Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE REVITALIZAÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é um prazo peremptório, sendo consequentemente improrrogável pelo juiz para além da possibilidade de prorrogação que aquele preceito prevê: por uma só vez e por um mês, salvo caso de justo impedimento que oportunamente haja sido alegado. II - Assim, decorrido tal prazo - de dois meses, caso não tenha havido prorrogação, ou de três meses, caso esta tenha existido -, sem que as negociações, incluindo a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, estejam concluídas e remetidas ao tribunal para apreciação, o processo negocial é encerrado. III - Consequentemente, o juiz deve recusar a homologação do plano de revitalização apresentado após o decurso daquele prazo, porque tal consubstancia uma violação não negligenciável de regras procedimentais de natureza preclusiva, que incumbe ao juiz sindicar – artigos 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - RELATÓRIO 1. AA apresentou-se em 1 de Julho de 2015 ao processo especial de revitalização previsto no âmbito da redacção dos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[3], introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. 2. Seguindo o processo os seus termos, a lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório foi publicada em 15-09-2015, tendo o prazo das negociações tido início em 23-09-2015. 3. Por requerimento conjunto apresentado em 20-11-2015, a devedora e o Administrador Judicial Provisório, acordaram na prorrogação do prazo das negociações por mais um mês, tendo a Mm.ª Juiz determinado a publicação do acordo de prorrogação no Portal Citius, publicação que ocorreu em 25-11-2015. 4. Em 15-12-2015, o Administrador Judicial Provisório remeteu aos credores um e-mail (cfr. fls. 251) contendo em anexo a proposta final de Plano de Revitalização, notificando-os para até 24-12-2015 procederem ao envio do sentido de voto, indicando ainda que, «finda a data de 24-12-2015, considerar-se-á como abstenção os credores que não procederem ao envio do referido voto», e-mail que apenas foi junto aos autos com o seu requerimento de 25-01-2016. 5. Tendo sido aberto termo de “conclusão” nos autos, em 11 de Janeiro de 2016, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte despacho: «Considerando que a lista provisória foi publicada em 15-9-2015 e converteu-se em definitiva em 22-9-2015, pelo que o prazo de negociações, já com prorrogação, findou no dia 23-12-2015, sendo que até à presente data nada foi dito, ou junto aos autos, declaro encerrado o processo negocial. Notifique e publicite. Notifique o AJP para os efeitos do art.17º-G/4 do CIRE.». 6. Inconformada com esta decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação da mesma. 7. No final do dia em que foi proferido o despacho referido em 5. (11-01-2016, pelas 17:44horas), via e-mail, foi remetido aos autos o Parecer do Administrador Judicial Provisório, a que alude o artigo 17.º-F do CIRE, tendo como anexos o plano de revitalização e as declarações de voto, onde consta em conclusão que: «- De um total de créditos reconhecidos de 381.405,856€, votaram credores que representam 207.472,12 votos (euros), ou seja, não votaram credores representando 173.933,73 votos. - O quórum deliberativo foi, desta forma de 54,40% (muito superior a um terço); - Dos votantes, votaram favoravelmente 87,30% dos credores – ou seja, recolheu mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções (não votantes já que ninguém expressou pelo voto a sua abstenção), ou seja - Assim, obteve-se o voto favorável de credores cujos créditos representam mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, e mais de metade destes votos corresponde a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Desta forma, conclui-se que o Plano em crise foi aprovado, por uma maioria de credores participantes. Desta forma, salvo melhor opinião, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º-F, não restará alternativa ao Meritíssimo Juiz a homologar o plano que ora se junta». 8. Em 15-01-2016 foi publicado o anúncio relativo ao encerramento do processo negocial, e efectuadas as devidas notificações, tendo o Administrador Judicial Provisório apresentado um requerimento aos autos, em 25-01-2016, invocando que todos os prazos foram cumpridos, já que, tendo o acordo de prorrogação do prazo sido publicado no Portal Citius em 25-11-2015, foi remetido aos credores em 15-12-2015 Plano Final de Revitalização, para votação até dia 24-12 (dia 25 foi feriado), tendo o mesmo logrado obter a aprovação. Mais referiu que, após breve período de férias, foi remetido aos autos, em 11-01-2016, parecer previsto nos termos do artº 17º-F do CIRE, dando conta da aprovação, para homologação por parte do Tribunal. Aduziu ainda que «resulta, de forma clara, que o prazo previsto no n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE, não tem natureza peremptória» e que, «por conseguinte, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançando o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado». 9. Em 27-01-2016 foi proferido o seguinte despacho: «AA apresentou-se a PER em 1-7-2015. A lista provisória nos presentes autos foi publicada em 15-9-2015. O prazo das negociações iniciou-se em 23-9-2015, tendo então findado, já com a prorrogação por acordo das partes em 23-12-2015 – art. 17º-D/5 do CIRE. No dia 11-1-2016, sem que nada fosse junto aos autos, entendeu o Tribunal por bem encerrar as negociações, nos termos do art. 17º-G/1, CIRE, considerando que o prazo legal já tinha sido ultrapassado em 19 dias. Vem agora o Sr. AJP declarar que o prazo do art. 17º-G/1 não tem natureza peremptória. Ora, salvo o devido respeito, é ao Tribunal, e não ao AJP, que cumpre aferir da natureza dos prazos e, considerando a letra da lei e inexistência de acórdão uniformizador de jurisprudência em sentido contrário, os prazos legalmente estabelecidos não podem ser simplesmente ignorados pelos intervenientes processuais, sem que qualquer justificação plausível seja dada oportunamente, e solicitando uma prorrogação judicial do prazo legal previsto. Efectivamente concorda o Tribunal que o interesse dos credores no sentido da aprovação de um plano de revitalização deve prevalecer neste tipo de processos. Contudo, esse interesse não justifica o completo atropelo das previsões legais. Em situações pontuais, mediante justificação plausível, tem o Tribunal aceite, conforme diversa jurisprudência nesse sentido, a apresentação do resultado da votação com algum atraso. Contudo, não é porque a publicação do acordo de prorrogação, por motivos de ordem processual, tem atraso que o prazo máximo de 3 meses se dilata. E não se justifique o atraso com as férias judiciais, porque os autos são urgentes, correndo os prazos mesmo em férias (art. 9º do CIRE). No caso dos autos, o atraso foi de 19 dias. Para além destas justificações, mais nenhuma se retira da exposição do Sr. AJP, para além de entender que o prazo do art. 17º-G/1 é, assim sendo, meramente indicativo. Desta forma, não tendo sido apresentado nenhum motivo ponderoso para tamanha violação do prazo 17º-G/1 e 17º-D/5 do CIRE, o Tribunal recusa a homologação do plano de revitalização junto em 12-1-2016, por violação não negligenciável de regras procedimentais (art. 215º, CIRE).» 10. Inconformada com a decisão de encerramento do processo referida em 4. e com a sentença que recusou a homologação do plano de recuperação, a devedora interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões[4]: «1. Previamente, importa trazer à colação o despacho proferido pela Mma. Juiz a quo no dia 15.01.2016, no qual declara encerrado o processo negocial. 2. Isto porque, conforme foi já alegado em sede própria, mediante recurso interposto da decisão em questão, é ao Administrador Judicial Provisório e não ao tribunal que cabe encerrar o processo, veja-se a parte final do nº 1 do Artigo 17º-G “o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório (e não o tribunal, vejase!) comunicar tal facto ao processo…”. 3. Entende, assim, a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao declarar encerrado o processo especial de revitalização por falta de competência para o acto em apreço. 4. Quanto ao recurso propriamente tido, vem este interposto da sentença que recusou a homologação do plano de revitalização junto pelo Sr. Administrador de Insolvência no passado dia 11.01.2016, por alegada violação não negligenciável de regras procedimentais (art.215.º, CIRE). 5. Acontece que, a Recorrente não pode concordar com a sentença proferida. De facto, 6. A 24.08.2015 foi proferido despacho judicial a decretar o início do processo especial de revitalização. 7. Após essa data, no dia 15.09.2015 foi publicada a lista provisória de créditos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 17.º - D do CIRE. 8. Posteriormente no dia 20.11.2015, foi junto ao processo requerimento a pedir a prorrogação do prazo das negociações por mais de um mês, mediante declaração subscrita pela devedora e pelo administrador judicial provisório, prorrogação essa mais do que necessária atenta a dificuldade sentida nas negociações, mas que permitiu, como se verá, a revitalização aprovada pelos credores e negada pelo Tribunal… 9. Este requerimento de prorrogação logrou ser notificado a todos os credores do processo especial de revitalização no dia 20.11.2015 e publicado no portal citius no dia 25.11.2015. 10. Ora, no dia 15.12.2015 foi enviado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório aos mandatários de todos os credores o plano final de revitalização, solicitando que fosse emitido e remetido o sentido de voto até ao dia 24.12.2015. 11. O plano de revitalização em apreciação teve aprovação (superior a maioria qualificada) por parte dos credores e no dia 11.01.2016 foi remetido aos autos pelo Sr. Administrador Judicial Provisório o parecer previsto no art. 17.º - F do CIRE. 12. Sucede que, no dia 18.01.2016 (sendo a data da elaboração da notificação de 15.01.2016), a Mma. Juiz a quo notifica a devedora do despacho de encerramento do processo negocial. 13. E, posteriormente, no dia 29.01.2016 é publicada no portal Citius a informação referente à recusa de homologação do acordo de revitalização. 14. Já no dia 01.02.2016, é a credora notificada da sentença de recusa de homologação do plano de revitalização. Ora, 15. Estabelece o n.º 5 do Art. 17.º - D do CIRE que “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.” 16. De outra forma, estipula o art. 17.º - F do CIRE que, havendo aprovação unânime do plano de recuperação em que intervenham todos os credores, aquele deverá ser assinado por todos sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa pelo juiz, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, efeitos imediatos. 17. Por outro lado, nas situações em que não houve acordo de todos os credores mas o acordo foi aprovado, prevê o n.º 2 do art. 17.º - F que o devedor deve remeter o plano aprovado para o tribunal. 18. Já o n.º 1 do artigo 17.º-G estabelece as situações em que o processo negocial é encerrado sem aprovação do plano, isto é, no caso de o devedor ou a maioria dos credores concluírem antecipadamente não ser possível alcançar o acordo, ou sendo ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do art. 17.º - D. 19. No caso sub judice, houve aprovação do plano de revitalização mas não foi unânime. 20. Nestes últimos caso, o plano de revitalização considera-se aprovado quando reúna a maioria dos votos prevista no n.º 2 do art. 212.º, ou seja, quando estando presentes os credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total, recolha mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondam a créditos não subordinados (Cfr. art. 17.º - F, n.ºs 2 e 3). 21. Assim, atendendo ao relatório apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, ao abrigo do art. 17.º - F do CIRE, o plano foi aprovado nas seguintes condições: i) De um total de créditos reconhecidos de € 381.405,856, votaram credores que representam € 207.472,12, não tendo votado credores representativos de € 173.933,73 votos; ii) O quórum deliberativo foi, portanto, de 54,40% (muito superior a um terço); iii) Dos votantes, votaram favoravelmente 87,30% dos credores, ou seja, o plano recolheu mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados; iv) Pelo que, se obteve o voto favorável de credores cujos créditos representam mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com o direito de voto, e mais de metade destes votos correspondem a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. 22. Nestes autos, e após encerramento das negociações, o Sr. Administrador Judicial Provisório nomeado pronunciou-se no sentido de entender que o prazo estabelecido no art. 17- G/1 do CIRE não tem natureza peremptória. 23. Em sentido contrário, a Mma. Juiz, na sentença a quo afirma que “ (…) é ao Tribunal, e não ao AJP, que cumpre aferir da natureza dos prazos e, considerando a letra da lei e inexistência de acórdão uniformizador de jurisprudência em sentido contrário, os prazos legalmente estabelecidos não podem ser simplesmente ignorados pelos intervenientes processuais, sem qualquer justificação plausível seja dada oportunamente, e solicitando uma prorrogação judicial do prazo legal previsto.” 24. Contudo, salvo o devido respeito, efectivamente, a jurisprudência tem-se pronunciado quanto ao facto de o prazo constante do n.º 5 do art. 17.º do CIRE não ter natureza peremptória. 25. Aliás, tem sido decidido que mesmo nos casos em que seja ultrapassado o prazo previsto nesta norma, se negociações culminarem com a aprovação do plano, não deve este ser recusado por questões de índole meramente formal, o que aliás se compreende da mesma forma que não se compreende a decisão recorrida. 26. Confira-se, para o efeito, o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 8972/13.9T2SNT.L1-7, de 10.04.2014, 27. E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 62/14.3TYLSB-A.L1, no dia 09-12-2014. 28. Acresce que, nos casos de aprovação não unânime, o juiz decide se homologa ou não o acordo, podendo recusar a homologação oficiosamente (art. 215.º) ou a requerimento de qualquer interessado (art. 216.º), decisão que deverá ser tomada nos 10 dias seguintes à recepção de toda a documentação (art. 17.º - F, n.º 6). 29. Sucede que, se atentarmos aos factos supra expostos, podemos constatar que a Mma. Juiz se esqueceu que também tem prazos para cumprir! 30. Isto porque, a Mma. Juiz decidiu recusar a homologação do plano, volvidos bem mais de 10 dias sobre a recepção de toda a documentação – publicação que ocorreu no dia 29/01/2016, sendo notificada a 01/02/2016 e presumindo-se notificada a 04/02/2016, ou seja, a recusa aconteceu, na melhor das hipóteses, passados 18 dias, 8 dias a mais do que o prazo legal!! 31. Ora, é um facto que o Sr. Administrador Judicial Provisório apenas juntou aos autos o plano de revitalização no dia 11.01.2016, facto que naturalmente se ficou a dever ao período festivo de Natal e Ano Novo que intermediou tais datas. 32. Mas também é verdade que a Mma. Juiz tinha o prazo de 10 dias para decidir se homologava o plano ou não, de acordo com a documentação recepcionada, e não o respeitou, tendo-o excedido em 8 dias na melhor das hipóteses! 33. Com efeito, é consabido que não pode haver dois pesos e duas medidas, sendo o que se passou uma flagrante violação do princípio da igualdade de armas processuais, já que se o interveniente processual não pode ultrapassar o seu prazo legal, o Tribunal também não pode, aliás ainda pode menos! 34. De facto, não é equacionável que o mesmo tribunal que decide encerrar um processo no qual os credores aprovaram a revitalização da devedora por terem sido alegadamente ultrapassados prazos (que nem natureza peremptória têm) pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, falhar um prazo que está expressamente previsto na lei??? 35. Ademais, no caso sub judice, o juiz recusou a homologação do plano oficiosamente, aplicando-se para o efeito a norma constante do art. 215.º do CIRE. 36. Esta norma diz-nos que: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.” 37. Acontece que, nestes autos não se verificou qualquer violação culposa das regras procedimentais, nem das normas aplicáveis ao conteúdo, tampouco deixaram de ser praticados actos ou executadas medidas precedentes à homologação. 38. Explica o Professor Menezes Leitão que violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano. 39. Confira-se, ainda, para o efeito o teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, enunciado no âmbito do processo 261/14.8TYVNG.P1,disponível em dgsi.pt. 40. E ainda o teor do Acórdão da mesma Relação de 9.12.2014, proferido no âmbito do processo n.º 62/14.3TYLSBA.L1. 41. Em face do supra exposto, não poderia ter sido oficiosamente recusada a homologação do plano, por falta de verificação dos pressupostos processuais consagrados para o efeito. 42. Por outro lado, a Recorrente concorda com a sentença a quo na parte em que se refere que “Efectivamente concorda o Tribunal que o interesse dos credores no sentido da aprovação de um plano de revitalização deve prevalecer neste tipo de processos.” 43. Contudo, já não pode concordar quando é dito que: “Contudo, não é porque a publicação do acordo de prorrogação, por motivos de ordem processual, tem atraso, que o prazo máximo se dilata. E não se justifique o atraso com as férias judiciais, porque os autos são urgentes, correndo os prazos mesmo em férias (art. 9.º do CIRE).” – veja-se que o mesmo também já não ocorreu com o próprio Tribunal, já que o processo deu entrada em 01/07/2015 e o primeiro despacho apenas foi notificado à Requerente no dia 05/08/2015… Seria das férias??? Mas era um processo urgente… 44. Isto porque, em primeiro lugar, não houve atraso na apresentação do acordo de prorrogação, o qual foi apresentado no dia 20.11.2015. 45. Em segundo lugar, porque a devedora não se tentou prevalecer do facto de o acordo só ter sido publicado no dia 24.11.2015, para justificar qualquer atraso. 46. Ainda, o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou uma justificação que é passível de ser atendida. 47. Por último, todos os demais prazos foram respeitados, apenas a junção aos autos do plano foi posterior à data para termo das negociações, sem prejuízo para qualquer credor, não havendo notícia nos autos de qualquer credor que se sinta prejudicado com tal espera. 48. Nestas situações, o tribunal não poderá ficar alheio à aprovação do plano pela maioria dos credores. 49. Isto porque, ao permitir que por razões de índole meramente formal – envio do plano aprovado pelo Sr. AJP alguns dias após o prazo de encerramento das negociações (da responsabilidade do Sr. Administrador Judicial Provisório), - se ponha em causa a revitalização da devedora e a satisfação dos créditos dos credores, o tribunal foi contra a génese deste instituto. 50. Reitera-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos do processo 62/14.3TYLSB-A.L1, no dia 09-12-2014, no qual se conclui que: "Tendo sido alcançada a aprovação de um plano de revitalização, nos termos em que o foi, justificado que foi o prolongamento das negociações, e tendo concorrido para o “atraso” na aprovação do plano de revitalização facto estranho ao próprio processo [9], afigura-se-nos contrário ao espírito da lei e aos objectivos do legislador permitir que apenas razões de ordem formal obstem à sua aceitação e, eventual, homologação. Assim sendo, na procedência da apelação, deve revogar-se o despacho recorrido, devendo o tribunal recorrido proferir o despacho a que alude o nº 5 do art. 17º-F.” Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser revogada a decisão que recusou a homologação do plano de revitalização, sendo substituída por douto acórdão que determine a homologação do plano aprovado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!!» 11. Não foram apresentadas contra-alegações. 12. Dispensados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha. Assim, as questões colocadas pela Recorrente, pela sua ordem lógica de apreciação, são as de saber se: - a Mm.ª Juiz podia ou não recusar a homologação do plano apresentado; e - podia ou não encerrar o processo especial de revitalização (já que a utilidade da apreciação da presente questão depende da decisão da primeira). ***** III.1. - O mérito do recursoIII.1.1. Considerações gerais O Processo Especial de Revitalização[6] foi introduzido com a 6.ª alteração ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, cumprindo previamente determo-nos, ainda que brevemente, sobre esta nova figura e aquilatar das razões da sua introdução, com vista a uma melhor compreensão do regime. Para o efeito, importa fazer uma incursão sobre o processo legislativo que culminou com esta alteração legislativa, julgada necessária mercê do exponencial aumento do número de insolvências em Portugal, resultantes da crise económica e financeira em que o país está mergulhado, e única solução que o denominado sistema de falência-liquidação previsto no CIRE permitia. A primeira menção à necessidade de alteração deste sistema encontramo-la no ponto 2.18 do “Memorando de Entendimento” celebrado entre o Estado português, a CE, o BCE e o FMI, que impunha a definição de “princípios gerais de reestruturação voluntária extra-judicial em conformidade com boas práticas internacionais”, após o que o Governo veio a aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, que definiu os seguintes “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores”: “Primeiro princípio - o procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos e (e não a um direito) e apenas deve ser iniciado quando as dificuldades financeiras do devedor possam ser ultrapassadas e haja uma forte probabilidade de este manter-se em actividade após a conclusão do acordo alcançado com os seus credores; Segundo princípio - durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos; Terceiro princípio - deve ser garantida uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes; Quarto princípio - os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros; Quinto princípio - durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes; Sexto princípio - durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores, ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão; Sétimo princípio - o devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio; Oitavo princípio - toda a informação partilhada pelo devedor, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, excepto se estiver publicamente disponível; Nono princípio - As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor; Décimo princípio - As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros; Décimo primeiro princípio - Se durante o período de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido.” E foi na sequência da definição destes princípios que veio a ser apresentada a proposta de lei n.º 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros, assente na ideia fundamental de que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”, e consequentemente privilegiando a manutenção do devedor no giro comercial e relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. A atenuação da forma radical prevista no CIRE com a primazia do sistema de falência-liquidação, decorre logo da alteração introduzida ao seu artigo 1.º, n.º 1, que agora passou a dar primazia à recuperação das empresas em detrimento da liquidação do património do devedor, a não ser quando tal não se afigure possível, por isso que as alterações possam parecer mais de forma que de conteúdo[7]. Assim, mantendo-se a finalidade primeira do processo - a satisfação dos credores pela forma que vier a ser prevista num plano de insolvência ou de recuperação -, possibilita-se no n.º 2 do artigo 1.º do CIRE, a opção pelo processo especial de revitalização ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, permitindo-lhe por esta via estabelecer negociações com os credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 1, in fine). Portanto, pressuposto primeiro para a utilização deste novo mecanismo é que o devedor, que comprovadamente esteja numa das referidas situações, ainda seja susceptível de recuperação (artigo 17.º-A, n.º 1), definindo-se que se encontra numa situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (artigo 17.º-B), e considerando-se em insolvência iminente, o devedor que esteja na iminência de se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.ºs 1 e 4). Ponto é que, em qualquer dos casos, ainda não se encontre numa situação de insolvência efectiva, ou seja, efectivamente impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1), uma vez que caso tal ocorra, por força do disposto no artigo 18.º, o devedor tem o dever de se apresentar à insolvência[8]. Por outras palavras, significa isto que se trata de um processo que visa possibilitar a revitalização rápida e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”[9], não se tratando de “ressuscitar o já insolvente”, mas sim de “reanimar a que conserva ainda um sopro de vida, sendo necessário insuflar-lhe oxigénio indispensável para que se reactive e reerga”[10]. Para tal desiderato, a lei atribuiu natureza urgente ao processo (artigo 17.º-A, n.º 1), consagrou um regime de cariz voluntário já que o recurso ao PER depende da manifestação de vontade do devedor nesse sentido (artigos 17.º-A, n.ºs 1 e 2, e 17.º-C), e é optativo, uma vez que em situação de falência iminente o devedor pode optar logo pela imediata apresentação à insolvência (artigo 3.º, n.º 4)[11]; e de pendor marcadamente extrajudicial (artigos 17.º-D, 17.º-F e 17.º-I), mas fazendo observar nas negociações entre devedor e credores, uma actuação conforme aos aludidos princípios orientadores, por via da previsão expressa do n.º 10 do artigo 17º-D. Visando ainda conferir credibilidade a este processo e evitar o seu uso abusivo, atentos os importantes efeitos - de standstill -, que do mesmo decorrem sobre outros processos pendentes (artigo 17.º-E, n.ºs 1 e 6), o legislador consagra a possibilidade de o devedor e os seus administradores de direito ou de facto, serem civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos credores em virtude de falta ou incorrecção das informações prestadas e das comunicações efectuadas (artigo 17.º-D, n.º 11). Tratando-se, como se afirmou, de um processo de pendor marcadamente extrajudicial, da tramitação legalmente traçada decorre que ao juiz está cometida neste PER a prática de escassos actos: o primeiro é a nomeação de administrador judicial provisório, na sequência da comunicação efectuada pelo devedor e da verificação do cumprimento das formalidades legalmente prescritas para o efeito [artigo 17.º-C, n.ºs, 1 a 3, alínea a)][12]; depois, a decisão de impugnações de reclamações de créditos (artigo 17.º-D; seguidamente, quando as negociações chegam à elaboração de um plano de recuperação, o juiz decide se deve homologar o referido plano ou recusar a sua homologação (artigo 17.º-F, n.ºs 3 e 5); e finalmente, quando no processo não se chegue à aprovação de um plano de recuperação, e o mesmo seja encerrado, cabe ao juiz a declaração de insolvência do devedor, quando seja o caso (artigo 17.º-G). Sinteticamente traçadas as linhas orientadoras do PER e o campo de intervenção do juiz, somos chegados ao momento de apreciar as questões recursórias à luz do que se deixa dito. ***** III.1.2. Recusa de homologação do PERVistas as alegações da Apelante quanto à decisão que recusou a homologação do plano de revitalização recebido nos autos por e-mail remetido pelo Administrador Judicial Provisório em 11-1-2016, verificamos que as questões colocadas pela Recorrente se reconduzem no fundo às que têm vindo a dividir a jurisprudência, quer na primeira instância quer nos tribunais de Relação, quanto à natureza do prazo para negociações e âmbito das mesmas, ou seja, se estamos ou não perante um prazo peremptório e quais os actos cuja prática tem que ocorrer naquele prazo. A Recorrente defende que não estamos perante um prazo peremptório e que o plano foi aprovado dentro do prazo, citando em abono da sua tese acórdãos de tribunais superiores que consideraram que o prazo previsto no artigo 17.º-G, n.º 1, do CIRE, não tem a referida natureza. Acontece, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça, chamado a decidir estas questões tem vindo reiteradamente a considerar que «O prazo mencionado no nº5 do art. 17º-D do CIRE abrange ou inclui no respetivo âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, sendo um prazo de caducidade, dotado de natureza perentória/preclusiva e improrrogável (para além do que se mostra estatuído naquele nº5). No caso de tal prazo ser ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no art. 215º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, uma vez que tal homologação consagraria e ratificaria uma violação não negligenciável de normas procedimentais (arts. 17º-D, nº5 e 17º-G, nº1, ambos do CIRE), atenta a imperatividade do estatuído neste último art., quando dispõe que “caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº5 do art. 17º-D, o processo negocial é encerrado”». De facto, citamos o sumário do mais recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão, proferido em 21-06-2016, no processo 3245/14.2T8GMR.G1.S1, em recurso admitido em observância do preceituado no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no qual se aduziu que «A questão suscitada na presente revista foi já objeto de apreciação em, pelo menos, três arestos desta 6ª Secção - à qual são distribuídos, nos termos do disposto no art. 42º, nº2, da Lei nº 52/2008, de 28.08 (L. O. F. T. J. - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), todos os processos mencionados no respetivo art. 121º -, constatando-se, num rápido bosquejo, que 8 dos 9 membros que a compõem já subscreveram acórdãos em que foi perfilhada, por unanimidade, a tese propugnada pela recorrente. Assim, no acórdão de 17.11.15, de que foi relator o Exm.º Cons. José Rainho e em que intervieram como adjuntos os Exm.ºs Cons. Nuno Cameira e Salreta Pereira, fez-se constar do respetivo sumário que: “I - O prazo fixado no nº5 do art. 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo. II - Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.” Por seu turno, no recente Ac. de 19.04.16, de que foi relatora a Exm.ª Conselheira Ana Paula Boularot (ora, 1ª adjunta) e em que intervieram como adjuntos os Exm.ºs Cons. Pinto de Almeida (ora, 2º adjunto) e Júlio Gomes, sufragou-se o entendimento que, assim, se mostra sumariado: “1 - O P.E.R. é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de «tréguas», o chamado «standstill», auto-impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer acções, declarativas e/ou executivas, para cobrança de dívidas contra aquele, em que o tempo para a sua finalização é categórico, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no art. 17º-D do CIRE, maxime, os segmentos normativos constantes dos seus nº/s 2 e 5. 2 - Nesta asserção, o período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, art. 17º-D, nº5 do CIRE, sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável. 3 - Tendo em atenção as características especiais deste tipo processual, destinado a permitir que o devedor possa continuar a desenvolver a sua actividade, obstaculizando um eventual fim da mesma, a pretensão do legislador teve como base a obtenção de resultados num curto espaço temporal, o que se não coaduna com um possível arrastar do processo negocial ou com um prolongamento das negociações, a não ser em casos extremos, pontuais portanto, de justo impedimento, os únicos que em nosso entendimento poderiam justificar um desvio ao prazo legalmente prevenido para a conclusão do processo, que na espécie se não equacionaram. 4 - Esta posição decorre, inequívoca, do preceituado no art. 17º-G, nº1 do CIRE, o qual é claro ao predispor que o processo negocial é encerrado se não for possível concluí-lo no prazo aludido naquele supra citado nº5 do art. 17º-D do mesmo diploma: «caso seja ultrapassado o prazo», na letra da lei. (Os dois citados Acs. mostram-se acessíveis em www.dgsi.pt).» Este entendimento de que «ultrapassado o prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, o Processo Especial de Revitalização (PER) é encerrado», já havia sido o sufragado pela ora Relatora em acórdão proferido em 12-03-2013, no processo n.º 6070/12.1TBLRA-A.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, disponível em www.dgsi.pt. Sinteticamente, consideramos impressivo - como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo mais recentemente e de modo reiterado a sublinhar -, o elemento literal que se retira do preceituado no artigo 17.º-G, n.º 1, do CIRE, o qual, equiparando a conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação, à situação em que o prazo se mostra ultrapassado, é claro ao estatuir que o processo negocial é encerrado se não for possível concluir o processo negocial no prazo legalmente previsto, nas palavras do legislador, «caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado»[13]. Acresce que, novamente com recurso ao elemento literal, também a fixação do prazo previsto neste preceito legal se apresenta com um carácter imperativo, porquanto se estabelece o mesmo, bem como a possibilidade de prorrogação do prazo de dois meses para conclusão das negociações ali expressamente prevista «por uma só vez e por um mês», sem que seja concedida grande «margem» para outra interpretação quanto à natureza deste prazo. De facto, nos moldes claros em que o legislador quanto a este aspecto expressou a sua intenção na letra da lei, pensamos que em obediência ao preceituado no artigo 9.º do Código Civil, presumindo-se que aquele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência expressa “nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade”[14]. Efectivamente, considerando a letra da lei e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, por via do disposto no artigo 17.º do CIRE, atento o preceituado no artigo 139.º do CPC que rege sobre as modalidades do prazo, estamos perante um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, salvo caso de justo impedimento, nos termos definidos no artigo 140.º, sendo que o prazo processual marcado pela lei só é prorrogável nos casos nela previstos, por força da previsão do artigo 141.º, n.º 1, do CPC. Acresce que, tal prazo processual é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais, atenta a natureza urgente do PER (artigos 138.º, n.º 1, do CPC e 17.º-A, n.º 3, do CIRE), sendo o seu cômputo efectuado nos termos do artigo 279.º do Código Civil. Mas, conforme se afirmou no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-2015, «se a letra da lei já leva a esta conclusão inelutável, também o seu espírito mais a reforça. Pois que estamos perante um prazo integrado num procedimento com carácter urgente (n.º 3 do art. 17°-A), e daqui que comece logo por não fazer muito sentido admitir que o prazo possa ficar sujeito à idiossincrasia ou vicissitudes de cada caso. Acrescente-se que o procedimento produz efeitos deveras significativos na esfera jurídica de terceiros (os credores, pessoas alheias às dificuldades económicas do devedor e à sua génese), na medida em que obsta á instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo por que perdurarem as negociações, suspende, quanto a ele, as ações em curso com idêntica finalidade (art. 17º-E, nº 1). Daqui que, como bem se aponta no acórdão recorrido, esta compressão de direitos alheios tem que ser reduzida à menor expressão temporal possível, o que também induz à bondade da ideia que confere essencialidade preclusiva ao prazo legalmente previsto para as negociações». Assim, considerando o termo inicial: «findo o prazo para impugnações», e o termo final previstos no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE e aplicando o disposto nas citadas disposições legais ao caso dos autos temos que o prazo para a conclusão das negociações encetadas entre a devedora e os credores, com a prorrogação de um mês, atempadamente requerida e concedida, terminava no dia 23-12-2015. Conforme decorre do relatório supra, em 15-12-2015 o Administrador Judicial Provisório remeteu aos credores um e-mail contendo a proposta de plano de revitalização da devedora, indicando-lhes que deviam enviar o seu sentido de voto até ao dia 24-12-2015, após o que consideraria como abstenção a posição dos credores que não remetessem o respectivo voto. Ou seja, o termo do prazo concedido pelo Administrador Judiciário aos credores para votarem o plano apresentado, ocorria já depois de esgotado o prazo legal para a conclusão das negociações. Somos, pois, chegados à questão de saber quais os procedimentos legalmente previstos no âmbito do processo negocial que devem estar findos no prazo legal previsto para a conclusão das negociações, questão também controvertida na jurisprudência da primeira instância e dos Tribunais de Relação. Diz-nos Alexandre Soveral Martins[15], que «Do disposto no artigo 17.º-F, 1 e 2, retira-se que a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor implica a conclusão das negociações. Assim sendo, a aprovação do plano, ainda integra as negociações. E a conclusão das negociações deve ocorrer no prazo do art. 17.º-D, 5: dois meses após findar o prazo para as impugnações, eventualmente prorrogável por um mês. Dentro desse prazo também terá de ser efectuada a aprovação do plano». Também a este respeito o Supremo Tribunal de Justiça já tomou posição em situação em tudo semelhante à dos presentes autos, escrevendo-se no citado acórdão de 08-09-2015 que «no caso em apreço, o Plano de Recuperação e a aprovação pelos credores foi concluída para lá do prazo de três meses (já com a prorrogação legal de um mês), pelo que devendo a aprovação do plano estar concluída e contida nesse prazo, tendo ele sido excedido deveria ter sido proferida decisão de não homologação do plano, por não poder ser aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º1 do art.º 17º-G, conjugada com o n.º5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE. O prazo em causa é peremptório. O regime legal do art. 139º, nº5, do Código de Processo Civil, não deve ser aplicado oficiosamente carecendo da invocação da parte que pretende a prática do acto decorrido o prazo». Deste modo, na situação vertente, atenta a concessão do referido prazo pelo Administrador Judicial Provisório para votação pelos credores, só após o respectivo decurso era possível contabilizar os resultados da votação para concluir se existia ou não a maioria de votos necessária para a respectiva aprovação. Ou seja, só após o dia em questão se pode considerar que foram concluídas as negociações. Portanto, a respectiva conclusão ocorreu para além do prazo peremptório em que as mesmas deviam ter sido imperativamente concluídas. E esta conclusão não pode ser abalada pela constatação a posteriori de que os credores que expressaram efectivamente o respectivo voto o acabaram por fazer até ao dia 22-12-2016, isto pela singela e evidente razão de que só após o decurso do prazo concedido pelo Administrador Judicial Provisório era possível saber quem votava e, portanto, se o plano seria ou não aprovado pelos credores. Acresce ainda que, mesmo que fosse possível - e não é, pela sobredita razão -, considerar que a aprovação ocorreu até este dia 22-12-2016, o certo é que o plano só foi remetido para o tribunal no dia 11-01-2016. Ora, se a este respeito o autor referido, no local citado, na nota de rodapé 74, admite (ainda que de uma forma não categórica) que «a remessa do plano de recuperação ao processo é que não parece integrar as negociações ou a aprovação do plano», no também citado acórdão de 08-09-2015, acrescentou-se ainda na fundamentação as seguintes afirmações que sublinhamos: «O prazo para as negociações decorre independentemente de quaisquer vicissitudes, sendo que o plano deve ser apresentado com a conclusão das negociações, não para além delas, como decorre do espírito da Lei, sobretudo, da celeridade e da improrrogabilidade do prazo negocial senão por uma única vez e de forma consensual solenizada. Não há um prazo para a conclusão das negociações, no máximo de três meses e um prazo posterior para apresentação do Plano de revitalização, que nem sequer está previsto – art. 17º -F, nº1, do PER.» Ora, esta posição é aquela que se nos afigura a mais conforme com o pretendido pelo legislador porquanto, para ser eficaz, o plano aprovado tem necessariamente que ser homologado, pelo que, ainda que se pudesse considerar que o plano foi aprovado em 22-12-2015, não tendo o mesmo sido remetido ao processo dentro do prazo de negociações, não poderia de igual modo ser o mesmo homologado. Efectivamente, desde logo, pela razão aduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça de que a lei não estabelece qualquer outro prazo posterior às negociações para a apresentação do plano; depois, pelos lugares paralelos que podemos surpreender quer no referido n.º 1 do artigo 17.º-F do CIRE, quer nos artigos 15.º e 16.º do SIREVE, previsto no DL nº 178/2012, de 03 de Agosto, na redacção do DL 26/2015, de 06.02. Na verdade, estabelece-se no primeiro dos indicados preceitos que concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo. Por seu turno, no âmbito do SIREVE, refere-se expressamente no artigo 15.º do indicado diploma um prazo de conclusão do procedimento, de três meses, prorrogável por mais um mês, devendo, sem dúvidas interpretativas, o acordo ser obrigatoriamente reduzido a escrito, assinado pela empresa, pelo IAPMEI, e pelos credores que votem a sua aprovação, dentro do referido prazo, findo o qual, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 16.º, o procedimento extingue-se automaticamente. Assim, ponderando o que se deixa exposto e considerando que na tramitação do PER estamos sempre perante prazos corridos, só podemos concluir, como o Supremo Tribunal de Justiça, que do n.º 2 do artigo 17.º-F resulta que as negociações e a aprovação do plano se devem conter num prazo único: “Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal”, extinguindo-se o procedimento caso até ao respectivo termo não tenha sido remetido para apreciação pelo Tribunal, o plano aprovado nas negociações. Nestes termos, não tendo o plano de revitalização da devedora sido objecto de acordo, previamente ao termo do prazo para as negociações, decorrido aquele prazo, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado o plano posteriormente aprovado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais que, no caso, são preclusivas. De facto, como afirmado supra nas considerações gerais, a intervenção do juiz no PER está reservada, para o que ora importa, ao controlo do cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de recuperação por forma a assegurar a legalidade do acordo alcançado pelos intervenientes, nos termos do artigo 17º-F, n.ºs 3 e 5. No caso de não ter sido obtido acordo entre todos os credores, como aconteceu com o presente, o juiz decide se deve ou não homologar o plano, podendo recusar a sua homologação oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, respectivamente, nos termos dos artigos 215.º e 216.º do CIRE, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5. Significa isto que, sendo o Plano de Recuperação e o Plano de Insolvência realidades jurídicas perfeitamente distintas, tendo cada um deles um regime de regras próprias e específicas e pressupostos e finalidades distintas, nem todas as normas da homologação do plano de insolvência previstas no título IX se lhe aplicam, já tendo sido decidido, por exemplo, que não tem aplicação no PER o estatuído no artigo 195.º do CIRE[16]. Ora, no caso em apreço, visto o disposto no artigo 215.º do CIRE referente à não homologação oficiosa, verifica-se que este preceito visa conferir ao tribunal o “papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano[17]”. Apreciada a sentença não homologatória do plano, verifica-se que a Mm.ª Juiz, oficiosamente, não homologou o plano de revitalização da devedora por ter sido ultrapassado o prazo para conclusão das negociações, sem que o mesmo tivesse sido aprovado. Conforme decorre dos citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, este tem sido o entendimento do nosso mais alto Tribunal em casos em que o prazo é ultrapassado em menos dias do que aqueles que decorreram na situação em apreço. Efectivamente, tratando-se de violação de regras procedimentais imperativas - sendo um prazo peremptório, extingue-se o direito de praticar o acto -, as mesmas são evidentemente “não negligenciáveis” independentemente de quantos dias hajam decorrido para além do prazo legal, incumbindo ao juiz apreciá-las e consequentemente não homologar o plano aprovado após o decurso do prazo de negociações, salvo caso de justo impedimento oportunamente alegado. Desta sorte, e conforme também se expendeu no mais recente Acórdão do STJ que vimos citando, existindo total e convincente unanimidade, na 6.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, à qual são distribuídos todos os processos desta natureza, quanto às sobreditas questões em todos os mencionados arestos que se encontram disponíveis em www.dgsi.pt, relativamente às questões colocadas pela recorrente nos presentes autos, e pelos fundamentos naqueles arestos invocados que nos dispensamos de repetir e para os quais remetemos, nos termos previstos no artigo 663.º, n.º 5, 2.ª parte do CPC, subscrevemos o entendimento de que o prazo mencionado no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE, abrange ou inclui no respectivo âmbito a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, e que se trata de um prazo de caducidade, dotado consequentemente de natureza peremptória ou preclusiva e naturalmente improrrogável para além da possibilidade de prorrogação que se mostra legalmente consagrada no referido n.º 5; e ainda o entendimento de que, caso tal prazo seja ultrapassado, não pode, nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE, ser homologado o correspondente plano de recuperação, porquanto uma tal homologação consagraria e ratificaria uma violação não negligenciável das normas procedimentais previstas nos artigos 17º-D, n.º 5 e 17º-G, n.º 1, ambos do CIRE, considerando-se ser imperativa a estatuição deste último artigo, quando dispõe que, “caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado”. Pelo exposto, conclui-se não ser de conceder provimento ao presente recurso, devendo confirmar-se a sentença recorrida. Em consequência, fica prejudicada a apreciação da segunda questão colocada, porquanto a confirmação da decisão que recusou a homologação do plano, tem como consequência aquela que também consta do primeiro despacho recorrido, o mesmo é dizer, o encerramento do processo. ***** III.2. - Síntese conclusiva:I - O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é um prazo peremptório, sendo consequentemente improrrogável pelo juiz para além da possibilidade de prorrogação que aquele preceito prevê: por uma só vez e por um mês, salvo caso de justo impedimento que oportunamente haja sido alegado. II - Assim, decorrido tal prazo - de dois meses, caso não tenha havido prorrogação, ou de três meses, caso esta tenha existido -, sem que as negociações, incluindo a votação e aprovação de eventual plano de recuperação, estejam concluídas e remetidas ao tribunal para apreciação, o processo negocial é encerrado. III - Consequentemente, o juiz deve recusar a homologação do plano de revitalização apresentado após o decurso daquele prazo, porque tal consubstancia uma violação não negligenciável de regras procedimentais de natureza preclusiva, que incumbe ao juiz sindicar – artigos 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º do CIRE. ***** III - Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. ***** Évora, 8 de Setembro de 2016Albertina Pedroso [18] Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Instância Central, Secção Comércio, Juiz 2 [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro. [3] Doravante abreviadamente designado CIRE. [4] Que se restringem às colocadas no recurso da sentença porque reproduzem, na sua parte essencial as produzidas quanto à decisão de encerramento do processo. [5] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [6] Doravante abreviadamente designado PER. [7] Cfr. Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, Almedina 2012, 4.ª edição, pág. 76. [8] Cfr. neste sentido, autor e obra citada, pág. 309. [9] Cfr. Ac. TRG de 18-12-2012, processo n.º 2155/12.2TBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt. [10] Cfr. Ac. TRP de 15-11-2012, processo n.º 1457/12.2TJPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. [11] Cfr. neste sentido, autor, obra e local citado. [12] Na verdade, tendemos a concordar com a posição assumida no citado acórdão do TRP, em sentido diferente ao referido no também indicado acórdão do TRG, ao considerar que “o juiz, ao proferir o despacho a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 3 do art.º 17.º-C do CIRE, não tem que verificar a existência dos requisitos materiais de que depende o recurso a tal procedimento, nem o seu eventual abuso”. [13] Cfr. na doutrina, neste mesmo sentido Ana Prata, Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, págs. 69 e 70; [14] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 156. [15] In Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição Revista e Actualizada, Almedina, 2016, pág. 535. [16] Cfr. Acórdão do TRP de 13-05-2013, processo n.º 4257/12.6TBVFR-B.P1, disponível em www.dgsi.pt. [17] Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa 2009, Reimpressão, pág. 712. [18] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |