| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I.Relatório
Veio A..., casada, contribuinte nº…, residente na Rua…, intentar acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra S…, S.A., pessoa colectiva nº…, com sede na Rua…, STR, peticionando a condenação da ré a pagar à autora a quantia de sete mil, cento e trinta e dois euros, trinta e cinco cêntimos (€7.132,35) referente a diuturnidades e outras diferenças salariais, a que deverá acrescer os juros à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação e até ao efectivo e integral pagamento.
Tal acção foi intentada no Tribunal do Trabalho de Leiria, mas por força de despacho judicial que declarou a incompetência territorial de tal tribunal, os autos foram remetidos para o Tribunal do Trabalho de Santarém.
Para fundamentar o pedido apresentado, a autora alegou, em síntese, os seguintes factos e razões de direito:
A ré dedica-se ao abate, comércio e indústria de carnes.
Trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 19 de Outubro de 1998 até 24 de Maio de 2010, data em que terminou o contrato por reforma por invalidez.
A autora iniciou o seu trabalho como praticante, isto é, como profissional que colaborava em trabalhos complementares de matança.
Todavia, desde 2000, que lhe competia matar, esfolar, esquartejar e desmanchar animais, pelo que deveria ter a categoria profissional de magarefe desde aquela data.
Auferia €575,00 euros de retribuição mensal, subsídio de alimentação de €1,00 por cada dia de trabalho e €23,58 de diuturnidades.
É sócia do STIAC – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas.
Pelo que, de acordo com o CCTV da Indústria das Carnes, aplicável à relação dos autos por via da filiação sindical da autora, a ré deveria ter-lhe pago a retribuição correspondente a tal categoria desde Dezembro de 2005.
A categoria de magarefe era a última a que a autora poderia ascender pelo mero decurso do tempo.
Logo, a partir de Dezembro de 2005, data a partir da qual se passou a aplicar à ré o referido CCTV, deveriam ter-lhe sido pagas as diuturnidades naquele IRCT previstas, contando-se a antiguidade na categoria desde 2000.
Diuturnidades que a ré apenas pagou à autora, parcialmente, durante o ano de 2010.
Nos termos da cláusula 44.ª do citado IRCT, a autora tinha direito a auferir € 4,00 de subsídio de alimentação por dia de trabalho, mas apenas lhe foi paga a quantia de €1,00, pelo que tem direito à diferença.
Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação.
Nesta diligência, a autora declarou reduzir o pedido, desistindo da sua pretensão atinente a diferenças no subsídio de refeição.
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Alegou, em síntese:
A autora apenas ascendeu à categoria de magarefe a partir de 1 de Janeiro de 2007, pois que até tal data a autora encontrava-se na secção de triparia, onde procedia às diferentes operações respeitantes à lavagem das tripas.
A autora auferiu a retribuição pertinente à categoria de magarefe desde Janeiro de 2007 até à data da cessação do contrato, tendo igualmente recebido a diuturnidade que lhe era devida desde 1 de Janeiro de 2010 até à data da cessação do contrato.
Até à entrada em vigor da Portaria n.º 746/2006, de 1 de Agosto, as relações laborais em que a ré era parte não eram reguladas por qualquer instrumento de regulamentação colectiva.
A referida Portaria veio determinar a aplicação do CCT acima mencionado às relações de trabalho entre a ré e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nele previstas.
No que respeita a diuturnidades, por se tratar de cláusula de conteúdo pecuniário, produziria efeitos retroactivos à data de 1 de Dezembro de 2005.
Todavia, o termo inicial da contagem da antiguidade relevante para a aquisição do direito às diuturnidades não pode ser a data em que a autora adquiriu a categoria, pois que tal significaria aplicar retroactivamente a cláusula 20.ª do CCT.
Aliás, a categoria de magarefe ou qualquer outra prevista no CCT antes da entrada em vigor da portaria de extensão, não existiam, pelo que deve ser considerado indeterminável o momento a partir do qual um trabalhador se encontraria em categoria sem acesso obrigatório.
Assim, ainda que se considerasse que a autora deveria estar qualificada como magarefe desde 1997, as diuturnidades apenas seriam devidas a partir de Dezembro de 2008, três anos após a vigência da Portaria que tornou aplicáveis às relações laborais entre as partes as condições do CCT da Indústria das Carnes.
A tese expendida pela autora é juridicamente tão absurda que justifica a sua condenação como litigante de má fé.
Pediu a condenação da autora como litigante de má fé ao pagamento de uma indemnização não inferior a dois mil euros.
Face à simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência preliminar.
Procedeu-se ao saneamento do processo. Foi dispensada a selecção da matéria de facto assente.
Foi fixada à causa o valor de € 7.132,35.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, as partes acordaram quanto à matéria de facto que consideravam provada de entre a que subsistia controvertida.
Foi então proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor:
“Pelos fundamentos de facto e de direito acima explanados, decido:
a) Condenar a ré a pagar à autora, a título de diferenças salariais referentes à retribuição de base, a quantia global de quinhentos e oito euros (€508,00);
b) Condenar a ré a pagar à autora juros de mora, contados à taxa legal supletiva, vencidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações em falta, isto é, desde o último dia útil do mês a que diziam respeito, no caso dos montantes a pagar com as retribuições-base; do dia 15 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato, no caso das quantias a pagar com o subsídio de Natal; do último dia útil do mês anterior ao gozo de férias, no caso das diferenças a solver atinentes a retribuição de férias e subsídio de férias, e juros de mora vincendos, até integral pagamento, sobre as quantias integradas na quantia global mencionada alínea a);
c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de diuturnidades vencidas durante a vigência do contrato de trabalho entre ambas, a quantia de dois mil, seiscentos e quarenta e dois euros, vinte e seis cêntimos (€2.642,26);
d) Condenar a ré a pagar à autora juros de mora, contados à taxa legal supletiva, vencidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações em falta, isto é, desde o último dia útil do mês a que diziam respeito, no caso dos montantes a pagar com as retribuições-base; do dia 15 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato, no caso das quantias a pagar com o subsídio de Natal; do último dia útil do mês anterior ao gozo de férias, no caso das diuturnidades a solver atinentes a retribuição de férias e subsídio de férias, e juros de mora vincendos, até integral pagamento, sobre as quantias integradas na quantia global mencionada alínea c);
e) Absolver a ré de tudo o mais peticionado pela autora;
f) Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má fé”.
Inconformada com tal sentença, veio a ré interpor recurso de Apelação, para esta Relação, formulando, a final, as seguintes conclusões:
I. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o valor em que foi condenada, referente a 508,00€ a título de diferenças salariais referentes a retribuição base e de 2642,26 € referente a diuturnidades não é devido à Recorrida, uma vez que, de acordo com a matéria que resultou provada nos presentes autos, a respectiva subsunção jurídica dos mesmos apenas pode resultar na absolvição da ora recorrente da totalidade do pedido
II. Resultou provada a seguinte matéria:
A Recorrida trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Recorrente desde 19 de Outubro de 1998 e até 23 de Setembro de 2010.
A Recorrida tinha a categoria profissional de magarefe, atribuída pela Recorrente desde 1 de Janeiro de 2007.
Até à data da sua demissão (23/09/2010), a A. encontrava-se na secção da triparia, onde procedia às diferentes operações respeitantes à lavagem das tripas.
No que diz respeito aos suínos, a A. cortava as tripas, os pâncreas e os buchos, e encaminhava os pulmões para o MAR (material de alto risco) e separava as tripas grossas das finas; colocava as tripas delgadas na desfiadora, puxava-as, controlava o seu avanço na máquina, atava-as e desenrolava-as quando saíam entrelaçadas, encaminhava-as para água fria e posteriormente para o sal; tirava os buchos da plataforma de chegada, adicionava produto de limpeza, colocava os buchos na panela e de seguida colocava-os em caixas; desmanchava as tripas grossas retirando as gorduras, lavava e voltava as tripas ao contrário.
Nos Bovinos e Pequenos Ruminantes, a A. extraía conteúdo gástrico e lavava os buchos; cozia as patas e extraia os cascos.
III. Nos termos do CCT aplicável, a categoria de Magarefe corresponde ao exercício das seguintes funções: "abate animais, procedendo a operações de insensibilização e sangria, efectua as operações de esfola de animais e realiza as operações de limpeza e depilação, procede à abertura do animal, à sua evisceração e esquartejamento, utilizando utensílios e máquinas apropriadas. Colabora em operações de desmancha de carcaças e de desossa e limpeza de peças de carne, utilizando técnicas e instrumentos adequados. Colabora nas cargas e descargas das matérias - primas e produtos, bem como no exercício das funções do preparador de produtos cárneos. Procede à limpeza dos locais e instrumentos utilizados." IV. Ora, as funções exercidas pela Recorrida não correspondem à categoria de Magarefe, motivo pelo qual, ao contrario do entendimento proferido na douta sentença, esta não é a categoria profissional que melhor se adequa às funções da Recorrida, por se tratarem de trabalhos complementares ao abate e à matança dos animais, pois tais trabalhos não integram as funções descritas na categoria de Magarefe.
V. Há que considerar a categoria de Magarefe à Recorrida apenas a partir de 1 de Janeiro de 2007.
VI. No que diz respeito às diuturnidades, de acordo com o n° 1 da cláusula 22º do CCTV de 2005, a Recorrida teria direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na categoria de Magarefe, uma vez ter sido esta a última de subida obrigatória que a Recorrida exerceu.
VII. Assim sendo, tendo a Recorrida ingressado a categoria de Magarefe em 1 de Janeiro de 2007, tal significa que apenas teria direito a receber uma diuturnidade a partir de 1 de Janeiro de 2010, o que efectivamente sucedeu, pois conforme ficou provado, a Recorrida recebeu uma diuturnidade a partir de Janeiro até ao final do contrato.
VIII. Nestes termos, a Recorrida não teria direito a diuturnidades desde 1 de Dezembro de 2005, tal como foi condenada a Recorrente ao seu pagamento.
IX. Sem conceder, e ainda que, por absurdo se considerasse que a Recorrida tivesse exercido as funções de Magarefe desde 2000, tal como configurado pela A. e confirmado pela sentença, sempre se diria que, ainda assim, as diuturnidades nunca seriam devidas desde a referida data.
X. A diuturnidade consiste numa prestação pecuniária que somente é devida ao trabalhador por estipulação no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho — art. 250°, n° 2, alínea b) do Código de Trabalho, na redacção da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto.
XI. A Recorrente e a Recorrida não estipularam em contrato de trabalho o pagamento de diuturnidades.
XII. Até à entrada em vigor da Portaria n° 746/2006 de 1 de Agosto, as relações jurídicas da Recorrente com os seus trabalhadores não eram reguladas pelo Contrato Colectivo de Trabalho em questão, nem por qualquer outro instrumento colectivo de trabalho.
XIII. A supra referida portaria veio determinar, no seu artigo 1°, a aplicação das condições de trabalho constantes do CCT entre a ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n° 40, de 29 de Outubro de 2005, no território do continente às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade da indústria de carnes, incluindo o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, respectiva transformação e comercialização, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas.
XIV. No que respeita a diuturnidades, o n° 2 da cláusula 2ª da mesma portaria estabelece que as cláusulas de conteúdo pecuniário do C.C.T., com excepção da cláusula 24ª, sobre deslocações, produzem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005.
XV. A cláusula 20º n° 1 do CCT dispõe que "Às retribuições mínimas estabelecidas neste contrato será acrescida uma diuturnidade por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de três diuturnidades, de valor correspondente a 4,1% do salário mínimo estabelecido no nível IX do anexo II."
XVI. Assim sendo, o momento a partir do qual é iniciada a contagem do período de três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, para efeitos da atribuição das diuturnidades previstas na cláusula 20ª, n° 1 do CCT, quando aplicado às relações laborais que se subsumem ao art. 1° da Portaria é, indubitavelmente, 1 de Dezembro de 2005, uma vez que, a portaria de extensão prevê expressamente a retroactividade da cláusula 20ª à referida data.
XVII. A entender que a contagem dos três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório teria o seu início aquando da contratação da Recorrida, tal significaria atribuir retroactividade à cláusula 20ª ao ano de 1998, o que não é legalmente admissível.
XVIII. Acresce que, se até à data de entrada em vigor da Portaria, o C. C. T. em causa não era aplicável às relações laborais supra referidas, tal significa que o enquadramento de categorias aos respectivos trabalhadores, até então, não obedecia a regras de progressão de carreira, aliás, nem sequer existia, juridicamente a categoria de magarefe, ou qualquer outra categoria prevista no C. C. T. antes da entrada em vigor da portaria de extensão.
XIX. Período em que, por esse motivo, se afigurava indeterminável o momento, a partir do qual é que um trabalhador se encontraria em categoria sem acesso obrigatório, impossibilitando a retroactividade da aludida cláusula 20ª ao momento de constituição das relações laborais.
XX. Assim sendo, dispondo a cláusula 2ª, n° 2 da Portaria que os efeitos das cláusulas de conteúdo pecuniário retroagem a 1 de Dezembro de 2005, significa que a partir desta data é que seriam devidas as diuturnidades.
XXI. No limite, e por mera hipótese académica, se se considerasse que a Recorrida exercia funções de Magarefe desde 2000, a Recorrida somente teria direito a receber a primeira diuturnidade em 1 de Dezembro de 2008, e não em 1 de Dezembro de 2005.
XXII. Se ficou estipulado em tal portaria que as cláusulas de conteúdo pecuniário retroagiam a 1 de Dezembro de 2005, tal significa, - que apenas nesta data se poderá constituir as condições em que o efectivo direito à diuturnidade terá lugar.
XXIII. Sendo a condição de aplicação da diuturnidade a permanência na categoria durante um determinado período, apenas a partir da data da constituição de tal direito poderá ser contabilizada a contagem do mesmo, sendo que, qualquer outro entendimento significará aplicar aos trabalhadores nesta situação, direitos, para além dos que foram definidos na portaria de extensão. XXIV. Face ao exposto, facilmente se conclui que não é devido à Recorrida o valor em que foi condenada referente a diferenças salariais e diuturnidades, pelo que, deverá ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a ora Recorrente do pedido.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito devolutivo e a subir nos próprios autos.
Neste tribunal a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II-Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.
Em função destas premissas, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1ª Saber se a autora tinha direito a ter a categoria profissional de Magarefe, antes de ter sido qualificada como tal pela entidade empregadora, o que sucedeu em 1 de Janeiro de 2007;
2ª Saber se são devidas as diferenças salariais e diuturnidades, em cujo pagamento a ré foi condenada.
III. Matéria de Facto
Com interesse para a decisão a proferir devem considerar-se os factos que o tribunal de 1ª instância julgou provados, em sede de sentença.
Contudo, antes de se fazer a menção expressa dos mesmos, importa corrigir um erro material existente nos factos dados como assentes e que se pode entender como sendo um erro de escrita. Muito embora tal erro não tenha sido suscitado pelas partes, afigura-se-nos que o mesmo deve ser corrigido para evitar futuros equívocos.
Assim, no facto constante da alínea h), escreveu-se:
“A partir de Abril de 1997 e até 22 de Agosto de 2010, a autora encontrava-se na sala da triparia, onde procedia às diferentes operações respeitantes à lavagem das tripas”.
Este facto visa reproduzir o artigo 7º da contestação, cujo facto do mesmo constante foi dado como provado por acordo das partes, na audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 125 e 126).
A redacção do artigo 7º do articulado de defesa é a seguinte:
“Desde a data da sua admissão da empresa e até à data da sua saída, a A. encontrava-se na secção da triparia, onde procedía às diferentes operações respeitantes às lavagens das tripas”.
Assim, corrigindo-se este lapso material evidente, nos factos assentes que se irão transcrever, incluiremos já a rectificação apontada.
Não nos pronunciaremos sobre os factos (inexplicavelmente) dados como assentes nas alíneas f) e g), cuja alegação não consta dos articulados, mas que são totalmente irrelevantes, porque se reportam a um período temporal em que a autora ainda nem havia sido admitida na empresa, à luz dos factos assentes e do contrato de trabalho cuja vigência foi admitida por acordo. Poderão, eventualmente, tais factos respeitar a funções exercidas no âmbito de outros contratos de trabalho (quiçá, contratos a termo). Salvaguarda-se que consideramos que a rectificação efectuada supra, não gera qualquer contradição na matéria de facto assente, porque a alínea h) reproduz, baseada no acordo das partes, o facto constante do artigo 7º da contestação e esse reporta a expressão “desde a data da sua admissão”, ao contrato que se iniciou em 19/10/1998 (facto dado como provado também com base no acordo das partes) e não a quaisquer outros eventuais contratos.
Existe igualmente um manifesto erro material na alínea j) dos factos assentes.
Na sentença recorrida escreveu-se:
“Nos bovinos e pequenos ruminantes, a autora extraía conteúdo gástrico e lavava os buchos. Cozia as patas e voltava as tripas ao contrário”.
Ora, este facto reproduz o artigo 9º da contestação, cujo facto do mesmo constante também foi considerado assente por acordo das partes na audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 125 e 126 dos autos).
Porém a redacção do artigo 9º da contestação é a seguinte:
“Nos bovinos e pequenos ruminantes, a autora extraía conteúdo gástrico e lavava os buchos. Cozia as patas e extraia os cascos”.
A expressão “voltava as tripas ao contrário” constava na parte final do anterior artigo da contestação (artigo 8º).
Assim, corrigindo-se este lapso material evidente, para evitar futuros equívocos, nos factos assentes que se irão transcrever, incluiremos já a rectificação apontada.
Salienta-se ainda que como na sentença recorrida se repetiram duas alíneas e), iremos na transcrição criar a alínea e.1) e e.2), para não alterar a sucessão de alíneas constante da sentença recorrida.
Assim sendo,
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte:
a) A ré dedica-se ao abate, comércio e indústria de carnes;
b) A autora é sócia do STIAC – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
c) Trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 19 de Outubro de 1998 e até 23 de Setembro de 2010;
d) As partes acordaram em 19 de Outubro de 1998 que a autora teria a categoria profissional de “praticante”, que consistia em colaborar em trabalhos complementares de matança;
e.1) A ré atribuiu à autora a categoria profissional de magarefe, a partir de 1 de Janeiro de 2007;
e.2) Em Setembro de 2010, a autora auferia a quantia ilíquida de quinhentos e setenta e cinco euros (€575,00) a título de vencimento base, um euro (€1,00) a título de subsídio de alimentação e vinte e três euros e cinquenta e oito cêntimos (€23,58) a título de diuturnidades;
f) Entre 1 de Fevereiro de 1996 e final de Março de 1997 a autora encontrava-se na secção de expedição, na sala de lavagem de caixas, onde procedia à higienização de todos os materiais de acondicionamento de produto em utilização nas áreas produtivas, tais como caixas, carros de inox e de bicos, contentores, paletes, réguas e baldes, de forma a dar cumprimento aos planos de higiene implementados nesta secção;
g) No referido período, a autora também assegurava a higiene do local de trabalho e dos equipamentos necessários ao cumprimento da função, bem como das salas de armazenamento de material limpo e do armazém de materiais de embalagem;
h) Desde a data da sua admissão da empresa e até à data da sua saída, a A. encontrava-se na secção da triparia, onde procedía às diferentes operações respeitantes às lavagens das tripas;
i) No que diz respeito aos suínos, a autora cortava as tripas, os pâncreas e os buchos, encaminhava os pulmões para o material de alto risco e separava as tripas grossas das finas. Colocava as tripas delgadas na desfiadora, puxava-as, controlava o seu avanço na máquina, atava-as e desenrolava-as quando saíam entrelaçadas, encaminhava-as para água fria e posteriormente para o sal. Tirava os buchos da plataforma de chegada, adicionava produtos de limpeza, colocava os buchos na panela e, após, colocava-os em caixas. Desmanchava as tripas grossas, lavava-as e voltava-as ao contrário;
j) Nos bovinos e pequenos ruminantes, a autora extraía conteúdo gástrico e lavava os buchos. Cozia as patas e extraia os cascos;
l) A autora auferiu, a título de vencimento base, as seguintes quantias:
Entre Janeiro e Setembro de 2007, incluindo subsídio de férias, quinhentos e quarenta euros (€540,00);
De Outubro de 2007 a Junho de 2008, quinhentos e quarenta e nove euros (€549,00);
De Julho de 2008 a Outubro de 2009, quinhentos e sessenta e três euros (€563,00);
De Novembro de 2009 a Agosto de 2010, quinhentos e setenta e cinco euros (€575,00);
m) Entre Janeiro e Agosto de 2010, a autora recebeu mensalmente da ré a quantia ilíquida de vinte e três euros, cinquenta e oito cêntimos (€23,58) a título de diuturnidades.
IV-Direito
No âmbito da petição inicial, a autora sustentou que, com a aplicação do CCT da Indústria de Carnes, publicado no BTE, 1ª série, nº40, de 29/10/2005, à relação laboral que manteve com a ré, deveria, em 2005, ter sido classificada como “Magarefe”, com uma antiguidade reportada a 2000, porque desde tal data que exercía funções a que corresponde a aludida categoria profissional .
Na sentença recorrida, deu-se razão à autora, entendendo-se que não era lícito à ré deixar de reconhecer à autora a categoria de Magarefe, em função do trabalho que a mesma desenvolvía , a partir de 6 de Agosto, data em que, por força da Portaria nº 746/2006, a autora tería de ser classificada à luz do CCT para a indústria de carnes.
Insurge-se a Apelante contra o entendimento manifestado pelo tribunal de 1ª instância , argumentando que as funções exercidas pela recorrida não correspondem à categoria de Magarefe, pelo que só se pode reconhecer tal categoria, a partir de 1 de Janeiro de 2007, data em que a recorrente atribuiu à trabalhadora tal categoria.
Cumpre apreciar e decidir.
A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, podendo considerar-se como uma emanação do direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (art. 53º da C.R.P.).
A categoria profissional tem várias acepções, das quais importa destacar: a categoria-função e a categoria-normativa ou categoria-estatuto.
A primeira , corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no domínio deste. Traduz-se no conjunto de funções efectivamente exercidas.
A segunda, resulta da categoria-função, ou seja, de um juízo de integração do trabalhador nessa categoria. É a categoria de que se fala a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; é a definição da posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria , cujas tarefas típicas se descrevem . Neste âmbito, a categoria propícia a aplicação da disciplina prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa (cfr. Ac. STJ, 8/2/95; C.J.-Acs. STJ 1995).
A categoria profissional do trabalhador tem tal relevo, que é objecto de protecção legal e convencional específica. O art. 122º, al. e) do Código do Trabalho de 2003 (que é a legislação aplicável à data dos factos), estabelece a irreversibilidade da categoria, ou seja, alcançada certa categoria profissional, é proibido ao empregador baixá-la, salvo os casos previstos na lei. Também o art.151º do mesmo diploma legal, preceitua que, uma vez atribuida ou reconhecida determinada categoria ao trabalhador, o empregador deve logo pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria. E, igualmente, deve o empregador pagar toda a retribuição correspondente a essa categoria.
A categoria profissional, quando prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, é vinculativa para a entidade patronal (cfr. Acs. STJ de 3/7/87 e 22/9/89, in Acs. Doutrinais 313/p. 133 e 336/p. 1548).
Feitas as considerações que entendemos relevantes sobre a definição, relevo e obrigatoriedade da categoria profissional, importa passar à análise do caso em apreço.
Mostra-se provada a seguinte factualidade:
- a autora trabalhalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, desde 19 de Outubro de 1998 até 23 de Setembro de 2010;
- a ré dedica-se ao abate, comércio e indústria de carnes;
- em 19 de Outubro de 1998, as partes acordaram que a autora teria a categoria profissional de “praticante”, que consistia em colaborar em trabalhos complementares de matança;
- desde a data da sua admissão da empresa e até à data da sua saída, a A. encontrava-se na secção da triparia, onde procedía às diferentes operações respeitantes às lavagens das tripas.
No que diz respeito aos suínos, a autora cortava as tripas, os pâncreas e os buchos, encaminhava os pulmões para o material de alto risco e separava as tripas grossas das finas. Colocava as tripas delgadas na desfiadora, puxava-as, controlava o seu avanço na máquina, atava-as e desenrolava-as quando saíam entrelaçadas, encaminhava-as para água fria e posteriormente para o sal. Tirava os buchos da plataforma de chegada, adicionava produtos de limpeza, colocava os buchos na panela e, após, colocava-os em caixas. Desmanchava as tripas grossas, lavava-as e voltava-as ao contrário.
Nos bovinos e pequenos ruminantes, a autora extraía conteúdo gástrico e lavava os buchos. Cozia as patas e Cozia as patas e extraia os cascos.
Eis pois as funções que foram exercidas pela autora, ao longo de toda a relação laboral.
Vejamos agora qual o enquadramento jurídico que se aplica para efeitos de integração destas funções numa determinada categoria profissional.
Através da Portaria 746/2006, de 1 de Agosto, veio o Governo, a requerimento das associações subscritoras, estender o âmbito de aplicação do contrato colectivo de trabalho outorgado entre a ANIC-Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT—Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2005 - o qual abrangia as relações de trabalho entre empregadores que prosseguissem a actividade da indústria de carnes, que inclui o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, bem como a respectiva transformação e comercialização, e trabalhadores no seu âmbito, uns e outros, representados pelas associações que o outorgaram - a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, com categorias profissionais nele previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Tendo a ré como objecto de actividade o abate de animais, a respectiva transformação e comercialização das carnes, por força do artigo 1º, alínea a) do Regulamento de Extensão vertido na Portaria n.º 746/2006, as regras daquele CCT, passaram a ser aplicáveis às relações de trabalho celebradas entre a ré e os trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais nele previstas.
Tal portaria entrou em vigor no 5º dia após a sua publicação no Diário da República, ou seja, a partir de 6 de Agosto de 2006, (artigo 2º, nº1 da Portaria)
Assim, a partir e 6 de Agosto de 2006, ao contrato de trabalho que vigorava entre as partes, passaram a aplicar-se as normas do instrumento de regulamentação colectiva indicado.
Apenas no que respeita à tabela salarial e às cláusulas de conteúdo pecuniário, esta regra sofreu um desvio, dado que o nº2 do art. 2º da Portaria, estipulou a sua eficácia a partir de 1 de Dezembro de 2005.
E, no Anexo I do CCT aplicável, mostram-se descritas as diferentes categorias profissionais dos trabalhadores.
Aí se prevê a categoria profissional de Magarefe, com o seguinte conteúdo funcional:
“Abate animais, procedendo a operações de insensibilização e sangria, efectua as operações de esfola de animais e realiza as operações de limpeza e depilação, procede à abertura do animal, à sua evisceração e esquartejamento, utilizando utensílios e máquinas apropriados. Colabora em operações de desossa e limpeza de peças de carne, utilizando técnicas e instrumentos adequados. Colabora nas cargas e descargas das matérias-primas e produtos, bem como no exercício das funções do preparador de produtos cárneos. Procede à limpeza dos locais e instrumentos.”
Na sentença recorrida, entendeu-se o seguinte:
“Desta descrição factual das tarefas efectivamente desempenhadas pela autora ao serviço da ré, concluímos que as mesmas não são, ao menos prevalentemente, funções de abate, esfola e esquartejamento dos animais. Todavia, eram funções de separação de materiais dos animais abatidos, complementares da respectiva desmancha, e de lavagem das carnes destinadas a posterior transformação em produtos cárneos.
Falamos pois de trabalhos complementares ao abate, à matança dos animais e não de operações de transformação de carnes, funções estas típicas das categorias de operador de transformação de carnes e de preparador de produtos cárneos.
Assim, a categoria profissional que melhor se parece adequar ao trabalho desenvolvido pela autora é, efectivamente, a de magarefe, classificação que, aliás, bem se coaduna com a categoria contratualizada pelas partes, em 1998, no contrato individual de trabalho entre ambas outorgado, a saber, a de praticante, colaborador em trabalhos complementares de matança. Categoria que a própria ré lhe veio a atribuir a partir de Maio de 2007 (…)”.
Do nosso ponto de vista, o tribunal a quo fez uma correcta integração das funções da autora na categoria profissional de Magarefe.
Efectivamente, as funções desempenhadas pela autora estavam ainda relacionadas com a fase de abate, desmancha e limpeza dos órgãos dos animais.
O preparador de produtos cárneos já actua numa fase posterior a partir da desmancha da carcaça.
Eis a definição do conteúdo funcional desta categoria, prevista no supra identificado CCT:
“Preparador de produtos cárneos.—Desmancha as carcaças dos animais em peças e procede à sua desossa e limpeza, utilizando técnicas e instrumentos adequados. Procede a operações respeitantes à transformação de carnes, com vista à fabricação de produtos de salsicharia e produtos derivados, nomeadamente fiambre, salsichas, presunto, chouriça e banha. Procede ao transporte de artigos para a estufa, cuja temperatura regula e vigia. Colabora nas cargas e descargas das matérias-primas e produtos e ainda nas operações de abate de animais. Procede à limpeza dos locais e instrumentos utilizados”.
Também o Operador de Transformação de Carnes, já actua numa fase posterior em que se visa a transformação das carnes.
“Operador de transformação de carnes.—Procede às diferentes operações respeitantes à transformação de carnes, com vista à fabricação de produtos de salsicharia
e de produtos derivados, nomeadamente fiambre, salsichas, presunto, chouriço, farinheiras e banha. Colabora em trabalhos complementares de abate, designadamente na marcação e classificação de carcaças inspeccionadas, bem como na desossa e limpeza de carnes. Procede à lavagem, pesagem, armazenamento e rotulagem” (Anexo I do CCT-Trabalhadores de Produção).
Em suma, consideramos que a sentença recorrida não merece qualquer reparo na integração que fez das funções exercidas pela autora na categoria profissional de Magarefe.
A própria Apelante reconheceu tal categoria à autora, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sendo certo que a autora sempre desempenhou as mesmas funções desde a sua admissão.
Além disso, a cláusula 58º, nº1 do CCT aplicável, consagra o seguinte:
“1—A entidade patronal procederá, 30 dias após a publicação deste CCTV, à atribuição das categorias profissionais nele constantes, não se considerando válidas,
para esse efeito, quaisquer designações anteriormente utilizadas e agora não previstas”.
Deste modo, a categoria correspondente às funções exercidas pela autora é a de Magarefe.
Determinada a categoria profissional em que a autora se insere, importa analisar desde quando lhe deve ser reconhecida esta categoria e, após, passar ao conhecimento da segunda questão suscitada no recurso - saber se são devidas as diferenças salariais e diuturnidades, cujo pagamento a ré foi condenada.
E, conforme se referiu na sentença recorrida, à autora deveria ter sido atribuída a categoria de Magarefe, logo que entrou em vigor a Portaria 746/2006, ou seja, desde 6 de Agosto de 2006, por força da aplicação do CCTV da indústria das carnes e, em particular da já supra referida cláusula 58º, nº1.
O direito a ser classificada com tal categoria confere, naturalmente, à autora o direito de receber a retribuição prevista para a mencionada categoria.
No entanto, como referimos anteriormente, por força do artigo 2º, nº2 da Portaria, no que respeita à tabela salarial e às cláusulas de conteúdo pecuniário, as mesmas entraram em vigor em 1 de Dezembro de 2005.
Assim, bem andou a sentença recorrida ao considerar o seguinte:
“Logo, a ré deveria ter pago à autora, no período relativamente ao qual são peticionadas diferenças salariais, isto é, Dezembro de 2005 (retroactivamente, claro está) a Março de 2007, a retribuição mínima prevista para a categoria de magarefe, tendo a autora direito às eventuais diferenças que se viessem a registar entre o que lhe foi pago e a retribuição mínima convencionalmente estipulada.
Sucede porém que a autora, no período em referência, só recebeu a retribuição mínima prevista para a categoria de magarefe, conquanto retroactivamente, no período referente a Janeiro a Março de 2007, pelo que são devidas as diferenças respeitantes às retribuições e subsídios vencidos entre Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006, à razão de vinte e três euros (€23,00=€528,00-€505,00) para a retribuição do mês de Dezembro de 2005 e respectivo subsídio de Natal, e de trinta e três euros (€33,00=538,00-€505,00) para as catorze prestações vencidas durante o ano de 2006.
Termos em que, a este título, a ré deve à autora o montante total de quinhentos e oito euros (€508,00).
Sobre estas quantias venceram-se juros desde a data do respectivo vencimento, isto é, desde o último dia útil do mês a que diziam respeito, no caso dos montantes a pagar com as retribuições-base; no dia 15 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato, no caso das quantias a pagar com o subsídio de Natal; no último dia útil do mês anterior ao gozo de férias, no caso das diferenças salariais a solver com a retribuição de férias e o subsídio de férias”
Nada a censurar, portanto, no que respeita às diferenças salariais devidas à autora e respectivos juros.
Resta apreciar a questão das diuturnidades, suscitada no recurso.
Consagra a a cláusula 20ª, nº1 do supra identificado referido CCT:
“Às retribuições mínimas estabelecidas neste contrato será acrescida uma diuturnidade por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de três diuturnidades, de valor correspondente a 4,1% do salário mínimo estabelecido no nível IX do anexo II”.
Ora, a categoria profissional de Magarefe, por força do estipulado na cláusula 7ª do CCT, é uma categoria sem acesso obrigatório, ou seja, sem promoção pelo mero decurso do tempo. Assim, a autora, por força da citada cláusula 20ª, nº 1, tem direito a receber diuturnidades.
Considera a apelante que a contagem do período de três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, previsto na cláusula 20ª, é, indubitavelmente, a partir de 1 de Dezembro de 2005, pelo que a autora só teria direito a receber a primeira diuturnidade em 1 de Dezembro de 2008.
Na sentença recorrida, considerou-se que eram devidas à autora as diuturnidades vencidas a partir de 6 de Agosto de 2006, conquanto reportadas a 1 de Dezembro de 2005, sendo uma até Setembro de 2006, duas até Setembro de 2009 e três entre Outubro de 2009 e Maio de 2010.
Conforme se escreveu no sumário do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/12/2011, P. 285/07.1TTBGC.PL.S1, www.dgsi.pt:
“As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respectivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição”.
Como prestação pecuniária que é e paga como contrapartida da prestação de trabalho, por parte do trabalhador, compete a este demonstrar as circunstâncias fundamentadoras do direito à obtenção das diuturnidades, nomeadamente por o seu pagamento estar determinado desde o início ou no desenvolvimento da relação laboral ou por o seu pagamento ser obrigatório, por força de uma fonte de direito (CCT, Portaria de Extensão ou outros).
No caso concreto, o que ficou demonstrado nos autos foi que, por força da Portaria de Extensão já devidamente identificada, à autora deveria ter sido atribuída a categoria de Magarefe, desde 6 de Agosto de 2006, ou seja, desde que a Portaria entrou em vigor, sendo-lhe aplicável desde 1 de Dezembro de 2005, quer a tabela salarial quer as cláusulas de conteúdo pecuniário, previstas no CCT outorgado entre a ANIC-Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT—Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.
O pagamento das diuturnidades, nos termos previstos pelo CCT, passou pois a ser devido apenas a partir de 1 de Dezembro de 2005.
Logo, a norma sobre a contagem do tempo relevante para a aquisição da diuturnidade, apenas pode ser aplicada, a partir de 1 de Dezembro de 2005.Ou seja, a contagem do período de três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, previsto na cláusula 20ª, iniciar-se-á a partir de 1 de Dezembro de 2005.
Desde modo, a primeira diuturnidade devida à autora apenas se venceu em 1 de Dezembro de 2008.
A solução preconizada pelo tribunal a quo, originaria uma aplicação retroactiva do CCT, que não é legalmente admissível.
Deste modo, a autora apenas tem direito a receber o valor de uma diuturnidade, correspondente a 4,1% do salário mínimo estabelecido no nível IX do anexo II (ou seja, o salário auferido pela autora), a partir de 1 de Dezembro de 2008, sendo que o valor da diuturnidade terá de ser também pago nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Concretizando os valores devidos à autora:
. no ano de 2008 (a partir de 1/12/2008), a autora tinha direito a receber a título de diuturnidades, a quantia total de 46,16 [€ 563,00 x 4,1% x 1= 23,08 x 2 (retribuição de Dezembro e subsídio de Natal, sendo que este deve ser de valor igual ao da retribuição, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 254º, nº1 e 250º, ambos do CT de 2003)].
. no ano de 2009, tinha direito a receber as seguintes quantias:
- de Janeiro a Outubro, em que o seu ordenado mensal era de € 563,00, deveria ter recebido em cada uma das retribuições mensais, incluindo férias e subsídio de férias o valor de 23,58, ou seja, deveria ter recebido o valor total de € 259,38 (€ 23,58 x 11 meses);
- nos meses de Novembro e Dezembro, em que o seu ordenado mensal era de € 575,00, devería ter recebido o valor total de € 47,16 (€ 575,00 x 4,1% x 1= 23,58 x 2 meses) e ainda o valor de € 23,58, no subsídio de Natal;
- a partir do ano de 2010, a ré passou a pagar uma diuturnidade no valor de (€23,58), à autora, pelo que, nada mais é devido à mesma, a tal título.
Em suma, a título de diturnidades não pagas a autora apenas tem direito a receber a quantia total de € 376,28, por força da aplicação do CCT supra identificado.
Sobre estas quantias venceram-se juros desde a data do respectivo vencimento, isto é, desde o último dia útil do mês a que diziam respeito, no caso dos montantes a pagar com as retribuições-base; no dia 15 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato, no caso das quantias a pagar com o subsídio de Natal; no último dia útil do mês anterior ao gozo de férias, no caso das diuturnidades a solver com a retribuição de férias e o subsídio de férias.
Concluindo, perante os elementos expostos, naturalmente que as conclusões de recurso apresentadas se mostram procedentes, pelo que a decisão da 1ª instância deverá ser parcialmente revogada, na parte da condenação da ré, aí proferida, quanto às diuturnidades devidas à autora.
Custas em ambas as instâncias, a suportar pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.
V-Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Revogam parcialmente a decisão recorrida, na parte que condenou a ré a pagar à autora, a título de diuturnidades vencidas durante a vigência do contrato de trabalho entre ambas, a quantia de dois mil, seiscentos e quarenta e dois euros, vinte e seis cêntimos (€2.642,26);
b) Condena-se a ré no pagamento à autora, a título de diuturnidades vencidas durante a vigência do contrato de trabalho entre ambas, da quantia de € 376,28 (trezentos e setenta e seis euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros desde a data do respectivo vencimento, isto é, desde o último dia útil do mês a que diziam respeito, no caso dos montantes a pagar com as retribuições-base; no dia 15 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato, no caso das quantias a pagar com o subsídio de Natal; no último dia útil do mês anterior ao gozo de férias, no caso das diuturnidades a solver com a retribuição de férias e o subsídio de férias.
c) Mantendo-se a sentença quanto mais decidido.
Custas em ambas as instâncias, a suportar pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
Évora, 18 de Outubro de 2012
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)
(João Luis Nunes) |