Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1501/07-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
GRAVAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – As conclusões no recurso devem resumir as alegações

II – As deficiências na gravação que tornem inaudível os depoimentos, devem ser, primeiramente, suscitadas perante o Juiz que as ordenou. Só perante uma decisão desfavorável será apreciado em recurso.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1501/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, casada, residente no Sítio da …, …, …, instaurou (13.4.2006) nessa Comarca, contra “B”, residente no Sítio do …, …, um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, que fundamenta nos seguintes factos, em resumo:
A requerente herdou de seus pais um prédio sito na …, composto por pomar de citrinos, oliveiras, prenoideas, e casas, parte do qual se destina a campo de tiro, inscrito na matriz rústica sob o art.99°-Secção CI (antiga EH) e urbana sob o art.809°, da Freguesia de …, Concelho de …, descrito na Conservatória Reg. Predial sob o nº 00775/961028, e um prédio sito no mesmo local, composto de mato, cultura arvense, e casa térrea, inscrito na matriz rústica sob os arts. 101° e 105°-Secção CI (antiga EH), descrito na Conservatória Reg. Predial sob o nº 00776/961028.
Está pendente uma acção de divórcio que moveu contra o seu marido, o requerido. Este na manhã do dia 30.3.2006 dirigiu-se à parte do prédio destinada a campo de tiro, serrou uma fechadura que lhe dava acesso e colocou outra que fechou à chave passando a impedir o acesso da requerente.
Termina pedindo que, sem a prévia audiência do requerido, seja restituída à posse da parcela de terreno correspondente ao "campo de tiro" ordenando-se àquele que lhe entregue a chave do portão em alusão, e que se abstenha de futuramente praticar actos que possam perturbar a sua posse e de passar e estacionar carros no seu aludido prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 99°­Secção CI, e urbana sob o art. 809°, da Freguesia de …, Concelho de …

Invocando que a requerente não alegou factos sobre o prejuízo reparável o Mmo. Juiz indeferiu a providência cautelar.

A requerente interpôs recurso de agravo para este Tribunal da Relação, o qual foi julgado procedente, prosseguindo procedimento cautelar (v. fls.87 e 88).
Foi então produzida a prova testemunhal indicada pela requerente (v. fls. 107 e 108).
O Mmo. Juiz julgou indiciariamente provados os seguintes factos:
1) A requerente e o requerido contraíram casamento no dia 19.7.1972, sem convenção antenupcial;
2) Está a decorrer entre ambos acção de divórcio litigioso no Tribunal de Família e Menores da Comarca de …;
3) O prédio (misto), sito na …, também denominado …, composto de " ... pomar de citrinos, oliveiras, prenoideas ... ", descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 00775/961028, fls.6, está inscrito a favor da requerente, por partilha da herança de “C”, e doação de “D”, na matriz rústica sob o art.99°­Secção CI, (antiga EH), urbana sob o art.809° da Freguesia de …, Concelho de …, por partilha da herança de “C”, e doação de “D” seus progenitores da ora requerente;
4) O prédio (misto), sito na …, também denominado …, composto de "mato", descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 00776/961028, fls.9, está inscrito a favor da requerente, por partilha da herança de “C”, e doação de “D”, seus progenitores, na matriz rústica sob os arts.101° e 105°-Secção CI (antiga EH), da Freguesia de …, Concelho de …;
5) A requerente e o requerido fixaram a sua residência, enquanto viveram em comunhão conjugal, nos prédios referidos nas alíneas 3) e 4);
6) No prédio referido na alínea 3) existe um campo de tiro, o qual esteve a funcionar como tal e aberto ao público até Janeiro de 2005;
7) No início do mês de Janeiro de 2005 o requerido deixou o lar conjugal;
8) Desde essa data, nunca mais o requerido se dirigiu ou permaneceu nos prédios referidos nas alíneas 3) e 4);
9) Desde então a requerente passou a utilizar a casa onde estava instalada a economia doméstica, circunstância que já se verificava anteriormente, mas agora em seu proveito exclusivo, para sua habitação e do seu filho, designadamente:
10) A nela pernoitar, confeccionar e a tomar as refeições;
11) Servindo-se de todas as dependências dos prédios referidos nas alíneas 3) e 4);
12) Limpando e procedendo à manutenção das dependências;
13) Convivendo com amigos;
14) Lavrando e semeando a parte rústica recolhendo frutos e produtos dos mesmos para seu sustento;
15) Pagando as despesas de água electricidade dos referidos prédios;
16) Como a parte destinada a campo de tiro não estava a ser usada para esse fim desde Janeiro de 2005 a requerente passou a nele recolher erva para sustento de animais;
17) No dia 20.3.2006 o requerido enviou uma carta à requerente informando-a que iria proceder à abertura do campo de tiro ao público.
18) No dia 30.3.2006, o requerido dirigiu-se aos prédios referidos nas alíneas 3) e 4), e, com o auxílio de um serralheiro, serrou a fechadura do portão que dá acesso à parcela que costumava funcionar como campo de tiro, removeu a corrente que existia no portão, pois encontrava-se o mesmo fechado com uma chave que estava na posse da requerente, e colocou outra fechadura e fechou o portão à chave;
19) Nesse momento, a requerente interpelou o requerido para este ir embora e informou-o de que o terreno era seu, e, portanto, ele não poderia mudar a fechadura;
20) Contudo, o requerido persistiu nos seus intentos e não deu uma chave nova à requerente;
21) Quando o requerido não está no campo de tiro a requerente não tem acesso ao mesmo, por ser aquele quem tem a chave do portão;
22) A requerente não tem acesso à casa que se encontra no campo de tiro, que apenas serve de arrumos e apoio ao campo de tiro;
23) Desde a data referida na alínea 18) o requerido dirige-se algumas vezes com outras pessoas, clientes ou amigos, ao campo de tiro;
24) A requerente não autoriza o fornecimento de electricidade para o mesmo, pelo que o requerido aí colocou um gerador;
25) Para ter acesso ao portão do campo de tiro o requerido passa e ocupa uma parte do terreno dos prédios referidos nas alíneas 3) e 4), aí estacionando o seu veículo automóvel e o de outras pessoas que consigo frequentam o campo de tiro, designadamente clientes e amigos, o que dificuldade o acesso da requerente aos prédios;
26) A requerente sente receio pela sua integridade física e vida, pois o requerido é uma pessoa tumultuosa e, no passado, já ameaçou a requerente, dizendo-lhe "dou-te um tiro", "limpo-te o sebo", "não prestas para nada".

O Mmo. Juiz considerou verificarem-se os requisitos de que dependia o deferimento da providência cautelar e deferiu-a.

Notificado, o requerido deduziu oposição impugnado os factos e alegando, em resumo, que obteve a seu favor licença para o funcionamento do "campo de tiro" cujo acesso sempre foi livre, e que nunca a requerente teve a respectiva posse.
Foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo requerido (v. fls.284 a 288).
O Mmo. Juiz apenas alterou a redacção da alínea 18) da matéria de facto indiciariamente julgada provada, pela seguinte forma:
"No dia 30.3.2006, o requerido dirigiu-se aos prédios referidos nas alíneas 3) e 4), e, com o auxílio de um serralheiro, serrou a corrente do portão que dá acesso à parcela que costumava funcionar como campo de tiro, removeu a corrente e o cadeado que existiam no portão, pois encontrava-se o mesmo fechado com uma chave que estava na posse da requerente, e colocou outra fechadura e fechou o portão à chave".
E considerou que se mantinham os pressupostos que justificaram o deferimento da providência cautelar.

Recorreu de agravo o requerido, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Vem a recorrente solicitar a declaração de nulidade de todos os passos processuais ocorridos após a audiência de produção de prova prevista no art.386° Cód. Proc. Civil, e tendo em conta que não se encontram gravados os depoimentos das testemunhas da requerente. Deverá ser repetida tal audiência final, seguindo-se os demais termos com nova decisão final (art.2010 nº 2 Cód. Proc. Civil). Violou-se o disposto no art.386° nº 4 Cód. Proc. Civil, nulidade que influi decisivamente, quer na apreciação da decisão da causa, quer no exame que aos autos se possa fazer, pelo que se aplica o disposto no art.201 ° Cód. Proc. Civil;
b) Requer a declaração de nulidade da douta sentença por violação do disposto nos arts.661° nº 1 e 668° nº 1 alínea e) Cód. Proc. Civil, tendo em conta que condena o requerido em objecto diverso do que é pedido, já que no requerimento inicial a requerente apenas pede que lhe seja entregue uma chave do portão de acesso ao "campo de tiro";
c) Requere igualmente a revogação da douta sentença e a sua substituição por douto acórdão que indefira a providência, tendo em conta que a universalidade "campo de tiro" é insusceptível de posse, sendo que, constituindo o "campo de tiro" uma unidade jurídica que aglutina elementos corpóreos e incorpóreos afectos ao exercício da actividade lúdica, e que por isso não é possível dissociar do todo, não pode o respectivo local onde se exerce essa actividade, o "campo de tiro" ser objecto de posse tal como a define o art.1251 ° Cód. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação (v. fls.342).
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Como previsto no art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos.
As questões que o recorrente começa por suscitar neste seu recurso de agravo são as da nulidade de todos os actos processuais após a audiência de produção de prova (v. conclusão das suas alegações sob a alínea a), e da nulidade da decisão recorrida (v. conclusão das suas alegações sob a alínea b).
Suscita uma terceira questão, esta a da insusceptibilidade de o "campo de tiro" ser objecto do exercício da "posse", o que leva o recorrente a pretender que a decisão recorrida seja alterada no sentido do indeferimento da providência cautelar (v. conclusão das suas alegações sob a alínea c).
Quanto à primeira questão, isto é, quanto à nulidade de todos os actos processuais praticados após a audiência de produção de prova, o recorrente invoca como fundamento o não terem sido gravados os depoimentos das testemunhas indicadas pela requerente (v. conclusão das suas alegações sob a alínea a).
Desde logo se constata que o fundamento que invoca na aludida conclusão das alegações não corresponde ao que nestas invocou, razão porque não constitui verdadeiramente um seu resumo. Não foi observado o que se estabelece no art.690° nº 1 acima referido, segundo o qual "O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão", isto é, as conclusões das alegações devem ser um resumo destas.
Na verdade, nas alegações o recorrente fundamenta esta nulidade em, pretendendo preparar o recurso, ter verificado que" ... as cassetes que conteriam a gravação dos depoimentos prestados aquando da produção de prova ... tais depoimentos são inaudíveis imperceptíveis, mesmo utilizando a máximo de boa vontade"; E que " ... não se ouve o que as testemunhas disseram". Como se constata, o recorrente alega ter sido feita a gravação da prova, mas na respectiva conclusão de recurso acima referida alegou diferentemente, ou seja, que não foi feita essa gravação.
Por outro lado, na acta da diligência de produção de prova (v. fls.1 07 e 108) está exarado que todos os depoimentos aí prestados, ou seja, os das testemunhas indicadas pela requerente, foram gravados, e o recorrente não pôs em causa a autenticidade documento, razão porque terá que considerar-se verdadeiro esse facto que atesta.
Tendo sido gravada a prova produzida, não se verifica a nulidade que o recorrente invoca e que resulta da aplicação do art.201º nº1 Cód. Proc. Civil, também por si invocado, porquanto para se verifique esse vício teria que ter sido omitida a formalidade em alusão, ou seja, a gravação da prova produzida, já que esta disposição processual é perfeitamente clara quando estabelece que " ... a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". Porém, como se disse, não foi omitida a aludida formalidade susceptível de gerar nulidade, e por essa razão não se verifica esse vício.
Deste modo, considerando o recorrente que a gravação efectuada é deficiente por inaudibilidade, só lhe restava suscitar num primeiro momento a questão na 1ª instância, e conforme fosse a decisão do Mmo. Juiz, no momento seguinte impugná-la se lhe tivesse sido desfavorável.
Por conseguinte improcede a conclusão das alegações sob a alínea a).

Quanto à segunda questão deverá desde logo dizer-se que neste procedimento cautelar, contrariamente ao alegado pelo recorrente (v. conclusão das suas alegações sob a alínea b) não foi apenas requerida a entrega " ... de uma chave do portão de acesso ao campo de tiro". O que a respectiva requerente requereu foi, como se disse acima, que seja restituída à posse da parcela de terreno correspondente ao campo de tiro ordenando-se ao requerido que lhe entregue a chave do portão em alusão, e que se abstenha de futuramente praticar actos que possam perturbar a sua posse e de passar e estacionar carros no seu aludido prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 99°-Secção CI, e urbana sob o art.809°, da Freguesia de …, Concelho de …
As considerações que foram feitas quanto à apreciação da primeira questão suscitada pelo recorrente têm aqui perfeito cabimento, pelo que não há interesse algum em reproduzi-las.
Por conseguinte também improcede a conclusão das alegações sob a alínea b).

Quanto à terceira questão, como acabou de se dizer, a requerente o que pretende é reaver a posse sobre uma coisa, isto é, sobre a "parcela de terreno correspondente ao campo de tiro".
Se tomarmos em consideração que o prédio a que acima se referiu, ou seja, o sito na …, composto por pomar de citrinos, oliveiras, prenoideas, e casas, parte do qual se destina a campo de tiro, inscrito na matriz rústica sob o art.99°-Secção CI (antiga EH) e urbana sob o art.809°, da Freguesia de …, …, descrito na Conservatória Reg. Predial sob o nº 00775/961028, e que é essa a descrição na Conservatória, dúvidas não há de que a requerente o que pretende é reaver a posse sobre parte do prédio, isto é, sobre aquela destinada a "campo de tiro".
Além disso, ainda que se admita que o "campo de tiro" possa constituir, como pretende o recorrente, uma universalidade de coisas corpóreas e incorpóreas, não se pode esquecer que só funcionou até ao mês de Janeiro de 2005 e que desde então o respectivo local não foi usado, como foi julgado provado na 1ª instância (v. alíneas 6) e 16). Por esta razão, na perspectiva e no interesse do recorrente, era importante que ele tivesse alegado e feito a respectiva prova - pois era seu o ónus, nos termos do art.342° nº 2 do Cód. Civil ­de que essa universalidade subsistiu para além dessa época, apesar de ter alegado na oposição (v. nº 17) que deduziu, que " ... vem explorando o campo de tiro, aí organizando torneios, organizando encontros de treino de caçadores e até sessões de treino de elementos das forças de segurança". Porém, como foi julgado provado na 1ª instância, tal só aconteceu até ao mês de Janeiro de 2005.
Para justificar a existência dessa universalidade o recorrente invocou nas suas alegações o "licenciamento" do campo de tiro, o que constituiria um elemento incorpóreo que, devido a essa natureza, seria insusceptível de posse. Apesar de não ter feito explícita referência à figura do estabelecimento comercial, parece que é o que tem em vista, mas esquece que o que releva para a sua existência é o conjunto de bens e serviços necessários para o seu funcionamento, isto é para o exercício da actividade comercial do comerciante, onde se incluem direitos reais, de crédito e outros, os quais são coisas incorpóreas (v. Prof. Femando Olavo, Direito Comercial, 2a ed., pág.262 e segs.). Ora, o "licenciamento" só por si não releva para que se considere a existência de um estabelecimento comercial.
Por outro lado, o recorrente invoca ainda "os próprios associados que dão existência ao campo de tiro" mas, na medida em que sejam pessoas, são insusceptíveis de ser objecto de direitos. Logo, também não relevam para aquele efeito.
Por conseguinte improcede a conclusão das alegações sob a alínea c), e o recurso.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 20 de Setembro de 2007