Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO MANDATÁRIO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | O “justo impedimento ocorre mesmo que a parte processual de que esse Advogado é mandatário tenha constituído no processo outro mandatário forense que, contudo, não foi notificado relativamente ao acto processual a praticar”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: F…, residente na Av…., Lisboa, J…, residente na Rua…, Charneca da Caparica, Almada, M…, residente na Rua Dr…., Cadaval, J…, residente na Rua…, Moscavide, e C…, residente na Rua…, Pendão, Queluz, instauraram (4.12.2008) na Comarca de Monchique, contra C… e mulher, residentes em Monchique, uma acção declarativa sumária que fundamentam nos seguintes factos, em resumo: São os donos de um prédio urbano sito na Rua Cândido dos Reis, Monchique, com a área coberta de 52,27 m2, composto de rés-do-chão e 1º andar, inscrito na matriz sob o art.353 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Monchique sob o nº 7515 (fls.126 do livro B-17), por o terem herdado. O primitivo dono, o seu avô paterno V…, celebrara verbalmente com C…, pai do R. C…, um contrato de arrendamento para habitação do referido 1º andar, mediante a retribuição mensal de uma quantia correspondente € 0,75. Esse inquilino veio a falecer no dia 21.10.2008 e sua mulher, A…, faleceu no dia 8.6.2006, época a partir da qual ninguém mais tem habitado no referido 1º andar. Apesar disso, os R.R. recusam-se entregar-lhes a respectiva chave, utilizam-no para guardar móveis, privando-os do respectivo uso e de auferir um rendimento mensal não inferior a € 100,00 que esse andar lhes podia proporcionar atendendo a que se localiza no centro da cidade. Terminam pedindo a declaração do direito de propriedade sobre o referido 1º andar, a condenação dos R.R., não só a reconhecê-los como tal e a fazer-lhes a respectiva entrega, como também a pagar-lhes uma indemnização correspondente à retribuição mensal de € 100,00 desde o mês de Julho de 2006 até à entrega – ascendendo já ao quantitativo de € 2.700,00 – e juros vencidos e vincendos. Contestou o R. C… – em contestação aperfeiçoada – por excepção, alegando que, cerca do ano de 1950, o seu pai tomou de arrendamento – por contrato que celebrou verbalmente com o pai do R. e D… – o rés-do-chão e o 1º andar, e que sempre foi a esta que aquele pagou as retribuições (rendas). D…, no ano de 1973, propôs vender o imóvel ao inquilino e celebraram um contrato-promessa pelo preço de 185.000$00 de que logo entregou à promitente-vendedora 120.000$00. Apesar das várias insistências junto da promitente-vendedora nunca chegou a ser marcada a data da escritura pública, mas nunca ela, ou quem quer que fosse, se arrogou dono. A promitente-vendedora e os demais comproprietários deixaram de pagar as contribuições, passando a fazê-lo os pais do R. que, aliás, ali veio a nascer, e passaram a agir como donos. Reconvencionaram o reconhecimento do seu direito de propriedade com base na usucapião, e a condenação dos A.A. a pagar-lhes a quantia de € 274,33 correspondente ao dobro do sinal, e juros legais desde o dia 15.5.1973. Os A.A. responderam à contestação e contestaram a reconvenção. Na contestação os R.R. requereram, e foi admitida, a intervenção principal de I… e A…, cônjuges dos A.A. Foi proferido o despacho saneador – fixando o Mmo. Juiz à causa o valor de € 24.566,28 [€ 16.191,95 (pedido principal) + € 8.374,33 (reconvenção)] e admitindo a reconvenção – e dispensada a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória. As partes foram notificadas para indicar a prova no prazo de 15 dias (v. art.512º Cód. Proc. Civil), datando de 26.9.2011 o envio do expediente para os A.A. (v. fls.273 e 274). Porém, estes só vieram indicá-la no dia 24.10.2011 (v. fls.297 a 305) e, para a tardia apresentação, a sua douta mandatária invocou o justo impedimento – por doença – para que a sua prova fosse admitida e juntou documentos com o respectivo requerimento (v. fls.282 e segs.), do que foi notificado o R. que nada requereu. O Mmo. Juiz indeferiu este requerimento, com fundamento em que, embora resultando do documento médico que a douta mandatária se encontrava doente e impedida do exercício das suas funções, todavia os A.A. tinham emitido procuração forense a mais dois Advogados que podiam ter praticado o acto (v. fls.336 a 339). I. Recorreram os A.A. de apelação, alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) A douta decisão em causa não teve em conta que actualmente o instituto do justo impedimento não se confina às situações absolutamente incapacitantes para a prática do acto, mas a todo e qualquer evento que obste à prática atempada do mesmo, desde que não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários; b) A douta decisão em causa, não teve em conta o facto de, como consta dos autos, apenas e só a mandatária, Dra. M…, ter sido notificada para apresentar prova por via electrónica através do “citius”, sendo que, nenhum dos outros mandatários foi notificado para a prática desse acto, c) Os outros ilustres mandatários não tiveram conhecimento, nem tinham obrigação de conhecer, da notificação para a prática do acto em causa e, muito menos, do prazo para a efectivação do mesmo; d) Era a mandatária, Dra. M…, quem acompanhava o processo em causa, sendo que, a elaboração do requerimento probatório tem subjacente um esforço – nomeadamente a nível intelectual – de actuação profissional no exercício da Advocacia em defesa do caso, e) Resulta manifesto da situação concreta uma relação adequada de causalidade, entre a verificação da referida doença e a impossibilidade efectiva da apresentação atempada do rol de testemunhas, pois, nesse período, a Advogada Dra. M…, não tinha condições de saúde que lhe permitissem executar as tarefas próprias da sua actividade profissional; f) Como os ora recorrentes alegaram no requerimento (v. fls.282), apresentado em Juízo em 24.10.2011, e aquando da apresentação do respectivo requerimento probatório, a ilustre mandatária, Dra. M…, no dia 14.10.2011 (último dia do prazo para apresentação do requerimento probatório, correspondente a uma Sexta-feira), foi vítima de doença súbita e imprevisível que a deixou impossibilitada de exercer a sua actividade profissional até 24.10.2011 e mesmo de informar os demais colegas/Advogados do escritório desse prazo para apresentação de prova; g) Não se tratou, assim, de qualquer violação do dever de diligência e organização por parte da mandatária Dra. M… ou dos outros mandatários que não foram notificados nem sabiam que o prazo para a apresentação do requerimento probatório estava em curso, h) O douto despacho em causa violou assim o art.1460 n°1 e 2º Cód. Proc. Civil, ao julgar inexistente o justo impedimento; i) Tendo ocorrido justo impedimento para a prática atempada do acto de apresentação do rol de testemunhas dos A.A., ora recorrentes, há-que admitir o requerimento em causa datado de 24.10.2011, revogando-se o douto despacho que o julgou improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento (com a produção da prova testemunhal exclusivamente indicada pelo R.). Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O prédio urbano sito na Rua Cândido dos Reis, em Monchique, com a área de 52,27 m2 de área coberta, composto por rés-do-chão e 1º andar, encontra-se inscrito na respectiva matriz predial sob o art.353 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Monchique sob o nº 5182/20081028, mais constando, como inscrição no registo predial do referido prédio, pela Ap. 1 de 1933/06/01, a aquisição a favor de V…, por compra (v. docs. fls.16 e 17); 2) Os A.A. F…, J… (casado, à data, com M…, no regime da comunhão geral de bens), J… e C… herdaram o prédio referido na alínea 1) por óbito de seus avós paternos V… e F…, de sua tia D… e de E…; 3) Em 1950, por acordo verbal, foi cedido a C…, pai do R. marido, o gozo do 1º andar do prédio referido na alínea 1), mediante o pagamento de uma contrapartida mensal no montante de € 0,79; 4) C… faleceu no dia 21.1.1977, transmitindo-se o arrendamento referido na alínea 3) para a sua mulher, A…, até à data do óbito desta, em 8.6.2006; 5) Desde 8.6.2006 que ninguém habita no 1º andar do prédio referido na alínea 1); 6) O R. C… até ao presente não entregou a chave do 1º andar do prédio referido na alínea 1) aos A.A.; 7) Por carta registada datada de 4.8.2006, os A.A. comunicaram ao R. que deveria proceder à entrega do 1º andar do imóvel, livre e devoluto, no prazo de 60 dias (v. docs. fls.47 e 48); 8) O prédio referido na alínea 1) está situado numa zona central da vila de Monchique, perto de repartições públicas, instituições bancárias, serviços municipalizados, mercados e comércio, pelo que o valor mensal do uso do 1º andar do prédio não é inferior a € 100,00; 9) O prédio é constituído por rés-do-chão e 1º andar, sem comunicação interior entre si, tendo acessos diferenciados e próprios para a via pública; 10) O rés-do-chão destinava-se a comércio e estava, em 1950, arrendado para oficina de sapataria e o 1º andar destinava-se a habitação; 11) No início do ano de 1973 D… propôs aos pais do R. que estes comprassem o prédio; 12) Por escrito datado de 14.3.1973, D… prometeu vender e C… prometeu comprar o prédio referido na alínea 1), pelo preço de 185.000$00 (€ 922,77), devendo a escritura de compra e venda ser celebrada no prazo de 60 dias (v. doc. fls.68); 13) O pai do R. entregou a D…, quando da assinatura do acordo referido na alínea anterior, o quantitativo de 120.000$00 (€ 598,55), a título de sinal e princípio de pagamento; 14) Desde a subscrição do escrito referido na alínea 12), nem D…, nem qualquer outra pessoa que não o R. e os seus pais procedeu a reparações no mesmo; 15) Desde a subscrição do escrito referido na alínea 12), D… e os outros comproprietários do prédio deixaram de pagar a contribuição predial, I.M.I. e contribuição autárquica, que passou a ser paga pelos pais do R. e depois por ele próprio, até ao ano de 2007; 16) Desde meados dos anos 70 até à actualidade, os pais do R. procederam a reparações no prédio, tendo, em meados dos anos 70, contratado e pago um pedreiro que construiu uma casa de banho no 1º andar do imóvel; 17) A mãe do R. viveu no imóvel até alguns meses antes de falecer, altura em que, por motivos de saúde, foi residir com o filho para a nova residência deste, no Sítio de Meia Viana; 18) Os pais do R. e o R. utilizavam o imóvel de forma pacífica e à vista de toda a gente; 19) Os pais do R. e o R. nunca retiraram qualquer benefício ou utilidade do rés-do-chão que se encontrava e encontra ocupado por um sapateiro, nunca lhe tendo cobrado renda. O Mmo. Juiz julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção. Declarou os A.A. proprietários do 1º andar do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.353 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Monchique sob o nº 7515, condenou o R. a reconhecê-los como proprietários desse o 1º andar e a entregar-lhes o mesmo livre e devoluto, e condenou-o a pagar-lhes a quantia mensal de € 100,00 desde do mês de Julho de 2006 – perfazendo até ao dia 4.12.2008 o quantitativo de € 2.700,00 – até essa entrega, e os juros de mora à taxa legal. II. Recorreu de apelação o R. C…, alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. C…, ora recorrente, vem apresentar recurso, que é de apelação, com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Intentada, pelos ora recorridos, acção de reivindicação, contestada, que tem por objecto o prédio urbano sito na Rua Cândido dos Reis em Monchique, composto por r/c e 1º andar, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.353 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Monchique sob o nº 7515 tendo sido considerados provados os factos já descritos neste recurso e que se consideram reproduzidos nas conclusões; 2. A decisão recorrida interpreta por forma inadequada normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, violando a alínea b) do art.668º Cód. Proc. Civil, existe omissão de pronúncia, violando-se a alínea d) do art.668º Cód. Proc. Civil, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que operando uma adequada apreciação da factualidade e respectiva relevância jurídica logre obter uma justa composição dos direitos em presença; 3. Coloca-se a possibilidade de repetição do julgamento prevista no nº4 do art.712° Cód. Proc. Civil. O facto vertido no ponto 4 da matéria de facto não é um facto, é uma inadequada qualificação jurídica. A posse continuada pública e pacífica que o recorrente tem não se funda num contrato de arrendamento. A partir do momento em que assinam contrato-promessa de compra e venda do prédio referido nos autos, o gozo do imóvel passa a sustentar-se nesse contrato-promessa e no pagamento substancial do sinal e princípio de pagamento do imóvel. Até Março de 1973 o gozo do imóvel fundava-se num contrato de arrendamento. A partir dessa data estriba-se no contrato-promessa referido nos pontos 11, 12 e 13 da matéria de facto pois, como ficou provado, por escrito datado de Março de 1973, D… prometeu vender e C… prometeu comprar o prédio referido em 1), pelo preço de 185.000$00 (€ 922,77), foi entregue pelo pai do R. a D…, aquando da assinatura a quantia de 120.000$00 (€ 598,55), a título de sinal e princípio de pagamento. Depois de 1973, data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, as partes revogaram o contrato de arrendamento e o gozo do imóvel emerge da condição de depois de ter pago a quase integralidade do preço, os promitentes-compradores passaram a agir como proprietários de facto. Com a assinatura do contrato-promessa e pagamento de avultada quantia as partes celebram uma nova relação contratual, revogando a relação anterior, e o seu “animus” alterou-se. Perante o promitente-vendedor e perante toda a gente, quem pagou é dono, pois quem paga o preço de algo toma-se seu dono, na óptica do sentimento social, e é segundo este senso comum que se forma o “animus”. Comportamentos subsequentes confirmam que foi com “animus” de proprietário que os pais do recorrente e este agiram. Assim, depois de Março de 1973, o gozo do imóvel estriba-se no contrato-promessa referido nos pontos 11, 12 e 13 da matéria de facto; 4. O pagamento da quantia de 120.000$00, quantia muito avultada nessa época, equivalia a cerca de 120 ordenados médios da época e a cerca de 66 anos de renda. Tal facto relevou, e bem, nas relações entre as partes, tendo a partir dessa data os promitentes-compradores agido como proprietários, não mais pagaram a renda, nem nunca esta foi reclamada. Passaram a cumprir as obrigações inerentes à condição de proprietário de facto, estatuto que legitimamente lhes conferia a avultada quantia entregue à promitente-vendedora. Na verdade, como se provou, desde 1973, que só o R. e os seus pais procederam a reparações no imóvel. Foram estes que pagaram sempre, a partir de 1973 a contribuição predial, I.M.I. e contribuição autárquica, até ao ano de 2007. Desde meados dos anos 70 até à actualidade, os pais do R. procederam a reparações no prédio, tendo, em meados dos anos 70, contratado e pago um pedreiro que construiu uma casa de banho no 1º andar do imóvel. Os pais do R. e o R. utilizavam o imóvel de forma pacífica e à vista de toda a gente. Os deveres e obrigações de proprietários foram assumidos pelo recorrente e seus pais, que agiam no estatuto de proprietários de facto; 5. Estão preenchidos os requisitos para a aquisição por usucapião, pois a posse é pacífica, pública continuada, de boa-fé e preenchidos os elementos configuradores do “corpus” e do “animus” dessa posse que se prolongou por mais de 30 anos que o recorrente tem, e que por força do disposto no art.1255º Cód. Civil, sempre se transmitiria ao recorrente; 6. Contrariando a relevância dos factos: A decisão recorrida não reconhece na posse a verificação do “animus” da posse, daí que conclua pela inexistência de aquisição por usucapião. Trata-se de uma conclusão infundada, pois é contrariada pelos factos e as regras da experiência. Os arrendatários em regra não fazem, nem podem fazer obras que alterem a estrutura do imóvel como foi o caso, não fazem obras de conservação, não reparam telhados e não pagam as obrigações tributárias e legais dos locadores; 7. Provou-se que os recorrentes agiram como proprietários, e não se vislumbra em que facto a decisão recorrida estriba a ausência de “animus”. Porém, na dúvida por força do disposto no art.1252° Cód. Civil existe uma presunção de que o exercício do “corpus” faz presumir o “animus”. No acórdão do S.T.J. – processo nº 07A480 pode ler-se: “Quer dizer, o exercício do corpus faz presumir a existência do animus, dispensando a prova deste pelo autor. Caberá, portanto, àquele que se arroga a posse provar que o detentor não é possuidor (P. Lima e A. Varela, Cod. Civil Anotado, vol.III, pág.7)”Anotado, III, 7), disponível www.dgsi.pt. A decisão recorrida contrariamente à prova produzida, também aplicou inadequadamente o art.1252° Cód. Civil. A decisão recorrida, deveria ter reconhecido a aquisição por usucapião a favor dos recorrentes, uma vez que a prova produzida acrescida da presunção que o art.1252° Cód. Civil confere à pretensão do recorrente, suporte legal. E, na verdade, a presunção possessória invocada, segundo os termos da lei, prevalece face à presunção registral. Quando se verifique concurso de presunções, de acordo com o vertido no acórdão Rel. Coimbra – proc. nº 966/06 – considera-se que: “Verificando-se um caso de concurso de presunções (resultantes do registo e da posse – art.7° Cód. Reg. Predial e art.1268° nº1 Cód. Civil), o mesmo é resolvido pelo disposto no art.1268° nº1 Cód. Civil, isto é, prevalece a presunção mais antiga e, em caso de igualdade na antiguidade, prevalece a posse; 8. Concluindo-se que deveria ter sido reconhecida a aquisição por usucapião a favor do recorrente, verifica-se que a decisão não valora minimamente a relevância do contrato-promessa assinado e da quantia avultada entregue aos promitentes-vendedores que, caso se mantivesse a decisão se viam ilegitimamente enriquecidos. Assim, por mera hipótese brevemente nos referiremos a esse facto que a decisão recorrida simplesmente ignora. A quantia entregue à época actualizada para o seu valor actual representaria cerca de € 50.000,00. O enriquecimento sem causa e o abuso de direito seriam institutos jurídicos hipoteticamente adequados a contrapor à decisão recorrida que desprotege manifestamente os direitos do recorrido nesse âmbito. Sobre o não cumprimento do contrato-promessa sempre se dirá que não é nula a promessa de venda, pois, ainda que o promitente-vendedor não detenha a integralidade do direito prometido, nada impede que convença os restantes titulares a outorgar a promessa que assumiu, e se não o fizer o incumprimento só a si é imputável. A promessa de venda só foi definitivamente incumprida quando os ora recorrentes foram interpelados, em 2006, para a entrega do imóvel, pois o incumprimento definitivo não se confunde com a mora, atento o disposto nos arts. 804° e 808° ambos do Cód. Civil. Só hipoteticamente foram colocadas estes questionamentos, uma vez que como se afirmou os recorrentes adquiriram por usucapião o imóvel “sub judice”. Apenas se pretende evidenciar a desprotecção que a decisão recorrida faz dos direitos do recorrente, a omissão de pronúncia perante factos relevantes e o enriquecimento sem causa que a cumprir-se, a decisão encerra, 9. A decisão recorrida também condena o R. a pagar aos A.A. o montante mensal de € 100,00 desde Julho de 2006 até à entrega do 1° andar em causa, fundando essa condenação num acto ilícito, pois continua a considerar que a fonte do gozo do imóvel radica num contrato de arrendamento Sobre esta questão reitera-se o já afirmado, Como já foi dito o recorrente, assumiu-se como proprietário. A tese do arrendamento é manifestamente infundada. Porém, mesmo que fosse defensável, que não é, sempre o recorrente teria direito a reter o referido imóvel. Provou-se que desde meados dos anos 70 até à actualidade, os pais do R. procederam a inúmeras e dispendiosas reparações do prédio, nomeadamente à reparação do telhado, tendo, em meados dos anos 70, contratado e pago um pedreiro que construiu uma casa de banho no 1º andar do imóvel. Ora, tais benfeitorias necessárias à conservação do prédio configuram obrigações do proprietário e foi com essa convicção que as levou a cabo, se efectuadas pelo arrendatário, nomeadamente, as referidas no art.1036° Cód. Civil, sendo benfeitorias necessárias, independentemente da boa fé, por força do art.1273° Cód. Civil, conferem o direito a ser indemnizado por elas. Ora, por força do disposto no art.754° Cód. Civil, o crédito emergente dessas despesas confere o direito de reter a coisa. A que acresce o direito de retenção emergente do contrato-promessa (art.755° alínea f) Cód. Civil). Tem, assim, o recorrente duas fontes do direito de retenção. A recusa de entrega é lícita, pois funda-se num direito. Na decisão recorrida invoca-se, inadequadamente, a responsabilidade civil extracontratual, art.483º Cód. Civil, para fundamentar o direito a indemnização por recusa da entrega do imóvel. Não está minimamente preenchida a previsão desse artigo, desde logo, o acto é ilícito e não ilícito. A relevância do caso suscitava a aplicação dos arts. 1268º e segs. que se referem, aos efeitos da posse. Reitera-se o que o recorrente realizou ao longo do tempo dispendiosas benfeitorias necessárias e úteis, necessárias à habitabilidade do prédio, benfeitorias que fez agindo como proprietário, peticionando o reconhecimento da aquisição por usucapião, porém, se assim não se tivesse entendido sempre seria de contabilizar o montante significativo dispendido, para que não se verificasse um enriquecimento sem causa. A sentença recorrida é nula, verificando-se e violação da alínea b) art.668º Cód. Proc. Civil, existe omissão de pronúncia verificando-se deste modo a nulidade prevista na alínea d) do art.668º Cód. Proc. Civil. Verifica-se, também, entre outros, a incorrecta aplicação dos arts. 483° Cód. Civil, e não aplicação dos arts. 1268° e segs. que se referem aos efeitos da posse, bem como não aplica como devia o art.754° Cód. Civil. É igualmente violado o 1268° n°1 e art.1252° Cód. Civil. Finalmente, é feita uma incorrecta apreciação da prova produzida. 10. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dada aprova produzida: a) Reconheça a aquisição por usucapião do recorrente. b) Ou, se assim não se entender, deve o recorrente ser pago de todas as despesas e quantias dispendidas seja na conservação do prédio seja no valor pago no âmbito do contrato-promessa a valores actualizados, reconhecendo-se o direito de retenção do recorrente enquanto essas quantias não forem pagas. Contra-alegaram os A.A. e formularam as seguintes conclusões: a) Não faz sentido a alegação de que as partes, com a assinatura do contrato-promessa de compra e venda, revogaram o contrato de arrendamento; Não consta do dito contrato (fls….), a tradição do imóvel, sendo certo que não consta da matéria dada como assente que os arrendatários “não mais pagaram renda nem esta foi reclamada”; b) Os pais do R. procediam ao pagamento da contribuição predial referente ao prédio em causa, entregando aos senhorios a diferença relativamente à totalidade das rendas, sendo que no verso dos recibos a mãe do R. enviava a descriminação das rendas que pagava, referente ao encontro de contas com a contribuição predial; Daí os A.A. terem tais recibos na sua posse; c) Tal como está dado como assente nos nºs 9 e 10 da matéria provada, o prédio é constituído por rés-do-chão e 1º andar, sem comunicação interior entre si, tendo acessos diferenciados e próprios para a via pública, sendo que o rés-do-chão destinava-se a comércio e estava, em 1950, arrendado para oficina de sapataria e o 1º andar destinava-se a habitação; d) Mais ficou provado que os pais do R. e o R. nunca retiraram qualquer beneficio ou utilidade do rés-do-chão que se encontrava e encontra ocupado por um sapateiro, nunca lhe tendo cobrado renda (facto nº19 da matéria assente); e) Caso os pais do R. e o próprio R. agissem como “proprietários de facto”, como este vem invocar, teriam pelo menos, perante o arrendatário do rés-do-chão, tentado receber as rendas que este paga desde 1950 aos A.A. e aos seus ascendentes, f) A única matéria provada relativa a obras foi a de que, desde meados dos anos 70 até à actualidade, os pais do R. procederam a reparações no prédio, tendo, em meados dos anos 70, contratado e pago um pedreiro que construiu uma casa de banho no 1º andar do imóvel. Construir uma casa de banho não é alterar a estrutura de um imóvel; g) Não resultou sequer indiciariamente provado que o R. e os seus pais agissem na convicção de serem proprietários do imóvel em questão nestes autos; Pelo contrário, a utilização que faziam do imóvel resultante da matéria dada como provada, é precisamente uma utilização compatível com a qualidade de arrendatários, h) A Mma. Juíza do Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre o 2º pedido reconvencional do R. aqui recorrente, que correspondia à restituição do dobro do sinal entregue pelo seu pai a D…, concluindo que não se tendo demonstrado a razão pela qual o contrato-promessa não foi cumprido, nomeadamente que tenha havido incumprimento por parte da promitente-vendedora, tal pedido terá necessariamente que improceder; i) A questão do “enriquecimento ilegítimo” dos A.A., recorridos, e o direito de retenção do imóvel pelo R. por ter realizado benfeitorias no imóvel e por transmissão do mesmo por via do contrato-promessa, tratam-se de questões nunca antes abordadas nos autos, nem invocadas pelo R. ora recorrente no momento próprio, nomeadamente em sede da sua contestação com reconvenção, e que, por isso, não puderam ser objecto de qualquer pronúncia do Tribunal recorrido, pelo que não podem agora as mesmas questões ser apreciadas; j) Os recursos destinam-se a reapreciar questões que foram objecto de decisão por parte dos Tribunais de hierarquia inferior e não a decidir questões novas, ou seja, questões que não foram objecto de decisão; k) Ainda assim, relativamente às obras de conservação, não foram as mesmas minimamente quantificadas, pelo que não se pode invocar direito de retenção de um bem imóvel sobre montantes não liquidados, mas que se presumem (pelo tempo decorrido) de baixo valor e não de valor elevado como o recorrente quer fazer crer; l) Por outro lado, e como já anteriormente se disse, não houve tradição do imóvel com o contrato-promessa de compra e venda. A posse dos pais do R. recorrente sempre se fundou no contrato de arrendamento em vigor até ao falecimento da mãe do mesmo R. Recebidos os recursos o processo foi aos vistos. I. O objecto de apreciação dos recursos é constituído pelas questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações (v. art.690º nº1 Cód. Proc. Civil). A questão que os A.A. suscitam no recurso de apelação que interpuseram da decisão que indeferiu o seu requerimento para que fosse admitida a prova extemporaneamente apresentada em razão de “justo impedimento”, consiste apenas em saber se se deve considerar, ou não, que se verificou esse “justo impedimento” invocado para a extemporânea indicação da prova. Como facilmente se pode constatar, a apreciação deste recurso de apelação influenciará na apreciação do recurso de apelação que os A.A. também interpuseram da sentença final, já que da sua procedência resultará a anulação de todo o processado posterior à decisão de que o presente recurso foi interposto, inclusive a anulação dessa sentença recorrida. Na realidade o Mmo. Juiz considerou que se verificou o “justo impedimento” do douto mandatário. Com efeito, na fundamentação o Mmo. Juiz considerou que resultava do documento médico que foi apresentado pelo douto mandatário uma situação de doença deste e que essa situação foi impeditiva do exercício das suas funções, ao exarar que “Juntou declaração médica, datada de 24.10.2011, da qual resulta que se encontrou doente desde o dia 14.10.2011, tendo ficado impedida do exercício das suas funções profissionais durante um período de 8 dias”. Ou seja, o Mmo. Juiz considerou ter-se verificado a situação de “justo impedimento” prevista no art.146º nº1 Cód. Proc. Civil. A noção de “justo impedimento” está aí prevista como sendo “… o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. Enquanto que nos Códigos Proc. Civil 1939 e 1961 o “justo impedimento” era um evento apenas” imprevisível” e o Cód. Proc. Civil 1967 passou a considerá-lo como um evento “normalmente imprevisível”, com a Reforma operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez. evoluiu para um “evento não imputável à parte, nem aos seus mandatários”. Conforme o legislador deixou esclarecido no preâmbulo deste último diploma, “Flexibiliza-se a definição conceitual de justo impedimento, em termos de permitir a uma Jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam”. Assim, para que pudesse haver “justo impedimento” era necessário que tivesse ocorrido um evento que obstasse à prática do acto, isto é, à apresentação da prova, o que a A. veio invocar. A parte que invocar o “justo impedimento” terá que fazer a respectiva prova, isto é, a prova de que se verificou o “impedimento”, como previsto no nº2 deste art.486º, o que o Mmo. Juiz considerou ter sido efectuado através do documento médico que o douto mandatário dos A.A. apresentou. Na verdade, para que dúvidas não haja o art.146º Cód. Proc. Civil, tendo como epígrafe “Justo impedimento”, prevê o justo impedimento em geral, isto é, impeditivo – por um motivo justo – da prática de qualquer acto no processo. dado que se trata de uma disposição processual de carácter geral, já que está inserida no Título I cuja epígrafe é “Das disposições gerais” do Livro III desse diploma. Como facilmente se pode concluir, se não houve dificuldade em organizar a defesa poderá funcionar a norma do art.146º nº1 Cód. Proc. Civil se se tiver verificado a ocorrência de um facto que compreensivelmente tivesse impedido a apresentação do respectivo requerimento. Quanto a esse facto que o Mmo. Juiz considerou que se verificou, consistiu em doença comprovada por documento médico. Porém, o Mmo. Juiz também considerou ter-se verificado que “… os A.A. constituíram, para além da Sra. Dra. M…, outros dois mandatários, os quais não comunicaram qualquer impedimento ao Tribunal e, nessa conformidade, sempre poderiam ter praticado tempestivamente o acto em apreço”. Ou seja, o que o Mmo. Juiz pretendeu dizer foi que os outros mandatários não estavam impedidos de praticar o acto tempestivamente. É, pois, claro que o Mmo. Juiz considerou que o douto mandatário que foi notificado não pôde praticar tempestivamente o acto. Apesar de os outros mandatários não estarem impedidos de praticar o acto, o certo é que para esse efeito não lhes tinha sido enviado o expediente para a notificação em alusão, e nada permite considerar que a situação de doença não foi impeditiva de o respectivo douto mandatário lhes transmitir o conteúdo da notificação que recebeu. Deverá então considerar-se que o “justo impedimento” ocorreu apesar de os A.A. terem constituído também outros mandatários, já que não foi para eles que o expediente de notificação foi enviado e, por essa razão, não foram notificados. No mesmo sentido já se pronunciou anteriormente a Jurisprudência, quando considerou, em caso semelhante, que “justo impedimento ocorre mesmo que a parte processual de que esse Advogado é mandatário tenha constituído no processo outro mandatário forense que, contudo, não foi notificado relativamente ao acto processual a praticar” (v. Ac. S.T.J., 21.2.2001 – proc. nº 00S3847 – www.dgsi.pt). Por conseguinte, este recurso de apelação procede e deve revogada a decisão recorrida e anulado todo o processado subsequente – incluindo-se a douta sentença recorrida – a fim de que, na 1ª instância, seja proferida nova decisão a admitir a prova que os A.A. apresentaram, e o processo prossiga a sua tramitação. II. O recurso de apelação que os A.A. interpuseram da sentença final fica, de acordo com o que acima se disse, prejudicado na sua apreciação. Pelo exposto acordam: 1. Em julgar procedente o recurso de apelação da decisão que julgou improcedente o incidente do “justo impedimento”, revogar essa decisão e anular todo o processado subsequentemente praticado, e que na 1ª instância seja proferida nova decisão a admitir a prova indicada pelos A.A.; 2. Em julgar prejudicada a apreciação do recurso de apelação da sentença. Custas pela parte que ficar vencida a final. Évora, 20.12.12 Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso (com declaração de voto) Acácio Jesus Neves DECLARAÇÃO DE VOTO Votei favoravelmente, pela única circunstância do invocado e reconhecido impedimento ter ocorrido no último dia do prazo para a prática do acto e entender não ser exigível que o outro mandatário constituído assumisse, em tempo, a prática do acto, admitindo, até como plausível que a Srª advogada nem tivesse tido a possibilidade de informar o colega da sua inesperada incapacidade (apesar de não deixar de ser curiosa a coincidência da doença, súbita e absolutamente incapacitante, ter ocorrido exactamente no último dia do prazo).Também o facto da notificação ter sido electrónica pesou na minha decisão, já que o seu conhecimento se limitará, em princípio, ao seu destinatário, o que seguramente, não ocorre nas notificações por correio onde é maior a probabilidade da sua recepção ser conhecida também por outros (funcionários, colegas de escritório, etc.). Efectivamente entendi no acórdão proferido no processo 2574/09.1TBLLE.E1 (in www.dgsi.pt), em que fui relator, que, tendo a procuração sido outorgada a favor de dois advogados, o falecimento (naquele caso) de um deles no decurso do prazo para a resposta, não constituía fundamento bastante para a prorrogação do respectivo prazo, solicitada, aliás, já depois do mesmo se ter esgotado, pois que, tendo a procuração sido outorgada a favor de dois advogados e tendo, inclusive, a petição sido subscrita por ambos, qualquer um poderia e deveria praticar o acto ainda que apenas um deles (o que faleceu) tenha sido notificado da contestação. A organização interna do escritório dos advogados apenas aí se confina não tendo qualquer consequência a nível processual. Em todo o caso, pelas razões que inicialmente referi, entendi que a presente situação merecia tratamento diferente daquela sendo que, a apreciação deve ser objectiva e casuística. |