Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO ESPECULAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- A livre apreciação da prova não deve ser vista como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas deve fundar-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação; a convicção do julgador há-de ser sempre motivável e objectivável e, portanto, capaz de impor-se aos outros. 2- Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com os participantes processuais, só eles permitindo avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações por aqueles prestadas. 3- O tribunal da relação só pode controlar a convicção do julgador da primeira instância quando o seu fundamento seja contrário às regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos e bem ainda sindicar a formação da convicção do julgador, no sentido de apurar o que levou a considerar que era uma e não outra a prova que se produziu. 4- No âmbito do crime de especulação, a responsabilidade da sociedade proprietária apenas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |