Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato visa o corte definitivo do vínculo contratual, baseado num fundamento que, por regra, é o incumprimento em sentido lato, corte esse que opera retroativamente, obrigando à restituição do que tiver sido prestado, ou, não sendo essa restituição possível, em espécie, ao seu equivalente. II - A invocação da exceção do não cumprimento do contrato deixa intocado o vínculo contratual. A exceptio visa compelir o contraente em mora a cumprir, é um meio de pressão para o adimplemento, sob pena de não receber da contraparte a prestação correspetiva envolvida no sinalagma contratual. III – Assim, é incongruente que quem invoca o incumprimento da parte contrária pretenda, ao mesmo tempo, prevalecer-se da exceção do não cumprimento, que visa apenas retardar a prestação que lhe incumbe, e declare resolvido o contrato. A exceptio mantém o vínculo contratual, a resolução rompe-o. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Planície Parda - Construção Civil, Lda. instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 58.432,66, correspondente ao capital em dívida no montante de € 57.663,81 e aos juros vencidos desde 08.09.2020, no montante de € 768,85, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Alegou em síntese que: - A autora exerce a atividade de construção civil e, no exercício dessa atividade, elaborou um orçamento, que os réus aceitaram, ficando a autora obrigada a construir-lhes uma moradia unifamiliar, após aprovação e licenciamento camarários que ocorreram em 04.07.2019; - O prazo previsível para a edificação da moradia era de 12 meses, a contar da adjudicação e o preço global da obra era de € 177.754,30, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, quantia a ser paga em tranches, nos termos acordados pelas partes; - Os réus nunca cumpriram o plano de pagamentos acordado, tendo os mesmos efetuado pagamentos vários, no valor total de € 93.500,00; - No dia 01.07.2020 a moradia encontrava-se em fase de acabamentos finais, tendo a autora solicitado aos réus a prestação de uma garantia bancária no valor de € 125.137,79, correspondente ao valor total dos trabalhos cujo pagamento ainda estava em falta e dos que ainda estavam por executar; - Em resposta, os réus solicitaram à autora a prestação de uma garantia bancária, alegando que os prazos de construção estavam ultrapassados, e exigiram uma compensação por erros e incorreções da obra, que haviam sido resolvidos no decurso da mesma, logo que detetados, em abril de 2020; - Após troca de correspondência entre as partes, os réus comunicaram à Autora, em 17.07.2020, o fim da relação comercial e contratual; - Em 27.07.2020 a autora desmontou o estaleiro e retirou os equipamentos da obra, data em que realizou uma reunião na obra com os réus para medição dos trabalhos realizados; - Os trabalhos realizados na obra pela autora e não pagos correspondem a € 57.663,81, como descrito na fatura remetida aos réus, que estes devolveram por não reconhecerem essa dívida, entendendo que lhes é devida uma indemnização pelas incorreções e erros da obra, sendo que tais erros foram já corrigidos pela autora que suportou os respetivos custos. Os réus contestaram, impugnando em geral os factos articulados na petição inicial e invocaram a exceção de não cumprimento. Alegaram, em resumo, que a autora, na execução da obra, cometeu diversos erros de construção, tendo os réus, que não dispunham de conhecimento técnicos de construção, sido ludibriados durante algum tempo pelo representante da autora que apenas sugeria emendas, sem nunca ter reposto a obra de acordo com o projeto e, apesar de instada por diversas vezes a fazê-lo, a autora nunca corrigiu nenhum dos erros, o que levou os réus a contratarem um outro empreiteiro para finalizar a obra. Mais alegaram que para correção dos referidos erros, os réus teriam de pagar mais € 63.048,09, acrescido de IVA, mas como não dispunham de meios financeiros para suportar essa despesa, decidiram finalizar a obra e requerer o licenciamento em alterações em obra de construção, despesa que suportaram, sendo que devido a atraso na finalização da obra, os réus tiveram ainda de suportar o custo com a renda da casa onde habitavam por período superior ao previsto, o que implicou um gasto de € 3.850,00. Alegaram, por último, que os prejuízos dos réus, resultantes da má execução dos trabalhos por parte da autora é muito superior ao peticionado pela autora, pelo que lhes deve ser reconhecido o direito de opor à autora a exceção de não cumprimento e recusa de pagamento das faturas em questão, devendo ser reconhecida a extinção da dívida por compensação. Houve resposta, concluindo a autora pela improcedência da exceção de não cumprimento invocada pelos réus. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, tudo visto e ponderado, decido: a) Julgar improcedente, por infundada, a exceção perentória suscitada pelos Réus; b) Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente, condenar solidariamente os Réus AA e BB a pagar à Autora Planície Parda - Construção Civil, Lda. a quantia total de €39.144,38 (a que acresce o IVA à taxa legal), bem como os juros de mora, à taxa civil, vencidos sobre tal quantia, desde 08/09/2020 e vincendos, até integral pagamento, absolvendo-se os Réus do demais peticionado. * Custas da ação a cargo da Autora e dos Réus na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).»Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo finalizado a respetiva alegação com prolixas conclusões[1], que por isso não serão aqui transcritas, das quais se respiga que os recorrentes pretendem colocar em causa a sentença por alegado erro de julgamento de direito e de facto, designadamente por não ter considerado verificada a exceção de não cumprimento do contrato e, a não se entender assim, por não ter condenado os réus “em pedido genérico para subsequente incidente de Liquidação de Sentença”, por o ponto 12 dos factos provados não refletir uma correta análise da prova produzida[2]. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber: - se os réus podem opor à autora a exceção de não cumprimento do contrato; - a não se entender assim, se os réus devem ser condenados em quantia a apurar em incidente de liquidação, sendo que a resposta a esta questão pressupõe saber se está corretamente julgado o ponto 12 dos factos provados. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto o exercício da atividade de construção civil, compra e venda de terrenos e outros bens imóveis e arrendamento de bens imobiliários. 2. A administração e representação da sociedade é exercida pelo gerente CC, casado, residente em Santana ..., Arraiolos, no Largo ..., .... 3. No final do mês de maio de 2019, por acordo verbal entre A. e RR., a primeira obrigou-se a construir uma moradia unifamiliar, na Travessa ..., em Arraiolos, em prazo não concretamente apurado, mas não superior a 12 meses, ficando os réus obrigados ao pagamento faseado do preço global de 177.754,30€ (cento e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 4. No dia 24 de maio de 2019, a Autora enviou aos Réus, já depois de negociação entre ambos, o “Orçamento para Obras de Moradia Unifamiliar”, junto a fls. 16 a 18 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 5. Os Réus aceitaram o referido orçamento, ficando a Autora obrigada a construir-lhes a moradia unifamiliar, após a aprovação e o licenciamento camarários, que ocorreram em 4/7/2019. 6. A obra teve o seu início em finais de julho de 2019. 7. O plano de obra foi enviado aos Réus, por e-mail, em 3 de setembro de 2019. 8. No dia 6 de agosto de 2019, a obra já se encontrava em fase de abertura e enchimento as sapatas de pilar e os Réus ainda não haviam pago à Autora a 1.ª tranche. 9. No dia 16 de setembro de 2019 os Réus efetuaram o 1.º pagamento, no valor de 40.000,00€, com IVA incluído no montante de 7.479,67€. 10. O 2.º pagamento por parte dos Réus ocorreu em 4 de dezembro de 2019, no valor de 27.000,00€, com IVA incluído, no montante de 5.048,78€. 11. Os Réus efetuaram ainda à Autora os seguintes pagamentos: a) Em 18 de março de 2020, o valor de 4.000,00€, que inclui o montante de 747,97€, relativo ao IVA, à taxa de 23%; b) Em 1 de abril de 2020, o valor de 7.500,00€, que inclui o montante de 1.402,44€, relativo ao IVA, à taxa de 23%; c) Em 28 de maio de 2020, o valor de 7.500,00€, em dinheiro, que inclui o montante de 1.402,44€, relativo ao IVA, à taxa de 23%; d) Em 8 de julho de 2020, o valor de 7.500,00€, em dinheiro, que inclui o montante de 1.402,44€, relativo ao IVA, à taxa de 23%; o que perfaz um total de 93.500,00€, com o IVA já incluído. 12. No dia 1 de julho de 2020, a moradia encontrava-se em fase de acabamentos, sendo que os trabalhos discriminados no orçamento supra referido em 4) e 5) encontravam-se já executados nas seguintes proporções: verba n.º 1, no valor de €560,00: 100% executado verba n.º 2, no valor de 1.123,00: 75% executado verba n.º 3, no valor de €51.134,00: 100% executado verba n.º 4, no valor de €9.885,00: 95% executado verba n.º 5, no valor de €18.178,20: 75% executado verba n.º 6, no valor de €10.200,00: 80% executado verba n.º 7, no valor de €4.200,00: 95% executado verba n.º 8, no valor de €4.160,50: 85% executado verba n.º 9, no valor de €420,00: 100% executado verba n.º 10, no valor de €2.560,00: 100% executado verba n.º 11, no valor de €2.870,40: 0% executado verba n.º 12, no valor de €1.435,20: 30% executado verba n.º 13, no valor de €1.800,00: 30% executado verba n.º 14, no valor de €3.175,00: 0% executado verba n.º 15, no valor de €6.723,00: 100% executado verba n.º 16, no valor de €10.160,00: 0% executado verba n.º 17, no valor de €2.560,00: 0% executado verba n.º 18, no valor de €5.600,00: 0% executado verba n.º 19, no valor de €5.800,00: 0% executado verba n.º 20, no valor de €900,00: 0% executado verba n.º 21, no valor de €1.210,00: 0% executado verba n.º 22, no valor de €33.100,00: 40% executado. 13. Em 9 de julho de 2020 a Autora pretendia concluir a obra dos Réus e avançar ela própria o montante das caixilharias exteriores em alumínio, no valor de 18.500,00€, acrescido de IVA, à taxa de 23%. 14. E com vista à conclusão da obra, a Autora solicitou ainda aos Réus que lhe prestassem uma garantia bancária, no valor dos trabalhos cujo pagamento estava em falta e dos que ainda estavam por executar e que, na sua totalidade, ascendiam a 125.137,79€, já com o IVA, conforme documento junto aos autos a fls. 51, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 15. Os Réus enviaram à Autora o e-mail, datado de 10 de julho de 2020, que se encontra junto aos autos a fls. 52, com o seguinte teor: 16. Em resposta, por carta datada de 17 de julho de 2020, a Autora respondeu interpelando os Réus para, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento do montante de 59.546,46€ que se encontrava em atraso, sob pena de resolução do contrato de empreitada ou de suspensão da conclusão da obra até pagamento integral da quantia em atraso, conforme decorre de fls. 53 a 55 e 57 a 59, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 17. No dia 17 de julho de 2020, os Réus enviaram à Autora o e-mail junto a fls. 61, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, desta feita, para colocar “um ponto final na relação comercial e contratual” havida entre ambos, com o seguinte teor: 18. Em 20 de julho de 2020, a Autora respondeu aos Réus, informando-os que não levantava qualquer objeção à decisão tomada de colocar um ponto final na relação contratual, mas que deviam proceder ao acerto das respetivas contas, propondo a medição, por ambas as partes, dos trabalhos executados, conforme decorre de fls. 62, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 19. No dia 31 de julho de 2020, a Autora enviou aos Réus, por e-mail, um documento com a descrição das percentagens de trabalhos executados na obra, acompanhado do pedido da Autora para que os Réus, no prazo de cinco dias, solicitassem, com a devida fundamentação, a indemnização que reclamavam pelas incorreções e erros da obra, conforme decorre de fls. 69 a 71, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 20. Os Réus responderam à Autora em 4 de agosto de 2020, informando que o levantamento do trabalho efetivo estava a ser feito por entidades independentes e que seria esse o valor em dívida, tudo como decorre de fls. 72, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 21. Conforme acordado entre as partes, no dia 27 de julho de 2020, a Autora desmontou o estaleiro e retirou todos os seus equipamentos e materiais. 22. O Livro de Obra e a obra foram entregues aos Réus no dia 30 de julho de 2020. 23. Em 8 de setembro de 2020, a Autora emitiu e enviou aos Réus a fatura FT 2020/36, no valor de 57.663,81€, conforme documento junto a fls. 75, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 24. Em 15 de setembro de 2020, os Réus devolveram a mencionada fatura à Autora alegando não reconhecerem a dívida e estando a aguardar pela contemplação no acerto final de contas dos “vários erros de construção e execução”, conforme decorre de fls. 78, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 25. Em abril de 2020, foi detetado um erro na colocação do fio de alinhamento da implantação da casa, na parte lateral direita, que configura com o alçado posterior, tendo este ficado com menos 30cm. 26. De imediato, o representante da Autora, CC, o Réu AA e a Arquiteta DD reuniram, presencialmente, para resolverem a situação. 27. Tendo sido acordado alterações ao projeto na zona dos quartos e WC, correndo por conta da Autora os custos relativos a tais alterações. 28. Verificou-se também que os vãos VE01 e VE02 ficaram mais baixos cerca de 30cm, pelo que os Réus solicitaram que o VE14 ficasse à mesma cota, uma vez que se encontrava no mesmo plano, tendo sido a alteração feita pela Autora. 29. O erro de edificação descrito no facto n.º 25 determinou: a) a alteração da localização das escadas de acesso ao terraço; b) a Suite ficou com menos 30 cm de comprimento; c) redesenho da planta interior dos quartos da Casa Principal (eliminação do corredor, redução de vãos e de uma parede); d) a cozinha ficou com uma porta colada ao muro que deixou de ter utilidade de passagem); e) inclinação do telhado errada, de forma a que o bico do telhado apareça nas janelas, obstruindo a vista da casa; h) diminuição dos vãos de muros e janelas, desalinhando todos os vãos da casa que estavam ao mesmo nível, provocando agora desníveis entre janelas; i) esgotos com redução da caixa e alteração da rede de esgotos projetada. 30. Na sequência dos erros de construção, os RR. viram-se obrigados a fazer alterações ao projeto que ambos idealizaram e a casa deixou de ter a mesma tipologia, pois foi alterada de T5 para T4 atendendo à redução da área dos quartos; a luminosidade na sala passou a ser menor do que a inicialmente prevista devido à alteração da inclinação de uma das coberturas da casa principal; a cobertura do telhado passou a ficar visível da janela da sala devido a ter ficado mais baixa e originou um ajuste na altura dos vãos do alçado Norte; as janelas da sala de estar deveriam ter todas a mesma altura e, na sequência da inclinação de uma das cobertas, acabaram ser colocadas janelas com alturas diferentes o que esteticamente fere a sensibilidade dos RR.. 31. Os Réus decidiram finalizar a obra e requerer, junto da Câmara Municipal de Arraiolos, pedido de Licenciamento de alterações em obra de construção. 32. Depois os RR. decidiram adjudicar a finalização da obra à sociedade J... Unipessoal Lda., pelo valor de € 134.342,70 acrescido de IVA. 33. Os RR. não puderam habitar a casa em junho de 2020. 34. Em 02.03.2021 os RR. conseguiram um orçamento relativamente ao custo de retificação dos erros da obra, que se cifra em € 63.048,09 + IVA. 35. O valor orçamentado para as janelas era de € 10.160,00. 36. O novo empreiteiro teve de demolir parte do pavimento e refazer a colocação do revestimento por ter sido colocado um plástico com as placas de XPS que provocou a acumulação de água e o empolamento da estrutura. E foram considerados não provados os seguintes factos: A) O prazo fixado pelas partes para a conclusão da construção era 12 meses a contar da adjudicação. B) As partes estabeleceram que o preço da construção devia ser pago da seguinte forma: a) 25% do valor global (44.438,57€ + 10.220,87€ - IVA), na data da adjudicação da obra; b) 25% do valor global (44.438,57€ + 10.220,87€ - IVA), 30 dias após o início da obra; c) 20% do valor global (35.550,86€ + 8.176,70€ - IVA), com o início dos rebocos e cobertura; d) 30% do valor global (53.326,29€ + 12.265,70€ - IVA), com a conclusão dos trabalhos. C) O erro de edificação descrito no facto n.º 25 determinou: - Utilização das pedras do muro antigo para alicerces (não previsto, uma vez que seriam para utilização na recuperação dos muros antigos); - Remoção de terras excessiva face à cota apresentada no projeto de arquitetura; - Alteração no acabamento a dar ao forro do telhado. D) Os RR. exigiram à A. que corrigisse o erro descrito em 25) e esta nada fez. E) Os RR. invocaram, por diversas vezes, os defeitos encontrados na obra bem como requereram à A. que procedesse à sua correção e por essa razão decidiram resolver o contrato que haviam celebrado com esta. F) Os RR. não dispunham de meios financeiros para suportar as correções dos defeitos e por isso decidiram finalizar a obra. G) Os Réus aceitaram que no dia 27 de julho se procedesse à medição dos trabalhos executados na obra. H) Os RR. após junho de 2020 e até à conclusão da obra suportaram o valor da renda da casa onde habitavam no valor mensal de € 350,00. I) E custearam o valor devido pelas correções ao projeto inicial e pedido de licenciamento das alterações no valor de € 1.200,00 + IVA projeto alterações e € 44,58 em taxa à CMA. J) Os RR. recorreram a financiamento bancário tendo celebrado um contrato de Crédito Habitação com Garantia Hipotecária, nos termos do qual o empréstimo é disponibilizado por parcelas de libertação de capital. K) Em junho de 2020 os RR. visando agilizar a execução da obra e evitar mais problemas, dispuseram-se a fazer o pagamento imediato das janelas mal estivessem colocadas. L) O valor orçamentado para as janelas não contemplou as janelas com as características técnicas que constam do projeto, o que comprometeria as condições térmicas da habitação. M) As janelas que constavam do projeto tiveram um custo de € 18.500,00 acrescidos de IVA à taxa de 23%. N) Os RR. contactaram vários empreiteiros e pediram vários orçamentos para retificar os erros da obra. O) As partes convencionaram o prazo de 8 a 10 meses para a conclusão da obra e acordaram que o pagamento da obra seria feito pelos Réus após cada uma das fases de construção serem devidamente analisadas e avaliadas pelo banco. O DIREITO Da exceção de não cumprimento do contrato Está em causa um contrato celebrado em finais de maio de 2019 pela autora na veste de empreiteiro e pelos réus como donos da obra, tendo por objeto a construção de uma moradia unifamiliar, tendo sido acordado o preço de € 177.754,30 mais IVA. Não existe dissídio entre as partes quanto à qualificação da relação jurídico-contratual a que se vincularam. Entre ambas foi celebrado um contrato de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços – art.1155º do Código Civil[3]. Nos termos do art. 1207º do CC, «[e]mpreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.» O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático. O sinalagma, no contrato de empreitada, é genético e funcional. Como assinala Antunes Varela,[4] «[o] vínculo que, segundo a intenção dos contraentes, acompanha as obrigações típicas do contrato desde o nascimento deste (sinalagma genético) continua a reflectir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registadas ao longo da existência das obrigações (sinalagma funcional)». Enquanto o sinalagma genético significa que, na génese ou raiz do contrato, a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui a razão de ser da obrigação contraída pelo outro, o «sinalagma funcional aponta essencialmente para a ideia de que as obrigações têm de ser exercidas em paralelo (visto que a execução de cada uma delas constitui, na intenção dos contraentes, o pressuposto lógico do cumprimento da outra) e ainda para o pensamento de que todo o acidente ocorrido na vida de uma delas repercute necessariamente no ciclo vital da outra»[5]. Um dos aspetos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade [art. 406º do CC] – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados: «[o] empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato» - art. 1208º do CC e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço: «[o] preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra.» - nº 2 do art. 1211º do citado diploma. Resulta da matéria de facto provada, designadamente dos pontos 3 e 9 a 12[6], que a autora realizou trabalhos na obra no valor total de € 115.160,64, sendo que os réus apenas pagaram à autora a quantia € 93.500,00 [sendo o montante de € 76.016,26 respeitante ao preço e o valor de € 17.483,74 referente a IVA], de onde se conclui que existem trabalhos executados pela autora que não foram pagos, os quais ascendem ao montante global de € 39.144,38 [115.160,64 - 76.016,26], a que acresce o IVA à taxa de 23% e, bem assim, os juros de mora, à taxa legal, desde a data da interpelação dos réus ocorrida em 08.09.2020 [vd. ponto 23 dos factos provados], até integral pagamento, nos termos dos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, nºs 1 e 2, do CC, como bem se entendeu na sentença recorrida. Contrapõem os recorrentes que não estão obrigados a efetuar o pagamento reclamado pela autora, na medida em que esta não reparou os defeitos ou erros de construção detetados durante a execução da obra. Invocando, assim, a exceção do não cumprimento do contrato. A exceptio non adimpleti contractus constitui uma exceção perentória de direito material, cujo objetivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. São pressupostos da exceção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé.[7] O art. 429º do CC faz exceção à regra da simultaneidade do cumprimento, ao estatuir: «[a]inda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.» Ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[8]: «A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (cfr., quanto ao caso de falência de um dos contraentes, o disposto no art. 1196.° do Cód. Proc. Civil). E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.° e 762.°, n.° 2 (vide, a este respeito, na RLJ., ano 119.°, págs. 137 e segs., o acórdão do S. T. J., de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa).» (sublinhado nosso). Aparentemente, a exceptio só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual. Contudo, segundo o Prof. Vaz Serra[9], não é esse o entendimento mais correto do regime do art. 428º, nº1, uma vez que «[a] fórmula legal não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação...Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes...apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro...». Decorre do art. 1221º do CC, que inexistindo cláusula em contrário, o preço deve ser pago no “acto de aceitação da obra”. A lei consagra, assim, em princípio, a simultaneidade das prestações; aceitação da obra/pagamento do preço. In casu ficaram provados os erros ou defeitos de construção descritos nos pontos 25 e 28 dos factos provados, na sequência dos quais os réus se viram obrigados a fazer alterações ao projeto que ambos idealizaram e a casa deixou de ter a mesma tipologia, pois foi alterada de T5 para T4 atendendo à redução da área dos quartos; a luminosidade na sala passou a ser menor do que a inicialmente prevista devido à alteração da inclinação de uma das coberturas da casa principal; a cobertura do telhado passou a ficar visível da janela da sala devido a ter ficado mais baixa e originou um ajuste na altura dos vãos do alçado Norte; as janelas da sala de estar deveriam ter todas a mesma altura e, na sequência da inclinação de uma das cobertas, acabaram ser colocadas janelas com alturas diferentes o que esteticamente fere a sensibilidade dos réus [ponto 30 dos factos provados]. Poderíamos dizer que, ante este quadro de incumprimento da autora e tendo os réus denunciado os defeitos da obra e exigido a sua eliminação, como emerge da factualidade vertida no ponto 15 dos factos provados, estes poderiam excecionar o não cumprimento do contrato, recusando o pagamento do preço em falta pelos trabalhos realizados e não pagos, até que a autora eliminasse os defeitos e executasse as obras em falta. Sucede que os réus, apenas ao serem demandados, lançaram mão desse instituto na contestação que apresentaram, quando anteriormente, em 17.07.2020, enviaram à autora o e-mail junto a fls. 61 e reproduzido no ponto 17 dos factos provados, para colocar “um ponto final na relação comercial e contratual” havida entre ambos. Subsequentemente, no dia 27.07.2020, a autora desmontou o estaleiro e retirou todos os seus equipamentos e materiais, tendo o Livro de Obra e a obra sido entregues aos réus no dia 30.07.2020 e, posteriormente, os réus adjudicaram a finalização da obra a outro empreiteiro. Escreveu-se com total acerto na sentença recorrida: «Perante a descrita factualidade é inequívoco que os Réus decidiram pôr termo ao contrato por considerarem que os prazos da obra estavam ultrapassados e que a autora abandonou a obra, o que comunicaram ao empreiteiro; a autora, por sua vez, aceitou aquela declaração/comunicação dos Réus quanto, rejeitando, no entanto, os fundamentos alegados pelos réus. As referidas comunicações trocadas entre as partes e os comportamentos posteriores às mesmas, são concludentes quanto à efetiva extinção daquela relação contratual.» A resolução do contrato visa o corte definitivo do vínculo contratual baseado num fundamento que, por regra, é o incumprimento em sentido lato, corte esse que opera retroativamente, obrigando à restituição do que tiver sido prestado, ou, não sendo essa restituição possível em espécie, ao seu equivalente [art. 432º a 434º do CC]. A declaração de resolução pode ser feita extrajudicialmente ou judicialmente. Já a invocação da exceção do não cumprimento do contrato deixa intocado o vínculo contratual. A exceptio visa compelir o contraente em mora a cumprir, é um meio de pressão para o adimplemento, sob pena de não receber da contraparte a prestação correspetiva envolvida no sinalagma contratual. Assim não é congruente que quem invoca o incumprimento da parte contrária, pretenda ao mesmo tempo, prevalecer-se da exceção do não cumprimento que visa apenas retardar a prestação que lhe incumbe – e declare resolvido o contrato. A exceptio mantém o vínculo contratual, a resolução rompe-o[10]. Mas será que os réus/recorrentes tinham fundamento para resolver o contrato? A resposta foi dada de forma assertiva na sentença recorrida: «(…) os factos provados não permitem considerar fundada a resolução do contrato, por parte do dono da obra, uma vez que não existe a menor evidência de abandono da obra pela autora; acresce que também não ficou demonstrado que o prazo para a conclusão da obra estava inteiramente esgotado (na verdade ainda não estava ultrapassado o prazo de 12 meses desde o início da obra e também não resultou provado que a partes fixaram um prazo inferior), sendo de salientar que o plano de execução da obra não é uma parte integrante do contrato celebrado entre as partes e, por isso, entendemos que o mesmo tem um efeito meramente ordenador, não vinculativo para o empreiteiro; além do exposto, cabe referir que, ainda que se considerasse esgotado o prazo fixado para a conclusão da obra, a verdade é que tal evento apenas determinaria a mora do empreiteiro, sendo que a conversão de uma situação de mora em incumprimento definitivo pode ocorrer havendo de perda de interesse do dono da obra ou em caso de não realização da prestação pelo empreiteiro no prazo razoável fixado pelo dono da obra, como disciplinado nos artigos 805.º e 808º do Código Civil, situações que in casu não se verificaram, atenta a factualidade supra enunciada. Nesses termos, entendemos não estar provada a existência de fundamento válido para a resolução do contrato por parte do dono da obra fundada no incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, assentando antes a extinção do contrato de empreitada numa decisão unilateral do dono da obra comunicada à autora em 17 de julho de 2020 e por esta aceite (cf. factos 17 a 19), o que pode consubstanciar uma cessação contratual por acordo ou uma desistência da empreitada em execução. A desistência do dono da obra é regulada no artigo 1229.º do Código Civil que dispõe: “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalhos e do proveito que poderia tirar da obra.” Nos termos que acabámos de expor, parece-nos evidente que o contrato de empreitada se encontra extinto e, como tal, não pode operar a exceção de cumprimento invocada pelos Réus, uma vez que se encontra em falta um pressuposto essencial, a vigência de um contrato que crie obrigações para ambas as partes.» Revemo-nos inteiramente nesta fundamentação, reiterando que a resolução do contrato operada pelos réus rompeu o vínculo contratual estabelecido entre as partes, pelo que bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a exceptio non adimpleti contractus, a qual, como se viu, só poderia operar se o contrato estivesse em vigor. Uma última nota para referir que apesar da menção pelos réus na contestação à compensação [art. 847º do CC], esta forma de extinção das obrigações não constitui objeto do recurso, porquanto os recorrentes circunscreveram a sua impugnação à não aplicação ao caso da exceção de não cumprimento do contrato. Da condenação dos réus em incidente de liquidação Defendem os recorrentes que a não ser procedente a exceção de não cumprimento do contrato – como efetivamente não é -, então «deve comutar-se a decisão ora recorrida por uma que decrete a condenação em pedido genérico para subsequente incidente de Liquidação de Sentença». Assentam este seu entendimento no facto de o Tribunal a quo ter dado como provada a factualidade constante do ponto 12 dos factos provados, quando, na sua ótica, a prova produzida – nomeadamente o depoimento da testemunha EE - não permitia dar como provada essa factualidade (vd. conclusão XLI e seguintes). Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificaram o concreto ponto da matéria de facto que consideram incorretamente julgado, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daquele ponto nos termos por eles propugnado, designadamente o depoimento da testemunha EE no qual o Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria em causa -, e embora não tenham dito expressamente que tal facto devia ser considerado não provado, é isso que resulta das alegações/conclusões, indicando ainda as passagens da gravação em que fundam o seu recurso, que transcreveram em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento da apelação na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Dizem os recorrentes que os excertos do depoimento da referida testemunha que transcreveram e que o Tribunal a quo considerou particularmente relevante, são diametralmente opostos à factualidade dada como provada no referido ponto 12, sendo que «[a] ambiguidade das “reticências” da resposta da Depoente à questão do Il. Mandatário dos Recorrentes é insuperável», nada havendo naquele depoimento «que permita inferir, com relativa segurança sequer, que às verbas elencadas no Ponto 12. da matéria de facto dada como provada, com base no Orçamento de Obra da Apelada e aceite pelos Recorrentes, correspondem efectivamente aquelas percentagens de execução, e não outras», e que, pelo contrário, «[o] que resulta cristalino do depoimento de quase uma hora da Testemunha EE, repetindo-se a mesma por diversas vezes, é que não há uma correspondência directa, nem sequer uma equivalência minimamente rigorosa, entre o levantamento do estado da obra que ela realizou, e as verbas e correspondentes valores orçamentados pela Apelada no seu Orçamento, que servem de base à factualidade elencada em ponto 12. da ratio decidendi.» Concluem os recorrentes dizendo que, atentas as «regras da lógica e da experiência comum, e um estalão de diligência de um bonus pater familias, promovem uma conclusão diametralmente oposta àquela que o Tribunal a quo inferiu». Na sentença recorrida fundamentou-se a decisão de facto quanto ao ponto 12 nos seguintes termos: «A prova do facto descrito em 12 resultou da conjugação das declarações prestadas pelas testemunhas FF e EE, ambos engenheiros de construção civil e que por razões profissionais participaram a reunião realizada no dia 1 de julho de 2020 na obra em causa nestes autos, sendo o primeiro enquanto prestador de serviços da Autora e a segunda a pedido dos Réus. Ambos confirmaram que nessa data a estrutura da casa estava concluída, encontrando-se a obra na fase de acabamentos, tendo sido feita por cada um dos técnicos presentes na reunião uma medição dos trabalhos já realizados na obra. No que concerne à prova dos trabalhos executados na obra e à proporção executada o tribunal atribuiu relevância em particular (para não dizer exclusivamente) às declarações da testemunha EE uma vez que a mesma a evidenciou total isenção e distanciamento em relação ao objeto do presente litígio, não mantem qualquer relação pessoal ou profissional com as partes da ação, denotou conhecimento direto da matéria em causa, possuindo as devidas habilitações profissionais que lhe permitem avaliar e realizar a medição dos trabalhos executados na data em que participou na sobredita reunião, incidências de conjugadamente entre si permitiram conferir grande credibilidade a este testemunho, bem como fiabilidade ao trabalho por si desenvolvido à data. Com efeito, no decurso de julgamento EE fez referência a registos e anotações que efetuou naquela data e que exibiu no decurso da audiência de julgamento, documentos que se mostram juntos a fls. 103 a 106 e que, por verterem a análise feita em obra pela sobredita testemunha, permitiram igualmente sustentar a prova dos trabalhos acima elencados no ponto n.º 12. Perante a credibilidade e isenção desta prova, a mesma prevaleceu sobre a restante prova produzida a este respeito, designadamente, sobre o testemunho de FF que não evidenciou idêntica imparcialidade, uma vez que mantém relação profissional com a Autora, e também sobre as declarações dos Réus, cujos depoimentos foram claramente subjetivos e parciais, não revelando nenhum distanciamento relativamente à factualidade em discussão, sobretudo o Réu AA que manifestou abertamente a sua animosidade em relação à demandante, quer através do discurso verbal, quer através da sua expressão corporal (gesticulando com evidente exasperação). O descontentamento manifestado pelos Réus em relação à Autora afetou, logicamente, a valoração do seu depoimento, não só pelas razões acima já explicitadas, mas também porque os Réus, em particular o réu AA enunciou uma diversidade de defeitos da obra que nunca antes foram alegados ou mencionados no processo e, além disso, o mesmo nem sempre revelou inteira coerência nas suas afirmações (por exemplo, o Réu AA imputou à Autora a falta de correção dos erros existentes nas janelas, mas depois referiu que as janelas não foram corrigidos pelo empreiteiro que finalizou a obra por não ser possível adequá-las ao projeto inicial; o réu disse que aceitou o orçamento apresentado pela Autora e junto a fls. 17, mas depois acabou por dizer que só aceitou esse orçamente quanto ao valor global); por tais razões, o tribunal considerou que as declarações de parte dos Réus padecem de elevada subjetividade e parcialidade, sendo notório o seu interesse pessoal na causa, pelo que este meio de prova, por si só, não constitui prova bastante para formar a convicção do julgador.» Adiantamos, desde já, que se afigura inteiramente correta a apreciação da prova feita na sentença recorrida quanto à matéria do ponto 12 dos factos provados, a qual reflete uma análise crítica e conjugada da prova produzida a esse respeito. Analisando objetivamente o depoimento da testemunha eng.ª EE, temos como seguro que o mesmo não impõe decisão diversa quanto ao ponto 12 da matéria de facto. Tal depoimento, ao invés do afirmado pelos recorrentes, é merecedor de toda a credibilidade pelo conhecimento direto da matéria em causa evidenciado, no confronto com a demais prova testemunhal, que a sentença recorrida desconsiderou pelas razões acima transcritas e que aqui subscrevemos. Aquilo que os recorrentes dizem ser insuperável devido à «ambiguidade das “reticências” da resposta da Depoente à questão do Il. Mandatário dos Recorrentes», é antes uma ponderação objetiva, cuidada e isenta da realidade observada pela testemunha, despida de juízos apriorísticos, e não aquilo que os recorrentes entendem dever ser. Ademais, não basta transcrever excertos do depoimento da testemunha e daí, sem mais, pretender uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, pois, como é sabido, os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência. Resulta, assim, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Sr.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta. E, sendo assim, não há que relegar para incidente de liquidação o montante no qual devem os réus ser condenados. Por conseguinte, o recurso improcede. Vencidos no recurso, suportarão os réus/recorrentes as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Évora, 9 de fevereiro de 2023 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Albertina Pedroso (1º adjunto) Francisco Xavier (2º adjunto) __________________________________________________ [1] 56 (cinquenta e seis) conclusões ao longo de 17 (dezassete) páginas, algumas delas com extensas transcrições de depoimentos testemunhais (vd. conclusão LXII com mais de três páginas), cujo lugar próprio é o corpo das alegações e não as conclusões. [2] Os recorrentes remataram as conclusões do seguinte modo: «Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de VOSSAS VENERANDAS EXCELÊNCIAS, deverá o presente Recurso obter provimento e, em consequência, a douta decisão em crise ser revogada in totum e comutada por outra que decrete a admissibilidade da Excepção de Não Cumprimento; ou, assim não se entendendo, deve comutar-se a decisão ora recorrida por uma que decrete a condenação em pedido genérico para subsequente incidente de Liquidação de Sentença, só assim se alcançando e fazendo a mais lídima e costumada JUSTIÇA! [3] Doravante CC. [4] In Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pp. 396-397. [5] Ibidem, p. 397. [6] Ao debruçar-nos infra sobre a segunda questão colocada no recurso – condenação dos réus em quantia a apurar no incidente de liquidação -, veremos se foi ou não bem decidido este ponto da matéria de facto. [7] Cfr. José João Abrantes, A excepção de Não Cumprimento do Contrato, 1986, p. 39 e ss. [8] Código Civil Anotado, Vol. I, p. 406. [9] In RLJ, Ano 105º, p. 238, nota 2, citado no acórdão do STJ de 20.11.2012, proc. 114/09.1.TBMTR.P1.S1, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto. [10] Cfr. Acórdão do STJ de 20.11.2012, proc. 114/09.1.TBMTR.P1.S1, in www.dgsi.pt. |