Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
98/08.3PESTB-C.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: PROCESSO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
CONTRADITÓRIO
PRAZO JUDICIAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: .
Não foi postergado o princípio do contraditório, nem cometida qualquer irregularidade que o inquine, ao fixar-se o prazo de 24 horas para o recorrente se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público de ser declarada a excepcional complexidade do processo, se tal prazo não inviabilizou o exercício daquele por parte do arguido, que, efectivamente, o exerceu.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de inquérito nº.98/08.3PESTB, que correm termos nos Serviços do Ministério Público de Setúbal – 2ª.Secção, na sequência de requerimento do Ministério Público, de 26.10.2009, para que fossem os mesmos declarados de excepcional complexidade, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal ordenou a notificação dos arguidos, por despacho de 27.10.2009, para, em 24 horas, se pronunciarem a propósito do requerido, nos termos do art.215º, nº.4, do Código de Processo Penal (CPP).

O arguido NS pronunciou-se, aduzindo, no essencial, interpretar o requerido como única e exclusivamente uma tentativa de prorrogar os prazos de prisão preventiva, e arguiu a irregularidade de lhe ter sido facultado esse prazo de 24 horas.

Por despacho de 30.10.2009, foi indeferida a requerida irregularidade.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

1. O arguido foi notificado via fax, no dia 27.10.2009, para se pronunciar no prazo de 24horas, sobre o requerido pelo M.P. sobre a eventual declaração de especial complexidade dos presentes autos.

2. O arguido, no dia 28 seguinte, arguiu prontamente a irregularidade do despacho, com base na violação do preceituado nos artigos 123°, 105° n.º 1, 107° n.º 1 e 215° n.º 4 do C.P.P e ainda o estipulado Constitucionalmente nos artigos 32º n.º 1, 5 e 7 da C.R.P.

3. Dia 30.11.2009 foi proferido despacho pelo Mmº JIC a declarar a especial complexidade dos presentes autos, sendo alegado para o efeito que, ao abrigo do artigo 107° n.º 6 do C.P.P, no caso de especial complexidade, poderia, por iniciativa própria, ser reduzido o prazo para que as partes se pronunciem antes da especial complexidade ser efectivamente declarada.

4. Foi assim relegado para um segundo plano o prazo supletivo, contemplado no artigo 105° n.º 1 do C.P.P., ou seja, o prazo de 10 dias para a prática de actos.

5. Tendo em conta a redacção do artigo 107° n.º 6 do C.P.P., entendemos, com o devido e maior respeito, ser INCONSTITUCIONAL a interpretação dada ao mesmo quando entendida no sentido de que tal preceito legal permite a redução de prazos quando, o que ali se vê contemplado, em situações como a dos presentes autos (excepcional complexidade) é apenas e somente a prorrogação de prazo, estipulando, inclusivamente, um limite máximo para essa prorrogação, violando os preceitos constitucionais consagrados nos artigos 32° n.º 1, 5 da C.R.P.

6. É uma interpretação, manifestamente, contra legem, no nosso modesto entender.

7. Entende-se, com o devido e maior respeito que, não prevendo o artigo 215º n.° 4 do C.P.P. especialmente o prazo para que se pratique o acto de contraditório previsto nesse artigo, apenas se poderá ter como prazo para a prática do acto, aquele que vem contemplado no artigo 105° n.º 1 do C.P.P.

8. É nesse sentido que vai a nossa jurisprudência, tanto a emanada dos Tribunais da Relação do nosso País, como também do Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 14 de Novembro de 2007.

9. O arguido não renunciou ao decurso do prazo pelo que, não estará contemplado na competência, no nosso entender, do Mmº JIC, reduzir unilateralmente tal prazo quando, a quem o prazo aproveita a ele não renuncia validamente nos termos do artigo 107° n.° 1 do C.P.P.

10. Ainda aludindo ao mesmo artigo 107°, mas agora ao seu n.º 5, sempre o acto poderia ser praticado nos três dias úteis seguintes, face à remissão que ali consta para a lei processual civil. Assim, e desta forma, sempre o acto poderia ser praticado até ao dia 02.11.2009, sendo que, tal hipótese ficou inviabilizada porquanto o Mmº JIC emitiu o despacho de que se recorre no dia 30.10.2009, como já se disse.

11. O arguido, ao contrário do que entende o Mmº JIC para ver sanada a irregularidade invocada no requerimento endereçado a 28.10.2009, não se pronunciou sobre a mesma sendo que, apenas teceu algumas considerações genéricas sobre a oportunidade do requerido pelo M.P. (3 dias antes de esgotado o prazo da prisão preventiva relativamente a 3 dos arguidos sujeitos àquela medida), realçando-se a ideia de que só nessa data os autos se revelaram excepcionalmente complexos.

12. Por tudo quanto se disse, deverá o despacho que determinou a excepcional complexidade ser declarado ilegal, por violação do disposto nos artigos 105º n.º 1, 107º n.º 1 e 215º n.º 4 todos do C.P.P.

Por não estar cominada nulidade para a presente situação, sofre o douto despacho de irregularidade nos termos do artigo 123º do C.P.P.

NÃO DESATENDENDO, NATURALMENTE, ÀS RAZOES INVOCADAS PELO ARGUIDO, DEVEM V. EXAS. DECLARAR O DESPACHO SOB RECURSO IRREGULAR, DAÍ SE RETIRANDO AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS, TANTO NO QUE RESPEITA À DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS PRESENTES AUTOS COMO TAMBÉM NO QUE TANGE AOS PRAZOS DE PRISÃO PREVENTIVA QUE SOFRERAM SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES, ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE BOA, SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA!

O Ministério Público apresentou resposta, designadamente concluindo:

1. Nos presentes autos, o Magistrado do Ministério Público requereu a especial complexidade do processo, por estarem reunidos os requisitos previstos pelo artigo 215.º nº 3 do Código de Processo Penal, (uma investigação complexa, com diligências em diversas comarcas do país, um processo com 5 arguidos em prisão preventiva, ao qual acresce mais um, na mesma situação desde o dia 19 de Novembro, com 7 volumes de processo, 17 de apensos Áudio Vox e um de registo de voz e imagem, bem como diversa recolha de prova testemunhal, documental e pericial). O Mm.º Juiz de Instrução, com base em tais requisitos, notificou os arguidos para se pronunciarem sobre tal requerimento, no prazo de 24 horas (…).

2. O prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Penal é um prazo supletivo, pois é o que se aplica salvo disposição legal em contrário. Por outro lado, em lugar algum da lei se indica qual é o prazo mínimo para a prática de um acto processual.

3. O processo em questão é urgente por natureza (já que possui arguidos em prisão preventiva), logo a prática dos actos não se rege (nem se poderá reger) pelo prazo “geral” de que se refere aos processos – que são a regra – não urgentes (art. 105.º nº 1 do Código de Processo Penal).

4. O Mm.º Juiz de Instrução tem o direito de ordenar os prazos processuais nos processos urgentes, nomeadamente nos casos de processos de especial complexidade (cfr. artigo 107.º nº 6 do Código de Processo Penal).

5. À luz do princípio da proporcionalidade, o prazo supletivo previsto no n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Penal pode ceder no caso do artigo 215.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, por determinação do Juiz, desde que estejam postos em causa os interesses relevantes da prossecução da acção penal e do dever funcional de não exceder a prisão preventiva e desde que seja evidente que o direito de defesa teve uma efectiva possibilidade de ser exercido eficazmente.

6. Sendo a prévia audição do arguido antes da declaração judicial de excepcional complexidade um acto processual, o prazo para a sua efectivação é um prazo processual, aplicando-se por isso o artigo 103.º do Código de Processo Penal e, neste caso, a excepção previsto pelo seu n.º 2, pelo que estando em causa uma decisão susceptível de determinar um agravamento do prazo máximo de prisão preventiva, ou, ao invés, a cessação de tal medida, nada obsta a que o prazo fixado pelo juiz possa ser mais reduzido que o prazo supletivo de 10 dias.

7. Os arguidos tiveram efectiva oportunidade se pronunciarem uma vez que foram notificados num dia e logo a seguir (concretamente: o arguido NS foi notificado no dia 27.10, por volta das 12h00m e respondeu no dia 29.10 (…)

8. O direito de defesa foi efectivamente exercido, não existindo, portanto, qualquer violação ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 32.º nº 1, 5 e 7 da CRP.

9. Para além dos direitos de defesa existem princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.

10. O que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes de tal modo que sejam inviabilizados ou se tornem de difícil execução (princípio da proporcionalidade em sentido restrito). Ora tal redução de prazo para 24 horas não violou, em concreto, qualquer direito dos arguidos, pois estes até se pronunciaram sobre o requerimento da especial complexidade respeitando o prazo de 24 horas, logo é evidente e claro que o direito de defesa teve uma efectiva possibilidade de ser exercido eficazmente.

11. O Mm.º Juiz de Instrução andou bem ao considerar que, por razões de celeridade processual, necessidade, adequação e proporcionalidade o prazo para os arguidos exercerem o contraditório perante um requerimento de declaração de especial complexidade, fosse reduzido a 24 horas.

12. O prazo de 24 horas é também, e em todo caso, aquele que, ao contrário do referido pelo arguido, mas se compatibiliza com a rápida definição da situação jurídico-processual dos arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.

13. Quanto à investigação estar parada, o Ministério Público não se pronuncia sobre tal, já que o processo se encontra em segredo de justiça e, mais, não cabe a nenhum arguido decidir, nem se imiscuir sobre a investigação e/ou estratégia investigatória, muito menos sobre os timings, diligências, requerimentos de especial complexidade ou afins no âmbito de um processo com indícios de crime como o que está em causa.

(…)
Pelo exposto, não deve o presente recurso merecer provimento, confirmando-se a decisão recorrida, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!

O recurso foi admitido por despacho de 17.12.2009, no qual, ainda, se sustentou que o despacho recorrido fosse mantido.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concordando inteiramente com a aludida resposta e no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o nº.2 do art.417º do CPP, o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Em conformidade com o disposto no art.412º, nº.1, do CPP, é pacífico que o objecto do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, as quais não são mais do que um resumo das razões do pedido, em que se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir (cfr. Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, a pág.108).

O objecto do recurso consubstancia-se, assim, em apreciar se o despacho recorrido, ao ter indeferido a irregularidade, resultante, na perspectiva do recorrente, da circunstância de lhe ter sido facultado o prazo de 24 horas para se pronunciar quanto à declaração da excepcional complexidade do processo, violou o preceituado nos arts.105º, nº.1, 107º, nº.1, e 215º, nº.4, do CPP e no art.32º, nºs.1, 5 e 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Consta da fundamentação do despacho recorrido:

Não obstante o prazo para a prática de qualquer acto processual seja, em regra, o prazo de 10 dias, constante do artigo 105°, nº 1, do CPP, razões de celeridade processual, necessidade, adequação e proporcionalidade determinam que no caso do artigo 215°, nº 4, do CPP, o prazo para exercer o contraditório quanto à matéria aí referida esteja, em relação a todos os sujeitos processuais, reduzido a 24 horas (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3a Edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, p. 596, bem como Ac. STJ, de 11.10.2007, processo nº 07P3852, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Carvalho, www.dgsi.pt).

Como expõe a Senhora Conselheira Maria Helena Brito no acórdão do TC prolatado no processo nº 361/05, da 1ª Secção, “[um] prazo só seria desadequado e desproporcionado se inviabilizasse de todo ou tornasse particularmente oneroso seu exercício”- http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20050203.html .

Nas palavras de Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 228, nota 2) “a distinção entre condicionamento e restrição é fundamentalmente prática, já que não é possível definir com exactidão, em abstracto, os contornos das duas figuras. Muitas vezes, é apenas um problema de grau ou de quantidade”.

Ou seja, o limite da possibilidade judicial de determinação de um prazo para a prática de acto processual está no não inviabilizar o exercício do contraditório.

A declaração de especial complexidade a que alude o nº 4, do artigo 215°, do CPP, a qual pode ocorrer por iniciativa, ex officio, do tribunal, pode ter lugar muito próximo do limite do terminus do prazo normal da prisão preventiva a que alude o artigo 215°, nºs 1 e 2, do CPP, porquanto, designadamente, nesse momento, na dinâmica viva do processo podem ainda decorrer diligências de investigação que face à dimensão, subjectiva e objectiva, do mesmo reclamem um alargamento do prazo máximo da prisão preventiva.

Nesse sentido, devendo ser assegurado aos sujeitos processuais o exercício do direito ao contraditório o mesmo não pode ter a faculdade de ser exercido para além das 24 horas supra referidas, porquanto tal seria desnecessário, desadequado e desproporcional. Na verdade, o contraditório aqui em causa é um contraditório limitado ao aumento do prazo máximo da prisão preventiva relacionado com a especial complexidade do processo, especial complexidade essa que, no momento da decisão, deve resultar de todos os elementos já constantes dos autos. Assim, o contraditório está circunscrito a essa questão em concreto e, por esse facto, não podem os sujeitos processuais reclamar um prazo superior ao supra referido para se pronunciarem quanto à mesma como se estivesse em causa o exercício do contraditório face a um despacho ou a uma sentença.

O Juiz de Instrução tem a competência legal para decidir quanto aos prazos processuais nos processos urgentes, nomeadamente nos casos de processos de especial complexidade, como decorre do artigo 107°, nº 6, do CPP.

Aliás, o prazo das 24 horas supra referido é também, e em todo o caso, aquele que, ao contrário do referido pelo arguido, mais se compatibiliza com a rápida definição da situação jurídico-processual dos arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.

Não se pode olvidar que o tribunal apenas pode proferir uma decisão relativa à especial complexidade do processo após o decurso do prazo para o exercício do contraditório no que toca ao último dos sujeitos processuais com direito a exercer tal direito. Ora, bem pode acontecer que, no caso dos mesmos, de entre uma série de arguidos somente alguns deles estejam sujeitos a prisão preventiva, estando os demais sujeitos a outras medidas de coacção. Assim, e uma vez que os arguidos não sujeitos a prisão preventiva e o MP sempre teriam o direito de se pronunciarem quanto à eventual declaração de especial complexidade, designadamente, no caso dos arguidos não detidos, pelo facto de a declaração de especial complexidade bulir, nos termos do artigo 218°, do CPP, com os prazos de duração máxima das suas próprias medidas de coacção, seria de todo em todo desrazoável que para questão tão relativamente simples se aplicasse o prazo do artigo 105°, nº 1, do CPP, designadamente atento o efeito de retardamento da definição da situação jurídico-processual dos arguidos sujeitos à prisão preventiva.

Assim, e como já referido, não assiste razão ao arguido, e, em consequência, não foi praticada nos autos qualquer irregularidade processual, nem tão pouco a supra referida interpretação que fazemos do artigo 215°, nº 4, do CPP, se revela ser inconstitucional face aos artigos 18° e 31°, da CRP, sendo a mesma, aliás, conforme a tais disposições constitucionais.

Mas ainda que alguma irregularidade processual houvesse sido cometida a mesma, face à posição processual pelo arguido assumida a fls. supra, já estaria sanada.

Na verdade, as nulidades insanáveis (ou absolutas), as nulidades sanáveis (ou relativas) e as irregularidades são, em conjunto, invalidades processuais que, uma vez verificadas, têm efeitos semelhantes, previstos nos artigos 122° e 123°, do CPP.

No caso, a alegada irregularidade teria sido arguida tempestivamente (artigo 123º, nº 1, do CPP). No entanto, e porquanto o arguido não se limitou a argui-la mas, para além disso, exerceu o direito ao contraditório no que toca à requerida declaração de especial complexidade do processo, tendo inclusivamente invocado a supra referida inconstitucionalidade, aplica-se aqui o disposto no artigo 121º/ al c), do CPP, por analogia legis (artigo 4°, do CPP).

Analisando:

Nos termos do art.215º, nº.4, do CPP, A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

Após requerimento nesse sentido formulado pelo Ministério Público, o Exmo. Juiz de Instrução, em cumprimento dessa parte final do preceito, ordenou a notificação do ora recorrente para se pronunciar.

Foi-lhe então concedido o prazo de 24 horas, o que motivou a arguição de irregularidade, por configurar prazo diverso do previsto no art.105º, nº.1, do CPP, que prevê que Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.

Ora, a excepcional complexidade não é noção que seja tipicamente definida, embora a alusão exemplificativa contida na parte final do nº.3 do referido art.215º (devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime).

Tem, pois, de buscar-se, não só nessas circunstâncias, meramente indicativas, mas também noutros factores que enformem o processo, no sentido de resultado de uma ajustada ponderação concreta, perspectivada pelas especiais dificuldades do procedimento.

Como doutamente se explicitou no sumário ao acórdão do STJ de 26.01.2005, proferido no proc. nº.05P3114, acessível em www.dgsi.pt:

1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.

2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.

3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.

4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.

Ao nível jurisprudencial, pode ainda detectar-se, com especial interesse para o preenchimento do conceito, o que ficou vertido no acórdão do Tribunal Constitucional nº.287/05, de 25.05, também disponível em www.dgsi.pt:

A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo.

Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva (…) Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.

Só, pois, mediante o definido juízo de avaliação se poderá concluir, ou não, pela excepcional complexidade do processo, cuja razão de ser se prende com as suscitadas dificuldades que se deparem e que tem em vista, perante estas, mormente, o alargamento dos prazos legais da prisão preventiva, sem perder de vista o seu equilíbrio face às restrições inerentes à medida de coacção em apreço.

Respeitando, todavia, a que a declaração de excepcional complexidade implica a elevação dos prazos máximos da prisão preventiva, definidos nesse mesmo art.215º (bem como a elevação dos prazos de duração do inquérito, de acordo com o art.276º, nº.1, alíneas b) e c), do CPP) e, como tal, tendo por consequência a afectação de direitos do arguido, quando sujeito a prisão preventiva (ou a proibição e imposição de condutas ou a obrigação de permanência na habitação, conforme art.218º, nºs.2 e 3, do CPP), é-lhe garantido o exercício do contraditório, ao abrigo, aliás, do art.61º, nº.1, alínea b), do CPP.

O recorrente entende, por isso, que, integrando-se o prazo para se pronunciar no exercício do seu direito de defesa, não poderia ser inferior a 10 dias, já que inexiste disposição legal específica em contrário.

Na verdade, afigura-se que assim possa tendencialmente ser, pois trata-se de um prazo que é supletivo e, deste modo, aplicando-se quando não exista, como é o caso, disposição legal em contrário, ou também quando a autoridade judiciária não fixe prazo determinado para a prática de acto processual.

Tudo reside, no fim de contas, em saber se o Exmo. Juiz de Instrução poderia atribuir um certo prazo, diverso daquele, diminuindo-o, como no caso vertente.

A interpretação do art.215º, nº.4, do CPP não pode perder de vista a sua inserção sistemática no preceito a que respeitam os prazos de duração máxima da prisão preventiva, atenta a necessária correlação destes com a declaração de excepcional complexidade, pelo que naturalmente haverá que perspectivar esta pelos efeitos que decorrem para aqueles.

E se assim é, não é menos real que, encontrando-se o aqui recorrente em prisão preventiva, sempre haverá que acautelar a urgência que o despacho que vise a eventual declaração de excepcional complexidade deva merecer, sob pena de preterição desse prazo máximo, à luz da ponderação que o juiz de instrução faça de todos os interesses a proteger.

Tal como se realçou no acórdão do STJ de 11.10.2007, no proc. n.º 07P3852 (www.dgsi.pt), É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.

No caso dos autos e pelo menos relativamente a outros arguidos, que não o recorrente, o prazo de duração máxima da prisão preventiva estava a esgotar-se - em 30.10.2009 -, encontrando-se em investigação, complexa, a prática, em co-autoria de crime de tráfico de estupefacientes, com modo de actuação bem organizado, implicando a realização de diligências em diversas comarcas e envolvendo cinco arguidos e outros três suspeitos, segundo consta do requerimento do Ministério Público.

Conotada com a aludida noção de especial complexidade - uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento -, a mesma não se compadece, assim, com a mera consideração do prazo supletivo previsto no art.105º, nº.1, do CPP, desde que outras razões concluam para a necessidade e para a adequação de procedimento diverso, perante as finalidades a que se dirige o inquérito e dentro da margem que à autoridade judiciária incumbe de regulação da normal tramitação.

Nada impede, a nosso ver, que o juiz de instrução, ponderadas em concreto essas finalidades e no confronto das garantias de defesa do arguido, venha, pois, a conceder, para o efeito, diferente prazo do previsto supletivamente, sendo que este último só é directamente aplicável quando outro não seja judicialmente fixado.

Não significa isto que o juiz deva menosprezar a relevância da obrigatória audiência do arguido, bem pelo contrário; mas tão-só que a adeqúe ao processo em concreto e ao que a decisão a proferir tenha em vista, sem postergar o necessário face à salvaguarda das garantias de defesa daquele.

Contrariamente ao invocado pelo recorrente, embora a atribuição de prazo para o efeito redunde do exercício do seu direito de defesa, não contende com a faculdade legal de renúncia ao seu decurso prevista no art.107º, nº.1, do CPP, já que esta, na situação, só se colocaria depois de fixado judicialmente, ou em caso de não fixado algum, e não como pressuposto de que o prazo tivesse de ser o aludido supletivamente.

A interpretação subjacente ao despacho recorrido não colide, também, com o indicado normativo constitucional.

Assegurando o processo criminal todas as garantias de defesa e, por via disso, o exercício do contraditório, nos termos do art.32º, nºs.1 e 5, da CRP, resulta que ao ora recorrente foi dada a oportunidade de se pronunciar acerca do requerido pelo Ministério Público e em prazo consentâneo com a celeridade e com a necessidade que os autos revelavam, sem exceder a natural compressão justificada pelo tipo de decisão a proferir e pelas finalidades impostas pela investigação.

Aliás, nem mesmo o recorrente fundamenta a sua posição nesse âmbito e esquece que a alusão, no despacho recorrido, à previsão do art.107º, nº.6, do CPP, não mais do que se reportou a situação legal, exemplificativa, em que o juiz tem margem de decidir acerca do prolongamento de prazos, conquanto, é certo, depois de declarada a excepcional complexidade do processo e, assim, sem uma directa aplicação ao caso em apreço.

Por seu lado, a alegação de preterição do nº.7 do art.32º da CRP, só a lapso do recorrente se pode dever.

À luz das implicações da excepcional complexidade que, em concreto, viesse a ser declarada, o Exmo. Juiz de Instrução teve em conta ainda, na concessão do prazo referido, razões de necessidade, adequação e proporcionalidade, sem inviabilizar o exercício do contraditório, o qual, aliás, veio a ser manifestado através da oposição que o recorrente logo fez quanto ao que era requerido, não tendo sequer pedido prorrogação alguma do mesmo antes de se pronunciar.

Não se revela que tenha sido postergada a efectiva protecção do contraditório que a situação impunha, para tutela do seu direito a ser ouvido, nem que a concessão do prazo de 24 horas tornasse inviável ou especialmente oneroso o exercício desse direito.

Sem embargo de diferentes posições que foram defendidas, mormente, no acórdão do STJ de 14.11.2007 (citado pelo recorrente), no proc. nº.07P4289, e no acórdão da Relação de Lisboa de 08.01.2008, no proc. nº.10110/2007-5, ambos acessíveis em www,dgsi.pt, cuja argumentação, apesar de importante, não se nos apresenta como decisiva, inexiste, pois, irregularidade do despacho recorrido, que tenha afectado aquele direito e que inquine os termos subsequentes.

Saliente-se, ainda, que, mesmo que se enveredasse por asserção diversa, a irregularidade deveria considerar-se sanada e, tal como se notou no despacho recorrido, porquanto o arguido não se limitou a argui-la mas, para além disso, exerceu o direito ao contraditório no que toca à requerida declaração de especial complexidade do processo.

O recorrente aduz, todavia, o que o ali dito, mais não é do que uma genérica consideração que se não podia deixar de tecer, sem nunca nos termos pronunciado a fundo sobre a dita complexidade.

Ora, tal não é verdade, quando analisado o seu requerimento, designadamente:

8. Há notícia nos autos de cinco elementos envolvidos na prática do crime pelo qual se encontram indiciados os arguidos. A invocação simples e única da existência de mais três indivíduos ainda não sujeitos processuais (cuja identificação por completo se desconhece) e a dificuldade que a investigação encerra, não pode, por si só, ser um fundamento bastante, para se encontrar verificada uma especial complexidade.

9. Aliás, essa especial complexidade, com certeza existirá há já alguns meses, e disso o M.P. não pode negar conhecer, pelo que, quase podemos afirmar que o requerimento ora apresentado no sentido de se verificar o circunstancialismo do artigo 251º n.º3 e 4 do C.P.P. apenas tem como fundamento único permitir-se que um processo judicial, em que arguidos se encontram privados da sua liberdade, assim continuem…pelo menos até ao decurso de 12 meses.

Tal alegação não é mais do que a sua oposição ao requerido, implicitamente aí contida, pelo que, apesar de se ter insurgido contra o prazo de 24 horas concedido, não deixou de manifestar a sua posição quanto à declaração de excepcional complexidade do processo e, assim, de se ter prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto irregular se dirigia, nos termos do art.121º, nº.1, alínea c), do CPP, aqui aplicável por força do art.4º do mesmo Código.

Do mesmo modo, tendo vindo exercer o seu direito nesse prazo de 24 horas, não releva a circunstância de, teoricamente, o vir a poder fazer mais tarde, por via de justo impedimento ou do pagamento de multa (art.107º, nºs.2 e 5, do CPP), tratando-se, sim, de meras suposições sem concreto suporte.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido NS e, consequentemente,

- manter integralmente o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

Évora, 28 de Janeiro de 2010

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)