Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Para que o Tribunal reconheça a propriedade privada da Autora sobre a parcela em causa, é necessário que esta demonstre nos autos que a mesma se encontrava em propriedade privada “antes de 31 de dezembro de 1864” ou, tratando-se de arribas alcantiladas, “antes de 22 de março de 1868”, sendo que sobre ela recaía, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, o ónus probatório. 2. Sendo conhecida a controvérsia na jurisprudência acerca de saber se, para a procedência de uma ação de reconhecimento da propriedade privada sobre determinada parcela, ao abrigo do artigo 15.°, n.º 2 da Lei n.º 54/05, de 15.11, é exigível ao autor/interessado tão só a prova documental de que a propriedade privada existia antes das datas mencionadas naquele preceito, ou se deve o autor interessado fazer também prova das transmissões subsequentes do bem até à sua atual propriedade (ou seja, provar que a propriedade privada desse terreno se manteve, ininterruptamente, desde uma daquelas datas, conforme o caso, até à data atual), entendemos que para afastar a presunção de dominialidade existente a favor do Estado basta que se prove a atual propriedade privada e que antes daquelas datas eram igualmente propriedade privada. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1637/23.5T8PTM.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
AA propôs a presente ação contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo, a final, que: Veio depois a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, tendo por base os fundamentos e preceitos legais supracitados, decide-se julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, e, em consequência, absolver o Réu dos pedidos formulados.(…)” Inconformada veio o Autora recorrer, assim concluindo as suas alegações de recurso: A- A primeira razão apontada pelo Tribunal para julgar improcedente a ação prende-se com uma suposta inconsistência entre a área do prédio atualmente propriedade da Recorrente, de 603,33 m², que, segundo refere a sentença, não poderia ter sido desanexado de “um outro prédio (descrito sob o n.º ...92), o qual tinha que ter uma área necessariamente superior”, já que “este último corresponda à parcela de terreno que media no seu perímetro 311.” B- Tal entendimento configura erro de julgamento, que decorre de uma confusão entre os conceitos de área e de perímetro de um dado terreno em que incorreu a sentença recorrida, uma vez que, a um perímetro de 311 metros corresponde uma área de 5.550 m², do qual seria naturalmente possível desanexar uma parcela com a área 603,33 m² C- O segundo fundamento invocado na sentença recorrida prende-se com a suposta falta de prova de que BB e CC, quando celebraram a escritura pública de aforamento, tivessem efetivamente a qualidade de proprietários, uma vez que tal não teria sido objeto de prova no autos. D- Por um lado, é a própria sentença que, nos n.º 19 e 21 da matéria de facto provada, reconhece expressamente essa qualidade às referidas pessoas, pelo que não pode na parte decisória da sentença colocar-se em causa tal juízo probatório, sob pena de se incorrer em erro de julgamento. E- Por outro lado, no Doc. 11 junto com a p.i. consta uma certidão emitida pelo Arquivo Distrital Local 3, na qual se refere ser “reprodução fiel do original exarado no livro de escrituras nº 147, fls. 20v a 21v, ano de 1887, do notário DD, do Cartório”, em que se pode ler, que, “Em 04.09.1887, BB e CC, sua mulher, proprietários, moradores no sítio da Local 2, senhores e legítimos possuidores por bom e justo título dum bocado de terreno inculto situado no Local 4, freguesia Local 2, cujo termo media no seu perímetro 311 metros (…).” (sublinhado nosso). F- A referida escritura pública de aforamento configura documento autêntico, por ter sido exarada por notário, ou seja, por oficial público competente no exercício das suas funções, pelo que, não tendo sido impugnada a sua autenticidade ou suscitada a sua falsidade, e correspondendo a menção escriturada à suficiência do título (“senhores e legítimos possuidores por bom e justo título”) a um atestado de factos “com base nas percepções da entidade documentadora”, assume força probatória plena quanto à titularidade do direito de propriedade de BB e CC sobre o dito imóvel em 04.09.1887, nos termos conjugados dos artigos 369.º, n.º 1, 370.º, n.º1 e 2 a contrario, 371.º, n.º 1 e 372.º, n.º 1 e 2 a contrario, todos do Código Civil. G- Ao não levar em linha de conta o efeito probatório pleno do referido Doc. 11, a sentença recorrida violou o artigo 607.º, n.º 4 do CPC, incorrendo em erro de julgamento. H- No que toca ao terceiro fundamento invocado na sentença recorrida – segundo o qual a Recorrente não lograra demonstrar que os “terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares”, como permitido pelo n.º 3 do artigo 15.º da Lei 54/2005, diga-se que a sentença incorreu também em erro de julgamento, já que tal requisito se mostra preenchido. I- Tal resulta não só da referência nos n.ºs 19 a 21 da matéria de facto dada como provada de que os referidos BB e CC eram proprietários do terreno em causa, sendo, nessa medida, possuidores em nome próprio, mas também da referência expressa constante da já mencionada escritura de aforamento outorgada em 04.09.1887, que, “BB e CC, sua mulher“, eram “proprietários, moradores no sítio da Local 2, senhores e legítimos possuidores por bom e justo título” do imóvel em causa. J- Concluindo-se que, em 04.09.1887, BB e CC eram inequivocamente legítimos possuidores do imóvel em causa de onde veio a ser desanexado o imóvel da Recorrente, mostrando-se assim também preenchido o critério legal previsto do n.º 3.º do artigo 15.º da Lei 54/2005, tendo a sentença recorrida incorrido, também aqui, em erro de julgamento, devendo ser por isso revogada. TERMOS EM QUE i) Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida; e ii) Substituindo-a por decisão que reconheça o prédio ...95 se encontrava em propriedade privada desde data anterior a 1.12.1892, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2, 3 e 4 da Lei 54/2005, de 15 de novembro, declarando extinta a dominialidade sobre o referido prédio da Recorrente. * Contra-alegou o Réu, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. * II. Questões a decidir. Tendo presente que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635º, 3 e 639, 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), é a seguinte a questão a decidir: - Do erro na decisão de direito, por ser suficiente a factualidade dada como assente para a procedência da pretensão da Autora. * III. Fundamentação. III.1. Fundamentação de facto. É o seguinte o elenco factual considerado “provado” e como “não provado”: Factos provados Ficaram por provar os seguintes factos: Conformada com o julgamento de facto que refere expressamente abster-se de “impugnar ou comentar”, pretende a Recorrente que a factualidade dada como assente permite considerar que a parcela da margem das águas do mar integrante do prédio se encontrava em propriedade privada desde data anterior a 1.12.1892, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º, ns. 2, 3 e 4 da Lei 54/2005, de 15 de novembro, declarando extinta a dominialidade sobre o referido prédio. Entende que demonstrou que em 04.09.1887 BB e CC eram inequivocamente legítimos possuidores do imóvel de onde veio a ser desanexado o imóvel da Recorrente, que lhe adveio na sequência de ininterruptas transmissões de propriedade do imóvel desde tal data. Está em causa o regime de reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos, previsto na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 34/2014, de 19 de junho, e pela Lei 31/2016, de 23 de agosto. O regime de prova da propriedade privada de parcelas sitas em domínio público hídrico encontra previsão no artigo 15.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro. Estabelece o n.º 1 do referido preceito que “[c]ompete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio”. Como se refere na sentença recorrida, que descreveu em termos que merecem acolhimento, o regime aplicável, “perfilhando a perspetiva do anterior Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de novembro, esta Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro manteve a leitura de que, com a aprovação do Decreto de 31 de dezembro de 1864 os leitos e margens do mar, na dimensão por ela fixada, ingressaram no domínio público, pelo que, desde essa data longínqua, não mais foi possível a constituição de direitos de propriedade sobre esses terrenos, presumindo-se, por isso, iuris tantum, a sua natureza pública, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, a), in fine (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 16.02.2023, processo n.º 457/18.3T8ABF.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt ).(…) Ora, do cotejo das referidas normas, parece claro que as faixas de terreno, qualificadas como margens, estão sujeitas a uma presunção juris tantum de propriedade pública, cabendo aos particulares que invoquem direitos de natureza privada, ilidirem essa presunção. Ou seja, as margens das águas do mar estão compreendidas no domínio público marítimo do Estado e integram o domínio público hídrico, sem prejuízo de ser possível o reconhecimento de propriedade privada de parcelas de tais margens mediante o cumprimento, pelos particulares interessados, do estabelecido no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro de 2005.” Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo 15º dispõe o seguinte: “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868” (destacado nosso). A razão de ser da referida primeira data prende-se, como já acima se deixou antever, com o Decreto de 31 de Dezembro de 1864, que estabeleceu no seu art. 2º, que eram do domínio público, “imprescritível”, para além das estradas e das ruas, «os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam». Por de interesse para o caso, importa ainda considerar os números 3 e 4 do referido artigo: “3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.” Assim, para que o Tribunal reconheça a propriedade privada da Autora sobre a parcela em causa, é necessário que esta demonstre nos autos que a mesma se encontrava em propriedade privada “antes de 31 de dezembro de 1864” ou, tratando-se de arribas alcantiladas, “antes de 22 de março de 1868”, sendo que sobre ela recaía, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, o ónus probatório. Sendo conhecida a controvérsia na jurisprudência acerca de saber se, para a procedência de uma ação de reconhecimento da propriedade privada sobre determinada parcela, ao abrigo do artigo 15.°, n.º 2 da Lei n.º 54/05, de 15.11, é exigível ao autor/interessado tão só a prova documental de que a propriedade privada existia antes das datas mencionadas naquele preceito, ou se deve o autor interessado fazer também prova das transmissões subsequentes do bem até à sua atual propriedade (ou seja, provar que a propriedade privada desse terreno se manteve, ininterruptamente, desde uma daquelas datas, conforme o caso, até à data atual), entendemos que para afastar a presunção de dominialidade existente a favor do Estado basta que se prove a atual propriedade privada e que antes daquelas datas eram igualmente propriedade privada. Nesse sentido, decidiu-se no Acórdão desta Relação de 15.09.2022[1], em termos que seguimos de perto: “(…)O legislador, quando se reporta a estas ações judiciais nas exposições de motivos do diploma original e nas alterações subsequentes, refere expressamente a prova da titularidade privada antes das datas de 1864 ou 1867 (leia-se 1868), sem nunca referir eventuais dificuldades probatórias em períodos posteriores e sem nunca conjeturar que, entre 1864 e a atualidade, essa propriedade privada podia ter passado para o domínio público, provavelmente por entender, que, se fosse esse o caso, o Estado teria acesso às provas da dominialidade pública. Por outro lado, como vimos, reconhece que a prova da titularidade privada anterior a 1864 ou 1867 (leia-se 1868), é uma prova diabólica, e prevê para facilitar a posição do particular, nas situações em que os documentos desapareceram ou foram destruídos, as soluções fixadas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 15.°. O que nos leva, como ali, a concluir, no que ao caso importa, que a Autora terá de fazer prova da propriedade privada da parcela de terreno anterior a 22 de março de 1868 (por estar em causa arriba alcantilada) e que a parcela em causa atualmente lhe pertence, sob pena de não poder ver reconhecido o direito que se arroga.” Não vem posta em crise a inserção do prédio reivindicado pela Autora no domínio público hídrico (tal como resulta do facto provado n.º23), nos termos do disposto nos artigos 1.º, 3.º al. e), 11.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 54/2005, sendo pacífico que o pressuposto temporal a considerar é o de 31.12.1864. Ora, sendo a última referência temporal dos factos provados a de 04.09.1887, importa concluir que a Autora não demonstrou a propriedade privada anteriormente a tal data (31.12.1864). Porém, tendo-se demonstrado que na noite de 2 para 3 de outubro de 1884, ocorreu um incêndio na Conservatória do Registo Predial Local 1, que destruiu todos os livros e papéis (facto provado n.º22), beneficia a Autora da presunção estabelecida no n.º4 do citado artigo 15.º, pelo que apenas terá de fazer prova da propriedade privada (ou posse privada) da parcela de terreno antes de 1 de dezembro de 1892 e que a parcela em causa atualmente lhe pertence. Como se referiu, caso a prova da ilegibilidade ou destruição por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, seja feita, então fica afastada a presunção de dominialidade e “presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privada” Na sentença recorrida entendeu-se que a prova de propriedade privada anterior a 1.12.1892 não foi realizada, por não ter sido demonstrada que a parcela de terreno em causa fizesse parte da parcela de terreno relativamente à qual em 1887, BB e CC transferiram o domínio útil para a firma “EMP01... e Primo”. Entende a Apelante que a sentença errou, designadamente porque: a) Confundiu área e perímetro e, por essa razão, entendeu como inconsistência que o actual prédio da A., com área de 603,33 m², possa ter sido desanexado de “um outro prédio (descrito sob o n.º ...92), com um perímetro 311”; b) Considerou como não provado que BB e CC eram proprietários do prédio quando efetuaram a escritura de aforamento, sendo que o doc. 11 junto com a petição inicial é um documento autêntico tendo por isso força probatória plena; c) Entendeu que a A. não demonstrou que os “terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares” quando tal resulta não só da referência nos n.ºs 19 a 21 da matéria de facto dada como provada como da referência expressa constante da já mencionada escritura de aforamento outorgada em 04.09.1887, que, “BB e CC, sua mulher“, eram “proprietários, moradores no sítio da Local 2, senhores e legítimos possuidores por bom e justo título” do imóvel em causa. E relativamente ao referido na al. a), afigura-se que assiste razão à Recorrente, pois que basta compulsar os exemplos identificados pela mesma para concluir que o perímetro de 311 metros do prédio inscrito na Conservatória sob o n.º ...92 e na matriz sob o artigo ...77 não obsta a que do mesmo fosse desanexado um prédio com a área de 603 m2 (v.g. um retângulo com 100m/55,5m/100m/55,5m, ao qual corresponde um perímetro de 311m, e uma área de 5,550.00 m²). Quanto ao mais, importa atender ao teor dos documentos juntos. E deles é possível concluir que o prédio objeto da escritura de 04.09.1887 referida em 21. dos factos assentes é o mesmo a que se refere a escritura de compra e venda celebrada entre BB e CC enquanto vendedores e WW, de 19.12.1892 referida no ponto 19. dos factos assentes, pois no teor desta última pode ler-se o seguinte:
Há ainda que atentar que, como consta do facto vertido no ponto 18 dos factos assentes, por óbito do referido WW e esposa VV, foi atribuída ao filho UU, a verba n.º 529 descrita como prédio no sítio de Local 4, freguesia Local 2, que consta de terrenos com um Serro de Local 4 com armazém grande que serve de arrecadação de objetos de armação de pesca e casas de habitação e um poço, que confronta de norte com prédio de BB, sul e poente com praia Local 6 e com barranco, de nascente com o mesmo BB e estrada que segue para Local 4. Em face da coincidência da localização, das confrontações e da titularidade do prédio entende-se que pode com segurança e razoabilidade concluir-se que se trata do mesmo prédio que foi objeto das escrituras de 04.09.1887, 19.12.1892 e da partilha homologada por sentença de 24.07.1911. E de então em diante não existe controvérsia acerca da comprovação de que é do mesmo prédio (ou faz parte dele) que tratam os documentos constantes dos factos provados de 06.09.1930, ali já identificado com inscrito na matriz sob o artigo ...77, de 28.11.1939, de 26.07.1956 (aqui já identificado como inscrito sob o n.º ...92, do qual foi desanexado em 13.07.1969 o inscrito sob o n.º ...84), de 04.10.1977, de 15.01.1985, de 13.08.2008 e de 28.04.2021. De resto, os meios de prova assim produzidos não foram contrariados por qualquer outro elemento probatório, não se tendo demonstrado que a parcela em causa tenha vindo a pertencer à ora Autora e aos ante proprietários por qualquer outra circunstância alheia à citada cadeia de transmissão. Conclui-se assim que assiste razão à Autora quando refere que realizou a demonstração da cadeia de transmissões sucessivas da propriedade que intermediaram entre a data inicial (anterior a 04.09.1887) bem como a prova duma outra realidade histórica – a de que a parcela em causa se encontra propriedade privada em data anterior a 1892, que releva em face do incêndio ocorrido na Conservatória do Registo Predial Local 1 que resulta dos factos provados. Conclui-se desta forma pela procedência da apelação. * IV. Decisão. Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação de Évora, em julgar procedente a apelação e, em consequência declara-se reconhecida a propriedade da Autora sobre a parcela em causa nos autos, por se considerar demonstrado que se encontrava em propriedade privada desde data anterior a 1.12.1892, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2, 3 e 4 da Lei 54/2005, de 15 de novembro, Sem custas atenta a isenção legal do Réu (art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e art.º 4.°, n.º 1, alª a) do Regulamento das Custas Processuais). Registe e notifique. * Évora, 12-09-2024 Ana Pessoa José António Moita Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Proferido no âmbito do processo n.º 2755/20.7T8FAR.E1, acessível em www.dgsi.pt. |