do CPP, o que também fundamenta o presente recurso.

Da mesma forma como atrás se disse, não havendo qualquer prova de que o arguido conduziu o veículo em causa, tem o mesmo de ser absolvido da prática do crime previsto no artº 292 nº1 do CP, não estando preenchidos os seus pressupostos.
CASO NÃO SEJA ESSE O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE RECURSO E O ARGUIDO VENHA A VER MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO ,

3º - A douta sentença condena o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos rodoviários por um período de 8 meses. Entende o recorrente que tal pena contraria o referido no artº 69 nº 1 e nº 2 do CP que apenas refere como pena acessória a de proibição de condução de veículos motorizados.
4º - Tendo em conta toda a factualidade apurada quer sobre a forma como os factos se deram, quer sobre a personalidade e demais circunstâncias relativas ao arguido, a fixação de uma sanção acessória de proibição de condução de veículo pelo prazo de oito meses é excessiva sendo que viola o disposto no artº 71 do CP
5º - A condenação do arguido na pena de 120 dias de multa à taxa de 9 euros por dia , pena máxima aplicada nos termos do disposto no artº 292 nº1 CP tendo em conta a matéria apurada sobre a personalidade , profissão e situação económica do arguido, e bem assim os factos concretos em que se processaram as infracções , é excessiva, violando o disposto no artº 292 nº1 e 71, e 47 nº 2 , todos do CP
6º - O arguido é enfermeiro de profissão e nesta medida sabe que tem qualificações que podem de uma forma ser úteis se ao serviço da comunidade. Nesta medida, e ao abrigo do disposto no artº 48 nº 1 CP o arguido solicita a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, a ser prestado em qualquer dos estabelecimentos de saúde públicos do Concelho de Portimão».

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
«1 - O arguido foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 9 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal.

2 - O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada pretendendo que o tribunal dê como não provado que o arguido conduziu o veículo ciclomotor na data hora e local referidos na acusação, sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência.

3 - Os factos que o recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência, que o tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no art. 127.º, do C.P.P. não existindo razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelo recorrente.

4 - O tribunal não errou na apreciação da prova nem resulta da análise da decisão a existência de qualquer vício, bem como que tenha havido violação de qualquer princípio ou norma processual penal na apreciação da prova produzida, que se encontra documentada.
5 - A decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, porquanto contêm a menção de todos os factos provados e não provados que se consideraram relevantes para a decisão, encontrando-se fundamentada de facto com a indicação dos meios de prova e respectivo exame crítico, através dos quais imediatamente se conclui, pelas existência de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido foi condenado.
6 – A escolha e medida das penas, principal e acessória, aplicadas está fundamentada da D. sentença recorrida e mostra-se adequada ao caso concreto.
7 – A referência constante do dispositivo da sentença à proibição de conduzir veículos rodoviários constitui simples e claro lapso de escrita sendo que se remete para o disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do C.P., que prevê a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
8 - Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal».

Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer concordante com a posição da Digna Procuradora Adjunta da 1ª instância.
Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, mas o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação
Discutida a causa, resultou provado que: -----
1. No dia 19 de Dezembro de 2010, pelas 23h00, o arguido conduziu o veículo ciclomotor, matrícula 90-GM-10, no arruamento Villas da Bemposta, em Portimão;
2. Com uma taxa de álcool de 2,43g/l de sangue;
3. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e, ainda assim, quis conduzir o referido veículo na via pública;
4. Agiu conscientemente, sabendo que tal comportamento é punido por lei;
Mais se provou:
5. O arguido regista antecedentes criminais, tendo já sido julgado e condenado por um crime de condução em estado de embriaguez praticado em 05.05.2009;
6. O arguido aufere €1500, a mulher trabalha, tem dois filhos menores a seu cargo, vive em casa própria para a qual paga €1000 ao banco e tem um veículo automóvel de marca Opel Agila com 8 anos;
7. O arguido é bom chefe de familia, bom profissional e responsável.
*
B. O Tribunal considerou que não ficaram provados os seguintes factos, com relevância para este processo:
i. De relevante não existem factos não provados.
.
C. Motivação de facto e de direito e exame crítico das provas:
O Tribunal fundou a sua convicção sobre a factualidade apurada na prova documental de fls. 7, participação de acidente entretanto junto aos autos e crc de fls. 34 a 36.
Na prova testemunhal, a testemunha B, soldado da GNR, quando chegou, o arguido estava a receber assistência do INEM, posteriormente foram ao Hospital fazer exame ao sangue. A identificação do arguido foi feita com base na ficha de inscrição do Hospital. O proprietário do carro foi identificado, era estrangeiro.
O ciclomotor encontrava-se a 2/3 metros de distancia, de pé encostado.
A testemunha C referiu que ouviu um barulho e viu o Sr. A com a cara ensanguentada, deitado na base de um candeeiro e uma mota estendida no chão do lado direito, não estava lá mais ninguém e de seguida chamou o INEM, também não viu o acidente.
O arguido referiu que não se lembra de nada, teve um traumatismo e ficou com um quadro de amnésia.
As testemunha de defesa falaram sobre a personalidade do arguido, que foi abonatória.

Para prova da situação económica do arguido, o Tribunal baseou-se nas suas declarações.
Dúvidas não restam que era o arguido a conduzir, não obstante não o terem visto montado no ciclomotor, a prova circunstancial faz ter a certeza absoluta que era o arguido a conduzir.


III – Apreciação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Do erro notório na apreciação da prova;
2ª- Da impugnação da matéria de facto;
3ª- Se a pena de multa, o montante diário e a pena acessória são excessivas.
4ª- Se a pena de multa deve ser substituída por trabalho nos termos do art. 48º nº 1 do C.Penal.

1ª- Do erro notório na apreciação da prova;
O recorrente alega que a Mma Juiz ao decidir que ele conduzia o ciclomotor, no dia e hora e local constante da matéria provada, sem que ninguém o visse a praticar tal facto, mas apenas baseada em elementos circunstanciais, incorreu no erro notório na apreciação da prova.
Este vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (vide, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em processo penal, 5ª edição, pp. 61 e segs.).
Para que o mesmo releve como fundamento de recurso, impõe o nº 2 do art. 410º que tal vício “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum “.
Daqui resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida” (vide Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 339).
O recorrente ao alegar do modo acima mencionado não questiona o texto da decisão recorrida, mas sim, o modo como o tribunal apreciou a prova e decidiu o facto nº 1 da matéria provada.
Ora, tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta, pelo que inexiste o vício invocado.

2ª Da impugnação da matéria de facto.
O recorrente alega que o facto nº 1 da matéria provada – o arguido conduziu o ciclomotor no dia, hora e local em causa - foi incorrectamente julgado.
Para fundamentar a sua pretensão alega, que o tribunal deu como apurado este facto exclusivamente com base nas declarações das testemunhas Fernando Ribeiro, elemento da GNR, e Francisco Vinagre que não viram o arguido a conduzir o ciclomotor e por isso, conclui o recorrente que não sabem se o arguido o vinha a conduzir, se tropeçou nele e caiu, se outrem o conduzia, ou se o arguido foi agredido por outrem.
Não foi feita prova directa do facto em causa. Mas, os factos dados como provados não têm que assentar só neste tipo de prova. O julgador pode recorrer à prova por presunção judicial, que nos termos do art. 349º do C. Civil são as ilações que se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Com ensina o Prof. Cavaleiro Ferreira ( in “Curso de Processo Penal”, 1986, Vol. II, págs 289 e 290), “ (…) a verdade final, a convicção, terá que se obter (neste caso) através de conclusões baseadas em raciocínios, e não directamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando (…) Por outro lado, um indício revela com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes”.
O Juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. credibilidade que se concede a um certo meio de prova).
Num segundo nível, intervêm as deduções e induções que o decisor realiza a partir dos factos probatórios. Aqui as inferências não dependem já substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
O recurso às presunções é pois legítimo, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (art. 125º do CPP) e o art. 349º do C.Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351º). O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através de presunções naturais.
As presunções simples e naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção, são o produto das regras da experiência. O decisor, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
Como refere Vaz Serra em “Direito Probatório Material”, BMJ nº 112, pág. 190 “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência…ou de uma prova de primeira aparência.
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado directamente, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros.
No valor da credibilidade do “id quod”, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem).
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecido, têm de intervir juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável, devendo pois existir um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
Tecidas estas considerações, vejamos o caso em apreço, no que respeita facto nº 1 da matéria provada.
È certo que as testemunhas B, soldado da GNR e C não viram o arguido a conduzir o ciclomotor, mas analisemos os depoimentos destas.
C referiu que ao chegar ao portão da garagem da sua casa ouviu um barulho, que lhe despertou a atenção por ser uma zona sossegada. Deslocou-se à rua e viu uma pessoa, que na altura não reconheceu, debaixo de um candeeiro, com a cara ensanguentada e por isso, contactou o INEM. Viu uma moto estendida no chão, do lado esquerdo. Que o barulho lhe deu a sensação de ser a moto a cair e que foi a primeira pessoa a chegar. Quando chegou ao local do acidente não viu mais ninguém.
Por sua vez, a testemunha B, soldado da GNR, afirmou que quando chegou ao local já o arguido estava a receber assistência do INEM, posteriormente foi ao hospital onde identificou o arguido com base na ficha de inscrição. No local encontrava-se estacionado um veículo que tinha marcas de ter sido embatido.
Ora, se a testemunha C ouviu o barulho de uma moto a cair na via e se ao chegar ao local viu apenas a moto e um indivíduo debaixo de um candeeiro, com a cara ensanguentada e a deitar sangue da boca, motivo pelo qual contactou o INEM e se tal indivíduo foi conduzido ao Hospital e aí identificado pela autoridade policial, como sendo o arguido, e não no local do acidente porque não estava em condições físicas e de saúde para se identificar, então a única ilação a retirar, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum é que o arguido conduziu o ciclomotor, conforme consta do facto da matéria provada, que se despistou e caiu do mesmo.
Não assiste assim razão ao recorrente ao alegar que ninguém o viu a conduzir e por isso, não se pode dar como provado que praticou tal facto, uma vez que da prova indirecta referida em conjugação com a participação de fls.61 a 64 resulta, de forma inequívoca, o facto nº 1 da matéria provada, pelo que carece de razão o arguido quando a esta questão.

3ª- Se a pena de multa e a acessória são excessivas, bem como o montante diário daquela.
O recorrente alega que tendo em conta a matéria apurada sobre a sua personalidade, profissão e situação económica, bem como os factos concretos em que se processou a infracção são excessivas a pena de multa e a acessória, pelo que foi violado o disposto nos arts. 292º nº 1, 71º e 47º nº 2 do C.Penal.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção devendo o tribunal atender a todas a circunstâncias que não fazendo, parte do tipo de crime deponham a favor o agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica (art- 71º nº 1 e 2 do C.Penal).
Deste preceito e do art. 40º do C. Penal infere-se que, o modelo de determinação da medida da pena é aquele que comete à culpa a função de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da medida da pena; à prevenção geral, a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela de bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, segundo os quais a pena deve representar um reforço da imperatividade da vigência da norma violada e do sentimento de segurança da comunidade face à mesma norma (prevenção geral positiva), e dissuadir a prática de novos crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa); e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de reintegração do agente na sociedade.
Na concretização destes princípios o tribunal fixou a medida da pena em 120 dias de multa tendo em consideração: o grau de ilicitude que é médio, tendo em atenção a taxa de alcoolemia e o facto de não nos podermos alhear da “circunstância de a condução sob o estado de embriaguez estar na origem de grande parte da sinistralidade rodoviária, que constitui um flagelo nas nossas estradas, com graves consequências para pessoas e bens, provocados por indivíduos que não se encontrando habilitados por se encontrarem alcoolizados, ainda assim persistem em fazê-lo; o dolo (elevado), as condições pessoais do arguido – encontra-se aparentemente integrado; as necessidades de prevenção elevadas e a existência de antecedentes criminais.
O arguido já havia sofrido uma condenação por crime idêntico em 5 de Maio de 2009 e passado um ano e meio incorreu nos factos destes autos, que nem sequer assumiu.
Perante o quadro descrito, as circunstâncias invocadas pelo recorrente foram tomadas em consideração na medida da pena que se mostra, justa e adequada à culpa do arguido, pelo que não nos merece qualquer reparo.
Passemos, agora, à questão da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
Dispõe o art. 69º, nº 1, al. a) do C. Penal que, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido, por crime previsto nos arts. 291º ou 292º”.
A pena acessória decorre do comportamento ilícito do arguido, que desencadeia uma censura adicional pela prática desse ilícito, face ao perigo que tal representa para a segurança rodoviária e à necessidade de prevenir idênticos comportamentos no futuro.
Com efeito, o facto praticado pelo arguido coloca em perigo, além da segurança rodoviária, bens jurídicos como a vida, a integridade física ou o património de outrem, pelo que a pena acessória visa prevenir a perigosidade imanente na própria norma incriminadora.
É que a pena acessória não pode deixar de representar em cada caso concreto, uma censura suficiente do facto, e, simultaneamente a imperatividade da vigência da norma jurídica violada e o sentimento de segurança da comunidade face à norma.
Acresce que se espera que esta pena acessória contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, para que não volte a delinquir.
Esta pena tem assim, como fundamento prevenir a perigosidade do agente, e também efeitos de prevenção geral (cfr. neste sentido. o Professor Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime” pág. 165 e o Ac. Rel. Coimbra de 10-12-96, CJ, Tomo V, pág. 62).
Na determinação da medida concreta da pena acessória, há que recorrer aos critérios gerais constantes do art. 71º do C. Penal. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Évora de 14-5-96, in C.J., Ano XXI, T. III, pág. 286 e de 9-7-2002, in C.J., Ano XXVII, T.4, pág. 252 e o Acórdão da Relação do Porto de 31-2-2004, in www.dgsi.pt.
O arguido requer a redução do período de proibição de conduzir que em seu entender é demasiado gravosa, tendo em conta a personalidade e as demais circunstâncias apuradas nomeadamente o facto de exercer a profissão de enfermeiro, de circular numa rua na periferia de Portimão onde não há trânsito de veículos, senão os moradores daquele arruamento, e de não se ter verificado qualquer perigo.
O facto de haver ou não trânsito na rua onde ocorreu o acidente não tem relevo e o facto de exercer a profissão de enfermeiro não consta da matéria provada.
Não assiste razão ao arguido ao alegar que não se verificou qualquer perigo, uma vez que como ele próprio referiu e consta da motivação sofreu um traumatismo por causa do acidente e ficou com um quadro de amnésia.
Sopesando o grau de ilicitude do facto, a culpa do arguido, as exigências de prevenção, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, nomeadamente o facto de ter sofrido cerca de um ano e meio antes uma condenação por idêntico crime em que foi inibido de conduzir, o que não lhe serviu de emenda para não voltar a incorrer em novas infracções , o perigo que representa para a segurança rodoviária e outros bens como a vida e a integridade física a condução com uma taxa de álcool de 2,43g/l, a moldura abstracta prevista na lei (de três meses a três anos) consideramos adequada e justa a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses.
Quanto ao montante diário da pena de multa alega o recorrente que, o mesmo deve ser fixado em € 5, atenta a sua situação económica e financeira e os seus encargos pessoais.
Estabelece o nº 2 do art. 47º do C. Penal que, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Como consta do Ac.STJ de 2-10-97, CJ, Acs. Do STJ, V, tomo 3, 183 “o montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”.
E ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Julho de 1995, CJ, XX, tomo 4, 48 onde se refere “O montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a
desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”.
O arguido aufere o vencimento mensal de € 1500,00, tem dois filhos menores, vive em casa própria para a qual paga € 1000,00 por mês, a sua esposa também trabalha e tem um veículo automóvel de marca Opel Agila com 8 anos.
O montante diário da pena de multa deve representar um sacrifício para o condenado, de forma a que ele interiorize o desvalor da sua conduta e não volte a incorrer em tais situações, por isso, face ao vencimento do arguido e encargos que possui, nomeadamente com a casa e filhos menores consideramos que a taxa adequada é de sete euros.

4ª- Se a pena de multa deve ser substituída por trabalho nos termos do art. 48º nº 1 do C.Penal.
O arguido veio requerer, no recurso interposto, que a pena de multa seja substituída por trabalho, nos termos do art. 48º nº 1 do C.Penal.
Dispõe o art. 490º nº 1 do CPPenal que “O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior…”
Por sua vez, o art. 489º (prazo de pagamento) dispõe:
“1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2. O prazo para o pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no número anterior não se aplica ao caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema das prestações”.
Do artigo 490º nº 1 acima citado resulta que tanto o prazo para o pagamento da multa, como para se requerer a substituição da multa por dias de trabalho deve efectuar-se no prazo de 15 dias, previsto no art. 489º nº 2 do CPPenal.
Assim, por intempestivo indefere-se o requerido pelo arguido no sentido de se substituir a multa por trabalho nos termos do art. 48º nº 1 do C.Penal, requerimento que deve ser formulado após o trânsito da decisão, quando o arguido for notificado para proceder ao pagamento da multa, no prazo de 15 dias.




IV – Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação conceder provimento parcial ao recurso, mantendo a decisão recorrida, salvo quanto montante diário da pena de multa que fixamos em sete euros.
Sem custas.
Notifique.

Évora, 25 de Setembro de 2012
(texto elaborado e revisto pelo relator)
José Maria Martins Simão
Maria Onélia Vicente Neves Madaleno