Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
24/19.4PBBJA-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 05/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Tendo o arguido, repetidamente e com foros de seriedade, ameaçado a ofendida com a prática de crimes graves (ou seja, crimes que atentariam contra a integridade física e/ou a vida da ofendida), apenas a prisão preventiva é capaz de pôr cobro aos perigos que se verificam.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO

Nos autos de inquérito nº 24/19.4PBBJA, dos Serviços do Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Beja, em que é arguido CC, foi proferido, no âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido, nos termos do disposto no artigo 141º do C. P. Penal, despacho judicial que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.

Desse despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. Em 20.02.2019 o recorrente foi presente ao Tribunal para primeiro interrogatório judicial, e o Tribunal decretou a sua prisão preventiva, enquanto suspeito da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

2. Tal medida de coação foi justificada com o perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas; Ora,

3. No despacho dão-se por provados, entre outros, os factos infra referidos e que vamos ter em consideração nas alegações de direito:

a) O recorrente nasceu a 14.06.1988 e não tem antecedentes criminais.
b) O recorrente tem suporte familiar e vive com a mãe dois irmãos
c) A Relação que mantinha com a Ofendida PP terminou em 11/2018, sendo que
d) Daquela relação nasceram dois filhos menores – RC (nascido a 06.07.2014) e IC (nascida a 27.09.2017), os quais vivem com a ofendida;
e) Ficou expresso no despacho (página 5 - 1º paragrafo) que o arguido disse: “que agora (desde 19.02.2019) só irá ter com ela por causa dos filhos e irá pedir á sua mãe para os ir buscar, para não haver contactos entre eles; verbaliza querer pedir desculpas à ofendida e estar arrependido de algumas coisas, instado a esclarecer que coisas são essas, refere que fez o que está no vídeo, não fez mais nada. Refere que nunca se viu situação destas - confrontado com o processo nº 24/15.3PEBJA não dá resposta concludente”.

4. A aplicação da prisão preventiva está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191º a 195º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, em que avultam os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, como aos requisitos gerais previstos no artigo 202º.

5. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas, por ordem crescente, conforme o artigo 28º, nº 2, da CRP, e o artigo 193º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro (que aprova o Código de Processo Penal).

6. No caso concreto, e tendo em consideração a ausência de antecedentes criminais, a personalidade do recorrente e a sua plena integração familiar, entendemos que outras medidas acautelam os perigos invocados pelo Tribunal.

7. A Mmª Juíza a quo justifica que só nesta data (da sua detenção) o arguido se determinou a não contactar com a ofendida e a não a procurar…. temos que ter em consideração que só nesta data foi constituído arguido e que o mesmo tem filhos menores em comum com a ofendida que o levaram a procurá-la mesmo finda a relação entre ambos.

8. Não devemos perder de vista que se encontra por determinar a participação do recorrente no cometimento do ilícito de que vem indiciado.

9. A prisão preventiva é desproporcional ou excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado o recorrente, não tendo o tribunal a quo valorado, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade e a ausência de antecedentes criminais.

Atento o exposto, entendemos que deve ser revogada a medida de Prisão Preventiva e ser substituída pela seguinte medida de coação:

- Imposição de Condutas:

Não frequentar locais próximos da sua residência ou do seu local de trabalho, nem a menos de 300 metros, excetuada a necessidade de aproximação, em caso de necessidade devidamente justificada e previamente comunicada pelo arguido aos serviços de DGRSP, determinando-se para o cumprimento desta medida seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, reunidos que se mostrem os pressupostos previstos nos artigos 35º e 36º da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro.

Caso assim não se entenda, considerem pelo menos a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a ser cumprida na habitação do recorrente, o qual desde já dá o seu consentimento, nos termos e para os efeitos legais”.
*
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é de manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido ou se a mesma deverá ser substituída por outra menos gravosa, nomeadamente pela medida de coação de “Imposição de Condutas” ou pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação (com vigilância eletrónica).

2 - A decisão recorrida.

O despacho revidendo é do seguinte teor:
“A detenção do arguido foi efetuada na sequência de mandado, tendo sido observado o prazo previsto na lei para a sua apresentação, pelo que a julgo legal e válida.

Foram integralmente comunicados e explicados ao arguido, CC, os direitos referidos no nº 1 do art. 61º do Código de Processo Penal, bem como os factos que, concretamente, lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, modo e lugar e os elementos do processo que os indiciam.

O arguido foi informado para os efeitos do art. 141º, nº 4, al. b), do Código de Processo Penal.

Indiciam fortemente os autos a prática, pelo arguido, dos seguintes factos:

1. O arguido CC e a ofendida PP iniciaram um relacionamento amoroso no mês de Maio de 2013, sendo que, e não obstante as constantes separações e reconciliações, se encontram definitivamente separados desde Novembro de 2018.

2. Fruto dessa união nasceram dois filhos: RC, nascido a 6 de Julho de 2014 e IC, nascida a 11 de Outubro de 2017.

3. O arguido não aceita o fim do relacionamento com a ofendida.

4. Por esse motivo, controla os seus movimentos e persegue-a, sendo que quando consegue estabelecer contacto com esta, dirige-lhe expressões como "puta, andas com todos, és uma lixeira".

5. Fá-lo designadamente quando a ofendida não lhe responde às constantes SMS que lhe envia, prosseguindo em sua busca por toda a cidade de Beja, no sentido de apurar onde a mesma se encontra.

6. No dia 21 de Janeiro de 2019, pelas 15h00, no interior do estabelecimento comercial denominado de "Pastelaria Gazela", sito na Rua Manuel da Fonseca, nº 25, em Beja, o arguido dirigiu-se à ofendida, que aí se encontrava, e disse-lhe: "És uma vaca, uma puta que andas quase despida para provocar os homens".

7. Ato contínuo, puxou-lhe os cabelos.

8. Dias volvidos, e no mesmo local, o qual dista poucos metros do local de trabalho da ofendida, o arguido dirigiu-se novamente a ela e disse-lhe: "Faço-te a folha, enterro-te viva".

9. No dia 07 de Fevereiro de 2019, nas imediações da casa da ofendida, o arguido dirigiu-se a ela e disse-lhe: "vou-te fazer afolha no dia 21 quando fores a Évora".

10. Na verdade, no dia 21 de Fevereiro a ofendida terá de se deslocar com o filho de ambos a Évora, para realização de uma consulta médica.

11. Frequentemente, o arguido vigia a ofendida, percorre os mesmos percursos que esta percorre, escondendo-se atrás de carros e de prédios, sempre com o objetivo de a controlar.

12. Envia-lhe vários SMS, sempre com o objetivo de saber onde a mesma se encontra.

13. Num dos dias em que se encontrava a vigiar a ofendida, ao vê-la sozinha, nas imediações do estabelecimento acima referido, dirigiu-se a ela, empurrou-a contra o chão, e fez seu o telemóvel da vítima.

14. Após, disse-lhe: "Querias provas contra mim mas já te apaguei as mensagens todas".

15. Após, disse-lhe: “És uma vaca, não és minha não és de mais ninguém, mato-te e a seguir mato-me a mim”.

16. Ao proferir as expressões narradas, agiu o denunciado com o propósito concretizado de humilhar e ofender a honra e consideração da ofendida, facto que logrou alcançar, e de atentar contra a sua liberdade e determinação, provocando-lhe um constante estado de medo e terror.

17. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, molestando, como quis, o corpo e a saúde da ofendida, provocando-lhe dores e sofrimento.

18. Tudo isto logrou conseguir, fazendo-o com uma determinação unitária, em virtude do relacionamento que o uniu à denunciante.

19. Agiu de forma livre deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Mais se considera fortemente indiciado que:

20. O arguido frequenta um curso de formação profissional, auferindo 240 €;

21. Vive com a mãe e os irmãos em casa desta;

22. Tem o 6º ano de escolaridade;

23. Do seu CRC, não constam antecedentes criminais registados

25. Da Ficha de RVD emitida em 21.01.2019 resulta nível de risco "Médio" e, na de 15.02.2019, nível "Elevado".

A convicção do Tribunal quanto à forte indiciação e indiciação da factualidade supra descrita resulta do cotejo dos seguintes elementos de prova:

- Auto de notícia de fls. 3;
- Aditamento de fls. 31 e CD junto a fls. 37;
- Aditamento de fls. 35;
- Inquirição de fls. 40;
- Aditamento de fls. 79;
- Fichas RVD de fls. 18-21 e 44-49;
- Certificado de registo criminal;

- As declarações prestadas pelo arguido.
Interrogado o arguido, o mesmo negou os factos que procurou esclarecer/desvalorizar, tendo prestado declarações relativamente às suas condições pessoais.

Como se referiu, começando por negar todos os factos imputados e asseverando que nunca proferiu qualquer meaça de morte à vítima, foi o arguido confrontado com o CD junto ao aditamento de fls. 37, no qual o arguido é visível e audível quando diz à vítima que jura pelos filhos que a mata a ela e se mata a si, o que fez não obstante a presença de várias pessoas.

Ante tal elemento, o arguido referiu que apenas manda SMS à ofendida para saber dos filhos - referindo mais adiante que também lhe manda SMS para reatarem a relação, mas que nessas nada lhe diz de mal - que no dia 12.02 (fls. 31 e 37) foi ao local onde a mesma frequenta o curso, para falar com a ofendida, a fim de ir buscar o filho à escola; que falou de cabeça quente, mas nunca iria fazer nada disso [matar a ofendida]; que não tirou o telemóvel à ofendida, nem apagou as mensagens; que, nas circunstâncias a que se reporta 6., estava a falar bem com a ofendida tendo ido ao local para fazer as pazes com ela e que a senhora da pastelaria chamou a polícia; que há um mês que não anda atrás da ofendida; que os factos a que se reporta 7 são falsos e que no dia 21.01.2019 apenas disse á ofendida que ela andava muito despida; que, a propósito de lhe ter sido colocada a questão sobre os factos a que se reporta 11., o percurso da ofendida é levar o filho ao infantário, ir ao curso, ir buscar o filho e ir para casa; não respondeu claramente à questão sobre a matéria a que se reporta 9. supra, respondendo "21 é amanhã" e "como é que eu ia ter com ela a Évora?"; refere que nunca bateu na ofendida; esclarece que chamou a ofendida à atenção sobre a forma como estava vestida [6. supra] por ciúmes; verbaliza que não quer continuar a relação com a ofendida; que foi ter com ela pelos filhos e porque gosta dela e que se ela não quer a relação, não vai obrigar, já percebeu, e que agora [desde 19.02.2019] só irá ter com ela por causa dos filhos e irá pedir à sua mãe para os ir buscar, para não haver contactos entre eles; verbaliza querer pedir desculpas à ofendida e estar arrependido de algumas coisas, instado a esclarecer que "coisas" são essas, refere que fez o que está no vídeo, não fez mais nada. Refere que nunca se viu numa situação destas - confrontado com o processo nº 24/15.3PEBJA (fls. 58 e ss.), não dá resposta concludente. Refere estar a tomar medicação para depressão desde há dois meses.

O arguido procurou amenizar as preocupações que se fazem sentir dizendo que agora - desde que foi detido - não voltará a procurar ou a contactar a vítima, decisão que tomou desde ontem. Tal verbalização não é de molde a fazer esquecer a perseguição que empreendeu à ofendida, as agressões físicas e psicológicas e as ameaças de morte (tendo a de fls. 31 e 37 sido proferida em tom sério, como se pode verificar).

Como se tem por concluir, face à forma como o arguido esclareceu a matéria imputada e cujo resumo se optou por fazer para melhor clareza de raciocínio, o arguido nega os factos, mas não dá explicação para estar constantemente na presença da ofendida, abordando-a no seu trabalho e em casa, referindo sempre ser pelos filhos, mas referindo que também o faz porque gosta dela e quer reatar a relação.

Deixa escapar, nas suas declarações, que conhece e acompanha o quotidiano da ofendida; que opinou sobre a sua forma de vestir, por ciúmes; que [mais uma vez] estava com ela no momento em que a PSP se deslocou à sua residência a fim de proceder à sua detenção; que faltou ao curso na data a que se reporta 6. para ir ter com a ofendida.

Tanto considerado, e atenta a falta de sinceridade das declarações do arguido, que só admitiu a conduta que foi filmada porque com a filmagem foi confrontado e, ainda assim, pretendendo negar as expressões, importa cotejar a prova já produzida em inquérito.

O crime de violência doméstica apresenta, as mais das vezes, a dificuldade de prova decorrente de os factos ocorrerem tendencialmente no domínio das relações privadas do agressor e da vítima, longe dos olhares de terceiros, e de, não raras vezes, pelas mais diversas razões, desde a vergonha, ao medo e ao desejo de que seja uma situação isolada, a vítima não relate imediatamente os factos, não recorra a serviços hospitalares e esconda até as marcas da agressão.

Na ponderação da prova deste tipo de crimes, impende sobre o Tribunal um especial dever de apreciação da postura dos intervenientes processuais no relato dos factos, dos sinais de veracidade e dos sinais de desvio dessa veracidade.

Se esta afirmação é verdadeira para o julgamento, em que o que se pretende é a descoberta da verdade material, tanto mais há de ser para a fase de inquérito/aplicação de medida de coação, em que se labora com base em indícios.

Na situação em análise os autos indiciam fortemente que todos os factos em causa terão sido praticados - o que resulta do auto de notícia e dos respetivos aditamentos, do CD de fls. 37 e da inquirição da ofendida de fls. 40, sendo nesses elementos de prova referido que outras pessoas terão assistido aos factos.

Nesse mesmo contexto, não há razões para, nesta fase, colocar em crise tais indícios resultantes da prova recolhida no inquérito, não sendo as declarações evasivas do arguido hábeis a colocá-los em causa.

Face ao exposto, e ponderados os elementos de prova, designadamente depoimentos recolhidos na fase de inquérito, resulta, para o Tribunal, a convicção de que se mostra fortemente indiciada a prática, pelo arguido, dos factos descritos supra e, portanto, fortemente indiciada a prática pelo arguido, em autoria, de um crime violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pessoa de PP.

Na ponderação da necessidade e do grau da medida cautelar que haja de ser aplicada, o Tribunal procede a um juízo de prognose baseado nos elementos fácticos indiciados, considerando não só o tipo de crime, como a situação pessoal do arguido e o alarme social adveniente da sua conduta, definindo a eventual medida a aplicar segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade das mesmas, face aos fins cautelares de cariz especial e geral de contenção do conflito social provocado pelo crime, que visam assegurar.

Os factos fortemente indiciados revelam que a conduta do arguido é merecedora de acentuada e especial censurabilidade pelo cidadão comum e representam a negação de valores ínsitos à vida em sociedade, acarreta graves consequências de instabilidade social, posto que atenta fortemente contra as relações familiares e a paz social, que importa reforçar.

Como se lê na Introdução do V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2014 (DRE, I Série, nº 253, de 31.12.2013, pág. 7018), "a violência de género, onde se inclui, entre outras, a violência doméstica, é uma grave violação dos direitos humanos (...). É também um grave problema de saúde pública, como afirmou a Organização Mundial da Saúde, em 2003".

De igual forma, a moldura penal abstratamente aplicável aos tipos de crime em presença, de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão, sem esquecer que o crime de violência doméstica, classificado como de criminalidade violenta, nos termos da al. j) do art. 1º do Código de Processo Penal, evidencia a gravidade da afetação dos bens jurídicos tutelados, bem como o elevado alarme social que, em especial a este crime, se mostra associado, pela insegurança que gera na sociedade, tudo fatores a ponderar na determinação da medida de coação a aplicar.

A atuação do arguido, que os autos fortemente indiciam, evidencia uma personalidade de natureza obsessiva e possessiva, violenta, agressiva e desprovida de capacidade de reflexão sobre o desvalor das condutas, evidenciando ainda a fortíssima probabilidade de o arguido continuar a persistir no comportamento criminoso em causa, do que é revelador a natureza e a reiteração dos seus comportamentos.

O modo de atuar do arguido, as suas motivações, o local da sua prática e o facto de ter disponibilidade de tempo e predisposição para controlar, perseguir a vítima e atuar violentamente sobre ela, deixam antever a fácil cedência ao apelo do comportamento violento e o facilitismo na perpetração de episódios semelhantes aos descritos nos autos, sendo o arguido conhecedor das rotinas da ofendida, o que, aliado à personalidade revelada pelo arguido, permite também antever que continuem, e senão mesmo, cresçam de intensidade e gravidade as condutas do arguido, fundando o receio de que possam colocar em perigo a vida e/ou integridade física da vítima PP, relativamente à qual o arguido tem uma verdadeira obsessão, o que aliás é bem patente no nível de risco "Elevado" atribuído em reavaliação de RVD - nível este aumentado do médio inicialmente atribuído e muito relacionado com a reiteração das condutas do arguido -.

De ponderar que o crime de violência doméstica se desenvolve num quadro de tensão emocional, por si só propício à continuidade da atuação criminosa.

Acresce que, o contexto da prática dos factos, o período de tempo pelo qual os mesmos vêm perdurando, a impossibilidade de a vítima evitar as abordagens do arguido - mesmo quando está acompanhada - e os anúncios de morte, com foros de seriedade e animosidade elevada, já efetuados, fundam o elevado receio de prática de novas condutas ou do agravamento das que tem vindo a adotar, comprometendo a saúde física e psicológica da vítima, quiçá a concretização das ameaças anunciadas.

Mal compreenderia a comunidade que uma pessoa violenta, que vem perseguindo há meses a vítima, a agredi-la e a ofender a mesma na sua honra e consideração e a anunciar mal contra a vida desta, pudesse continuar a movimentar-se e/ou aceder livremente à vítima, ou esta continuasse sujeita aos desmandos e vontades do arguido, sem que nenhuma medida, que efetivamente acautelasse esse perigo, fosse tomada pelo Estado no sentido de prevenir e acautelar a normal vivência social.

O perigo de perturbação do inquérito, designadamente na vertente da aquisição, veracidade e manutenção da prova, também se encontra presente, uma vez que, não se encontrando ainda finda a investigação, e tornando-se necessário proceder ainda a diversos atos de inquérito, caso não seja aplicada ao arguido medida de coação que o impeça, de forma efetiva, por si ou por interposta pessoa, de interferir com as testemunhas e de contactar a sua ex-companheira [o que hoje terá feito, segundo deu nota no interrogatório, através do seu irmão], tendo em conta o seu temperamento violento, acarreta o perigo efetivo de estas poderem ser abordadas e influenciados pelo arguido a não contribuir para a descoberta da verdade, aliás, como os autos demonstram o arguido já estar a procurar fazer, tendo-se apoderado do telemóvel da vítima e apagado todas as SMS que aí se encontravam enviadas por si, elemento este que importa ponderar.

Por outro lado, existe ainda um intenso perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, decorrente do aumento exponencial deste tipo de criminalidade, que culmina, não raras vezes, na prática de crimes de maior gravidade - prática esta que, aliás, o arguido já anunciou e com foros de seriedade, que não são despiciendos -.

A comunidade vive em sobressalto social com esta criminalidade - em 2019, e até à hora de elaboração do presente despacho, as notícias que vêm a público no país dão nota de serem já 11 as mulheres mortas em contexto de violência de género - e manifesta conjunta e publicamente o seu repúdio a estas condutas (do que são evidência as diversas manifestações havidas contra a violência doméstica).

A comunidade exige e reclama proteção das vítimas e dela própria, face a estes comportamentos desviantes e violentos.

Existindo fortes indícios da prática do crime de violência doméstica e o fundado receio de continuação da atividade criminosa numa cidade onde tais factos são rapidamente de conhecimento geral, como é o caso da cidade de Beja, é de recear que a libertação do arguido, e a possibilidade de circular livremente pela cidade, acedendo à vítima, continuando a perpetrar os factos - ainda que só por forma verbal -, podendo concretizar a ameaça anunciada, possa causar alarme à sociedade em geral.

Esta proliferação de situações de violência doméstica provoca, como se referiu, alarme social e um sentimento de indignação e de intranquilidade e o Tribunal não pode abdicar da sua função de contribuir para a reposição e reforço da confiança da comunidade nas normas e nas instituições.

São, pois, estes os perigos, o de continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, no âmbito da violência doméstica, relativamente aos quais se fazem sentir as maiores necessidades cautelares.

Pelos fundamentos expostos, tendo em conta o modo de atuação do arguido, a natureza e gravidade das suas condutas que os autos fortemente indiciam, sem esquecer os perigos referidos em lugar próprio, afigura-se que, as únicas medidas de coação legalmente admissíveis, proporcionais e necessárias para acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito, a aplicar ao arguido são, para além do TIR já prestado, a de prisão preventiva, tudo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191º a 193º, 196º, 202º, alínea b), e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, e a de imposição de condutas, prevista no artigo 200º do Código de Processo Penal, materializada na proibição de contactar com a vítima PP, por qualquer forma, diretamente ou por interposta pessoa (ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191º, 193º, 196º, 200º, nº 1, al. d), e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal), com exceção relativamente a diligências judiciais no âmbito de processos da jurisdição de família e menores, situação em que poderá estar na presença da vítima, e às questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais, situação em que poderá comunicar com a vítima por interposta pessoa.

Importa nesta sede esclarecer que, face à forma como o arguido pratica os factos, e tendo em conta que anunciou mal contra a vida da visada, não se afigura suficiente a eventual aplicação de medidas como as de proibição de contactos ou de permanência na habitação, como invoca a Defesa, já que não se mostram efetivamente hábeis a acautelar os perigos enunciados, porquanto, não sendo, então, monitorizáveis ao segundo, a sua eficácia é mais nominal do que efetiva, na medida em que a inobservância das mesmas, sendo discreta, passa sem verificação. Nessa circunstância, permanecendo o arguido livre na sua pessoa ou mantendo, por qualquer forma, acesso, designadamente, à vítima, entende-se que aqueles perigos - e, com especial relevo, o de continuação de atividade criminosa - se mantêm prementes e presentes.

Como se referiu, o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem refreou a sua vontade antijurídica, sequer com a intervenção anterior do Sistema Judicial no Proc. 24/15.3PEBJA, pelo que não será, livre na sua pessoa e/ou autonomia comunicacional, que cessará as suas condutas ou se absterá de intervir sobre a visada, por determinação cautelar.

Pelo exposto, determino que o arguido CC continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito:

A) Ao Termo de Identidade e Residência já prestado;

B) À medida de coação de imposição de condutas, materializada na proibição de contactar com a vítima PP, por qualquer forma, diretamente ou por interposta pessoa (exceção feita relativamente a diligências judiciais no âmbito de processos da jurisdição de família e menores, situação em que poderá estar na presença da vítima, e às questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais, questões relativamente às quais poderá comunicar com a vítima por interposta pessoa);

C) À medida de coação de prisão preventiva;

Tudo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191º a 193º, 196º, 200º, nº 1, al. d), 202º, alínea b), e 204º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.
Alega o recorrente que a prisão preventiva decretada nos presentes autos não respeita os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, porquanto, tendo em consideração a ausência de antecedentes criminais, a personalidade do recorrente e a sua plena integração familiar, outras medidas, menos gravosas, acautelam os perigos invocados no despacho sub judice.

Entende o recorrente, em resumo, que a prisão preventiva aplicada é desproporcional e excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado, não tendo o tribunal a quo valorado, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade e a ausência de antecedentes criminais.

Assim, requer o recorrente que a prisão preventiva seja substituída pela medida de coação de “imposição de condutas” (artigo 200º do C. P. Penal), ou, caso assim não se entenda, pela medida de coação de “obrigação de permanência na habitação”, com vigilância eletrónica (artigo 201º do C. P. Penal).

Cumpre apreciar e decidir.
Lendo a motivação do recurso verifica-se, desde logo, que o recorrente não questiona (formal e fundamentadamente) o juízo de indiciação formulado no despacho revidendo.

Depois, constata-se também que o recorrente não questiona (formal e diretamente) a existência dos concretos perigos assinalados no despacho em questão (visados acautelar com a aplicação da decretada medida de coação).

O que o recorrente questiona é, isso sim, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da prisão preventiva decretada, entendendo que outras medidas de coação acautelam suficientemente os perigos enunciados no despacho recorrido: em primeiro lugar, a “imposição de condutas”, e, se tal não se considerar adequado, a “obrigação de permanência na habitação”, com vigilância eletrónica (medidas previstas nos artigos 200º e 201º do C. P. Penal).

Com o devido respeito pelo entendimento expresso na motivação do recurso (e acabado de resumir), subscrevemos, na íntegra, os argumentos expendidos pela Exmª Juíza de Instrução no despacho em análise, quando, de modo correto e exaustivo (e até exemplar, diga-se) fundamentou a sua decisão de considerar que a remoção dos perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da atividade criminosa (designadamente) não pode ser conseguida com a aplicação da medida de coação de “imposição de condutas” ou da medida de coação de “obrigação de permanência na habitação” (ainda que com vigilância eletrónica).

Senão vejamos.
Em primeiro lugar, e como se conclui das declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial em causa (que antecedeu o despacho revidendo), o mesmo desvalorizou sempre a sua conduta delitiva, assumindo apenas (mesmo assim renitentemente e com evasivas) o cometimento dos factos que eram inquestionáveis e com prova evidente, porquanto estavam registados em vídeo.

Em segundo lugar, o arguido, durante largo período de tempo, das mais variadas formas e de modo obsessivo, procurou incessantemente a ofendida, para, além do mais, tentar reatar o “relacionamento amoroso” que o uniu à ofendida, reatamento que esta não queria (constata-se até, neste ponto, que o arguido declarou que apenas cessou tal comportamento porque foi detido pelas autoridades policiais, mais revelando o arguido ser “profundo” conhecedor da vida da ofendida, designadamente detalhando, exaustivamente, a vida diária da mesma, sabendo a que horas sai de casa, para onde vai, por onde vai, o que faz, com quem fala, etc.).

Ou seja, é manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa.

Em terceiro lugar, e relativamente ao perigo de perturbação do decurso do inquérito (nomeadamente perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova), refira-se que o arguido relatou à Exmª Juíza da instrução, sem evasivas, que o seu irmão já falou com a ofendida para “retirar a queixa”, e atente-se ainda que o arguido já foi julgado, por factos idênticos aos dos presentes autos, no âmbito do Proc. nº 24/15.3PEBJA, tendo sido absolvido em virtude do exercício do direito ao silêncio por parte da ofendida nesse processo (que á a mesma vítima nos factos ora em apreço).

Assim, tudo aponta para que o arguido, se não for sujeito a medida detentiva em estabelecimento prisional, pressione a ofendida, de molde a conseguir, de novo, uma absolvição dos factos delitivos que lhe são imputados.

Em quarto lugar, dada a personalidade obsessiva, possessiva e agressiva do arguido, e ponderando o seu modo de atuação, é legitimamente de antever que, não só continuem os atos violentos perpetrados sobre a pessoa da ofendida, como os mesmos cresçam de intensidade e gravidade, sendo, por isso, de temer que tais atos possam colocar em perigo a vida e/ou a integridade física da ofendida (esta nossa conclusão é também sustentada no nível de risco “elevado” atribuído em reavaliação de RVD).

Por último, e como bem se escreve no despacho revidendo, “mal compreenderia a comunidade que uma pessoa violenta, que vem perseguindo há meses a vítima, a agredi-la e a ofender a mesma na sua honra e consideração e a anunciar mal contra a vida desta, pudesse continuar a movimentar-se e/ou a aceder livremente à vítima, ou esta continuasse sujeita aos desmandos e vontades do arguido, sem que nenhuma medida, que efetivamente acautelasse esse perigo, fosse tomada pelo Estado no sentido de prevenir e acautelar a normal vivência social”.

Isto é, e por outras palavras, existe, in casu, um claro e manifesto perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, não apenas olhando (em abstrato) para este tipo de criminalidade (cada vez mais presente na nossa sociedade e que urge combater eficazmente), mas também analisando, em concreto, a natureza e as circunstâncias do crime indiciado nos autos.

É que, e repete-se, a comunidade dificilmente compreenderia que ao arguido, perante os factos dos autos, fosse aplicada a medida de coação de “imposição de condutas”, ou mesmo a medida de coação de “obrigação de permanência na habitação”, porquanto, e isso é suficiente, o arguido, repetidamente e com foros de seriedade, ameaçou a ofendida com a prática de crimes graves (ou seja, crimes que atentariam contra a integridade física e/ou a vida da ofendida).

Por tudo isso se conclui que a medida de coação aplicada ao arguido no despacho recorrido (prisão preventiva) é a única capaz de pôr cobro aos perigos que se verificam na presente situação, sendo a mesma necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares que aqui se fazem sentir (tal como estabelecido no artigo 193º do C. P. Penal).

Face ao predito, o recurso interposto pelo arguido é de improceder.

III - DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 21 de maio de 2019


(João Manuel Monteiro Amaro)

(Laura Goulart Maurício)