Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1050/05-1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
ESPECULAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1- A livre apreciação da prova não deve ser vista como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas deve fundar-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação; a convicção do julgador há-de ser sempre motivável e objectivável e, portanto, capaz de impor-se aos outros.
2- Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com os participantes processuais, só eles permitindo avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações por aqueles prestadas.
3- O tribunal da relação só pode controlar a convicção do julgador da primeira instância quando o seu fundamento seja contrário às regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos e bem ainda sindicar a formação da convicção do julgador, no sentido de apurar o que levou a considerar que era uma e não outra a prova que se produziu.
4- No âmbito do crime de especulação, a responsabilidade da sociedade proprietária apenas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
Decisão Texto Integral: