Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SENTENÇA FUNDAMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição à execução não pode fundar-se em razões invocáveis como defesa no processo de declaração, as quais se têm por precludidas por efeito do trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1851/22.0T8SLV-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que (…), Unipessoal, Lda., com sede em Praceta (…), Lote 7, r/c, (…), Portimão, instaurou contra (…), Lda, com sede na Rua do (…), n.º 47, (…), veio esta deduzir oposição à execução, mediante embargos. Alegou, em resumo que a sentença dada à execução é nula e foi proferida sem haver ponderado “diversas provas e requerimentos juntos aos autos no que concerne à situação de justo impedimento do advogado do Executado”. Concluiu assim: “deverá (…) ordenar-se a extinção da instância executiva, com reconhecimento do não cumprimento dos requisitos exigíveis ao título executivo, da exigibilidade e liquidação da obrigação exequenda e em consequência pela inexistência de qualquer divida do executado perante o exequente”. Contestou a Exequente argumentando, em resumo, que os factos alegados no requerimento de embargos não se reconduzem a nenhum dos fundamentos previstas na lei para a dedução de oposição à execução fundada em sentença, como é o caso. Concluiu pela improcedência dos embargos e pediu a condenação da Executada como litigante de má-fé por dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignora. 2. Houve lugar a uma tentativa de conciliação e, em seguida, foi proferida sentença em cujo dispositivo, designadamente, se consignou: “Pelo exposto, julga-se totalmente improcedentes os presentes embargos, determinando, em consequência, a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso para a satisfação da quantia exequenda”. 3. Recurso A Executada recorre da sentença, motiva e recurso e conclui: A) Aplicando o Direito à situação de facto descrita por parte do Apelante, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado. B) Com efeito, não foi permitido ao Apelante a inquirição das testemunhas previamente indicadas e arroladas, nos termos e para os efeitos da disciplina jurídica vertida nos artigos 495.º, 500.º, 512.º e 516.º, do Código de Processo Civil. C) A sentença padece dos vícios previstos nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil. D) A sentença recorrida enferma de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual. E) Por todo o exposto e nestes termos, é imperativo concluir que a sentença proferida não deve produzir quaisquer efeitos jurídicos, solicitando-se a reapreciação de toda a matéria de facto e de direito constante dos autos e consequentemente devendo proceder o pedido formulado pelo Apelante, seguindo-se os demais termos processuais até final. Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, fareis Vossas Excelências, Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Évora, o que é de inteira JUSTIÇA.” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir i) se a sentença é nula, ii) se deve ser reapreciada a matéria de facto, iii) se estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado. III- Fundamentação 1. Factos 1.1. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Por Sentença proferida, em 15.08.2022, no âmbito do Processo n.º 76665/21.4YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca de Faro - Juízo Local Cível de Portimão - Juiz 1, foi a ora Executada condenada nos seguintes termos: “(…) condeno a ré ‘(…), Limitada’ a pagar à autora ‘(…), Unipessoal, Limitada’ as quantias de € 25.074,70 (vinte e cinco mil e setenta e quatro euros e setenta cêntimos) e de € 40,00 (quarenta euros) acrescidas de juros de mora, à taxa devida nas transações comerciais, contabilizados, com referência a cada um dos referidos valores, desde de 13.02.2021 e de 13.09.2021, respetivamente, até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré do que demais foi peticionado” – tudo conforme documento junto com o Requerimento Executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A Exequente ora Embargada propôs a presente acção executiva em 07.10.2022. 3. A Embargante interpôs recurso da supra referida sentença com efeito meramente devolutivo, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Évora proferido acórdão em 07.11.2023, transitado em julgado em 11.12.2023, que julgou totalmente improcedente a apelação e confirmou a sentença impugnada. 4. Por decisão de 05.03.2024, o mesmo Venerando Tribunal indeferiu o recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pela ora Embargante. 1.2. Nas conclusões do recurso a Apelante pede a reapreciação da decisão de facto – “a reapreciação de toda a matéria de facto e de direito constante dos autos” [cls. E)]; na motivação do recurso usa de forma idêntica: “O (…) Tribunal recorrido, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento, no que à apreciação e valoração da prova diz respeito, bem como em erro de julgamento na aplicação do direito in casu aplicável”. A decisão recorrida foi proferida após a fase dos articulados, no pressuposto que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa [artigo 595.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do CPC]; os factos considerados assentes, para efeitos de fundamentação da decisão, resultam de documentos juntos aos autos e de actos nele praticados, o que significa que não houve propriamente uma fase de produção e valoração da prova prévia à prolacção da decisão em recurso. De qualquer forma, a impugnação da decisão de facto está sujeita aos ónus mencionados no artigo 640.º do C.P.C., segundo o qual e no que para o caso releva, incumbe ao impugnante da matéria de facto indicar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que impugna, os concretos meios probatórios que suportam a divergência e a concreta decisão a proferir. A indicação genérica ou, na terminologia da lei, não concretizada, dos pontos de factos considerados incorretamente julgados, dos meios de prova que suportam a divergência ou, enfim, da decisão que sobre os mesmos deva incidir, não cumprem as condições de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto e determinam a rejeição da impugnação. Como no caso se verifica. A impugnação vem configurada de forma genérica – “a reapreciação de toda a matéria de facto (…) constante dos autos” – sem indicação dos concretos pontos de facto impugnados, dos meios de prova que fundamentam a impugnação ou da decisão que, no entender da Apelante, deve ser proferida. Assim e no pressuposto que a Apelante visa impugnar a decisão de facto, o que não é certo pelas razões adiantadas, rejeita-se a impugnação por inobservância total dos indicados ónus. 2. Direito 2.1. Nulidade da sentença 2.1.1. Considera a Apelante que a sentença é nula por falta de fundamentação e isto porquanto nela a dado passo se afirma: “Assim e sem necessidade de maiores considerações, improcede a pretensão da Executada ora Embargante”. A lei considera nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC). Não constitui, no entanto, causa de nulidade da sentença toda e qualquer omissão de fundamentos; a ausência de motivação de facto e de direito que determinam a nulidade da sentença é a omissão total ou absoluta, como se infere da expressão “não especifique os fundamentos”. “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”[1]. “A falta de motivação a que alude a alínea b) do nº1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença”[2]. No caso, a sentença discrimina os factos que lhe servem de fundamento (cfr. ponto 1.1. supra) e explica as razões pelas quais a Apelante não pode fazer valer na execução (baseada em sentença) os meios de defesa que lhe era possível deduzir na acção declarativa onde se formou a sentença: tais meios de defesa mostram-se precludidos por efeito do trânsito em julgado da sentença dada à execução. Fundamentação que, para além de acertada, se tem por suficiente e, decisivamente, por existente, não se mostra omitida. A sentença recorrida mostra-se fundamentada. O recurso improcede quanto a esta questão. 2.1.2. Considera a Apelante que a sentença é nula por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC [cls. C)]. De acordo com esta previsão, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Existirá, omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer de pedidos, de causas de pedir ou de exceções, invocadas pelas partes ou que lhe cumpra oficiosamente conhecer[3], por violação do princípio da correspondência entre a ação e a sentença[4]. Tudo isto sem prejuízo do conhecimento de algumas questões ficar prejudicado pelo julgamento de outras, caso em que também não ocorrerá qualquer omissão de pronúncia. No caso, a motivação do recurso não indica nenhuma questão cujo conhecimento haja sido omitido pela decisão recorrida; afirma-se que o “Juiz não deve em princípio, rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para a descoberta da verdade, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, sob pena de cercar as partes à apreciação do mérito da pretensão deduzida com base na verdade material”. Ora, os meios de prova são, em regra, indispensáveis para a demonstração dos factos que integram as questões a decidir na sentença, mas não são as questões a decidir. A razão pela qual a Apelante considera nula a sentença não constitui causa de nulidade. O recurso improcede quanto a esta questão. 2.2. Se estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado Depois de enumerar os fundamentos da oposição à execução nos casos em que esta tem por título uma sentença (artigo 729.º do CPC) e de explicar, com menção de doutrina autorizada, as razões pelas quais não é licito usar na oposição os meios de defesa próprios do processo declarativo no termo do qual se formou a sentença, a decisão recorrida julgou improcedentes os embargos considerando: “(…) os argumentos expendidos pela Embargante não preenchem qualquer um dos fundamentos taxativamente previstos no supra referido artigo 729.º e a sentença condenatória que serve de título executivo foi definitivamente confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora”. O recurso não questiona os fundamentos da sentença, isto é, nele não se alega que a defesa configurada na petição de embargos se insere na previsão de uma qualquer das alíneas do artigo 729.º do CPC e que a sentença errou quanto a este juízo; elege-se um pressuposto apodítico – “Em termos rigorosos e práticos, não entendeu o Tribunal ad quo, considerar e valorar a situação de facto e diversas provas suscitadas por parte do Apelante” – e partindo dele anota-se um rol de irregularidades (não se ouviram as testemunhas violando-se direitos de defesa do Apelante, o tribunal deveria analisar e julgar do mérito da causa, das diversas realidades e matérias jurídicas e processuais suscitadas, da prova carreada para os autos) como se, ao invés do ajuizado, assistisse à Executada o direito de reabrir na execução, por via da oposição, a discussão sobre as razões ou regularidade do procedimento no termo do qual foi proferida sentença dada à execução. Não é assim e a sentença recorrida já o justificou. As sentenças condenatórias servem de título à execução depois de transitadas em julgado ou antes do trânsito em julgado se o recurso contra elas interposto tiver efeito meramente devolutivo [artigos 703.º, alínea a) e 704.º, n.º 1, do CPC]. A sentença que serve de título à execução mostra-se transitada em julgado [pontos 1 e 3 dos factos provados]. Segundo o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Por ser assim e não haver sido objecto de recurso de revisão – artigos 696.º a 702.º – a sentença que serve de título à execução tem força obrigatória entre as partes, isto é, não se destina a ser discutida, destina-se a ser cumprida. E é assim por razões de certeza ou segurança jurídica, independentemente, da posição das partes sobre o seu acerto ou desacerto. Tomando as autorizadas palavras de Manuel de Andrade: “Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…) Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronumtiatio judicis torna-se incontestável.” [5] Ora, são estes efeitos do caso julgado que permitem explicar os apertados limites da oposição à execução baseada em sentença, enumerados nas alíneas a) a i) do artigo 729.º do CPC, ou seja, tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição não pode ter por fundamento razões invocáveis como defesa no processo de declaração, estas razões consideram-se precludidas por efeito do transito em julgado da sentença proferida na acção declarativa. No caso, alega-se na oposição que a sentença dada à execução não foi justa porque não considerou e valorou a situação de justo impedimento do mandatário do Apelante, vindo a ser proferida sem a presença na ausência deste e que não se levou em consideração o pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, ou seja, a oposição tem por fundamento razões invocáveis no processo de declaração e, decisivamente, tais fundamentos não se inserem nas previsões das referidas alíneas a) a i) do artigo 729.º do CPC. Foi o que se decidiu em 1ª instância e não se vê melhor solução. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. 3. Custas Vencida no recurso, incumbe à Apelante pagar as custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) IV. Dispositivo Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Évora, 05/12/2024 Francisco Matos Eduarda Branquinho Francisco Saruga Martins __________________________________________________ [1] Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, 1952, vol. V, pág. 140. [2] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed., vol. III, pág. 194. [3] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., vol. 2º, pág. 704. [4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1952, vol. V, pág. 52. [5] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 306 e 307. |