Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1186/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
VIOLÊNCIA
COACÇÃO
TENTATIVA
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1- O erro notório na apreciação da prova é um vício da sentença que existirá e será relevante quando o homem médio facilmente se dá conta de que o tribunal errou manifestamente na apreciação e valoração que fez das provas produzidas em julgamento, seja porque violou as regras da experiência comum, seja porque se baseou em critérios ilógicos, arbitrários ou, mesmo, contraditórios.
2- Tal vício terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem o recurso a quaisquer elementos externos à mesma, como são, designadamente, os depoimentos prestados em julgamento.
3- O princípio in dubio pro reo identifica-se com o princípio da presunção de inocência, o que significa que, na dúvida razoável sobre factos incertos, o tribunal terá de decidir em favor do arguido; tal princípio apenas será desrespeitado quando o tribunal, colocado numa situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido.
4- Corresponde à previsão típica de violência da norma do artº 154º, nº 1, do Código Penal, o seguinte comportamento: o arguido agarrou o braço esquerdo da ofendida e, como ela tivesse conseguido sacudi-lo, e lhe tivesse pedido para a respeitar, porque era uma mulher casada, voltou a agarrá-la por ambos os braços, ao mesmo tempo que fazia movimentos com a cabeça na direcção da sua boca para lhe dar um beijo; não o conseguiu porque esta o repeliu, saindo imediatamente do armazém.
5- Tal comportamento constitui já execução de um crime que o arguido decidiu cometer e que apenas se não veio a consumar por circunstâncias alheias à vontade daquele.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de … (1.º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido V, melhor identificado na sentença de fol.ªs 106 a 123, datada de 6.02.2006, pela prática, como autor material, de um crime de coacção sexual, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 163 n.º 1 do CP, com referência ao art.º 22 do mesmo diploma.
A final veio a decidir-se:
    - Absolver o arguido da prática do crime de coacção sexual, p. e p. pelo art.º 163 n.º 1 do CP, que lhe era imputado;
    - Condenar o arguido, por efeito da convolação jurídica, pela prática, em autoria material, de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22, 23, 73 e 154 n.º 1, todos do CP, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 25 (vinte e cinco) euros, o que perfaz o montante global de 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta) euros.
2. Recorreu o arguido da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
    01) A douta sentença viola o disposto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, ao dar como provados factos e formular a sua fundamentação com base em erro na apreciação da prova, conforme bem resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
    02) O tribunal formulou a sua convicção nas “... declarações do arguido, depoimento das testemunhas S, A, E, V, F e I; no Certificado de Registo Criminal de fol.ªs 98.
    03) Sob a epígrafe C2) Valoração crítica das provas indicadas, o tribunal tenta justificar a condenação do arguido em face da prova (ou falta dela...) produzida.
    04) Existirá erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal forma evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta; dúvidas não restam (pelo menos para nós) que esse é o caso da sentença recorrida.
    05) Na valoração da prova deve o julgador aferir cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações, sendo imperioso proceder a um “... tratamento a nível cognitivo... mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante as regras da experiência comum e conhecimentos científicos...” (acórdão da RC de 05.05.1999, www.dgsi.pt).
    06) Salvo melhor opinião, a prova produzida não foi analisada em obediência aos critérios da experiência comum e lógica do homem médio, tão pouco se teve em consideração a idoneidade da, suposta, ofendida.
    07) Com o presente recurso não se pretende atacar o princípio da livre apreciação da prova por parte do Mm.º Juiz, nos termos do art.º 127 do Código de Processo Penal.
    08) No entanto, não podemos admitir que, como pretende o douto tribunal, em face das regras da experiência comum, o depoimento da testemunha E corrobore o relato dos factos produzido pela ofendida e que o depoimento da mesma testemunha afaste a veracidade do depoimento do arguido.
    09) O tribunal a quo considera provado que,
    - No dia 4 de Setembro de 2003, a hora não contritamente apurada, mas depois das 16 horas, no interior da loja denominada “…”, situada no …, em …, o arguido, que é proprietário da mesma, dirigiu-se junto da sua empregada S e perguntou-lhe se estava sozinha na loja;
    - Alguns minutos depois, e quando a mesma já se encontrava perto do balcão, o arguido colocou-lhe a mão sobre o braço esquerdo e, entabulando conversa com ela, perguntou-lhe o que é que ela fazia para estar cada dia mais bonita, se não tinha um espelho em casa e se não via que era uma mulher sexy;
    - Relativamente a estes dois pontos dados como provados, que são reproduzidos neste número, a testemunha E refere que:
    - “Quando ela entrou na loja... tava eu, a S, a A e o M”; “Já estavam lá os quatro?” Resposta: “”, “Ele falou comigo e depois falou com a S... eu me lembro que ele falou comigo e depois chamou a S para ir ao armazém...
    10) Donde não se percebe como pode o douto tribunal dar como provado, com suporte nestas declarações, que o arguido tenha perguntado à ofendida se estava sozinha (!?) ou que lhe tenha colocado a mão sobre o braço esquerdo e, entabulando conversa com ela, lhe perguntou o que é que ela fazia para estar cada dia mais bonita, se não tinha um espelho em casa e se não via que era uma mulher sexy.
    11) Permitindo-nos a ousadia de responder a tal questão, mesmo que o arguido fosse ventrículo, que não o é, a testemunha E (considerada credível pelo tribunal a quo) teria de ter presenciado, pelo menos, a colocação da mão do arguido sobre o braço esquerdo da ofendida (recordamos que estes supostos factos se terão passado na loja e não no armazém).
    12) Mais considerou o tribunal a quo provados os seguintes factos:
    - (referindo-se ao armazém), após ter feito várias perguntas relacionadas com os artigos da loja, no momento em que a S virava as costas para sair do armazém, o arguido agarrou-lhe o braço esquerdo e disse-lhe que se quisesse um homem de 50 anos o procurasse;
    - Como S lhe sacudisse o braço e lhe dissesse para a respeitar, porque era casada, o arguido voltou a agarrá-la, agora com ambos os braços, ao mesmo tempo que fazia um movimento com a cabeça na direcção da sua boca para lhe dar um beijo;
    - O arguido não chegou a beijar a S porque esta o repeliu, saindo imediatamente do armazém e de seguida da loja;
    - O arguido pretendeu beijar a S na boca, contra a vontade da mesma, o que não conseguiu porque aquela o afastou.
    13) Exaustivamente questionada quanto ao relato que lhe foi feito pela ofendida, quanto à conduta do arguido no armazém, a testemunha E apenas refere que: “ela disse que o senhor V tinha dado em cima dela”; “mas ela descreveu alguma coisa do que aconteceu, se ele a agarrou, se a tentou beijar?” Resposta: “contou que o senhor V é, pediu um beijo, pediu um beijinho”; “a pergunta é se ela lhe disse se ele a agarrou, se não a agarrou?” Resposta: “ela contou que o senhor V a elogiou, falou que ela era bonita, que ela tava bonita, daí ela ficou surpresa, daí ela, o senhor falou, ela falou que ela era casada, ele disse que também era, e daí que ele tinha pedido um beijo”; “Pedido?” “Sim, eu não vi nada, foi o que ela contou”.
    14) Ou seja, se, por hipótese de raciocínio, aceitarmos que a ofendida efectivamente relatou, com verdade, os factos ocorridos à testemunha E, então no máximo poderemos dar como provado que o arguido elogiou a ofendida (tendo a ofendia aceite e agradecido tal elogio) e que o arguido lhe terá pedido um beijo ou um beijinho, sendo certo que também é da experiência comum e popular que “quem conta um conto acrescenta um ponto”, ou seja, se a ofendida assim que saiu da loja relatou à testemunha E o que se teria passado no armazém, tal relato pecaria sempre por excesso e não por defeito.
    15) Aliás, não se entende como seria possível a ofendida ter relatado os factos por duas vezes no dia em que, supostamente, terão decorrido (à saída da loja e depois por telefonema) e não ter referido os supostos agarrões de que, supostamente, foi vítima por parte do arguido, sendo que é socialmente aceite que a expressão “dar em cima”, utilizada numa relação de empregador-empregado, tem como sinónimo o primeiro ser exigente e fiscalizador da actividade do segundo.
    16) Mais, não será do “senso comum” que uma funcionária, perante uma chamada de atenção de um empregador tido por “muito exigente e autoritário”, fique nervosa?
    17) Por outro lado, o tribunal a quo considerou que “a justificação dada pelo arguido para chamar a ofendida ao armazém, que seria o facto de o mesmo se encontrar «num desarrumo total» e de «testar» a sua reacção a esse «desarrumo»... ficou por provar”, porque “... o certo é que o armazém não estava nesse tal «desarrumo total», pois, segundo o depoimento da ofendia e da testemunha E (que consideramos credível, cf. supra), apenas umas peças da colecção de Verão ou de Inverno é que não estariam no sítio certo”.
    18) Voltemos então ao depoimento da testemunha E, “... ele perguntou pra mim (ou seja, nas palavras da testemunha, a primeira interpelação sobre o estado da loja e do armazém foi feita pelo arguido à testemunha e não à ofendida) o que é que a gente tava a arrumar a loja, e ele perguntou se tinha roupa de Verão lá em cima, no armazém, e aquele era o mesmo horário de saída, já tinha passado do meu horário e eu peguei as minhas coisas e fui embora, no entanto, ela chamou a S para ir ao armazém...”.
    19) Quando questionada pelo ilustre procurador: “Sim, mas a que propósito chamou a S, era por causa dessa situação da roupa de Verão?” Respondeu: “É, ele perguntou se tinha roupa de Verão no armazém, eu disse que não, daí a roupa que estava lá em cima era tudo roupa da colecção de Inverno, aí ele chamou a S para ir lá em cima ao armazém”. Insistindo: “Mas era normal ele preocupar-se com essas situações?” Resposta: “Ele perguntava as coisas, naquele dia a H, que era a gerente, não estava na loja, ele perguntava para as funcionárias”, ou seja, a própria testemunha, que presenciou esta situação (a interpelação do arguido sobre o estado do armazém e o pedido de que a ofendia o acompanhasse), compreendeu a conduta do arguido, por a mesma ser recorrente.
    20) Ainda que assim não se entenda, em face das regras da experiência comum, será de perguntar: É normal que funcionárias ou, mesmo, ex-funcionárias assumam a sua incúria no desempenho das suas funções?
    21) E assumir que “... apenas umas peças da colecção de Verão o de Inverno é que não estariam no sítio certo...” não será assumir que havia “desarrumo” no armazém? Note-se que a testemunha E, interpelada pelo Mm.º Juiz: “A senhora está a confirmar que o senhor V diz, se faltar uma coisa cá em baixo o armazém tem de estar arrumado, porque se faltar uma coisa cá em baixo, vocês têm de dar o mais rapidamente possível com ela, que é para as pessoas... mostrar eficiência, no fundo também faz parte da técnica de venda a eficiência, mostrar às pessoas, nós temos isto no armazém e atendemos rápido, e as pessoas se forem rapidamente atendidas ficam satisfeitas”, respondeu afirmativamente.
    22) Mas, completamente inaceitável, em face das invocadas regras da experiência comum, é aceitar que o tribunal a quo sustentou a seguinte convicção: “Mas, muito mais importante do que este aspecto do armazém, é o facto de o próprio arguido ter admitido que, relativamente a outras funcionárias, já teria atirado aquela frase do namorado de 50 anos e de lhes chamar a atenção para o facto de estarem bonitas. Ora, isso demonstra que as palavras da ofer4ndida não foram pura invenção, como sugeriu o arguido. Convenhamos que seria coincidência a mais que a ofendia se fosse lembrar de frases que o arguido já tinha dito, ainda que em tom de brincadeira, a outras funcionárias”.
    23) Importando uma expressão anglo-saxónica, este é, em face das regras da experiência comum, “o truque mais antigo no saco”; quem se quer vitimizar, chorando nos momentos certos em audiência de julgamento, não se iria recordar de frases que na sua construção poderiam convencer o tribunal da culpabilidade do arguido?,
    24) Recordamos que resulta da prova produzida que a ofendida trabalhou para o arguido na loja “” por mais ou menos um ano e antes havia estagiado ou “treinado” em um outro estabelecimento do arguido, donde seria mais que viável que já tivesse ouvido tais palavras dirigidas as outras funcionárias e as tenha guardado na memória para momento oportuno...
    25) Depois, não se compreende como pode o tribunal a quo aceitar que tais palavras tenham sido proferidas pelo arguido “... em tom de brincadeira a outras funcionárias”, mas que , no caso de, hipoteticamente, terem sido dirigidas à ofendida, reflictam um interesse sexual do arguido.
    26) Por fim, apreciemos a “ingenuidade” do douto tribunal ao considerar como “sincero” o choro da ofendida na audiência de julgamento. Não haveria mais sinceridade na “performance” da ofendida quando, na parte final do seu depoimento, quando já tinha secado as suas lágrimas e, alterando o seu tom de voz, se dirigiu ao tribunal pedindo para esclarecer que só não havia apresentado um pedido de indemnização civil por causa do seu advogado, “... que já está a responder a um processo disciplinar na Ordem dos Advogados...”.
    27) Permitimo-nos recordar que o tribunal considerou como provado que o arguido “tem um rendimento mensal líquido que ronda os 5.000,00 (cinco mil) euros”.
    28) Em face do exposto, é manifesto que o douto tribunal a quo, ao decidir como decidiu e com os fundamentos pelos quais decidiu, cometeu um erro notório na apreciação da prova e tal erro resulta do próprio erro da decisão recorrida.
    29) Na verdade, o tribunal, ao dar como provados factos como, a título de exemplo, “o arguido dirigiu-se junto da sua empregada S e perguntou-lhe se estava sozinha na loja...”, “...colocou-lhe a mão sobre o braço esquerdo...”, “... agarrou-lhe o braço...”, “...voltou a agarrá-la, agora por ambos os braços, ao mesmo tempo que fazia um movimento com a cabeça na direcção da sua boca, para lhe dar um beijo...”, e fundamentar a sua convicção na “... versão da ofendida, conjugada com o depoimento da testemunha E...”, laborou em manifesto e notório erro na apreciação da prova, como supra se expõe, pelo que a decisão ora recorrida viola, sempre, o disposto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, devendo, como tal, ser revogada a referida decisão e substituída por outra que absolva o arguido dos factos e ilícitos penais que lhe são imputados.
    30) Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e apenas se equaciona como dever de patrocínio e hipótese de raciocínio, a decisão ora em crise viola também o disposto no n.º 2 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa.
    31) Nos presentes autos, como até o douto tribunal aceita, existiram duas versões distintas e inconciliáveis (arguido vs ofendida), sendo certo que não existem testemunhas presenciais dos alegados factos. A única testemunha que o tribunal a quo considera credível (relativamente aos factos) revela um conhecimento indirecto, através da ofendida, e que, mesmo assim, diverge completamente da versão da ofendida quanto aos elementos típicos do tipo legal de crime que o arguido, a final, foi condenado (nomeadamente, “violência” exercida sobre a ofendida).
    32) Atentas as considerações anteriores, e atendendo a que a acusação não fez prova suficiente ou necessárias sobre a veracidade da versão da ofendida, por oposição à versão do arguido, estar-se-ia no âmbito da dúvida, e neste caso a dúvida deveria ter sido resolvida a favor do arguido, pelo que a douta decisão viola o disposto no n.º 2 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa, devendo, como tal, a referida decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido dos factos e ilícitos penais que lhe são imputados.
    33) Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e apenas se equaciona como dever de patrocínio e hipótese de raciocínio, a decisão viola ainda o disposto nos art.ºs 22 e 154 do Código Penal.
    34) “... no crime de coacção o interesse protegido é a livre determinação da vontade e da livre expressão da mesma por parte do ofendido...” (acórdão do STJ de 10 de Maio de 1989, col. Jur., XIV, tomo 3, 22).
    35) Ora, aceitando como verdadeira a “estória” da ofendida, não se vê como o facto do arguido, hipoteticamente, a ter agarrado e feito, nas suas palavras “beicinho”, possa fazer perigar a sua livre determinação de vontade.
    36) Aliás, no entendimento da RC (Proc. n.º 1488/02, 2.ª Secção A, acórdão de 10.02.2002, www.trc.pt), “a violência – traduzindo-se na intervenção de força física ou em violência psíquica, integrando, como violência, as condutas omissivas e condutas que eliminem ou diminuam a capacidade de decisão e resistência da vítima”.
    37) No ponto 8 da enumeração dos factos dados como provados, o tribunal a quo considera que “o arguido pretendia beijar S na boca, contra a vontade da mesma, o que não conseguiu porque aquela o afastou”.
    38) Assim, se o arguido pretendia beijar a ofendida na boca e não o conseguiu porque aquela o afastou, nunca em momento algum a liberdade de decisão e resistência da ofendida foi colocada em questão pelo arguido.
    39) Debrucemo-nos então sobre a tentativa:
    - Nos termos do art.º 22 do Código Penal haverá tentativa “quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer sem que este chegue a consumar-se...”;
    - Para que o arguido pudesse “... praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer...”, o mesmo teria de estar ciente que, quando agarrou a ofendido para a beijar, esse eventual beijo seria constrangedor para a ofendida, por ser contra a sua vontade, ou seja, tal aconteceria caso o arguido, após ter agarrado na ofendia e “ter feito um movimento com a cabeça na direcção da boca para lhe dar um beijo”, e sendo que a mesma o repeliu e o afastou (momento em que demonstra que o eventual beijo era contra a sua (sua, dela, ofendida), tivesse agarrado novamente a ofendia e a tentasse beijar novamente.
    - Donde, se o arguido, após ter sido repelido pela ofendida, nada mais tentou, o seu primeiro impulso de beijar a mesma não pode configurar um acto de execução de um crime de coacção, por o mesmo desconhecer que o beijo seria contra a vontade da ofendida.
    40) Nestes termos, a conduta do arguido não foi adequada ao preenchimento do tipo legal de crime de coacção, tão pouco na forma tentada, pelo que, ao condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de coacção na forma tentada, violou o douto tribunal a quo o disposto nos art.ºs 22 e 154 do Código Penal.
    41) Deve a decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo na sua resposta:
    a) O erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo recorrente.
    b) Os factos descritos na sentença e considerados provados e não provados não se apresentam, aos olhos do observador dotado de mediana inteligência e experiência de vida, como contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquele descrição, e as conclusões alcançadas obedecem a claros princípios de racionalidade.
    c) Percorrido o texto da decisão recorrida não se detecta nela qualquer erro. A factualidade considerada provada é a necessária e suficiente para se chegar à decisão condenatória que se chegou e tal decisão está assente num raciocínio lógico correctamente explanado e inatacável.
    d) São perfeitamente perceptíveis na sentença os elementos que, em razão das regras da experiência comum ou de critérios lógicos, levaram à condenação do arguido e a subsunção dos factos ao direito parece correcta, pelo que deve negar-se provimento ao recurso.
4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese:
    - A motivação do recurso concentra-se, em sede de matéria de facto, na censura da valoração que o tribunal a quo fez da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e na discordância da matéria de facto que, subsequentemente, foi havida como assente; nesta parte o recorrente mais não tenta do que, de forma muito pessoal, pôr em crise a convicção adquirida pelo tribunal sobre os factos, à luz da sua própria interpretação da prova produzida em julgamento;
    - Não se destinando o recurso a suscitar um segundo julgamento, não incumbe a este tribunal ir à procura duma nova convicção, antes se lhe impõe de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável e lógico naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem evidenciar;
    - Avaliando o que ficou exarado na análise crítica da prova feita na sentença recorrida, não se vislumbra a existência da mínima dúvida por parte do tribunal a quo, pelo que carece d fundamento a invocada violação do princípio in dubio pro reo;
    - Diversamente do por si sustentado, o arguido, quando agarrou a ofendida pelos dois braços para a beijar, estava ciente de que procedia contra a sua vontade, pois já antes, ao agarra-lhe no braço esquerdo, havia sido repelido pela ofendida, que lhe disse para a respeitar, pois era casada.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
    a) No dia 4 de Setembro de 2003, a hora não contritamente apurada, mas depois das 16 horas, no interior da loja denominada “”, situada no …, em …, o arguido, que é proprietário da mesma, dirigiu-se junto da sua empregada S e perguntou-lhe se estava sozinha na loja.
    b) Alguns minutos depois, e quando a mesma já se encontrava perto do balcão, o arguido colocou-lhe a mão sobre o braço esquerdo e, entabulando conversa com ela, perguntou-lhe o que é que ela fazia para estar cada dia mais bonita, se não tinha um espelho em casa e se não via que era uma mulher sexy.
    c) Mais tarde, cerca das 17 horas e 30 minutos, quando S se preparava para abandonar a loja, o arguido dirigiu-se novamente a ela e, após ter perguntado se todas as roupas que estavam na loja eram da colecção de Inverno, ordenou-lhe que fosse com ele ao armazém.
    d) De imediato, aquela deslocou-se com o arguido ao armazém, situado na parte superior da loja.
    e) Aí, após ter feito várias perguntas relacionadas com artigos da loja, no momento em que S virava costas para sair do armazém, o arguido agarrou-lhe no braço esquerdo e disse-lhe que se quisesse um homem de 50 anos o procurasse.
    f) Como a S lhe sacudisse o braço e lhe dissesse para a respeitar porque era casada, o arguido voltou a agarrá-la, agora por ambos os braços, ao mesmo tempo que fazia movimento com a cabeça na direcção da sua boca para lhe dar um beijo.
    g) O arguido não chegou a beijar a S porque esta o repeliu, saindo imediatamente do armazém e de seguida da loja.
    h) O arguido pretendia beijar S na boca contra a vontade da mesma, o que não conseguiu porque aquela o afastou.
    i) Agiu o arguido livre e conscientemente, sabendo que tal conduta era proibida por lei penal.
    j) O arguido iniciou-se no ramo da venda de roupas há cerca de 35 anos, tendo começado por vender roupas num armazém; juntamente com a sua mulher e os dois filhos, é hoje proprietário de doze lojas, além de ser administrador de outras empresas.
    k) É tido como um patrão exigente e autoritário, nunca antes tendo praticado actos semelhantes aos descritos nas al.ªs b) e) e f) com a ofendida ou com outras empregadas.
    l) Tem um rendimento mensal líquido que ronda os 5.000,00 euros.
    m) Vive com a sua mulher e os seus dois filhos, de 30 e 27 anos, em casas própria.
    n) No conjunto das empresas que gere contraiu empréstimos à Banca que actualmente rondam os 5.000.000,00 euros.
    o) Frequentou o 5.º ano da escola comercial.
    p) Não regista antecedentes criminais.
7. Não se provou, de acordo com a sentença recorrida:
    - que o facto descrito na al.ª a) ocorreu pelas 17 horas e 15 minutos;
    - que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na al.ª f), o arguido agarrou S pelo braço esquerdo, puxando-a com força na sua direcção;
    - que o arguido actuou da forma descrita nos factos provados aproveitando-se da relação de proximidade que mantinha com a ofendida e visando satisfazer os seus instintos sexuais;
    - que, ao actuar da forma descrita, o arguido prejudicou a liberdade e a determinação sexual da mesma.
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8. O tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
O arguido, nas declarações que prestou, admitiu serem verdadeiros os factos descritos sob os n.ºs 1( excepto na parte que se refere ao facto de ter perguntado se a S estava sozinha), 3 e 4. Admitiu, ainda, que dentro do armazém fez perguntas à S sobre o modo como a roupa estaria arrumada/desarrumada no dito armazém (parte do facto descrito sob o ponto n.º 5)...
Negou ter praticado os factos dados como provados sob os n.ºs 2, 5 (na parte que se refere ao agarrar do braço e do homem de 50 anos), 6, 7, 8 e 9. Embora tenha referido que relativamente a outras empregadas, mormente aquelas com mais anos de trabalho e com quem foi estabelecendo uma relação de maior proximidade e confiança, lhe disse, em tom de brincadeira, que «se quisessem um namorado de 50 anos ali o tinham» e que estavam «muito bonitas» ou que «vinham particularmente bem vestidas».
A testemunha S... relatou que:
    - Um pouco antes da hora da sua saída do turno (isto é, 16h30), o arguido chegou à loja e perguntou se estava sozinha, a que responde que não, estando a testemunha E na casa de banho.
    - Entretanto chegou um casal que foi atender.
    - Alguns minutos mais tarde dirigiu-se-lhe e pegou-lhe no braço e perguntou-lhe o que fazia para estar cada dia mais bonita. Não respondeu. Depois disse-lhe se não tinha espelho em casa e não via que era uma mulher sexy. Não respondeu novamente. O arguido perguntou-lhe então se não aceitava elogios, ao que respondeu «muito obrigado, todo o elogio é bem vindo». Lembrou ao arguido que a mulher dele esteve na loja e que estava no …. Aí a conversa morreu.
    - Entretanto a E saiu da casa de banho e, como já passava da hora de saída, prepararam-se para sair, tendo entretanto chegado o M e a testemunha A, que eram os empregados que seguiam no turno.
    - Então, o arguido perguntou se todas as roupas que estavam na loja eram de Inverno ou se ainda havia roupas de Verão. Após, chamou a testemunha ao armazém. No armazém o arguido fez pergunta sobre o que aparentava ser uma má arrumação das roupas, nomeadamente, estariam roupas de Inverno com roupas de Verão.
    - Respondeu que quem poderia responder melhor era a D. H (gerente da loja, que estava a gozar o dia de folga).
    - Perguntou ao arguido se estava tudo e se podia sair, o que aquele disse que sim, tendo então virado as costas, começando a dirigir-se em direcção à escada.
    - O arguido agarrou-a pelo braço esquerdo, tendo ficado de frente para o arguido, o qual lhe disse que se quisesse um homem de 50 anos o procurasse.
    - Sacudiu o braço e disse-lhe que a respeitasse, pois era uma mulher casada.
    - O arguido respondeu, também eu e daí?
    - De seguida agarrou-a pelos dois braços e tentou beijá-la na boca, fazendo «beicinho» com os lábios.
    - Soltou-se novamente e desceu as escadas.
    - O arguido nunca a havia antes chamado ao armazém e nesse dia nunca havia subido ao armazém.
    - O arguido nunca antes a havia desrespeitado, sendo sempre muito correcto.
    A testemunha A... prestou um depoimento pouco estruturado, com contradições óbvias e titubeante.
    ... foi claramente perceptível que esta testemunha não estava à vontade... não quis relatar factos que pudessem de alguma forma ser valorados de forma desfavorável ao arguido (seu patrão), na medida em que isso poderia vir a repercutir-se a nível labora...
    ... o tribunal não valorou como credível o depoimento em causa...
    Já o depoimento da testemunha E..., colega da ofendida e que fez o turno com a ofendida no dia 4 de Setembro de 2004, nos mereceu credibilidade pela forma serena, desinteressada e, mesmo, a certo passo, «envergonhada».
    Concretizando.
    Esta testemunha trabalhou para o arguido até 2004, pelo que actualmente não está «condicionada» por eventuais represálias a nível laboral.
    Por outro lado, esta testemunha não mantém actualmente qualquer tipo de relação com a ofendida que leve o tribunal a suspeitar que prestou um depoimento menos isento...
    Assim, segundo esta testemunha, o arguido chamou a ofendida ao armazém na sequência de uma conversa tida no espaço da loja destinado à venda ao público por causa de problemas relacionados com a troca de colecção de Inverno e Verão.
    Depois do arguido e ofendida subirem ao armazém, ficou do lado de fora da loja à espera da ofendida, de quem ia apanhar boleia.
    3 ou 4 minutos após essa subida ao armazém, apareceu a ofendida, que aparentava estar nervosa. Agarra-lhe na mão e disse-lhe: «o senhor V seu em cima de mim». Mais tarde, à noite (cerca das 21h30), a ofendida telefonou-lhe, a chorar, e disse-lhe que já não ia trabalhar porque o senhor V tinha dado em cima dela, chegando-lhe a pedir um beijo, tendo ela dito que a respeitasse. A este passo do depoimento, que apelidamos de e«envergonhado», pois a testemunha, ao relatar o episódio do «beijo/beijinho» sentiu-se constrangida, parando um pouco o seu depoimento, mostrando alguma incomodidade, antes de responder sobre este aspecto. Para nós este aspecto tornou o depoimento da testemunha mais autêntico, pois a dificuldade de se exprimir quanto a este aspecto não ficou a deverse ao facto de estar a relatar uma inverdade, mas sim a um genuíno pudor...
    (...)
    ... impõe-se a pergunta: porquê acreditar na versão da ofendida e não na versão do arguido?
    Porque a versão da ofendida, conjugada com o depoimento da testemunha E, com as próprias declarações do arguido e com as regras da experiência (art.º 127 do CPP), nos parece mais verosímil ou plausível e, consequentemente, ficamos convictos que a mesma é verdadeira...
    A justificação dada pelo arguido para chamar a ofendida ao armazém, que seria o facto de o mesmo se encontrar «num desarrumo total» (palavras do arguido) e de «testar» (palavras do arguido) a sua reacção a esse «desarrumo», até porque a ofendida «estava a fazer um trabalho simpático» (palavras do arguido), ficou por provar. Com efeito, quando chegou à loja, já depois das 16h00, nunca subiu ao armazém, pelo que não podia saber em que estado é que o mesmo se encontrava. Mas mesmo que tivesse subido, o certo é que o armazém não estava nesse «desarrumo total», pois, segundo o depoimento da ofendida e da testemunha E (que consideramos credível, cf. supra), apenas umas peças da colecção de Verão ou de Inverno é que não estariam no sítio certo.
    Mas muito mais importante... é o facto de o próprio arguido ter admitido que, relativamente a outras funcionárias, já teria atirado aquela frase do namorado de 50 anos e de lhes chamar a atenção para o facto de estarem bonitas... isso demonstra que as palavras da ofendida não foram pura invenção, como sugeriu o arguido.
    ... seria coincidência a mais que a arguida se fosse lembrar de frases que o arguido já tinha dito, ainda que em tom de brincadeira, a outras funcionárias.
    (...)
    Quanto ao agarrar, por duas vezes, o(s) braço(s) e a tentativa do beijo na boca, bastaria invocar o que ficou já dito para considerar tais factos como verdadeiros. Mas há mais factores que reforçam a credibilidade do depoimento da ofendida. O facto de ter dito á testemunha E (testemunha credível, repete-se), no próprio dia dos factos, que o arguido deu em cima dela, que é uma expressão claramente usada quando alguém pratica algum acto em que demonstra estar interessada (sentimentalmente ou sexualmente) noutra pessoa, estando a ofendida nervosa à saída da loja. Mais tarde, como quem precisa de desabafar, a ofendida acaba por contar à E que ele lhe «pediu um beijo». Claro que pedir um beijo não é o mesmo que forçar um beijo. Mas a expressão usada pela testemunha não afasta a versão da ofendida, pois se tudo se tivesse passado de modo pacífico... não se vê porque razão teve uma reacção tão sentida, ao ponto de se despedir e de chorar, quer na altura dos factos, quer ainda no dia da audiência, mais de dos anos depois dos factos.
    O choro da ofendida em audiência de julgamento parece-nos sincero (é certo que existem muitas pessoas com jeito para a representação teatral, mas não parece ser o caso da ofendida).
9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
    1.ª - O erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP);
    2.ª - Violação do princípio in dubio pro reo;
    3.ª - Se a conduta do arguido preenche os elementos do tipo.
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    9.1. – 1.ª questão
    Invoca o arguido a existência de erro notório na apreciação da prova, porquanto – em seu entender – o tribunal deu como provados factos e formulou a fundamentação da sentença “com base em erro notório na apreciação da prova, conforme bem resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
    Sem razão.
    O erro notório na apreciação da prova é um vício da sentença (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP).
    Este vício existirá e será relevante quando o homem médio, perante o que consta da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta que o tribunal errou – manifestamente – na apreciação e valoração que fez das provas produzidas em julgamento, seja porque violou as regras da experiência comum, seja porque se baseou em critérios ilógicos, arbitrários ou, mesmo, contraditórios.
    O erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo” (acórdão do STJ de 98.07.09, Proc. 1509/97, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 77).
    Tal vício, como expressamente se dispõe no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – sem o recurso a quaisquer elementos externos à mesma, como são, designadamente, os depoimentos prestados em julgamento - e, ao mesmo tempo, terá que ser manifesto, de tal modo que ele se apresente como evidente, aos olhos do observador comum, ou seja, ele existirá quando da sentença ressalte uma desconformidade evidente, manifesta – “erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental”, como se escreve no acórdão do STJ de 21.11.97, Proc. 32507, www.dgsi.pt - entre os factos provados (ou não provados) e a prova produzida em audiência de julgamento ou que se decidiu contra o que se provou (ou não provou) ou que se deu como provado algo que não pode ter acontecido.
    Assim entendido, é manifesto que não se verifica o invocado vício, pois não se detecta qualquer erro na sentença recorrida, e muito menos notório ou manifesto; aliás, os fundamentos em que o recorrente se baseia para justificar a existência de tal vício são contraditórios, pelo esforço que a motivação denota em demonstrar a sua existência – o que é notório, manifesto ou evidente não carece de grande demonstração - com extensas conclusões transcrições parciais de depoimentos, quando é certo que tal vício, como acima se disse, tem de resultar necessariamente do texto da decisão recorrida, sem o recurso a elementos externos à mesma).
    Improcede, por isso, a primeira questão suscitada.
    Não deixaremos de acrescentar o seguinte.
    O recorrente, invocando, embora, como fundamento do recurso, este vício, nas suas extensas conclusões insurge-se quanto à convicção que o tribunal formou com base nas provas apresentadas, contritamente, quanto à credibilidade que lhe mereceram os depoimentos da ofendida e da testemunha E, em detrimento das declarações do arguido.
    Ora, como se vê da fundamentação da convicção supra transcrita, o tribunal analisou de modo racional e críticos as provas produzidas, de modo que pode considerar-se exemplar, não deixando margem para dúvidas, quer quanto às provas em que se baseou para formar a sua convicção, quer quanto às razões pelas quais essa provas o convenceram nesse sentido (e não noutro), ou seja, os elementos que, em razão das regras da experiência, da lógica e dos critérios da normalidade da vida, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido em que se formou.
    Não pode, pois, dizer-se – em face das provas assim analisadas (veja-se a fundamentação acima transcrita, contritamente a fol.ªs 17 e 18, onde o tribunal esclarece porque acreditou na versão da ofendida e não na versão do arguido) – que o tribunal violou as regras da experiência na análise que fez das provas, sendo certo que, estando vedado a este tribunal o contacto directo e imediato com as provas que a audiência de julgamento em 1.ª instância permite, a censura da convicção assim formada só é viável desde que se demonstre que ela é inadmissível em face das regras da experiência comum.
    ... se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua convicção. Isto é assim mesmo quando, como no caso dos autos, houver documentação da prova. de outra maneira seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova...” – escreve-se no acórdão do STJ de 13.02.03, Proc. 03P141, www.dgsi.pt.
    E no caso dos autos não pode dizer-se, em face da fundamentação apresentada pelo tribunal para justificar a sua convicção, que a versão pela qual o tribunal se convenceu não é plausível, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica, dos critérios da normalidade da vida (remete-se, a propósito, para as razões que o tribunal indicou para justificar porque razão acreditou na versão apresentada pela ofendida e não na versão apresentada pelo arguido que constam de fol.ªs 17 e 18 deste acórdão, designadamente para a falta de motivo para a ofendida apresentar a versão que apresentou dos factos se eles não fossem verdadeiros, da postura que apresentou na sequência dos factos e da falta de razões para o arguido a chamar ao armazém).
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    9.2. – 2.ª questão
    Invoca o arguido que, em face das versões contraditórias da ofendia e do arguido, “estar-se-ia no âmbito da dúvida”, dúvida eu o tribunal deveria resolver a favor do arguido.
    O princípio in dubio pro reo identifica-se com o princípio da presunção de inocência, o que significa que na dúvida sobre factos incertos o tribunal terá de decidir em favor do arguido.
    Tal princípio será desrespeitado quando o tribunal, colocado numa situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido, mas sem perder de vista que “não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade que cabe ao julgador analisar caso a caso” (acórdão do STJ de 13.01.99, Proc. 262/99, 3.ª Secção ,SASTJ, 33, 68).
    Não é, manifestamente, o que acontece no caso em apreço, pois ao tribunal nenhuma dúvidas se suscitaram – como claramente resulta da fundamentação e da análise das provas que aí foi feita – quanto aos factos dados como provado, pelo que carece de fundamento a invocada violação do princípio in dubio pro reo ou da presunção da inocência.
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    9.3. – 3.ª questão
    Questiona o arguido a prova de um dos elementos do crime pelo qual foi condenado: a violência.
    Justifica que – de acordo com os factos provados – o arguido não conseguiu beijar a ofendida na boca porque aquela se afastou (e se aquela se afastou nunca a liberdade de decisão e de resistência da ofendia foi posta em crise).
    Não é assim, sendo que esta leitura dos factos não pode ser desintegrada da sua sequência, tal como consta da matéria de facto.
    De facto, o arguido:
    - agarrou o braço esquerdo da ofendida e, como ela conseguisse sacudi-lo, voltou a agarrá-la “por ambos os braços, ao mesmo tempo que fazia movimentos com a cabeça na direcção da sua boca para lhe dar um beijo”;
    - não o consegui “porque esta o repeliu, saindo imediatamente do armazém”.
    Ora, como se vê destes factos, o arguido usou da força física para constranger a ofendida a suportar um beijo que aquela não queria (veja-se que esta conduta ocorre já depois de a ofendida ter conseguido libertar-se do arguido, que a agarrara no braço esquerdo, pedindo-lhe para a respeitar, porque era uma mulher casado, pelo que não havia qualquer dúvida quanto à oposição da arguida aos intentos do arguido), o que não conseguiu porque ela conseguiu libertar-se dele.
    Estamos, pois, perante actos de execução (o agarrar nos braços constitui uma forma de violência física) de um crime que o arguido decidiu cometer (constranger a ofendida a suportar um beijo que ela não queria), crime que apenas não se consumou porque a ofendida o afastou (veja-se o facto provado acima descrito sob a al.ª h) da matéria de facto dada como provada), ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade.
    Dúvidas não se suscitam, pois, que a conduta do arguido integra a prática do crime pelo qual foi condenado, na forma tentada (art.ºs 154 n.ºs 1 e 2 e 22 n.ºs 1 e 2 al.ª do CP).
10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em oito UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /