Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CIVIL PROPOSTA RAZOÁVEL PARA INDEMNIZAÇÃO DO DANO CORPORAL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- A incapacidade dos sinistrados em acidente de viação não é apurada, obrigatoriamente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007 e na Portaria n.º 377/2008 e seu anexo. II- O seu âmbito de aplicação é bem mais modesto e consiste em definirem-se «critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal» (art.º 1.º, n.º 1, da citada Portaria), proposta que vem prevista no art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007. III- Nos termos do art.º 566.º, n.º 3, Cód. Civil, o recurso à equidade é imperativo quando toda a dimensão dos danos não seja conhecida. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora L... e M... intentaram, em coligação, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhes, respectivamente, as indemnizações de: (1.ª) €227.650,50 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora a contar desde a data da citação e até integral pagamento, sendo €77.650,50 (setenta e sete mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais e (2.ª) €141.496,00 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e noventa e seis euros), acrescida de juros de mora a contar desde a data da citação e até integral pagamento, sendo €81.496,00 (oitenta e um mil quatrocentos e noventa e seis euros) a título de danos patrimoniais e €60.000,00 (sessenta mil euros) a título de danos não patrimoniais. Estes pedidos têm a sua base num acidente de viação por si sofrido e por cujas consequências é a R. responsável. * A R. contestou.* Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença cuja decisão é a seguinte:«a) Julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a ré a pagar: «- ao autor L… a quantia de €76.959,93 (setenta e seis mil novecentos e cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal, desde 08/04/2011 e até integral pagamento; «- ao autor M… a quantia de €46.603,37 (quarenta e seis mil seiscentos e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal, desde 08/04/2011 e até integral pagamento; «b) No mais, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos restantes pedidos de ambos os autores». * Desta sentença recorre a R. alegando:Provou-se que o A. L... ficou afectado de uma IPG de 2 pontos percentuais pelo menos mas não se provou a existência de qualquer outra IPG superior. Não era assim permitido ao Mm.º Juiz concluir que o A. ficou total e absolutamente incapacitado para o trabalho (100%) apesar de ter dado como provado que «o L… não tem conseguido fazer esforços físicos, nem exercer qualquer actividade profissional». Não se provando qualquer grau de IPG superior a 2 pontos percentuais, não pode o julgador convocar a equidade para decidir uma incapacidade de 100%. Verificando-se que o A. já sofria de «patologia degenerativa» e que após o acidente apresentava IPG de 2 pontos percentuais pelo menos (não se provou IPG superior), não poderia o julgador, convocando a equidade, atribuir sem qualquer outro fundamento 25% de incapacidade às lesões anteriores e 75% às lesões emergentes do acidente. O A. M... não logrou provar que após a alta clínica tivesse ficado afectado de qualquer IPG. A IPG (incapacidade) dos sinistrados em acidente de viação deve ser apurada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007 e na Portaria n.º 377/2008 e seu anexo. À falta de prova sobre a IPG, não pode o julgador, convocando a equidade, fixar a incapacidade em 50%. A IPG é uma incapacidade geral não havendo que distinguir a física da psicológica ou intelectual a não ser na discriminação do seu cálculo. Os danos não patrimoniais sofridos pelos AA., tendo em conta o período de ITA, as circunstâncias do sinistro e quantum doloris de 2/7 não justifica valor indemnizatório superior a €2.000,00 para cada um. Os juros relativos aos danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais, por serem indemnizados como valores calculados à data da sentença são actuais e por isso só vencem juros a partir da sentença (princípio actualista da indemnização). Foram violadas as disposições conjugadas do anexo à referida Portaria e os arts. 483.º, n.º 1, 496.º e 566.º, n.º 2, todos do Cód. Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos:* A matéria de facto é a seguinte:1. No dia 26/12/2008, pelas 15:40 horas, na Estrada Nacional nº 124 – 1, ao Km 2,209, no concelho de Silves, ocorreu um embate, envolvendo o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula OJ…, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …OU e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula EB. 2. Aquando do embate, o veículo OJ era conduzido por J..., seu proprietário, e o veículo EB, propriedade do Banco…, S.A., era conduzido por K….. 3. O veículo OU era conduzido pelo autor M..., seu proprietário, no qual também seguia o autor L..., ao lado do condutor. 4. A ré assumiu, por acordo titulado pela apólice nº 004520230176, a “responsabilidade civil” por danos causados pelo veículo automóvel OJ. 5. Desde a data do acidente, o autor L... tem-se deslocado, por diversas vezes, a Hospitais do Algarve e de Lisboa, a Clínicas e Centros de Saúde, onde tem sido sujeito a tratamentos de enfermagem, sessões de fisioterapia, exames e análises clínicas. 6. À data do acidente o autor L... trabalhava como pedreiro e auferia um vencimento mensal de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), que lhe era pago 14 (catorze) meses por ano. 7. Antes do embate, o autor L... tinha um problema na coluna cervical oriundo de alterações degenerativas. 8. Pelo menos no período decorrente entre 26/12/2008 e 14/12/2009 o autor L... esteve com Incapacidade Absoluta (ITA). 9. Para além de todas as despesas médicas, medicamentosas e com deslocações, a ré pagou ao autor L..., até ao dia 14/12/2009, as seguintes quantias a título de adiantamento de salário por conta da indemnização: a) Em 03/07/2009, a quantia de €2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco euros), referente ao período de 26/12/2008 até 30/06/2009; b) Em finais do mês de Julho de 2009, a quantia de €340,90 (trezentos e quarenta euros e noventa cêntimos) referente ao mês de Julho de 2009; c) Em finais do mês de Agosto de 2009, a quantia de €340,90 (trezentos e quarenta euros e noventa cêntimos), referente ao mês de Agosto de 2009; d) Em finais do mês de Setembro de 2009, a quantia de € 340,90 (trezentos e quarenta euros e noventa cêntimos), referente ao mês de Setembro de 2009; e e) No início do mês de Dezembro de 2009, a quantia de €681,90 (seiscentos e oitenta e um euros e noventa cêntimos), referente aos meses de Outubro e Novembro de 2009. 10. Após as datas supra referidas, a ré nada mais pagou ao autor L.... 11. Após o acidente, o autor L... apresentava contusão torácica e lesão no pescoço. 12. O autor L... ficou afectado em, pelo menos, IPG de 2 pontos percentuais. 13. O autor L... sofreu quantum doloris de, pelo menos, de 2/7 pontos. 14. O autor M... sofreu, em consequência do acidente, uma contusão no tronco. 15. Pelo menos no período decorrente entre os dias 26/12/2008 e 17/06/2009, o autor M... esteve totalmente incapacidade para exercer a sua actividade profissional, devido às lesões que sofreu. 16. A ré não pagou qualquer quantia ao autor M.... 17. À data do acidente o autor M... auferia um vencimento anual de, pelo menos, €4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros). 18. Por força do acidente, o autor M... sofreu um quantum doloris de, pelo menos, 2/7. 19. O autor M... não teve dano estético. 20. Momentos antes do embate, o veículo OJ transitava no sentido Silves » Lagoa e os veículos OU e EB no sentido Lagoa » Silves, nas respectivas faixas direitas atentos os seus sentidos de trânsito. 21. Ao chegar ao Km 2,209 daquela Estrada Nacional, o condutor do veículo OJ invadiu, de forma brusca, a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia. 22. A condutora do veículo EB, ao se aperceber que o veículo OJ circulava na sua faixa de rodagem mas em sentido contrário, guinou de repente para a direita atento o sentido de marcha que imprimia ao veículo. 23. O veículo OJ ainda colidiu com a sua parte frontal esquerda na parte lateral esquerda (pára lamas) do veículo EB. 24. À retaguarda do veículo EB seguia o veículo OU que, não obstante ter tentado, não teve tempo de se desviar. 25. O veículo OU foi embatido frontalmente pelo veículo OJ. 26. O embate ocorreu a meio da faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha Lagoa - Silves. 27. O local do embate é uma recta com boa visibilidade, o pavimento está em bom estado de conservação, com bermas pavimentadas de ambos os lados e o estado do tempo era bom. 28. Como consequência directa do acidente, o autor L... sofreu diversas lesões a nível da coluna, tendo sido transportado de ambulância do local do acidente para o Hospital do Barlavento Algarvio (Portimão), onde foi sujeito a diversos tratamentos e exames e tido, após, alta hospitalar. 29. Desde o dia do acidente e devido às lesões sofridas, que lhe agravaram a pré-existente patologia degenerativa da coluna cervical, o autor L... não tem conseguido fazer esforço físico, nem exercer qualquer actividade profissional que requeira esforço físico. 30. O autor L... não voltou a trabalhar, tendo ficado incapacitado para o exercício da sua profissão. 31. O autor L... nos tempos livres fazia trabalhos agrícolas, ficando impossibilitado de o fazer, bem como algumas tarefas domésticas, em consequência do acidente. 32. O problema que o autor L... tinha, antes do acidente, na coluna cervical, agravou-se com o acidente. 33. O autor L..., ainda apresenta, actualmente, dores na coluna e nos membros inferiores e não consegue, por vezes, fazer a rotação do pescoço. 34. O autor L..., antes do acidente, conduzia veículos automóveis e tractor, tendo deixado de o fazer, por sentir dores e medo de andar de automóvel. 35. O autor L... tem dificuldades em andar, fazendo-o lentamente e com dores. 36. O autor L..., à data do acidente, era um homem trabalhador, dinâmico e alegre. 37. O autor L..., em consequência do acidente, passou a sofrer alterações do sono, acordando sobressaltado. 38. Necessita da ajuda de terceiros para a realização de algumas tarefas domésticas. 39. Necessita de tomar medicamentos para minorar as dores físicas. 40. O autor L..., desde o acidente, sofre de alguma impotência sexual. 41. O autor L..., em consequência das limitações físicas quem passou a ter em consequência do acidente, perdeu a alegria, sente-se diminuído e desgostoso, ficou depressivo, isola-se, passou-se a medicar com anti-depressivos e ansiolíticos e apresenta sentimentos de preocupação e medo em relação ao futuro. 42. A situação vivida pelo autor L... reflecte-se no estado de espírito dos seus familiares próximos. 43. - O autor M..., para além da contusão no tronco, sofreu ainda escoriações e hematomas no corpo e em especial no ombro esquerdo. 44. O autor M... foi transportado de ambulância do local do acidente para o Hospital do Barlavento Algarvio (Portimão), onde foi sujeito a vários tratamentos e exames durante o resto desse dia. 45. Poucos dias depois do acidente, o autor M... começou a padecer de dores no corpo, tendo consultado, nos dias 15/01/2009, 04/02/2009 e 04/03/2009, um médico particular. 46. O autor M... foi sujeito a ecografia, exames médicos e tratamentos de fisioterapia, devido às dores de que padece. 47. Devido às dores que sente, o autor M... tem dificuldades em fazer esforços físicos e em exercer qualquer actividade profissional que envolva tais esforços. 48. Desde então, o autor M... não voltou a trabalhar, por não se sentir com capacidade para a exercer qualquer actividade que requeira esforço físico. 49. O autor M... ficou com o sistema nervoso alterado, irrita-se com facilidade e sofre de desgosto e dor, tendo deixado de ser uma pessoa alegre. 50. Sofreu alterações de sono e ainda acorda sobressaltado a sonhar com o acidente. 51. O autor M... ainda se recorda do tempo em que ficou encarcerado no veículo. 52. O autor M... solicitou à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana uma certidão do acidente, tendo dispendido a quantia de €16,00 (dezasseis euros). 53. O autor L... teve alta clínica no dia 14/12/2009. 54. O autor M... teve alta clínica no dia 06/07/2009. 55. O autor L... nasceu a 20/09/1955. 56. O autor M... nasceu a 20/06/1955. 57. A ré foi citada para a presente acção em 08/04/2011 (cfr. fls. 81 - artº 514º, nº 2 do C.P.C.). * O argumento jurídico fundamental da recorrente é que a incapacidade dos sinistrados em acidente de viação deve ser apurada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007 e na Portaria n.º 377/2008 e seu anexo.Devemos notar, desde já, que a sentença nenhuma vez aplicou estes normativos, isto é, não os teve em consideração para apurar um determinado montante indemnizatório. E bem pois que a tal não era obrigada. Estes diplomas não afastam as disposições constantes do Cód. Civil sobre esta matéria. O seu âmbito de aplicação é bem mais modesto e consiste em definirem-se «critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal» (art.º 1.º, n.º 1, da citada Portaria), proposta que vem prevista no art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007. E com isto retiramos, desde já, relevância imperativa ao facto de o A. L... ter ficado afectado de uma Incapacidade Permanente Geral de, pelo menos, 2 pontos percentuais. Tal como perde relevância o facto de os dois AA. terem sofrido um quantum doloris de 2/7. São medidas retiradas das tabelas constantes do Anexo I da mencionada Portaria e que, como ela não foi aplicada, não têm valor (como definição do montante da indemnização) vinculativo. * Em relação às indemnizações, e para maior clareza, trataremos primeiro dos danos patrimoniais e, depois, dos danos não patrimoniais.* O segundo argumento jurídico prende-se com a utilização de critérios de equidade no âmbito dos danos patrimoniais.O art.º 566.º, n.º 3, Cód. Civil, dispõe que se «não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Não se pode, por isso afirmar, que a «equidade não pode ser utilizada sem que exista matéria de facto que suporte a decisão, sob pena de se converter em arbitrariedade» (p. 6 das alegações). O que se deve afirmar é que a carência de alguns factos (designadamente, o concreto valor dos danos) leva a que a indemnização seja arbitrada com recurso à equidade. Isto é, o recurso à equidade é imperativo quando toda a dimensão dos danos não seja conhecida. E quem diz extensão dos danos não pode deixar de considerar, como antecedente inevitável, o nexo de causalidade. Ou seja, também faltando elementos de facto sobre este nexo (conhecem-se duas causa para um dano ou, dito de outra forma, um acto lesivo agravou um dano já existente), o tribunal não pode deixar de atribuir uma indemnização. Mas fá-lo, mesmo que sem rigor, com recurso a juízos de equidade. * Começaremos pelo A. L….Ficou afectado, pelo menos, de 2 pontos de IPG. Isto, conjugado com os factos de ele não ter conseguido fazer esforço físico desde então, nem exercer qualquer actividade profissional que requeira esforço físico (n.º 29) e não ter voltado a trabalhar (n.º 30) (recorde-se que era pedreiro), leva a concluir que, também por causa do acidente, ele deixou de ter capacidade para trabalhar. Não se trata de nenhuma conclusão arbitrária ou, sequer, infundada; é o que resulta dos factos provados. Em relação à proporção que foi fixada para a concorrência de causas (o acidente e a anterior lesão degenerativa) em 75% e 25%, respectivamente, alega a recorrente: «... nenhuma razão existe, nem sequer foi invocada, para atribuir à patologia degenerativa existente à data do acidente 25% de incapacidade do A. e 75% do seu agravamento em consequência do acidente. «Porque razão não é o contrário? «Em que medida o acidente agravou (ou não) a patologia existente? «São tudo questões que se não provaram e que por serem matéria constitutiva do direito do A. lhe competia fazer provar». As perguntas podem ser facilmente respondidas: antes do acidente o A. trabalhava e depois dele já não; manifestamente, não foi a patologia já existente que o impediu de trabalhar como até então fazia; foi o acidente. Quanto à proporção, apenas se dirá, pelo que imediatamente antecede, que a proporção não podia ser a contrária. Os factos disponíveis (e eles existem, face à disposição do citado art.º 566.º, n.º 3) justificam a solução encontrada na sentença sendo a concreta fixação percentual integral cumprimento do critério que a lei manda utilizar; não é a olho, como diz a recorrente. Aliás, ela própria podia ter respondido à sua primeira pergunta mas não o fez. * O mesmo se dirá exactamente a respeito do A. M….A sentença não atribuiu uma específica incapacidade para trabalhar ao A.; considerou foi o seguinte: «porque também não se provou qual o grau de incapacidade geral do autor, mas porque a dificuldade de realizar esforços físicos representa uma limitação das capacidades físicas e de trabalho, estamos perante um efectivo dano e, como tal indemnizável». Os limites aqui tidos por provados são uma parte da vida capaz de esforço físico e outra limitada. A sentença, por isso, fixou em 50% limitação geral e laboral de que este autor sofre. Nada temos contra. * Entende a recorrente que os danos não patrimoniais não justificam mais de €2.000,00 para cada um.O A. L... tinha pedido €150.000; a sentença atribuiu o montante de €25.000; o A. M... tinha pedido €60.000; a sentença atribuiu €19.000. Sem dúvida, perante os factos provados, que os pedidos apresentados eram exagerados, não se coadunavam com a gravidade dos danos sofridos. Mas daí a atirar, perdoe-se-nos a expressão, com o valor de €2.000 parece-nos mais do que excessivo pela negativa; é antes desconsiderador das pessoas que sofreram os danos. [A recorrente, ainda assim, vai mais longe nesta matéria do que o Anexo I da Portaria que invoca uma vez que esta, a este quantum doloris, não atribui qualquer valor.] Em todo o caso, temos por certo que indemnização não pode ser simbólica; antes deve tornar digna a compensação que é atribuída. Cremos que foi isso mesmo que a sentença recorrida fez (pp. 14-15) ao explicar os critérios legais sobre esta matéria bem como as especificidades dos danos em análise em relação a ca um dos AA.. Nesta parte, a sentença não merece censura. * Por último, a questão dos juros.A sentença condenou a recorrente a pagar juros desde a data da citação. E fez bem dados os termos claros do art.º 805.º, n.º 3, 2.ª parte, Cód. Civil. A indemnização respeita a danos futuros, sem dúvida, mas resulta da responsabilidade por facto ilícito, sendo este a fonte da obrigação aqui em causa (cfr. a brevíssima nota de Antunes Varela, na Rev. Leg. Jur., Ano 117, p.5). Mesmo que, aliás, precisamente porque a condenação é posterior, como sempre, à citação é que nestes casos a obrigação de juros é fixada naquele momento processual. * Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.Custas pela apelante. Évora, 21 de Março de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |