Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2022/09.7TBLLE.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1 – Na obrigação de restituição derivada do enriquecimento sem causa deve proceder-se a uma restituição em espécie, e só não sendo possível esta, se deve proceder à entrega do valor correspondente.
2 – Deste modo, impõe-se ao empobrecido que no âmbito da acção adequada conclua em primeira linha por formular a sua pretensão no sentido da restituição em espécie, não podendo enveredar por formular a entrega de valor correspondente, desde que aquela restituição se mostre possível.
Decisão Texto Integral:






Apelação n.º 2022/09.7TBLLE.E1 (2ª secção cível)




ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Vânia ............, residente em Quarteira, intentou no Tribunal Judicial de Loulé (1º Juízo Cível) acção declarativa com processo sumário, contra Ana Paula ............ ........................ e Carlos ............ da ............ ............, residentes em ……….. Quarteira, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 12.000,00, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Alega como sustentáculo do peticionado, em síntese:
- A autora viveu em união de facto com o filho dos réus, estabelecendo o seu domicílio na casa destes, onde viviam em comum, partilhando os proventos do trabalho e as despesas comuns.
- Em Maio de 2008, o companheiro decidiu adquirir uma viatura para uso pessoal, disponibilizando-se os réus para fazer a aquisição, desde que a autora facilitasse o dinheiro necessário.
- A autora entregou ao filho dos réus a quantia de € 1.200,00 para aquisição da viatura e contraiu um empréstimo, tendo pago pela viatura € 1.500,00 e € 9.500,00, através de dois cheques.
- A viatura foi inscrita a favor do réu e possui o seguro em nome da ré, tendo estes integrado o bem no seu património, continuando a autora obrigada ao pagamento do empréstimo contraído, continuando o filho dos réus a utilizar a viatura.
- A autora apenas aceitou financiar a aquisição da viatura devido à união de facto com o filho dos réus e que, cessada essa relação, deixou de existir causa para os réus manterem o bem, constituindo-se na obrigação de restituir o valor pago.
Citados os réus vieram contestar, invocando, que o dinheiro utilizado para pagamento da viatura pertencia ao seu filho e que a autora contraiu o empréstimo de livre vontade, tendo o mesmo sido pago nos primeiros oito meses de vigência por aquele, não sendo devida a quantia peticionada porquanto a autora decidiu oferecer a viatura adquirida.
Tramitado e julgado o processo veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido.
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Irresignada, veio a autora interpor recurso e apresentar as respectivas alegações tendo terminado por formular as seguintes conclusões:
A) Na decisão em crise, o n.° 1 do artigo 479° do C.C. vem interpretado no sentido de, havendo a possibilidade de restituição em espécie, apenas esta preencher a obrigação de restituir;
B) Comprovada que está a matéria factual que determina a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, pelo contrário, entende-se que tal obrigação apenas é determinada pela medida do empobrecimento da Apelante, in casu, € 11.000,00 (onze mil euros);
C) Isto porque, o enriquecimento dos Réus integra, do ponto de vista das regras de experiência comum, quer o ingresso na respectiva esfera jurídica da propriedade de um bem com um custo aquisitivo determinado (€l 11.000,00) que não suportaram, quer a disponibilidade do respectivo uso;
D) As mesmas regras de experiência, constituindo factos públicos e notórios ditam que o veículo automóvel em questão, não terá, hoje, o mesmo valor que tinha à data do facto que determinou o enriquecimento;
E) Pelo que, a sufragar-se a tese pugnada na sentença em crise, a Apelante seria duplamente penalizada: não só a restituição do bem não preencheria a medida do seu empobrecimento, que já suportou, como o cumprimento da obrigação de restituir em espécie não teria um efeito reparatório, ínsito na mens legis, porque não seria reparado o dano decorrente da privação do uso do mesmo, apenas “fruído” pelos Réus,
Em síntese, a sentença recorrida viola o n.° 1 do artigo 479° do C.C.
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Não foram apresentadas alegações por parte dos recorridos.
Apreciando e Decidindo

O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil
Assim, a questão a apreciar cinge-se em saber se andou bem o Julgador a quo em não condenar os réus no pagamento do montante peticionado, por entender que a autora apenas teria direito à restituição da viatura, paga com o seu dinheiro, pedido de restituição este, que não foi formulado.

No Tribunal a quo, foi considerado assente o seguinte circunstancialismo factual:
A autora viveu em união de facto com Hélder Ricardo ........................ desde o Verão de 2000 até meados do ano de 2009.
2. Hélder Ricardo ............é filho de Carlos ............ da ............ ............ e de Ana Paula ............ ........................, tendo nascido a 11 de Agosto de 1983, no Hospital Distrital de Faro,
3.A autora e o Hélder Ricardo ........................ estabeleceram o seu domicílio em casa dos autores, sita em Pereiras de Quarteira, casa n.º l, 8125-024, Quarteira.
4. Onde partilhavam o mesmo quarto e cama.
5. Preparavam e confeccionavam as suas refeições.
6. Recebendo amigos comuns.
7. Saindo dai em conjunto para trabalhar, passear ou actos de lazer.
8. E ali voltando para pernoitar.
9. Ambos ali lavando a sua roupa, fazendo a sua higiene pessoal e doméstica.
10. Partilhando, pelo menos em parte, os proveitos do trabalho, quer da autora, quer dos réus e do Hélder Ricardo ........................,
11. Os quais gastavam em produtos destinados ao consumo comum.
12. A autora lavava a roupa e louça, fazia a comida e limpava a casa.
13. Em data não apurada de 2008 autora e Hélder Ricardo ........................ decidiram comprar uma viatura para uso de ambos.
14. Tendo ajustado com ............ Guerreiro a aquisição de uma viatura de marca JEEP Grand Cherokee, com a matrícula 09-41-QM, usada, pelo valor de € 11.000,00.
15. Ficou acordado que seria a autora a adquirir a viatura.
16. Tendo para o efeito a mesma contraído um empréstimo junto do Banco Santander Totta,
17. Em Junho de 2008 a autora pagou o preço da viatura através de dois cheques, com os 4800000008 e 3900000009, no valor de € 1.500,00 e € 9500,00.
18. A propriedade da viatura encontra-se inscrita a favor do réu Carlos ............ da ............ .............
19. Foi a autora que facultou os meios financeiros para a aquisição da viatura.
20. Ficando obrigada a pagar uma prestação do crédito pessoal que contraiu junto do Banco Santander Totta,
21. Em meados de 2009 a autora e o Hélder Ricardo ........................ cessaram a sua vivência conjunta.
22. A apólice de seguro relativa à viatura encontra-se em nome da ré Ana Paula ............ .........................
23. O Hélder Ricardo ........................ continua a usar a viatura com o conhecimento e consentimento dos réus.

Conhecendo da questão
O Julgador a quo, na decisão recorrida, entendeu resultar demonstrada a existência do enriquecimento dos réus e o consequentemente empobrecimento da autora, contudo não julgou a acção procedente em virtude de ter entendido que esta teria direito à restituição da viatura e não ao montante dispendido na sua aquisição, sendo este, apenas, que foi peticionado.
Assim, caberá apreciar se efectivamente a autora teria de formular a sua pretensão no sentido de ser restituída em espécie e, só o não podendo ser, poderia peticionar o ressarcimento pelo valor correspondente.
Dispõe o artº 479º n.º 1 do CC, epigrafado de objecto da obrigação a restituir que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo o que se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
Entende a recorrente que a interpretação deste normativo não pode ser aquela que consta da decisão impugnada, ou seja, no sentido de havendo possibilidade de restituição em espécie, deve ser esta a preencher a obrigação de restituir, só o não devendo se tal não for possível.
Em nossa opinião não pode ser outra que a expressa pelo Julgador a quo a interpretação que se retira do conteúdo da citada norma.
Não há dúvida que a lei exige que a restituição se realize preferencialmente em espécie,[1] certamente com vista a “evitar autênticas expropriações indemnizadas por equivalente, considerando, numa ideia comum a diversos institutos, que o direito lesado se estende em primeiro lugar à coisa seu objecto e só depois ao seu valor. É pela restituição em espécie que melhor se satisfaz o credor através de uma indemnização mais completa.”[2]
Apenas quando não seja possível a restituição em espécie “por se tratar de serviços prestados, de benfeitorias inseparáveis da coisa, de uso das coisas, de coisas que foram consumidas ou alienadas, de liberação de débitos” é que se restituirá o valor respectivo.[3]
No caso em apreço o bem em causa é uma viatura automóvel matrícula 09-41-QM que a autora e o seu ex-companheiro (filho dos réus) decidiram comprar em 2008 e que continua a ser usada por este, embora se encontre registada em nome do réu e como tal enriqueça o seu património.
A autora muito embora tivesse pago o preço de tal viatura, não facultou por qualquer meio os montantes adequados ao custo da mesma aos réus, a qual até se destinava a ser usada por ela e pelo seu ex-companheiro, pelo que não faz sentido exigir-lhes o montante relativo ao preço, quando pode e deve reclamar a restituição do veículo automóvel, sendo este, e não outro, o bem que os réus obtiveram à sua custa.
A autora, do que transparece da matéria assente, desde o momento aquisição da viatura até meados de 2009, altura em que cessou a vivência conjunta com o filho dos réus, também certamente teve proventos da utilização da viatura automóvel, dado que a mesma foi adquirida para uso, não dos réus, mas da autora e do seu companheiro (cfr. facto provado 13), o qual, ainda, continuará a usá-la “com o conhecimento e consentimento dos réus”(cfr. facto provado 23).
Estamos assim, com o Julgador a quo quando afirma que “a medida do enriquecimento dos réus corresponde ao valor do bem recebido, e não ao valor da quantia paga pela autora” com vista à aquisição desse bem em conformidade com a decisão tomada por si e pelo seu ex-companheiro, e à qual os réus se devem considerar alheios.
Desta forma não tendo sido formulada a pretensão de restituição da viatura, não podia o tribunal, muito embora reconhecesse a existência de enriquecimento sem causa, ter condenado em objecto diverso do que foi pedido (cfr. artº 661º n.º 1 do CPC), nem podia impor aos réus a condenação no pagamento à autora da quantia de € 12 000,00, pelo que se entende ser adequada a decisão de improcedência da acção nos termos em que o foi.
Irrelevam, assim, as conclusões da apelante, sendo de confirmar a sentença impugnada.
Em conclusão e para efeitos do disposto no artº 713º n.º 7 do CPC:
1 – Na obrigação de restituição derivada do enriquecimento sem causa deve proceder-se a uma restituição em espécie, e só não sendo possível esta, se deve proceder à entrega do valor correspondente.
2 – Deste modo, impõe-se ao empobrecido que no âmbito da acção adequada conclua em primeira linha por formular a sua pretensão no sentido da restituição em espécie, não podendo enveredar por formular a entrega de valor correspondente, desde que aquela restituição se mostre possível.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.


Évora, 30 de Junho de 2011

Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura





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[1] - v. Almeida Costa in Direito das Obrigações , 11ª edição, 511.
[2] - Diogo Leite de Campos in A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, 1974, 455.
[3] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, 391.