Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
436/14.0TBABF-A.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1 – No âmbito do processo de insolvência a perícia é um dos meios de prova admissível, para o devedor poder provar sua solvência:
2 – Por isso, não obstante o caráter de urgente atribuído ao processo, deve a perícia, quando requerida, ser deferida, a não ser se tenha por impertinente ou o seu cariz seja dilatório, dado que o andamento célere do processo e o impedimento, por questões de economia processual de diligências e atos inúteis, não devem colidir com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Nos autos de insolvência a correr termos na Comarca de Faro (Olhão – Instância Central – Secção de Comércio – J2) em que é requerida AA, S. A. veio esta deduzir oposição, requerendo para além de outros meios de prova, a produção de prova pericial, nas vertentes de perícia técnica e perícia económica.
Por despacho de 08/05/2014 foi deferida a perícia económica e indeferida a perícia técnica, fazendo-se constar quanta a esta:
Relativamente à perícia técnica, é requerida a avaliação do património imobiliário da Requerida e verificação do atual valor de mercado do mesmo, por referência aos imóveis referidos nos artigos 58, 70 e 76 da oposição, com vista a confirmar que o ativo da Requerida é manifestamente superior ao passivo.
Ora, relativamente aos imóveis referidos nos artigos 70 e 76 da oposição, toma-se evidente que a perícia requerida padece de sentido e se mostra impertinente, visto que resulta de tais artigos que os imóveis em causa não pertencem à Requerida mas antes às sociedades BB, S.A. e CC, Lda., pelo que tais imóveis nunca poderão responder pelas dívidas da Requerida, não pertencendo ao ativo e património desta, pelo que se toma irrelevante aferir do respetivo valor de mercado.
No que diz respeito aos imóveis referidos no artigo 58 da oposição, alegadamente pertencentes à Requerida, resulta do art. 59.º do mesmo articulado que a soma do valor patrimonial tributário de tais imóveis perfaz o valor de € 32.772.050,58, valor esse que, segundo a mera alegação da Requerida, já é superior ao seu passivo, visto que nos artigos 85.° a 87.º da oposição é alegado que tal passivo ronda um valor entre 20 e 16 milhões de euros, pelo que, sendo sabido e resultando das regras da experiência comum, que o valor de mercado dos imóveis é quase sempre, senão sempre, superior ao respetivo valor patrimonial tributário, não se vislumbra necessidade nem utilidade na realização da requerida perícia ao valor comercial de tais imóveis, por supérflua, visto que caso a Requerida logre provar que o seu passivo corresponde aos valores supra referidos, e ainda que tais imóveis são seus e detêm, no total, um valor patrimonial tributário de € 32.772.050,58 - sendo o seu valor comercial necessariamente ainda superior -, tal se mostrará suficiente para comprovar que o seu ativo é manifestamente superior ao seu passivo, objetivo visado com tal requerida perícia.
Ao que acresce o elevadíssimo número de imóveis em causa, donde se conclui que a perícia de avaliação se mostra desnecessária e impertinente, pelo que a sua realização apenas iria contribuir para retardar excessivamente os ulteriores termos dos autos, ademais de carácter urgente, detendo assim natureza dilatória, pelo que se indefere a requerida perícia técnica.
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Inconformado com esta decisão, veio a requerida, interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira em 08.05.2014, na parte em que indeferiu a designada perícia técnica que havia sido requerida pela Recorrente, por entender que a mesma “se mostra desnecessária e impertinente (...) detendo assim natureza dilatória”.
2. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente aceitar tais asserções, porquanto, no que concerne aos imóveis elencados nos artigos 70º e 76º da Oposição, propriedade, respetivamente, das sociedades BB, S.A. e CC, Lda., não é verdade que seja irrelevante aferir do valor de mercado de tais imóveis por os mesmos não pertencerem ao ativo e património da Recorrente.
3. A Recorrente detém 100.000 ações da sociedade BB, S.A., estando o capital social da mesma, no valor de € 5.850.000,00, disperso por 1.170.000 ações, com o valor nominal unitário de € 5,00, o que corresponde a uma participação de cerca de € 500.000,00 (8,8%) no capital da sociedade.
4. O mesmo se diga relativamente aos imóveis que são propriedade da sociedade CC, Lda., porquanto a Recorrente detém 5 quotas desta sociedade, no valor de € 550,00 cada uma, tendo a sociedade um capital social de € 535.000,00, o que corresponde a uma participação de €2.750,00 (0,5%) no capital da sociedade.
5. Ora, o valor comercial destas participações sociais da Recorrente será tão mais elevado quanto mais valorizados forem os imóveis de que tais sociedades são proprietárias. Neste sentido, a aferição do real valor de mercado dos imóveis propriedade das sociedades BB, S.A. e CC, Lda. é absolutamente essencial para o apuramento do real valor de mercado das participações sociais da Recorrente em tais sociedades e, por conseguinte, para o real apuramento do valor do ativo da Recorrente.
6. A designada perícia económica requerida pela Recorrente e deferida pelo Tribunal a quo deverá ter em conta, precisamente, os resultados desta perícia técnica aos imóveis que, direta ou indiretamente, influem no valor do ativo da Recorrente.
7. No que concerne aos imóveis elencados nos artigos 70º e 76º da Oposição, a perícia requerida não é irrelevante, desnecessária, impertinente e muito menos de natureza dilatória, devendo, pois, ser admitida conforme requerido pela Recorrente.
8. Mais se dirá, por maioria de razão, que no caso dos imóveis, propriedade da Recorrente, constantes do artigo 58º da Oposição, mais se justificará a realização da perícia, porquanto influem estes diretamente no apuramento do valor do seu ativo.
9. Com efeito, não pode a Recorrente bastar-se com o facto de os Valores Patrimoniais Tributários de tais imóveis perfazer o montante de € 32.772.050,58 (trinta e dois milhões setecentos e setenta e dois mil e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), principalmente porque as contas do seu último exercício (2013) ainda não estão fechadas e haverá a posterior necessidade de confrontar o passivo daí resultante com um valor do ativo atualizado e que contemple, pois, o valor decorrente da real avaliação dos identificados imóveis.
10. Os próprios Requerentes da Insolvência, em resposta ao convite do Tribunal a quo, vieram ampliar o objeto da perícia económica de modo a obter respostas também quanto aos imóveis sub juditio, ou seja, reconhecendo eles próprios, intrinsecamente, a relevância e necessidade de realização prévia da designada perícia técnica indeferida.
11. Em suma, entende a Recorrente que ao indeferir a realização da perícia técnica o Tribunal de 1ª Instância incorreu numa errada interpretação e consequente violação do art. 388º, do C.C. e do art. 476º, n.º 1 do C.P.C., devendo, pois, tal decisão ser revogada e substituída por outra que admita e ordene a respetiva realização.
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Não foram apresentadas contra alegações.

Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se bem andou o Mº juiz “a quo”, ao indeferir a prova pericial requerida (perícia técnica),

Conhecendo
Os factos:
Os requerentes, DD, EE, FF, GG, trabalhadores da requerida, vieram nos termos do artº 20º, do Código da Insolvência e Recuperação da Empresa (CIRE), requerer a declaração de insolvência da sociedade AA, S.A.
Citada a sociedade, a mesmo veio deduzir oposição, atento o disposto no artº 30º, do CIRE.
E, para provar a sua solvência, a mesma requereu duas perícias, uma designada de técnica e outra de económica.
Relativamente à perícia técnica é requerida a avaliação do património imobiliário da requerida e a verificação do atual valor de mercado, com vista a confirmar que o seu ativo é manifestamente superior ao passivo.
Relativamente à perícia económica, a mesma tem em vista comprovar a sua solvabilidade económica, de modo a apurar o valor atual do ativo e do passivo, e consequentemente dos capitais próprios da mesma.
Requereu que tal perícia fosse colegial, atento o disposto no artº 468º, nº 1- b), do CPC, e indicou logo os peritos, bem como as questões a que os mesmos haviam de responder.
Referiu que a perícia técnica deverá ser prévia à perícia económica, porquanto os resultados daquela serão imprescindíveis para a análise das questões colocadas no âmbito da perícia económica.
Por despacho proferido a 08/5/2014, o Mº Juiz do tribunal “a quo”, profere decisão a indeferir a perícia técnica e defere a perícia económica.
O direito:
Atento o disposto no artº 30º, nº 4 do CIRE, cabe ao devedor provar a sua solvência. E, para provar a sua solvência o aqui devedor veio requerer dois meios de prova que são legalmente admissíveis, uma vez que se aplica subsidiariamente o C.P.C., atento o disposto no artº 17º do CIRE.
A prova pericial requerida, segundo o disposto no artº 389º do CC, trata-se de um meio de prova que recai, em regra, sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem, embora a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal – art. 389.º do CC.
A perícia é colegial, quando é realizada por mais de um perito, e singular, quando é realizada por um único perito – art. 468.º do CPC.
A perícia colegial tem lugar nos casos que se revestem especialmente complexos ou que exigem conhecimentos de matérias distintas ou ainda quando é requerida por qualquer uma das partes.
No caso em apreço, a prova colegial foi requerida pela recorrente.
No despacho sob censura, o Mº juiz justificou o indeferimento da realização da perícia técnica, dado o elevado número de imóveis, referindo que a sua realização apenas iria contribuir para retardar os ulteriores termos do processo, ademais de carácter urgente.
Não se poderá aceitar que, por o processo revestir caracter de urgência, que as partes não possam dispor dos meios ao seu alcance e permitidos pela lei para provar a sua solvabilidade.
O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado – artº 20º da CRP. Este direito faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerem mais adequado tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar.
O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.
Cumpre referir antes de mais que é louvável a preocupação pela celeridade processual que é um valor importante a implementar, contudo, essa celeridade não pode ser obtida com atropelo de outros valores igualmente importantes ou até superiores como a justiça e a verdade material, pois o Tribunal não pode ficar com dúvidas ao decidir.
O juiz não deve, como princípio, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para provar a sua solvabilidade, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material.
É evidente que se deve privilegiar o andamento célere do processo, e impedir, por questões de economia processual, as diligências e atos inúteis. Mas tais princípios não devem colidir com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio assim consignado no artº 6º e 411º do CPC. Deve salientar-se, pelo que podemos constatar da tramitação deste apenso recursivo que se devia ter por urgente, que a celeridade até nem imperou uma vez que o presente recurso foi admitido em 16/12/2014 e só foi remetido ao Tribunal da Relação em 19/05/2016.
As duas perícias requeridas estão interligadas entre si, basta atentar nas respostas que se pretende com a perícia económica que foi deferida, para verificar que os senhores peritos só poderão responder depois de terem dados da perícia técnica.
E, relativamente aos imóveis elencados nos artºs 70º e 76º, da oposição, muito embora os mesmos não sejam propriedade da recorrente, não se poderá dizer que a mesma padece de sentido e se mostra impertinente, pois pertencendo tais imóveis a outras sociedades, a verdade é que a recorrente detém ações dessas sociedades em valor elevado. O valor comercial desta participação social da recorrente será tão mais elevado, quanto mais valorizados forem os imóveis dessas sociedades, e, por conseguinte, para o real apuramento do valor do ativo da recorrente.
Portanto, se o Tribunal “a quo” deferiu a realização da perícia económica, foi porque entendeu que a perícia era o meio probatório adequado, por estar em causa a apreciação de factos, relativamente aos quais são necessários conhecimentos especiais que, normalmente, os juízes não possuem. Impõe-se concluir que o despacho através do qual o Tribunal “a quo” deferiu a realização da perícia, foi proferido após um juízo prévio de que tal diligência se mostrava não só útil como necessária à descoberta da verdade e à justa composição do litígio.
E, estando as duas perícias interligadas entre si, não se vê razão para o Tribunal “a quo” indeferir a realização da perícia técnica.
Assim, entendemos pois, que a perícia é útil e pertinente para o que se discute nos autos, uma vez que o Julgador não pode ficar com dúvidas ao decidir.
Nestes termos, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a realização da perícia requerida, devendo o Julgador ouvir as partes para darem o seu contributo (artº 467º, nº 2 do CPC).

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a realização da perícia técnica nos termos requeridos.
Sem custas.

Évora, 16 de Junho de 2016
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes