Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA DE BRITO | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA IMPUTAÇÃO OBJECTIVA IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de resultado são a violação de um dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico. 2. A imputação objectiva do resultado implica causalidade conforme as leis científico-naturais e previsibilidade objectiva, de acordo com um critério de “causalidade adequada” (art. 10º do CP); à causalidade e previsibilidade devem acrescer o carácter proibido do risco criado e a concretização desse risco proibido no resultado. 3. Adopta uma conduta imprudente o arguido que, sem possuir habilitação específica, manobra uma empilhadora excedendo em muito os limites de capacidade da carga e consentindo que duas pessoas se coloquem na parte traseira da empilhadora a fim de funcionarem como contrapeso humano. A colaboração destas pessoas, uma das quais acabou por morrer, na produção do resultado, não afasta a imputação normativa do resultado morte à conduta do condutor do veículo. Pois a circunstância deste conhecer o comportamento errático da vítima, e mesmo assim prosseguir na manobra, permite afirmar que a morte desta, como se deu, ainda é a concretização de um risco criado pelo arguido e pelo qual deve ser, então, responsável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo nº256/11.3GCSTR da Comarca deS foi proferida sentença em que se decidiu: - Condenar o arguido JMSD, como autor de um crime de homicídio negligente do art. 137º, nº 1 do CP, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7,00 o que perfaz a pena de multa de € 1.400,00; - Condenar solidariamente os demandados JMSD e SSAB - SS, Lda., a pagarem à demandante MFDP a quantia de € 130.381,31 e às demandantes JP e VP, a cada uma delas, a quantia de 68.690,65, euros, acrescidas de juros à taxa de 4 % desde a data sentença até pagamento. Inconformados com o decidido, recorreram em articulado único o arguido e a demandada civil SSAB, concluindo ambos: “1. A vítima JP e o seu colega RA subiram de forma livre e voluntária para cima do empilhador, com o objectivo de garantirem a continuidade das operações de descarga; 2. A vítima JP e o seu colega RA saltaram por vontade própria de cima do empilhador, não tendo sido projectados, como foi confirmado pelo próprio RA, interveniente na operação de descarga e testemunha que assistiu a tudo desde o início; 3. A operação de descarga foi retomada em função da iniciativa da vítima JP e do seu colega RA que, como se referiu, tomaram a iniciativa de subir para cima do empilhador, de forma a criarem as condições para concluir a referida operação; 4. O Tribunal a quo deu como provado que o arguido, ao aperceber-se da instabilidade criada pela manobra de descarga, parou o empilhador e só a retomou porque a vítima JP e o seu colega RA, pessoas experientes neste tipo de operações, criaram as condições para que a referida descarga prosseguisse; 5. Não foi o arguido, com o seu comportamento, deu origem ao acidente, mas sim a vítima e o seu colega RA que criaram as condições para a respectiva ocorrência, uma vez que, ao subirem para o empilhador, de forma livre e voluntária, deram origem, com a sua iniciativa, ao prosseguimento da operação de descarga; 6. Apenas ficou provado que o arguido reiniciou a operação de descarga na sequência da conduta assumida, livre e voluntariamente, pela vítima JP e pelo seu colega RA, pelo que a percentagem de responsabilidade é manifestamente exagerada; 7. A determinação da percentagem de culpa fundou-se também na falta de habilitação do arguido para conduzir empilhadores, sendo certo, porém, que não existia nem existe actualmente, qualquer habilitação específica para a condução de tais equipamentos; 8. De igual modo, a determinação da percentagem de culpa fundou-se ainda na falta de dever de cuidado do arguido ao não verificar as guias de transporte para saber o peso da mercadoria, quando é certo que a testemunha RA afirmou inequivocamente que tais guias costumam ser entregues nos escritórios das empresas onde se efectua a descarga e recolhidas no final, sem que alguém verifique o peso e as características da carga; 9. A arguida SSAB SS, Lda compra usualmente chapas com 6 metros de comprimento, medida esta que é standard no mercado destes produtos, factos que, segundo as testemunhas arroladas, criaram a convicção ao arguido de que o empilhador tinha todas as condições para realizar a descarga; 10. A testemunha RA afirmou que quer a vítima quer ele próprio desempenhavam este tipo de descargas há já vários anos, razão pela qual assumiram a iniciativa de subir para cima do empilhador, criando no arguido a confiança necessária para reiniciar a operação que ele próprio, por sua iniciativa, havia suspendido; 11. O Tribunal a quo deu como provada a situação económica, profissional e familiar do arguido, tendo estabelecido para a pena de multa, em função desses factores, o valor diário de sete (7) euros; 12. De igual modo, o Tribunal a quo deu como provado que o arguido aufere mensalmente cerca de € 2 000,00 (dois mil euros) e que tem que fazer face a um conjunto alargado de despesas com a casa e com os filhos que estão sob a sua dependência, pelo que a indemnização fixada é manifestamente exagerada; 13. Ainda que o arguido pudesse afectar a totalidade do seu rendimento para o pagamento da indemnização, seriam necessários mais do que cem (100) anos para que ela fosse integralmente paga; 14. O Tribunal a quo deu como não provada, em matéria de danos, uma parte substancial dos factos alegados pelas demandantes, o que significa que o valor pedido teria que sofrer uma redução compatível com o que não foi possível de provar, situação que não se verificou no caso concreto em apreço; 15. Não ficou provado que a vítima custeava exclusivamente com o seu rendimento todas as despesas, nomeadamente as referentes à educação, crescimento, valorização pessoal e formativa, entre outras, pelo que o pedido de indemnização formulado, que levou isso em linha de conta, teria que ser reduzido, sendo que o Tribunal a quo, ao invés, manteve-o; 16. O valor da indemnização foi determinado com base numa culpa do arguido equivalente a 70%, percentagem que, como anteriormente se referiu, é manifestamente exagerada e destituída de qualquer critério fáctico ou legal que a sustente; 17. O acidente ocorrido não foi um acidente de viação mas unicamente um acidente de trabalho, pelo que tendo sido paga esta indemnização em sede própria, não há lugar ao pagamento de qualquer outra.” O Ministério Público respondeu aos recursos, pugnando pela improcedência de ambos e concluindo: “A) O tipo de ilícito negligente consiste na violação do cuidado a que o agente está obrigada, de acordo com os conhecimentos e capacidades do homem médio pertencente à categoria social e profissional do agente, cabendo ao mesmo munir-se dos conhecimentos técnicos especializados para poder actuar. Não o fazendo, comete o tipo de ilícito na forma negligente B) O arguido sabia que tanto a vítima como a testemunha ali estavam e só reiniciou a manobra depois de verificar tal circunstância, sendo que era a si que cabia a tomada de decisão de não realizar tal manobra. C) Ao tomar a decisão de, naquelas circunstâncias, proceder à manobra em questão, foi o arguido quem criou perigo para a vida e integridade física de todos os envolvidos, perigo esse que, no caso da vítima, veio a efectivar-se, provocando a sua morte. D) Incumbia ainda ao arguido assegurar-se sobre as especificações das chapas de aço, porquanto a verificação da carga, comprovando-se a mesma com as guias a que o arguido teria acesso, bastando para o efeito deslocar-se ao escritório, é um passo essencial para a realização daquela manobra, facto nem ao cidadão comum passará alheio.” Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto disse que os recursos não merecem provimento, nada mais acrescentando. Colhidos os Vistos após cumprimento do art. 417º, nº 2 do CPP, teve lugar a conferência. 2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados: “1.- No dia 02 de Junho de 2011, cerca das 11 horas e 30 minutos, o arguido Jaime Manuel Santos Dias, que exerce na sociedade SAAB-SS, Lda as funções de director administrativo e financeiro, manobrava, por conta e ordem da referida sociedade, o empilhador apto para transporte de carga até 6.000kg, nas instalações da referida sociedade sitas na Estrada Nacional nº 3, Alto do Vale,S, para efectuar a descarga das 21 (vinte e uma) chapas de aço, com 8 metros por 2,5 metros de largura e 4mm de espessura cada, que se encontravam apostas em dois veículos pesados de mercadorias que para aí tinham sido levados por JP e RA. 2.- Após iniciar com os garfos do empilhador a elevação de treze chapas de aço com o peso total de 8.164 Kg, as quais por efeito da elevação se dobraram e ficaram com as extremidades assentes no camião, o arguido fez recuar lentamente o empilhador, e quando uma das extremidades das referidas chapas deixou de estar apoiada no camião, sentiu a instabilidade do empilhador com um ligeiro levantar da traseira. 3.-Apercebendo-se que o empilhador podia não ter capacidade para manobrar carga com tal peso, o arguido parou o mesmo. 4.- Nesta altura, RA e JP subiram para a parte de trás do empilhador, com o intuito de fazer contrapeso para o mesmo se equilibrar. 5.- Depois de verificar que estes se encontravam colocados na parte de trás do empilhador, o arguido voltou a accionar o mecanismo para recuar e reiniciou a manobra de marcha- atrás do mesmo. 6.- No momento em que as chapas deixaram de estar apoiadas no veículo pelo recuo realizado, o empilhador, devido ao peso excessivo da carga, empinou com os garfos para o chão e a parte de trás elevou-se, num movimento brusco que provocou a projecção de JP e RA para o solo. 7.- Ainda com tal movimento as chapas de aço escorregaram para o chão, e quando o empilhador, liberto de tal carga, voltou à sua posição inicial caiu sobre o corpo de JP que entretanto se encontrava deitado no solo, atingindo-o na zona do tórax e do abdómen. 8.- Em consequência do impacto do empilhador no corpo de JP, resultaram para este fractura exposta da caixa torácica, fractura multi-esquirolalosa do esterno, fractura multi-esquirolosa de todos os arcos costais, esfacelo do coração, lacerações pleurais extensas, esfacelo do fígado, fractura do baço e de ambos os rins, fractura de várias vértebras do segmento dorsal e lombar e fractura do úmero direito, lesões melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 95 a 97 e que foram causa directa e necessária de sua morte. 9.- O embate do empilhador no corpo de JP e suas consequências tiveram por causa a circunstância do arguido manobrar o empilhador de forma imprevidente e descuidada, ao desrespeitar o limite de carga que a máquina podia elevar e transportar, não se inteirando do peso e dimensões da carga, como podia e devia, e ainda ao reiniciar a manobra de marcha-atrás com tal carga e com duas pessoas colocadas na parte traseira do empilhador, cuidados que podia e devia observar. 10.- O arguido não previu sequer, embora o pudesse e devesse fazer, que da sua actuação imprudente e descuidada poderia perder o controlo do empilhador e com isso provocar o seu desequilíbrio, queda e embate no corpo das pessoas que aí se encontravam, designadamente em JP, e consequentemente causar a essas pessoas lesões ou até atingir a vida das mesmas, como sucedeu. 11.- O arguido agiu sem a precaução devida e de que era capaz, sendo a conduta devida exigível lhe era acessível e possuindo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 12.- O arguido tinha e tem carta de condução de veículos automóveis não tendo qualquer habilitação específica para conduzir veículos empilhadores e designadamente a empilhadora supra referida 13.- A vítima JP e RA não obstante se terem apercebido da situação referida supra em 2.- e de que poderia ocorrer que a empilhadora podia não ter capacidade para manobrar a carga com o peso que o Arguido pretendia movimentar tiveram o comportamento referido supra em 4-. sem que o Arguido lhes tenha pedido para terem tal comportamento. 14.- O arguido é técnico oficial de contas e nas funções que desempenha na SAAB-SS, Lda, aufere um rendimento líquido de 2000 euros. 15.- O arguido é divorciado, vivendo em união de facto com senhora que trabalha como desainer, auferido esta um ordenado mensal de cerca de 800 euros mensais, estando com dois ordenados em atraso devido a situação económica difícil da entidade patronal. 16.- O arguido vive em casa adquirida com empréstimo bancário contraído para o efeito para amortização do qual despende mensalmente cerca de 1400 euros. 17.- O arguido tem três filhos, sendo dois menores que vivem consigo e estão a seu cargo e uma que não vive consigo e para o sustento da qual contribui mensalmente com a quantia de 320 euros. 18.- O certificado de registo criminal do Arguido junta a folhas 411, datado de 20/1/2014, documento cujo teor se da por reproduzido, não insere qualquer condenação sua. 19.- As demandantes são cônjuge e filhas da vítima mortal JP, tendo as filhas Demandantes JP e VP nascido em 19/09/1994 e em 26/12/1996, respectivamente. 20.- As demandantes viviam todas no mesmo agregado familiar, com seu marido e pai, vítima mortal, sendo certo que JP contribuía, com o seu salário para o sustento desse seu agregado familiar, composto por ele e pelas agora demandantes. 21.- A demandante MFDP viúva da vítima mortal desempenha actividade profissional no âmbito da qual aufere mensalmente cerca de 493 euros mensais não auferindo o agregado familiar desta qualquer outro rendimento. 22.- As demandantes viúva da vítima mortal e filhas deste sofreram profundo e grande desgosto com a morte de JP. 23.- a vítima JP, nascido em 12/11/1966, quando faleceu trabalhava como camionista de veículos pesados de mercadorias na empresa (...), em A, auferindo mensalmente retribuição líquida de vencimento diuturnidades e cláusula 74, € 709,47, e de ajudas de custo pelo menos 820 euros mensais. 24- A Demandada anteriormente denominada (...)., alterou a sua denominação comercial para (...)., na sequência de fusão por incorporação. 25- A responsabilidade civil, por danos causados a terceiros por acidente, relativa ao veículo empilhadora supra referido em 1.-, havia sido transferida por SAAB-SS, Lda para a CS companhia de Seguros, S. A., por contrato de seguro, vigente no dia 02 de Junho de 2011, titulado pela apólice n.º 8302231, cuja cópia está junta a fls. 342 a 367, documento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 26- A SAAB-SS, Lda, subscreveu a apólice de transferência de responsabilidade para Wilis AB, cuja copia esta junta a folhas 379 dos autos, documento cujo teor se da por reproduzido. 27-. No processo de Acidente de Trabalho N.º 245/11.8TTSTR do 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de C as demandantes MFDP viúva da vitima mortal JP e VP filhas, família do malogrado JP, e a Z, S. A., subscreveram acordo judicial de pagamento de quantias a título de pensões e despesas de funeral devidos à viúva e às filhas do sinistrado, como resulta do documento junto a folhas 423 a 424, cujo teor se da por reproduzido.” Foram também consignados os factos não provados. E motivou-se a matéria de facto do modo seguinte: “As declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento foram gravados. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise crítica do conjunto da prova produzida. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados desde logo nas declarações do Arguido, o qual prestou declarações em conformidade com a generalidade dos factos provados relativos a dinâmica objectiva do acidente em apreço, que confessou. O Arguido apenas não reconheceu a sua culpa na produção do acidente, factos relativos ao elemento subjectivo do crime por cuja prática foi acusado, actuação negligente com violação de dever de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, sendo nesta parte tais declarações infirmadas pela restante prova produzida em audiência de julgamento, declarações estas na parte em que foram coincidentes com os factos provados relativos a dinâmica do acidente serviram de prova ao tribunal para dar como provados tais factos. Os factos provados relativos a dinâmica do acidente em apreço foram confirmados pela prova testemunhal produzida e especificamente pela testemunha RA, que acompanhava o falecido JP no veículo acidentado, que assistiu ao acidente e o descreveu de acordo com os factos provados, tendo deposto com isenção, confirmando todos os factos provados relativos a dinâmica do acidente em questão. Esta testemunha referiu que entregaram no escritório da empresa aonde iam efectuar a descarga do material em questão documentos de onde constava o peso do referido material, documentos a que o Arguido poderia consequentemente ter acesso e assim inteirar-se do peso do material a descarregar com a empilhadora e desse modo aferir se a mesma tinha capacidade para efectuar as manobras que o arguido pretendia efectuar. Assim constata-se que se o arguido se inteirasse como podia e devia da capacidade de carga do empilhador, peso da carga e características desta podia evitar o acidente apercebendo-se que não podia efectuar as manobras que efectuou e assim não provocaria o acidente que se verificou. Sobre os factos provados relativos aos danos o tribunal fundou-se no depoimento da testemunha (...) As restantes testemunhas ouvidas em audiência de julgamento não tem conhecimento directo dos factos. O tribunal fundou-se ainda quanto a todos os factos provados na análise do Relatório de exame toxicológico de fls. 90, Relatório de autópsia de fls. 95 a 97, consulta www.portaldaempresa.pt, com o código de acesso 4646-6226-5733, facto provado 24.-, auto de notícia de fls. 1 a 3., Ficha de ocorrência do INEM de fls. 5., Certificado de óbito de fls. 7, fotografias de fls., 19 a 20., Relatório da Autoridade para as Condições do Trabalho de fls., 62 a 85, certificado de registo criminal do arguido de folhas 411, assento de nascimento da vítima de folhas 457 e v.. E ainda na analise dos documentos juntos a folhas 56, 57, 101 a 105, 118 a 119, 133, 183 a 185, 194 a 195196 a 201 203 a 206, 233, 256 a, 257, 264 a 266, 275 a 276, 284, 306 a 308, 342 a 367, 379, 415, 416 a 418, 423 a 424, 425, 426, 456 dos autos, examinados em audiência de julgamento. Sobre os factos não provados não foi produzida prova convincente. Efectivamente no que diz respeito aos factos não provados relativos a dinâmica do acidente em apreço o tribunal ante a ausência de elementos de prova credíveis sobre os factos não provados constantes da acusação petição do pedido de indemnização e contestações e perante a prova credível, supra referida, sobre os factos que se deram como provados relativos a dinâmica do acidente que a este respeito se produziu, como não podia deixar de ser, o tribunal deu comos não provados tais factos. Sobre os restantes factos não provados relativos aos danos não foi produzida prova, não existindo prova documental bastante sobre os danos não provados sendo que a prova testemunhal produzida não foi esclarecedora, tendo as testemunhas nos depoimentos revelado não terem conhecimento directo dos factos dados como não provados.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são (a) a imputação objectiva, (b) a excepção do recebimento da indemnização laboral e (c) a fixação do montante indemnizatório. (a) Da imputação objectiva Os recorrentes cingem-se à impugnação da sentença em matéria de direito, começando por questionar a imputação objectiva do resultado à conduta do arguido JD. Fazem-no, porém, manifestando vagas divergências da matéria de facto da sentença. Dito de outro modo, na argumentação que desenvolvem com vista à demonstração da pretensa ausência de imputação objectiva, misturam alusões a factos (e a provas) que não coincidem rigorosamente com os factos provados da sentença. Assim sucede, por exemplo, com a afirmação de que “a arguida SSAB SS, Lda compra usualmente chapas com 6 metros de comprimento, medida esta que é standard no mercado destes produtos, factos que, segundo as testemunhas arroladas, criaram a convicção ao arguido de que o empilhador tinha todas as condições para realizar a descarga”. No entanto, nem na motivação, nem nas conclusões, fazem os recorrentes menção do erro de julgamento na vertente de erro de facto, omitem os ónus de impugnação previstos no art. 412º, nº 3 do CPP e não invocam sequer um vício de texto (do art. 410º, nº 2 do CPP). Os concretos recursos interpostos não são, pois, recursos em matéria de facto, nem na vertente da arguição de erro notório na apreciação da prova (e este erro também não é concretamente detectável na sentença), nem na de recurso amplo da matéria de facto. A matéria de facto a subsumir juridicamente será, pois, aquela que consta dos factos provados da sentença, que se consideram como definitivamente estabilizados, o que se consigna como nota prévia. O arguido JD foi condenado como autor de um crime de homicídio negligente do art. 137º, nº 1 do CP e, de acordo com a definição do objecto dos recursos, os recorrentes começam por questionar a imputação objectiva do resultado “morte” à conduta do arguido. Este questionamento assenta numa pretensa contribuição da vítima para a produção do resultado imputado à conduta do arguido, na sentença. Na visão do recorrente arguido, a vítima JP e o seu colega RA teriam subido voluntariamente para cima do empilhador, assim criando condições para a ocorrência do acidente e da morte. Ao subirem para o empilhador de forma livre e voluntária, teriam permitido o prosseguimento da operação de descarga da mercadoria e, consequentemente, o acidente. Vejamos então como, na sentença, se justificou a imputação objectiva e a consequente responsabilização penal: “1. Da subsunção jurídica dos factos. Os factos descritos e dados como provados, considerando os elementos objectivos e subjectivos do tipo, integram os elementos essenciais da prática, em autoria material, pelo Arguido de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo Artigo 137, n.º 1 do Código penal. Efectivamente, o Arguido, ao aperceber-se que o empilhador podia não ter capacidade para manobrar carga com o peso que pretendia, parando o mesmo, e permitindo que RA e JP subissem para a parte de trás do empilhador, com o intuito de fazer contrapeso para o mesmo se equilibrar e depois de verificar que estes se encontravam colocados na parte de trás do empilhador, voltar a accionar o mecanismo para recuar e reiniciar a manobra de marcha- atrás do mesmo, originou e deu causa com esse seu comportamento ao acidente em apreço, que assim se ficou a dever a culpa sua. Realmente, o Arguido se se inteirasse como podia e devia da capacidade de carga do empilhador e peso da carga que pretendia movimentar, antes de iniciar as manobras com o mesmo teria possibilidades de evitar o acidente apercebendo-se que não podia efectuar as manobras que efectuou e assim não provocaria o acidente que se verificou. Porém, como resulta da análise dos factos provados, o acidente em apreço ficou a dever-se a uma concorrência de culpas do Arguido e da Vitima JP na produção do mesmo, filiando-se a culpa do Arguido na inobservância do apontado dever de cuidado, e filiando-se a culpa da vitima no seu comportamento espontâneo consistente em, não obstante se aperceber da situação referida supra em II- A) 2.- e de que poderia ocorrer que a empilhadora podia não ter capacidade para manobrar a carga com o peso que o Arguido pretendia movimentar, ter ainda assim subido para a parte de trás do empilhador, com o intuito de fazer contrapeso para o mesmo se equilibrar, sem que o Arguido lhes tenha pedido para ter tal comportamento.” A imputação objectiva é um “problema de fronteiras da responsabilidade penal” (Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Geral, 2013, p. 96) e a sentença, embora chegando a um resultado acertado, não resolveu esse problema na totalidade. Ao referir que “o acidente se ficou a dever a uma concorrência de culpas do arguido e da vítima” nada mais acrescentando depois, e não retirando dessa afirmação qualquer consequência, o tribunal absteve-se de concluir (a análise d)o processo de imputação e não justificou por que a concorrência de culpas não afastaria, então, a imputação. A decisão tornou-se, nesta parte, incompreensível. Mas encontrando-se, a Relação, em condições de suprir a deficiência de fundamentação, ela acabará por se revelar processualmente inconsequente. Os factos relativos à conduta que importa começar por destacar são, resumidamente, os seguintes: o arguido, sem possuir uma habilitação específica para conduzir veículos empilhadores, manobrava uma máquina para transporte de carga até 6.000kg; com ela iniciou a elevação de carga com um peso total de 8.164 Kg; no decurso da manobra, sentiu a instabilidade do empilhador e apercebeu-se de que este não podia manobrar carga com aquele peso; parou-o por isso; a vítima e uma outra pessoa subiram então para a parte traseira da máquina, com o intuito de fazer contrapeso; o arguido reiniciou a manobra de marcha atrás, sabendo que estas duas pessoas se encontravam ali; devido ao peso excessivo da carga, o empilhador empinou com os garfos para o chão, a traseira elevou-se provocando a projecção no solo da vítima e acompanhante; as chapas de aço escorregaram para o chão e o empilhador voltou à posição inicial caindo sobre a vítima e provocando-lhe a morte. Um empilhador é um “carro automotor de movimentação e elevação de cargas, que se desloca no solo, possuindo tracção motorizada e que é capaz de levantar, baixar, transportar e empurrar cargas” (www.actgov.pt%28pt-PT%29/CentroInformação/Fichas%20de%20Segurança/Documents) Decorre do disposto nos arts 5º e 32º do DL n.º 50/2005, de 25/12, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho, que para manobrar o tipo de máquina em causa é necessária uma formação especializada (a ministrar por entidade autorizada para tal, de acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho). Assim, dispõe o referido art. 5º do referido DL, sob a epígrafe “Equipamentos de trabalho com riscos específicos”, que “Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade.”. E o art. 32º, sob a epígrafe “Utilização de equipamentos móveis”, prescreve que “1 - Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados. 2 - Se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação. 3 - Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos. 4 - Os equipamentos de trabalho móveis accionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito. 5 - Se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade dos equipamentos de trabalho previstos no número anterior deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância. 6 - Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho em que haja atmosfera respirável suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores.” O arguido, para além de não possuir essa habilitação específica, tripulou a máquina excedendo ainda em muito os respectivos limites de capacidade de carga, consentindo depois que duas pessoas se colocassem na parte de trás da máquina, assim a manobrando. É nítida a colaboração da vítima na produção do resultado. Sem o comportamento dela a morte não teria ocorrido. Mas a colaboração da vítima, mesmo tendo acontecido por livre iniciativa desta e com uma percepção da incapacidade da máquina para manobrar a carga (o que também se provou), não chega para excluir, em concreto, a imputação. Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de resultado são a violação de um dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico. A imputação objectiva do resultado implica causalidade conforme as leis científico-naturais e previsibilidade objectiva, de acordo com um critério de “causalidade adequada” (art. 10º do CP). Na formulação de Roxin, à causalidade e previsibilidade (que revelam que foi criado um risco) devem acrescer o carácter proibido do risco criado e a concretização desse risco proibido no resultado. Como se começou por dizer na sentença, o arguido violou deveres objectivos de cuidado e a essa violação seguiu-se o resultado típico “morte” da vítima. Violou deveres objectivos de cuidado ao manobrar o empilhador sem possuir as qualificações especiais exigidas por lei e, sobretudo, fazendo-o em manifesto excesso de carga. Manobrou o empilhador apercebendo-se ainda de que este não teria capacidade para manobrar a carga em causa e permitindo que a vítima e acompanhante subissem para a traseira da máquina, nas condições referidas. Propôs-se prosseguir a manobra (como prosseguiu) sabendo que essas duas pessoas se encontravam ali. Mas para que a imputação objectiva possa ser afirmada, importaria completar a apreciação jurídica dos factos com a avaliação do comportamento da vítima (o que não se fez na sentença), na medida em que se afirmou na sentença que aquela contribuiu causalmente para o resultado. É inquestionável que a vítima adoptou voluntariamente um comportamento errado. Mas a circunstância do arguido conhecer (saber) deste comportamento permitirá afirmar que o resultado, como se deu, ainda é a concretização de um risco criado pelo arguido e pelo qual ele deve ser, então, responsável. O arguido sabia que os dois homens que subiram para a empilhadora nas condições descritas estavam ali. E mesmo assim, reiniciou a manobra, alargando deste modo o leque de riscos possíveis do processo causal, de forma que o risco criado por ele passou a abranger o processo causal pelo qual a morte veio a acontecer. Ou seja, passou a incluir o resultado produzido desta maneira. O dever do arguido era também o de evitar este resultado, impedindo que estas pessoas, que estavam ali, estivessem ali. O arguido, sem possuir qualificação específica, manobrou uma máquina especialmente perigosa, já por si uma fonte de risco. E fê-lo em condições e numa situação de risco manifestamente ainda mais potenciado por ele. Também a alegação desenvolvida em recurso, de que a vítima e o acompanhante como trabalhadores experientes em descargas teriam criado no manobrador um sentimento de segurança para prosseguir a manobra nas referidas condições, mesmo a provar-se, nada alteraria. Quanto muito, essa circunstância relevaria para um eventual afastamento do dolo, mas não influiria no comportamento de risco assumido pelo arguido. Por tudo se conclui que, no presente caso, o resultado morte ainda se explica normativamente pela actuação do arguido, ela é-lhe objectiva e subjectivamente imputável, sendo certo que os factos provados realizam (objectiva e subjectivamente) o crime de homicídio negligente do art. 137º, nº 1 do CP. (b) Da ocorrência da excepção do recebimento de indemnização laboral Invocaram os recorrentes a circunstância das demandantes terem já obtido uma indemnização laboral. Alegam que “o acidente ocorrido não foi um acidente de viação mas unicamente um acidente de trabalho”, pelo que, tendo sido paga aquela indemnização em sede própria, não haveria lugar ao pagamento de qualquer outra. Os pedidos cíveis aqui formulados fundaram-se na prática de um crime, tendo sido por isso deduzidos nos presentes autos, como legalmente se impunha por força do princípio da adesão (art. 71º do CPP). É certo que, como também se provou, “no processo de Acidente de Trabalho N.º 245/11.8TTSTR do 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de C as demandantes MFDP viúva da vitima mortal JP e VP filhas, família do malogrado JP, e a Z, S. A., subscreveram acordo judicial de pagamento de quantias a título de pensões e despesas de funeral devidos à viúva e às filhas do sinistrado, como resulta do documento junto a folhas 423 a 424”. Deste documento resulta que, em virtude do mesmo acidente, se encontra já arbitrada uma pensão anual vitalícia a favor de cada uma das demandantes. Tal indemnização não deverá ser, por isso, cumulável com a indemnização a arbitrar nos autos. No entanto, como se considerou no acórdão do STJ de 11-12-2012 (Rel. Lopes do Rego), “não assiste ao lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o mero argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado – sendo antes indispensável a iniciativa do verdadeiro titular do interesse protegido (traduzida, ou na dedução de oportuna intervenção principal na causa, ou no exercício do direito ao reembolso contra o próprio lesado que obteve indemnização pela totalidade do dano ou na propositura de acção de regresso em substituição do lesado que, no prazo de 1 ano, não mostrou interesse no exercício do seu direito à indemnização global a que teria direito).” Como se decidiu nesse acórdão e como consta do sumário que se transcreve, “1. As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto. 2. A responsabilidade primacial e definitiva pelo ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de viação que igualmente se perspectiva como acidente de trabalho é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado – pelo que esta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita. 3. O interesse protegido através da consagração da regra da proibição de duplicação ou acumulação material de indemnizações é, não o do lesante, responsável primacial pelos danos causados, mas o da entidade patronal (ou respectiva seguradora) que, em termos de responsabilidade meramente objectiva, garantem ao sinistrado o recebimento das prestações que lhe são reconhecidas pela legislação laboral – pelo que não assiste ao lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o mero argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado – sendo antes indispensável a iniciativa do verdadeiro titular do interesse protegido (traduzida, ou na dedução de oportuna intervenção principal na causa, ou no exercício do direito ao reembolso contra o próprio lesado que obteve indemnização pela totalidade do dano ou na propositura de acção de regresso em substituição do lesado que, no prazo de 1 ano, não mostrou interesse no exercício do seu direito à indemnização global a que teria direito). 4. Aliás, o reconhecimento ao lesante da faculdade de opor ao lesado a excepção peremptória de recebimento da indemnização laboral - alegando na contestação e provando cabalmente que os danos peticionados abrangiam prestações decorrentes da legislação laboral, já integralmente satisfeitas pela entidade patronal ou respectiva seguradora - sempre teria de depender de uma condição fundamental : ser permitido ao titular do direito de regresso ou reembolso efectivá-lo no confronto do lesante ou respectiva seguradora; é que, a não se entender assim, o regime legal conduziria a um resultado anómalo e materialmente inadmissível, traduzido em o abate da indemnização laboral no quantitativo global peticionado pelo lesado acabar por reverter em benefício do próprio lesante, autor do facto ilícito.” Pelo exposto, improcede a excepção invocada. (c) Da fixação do montante indemnizatório Pretendem, por último, os recorrentes, a redução dos montantes indemnizatórios fixados na sentença. Para tanto, questionam a repartição da culpa, ou seja, a percentagem de culpa fixada ao arguido, que consideram demasiado elevada. Alegam também a situação de debilidade económica do arguido, a ausência de demonstração de que fosse a vítima a custear, por si só, todas as despesas domésticas e, por último, a ausência de prova da totalidade dos danos alegados, o que deveria ter ditado uma clara redução do valor das indemnizações. Na sentença, a fixação dos montantes indemnizatórios mereceu a seguinte justificação: “Na determinação do "quantum" indemnizatório deve-se atender ao estatuído nos artigos 495º, 496º, 508 n.º 1, 562º, 563º, 564º, e ainda 494º, todos do CC. Estão em causa danos não patrimoniais e danos patrimoniais. No que respeita aos danos não patrimoniais advindos das lesões físicas originadas pelo acidente consistem naqueles, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, nos termos do art.º 496º n.º 1 do C. C. O montante da indemnização por tais danos nos termos do art.º 496 n.º 3 do C. C. será fixado segundo critérios de equidade, atendendo designadamente a situação económica do lesado e titular da indemnização, ao grau de culpabilidade do agente, ou ausência dela, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência e as demais circunstancias do caso, (cfr. Prof. Antunes Varela, "das obrigações em geral", 2ª edição, p. 533 e acórdãos da rel. Do Porto, de 31/3/1983 da rel. De C, de 31/2/1987 e da rel. De Lisboa de 4/10/1990, todos na col. De jur., ano VII, tomo 3.º, p. 315, ano XII, tomo 2.º, p. 55 e ano XV, tomo 4.º, p. 139, respectivamente ). Afigura-se-nos correcto fixar os danos não patrimoniais próprios da autora MFDP, pelo desgosto que sofreu com a morte do marido, em 30.000 euros e fixar os danos não patrimoniais próprios sofridos pelas autoras JP e VP filhas da vítima em 20,000 euros para cada uma. Assim sendo os Demandados Arguido e SSAB - SS, Lda., serão condenados a pagar solidariamente a autora MFDP a quantia de 21.000 euros, 70% do valor da indemnização dos danos em apreço e as autoras JP e VP as quantias de 14.000 euros e 14000 euros, 70% do valor da indemnização dos danos em apreço. No que concerne aos danos patrimoniais a indemnização de tais danos deve compreender o prejuízo da situação patrimonial dos lesados e, em principio ter por medida a diferença entre a situação patrimonial actual e a que eles teriam se não tivesse ocorrido o evento, (artigos 564, n.º1 e 566 n.º1 do código civil). A indemnização por danos patrimoniais engloba quer os prejuízos causados no património já existente dos lesados, os chamados danos emergentes, quer os benefícios que os lesados deixaram de obter em consequência da lesão, mas a que ainda não tinham direito à data desta, os lucros cessantes. No que respeita aos danos emergentes alegados não se provou a sua ocorrência improcedendo quanto a eles o pedido. Na ponderação de atribuição de uma indemnização poderemos estar perante danos presentes – danos emergentes e lucros cessantes – mas igualmente face a danos futuros, que tanto poderão consubstanciar danos emergentes – como lesões corporais, a determinar de forma mais completa no futuro, despesas com tratamentos e intervenções cirúrgicas – como lucros cessantes, como os resultantes de incapacidade permanente parcial para o trabalho. Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado; nesse tempo, como se costuma também salientar, já existe um ofendido, mas não existe um lesado. Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis. O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência. No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois do dano acontecer, depois de lesado. Os danos previsíveis podem ser certos ou eventuais. Certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dela formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus: desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que mais não há que um receio. Naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável. Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência). Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis, com segurança bastante, isto é, quando sejam razoavelmente prognosticáveis em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer ou, por outras palavras, quando têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, aos danos certos, sendo, por isso, indemnizáveis. Por isso, se não for seguro o dano futuro, a sua reparação só pode ser exigida, quando ele surgir, ou seja, se o tribunal não tiver elementos para determinar se os danos são previsíveis, não pode fixar uma indemnização desses danos; mas tal não implica que, se vierem a produzir-se, não sejam reparáveis, podendo, então, exigir-se a sua indemnização. Donde, os danos futuros a que a lei se reporta são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis. O dano certo pode ser determinável e indeterminável. Determinável é aquele que pode ser fixado com precisão no seu montante. Indeterminável é aquele cujo valor não é possível de ser fixado antecipadamente à sua verificação; agora, o que está em causa é tão somente a extensão do prejuízo e a sua expressão monetária, e não mais a realidade do evento. Determinável ou indeterminável, o dano futuro certo é sempre indemnizável. A diferença está em que, no momento de julgar, se deve fixar a indemnização do dano determinável; enquanto que em relação ao dano certo mas indeterminável na sua extensão, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior e momento ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2 do Código Civil e 609º, nº 2 do Código do Processo Civil (a propósito destas distinções, vide acs. do STJ de 11/10/1994, In CJSTJ, Tomo III, p. 83, de 27/09/2001 e de 11/12/2001, In STJSAC2001, pp. 260 e 366, e de 07/06/2011, proc. 160/2002.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.). No campo da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana persiste a regra geral no sentido de que apenas são reparáveis os danos causados ao titular do direito ou do interesse imediatamente atingido pelo facto ilícito, e não já os que terceiros tenham também sofrido, reflexa ou indirectamente, em consequência da actuação do lesante, estando tais pessoas, em princípio, fora do círculo dos titulares do direito à indemnização (cfr., artigo 483º, nº 1 do Código Civil). Excepcionalmente, porém, e para o que aqui agora releva, em caso de morte do lesado, o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais, pode caber, jure próprio, a terceiros. Assim sucede, com efeito, desde logo, nas situações previstas no artigo 495º, nº 3 do Código Civil, segundo o qual têm direito a indemnização “os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural.” Trata-se, portanto, de impor ao lesante a obrigação de indemnizar os prejuízos que para o titular do crédito de alimentos advieram da prática do facto ilícito, ou seja, da falta da pessoa lesada, vinculada à prestação de alimentos. Titulares deste direito de indemnização, como tem sido pacificamente considerado, são as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, bem como aquelas que só mais tarde viriam a ter, previsivelmente, esse direito, se o lesado fosse vivo. Contudo, a jurisprudência tem divergido quanto a saber, por um lado, se a atribuição da referida indemnização depende ou não da prova e alegação da necessidade efectiva de alimentos e, por outro lado, em que termos deve ser configurado o dano resultante da perda de alimentos. Assim, enquanto para uns, nos casos a que alude a 1ª parte do nº 3 do artigo 495º do Código Civil (v.g., tratando-se das pessoas compreendidas no artigo 2009º, nº 1 do Código Civil), basta que se verifique a qualidade de que depende a possibilidade legal de exercício do direito a alimentos, ou seja, é suficiente a demonstração de que se estava em situação de legalmente os poder exigir, independentemente da prova de que estivessem a ser já recebidos à data da lesão; outros sustentam que, além da existência de uma obrigação alimentar, fundada na lei, é necessária a alegação e prova da carência ou necessidade de alimentos, ainda que futura e previsível. Por outro lado, enquanto alguns entendem que a medida do prejuízo da perda de alimentos é a que resulta da própria obrigação alimentar que estaria a cargo da vítima, se fosse viva, e que se procura preservar, isto é, trata-se de ressarcir a perda dos proventos que a fonte de rendimentos que cessou, pela morte do obrigado, proporcionaria ao interessado, sendo a medida da indemnização determinada, tendencialmente, pelo cômputo da perda do montante global de alimentos que o interessado poderia receber do lesado; outros defendem que têm aplicação as regras gerais da responsabilidade civil, devendo ser atribuído ao interessado tudo aquilo que o lesado comprovadamente vinha prestando ou poderia, previsivelmente, prestar em seu benefício, independentemente do montante de alimentos eventualmente exigível. Seja como for, temos como inequívoco que a indemnização em causa não se destina, pelo menos enquanto enquadrável no artigo 495º, nº 3 do Código Civil, a ressarcir o dano patrimonial futuro resultante da perda absoluta de capacidade de ganho da vítima, quer se entenda que o mesmo: (i) se reflecte na esfera patrimonial do lesado directo, transferindo-se o correspectivo direito à indemnização, por via sucessória, aos seus herdeiros, nos termos do artigo 2024º do Código Civil (assim, por exemplo, o ac. do STJ de 05/05/2005, proc. 05B521, numa situação em que a vítima, solteira, sem descendentes, veio a falecer posteriormente à lesão que a vitimou, sendo que a indemnização em causa foi atribuída aos pais; o ac. do STJ de 03/11/2010, proc. 55/06.4PTFAR.E1.S1, num caso em que não foi possível apurar se a vítima teve morte imediata, sendo casada, no regime de comunhão de adquiridos, tendo deixado dois filhos, pelo que a todos, incluindo ao cônjuge, foi atribuída a indemnização em questão; o ac. do STJ de 25/09/2008, proc. 08P2860, em que a factualidade provada é omissa quanto à sobrevivência, ainda que por alguns instantes, da vítima, a qual era casada, no regime de comunhão de adquiridos e deixou ainda um filho, a quem, incluindo ao cônjuge, foi atribuída a indemnização em causa, decisões estas disponíveis em www.dgsi.pt); (ii) se reflecte, imediata e directamente, na esfera patrimonial daqueles que, em consequência da lesão, deixaram de poder beneficiar dos proventos da vítima, podendo então reclamar, jure próprio e não já jure succeciones, verificados que estejam os pressupostos gerais da responsabilidade civil, a indemnização respectiva (assim, por exemplo, o ac. do STJ de 05/06/2008, proc. 08A1177, que reconheceu o direito de indemnização do cônjuge pelos lucros cessantes resultantes da perda da capacidade de ganho do falecido marido, mas negou a pretensão indemnizatória dos filhos maiores, por terem terminado a sua formação profissional em data não determinada posterior ao decesso do pai e não ter ficado demonstrado que beneficiassem antes da morte do mesmo de qualquer ajuda pecuniária específica e regular da qual se viram privados, para além, obviamente, da que indirectamente resultaria do facto de estarem inseridos num meio familiar com rendimentos superiores à média, invocando a seguinte argumentação: “os danos futuros (no caso traduzidos em lucros cessantes) resultantes da perda de capacidade de ganho da vitima no caso de morte desta têm, ao contrário do que ocorre em caso de incapacidade total ou parcial permanente, reflexos não na esfera patrimonial da vitima mas antes os podendo, abstractamente, ter na esfera patrimonial dos que deixaram de obter benefícios em consequência da lesão (artigo 563º 2ª parte CC)”, pelo que, “tanto o cônjuge como os filhos (menores ou maiores, estes pelo menos no caso de se inserirem no quadro de previsão do artigo 1880º CC, poderão, a título de lucros cessantes próprios, e verificados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, reclamar uma indemnização pela morte do respectivo cônjuge e progenitor (…); nestes casos deve o tribunal valorar todas as circunstâncias do caso concreto indagando, com base em critérios de normalidade e verosimilhança, a existência de danos constituídos por benefícios ou vantagens que o cônjuge sobrevivo ou os filhos maiores deixaram de auferir em consequência da morte da vítima”; o ac. do STJ de 13/09/2007, proc. 07B2382; o ac. da RC de 20/01/2004, proc. 3769/03, considerando que os filhos (no caso, menores de idade, aos quais foi reconhecida indemnização pela perda de alimentos) deixaram também de poder contar com o benefício que a capacidade de ganho da vítima lhes poderia proporcionar, por via de herança futura, decisões estas disponíveis em www.dgsi.pt); (iii) não é sequer passível de qualquer tutela indemnizatória específica (assim, por exemplo, os acs. do STJ de 18/09/2012, proc. 973/09.8TBVIS.C1.S1, e de 29/01/2008, proc. 07B4397, convocando a natureza excepcional e específica das normas indemnizatórias respeitantes à indemnização, havendo a morte do lesado, dos artigos 495º e 496º do Código Civil; o ac. da RC de 06/09/2011, proc. 1478/07.7TBFIG.C1, invocando, entre outros argumentos, que os artigos 495º e 496º do Código Civil “parecem vocacionados a resolver todos os problemas da indemnização por morte”; o ac. da RG de 15/12/2009, proc. 680/07.6TCGMT.G1, decisões disponíveis em www.dgsi.pt). Naturalmente que, a admitir-se, em teoria, a atribuição da referida indemnização, tal pressupõe que se equacione e resolva a questão prévia do seu preciso âmbito de cobertura, a fim de prevenir e evitar uma possível e indevida duplicação com a indemnização pelo dano patrimonial futuro resultante da perda de alimentos, cuidado este que, aliás, por regra, não deixa de estar presente na jurisprudência que sustenta a ressarcibilidade autónoma do dano patrimonial futuro emergente da perda de capacidade de ganho da vítima. Seja como for, entendemos ser de aderir à doutrina da jurisprudência, de que é exemplo o ac. do STJ de 04/05/2010, proc. 111/04.3TBMUR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que, por um lado, quando o cônjuge reclama indemnização por danos patrimoniais futuros referenciados à perda definitiva da contribuição do outro cônjuge, falecido em acidente de viação, mais não está a fazer do que a reclamar, junto do lesante, nos termos do artigo 495º, nº 3, do Código Civil, os alimentos, expressão da contribuição para os encargos da vida familiar, que podia exigir ao falecido marido e a que este estava vinculado. E, por outro lado, uma tal indemnização é sempre devida independentemente da efectiva necessidade do cônjuge, uma vez que os cônjuges, no seio da vida familiar, não podem deixar de contribuir para os encargos da vida familiar, na proporção das respectivas possibilidades (cfr., ainda, em sentido idêntico, o ac. do STJ de 20/10/2009, proc. 85/07.9TCGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt). Na nossa perspectiva, esta doutrina vale igualmente, por identidade de razão, para os casos em se trate de filhos sujeitos ao poder paternal ou, sendo maiores ou emancipados, não completaram ainda a sua formação profissional no tempo normalmente exigido para o efeito, pelo que, por um lado, também aqueles, ao reclamarem indemnização por danos patrimoniais futuros referenciada à perda definitiva de rendimentos ou de capacidade de ganho do progenitor, falecido em acidente de viação, mais não estão a fazer do que a reclamar, junto do lesante, nos termos do artigo 495º, nº 3 do Código Civil, os alimentos, expressão do dever de assistência entre pais e filhos (cfr., artigo 1874º, nº 2 do Código Civil), que podiam exigir ao progenitor falecido e a que este estava vinculado. E, por outro lado, uma tal indemnização também é sempre devida independentemente da efectiva necessidade dos filhos, salva a hipótese prevista no artigo 1879º do Código Civil, uma vez que os pais, na vigência do poder paternal e, bem assim, enquanto não se houver completado a formação profissional daqueles, pelo tempo normalmente exigido para o efeito, não podem deixar de prover ao seu sustento e de assumirem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida das respectivas possibilidades (cfr., ainda artigos 1877º, 1878º, nº 1, 1880º, 2003º e 2009º, nº 1, alínea c), do Código Civil). Contudo, nesta última hipótese, e agora como se sustenta expressamente no ac. do STJ de 20/10/2009, proc. 85/07.9TCGMR.G1, supra citado, a cuja doutrina também se adere, a medida concreta da indemnização a conceder deverá ter em consideração apenas o lapso temporal por que perduraria o dever de prestar alimentos a cargo da vítima, uma vez que, a partir desse momento, torna-se objectivamente impossível afirmar a existência de danos previsíveis (cfr., artigo 564º, nº 2 do Código Civil), radicados, em termos de causalidade adequada, no facto ilícito (cfr., artigo 563º do Código Civil). Assim, é inequívoco que com a morte do marido, a autora MFDP, viúva, deixou de poder contar com os rendimentos daquele, os quais, por força do dever de assistência a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados, estariam necessariamente à disposição da referida autora, pelo que esta sofreu uma perda patrimonial futura, decorrente da privação de alimentos que, não fora a lesão, o cônjuge respectivo não poderia deixar de lhe prestar, se fosse vivo. Igualmente quanto as demais autoras, autoras JP e VP, filhas do falecido, tendo sido alegado e, provado as suas idades, e dai resultando que continuam sujeitos ao poder paternal e ainda não completaram a sua formação profissional no tempo normalmente exigido para o efeito, 25 anos, é manifesto que, no caso vertente, ficou demonstrado que podiam ter à sua disposição os proventos pecuniários que o exercício da profissão de motorista, por parte do pai, propiciava, pelo que podem e devem beneficiar da tutela indemnizatória concedida pelo artigo 495º, nº 3 do Código Civil, destinada a ressarcir a perda de alimentos, na medida em que os mesmos podiam ser legalmente exigidos à vítima, se fosse viva, e que esta última não poderia deixar de lhes prestar. Decorre do exposto, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, que as autoras, enquanto cônjuge e filhas do falecido, deve ser reconhecido o direito a uma indemnização pelo dano patrimonial futuro resultante da perda de alimentos e no quadro específico do disposto no artigo 495º, nº 3 do Código Civil. Tendo porém em atenção que o dano referido das autoras filhas do falecido apenas se verifica até aos 25 anos de idade enquanto que o da mãe perdura, deve o montante a atribuir para ressarcimento de tal dano ser atribuído em percentagens diferentes na proporção que parece adequada de metade para a autora viúva da vítima e de um quarto para cada uma das autoras filhas do falecido. No que concerne especificamente à determinação do quantum indemnizatório a atribuir a esse título, julgamos poder partir-se dos seguintes pressupostos: - (i) a indemnização deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que se extinga no final do período em que o respectivo beneficiário auferiria, a título de alimentos, dos proventos do lesado; - (ii) no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; - (iii) as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização pela perda da capacidade de ganho têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; - (iv) deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que a vítima gastaria consigo própria ao longo da vida, em média, cerca de um terço dos proventos auferidos; - (v) deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa; - (vi) deve ter-se em conta a esperança média de vida do lesado, sendo que em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de, sensivelmente, 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos 80 anos. De referir ainda que: (vii) na quantificação do desconto mencionado em (v) a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 30% ou entre 1/3 e ¼; (ix) há que atender ao salário líquido do lesado, incluindo, portanto, se for caso disso, onze meses de ajudas de custo, excluindo, porém, o mês de férias, bem como a todos e quaisquer outros proventos daquele, independentemente do respectivo título jurídico, englobando ainda os que auferisse depois do período de vida activa (assim, por exemplo, o ac. do STJ de 08/03/2012, proc. 26/09.9PTEVR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, na situação dos autos, tendo ainda em consideração critérios de verosimilhança, normalidade, previsibilidade e razoabilidade, importa atentar fundamentalmente no seguinte: - A esperança média de vida do cidadão português do sexo masculino atinge, actualmente, os 78 anos. - O autor nasceu no dia 12/11/1966, pelo que, à data do acidente, tinha 44 anos de idade. - À data do sinistro, exercia a profissão de camionista, por conta de outrem, auferindo mensalmente de vencimento diuturnidades e clausula 74, líquidos (cfr folhas 194) € 709,47, e de ajudas de custo pelo menos 820 euros mensais - Destes valores, gastava, em despesas pessoais, cerca de 1/3 (um terço), sendo os restantes 2/3 (dois terços) destinados às despesas normais da economia doméstica do seu agregado familiar. - Com um rendimento anual previsível de € 18.952,58 (€709,47 x 14 meses) + (€ 820 x 11 meses)], a uma taxa de juros de 3%, obtêm-se o rendimento anual de € 631752,66, a que corresponde, considerando a dedução de 1/3, o capital de € 421.168,44, que, com o acerto de ¼, atinge o montante de € 315.876,33. - A partir do mesmo rendimento anual, multiplicado pelo número de anos correspondente ao período provável de vida, ou seja, no caso, por 34 anos, atinge-se a quantia de € 644.387,72, pelo que, ponderada, então, a mesma taxa de juros, de 3%, o que se cifra em € 19.331,63, a subtrair à referida quantia, obtêm-se o valor de € 625.056,09, sendo que, considerando a mesma dedução de 1/3, atinge-se a quantia de € 416.704,06 que, operado o acerto de ¼, reduz-se ao montante de € 312.528,03. Como tal, tudo ponderado, considera-se ser inteiramente justo e adequado atribuir às autoras, viúva, a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro (perda de alimentos) em presença, o montante de € 218.769,62, 70% do valor da indemnização do dano. Assim sendo, os Demandados Arguido e SSAB - SS, Lda., serão condenados a pagar solidariamente a autora MFDP a quantia de 109.381,31, 1/2 do valor da indemnização do dano em apreço e as autoras JP e VP, as quantias de 54.690,65 euros e 54.690,65, ¼ para cada uma do valor da indemnização dos danos em apreço. 5-) Montantes indemnizatórios. Operada a soma cabe a autora viúva MFDP a quantia total a título de indemnização de 130.381,31 euros e a cada uma das autoras JP e VP filhas da vítima 68.690,65, euros, o que dá o montante total de indemnização a pagar pelos demandados Arguido e SSAB - SS, Lda., solidariamente de 267.762,61 euros Não se provaram quaisquer outros danos de entre os alegados pela autora, improcedendo nessa parte o pedido em apreciação..” Começando pela matéria da repartição da culpa, a sentença começou por afirmar a concorrência de culpas, como se expôs já em 3.(a), tendo depois justificado a “repartição” da culpa do modo seguinte: “a culpa na produção do acidente estradal em apreço por parte do Arguido é claramente superior a da vitima JP, parecendo-nos correcto fixa-la em 70% para o Arguido e em 30% para a vitima JP”. “O Arguido e a referida demanda respondem apenas na proporção da culpa com que o Arguido concorreu para a produção do acidente isto é na proporção de 70%., proporção que se mantém na acção de indemnização.” Os recorrentes questionam esta repartição estribando-se nas seguintes razões: a determinação da percentagem de culpa fundou-se na falta de habilitação do arguido para conduzir empilhadores, sendo certo que não existe habilitação específica para a condução de tais equipamentos; a determinação da percentagem de culpa fundou-se ainda na falta de dever de cuidado do arguido ao não verificar as guias de transporte para saber o peso da mercadoria, quando é certo que a testemunha RA afirmou inequivocamente que tais guias costumam ser entregues nos escritórios das empresas onde se efectua a descarga e recolhidas no final, sem que alguém verifique o peso e as características da carga; A arguida SSAB SS, Lda compra usualmente chapas com 6 metros de comprimento, medida esta que é standard no mercado destes produtos, factos que, segundo as testemunhas arroladas, criaram a convicção ao arguido de que o empilhador tinha todas as condições para realizar a descarga; A testemunha RA afirmou que quer a vítima quer ele próprio desempenhavam este tipo de descargas há já vários anos, razão pela qual assumiram a iniciativa de subir para cima do empilhador, criando no arguido a confiança necessária para reiniciar a operação que ele próprio, por sua iniciativa, havia suspendido. Como se vê, os recorrentes pretendem contrariar factos dados como provados, aludem também a factos que não constam da matéria de facto provada (e que contrariam, aliás, toda a coerência do próprio desenrolar do acontecimento) e, nessa parte, a argumentação é naturalmente inconsequente, dispensando melhor análise, tudo como se expôs já de início (em 3.(a)). Proferem também asserções que não correspondem à realidade (assim sucede com a temática da pretensa desnecessidade de habilitação especial para manobrar a empilhadora dos autos). De tudo decorre que a argumentação desenvolvida não leva à claudicação da percentagem fixada pelo tribunal. O art. 570º nº 1 do CC (Culpa do lesado) estatui que “1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” A actuação culposa da vítima, ao ter-se colocado, de motu próprio, na posição de risco, contribuiu também para a produção do dano e deve levar, por isso, à redução da indemnização. Mas foi isso que se considerou na sentença, numa percentagem que se afigura consentânea com o grau de culpa de cada um dos intervenientes, arguido e vítima. A culpa do arguido mostra-se claramente superior, ao ter manobrado o empilhador nas comprovadas circunstâncias, já descritas e apreciadas a propósito da problemática da imputação objectiva. Estando longe de ser esta uma situação de igualdade de culpas, as percentagens fixadas mostram-se correctas e a argumentação desenvolvida em recurso em nada contraria o juízo (de 70% - 30%) afirmado na sentença. Na impugnação do quantum indemnizatório, invocam ainda os recorrentes a situação de debilidade económica do arguido, a ausência de demonstração de que fosse a vítima a suportar todas as despesas do seu agregado familiar e a ausência de prova da totalidade dos danos alegados, o que deveria ter ditado uma redução do valor das indemnizações. Também aqui o fazem sem razão. A fixação dos montantes indemnizatórios encontra-se desenvolvidamente justificada na sentença, não cabendo repetir o que já se disse ali e agora até se transcreveu. Assim, resulta claro da sentença, e nela se disse expressamente, que os danos não provados não conduziram ao arbitramento de nenhum valor indemnizatório. Nem os recorrentes, aliás, explicitam a que pretenso dano(s) inadvertidamente valorado(s) se referem em concreto. Também, independentemente da circunstância da vítima garantir, ou não, o custeamento de todas as despesas do seu agregado familiar, as demandantes perderam efectivamente o rendimento da vítima e existe essa perda do ganho total. Na avaliação do dano, não está em causa a distribuição dos rendimentos do agregado familiar ou como tais rendimentos são aplicados. É ao valor que entra para o património comum que se deve atender, tendo-se até optado, na sentença, por proceder à dedução de 1/3 (a título de gastos da vítima em despesas pessoais), o que, não sendo incontroverso nem na doutrina nem na jurisprudência, não compete agora apreciar em recurso (a decisão foi, nesta parte, favorável aos recorrentes). Para terminar, de referir que não se vê em que medida a capacidade económica do arguido deveria ter relevado de um modo mais favorável ao próprio, diferentemente daquele que na sentença já se avaliou. Na verdade, o art. 494º do CC preceitua que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” Os factos provados não evidenciam uma situação de grande desproporção entre as situações económicas do lesado e do lesante, sendo até a vítima a deter uma situação economicamente menos favorável. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedentes os recursos, confirmando-se a sentença. Custas pelos recorrentes que se fixam em 5UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP). Évora, 08.09.2015 (Ana Maria Barata de Brito) Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |