Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
426/12.7TBPTG-C.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Data do Acordão: 01/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O sigilo bancário não corresponde a um direito absoluto, já que o titular das contas bancárias pode autorizar o seu levantamento.
- Deve ceder perante outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos desde que lhe sejam superiores.
- Justifica-se a medida excepcional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse de acesso ao direito e da descoberta da verdade material, quando a prova dos factos, sem tal quebra, possa ficar seriamente comprometida e com isso, eventualmente, a justa decisão a causa.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 426/12.7TBPTG-C.E1
1ª SECÇÃO
(Quebra de sigilo bancário)


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


(…) veio na sequência do decretamento do divórcio que dissolveu o seu casamento com o requerido (…) e por apenso aos respectivos autos, requerer se proceda a inventário para partilha dos bens comuns do casal, nos termos do disposto nos artºs 1326º nº 3 e 1404º do anterior CPC.
Apresentada a relação de bens pelo requerido, que desempenha as funções de cabeça de casal, veio a requerente reclamar da mesma conforme fls. 19 e segs, pugnando pela existência de depósito bancário no Banco (…), requerendo o levantamento do sigilo bancário e, consequentemente, que se determinasse àquela instituição bancária o envio do extracto da conta bancária que identifica.
No decurso do incidente o Tribunal determinou se oficiasse ao referido banco para que informasse os movimentos bancários referentes à conta em causa, entre Novembro de 2008 e 30 de Janeiro de 2013.
O Banco recusou prestar a informação solicitada acobertando-se no sigilo bancário sem autorização do requerido que também não dispensou o Banco do sigilo.
Conclusos os autos, a Exmª Juiza proferiu o seguinte despacho:
(…)
Atenta a matéria a apreciar é essencial para a descoberta da verdade conhecer os movimentos efectuados na aludida conta bancária e o saldo à data do divórcio, atento o regime de bens do ex-casal (comunhão de adquiridos).
Na verdade, sendo os rendimentos do trabalho bem comum do casal, os montantes que ali foram depositados pelos cônjuges não podem deixar de integrar o património comum a partilhar (artºs 1717º, 1724º al. b), ambos do C.C.)
Ora, sendo património comum do ex-casal, ainda que o titular da conta seja apenas o requerido, a requerente não pode para este efeito ser considerada terceira.
Assim sendo, concluímos que a recusa do Banco (…) em fornecer a informação é ilegítima. Como tal, determina-se que o Banco forneça a informação que já lhe foi solicitada”.
Reiterada pelo Banco a impossibilidade de satisfazer o solicitado e que (…) apenas através do incidente de dispensa do dever do sigilo bancário que é suscitado junto do Tribunal da Relação competente, nos termos do artº 135º do CPP, ex vi do actual artº 417º nº 4, se poderia e se poderá proceder ao levantamento do sigilo a que este banco está adstrito”, a Exma Juíza proferiu o despacho de fls. 74 determinando nos termos do disposto nos artºs 417º nº 3 al. c) e nº 4 do CPC e 135º do CPP, “a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora a fim de ser apreciada a questão da recusa com fundamento em violação do sigilo bancário, em prestar informações sobre os movimentos e saldos da conta melhor identificada nos autos pelo Banco (…)”.
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Atenta a simplicidade da causa foram dispensados os vistos legais, cumprindo decidir.
A questão a decidir é, afinal, a de se saber se a salvaguarda do segredo profissional imposto pela lei (artº 78º e 79º do D.L. 298/92) deve ou não ceder face ao outro interesse conflituante, o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial (artº 205º da C.R.P.).

Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.

Dispõe o artº 411º do CPC que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Por sua vez estatui o nº 1 do artº 417º do CPC que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”.
Limitando, porém, aquele dever de colaboração, estabelece, o seu nº 3, entre outros casos, que a recusa é legítima se a obediência importar (...) violação do sigilo profissional (...), sendo certo que, deduzida escusa com esse fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (nº 4 do mesmo preceito).
Determina, por sua vez, o nº 1 do artº 135º do CPP que “os ministros de religião ou confissão religiosa, (...) os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional, podem escusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo”.
O segredo bancário destina-se a tutelar a privacidade e o bom nome dos clientes bancários, a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público (cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 1º, pág. 120)
Nesse sentido, determina o nº 1 do artº 78º do D.L. 298/92 de 31/12 que “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Esclarecendo o seu nº 2 que “Estão, designadamente, sujeitos a segredo o nome dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
Tendo presente a perspectiva processual do artº 135 nº 1 do CPP, não existem, pois, dúvidas, que a lei impõe às pessoas referidas no nº 1 do artº 78º do citado D.L., que guardem segredo profissional, podendo as mesmas escusar-se a depor, ou fornecer elementos sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
Havendo que ponderar entre o interesse na administração da justiça, de que é expressão o dever de colaboração consagrado no artº 417º do CPC e os valores que determinam o sigilo bancário, refere o nº 1 do artº 79º que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição” elencando-se no nº 2 outras situações em que é permitido revelar os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo, entre as quais se conta a da al. d) nos termos da qual os referidos factos e elementos podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal (redacção introduzida pela Lei 36/2010, de 2/09).
A finalidade da alteração legislativa introduzida por este diploma foi a de combater a morosidade processual, facilitando o acesso da autoridade judiciária a informação que, em princípio, estaria a coberto do sigilo bancário desde que destinada a um processo penal, não tendo sido, porém, intenção do legislador impedir que no âmbito do processo civil possam ser revelados factos ou elementos cobertos pelo segredo bancário. (neste sentido, cfr. entre outros, Acs da RL de 03/07/2012, proc. 406/10.7TMLSB-A.L1 e de 4/12/2012 proc. 1555/09.OTBALM-A.L1, in www.dgsi.pt)
Como se escreve no Ac. do STJ de 14/1/97 “o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra o «civilizado» artº 1º do CPC, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se designadamente o artº 519º do CPC, quer antes quer depois da recente reforma)” (BMJ 463,472)
O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, só por absurdo se podendo admitir, como também se escreve no citado aresto do STJ “que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo artº 205º da Constituição”.
Como se refere no AFJ nº 02/08 de 13/02/2008 “esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita”.
E como tem sido decidido uniformemente, atenta a forma como está regulado no DL 298/92, havendo conflito entre o dever de sigilo bancário e o dever de cooperação para a realização da justiça, porque os interesses por este envolvidos são mais relevantes, há-se aquele ceder perante este. (cfr. Ac. RC de 06/04/10, proc. 120-C/2000.C1, in www.dgsi.pt)
Reportando-nos agora ao caso dos autos, verifica-se que está em causa um pedido de cópia dos extractos dos movimentos bancários da conta do Requerido, referentes ao período entre Novembro de 2008 e 30/01/2013 e talões de depósito referentes à mesma conta e período em causa, com vista à averiguação e prova dos movimentos efectuados e do saldo da referida conta à data do divórcio.
Sem a quebra do segredo bancário em causa, a descoberta da verdade quanto à prova de tal facto pode ficar seriamente comprometida e, com isso, eventualmente, a justa decisão da causa.
Assim, dúvidas não há de que, in casu, mostra-se justificada a quebra do sigilo bancário, face às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente, o direito ao acesso à justiça, o dever de cooperação e prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça (artºs 135º nºs 3 e 4 do CPP ex vi artº 417º nº 4 do CPC).

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em dispensar o Banco (…), do cumprimento do dever de segredo profissional invocado, determinando que esta instituição forneça os elementos que oportunamente lhe foram solicitados no âmbito dos presentes autos.
Sem custas.

Évora, 15 de Janeiro de 2015

Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves