Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
705/08.8TBEVR.E2
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
ACIDENTE EM SERVIÇO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Julga-se adequado fixar em € 120.000,00 o valor da indemnização a título de danos patrimoniais, decorrentes da necessidade de ajuda de terceira pessoa na realização das tarefas domésticas e bem assim na execução da sua higiene pessoal (sem carácter permanente pois a lesada já retomou a sua actividade profissional) em consequência da situação de paraplegia em que ficou.
- Considera-se adequado e equitativo fixar em € 100.000,00 o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais atenta a gravidade da afectação da integridade física, anatómica e estética da lesada, ao tempo do acidente com 25 anos, as dores que padeceu, a cirurgia a que foi submetida, os extensos tratamentos de fisioterapia a que teve de se sujeitar, as cicatrizes e disfuncionalidade com a perda da marcha que condicionam a sua vida pessoal, o sofrimento moral e psíquico e o mal-estar emocional resultantes das sequelas das mesmas lesões.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 705/08.8TBEVR.E2
2ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…) intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 896.000,00, bem como na importância que se vier a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, tudo acrescido de juros legais de mora a partir da citação.
Fundamenta na verificação de um acidente de viação quando seguia como passageira na viatura militar de matrícula (…), conduzido pelo soldado (…) na estrada (…) – (…), o qual ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora por despiste do referido veiculo, de que resultaram para si danos no valor peticionado.
Contestou o R. nos termos de fls. 28 e segs. (e 168/170 na sequência do aperfeiçoamento da p.i. a fls. 141 e segs), concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador, seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória (fls. 173 e segs).
Realizada a audiência de julgamento (fls. 231/233), o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 245/246.
Tendo, entretanto, sido julgado procedente o recurso interposto pela A. da decisão que indeferiu a realização de prova pericial na sua pessoa (cfr. apenso de recurso em separado) foi determinada a sua realização, pelo despacho de fls. 248, ali se consignando, também que “Oportunamente, produzida aquela, designar-se-á data para a reabertura da audiência de julgamento”.
Concluída a perícia, foi designado dia para a referida reabertura da audiência de julgamento tendo após a sua realização o tribunal respondido à matéria do artº 6º da B.I. nos termos constantes de fls. 439, sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 441 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou o R. Estado Português a pagar à A. a quantia de € 140.000,00, sendo € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 80.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros vencidos desde a data da sentença e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Em 03/06/2011, a A., por correio registado, apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto.
2 – Por despacho de 14/07/2011, notificado à A. em 23/09/2011, por correio registado, foi decidido indeferir toda a reclamação apresentada pela A.; entendemos que o tribunal recorrido não decidiu correctamente.
3 – A reclamação na parte em que se requeria o aditamento aos factos assentes dos artºs 32º (parte final), 42º, 43º (prejuízos a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença), 46º, 48º, 53º, 56º, 59º, 60º, 61º e 62º, todos da p.i., tinha como fundamento o facto de o R., na sua douta contestação, não ter impugnado a matéria vertida nesses artigos, sendo que tal matéria é extremamente relevante para a decisão da causa.
4 – Os factos constantes desses artigos relevam, quer para efeitos do cálculo da indemnização por danos não patrimoniais, quer para efeitos de atribuição da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da situação de paraplegia em que ficou a A..
5 – Atendendo ao teor dos artºs 32º (na parte em que refere “…sendo de admitir que tais tratamentos se vão manter para o resto da sua vida”), 53º, 56º, 59º, 60º, 61º e 62º todos da p.i., verifica-se que a matéria aí vertida tem manifesta importância para a verificação dos gravíssimos danos não patrimoniais sofridos pela A., danos que ainda hoje se mantêm e notoriamente importantes para a atribuição da indemnização por danos patrimoniais (passados e futuros).
6 – Como os referidos artºs não foram objecto de impugnação pelo R. na sua douta contestação, devem constar da matéria assente, cujo aditamento, neste recurso se peticiona, pois o tribunal recorrido indeferiu a reclamação.
7 – Em relação aos artºs 42º e 43º da p.i., também não impugnados, os factos aí constantes demonstram a necessidade da realização de obras de adaptação na residência da A., atendendo ao facto de só se deslocar de cadeira de rodas, bem como à necessidade de veículo adaptado à sua condição de paraplégica.
8 – Esses artºs (42º e 43º) também não foram impugnados pelo Estado, devendo, por isso, constar no elenco dos factos assentes.
9 – No que diz respeito aos factos alegados nos artºs 42º e 43º da p.i., como não era possível à A., no momento em que deu entrada da presente acção judicial, determinar os custos, quer com a adaptação da sua residência, quer com a adaptação do veículo, bem como outras despesas derivadas de estar na situação de paraplégica, no artº 44º da p.i., a A. deixou a sua liquidação para eventual ampliação do pedido ou execução de sentença, o que a decisão final recorrida não prevê.
10 – Esses factos traduzem elevadas despesas que a A., no futuro terá que suportar e, por isso, a sua determinação deverá ser relegada para momento futuro.
11 – Em relação aos artºs 47º, 55º e 63º da p.i., que não foram impugnados pelo R., devem ser aditados à B.I..
12 – A matéria contida no artº 47º tem grande importância, pois não tendo a A. concorrido à subida à categoria superior (artº 46º da p.i., que deve ser aditado aos factos assentes), ficou privada de auferir um rendimento mensal mais elevado, o que, a provar-se, se traduz num elevado prejuízo patrimonial e, por isso, deve ser aditado à B.I..
13 – Os artºs 55º e 63º têm relevância na questão da dimensão dos danos não patrimoniais, devendo, pois tais artºs serem levados à B.I..
14 – Deve a reclamação à selecção da matéria de facto, apresentada pela recorrente, ser admitida e, em consequência, sujeitar-se a novo julgamento a matéria a provar e, posteriormente, ser proferida nova sentença que tenha em conta os factos aditados, quer os da matéria assente, quer os da B.I., deixando para momento futuro a liquidação do montante dos danos cujo valor não foi possível determinar.
15 – Relativamente à indemnização devida pela necessidade do auxílio de terceira pessoa, o valor fixado de € 80.000,00 não é suficiente para fazer face a este encargo.
16 – Veja-se ao teor dos pontos 34 a 36 da matéria de facto, constante da douta sentença recorrida, ou seja, que a recorrente está dependente da ajuda de terceira pessoa para lhe realizar a sua higiene pessoal, para lhe efectuar as tarefas domésticas (limpeza da casa, confeccionar as refeições, passar a ferro e ir às compras).
17 – A partir do acidente e para sempre, a A. vai necessitar de recorrer à ajuda de terceira pessoa para lhe realizar as ditas tarefas.
18 – Por causa do acidente e das consequentes lesões, a recorrente carece desse apoio, que se traduz numa despesa (prejuízo) carecido de reparação, em termos de dano futuro.
19 – O cálculo da indemnização por essa ajuda deve fazer-se com base em dados concretos mas também recorrendo à equidade.
20 – Sendo danos relacionados com a situação de dependência da A., decorrente das sequelas de que ficou a padecer, o termo final é o fim da vida física, pois trata-se de despesas que se vão manter ao longo de toda a sua vida.
21 – Tendo em conta o tipo de tarefas a realizar por terceira pessoa, é razoável ter-se em conta que a A. necessite de dispor de quantia mensal não inferior a € 600,00.
22 – Atendendo-se que a A. vá necessitar de recorrer ao auxílio de terceira pessoa até ao fim da sua vida, que é de admitir que prolongue até aos 80 anos (a A. tinha 25 anos à data do acidente, ou seja, mais 55 anos), atingimos um capital de € 470.000,00 (600,00x14x56.037).
23 – O valor de indemnização por danos não patrimoniais fixado em € 60.000,00 é demasiado exíguo para tão graves danos.
24 – A indemnização a título de danos não patrimoniais, deverá compensar a lesada pelos danos físicos e morais sofridos.
25 – Deve atender-se às consequências físicas e morais que para a recorrente resultaram do acidente, constantes da matéria de facto da douta sentença nos pontos 15 a 33 inclusive e 34 a 36, inclusive, que aqui se dão por reproduzidos.
26 – É ainda de ter em conta os factos a aditar à selecção da matéria de facto, provados ou a provar, que têm importância para a avaliação do dano não patrimonial.
27 – Só após a decisão do recurso quanto à reclamação à selecção da matéria de facto será possível concretizar tais factos.
28 – Da matéria provada vê-se que foram gravíssimas as consequências do acidente no estado físico e moral da recorrente que, em virtude do acidente ficou paraplégica, dependente, para o resto da sua vida, do uso de cadeira de rodas.
29 – A recorrente, à data do acidente, tinha apenas 25 anos de idade; se viver até à idade de 80 anos, tem 55 anos de grande amargura e sofrimento.
30 – Nesta sede não está em causa uma verdadeira reparação, com a finalidade de reconstituir a anterior situação do lesado (como acontece, em regra, na obrigação de indemnizar – artº 562º do C.C.), não só porque a situação anterior não pode mais ser reposta, mas também porque os danos sofridos são insusceptíveis de tradução monetária.
31 – Trata-se de uma compensação que contrabalance os sofrimentos do lesado em virtude de toda a situação resultante do acidente.
32 – Com esta indemnização pretende-se proporcionar um quantitativo em dinheiro susceptível de propiciar situações de prazer e alegria que, de certa forma, compensem aquele sofrimento físico e moral (neste sentido Rui Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, págs. 275 e 276).
33 – Como se refere no Ac. do STJ de 18/12/2003, embora para a maioria das pessoas a vida seja um bem inultrapassável “há muitas pessoas que dão menos valor à perda da vida do que ao sofrimento”, e se a vida é superior “em relação ao valor que possa ser atribuído a uma dor, a um momento de angústia ou de sofrimento” é perfeitamente admissível que um elevado conjunto de dores intensas ou de momentos de angústia ou de sofrimento se repitam ou prolonguem deve ser avaliado de forma a que o seu valor global se aproxime ou até ultrapasse o valor correspondente à perda da vida.
34 – As incapacidades, as dores e as consequências que ficam dos acidentes de viação constituem, em geral, o fim de uma vida saudável e são ofensas ilícitas à personalidade física e moral das pessoas, direito fundamental consagrado constitucionalmente.
35 – O quantum indemnizatório deve constituir uma contrapartida digna e justa. No caso dos autos, pensamos que a contrapartida justa será o valor de € 200.000,00.
36 – Considerando que a recorrente sofre de todas sequelas referentes à situação de paraplegia mas atendendo ainda à sua idade (25 anos à data do acidente), o valor acima sugerido está de acordo com a decisão jurisprudencial recente (Ac. TRL de 22/11/2012, proferido no proc.º nº 2286/08.3TBTVD.L-6 que se pode ver em www.dgsi.pt) proferida em caso de paraplegia mas em que o lesado tinha já 59 anos.
37 – Quanto aos juros de mora, a douta sentença recorrida decidiu que as indemnizações arbitradas apenas vencem juros a partir da data da prolação dessa sentença.
38 – O momento da constituição em mora encontra-se objectivamente fixado na 2ª parte do nº 3 do artº 805º do C.C.: a data da citação.
39 – A indemnização é calculada na petição e reporta-se à data da interpelação (citação), momento em que deveria ser satisfeita; o atraso constitui o devedor em mora e a sanção é o pagamento de juros desde a mora.
40 – Não é relevante que a indemnização venha a ser atribuída mais tarde; nem se diga que a indemnização foi calculada com base em critérios actuais, ao tempo da decisão, pois os critérios da jurisprudência não evoluem com tanta rapidez.
41 – A indemnização pela necessidade de terceira pessoa, como se trata de uma obrigação ilíquida, por acto ilícito, o R. só entra em mora com a citação (artº 805º nº 3 do C.C.)
42 – Em relação à indemnização pelos anos não patrimoniais, diga-se que, como a acção foi proposta em 2005, já a indemnização por esses danos podia ter sido fixada no valor agora atribuído/reclamado, pelo que não se pode dizer que ela seja reportada a valores actuais; o momento da mora é o mesmo do para os danos patrimoniais.
43 – Os juros de todas as parcelas da indemnização se devem contar desde a mesma data, isto é, desde a citação.
44 – Globalmente, haveria que proceder a uma actualização em mais € 530.000,00.
45 – A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os artºs 496º nºs 1 e 3, 562º, 564º e 566º todos do C.C. e ainda o artº 511º do CPC, aplicável.
O apelado contra-alegou nos termos de fls. 474 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A relativa à reclamação da selecção da matéria de facto;
- A relativa ao quantum indemnizatório a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
- O momento da contagem dos juros de mora.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – (…) nasceu em 10/06/1979 (al. A) dos F.A.).
2 – Em 28 de Março de 2005 era soldado da GNR auferindo mensalmente € 1.238,05 (al. B) dos F.A.).
3 – Sendo beneficiária da Guarda Nacional Republicana nº (…) (al. C) dos F.A.).
4 – (…) também era, nessa data, soldado da Guarda Nacional Republicana. (al. D) dos F.A.).
5 – Em 28/03/2005, pelas 00h30m, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional nº (…), ao km 81,550, no qual foi interveniente o veículo automóvel de matrícula (…), propriedade do Estado Português – Ministério da Administração Interna, adstrito ao serviço do Comando Geral da Guarda Nacional Republicana – Brigada Fiscal de (…), conduzido pelo soldado (…) (al. E) dos F.A.).
6 – (…) seguia no referido veículo como passageira (al. F) dos F.A.).
7 – (…) e (…) efectuavam uma operação de recolha de informações, no cumprimento de serviço que lhe havia sido superiormente ordenado (al. G) dos F.A.).
8 – O veículo automóvel de matrícula (…) seguia no sentido (…)/(…) (al. H) dos F.A.).
9 – No local do acidente a via descreve uma recta com a extensão de 500 metros (al. I) dos F.A.).
10 – Sendo a velocidade máxima permitida no local de 90 km/hora (al. J) dos F.A.).
11 – Aquando do acidente chovia (al. L) dos F.A.).
12 – Nas circunstâncias de tempo, modo e local referidas em 5, (…) perdeu o controlo do veículo, tendo este entrado em despiste, primeiro para a direita e depois para a esquerda após o que capotou, percorridos que foram cerca de 100 metros desde o local do despiste (al. M) dos F.A.).
13 – Desde a data do acidente supra referido, o Estado tem pago à A. o respectivo salário (al. N) dos F.A.).
14 – Suportou as despesas com os tratamentos, deslocações, custos com cadeiras de rodas, almofadas e obras de adaptação na residência da A. (al. O) dos F.A.).
15 – Em consequência do acidente (…) sofreu traumatismo crâneo-encefálico, fractura articular C6-C7, fractura com luxação D11-D12 com paraplegia (al. P) dos F.A.).
16 – Foi operada à coluna para fixação de D10, D11, D12 e L1-L2, com sistema de incompass e parafusos transpediculares e barras (al. Q) dos F.A.).
17 – Ficou com uma cicatriz nas costas com cerca de 20 cm. (al. R) dos F.A.).
18 – Para tratamento da fractura auricular C6-C7 foi colocado um colar cervical, o qual teve de usar durante dois meses (al. S) dos F.A.).
19 – Ficou internada no Hospital de São José em Lisboa durante um mês, acamada e imobilizada (al. T) dos F.A.).
20 – Após o que foi transferida para o Hospital Militar, em Lisboa, onde permaneceu um mês e meio (al. U) dos F.A.).
21 – Deslocava-se de cadeira de rodas e fazia exercícios diários de mobilização, permanecendo sujeita a medição (al. V) dos F.A.).
22 – Em 14 de Junho de 2005, deu entrada no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (al. X) dos F.A.).
23 – Nesse centro foi submetida a vários exames, nomeadamente RX, análises clínicas, electromiografia e ecografias (al. Z) dos F.A.).
24 – Realizou tratamentos diários de reabilitação, nomeadamente fisioterapia e terapias ocupacionais (al. AA) dos F.A.).
25 – Foi reeducada para preparação da sua reinserção sócio-familiar (al. AB) dos F.A.).
26 – Em Janeiro de 2006 teve alta médica no Centro de Medicina de reabilitação de Alcoitão e regressou a casa (al. AC) dos F.A.).
27 – Passando a frequentar tratamentos diários de fisioterapia (al. AD) dos F.A.).
28 – Desde Março de 2008, tais tratamentos passaram a ser três vezes por semana, na Clínica Médica de (…) - (al. AE) dos F.A.).
29 – Só se desloca em cadeira de rodas (al. AF) dos F.A.).
30 – Em consequência do acidente, a A. teve dores, o que ainda sucede actualmente, sofreu ansiedade e teve receio de morrer (al. AG) dos F.A.).
31 – Antes do acidente a A. era uma jovem saudável, alegre, comunicativa (al. AH) dos F.A.).
32 – Em virtude do acidente passou a ser uma pessoa triste, revoltada, angustiada, de difícil contacto e ansiosa (al. AI) dos F.A.).
33 – Nas circunstâncias de modo, tempo e local referidos em 5, (…) conduzia o veículo de matrícula (…) - (artº 1º da B.I.).
34 – A A. está dependente de terceira pessoa para executar a sua higiene pessoal (artº 4º da B.I.).
35 – Não consegue realizar as tarefas domésticas, nomeadamente, limpar a casa, confeccionar as refeições, passar a ferro e ir às compras (artº 5º da B.I.).
36 – A A. necessita de ajuda de terceira pessoa para realizar as tarefas referidas em 35 (artº 6º da B.I.).
37 – A A. retomou a sua actividade profissional em Setembro de 2011 (artº 8º da B.I.).


Estes os factos.

Quanto à reclamação da selecção da matéria de facto.
Insurge-se a recorrente quanto à decisão do Exmo Juiz a quo que indeferiu a reclamação que atempadamente apresentou relativamente à decisão que seleccionou os factos assentes e elaborou a base instrutória porquanto entende que deveria ter sido considerada assente a matéria por si alegada nos artºs 32º, parte final, 42º, 43º, 46º, 48º, 53º, 56º, 59º, 60º, 61º e 62º e bem assim levada à base instrutória a constante dos artºs 47º, 55º e 63º do mesmo articulado.
No que respeita ao primeiro grupo de factos, alega a recorrente que tal matéria “salvo erro, não foi impugnada pelo R. na sua contestação” pelo que reputando-os relevantes para a decisão da causa, devem os mesmos ser aditados à matéria assente.
Quanto ao segundo (artºs 47º, 55º e 63º) embora impugnados, são também relevantes e por isso devem integrar a base instrutória.
Vejamos.
Efectivamente, nos termos do nº 1 do artº 511º do CPC (o aplicável ao caso), “o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”, podendo as partes “reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade” (nº 2), cuja decisão apenas pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final. (nº 3)
Como é sabido, o juiz na elaboração das referidas peças deve restringir-se à matéria de facto alegada pelas partes, seleccionando de entre a mesma, os factos concretos relevantes para a decisão da causa no termos do normativo em apreço, expurgando da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo (salvo os de significação corrente e comum desde que deles não dependa a resolução das questões jurídicas discutidas).
Como refere A. Geraldes “Neste campo, não tem o juiz que guiar-se por um critério meramente subjectivo, orientado pela qualificação jurídica, pelas normas e pela solução que tem em mente nesta fase processual, antes deve acautelar a prova de todos os factos que tenham alguma relevância para a correcta e, eventualmente divergente, integração jurídica” (“temas da Reforma do P.C.”, v. II, 2ª ed., p. 151).
Os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendem não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, sim também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre a matéria de facto, que não devem ser incluídos na base instrutória (neste sentido Ac. do STJ de 09/10/2003, proc. 03B1816, in www.dgsi.pt).
Vejamos então, o caso dos autos.
É do seguinte teor a matéria da p.i. que a recorrente pretende ver aditada aos factos assentes:
Artº 32º: “(…)sendo de admitir que tais tratamentos (de fisioterapia) vão ter que se manter para o resto da sua vida”
Artº 42º: “Em virtude de ter ficado paraplégica, como só se desloca de cadeira de rodas, a A. necessita que sejam realizadas obras de adaptação no prédio onde reside, nomeadamente a colocação de um sistema elevatório, o que o R. por intermédio da GNR já se comprometeu a fazer.”
Artº 43º: “A A. necessita, para poder conduzir, que o seu veículo seja adaptado à sua situação física, tendo também já reclamado, ao R., esta adaptação, a qual ainda não foi satisfeita”.
Artº 46º: “A A. na semana seguinte à do acidente, ia fazer exame para ascender na carreira, concorrendo à categoria de cabo, facto que não se concretizou devido à ocorrência do acidente”.
Artº 48º: “Devido ao acidente, a A. não poderá ascender à referida categoria profissional de cabo, nem a qualquer outra”.
Artº 53º: “A A. devido ao acidente, ficou remetida para uma cadeira de rodas, sem poder usufruir dos prazeres da vida, sem poder exercer uma actividade sexual normal”.
Artº 56º: “A A. tem tido e continuará a ter dores e sofrimento em consequência das lesões e da incapacidade para o futuro”.
Artº 59º: “A A. padece em consequência do dano estético pois é uma jovem mulher que tem desgosto por ter ficado presa a uma cadeira de rodas”.
Artº 60º: “Além das dores físicas e do dano estético, a A. viu-se ainda afectada por um elevadíssimo “prejuízo de afirmação pessoal” que é um dano igualmente indemnizável”.
Artº 61º: “O facto de a A. ter ficado dependente da ajuda de terceira pessoa, para o resto da sua vida, para a auxiliar a fazer as coisas mais simples do dia-a-dia, faz com que se sinta revoltada, triste e angustiada”.
Artº 62º: “A A., em virtude do acidente, também foi muito afectada do ponto de vista profissional, pois mantém-se inactiva até à data e, ainda que venha a retomar a sua actividade, vai enfrentar muitas limitações, atento o facto de só se poder deslocar de cadeira de rodas, o que implica a impossibilidade de realizar tarefas no exterior (trabalhos de recolha e de investigação) ficando, pois, limitada à realização de trabalhos de “secretaria”.”
E são os seguintes os factos alegadamente controvertidos que pretende ver incluídos na base instrutória:
Artº 47º: “A A. tinha possibilidades de conseguir ascender a cabo, categoria profissional imediatamente superior à que então tinha (soldado), tendo já exame marcado para o efeito uma semana após o acidente e essa nova categoria correspondia a um salário superior em mais € 250,00, ou seja, a A. passaria a auferir um vencimento mensal de € 1.488,35”.
Artº 55º: “A A. sofreu um elevado período de internamento hospitalar (cerca de 10 meses) esteve em coma, foi submetida a intervenção cirúrgica à coluna cervical (fractura de C6 e C7), com a consequente anestesia geral, ficando totalmente imobilizada, o que lhe provocou um grande sofrimento físico e moral, pois teve não só dores físicas, como se viu impedida de efectuar quaisquer movimentos”.
Artº 63º: “O facto de a A. ser obrigada a frequentar tratamentos de fisioterapia, três vezes por semana, causa-lhe elevados transtornos e angústias, decorrentes da necessidade de se deslocar para fora do seu domicílio na situação em que se encontra (em cadeira de rodas), com necessidade de ajuda de terceira pessoa, tendo ainda a consciência que tais tratamentos poderão ter de se prolongar para o resto da sua vida, sentindo-se também muito triste e revoltada pelo facto de ainda não ter retomado a sua vida profissional”.
Na decisão que apreciou a reclamação fundamentou o Exmº Juiz o seu indeferimento nos seguintes termos:
“(…) lido o despacho saneador na íntegra, constata-se que todos os factos concretamente alegados, seja na p.i., seja na contestação e demais articulados (e nestes particularmente, seja através da negação simples e directa dos factos alegados pelos autores na p.i., seja através de negação ou impugnação motivada, a qual “se traduz na alegação de outros factos, distintos e opostos àqueles, dando uma nova versão da realidade” (cfr. Ac. TRP de 03/04/90, CJ. T. II, p. 222) e que não se reportam a meras conclusões (como por exemplo os referidos a fls. 182, parágrafos primeiro e quarto a sétimo e a fls. 83 e 184) ou a expressões vagas ou imprecisas, ou a conceitos de direito com relevância para a discussão da causa, tendo em consideração as várias soluções plausíveis de direito, já constam da matéria assente ou da base instrutória, consoante se encontram assentes ou controvertidos”.
E na verdade, assim é.
Cabe referir, desde logo que, na generalidade, tal matéria foi impugnada pelo R., designadamente nos artºs 23º, 24º e 25º da contestação de fls. 28 e segs., e artºs 1º, 2º da contestação de fls. 168/170.
Constata-se ainda que a alegação contida nos referidos artigos da p.i., expurgada de conceitos conclusivos ou juízos valorativos, relevante para a decisão da causa, foi devidamente integrada nos factos assentes ou levada à base instrutória quando impugnada.
Assim temos que, na verdade, a matéria constante da parte final do artº 32º, e artºs 46º, 47º e 48º mais não retratam do que uma alegada possibilidade, vaga, imprecisa e incerta, e a do artº 60º tem cariz manifestamente conclusivo, pelo que não devem integrar o despacho de condensação.
A matéria constante dos artºs 53º, 55º, 56º, 59º, (relativa a toda a saga de intervenções cirúrgicas, exames e tratamentos a que teve de se submeter, sofrimento físico e desgosto, tristeza e angústia da recorrente) e 61º, 62º e 63º (relativos à necessidade de ajuda de terceira pessoa em virtude da situação de dependência em que ficou, e consequentes sentimentos de revolta com a sua situação), foi levada à factualidade assente e à base instrutória (de acordo com a impugnação ou não dos mesmos), naturalmente, no que de relevante ali foi alegado, despojado de conceitos conclusivos ou valorativos, como se vê, designadamente, nas alíneas P), Q), S), T), U), V), X), Z), AA), AF), AG, AH e AI) dos factos assentes e bem assim nos artºs 4º, 5º e 6º da BI.
No que respeita à matéria constante dos artºs 42º e 43º que a recorrente pretende ver aditada à factualidade assente, por entender não ter sido impugnada, mas que na realidade o foi (cfr. artº 22º da 1ª contestação e 1º da 2ª contestação), fundamenta o Exmº Juiz o seu indeferimento nos seguintes termos:
“Já no que se refere aos factos referidos nos parágrafos segundo e terceiros de fls. 182, os mesmos não têm qualquer reflexo no pedido pois, ou bem que a A. atribuía a tais obras um valor, quantificando-as (porque estava em condições de proceder a tal quantificação), requerendo a condenação do R. no pagamento desse valor, coisa que não fez, ou bem que pedia a condenação do R. na execução de tais obras, coisa que também não fez, pelo que é irrelevante tal matéria.
Com efeito, nos termos do disposto no artº 471º nº 1 al. b) do CPC a parte pode formular pedidos genéricos quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artº 569º do C.C..
Por sua vez, preceitua o artº 569º do C.C. “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
O pedido genérico como ensinava o Prof. Manuel de Andrade (in “Lições de Processo Civil”, p. 390, cit. pelo Prof. Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, II, AAL, 1980, nota 4, fls. 326) “é o pedido que é indeterminado no seu quantum, isto é, cujo objecto se indica globalmente e não com a especificação das suas unidades constitutivas”.
A lei adjectiva admite, deste modo, a formulação do pedido genérico, mas tem como pressuposto necessário a efectiva verificação do dano, embora não quantificável na data em que é proposta a acção. Por conseguinte, conforme decorre, desde logo, da leitura dos preceitos legais supra citados, quem formular tal pedido tem que invocar os danos concretos sofridos, não necessitando, isso sim, de invocar o montante dos mesmos por não o poder fazer. Com efeito, o artº 569º do C.C. não dispensa a parte de alegar os factos que revelam a existência e extensão dos danos, dispensando-a apenas de indicar o montante concreto em que avalia os mesmos quando não disponha de elementos suficientes para o fazer (neste sentido, veja-se também, cfr. A. Varela e P. de Lima in Código Civil anotado, em anotação ao artº 569º).
Ora, no caso dos autos, entendemos que, primeiro, não é admissível a formulação de pedido genérico relativamente às alegadas obras a realizar no prédio onde a A. habita e no veículo automóvel da A., uma vez que a A. dispunha de todos os elementos suficientes para indicar desde logo, o montante necessário para a realização de tais obras (bastar-lhe-ia ter pedido um orçamento a terceiros). Não o fez. Admitir que sempre que o A., dispondo de todos os elementos para quantificar o seu pedido, o não faça, como é o caso, poderá lançar mão do mecanismo previsto no artº 569º e do incidente de liquidação, é permitir a realização de um segundo julgamento relativamente a matéria que poderia e deveria ter sido, desde logo, julgada. Cremos que não é esse o espírito da lei, e que, pelo contrário, o pedido genérico e o consequente incidente de liquidação só são admissíveis em situações excepcionais, designadamente, quando o A. não disponha de elementos objectivos para quantificar o seu pedido no momento em que o formula, de modo a não ser coarctado nos seus direitos. No caso, a A. apenas pediu a condenação do R. no pagamento de uma quantia, não distinguindo a que título. Devia tê-lo feito quanto aos danos ora em apreço, não fez. Para além disso, também não requereu a A. a condenação do R. na realização das obras alegadamente necessárias na sua residência e no seu veículo, pelo que o R. não poderá ser condenado nesse sentido.
Acresce ainda que, ainda que assim se não entendesse, sempre se teria que concluir que a alegação da A. é, mais uma vez, meramente conclusiva pois a A. chega à conclusão de que necessita de um sistema elevatório sem que alegue porquê (os factos a alegar, por exemplo, seriam reside no 1º andar, o prédio não dispõe de elevador, etc.). De igual modo, no que ao seu veículo concerne, a A. limita-se a concluir que o mesmo necessita de ser adaptado, sem que especifique quais as adaptações a efectuar.”
Subscreve-se inteiramente a fundamentação do Exmo Juiz, clara e proficiente, pelo que aqui se tornam desnecessários quaisquer outros considerandos.
Por todo o exposto improcedem as conclusões da alegação da Recorrente no que respeita à questão em apreço do indeferimento da reclamação que apresentou do despacho de condensação proferido nos autos.

Quanto à questão do quantum indemnizatório.
Insurge-se a recorrente quanto ao montante de € 80.000,00 fixado na sentença recorrida a título de indemnização com o que terá de gastar até ao final da sua vida para custear as despesas com terceira pessoa de cuja ajuda carece no seu dia a dia.
Defende a recorrente que tendo em conta o tipo de tarefas a realizar por essa pessoa, é razoável considerar-se que terá dispor de quantia mensal não inferior a € 600,00 mensais, pelo que atendendo à expectativa de vida até aos 80 anos e que tinha 25 anos à data do acidente, o capital a fixar deverá ser de € 470.000,00.
Na sua p.i. alegou a recorrente que “pela necessidade permanente da ajuda de terceira pessoa e pela necessidade de contratar os serviços domésticos, a A. despende mensalmente a importância de € 1.250,00” (artº 38º).
Compulsada a decisão sobre a matéria de facto verifica-se que a recorrente não logrou provar a esse título qualquer valor com a referida contratação, sejam os alegados € 1.250,00, seja o valor agora peticionado em sede de recurso de € 600,00 mensais.
Todavia, em face da factualidade provada assiste-lhe o direito a ser indemnizada a esse título enquanto dano futuro decorrente do acidente.
E os critérios a atender na fixação da indemnização são os decorrem do artº 566º nº 2 e 3 do CC de que resulta que a indemnização em dinheiro a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Sendo um dano de difícil determinação deve ser avaliado casuisticamente e a sua concretização observada com recurso a um juízo de probabilidade, de acordo com os elementos apurados, segundo critérios de equidade.
Ora, in casu, ficou provado que a A. só se desloca em cadeira de rodas, está dependente de terceira pessoa para executar a sua higiene pessoal, não consegue realizar as tarefas domésticas, nomeadamente, limpar a casa, confeccionar as refeições, passar a ferro e ir às compras, necessita de ajuda de terceira pessoa para realizar essas tarefas.
Mais se provou que a A. retomou a sua actividade profissional em Setembro de 2011.
E como já se referiu não logrou a A. provar que despendeu a esse título qualquer quantia.
Ora, o montante peticionado pela recorrente, agora em sede de recurso de € 470.000,00, é manifestamente excessivo e está desajustado com os valores fixados a esse título pelos nossos tribunais superiores.
Com efeito, havendo que atender na fixação da indemnização em causa também à jurisprudência dos nossos tribunais superiores em situações similares (artº 8º nº 3 do CC), e não obstante, a dependência da ajuda de terceira pessoa ser, as mais das vezes, integrada no cômputo global da indemnização por danos não patrimoniais, sempre se indica os casos do recente Ac. do STJ de 9/07/2014 (proc. 686/05.OTBPNI.L1.S1) em que tratando-se de uma menor de 16 anos, que ficou com tetraplegia, foi fixada apenas este título a verba de € 120.000,00 e do Ac. de 19/05/2009 (proc. 298/06.OTBSJM,S1) em que se tratava de lesada com 57 anos, com uma IPP de 35% que demandava o auxílio de terceira pessoa, com uma expectativa de vida de cerca de 24 anos foi fixada também a esse título a indemnização de € 40.000,00.
Ora, no caso dos autos, é necessário considerar, desde logo, que não obstante ter ficado provada a necessidade da recorrente de ajuda de terceira pessoa na realização das tarefas domésticas e bem assim na execução da sua higiene pessoal, o certo é que não ficou provado que tal acompanhamento passe pela contratação de uma pessoa a tempo integral (ou por um período de 8 horas) pois a recorrente já retomou a sua actividade profissional em Setembro de 2011, o que afasta tal necessidade pois a mesma só se justificaria numa situação de total impossibilidade de se movimentar.
Assim, numa perspectiva de equidade, atendendo às referidas necessidades (que não têm carácter permanente), ao facto de a recorrente já se encontrar a trabalhar (pelo que tem alguma autonomia), à sua idade e esperança média de vida (aceitando-se os 78 anos considerados na sentença recorrida), aos valores médios jurisprudencialmente fixados em situações similares, entende-se mais justo e adequado fixar a este título em € 120.000,00 a indemnização devida.

Quanto à indemnização por danos não patrimoniais.
Insurge-se também a recorrente quanto à indemnização fixada na sentença a título de danos não patrimoniais no valor de € 60.000,00 considerando-o demasiado exíguo para tão graves danos peticionando o valor de € 200.000,00, que considera ser a contrapartida justa.

Como é sabido, os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que pela sua gravidade merecem a tutela do direito (nº 1 do artº 496º do CC).
Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, a lesões que redundam em dores físicas e sofrimento psicológico, num injusto turbamento do ânimo da vida.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
Releva para o efeito o grau de intensidade da dor e o tempo de doença, no confronto com a situação anterior e posterior do lesado, em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver e a idade. (cfr. Ac. do STJ de 10/07/2008, proc. 08B2101, in www.dgsi.pt).
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória.
Nas palavras de Rui Alarcão “(…) se não é possível apagar o mal produzido (um sofrimento físico ou moral) já é possível conceder ao lesado uma vantagem material que de algum modo atenue ou minore aquele mal, proporcionando-lhe satisfações que de outro modo não poderia obter. Aceitando-se que não se trata aqui de uma indemnização em sentido clássico (indemnizar = tornar indemne), o que se pretende e parece razoável é atribuir ao lesado uma satisfação que, em alguma medida, contrabalance o prejuízo causado em bens de natureza imaterial” (Direito das Obrigações, 1983, 275/276).
Como se diz no Ac. do STJ de 16/04/1991, o artº 496º do C.C. fixou “não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste em que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sentimentos que o ofensor tenha provocado” (BMJ 406, 618).
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, as lesões sofridas e os respectivos sofrimentos, físicos e psíquicos) devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Não se destinando, como se referiu, neste caso, a indemnização a tornar indemne o lesado, mas antes, oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, é mister, que tal compensação seja significativa e não meramente simbólica, como é jurisprudência pacífica do STJ.
Importa, porém, sublinhar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária.
Como refere o Ac. do STJ (proc. 2025/04.8, Cons. Álvaro Rodrigues) “não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentes de critérios normativos fixados na lei, impondo-se que o julgador tenha em conta as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Com efeito, o legislador manda fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias referidas no artº 494º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de compensação.
Mas neste domínio, como se refere no Ac. do STJ de 21/10/2010 “A fixação da indemnização para os danos não patrimoniais tem de ser ajustada, face aos factos concretos tendo em conta os padrões que em tal matéria têm vindo a ser adoptados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, em função da equidade” (proc. 276/07.2, Cons. Gonçalo Silvano).
Assim e fazendo uma breve resenha da jurisprudência sobre a matéria, temos que, neste âmbito, em caso similares, decidiu o STJ por exemplo, no Ac. de 8/3/05 (Rev.ª 4486/04-6ª) que “Atendendo a que o A. era, à data do acidente, um homem saudável com 27 anos de idade e ficou em consequência do mesmo, na situação de tetraparésia, os danos não patrimoniais a valorar são de muitíssimo elevado grau, nomeadamente porque se a vida humana é um bem supremo, a vida do A. pode considerar-se uma contínua e diária perda daquele bem, prolongando-se tal calvário por toda a sua vida. Mostra-se, pois equitativamente adequado fixar em € 250.000,00 o montante da indemnização destinada a compensar tais danos”.
No Ac. de 13/12/2007 (Rev.ª nº 4312/07-2ª) Sinistrado que na data da propositura da acção tinha 35 anos de idade, em consequência de lesões sofridas no acidente, ficou com a sua capacidade para o trabalho afectada de forma permanente e na sua totalidade. “Demonstrando os factos provados, entre outros, que: - o A., em resultado do acidente, ficou paraplégico e dependente de uma cama e cadeira de rodas, para além da sua dependência permanente de terceira pessoa para satisfação das suas necessidades diárias; teve um quantum doloris no grau 6/7, um dano estético no grau 6/7 e ficou com um prejuízo de afirmação pessoal de grau 4/5 e um prejuízo sexual no grau 5/5, tem-se por adequado o montante de € 100.000,00 destinado ao ressarcimento dos anos não patrimoniais sofridos pelo A.”.
No caso de uma lesada com 19 anos que “ficou afectada com uma IPP de 70%; não sendo dependente de terceira pessoa para a execução das actividades da vida diária, necessita de acompanhamento e supervisão de terceira pessoa para todas elas; apresenta perturbações de memória, abaixamento do rendimento intelectual e da atenção, lentidão psicomotora, instabilidade emocional e irritabilidade (…) ficou com uma cicatriz no queixo com cerca de 3 cm, que a desfeia, tendo movimentos do corpo hesitantes e descoordenados; sofreu traumatismo crâneo-encefálico grave e coma, com prolongado internamento hospitalar; suportou dores intensas, fez tratamentos de fisioterapia e programa de reabilitação física”, foi atribuída uma indemnização de € 100.000,00 (Ac. de 08/05/2008, proc. 3818/07, Cons. Pires da Rosa).
No Ac. de 29/09/2009 (Rev.ª. 399/09.3YFLSB-6ª) “Tendo o A., em virtude de acidente de viação ocorrido no ano de 2004, com 17 anos de idade, em que não teve qualquer culpa, ficado acometido de uma paraplegia incompleta – visto depois de estar confinado a uma cadeira de rodas, locomover-se apenas com canadianas ou muletas, na esteira de sucessivos e atribulados tratamentos diários de recuperação – estando impossibilitado de se vestir e tomar banho sem a ajuda de terceiros, ter sofrido e ainda sofrer dores, deixado de poder a respectiva actividade de talhador de pedras de granito ou mesmo de prover ao seu sustento, tendo ficado privado de exercer a função sexual, com todo o trauma que isso implica no plano psíquico e emotivo, sofrendo acentuadíssimo prejuízo de afirmação social e na dependência, para alguns actos diários de terceiros e da administração de fármacos, mergulhado em grande tristeza, amargura e depressão, é de fixar a compensação pelos danos não patrimoniais no montante de € 150.000,00 (e não em € 125.000,00 como fixado pela Relação)”.
E ainda o Ac. de 07/10/2010 (proc. nº 839/07.6TBPFR.P1.S1) em que foi fixada a indemnização de € 150.000,00 no caso de um lesado de 28 anos, com hemiparésia direita, incapacidade de se manter em pé sozinho, incapacidade permanente geral de 80%, necessidade de ajuda de terceira pessoa para se lavar, vestir e calçar.
No Ac. de 7/06/2011 foi fixada a indemnização de € 150.000,00 no caso de um lesado de 32 anos, com paraplegia, perda de sensibilidade abaixo da cintura, deslocação em cadeira de rodas e necessidade de ajuda de terceira pessoa (proc.º nº 3515/05.OTBLRA.E1.S1.
No Ac. de 16/02/2012, lesado de 51 anos, “definitivamente dependente de terceira pessoa para o que constitui o mais elementar da vida, como movimentar-se – com necessidade de cadeira de rodas – comer, vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene e efectuar as necessidades fisiológicas e tendo ainda ficado com dificuldade em articular palavras e incontinente, seria adequado o montante de € 200.000,00 relativo à compensação pelos danos não patrimoniais” fixada todavia em € 150.000,00 por ter sido esse o pedido em sede de recurso (procº nº 1043/03.8RBMCN.P1.S1).
Cabe ainda referir que a indemnização por danos não patrimoniais não está limitada pelos parâmetros dos valores fixados nos casos de indemnização por perda do direito à vida.
Com efeito, como se refere no Ac. do STJ de 5/07/2007, “Não vigora no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma positiva ou princípio jurídico que no âmbito dos danos não patrimoniais impeça a atribuição de uma compensação ao lesado superior ao máximo daquela que habitualmente tem sido atribuída pelo STJ para indemnizar o dano morte (entre 50 e 60 mil euros)” (proc. 07A1734, Cons. Nuno Cameira).
E no Ac. de 28/09/2010 reiterando o seu entendimento diz: “O STJ já tem afirmado em vários acórdãos que, apesar de a vida constituir o bem supremo, há inúmeras situações que se arrastam no tempo e que provocam ao lesado um sofrimento bem maior e mais gravoso que a sua perda, pelo que o valor indemnizatório atribuído pelo STJ pela perda do bem vida não pode limitar o valor da indemnização a fixar por danos morais do lesado” (proc. 2832/05.4, Cons. Salreta Pereira).
E novamente no Ac. de 2/03/2011: “Quando os diversos componentes do dano moral atinjam patamares de gravidade muito elevados, não deve recear-se a atribuição de uma compensação que exceda o limite máximo da valorização habitualmente atribuída pelo STJ ao dano morte, que tem oscilado entre os 50 e os 70 mil euros, dado que nada obriga a que essa fronteira nunca seja ultrapassada, certo que o artº 496º nº 1 do CC, elege como único critério de aferição a gravidade do dano, conceito eminentemente indeterminado que cabe ao tribunal preencher valorativamente caso a caso. Se a vida é o bem jurídico mais valioso, devendo valorar-se a sua perda em termos proporcionados a tal importância, a mesma ordem de razões justifica que se conceda a compensação devida àqueles que, não a perdendo embora, por inteira culpa alheia ficam, de um momento para o outro e até ao final dos seus dias, privados da qualidade mínima a que qualquer pessoa, pelo simples facto de o ser, tem pleno direito” (proc. 1639/03.8, Cons. Nuno Cameira), estando todos os acs. citados, disponíveis em www.dgsi.pt.

Revertendo ao caso concreto, temos que a A. recorrente, que era transportada no veículo acidentado, cuja condutora foi a exclusiva culpada na verificação do acidente, sofreu, em consequência do mesmo, danos corporais graves que lhe deixaram sequelas permanentes, quer a nível físico, quer psicológico.
Com efeito, conforme resulta da factualidade provada, em consequência do acidente, a recorrente sofreu traumatismo crâneo-encefálico, fractura articular C6-C7, fractura com luxação D11-D12 com paraplegia. Foi operada à coluna para fixação de D10, D11, D12 e L1-L2, com sistema de incompass e parafusos transpediculares e barras, tendo ficado com uma cicatriz nas costas com cerca de 20 cm.
Para tratamento da fractura auricular C6-C7 foi colocado um colar cervical, o qual teve de usar durante dois meses.
Ficou internada no Hospital de São José em Lisboa durante um mês, acamada e imobilizada, após o que foi transferida para o Hospital Militar, em Lisboa, onde permaneceu um mês e meio.
Deslocava-se de cadeira de rodas e fazia exercícios diários de mobilização, permanecendo sujeita a medição.
Em 14 de Junho de 2005, deu entrada no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, onde foi submetida a vários exames, nomeadamente RX, análises clínicas, electromiografia e ecografias, realizando tratamentos diários de reabilitação, nomeadamente fisioterapia e terapias ocupacionais e foi reeducada para preparação da sua reinserção sócio-familiar.
Em Janeiro de 2006 teve alta médica no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão e regressou a casa, passando a frequentar tratamentos diários de fisioterapia.
Desde Março de 2008, tais tratamentos passaram a ser três vezes por semana, na Clínica Médica de (…).
A recorrente só se desloca em cadeira de rodas.
Em consequência do acidente, teve dores, o que ainda sucede actualmente, sofreu ansiedade e teve receio de morrer.
Antes do acidente era uma jovem saudável, alegre, comunicativa.
Em virtude do acidente passou a ser uma pessoa triste, revoltada, angustiada, de difícil contacto e ansiosa.
A A. está dependente de terceira pessoa para executar a sua higiene pessoal e não consegue realizar as tarefas domésticas, nomeadamente, limpar a casa, confeccionar as refeições, passar a ferro e ir às compras, necessitando também de ajuda de terceira pessoa para realizar essas tarefas.
A A. retomou a sua actividade profissional em Setembro de 2011.
Por todo o exposto é, pois, evidente, a gravidade da extensa afectação da integridade física, anatómica e estética da recorrente, as dores que padeceu, a cirurgia a que foi submetida, os extensos tratamentos de fisioterapia a que teve de se sujeitar, as cicatrizes e disfuncionalidade com a perda da marcha que condicionam a sua vida pessoal, o sofrimento moral e psíquico e o mal-estar emocional resultantes das sequelas das mesmas lesões.
Em face do exposto, e tendo presentes os demais factores relevantes na formulação do juízo de equidade para a fixação do quantum indemnizatório e considerando também os padrões de indemnização que vem sendo adoptados pela jurisprudência (de que constituem exemplo os casos acima assinalados, que dão uma ideia dos parâmetros de indemnização em casos de gravidade semelhante ou maior que a dos autos), afigura-se mais adequada e justa a fixação da indemnização a este título, no valor de € 100.000,00.

Quanto ao momento da contagem dos juros de mora.
Pretende a apelante que os juros de todas as parcelas da indemnização se devem contar a partir da citação e não da data da prolação da sentença como foi decidido.

De acordo com o disposto no artº 805º nº 3 do CC nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco a regra é a de que o devedor se constitui em mora desde a citação.
Tal princípio apresenta alguma dificuldade de interpretação/compatibilização com o disposto no artº 566º nº 2 do CC que aponta para uma indemnização integral e actual reportada à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Com efeito, de acordo com o critério da diferença assumido nesta última disposição, a obrigação pecuniária em que se converte a dívida de valor do dano determinado, cobre todo o dano efectivamente sofrido – dano emergente e lucro cessante – pelo que a aplicação do nº 3 do artº 805º, resultaria, neste caso, num cúmulo injustificado.
Entretanto, dando plena consagração ao entendimento que a jurisprudência vinha seguindo, o Ac. Uniformizador do STJ nº 4/2000 de 9/05/2002 in DR I Série-A de 27/06/2002 fixou a seguinte norma interpretativa: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
Daqui resulta que o princípio geral contido no nº 3 do artº 805º do C.C. da constituição em mora na data da citação nos casos de obrigações decorrentes de responsabilidade civil por factos ilícitos é afastado no caso de a sentença proceder à actualização da indemnização em função da inflação no período decorrido desde a ocorrência do facto, tendo em vista prevenir a cumulação da indemnização moratória (juros de mora) com a actualização.
Ora, a prolação dessa decisão actualizadora tem que ter na sentença alguma expressão nesse sentido, designadamente, a referência à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, de instrumentos de actualização de valores monetários.

Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que o Exmº Juiz, referiu expressamente na sentença recorrida que “Sendo as referidas indemnizações fixadas nos termos do nº 2 do artº 566º do C.C., vencem as mesmas juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º nº 3 e 806º nº 1 também do C.C., a partir da presente decisão actualizadora e não a partir da citação”
Assim sendo, verifica-se que na fixação dos valores indemnizatórios o Exmº Juiz ponderou a necessidade da sua actualização atendendo ao tempo decorrido desde a citação até à prolação da sentença nos termos definidos no AUJ acima referido, actualização que os montantes agora fixados em sede de recurso também tiveram em conta e reflectem já.
Por todo o exposto, impõe-se julgar parcialmente procedente nos termos expostos, o presente recurso e, consequentemente, na mesma medida revogar parcialmente a sentença recorrida.

*

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogando na mesma medida, a sentença recorrida, decidem condenar o R. Estado Português a pagar à A. a quantia de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), sendo € 120.000,00 a título de danos patrimoniais e € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais, confirmando-se no mais a sentença recorrida.
Custas pela A. e R. na proporção do respectivo decaimento.

Évora, 29 de Janeiro de 2015

Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves