Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1445/08.3TBLGS.E2
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: POSSE DE BOA FÉ
USUCAPIÃO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O despacho proferido pela 1.ª instância na sequência de decisão do Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 662.º do C. P. Civil, não tem qualquer conteúdo decisório autónomo, carece de autonomia e integra-se na fundamentação da matéria de facto da sentença, isto é, faz parte integrante da sentença, pelo que é irrecorrível.
2. Tendo os Autores mantido, por mais de 10 anos, à data do pedido, a posse titulada, de boa-fé, pacífica e pública do imóvel, correspondente ao exercício do direito real de propriedade, não podia deixar de lhes ser reconhecido esse direito, nos termos da alínea a) do art.º 1294.º do C. Civil.
3. A autoridade de caso julgado e o caso julgado espelham uma mesma realidade jurídica, ou seja, ambas consubstanciam uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577.º al. i) e 578.º do C. P. Civil), a qual obsta ao conhecimento do mérito da ação e implica a absolvição da instância (art.º 576.º/1 e 2).
4. Para que se verifique a repetição de uma causa (art.º 581.º do C. P. Civil) é necessário que ocorra identidade quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e à causa de pedir - art.º 581.º do C. P. Civil. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
***

I. Relatório.
1. J… e mulher, G…, residentes no Sítio de …., Lagos, intentaram a presente ação declarativa, condenatória, sob a forma ordinária, contra A…, casado, residente em …, e F…, viúva, residente na Rua …, Odivelas, pedindo a condenação dos Réus a:
a) Reconhecerem os Autores como donos e legítimos possuidores do prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número …, da freguesia de Bensafrim, concelho de Lagos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da secção … rústico e matriz predial urbana sob o artigo …, por justo título e por usucapião;
b) reconhecerem que o prédio identificado tem área de 1.028 m2, nele se encontrando implantada a casa com 72 m2 e uma pequena arrecadação, e que este prédio que confronta do Norte com caminho público de Fronteira, sul Herdeiros de A… e J…, poente com D… e nascente com J… e Herdeiros de A…;
c) reconhecerem que sobre o prédio foi desanexada em 8 de setembro de 2008, no Cartório Privativo da Câmara Municipal de Lagos uma parcela de 77 m2 para constituição de um caminho público, dividindo o prédio dos AA em dois, dando origem a duas parcelas distintas, separadas por esse mesmo caminho público, caminho que confronta do Norte com o caminho público da Fronteira, de sul com J… e de nascente e poente com os Autores;
d) Absterem-se de invadir a sua propriedade ou causar-lhes qualquer dano.
Mais pediram que viesse a ser [e] ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos anteriores ou posteriores que hajam sido feitos e que se mostram incompatíveis com estes direitos.
Alegaram, em síntese, que são donos do prédio identificado desde 1986, por partilha, tendo mantido a posse que já vinha dos anteriores donos, situação que se mostra registada. Entretanto a configuração e a área do prédio mudaram, pois por volta de 1993/1995, foi construído um caminho público, em toda a extensão da extrema Norte do prédio, a qual retirou cerca de 55 m2 de terreno à parcela ao prédio rústico dos AA.
2. Os réus contestaram, invocando a sua ilegitimidade e o caso julgado, e pediram a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
3. Houve réplica, na qual os autores responderam à exceção e subsidiariamente pediram a intervenção provocada dos restantes donos do prédio, os quais foram admitidos a intervir (fls. 567), a saber:
F…, casada no regime de comunhão geral de bens com o R. A…, residente…, Lagos, A…, divorciada, residente na …, O… , e marido V…, residentes …, Loures; M… e mulher MA…, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes na Rua do …, Açores; A… e mulher I…, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes em …, Lagos.
4. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento – fls. 388 – a que os autores responderam a fls. 405.
A ação foi registada – fls. 806/818.
Foi apreciada a exceção de caso julgado, tendo a mesma sido julgada improcedente – fls. 567.
5. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que julgou a ação procedente, cujo dispositivo se transcreve:
“a) Condenar os réus …, a reconhecer os autores …, como donos e legítimos possuidores do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número …, da freguesia de Bensafrim, concelho de Lagos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … rústico e matriz predial urbana sob o artigo …, por usucapião, com a área de 1 028 m2, onde está implantada a moradia de 72,63 m2 e uma arrecadação, a confrontar do norte com caminho de Fronteira, do nascente com J… e réus, do sul com Herdeiros de A… e J… e do poente com D…;

b) Reconhecer que, no dia 8 de setembro de 2008, no Cartório Privativo da Câmara Municipal de Lagos, foram desanexados 77 m2 cedidos ao domínio público para criação do caminho norte/sul, dividindo assim o prédio mencionado, em duas parcelas: uma onde está implantada a moradia de 72,63 m2 e uma arrecadação que passou a confrontar do norte com caminho de Fronteira, do nascente com o caminho público norte/sul, do sul com Herdeiros de A… e J… e do poente com D…; e a outra, a nascente do caminho público norte/sul, a confrontar do norte com caminho de Fronteira, do nascente com os réus e J…, do sul com os réus Herdeiros de A… e de poente com o caminho público norte/sul;

c) condenar os réus a absterem-se de invadir o prédio dos AA ou causar-lhe qualquer dano;

d) Absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé”.
6. A Ré F… interpôs recurso da sentença, formulando, após alegações, as seguintes conclusões:
1º. – Existem duas decisões transitadas em julgado, decidindo sobre os mesmos factos, os mesmos intervenientes, os mesmos prédios, dúvidas não pode haver, que é caso julgado, querendo novamente os AA.s discutir o seu prédio.
2º.- Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais:
a) A impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo.
b) E a vinculação do mesmo tribunal eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar, ou seja, nos termos do Artº., nº. 625.º n.º 1, do C.P.C., critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta, hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante.
3º.- Nunca e em caso algum pode proceder o instituto da usucapião na presente ação, primeiro porque há caso Julgado.
4º.- Segundo, porque:
a) os depoimentos produzidos pelas testemunhas dos autores, todos familiares diretos e indiretos dos mesmos, depoimentos contraditórios, que há instância foram respondendo e pelas respostas demonstra-se claramente o que lhes foi induzido responderem, mas mesmo assim lá forma dizendo umas verdades.
b) das testemunhas arroladas pelos Réus, aqui ficou transcrito quase na íntegra o depoimento de duas, testemunhas, que não são familiares dos Réus, com conhecimento direto de todos os factos, que conhecem ambas as partes, e podem-se considerar isentas.
c) demonstrando sem dúvida, que não existe usucapião pelos AA.s.
5º.- Salvo todo o respeito pela Meritíssima Juiz “a quo”, a sua Sentença é frontalmente violadora das decisões judiciais acima mencionadas, o que a torna numa decisão nula, ilegal e violadora, pondo em causa as garantias relativas à certeza e segurança jurídica constitucionalmente consagradas.
Nestes termos e nos melhores termos de direito, que vossas Exª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e por via dele, ser revogada a decisão tomada pelo Douto Tribunal “a quo”, substituindo-se por outra, concedendo provimento ao presente recurso e por via dele, e com todas consequências legais.

***
7. E recorreu igualmente o Réu A…, terminando as suas alegações com extensas e complexas conclusões, em claro desrespeito pela exigência de síntese prescritas no n.º 1 do art.º 639.º do CPC, pelo que não serão transcritas na totalidade, extraindo-se de relevantes as seguintes:
1º - O douto tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida, cometendo erro na apreciação e julgamento da matéria de facto, como, também, não apreciou corretamente o direito.
2º - O douto tribunal a quo não especifica a prova concreta que permitiu concluir como provados cada um dos factos elencados no rol dos factos provados.
3º - O douto tribunal aprecia a prova e por alguma dela ser contraditória - depoimentos com versões contraditórias - impunha-se que tivesse especificado em concreto as razões que o levaram a valorizar uma em detrimento de outra e, por sua vez, que tivesse fundamentado cada um dos factos provados com a prova que entendeu relevante em detrimento de outra.
4º - Não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - neste caso decisão de facto - pelo que, estamos perante uma nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 615º, nº. 1 b) do CPC.
5º - O douto tribunal a quo ter considerado existir incompatibilidade das confrontações dos dois prédios (1566 e 127).
6º - Contudo, o tribunal a quo ignora tal questão por já ter sido apreciada quer nos presentes autos.
7º - Tal decisão é atentatória do caso julgado e do princípio da segurança jurídica que subjaz o mesmo - art. 2º da CRP.
8º - Independentemente de a situação do caso julgado ter sido apreciada, nada obsta a que não se volte a considerar tal questão caso essa decisão a proferir viesse a contradizer decisão anteriormente transitada em julgado.
9º - Nos autos do processo nº. 755/04.3TBLGS os ora Recorridos (Autores) foram condenados a reconhecer os Recorrentes (Réus) a como donos do prédio nº. 15667 com as seguintes confrontações: a norte com caminho, a sul com caminho, a nascente com J… e a poente com caminho.
10º - Por sua vez, o facto provado relativo ao ponto 33 dos factos provados que diz que o prédio dos Recorridos confronta a norte com caminho de Fronteira, do Sul com herdeiros de A… e J…, do poente com D… e de nascente com J… e com os Réus, contradizendo claramente o que foi anteriormente decidido.
11º - Ao se reconhecer que o prédio dos Recorridos confina com o prédio do Recorrente, a nascente e poente, respetivamente, põe-se em causa a decisão anteriormente tomada no processo nº. 755/04.3TBLGS, e já transitada em julgado, pondo-se em causa a segurança jurídica.
12º - Nada obsta a que o tribunal a final considere estar impossibilitando de decidir por verificação de caso julgado, dado ter reunido elementos que, anteriormente,
não dispunha, e com isso defende a segurança jurídica das decisões judiciais art. 2º da CRP.
13º - O douto tribunal a quo ignorou por completo as declarações das testemunhas indicadas pelos Réus, testemunhas estas com elevado conhecimento de causa quer por viverem no local, tendo inclusive a testemunha M… vivido no prédio sito ao lado do prédio do Recorrente, conhecerem os prédios em discussão, nomeadamente, as suas confrontações, e todas as alterações que os mesmos sofreram com abertura e pavimentação da estrada de Fronteira e a abertura do caminho público transferido para a extrema a nascente do prédio dos Recorridos.
14º - Nomeadamente os depoimentos das testemunhas M…, Ma… e J… com elevado conhecimento sobre a matéria controvertida nos autos foram totalmente desvalorizados sem qualquer causa ou razão justificativa.
15º - A prova impunha que se considerasse os pontos 30, 32 e 33 dos factos provados como não provados.
16º - Os pontos 30, 32 e 33 dos factos provados jamais poderiam ter sido dados como provados por o prédio do Recorrido ter deixado de confrontar o prédio do Recorrente a partir do momento em que aquele cedeu parte do seu terreno para caminho público de Fronteira.
17º - O douto tribunal a quo, também, não apreciou corretamente os pontos 34 e 35 dos factos provados - factos relativos à invocação da usucapião - pois, a própria apreciação que fez das testemunhas foi completamente ignorada no julgamento desta matéria.
18º - Os Recorridos invocaram e a sentença recorrida reconheceu a usucapião como forma de aquisição da propriedade do prédio nº. 127, com uma área de 1028 m2 e com as seguintes confrontações: norte com caminho de Fronteira, do nascente com J… e réus, do Sul com Herdeiros de A… e J… e do poente com D…, condenando os Recorrente a reconhecer o direito dos Recorridos.
19º - A factualidade dada como provada não permite concluir pela verificação
da usucapião.
20º - Conforme decorre do disposto no artigo 1287º do Código Civil, são requisitos essenciais da usucapião: a posse de certa coisa ou direito alheio; e o decurso de certo lapso temporal.
21º - A posse, sendo o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real - art. 1251 CC - exige não só que aquele que se arroga seja o detentor da coisa, mas que tenha a intenção de exercer esse direito real, isto é, devendo esta intenção ser vista à luz do homem médio através de comportamentos externos e ininterruptos.
22º - Ora, dos factos dados como provados no máximo, o que se pode concluir é que tenha havido detenção em determinados momentos que não foram precisados, quer na duração quer no momento em que ocorreram.
23º - No ponto 34 dos factos provados, refere-se que “Os prédios urbano e rústico já eram utilizados pelos ante possuidores e ascendentes do A marido, que lá viveram, posse que se manteve de facto até 1949 e, depois, com algumas interrupções, e alterando-se o uso, visto que a parte urbana ficou em ruínas (arts. 21º a 53º da petição inicial) - referimo-nos à zona mais a este do prédio identificado a fls. 1378. (…).
24º - Desconhece-se o momento em que se iniciou essa suposta posse exercida pelos ante possuidores e ascendentes do Recorrido marido, a única coisa que se refere é que durou até 1949.
25º - Depois, é referido que, depois, de 1949 verificaram-se algumas interrupções, contudo, desconhece-se a duração das mesmas.
26º - É impossível contabilizar a “suposta” posse dos recorridos quer por nada ter ficado quer por nunca ter existido.
27º - A alusão aos anos 80, são meras alusões temporais totalmente desprovidas de qualquer facto substancial que permita a demonstração do exercício da posse.
28º - A alusão aos anos 90 em que “os autores cultivaram a zona a sul da ruína, com favas, ervilhas e outros produtos agrícolas, com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém até 2003/2004 (arts. 55º e 56º da petição inicial) na convicção e certeza de estarem a exercer um direito próprio ao exercício do direito de propriedade.”.
29º - Tal facto parte da matéria de facto, também, não permite descortinar o momento exato do início desse facto, os anos 90 vão de 1990 a 1999, além de que tal facto não é, só por si, demonstrativo que com isso os recorridos pretendessem com essa suposta conduta manifestar serem os legítimos donos.
30º - O ponto 34 dos factos provados não se trata de um facto, mas sim de várias “aparências” de factos que mais não são do que conclusões.
31º - No ponto 35 dos factos provados é feita referência a que “há mais de 20 anos que utilizam e se servem quer da casa entretanto construída, quer do terreno identificados como prédio misto, tendo construído uma casa de habitação que habitam, assinalada com a letra B a fls. 50, e usado uma pequena arrecadação, existente na área a noroeste do prédio, assinalada com a letra D, no mesmo documento.” é, salvo o devido respeito, conclusiva.
32º - Não tendo sido indicados quaisquer factos, nem foi feita qualquer prova, que sustentem tal conclusão.
33º - O que sustenta a suposta usucapião, mais não são mais que meras conclusões e não factos.
34º - Era essencial para a verificação da usucapião que fossem provados factos demonstrativos da posse e do momento em que a mesma se efetivou e durou de forma ininterrupta, o que não aconteceu.
40º - Tudo se considera no geral, ainda, mais quando se conclui pela existência de interrupções nessa posse.
Atendendo à insuficiente factualidade dada como provada, não é possível concluir pela aquisição de qualquer direito por usucapião por parte dos recorridos.
Pelo que, se impunha que fosse proferida decisão contrária à proferida, impondo-se que a ação fosse julgada não provada e improcedente.
***
8. Os autores/recorridos contra-alegaram, defendendo a bondade e manutenção da sentença recorrida.
9. Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
10. Por acórdão proferido por esta Relação e Coletivo, em 24/10/2019, foi rejeitado o recurso interposto pela Ré F…, indeferida a nulidade da sentença invocada pelo recorrente A…, e determinada a remessa dos autos à 1.ª instância para suprir a fundamentação da decisão sobre os pontos provados da matéria de facto n.ºs 30, 32, 33, 34 e 35, após o que serão apreciados os recursos interpostos pelos recorrentes A… e F….
10. Por despacho proferido em 14 de fevereiro de 2020, a Senhora Juíza deu cumprimento ao ordenado no Acórdão, concretizando os meios de prova decisivos para a sua convicção quanto aos mencionados pontos da matéria de facto (n.ºs 30, 32, 33, 34 e 35) e respetiva fundamentação.
Notificados deste despacho, o Réu/recorrente A… veio interpor recurso de apelação, apresentando as suas alegações e terminando as conclusões pedindo a revogação do despacho, invocando, em síntese, não respeitar a exigência de fundamentação ordenada no Acórdão proferido, devia ter proferido uma sentença “aperfeiçoada”, a fundamentação da sentença deve estar na própria sentença e não em despachos, conforme resulta do artigo 607º do CPC.
Igualmente dele vieram recorrer as Rés F… e F…, apresentando alegações e formulando várias conclusões, terminando pedindo a sua absolvição das condenações constantes das alíneas a), b), e c) do dispositivo da sentença do Tribunal a quo.
Responderam os Autores/recorridos, pugnando pelo indeferimento destes recursos, por legalmente inadmissíveis, pois o despacho limitou-se a cumprir uma ordem deste Tribunal, não sendo uma decisão recorrível, os recursos a serem apreciados são os que já foram anteriormente admitidos, pedindo ainda a condenação dos réus em taxa excecional.
***
11. Recursos que foram admitidos por despacho de 27/2020 como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo em conta o decidido no anterior Acórdão.
***
II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) se são admissíveis os recursos interpostos do despacho de 14 de fevereiro de 2020, no qual a Senhora Juíza deu cumprimento ao ordenado no Acórdão.
b) recurso interposto pelo Réu A…:
i. se a matéria de facto deve ser alterada no sentido pretendido;
ii. se ocorre aquisição, por usucapião, do direito de propriedade por banda dos autores.
c) recurso interposto pela Ré F…:
i. Se ocorre a aquisição do direito de propriedade pelos autores, com base na usucapião;
ii) se há violação de caso julgado.
***
III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
A factualidade provada pela 1.ª instância é a seguinte:
1. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o número …, da freguesia de Bensafrim, concelho de Lagos, um prédio misto sito em Fronteira, composto de cultura arvense, matos e casas térreas, com 40 m2 – 1160 m2- norte caminho - sul, herdeiros de A… e M…- nascente – J… e herdeiros de A… – Poente D… … Urbano.
Em 1998, passou a constar o valor patrimonial de 3 220$00 para o prédio rústico e 2 886$00 para o prédio urbano – fls. 22 (art. 1.º da petição inicial)
2. O prédio foi adquirido pelos AA por sucessão e partilha por óbito de J…, avô do A. marido, falecido a 16 de junho de 1949 e mulher, M…, falecida a 25 de agosto de 1964, anteriores donos e legítimos possuidores dos prédios. A partilha foi realizada por escritura pública de 26 de maio de 1988, exarada de fls. 47 a fls. 53 V do Livro 75-B do Cartório Notarial de Vila do Bispo, constando como verba única prédio misto, composto de cultura arvense, matos e casas térreas com quarenta metros quadrados, sito em Fronteira, freguesia de Bensafrim, concelho de Lagos, com a área total de mil cento e sessenta metros quadrados, inscrito na matriz urbana sob o artigo trezentos oitenta e nove (…) e na matriz predial rústica sob o artigo dezassete, secção AA (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º … Bensafrim – fls. 34 v. e correspondia à figura 6 de fls. 408 – fls. 1378 (arts. 2.º a 4.º da petição inicial)
3. O registo da aquisição a favor dos herdeiros de J… e M… data de 7 de agosto de 1986 (G-1) e o registo da aquisição a favor dos AA encontra-se registada pela inscrição G-2, de 9 de junho de 1988 – fls. 23 (arts. 5.º e 6.º da petição inicial).

4. O prédio rústico, com o urbano nele inserido, encontra-se devidamente assinalado no Instituto Geográfico Português e encontra-se demarcado com a colocação de alguns marcos, os quais estão assinalados nos mapas e plantas cadastrais – fls. 42 a 45 (arts. 8.º e 9.º da petição inicial)

5. O Instituto Geográfico Português certificou em 10 de novembro de 2008 que “a parcela de terreno assinalada a amarelo no mapa em anexo, faz parte integrante desta certidão, pertence ao prédio número …da freguesia de Bensafrim, concelho de Lagos” – fls. 44 (art. 10.º da petição inicial)

6. Da caderneta predial urbana relativa ao prédio inscrito sob o art…..º consta casas térreas com 1 vão e 3 divisões. Confronta do Norte, sul e poente com caminho e nascente com A… … 40 m2 – fls. 31/33

7. Segundo a planta de fls. 48, o prédio rústico tem duas parcelas, 1/17 CA (cultura arvense) assinalado a cor de laranja na planta, e 2/17 Mt (matos) assinalado a cor verde na mesma planta de fls. 48 (art. 13.º da petição inicial).

8. Dentro do mesmo, encontra-se assinalado o prédio urbano em ruínas (a pontilhado), assinalado, a cor de laranja, no mapa de fls. 49 (art. 14.º da petição inicial).

9. Encontram-se ainda assinalados na planta 7 marcos, alguns existentes no local – fls. 45 e inspeção ao local (art. 15.º da petição inicial).

10. O cadastro iniciou os trabalhos de campo em 1967 no concelho de Lagos, tendo em 1972 efetuado a distribuição parcelar (art. 16.º da petição inicial)

11. Entre junho e agosto de 1983 decorreu o prazo das reclamações, entrando em vigor o cadastro, em 16.09.1984, por publicação no Diário da Republica nº 163 da 2ª série (art. 17.º da petição inicial), não tendo os RR efetuado qualquer reclamação (art. 18.º da petição inicial)

12. Os trabalhos de campo e distribuição parcelar encontravam-se efetuados desde 1972 (art. 19.º da petição inicial).

13. A configuração e áreas dos prédios dos AA, mudou desde que foram efetuados o cadastro e o levantamento constante de fls. 45 (art. 24.º da petição inicial).
Do prédio urbano (ruínas)
14. O prédio urbano dos AA encontrava-se junto da estrema a nascente do prédio, num estado de completa ruína, e como tal assinalado no mapa – fls. 45 (art. 26.º da petição inicial)

15. A construção em ruína encontrava-se assinalada na planta cadastral a pontilhado, cor laranja na planta de fls. 49 (art. 27.º da petição inicial)

16. Os AA mantiveram uma pequena construção em ruína existente junto à extrema norte, assinalada com a letra D na planta topográfica de fls. 50 (arts. 28.º e 29.º da petição inicial)

17. Por volta de 1994/1995, os AA deram início à construção de uma moradia, deslocando a sua implantação mais para poente, dentro da parcela 1 do prédio rústico, onde atualmente se encontra (art. 30.º da petição inicial).

18. A atual construção, tem de área coberta 72,63 m2 e encontra-se averbada nas Finanças com a área de 70 m2 - prova pericial de fls. 1188 e fls. 27/1310 (art. 31.º da petição inicial).
Do caminho público a norte do prédio
19. Por volta de 1993/1995, foi construído um caminho público, [designado por caminho público de Fronteira], em toda a extensão da extrema norte do prédio, a qual retirou 278 m2 de terreno à parcela do prédio dos AA.
Antes era já um caminho de pé posto que foi sendo alargado – fls. 1188 (arts. 34.º da petição inicial e 19.º e 20.º da contestação).
20. Por volta do ano 2000, o caminho referido foi asfaltado (art. 35.º da petição inicial).

21. O referido caminho tem a configuração do levantamento, encontrando-se assinalado a laranja a fls. 51 e a fls. 1378 (art. 36.º da petição inicial).

22. O prédio dos AA passou a confrontar do Norte com o caminho municipal de Fronteira (art. 37.º da petição inicial).
Do caminho que corta a propriedade
23. Existia um caminho que cortava a propriedade dos AA no sentido norte/sudeste, assinalado a amarelo nas plantas cadastrais e levantamento de fls. 49 que foi em parte deslocado, porque os AA edificaram a casa e quiseram manter alguma privacidade dessa moradia (arts. 33.º da petição inicial e 64.º da réplica).

24. O caminho até então existente, e que cortava a propriedade dos AA na diagonal, no sentido norte/sudeste, como foi dito, foi deslocado pelos autores por volta de 1996/1997, sendo substituído por outro no sentido norte/sul da propriedade, assinalado com a letra C no levantamento topográfico de fls. 50 e a verde a fls. 51 e a fls. 1378, num total de cerca de 77 m2 da área do seu terreno (arts. 40.º e 41.º da petição inicial)

25. Os AA construíram um muro de suporte de terras junto à margem poente do caminho, sendo que o mesmo tem hoje a área de 73,55 m2 – fls. 1378 (art. 42.º da petição inicial)

26. Esse caminho deu origem à constituição da servidão de passagem, a qual foi constituída escritura pública em 1998 – fls. 46 v. (art. 43.º da petição inicial). Tratou-se de uma servidão de passagem a pé e de carro a exercer na direção norte/sul, por uma faixa de terreno com 3 m de largura e 24 m de comprimento, assinalada a cor vermelha numa planta topográfica que foi apresentada (…) e servirá para fazer a ligação do prédio dominante à via pública (Caminho da Fronteira) a favor do prédio descrito sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de Bensafrim, constituída por escritura pública de 11 de fevereiro de 1998, exarada a fls. 94v a 95 V do Livro 62- E do Cartório Notarial de Lagos, em que intervieram J…. Tal ato foi objeto de registo com a inscrição F-1, de 17 de fevereiro de 1998 – fls. 24 e 46 v. (arts. 10.º e 11.º da petição inicial)
27. Posteriormente, por escritura pública de 8 de setembro de 2008, no Cartório Privativo da Câmara Municipal de Lagos, os AA cederam gratuitamente a referida parcela de terreno que constituía a servidão de passagem suprarreferida, “parcela de 77 metros quadrados, que confronta do Norte com o caminho público de Fronteira, de sul com J… e de Nascente e Poente com os cedentes, a desanexar do prédio anteriormente identificado (…). Que a referida Parcela de terreno se destina a integrar o domínio público municipal, como parte integrante do Caminho Publico de Fronteira, Bensafrim, e que está identificado em planta anexa.” – fls. 54 (art. 44.º da petição inicial)

28. O dito caminho faz ligação entre o caminho público de Fronteira (hoje estrada asfaltada) que existe a norte do prédio dos autores com caminho que existe a sul – cf. inspeção ao local (art. 10.º da contestação)

29. O caminho público de Fronteira, a norte, retirou 278 m2 de área ao prédio dos autores que tem, segundo o cadastro, 1 160 m2. A área do caminho norte/sul foi retirada ao prédio dos autores em cerca de 77m2, pelo que, segundo o cadastro, atualmente o prédio teria 1 083 m2 (art. 46.º da petição inicial)

30. O novo caminho cortou a propriedade em duas parcelas distintas, estando a casa com cerca de 72 m2 implantada na primeira parcela, a poente do caminho, e a segunda parcela a nascente do caminho (art. 47.º da petição inicial).

31. Antes de ser aberto o caminho, o prédio sob o artigo 389.º dos AA, confrontava do poente, em parte, com o prédio inscrito sob o artigo 390.º dos RR, hoje 2023.º (art. 14.º da contestação).

32. A parcela 1 do prédio dos autores encontra-se assinalada na planta de fls. 50 de cor amarela, com a casa assinalada com a letra B, a parcela 2 a cor rosa, com uma pequena arrecadação existente no terreno assinalado com a letra D (art. 48.º da petição inicial)

33. Assim, o prédio dos AA atualmente tem a área de 1 083 m2, nele se encontrando implantada a casa com 72,63 m2 e uma pequena arrecadação, que confronta do Norte com caminho público de Fronteira, do Sul com os réus Herdeiros de A… e J…, do poente com D… e de nascente com J… e com os réus (art. 49.º da petição inicial).
Do uso do prédio pelos autores e antecessores
34. Os prédios rústico e urbano dos AA já eram ocupados e utilizados pelos ante possuidores e ascendentes do A marido (art. 20.º da petição inicial), que lá viveram, posse que se manteve de facto até 1949 e, depois, com algumas interrupções, e alterando-se o uso, visto que a parte urbana ficou em ruínas (arts. 21.º e 53.º da petição inicial) – referimo-nos à zona mais a este do prédio identificado a fls. 1378. Nos anos 80, a família reunia-se no local para fazer piqueniques. Aí estacionavam os veículos, montavam tendas e se instalavam, todos pensando tratar-se de terreno pertencente ao mesmo prédio. Nos anos 90, os autores cultivaram a zona a sul da ruína, com favas, ervilhas e outros produtos agrícolas, com o conhecimento de toda a gente e sem a oposição de ninguém até 2003/2004 (arts. 55.º e 56.º da petição inicial) na convicção e certeza de estarem a exercer um direito próprio ao exercício do direito de propriedade (art. 61.º da petição inicial).

35. Os AA por si, e anteriormente os seus ascendentes, há mais de 20 anos que utilizam e se servem quer da casa entretanto construída, quer do terreno identificados como prédio misto, tendo construído uma casa de habitação que habitam, assinalada com a letra B a fls. 50, e usado uma pequena arrecadação, existente na área a noroeste do prédio, assinalada com a letra D, no mesmo documento (arts. 51.º e 52.º da petição inicial).

36. Desde 2003/2004 que se arrasta conflito entre autores e réus sobre a concreta delimitação dos prédios de cada um, descritos sob os n.ºs 127 e 1566 (art. 76.º da petição inicial).

Do prédio dos réus

37. Os réus são proprietários e possuidores do prédio urbano, sito em Fronteira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º … freguesia de Bensafrim, e que está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º (antigo art. …). Esta aquisição por partilha em inventário e permuta, assim como a própria descrição datam de 2002 – fls. 133/131 (arts. 5.º e 13.º da contestação).
38. O prédio inscrito sob o artigo … consta como urbano e 45,5 m2 como casas térreas com 1 vão e 4 divisões com 45,5 m2. Confronta do norte e sul com caminho, nascente com J… e poente com A… - fls. 107 e está em ruínas – inspeção ao local.
Do processo n.º 755/04.3TBLGS
39. Correu termos no processo n.º 755/04.3TBLGS, do então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, no qual figuraram como réus os aqui AA, José e Graciete Correia - fls. 88 (art. 4.º da contestação).

40. Aí, foram os aí réus (J… e G…) – aqui autores, condenados: “a) a reconhecerem os autores [A… e C…, aqui corréus] são comproprietários e compossuidores do prédio sito em Fronteira, inscrito na matriz predial da freguesia de Bensafrim no artigo … e registado na ficha nº … relativa à mesma freguesia na Conservatória do Registo Predial de Lagos; b) a reconhecerem que o prédio dos autores confronta a norte com caminho, a sul com caminho, a nascente com Júlia Marreiros Lourenço e a poente com caminho” – fls. 136 v. e ss. (art. 6.º da contestação). E absolvidos do restante pedido que compreendia o de condenação dos réus a reconhecerem que a área total do terreno dos autores era de 330,2500 m2, área de implantação do prédio de 70,7000 m2, área bruta dependente 25,2000 m2, área bruta de construção de 70,7000 m2 e área bruta privativa de 45,5000 m2 (parte da al. b); a desocupar o prédio, restituindo aos autores a respetiva posse (al. c); a retirarem do prédio todos os marcos e tabuletas que lá puseram (al. d); a reconstruirem todos os muros e paredes que demoliram ou alteraram (al. e); e a reporem o prédio como estava antes, retirando dele tudo quanto nele colocaram (al. f) – fls. 136 v. (arts. 40.º e 43.º da réplica)

41. A sentença transitou em julgado em 05/11/07 – fls. 136 (art. 7.º da contestação).
Do processo n.º 62/09.5TBLGS
42. Correu termos neste Tribunal, Juízo Central Cível, Juiz(a) 2, o processo com o n.º 62/09.5TBLGS, no qual os aqui réus pediam que os aqui autores viessem a ser condenados, além do mais, a restituir-lhes o prédio descrito sob o n.º …, ação que veio a ser julgada improcedente - fls. 1063. Tal sentença veio a ser objeto de recursos, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado parcialmente procedente, na parte em que condenou os aí réus a não perturbarem a composse do aí autores do prédio descrito sob o n.º … – fevereiro de 2017; e o Supremo Tribunal de Justiça, negado a revista – fls. 1146 e 1146.
Das diligências administrativas
43. No dia 30 de março de 2004, o réu A… apresentou nas Finanças formulário com vista à atualização do prédio urbano descrito na Conservatória sob o n.º …. Fazendo constar as seguintes áreas: 1 piso, 4 divisões, área total do terreno 330,25, área de implantação do prédio 70,70, área bruta dependente 25,20, área bruta privativa 45,50, conforme fls. 114; e as seguintes confrontações: do Norte, sul e poente com caminho e de nascente com J… - fls. 112. Tais dados ficaram a constar da caderneta relativamente ao prédio inscrito atualmente sob o art. 2023.º - fls. 302.

44. Usando de expediente administrativo de retificação à descrição, no dia 1 de abril de 2004, o réu requereu que o prédio ficasse a constar como tendo 330,25 m2 de área, o que foi recusado – fls. 252/253. Usando o processo de retificação de áreas e confrontações, no dia 14 de fevereiro de 2008, o réu requereu junto da Conservatório do Registo Predial de Lagos a retificação de áreas e de confrontações para que ficasse a constar: área total do terreno 330,2500 m2, área de implantação do edifício 70,700 m2, área bruta de construção 70,700 m2, área bruta dependente 25,200 m2, área bruta privativa 45,500 m2; confrontações, norte, sul e poente, com caminho; nascente, Júlia Marreiros Lourenço. Juntou certidão da sentença proferida no processo n.º 755/04.3TBLGS e caderneta predial passada em 11/2/2008 – fls. 248 - o que veio a ser recusado – fls. 250. Depois, voltou a ser formulado requerimento semelhante, objeto de indeferimento liminar – fls. 261 e ss. (fls. 410 – aperfeiçoamento - e arts. 92.º, 94.º e 95.º da réplica). Após novo requerimento, a senhora Conservadora do Registo Predial de Lagos, no dia 6 de outubro de 2008, determinou a retificação da descrição n.º … no sentido de passar a constar “edifício de um piso com 4 divisões com a área total de 330,25 m2 e a área de implantação de 70,70 m2“e que corresponde à área assinalada na fig. 11, a fls. 410 do aperfeiçoamento – fls. 306.


****
2. Da rejeição dos recursos do despacho de 14 de fevereiro de 2020.
Conforme descrito no antecedente Relatório, por acórdão, proferido em 24/10/2019, foi rejeitado o recurso interposto pela Ré F… e determinada a remessa dos autos à 1.ª instância para suprir a fundamentação da decisão sobre os pontos provados da matéria de facto n.ºs 30, 32, 33, 34 e 35, nos termos da alínea d), do n. º 2, do art.º 662.º do C. P. Civil, após o que serão apreciados os recursos interpostos pelos recorrentes A….
No aludido despacho a Senhora Juíza limita-se a cumprir o assim determinado.
Flui do citado segmento normativo que a Relação deve, mesmo oficiosamente, “Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Neste caso, reza o n. º 3, alínea d), da citada disposição legal, que “Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade”.
Das decisões da Relação proferidas neste âmbito não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – seu n. º 4.
O acórdão proferido não anulou a decisão da 1.ª instância, antes determinou, face à impugnação da matéria de facto objeto do recurso interposto pelo recorrente António José, que o tribunal fundamentasse a decisão sobre os identificados pontos da matéria de facto, devendo o tribunal recorrido dar cumprimento a essa determinação (cf. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado” Vol. 3.º, T-I, 2.ª edição, pág. 126; e Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Edição, pág. 298.
Como sublinha Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo civil”, 2013, pág. 244, “Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efetuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto”.
Assim, o aludido despacho, como facilmente decorre da sua leitura, limitou-se a dar cumprimento ao decidido pela Relação, fundamentando os citados pontos da matéria de facto, com base nas provas produzidas, fundamentação que fora omitida na sentença recorrida.
O despacho em causa não tem qualquer conteúdo decisório autónomo e pela sua própria natureza não ofende direitos processuais das partes ou de terceiros, nem decide sobre qualquer questão concreta suscitada pelas partes – cf. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, vol. V, 240.
Tal despacho/decisão carece de autonomia e integra-se na fundamentação da matéria de facto da sentença, isto é, faz parte integrante da sentença.
Daí não ser passível de recurso autónomo, competindo à Relação sindicar essa fundamentação, em sede de impugnação da matéria de facto, no âmbito dos recursos interpostos da sentença, podendo conduzir à anulação da sentença nos termos da alínea c) do n.º2 do art.º 662.º do C. P. Civil, verificados os respetivos pressupostos.
Acresce não poder a recorrente F…, que viu o recurso ser rejeitado pela Relação, recorrer de novo, agora do mencionado despacho, pretendendo obter o que já lhe foi recusado.
E como é consabido, o recebimento, efeito e modo de subida do recurso pela 1.ª instância não vincula o tribunal superior.
Sem outras considerações, por manifestamente desnecessárias, rejeita-se os recursos interpostos do referido despacho pelos recorrentes A…, F… e F….
***
3. Recurso interposto pelo Réu A…
3.1. Reapreciação da matéria de facto.
O recorrente considera ter havido erro de julgamento quanto aos pontos de facto provados n.ºs 30, 32 e 33, os quais devem ser dados como não provados, face aos depoimentos das testemunhas M… e J…, que transcreveu parcialmente e precisou as respetivas passagens da gravação, as quais revelaram elevado conhecimento sobre a matéria controvertida nos autos e que foram totalmente desvalorizados sem qualquer causa ou razão justificativa, fazendo ainda referência à testemunha Ma…, mas sem que, quanto a esta, transcrevesse o seu depoimento ou mencionasse as concretas passagens da gravação.
Entende que tais pontos de facto jamais poderiam ter sido dados como provados, porque o prédio do Recorrido deixou de confrontar com o prédio do Recorrente a partir do momento em que aquele cedeu parte do seu terreno para caminho público de Fronteira.
Considera ainda que os pontos de facto dados como provado sob o n.º 34 não se trata de um facto, mas sim de várias “aparências” de factos que mais não são do que conclusões.
Assim como o ponto 35 constitui matéria conclusiva, não tendo sido indicados quaisquer factos nem feita qualquer prova que sustentem tal conclusão.
3.1.1. Pontos n.ºs 30, 32 e 33 têm a seguinte redação:
“30. O novo caminho cortou a propriedade em duas parcelas distintas, estando a casa com cerca de 72 m2 implantada na primeira parcela, a poente do caminho, e a segunda parcela a nascente do caminho (art. 47.º da petição inicial).
“32. A parcela 1 do prédio dos autores encontra-se assinalada na planta de fls. 50 de cor amarela, com a casa assinalada com a letra B, a parcela 2 a cor rosa, com uma pequena arrecadação existente no terreno assinalado com a letra D (art. 48.º da petição inicial)”
“33. Assim, o prédio dos AA atualmente tem a área de 1 083 m2, nele se encontrando implantada a casa com 72,63 m2 e uma pequena arrecadação, que confronta do Norte com caminho público de Fronteira, do Sul com os réus Herdeiros de A… e J…, do poente com D… e de nascente com J… e com os réus (art. 49.º da petição inicial)”.
Quanto à sua fundamentação exarou-se no despacho o seguinte:

Dos pontos 30 a 33
Os pontos 30 a 33 referem-se ao subtema do caminho que corta a propriedade o qual tem início com o ponto 23 e se estende até ao ponto 33. Desde o ponto 23 que a enunciação da factualidade é desde logo acompanhada para a remissão para elementos probatórios, como os levantamentos topográficos, o teor da prova pericial e o resultado da inspeção ao local, além da escritura pública através da qual foi constituída uma servidão por escritura pública, para a qual também se remete, no ponto 26. De alguma forma, os pontos 30 e seguintes concretizam o que ficou para trás, sendo que quanto à área da casa a que se refere o dito ponto, a mesma resulta do relatório pericial, fls. 1188, pontos 1 e 6.
O ponto 32 resulta da análise do documento de fls. 50/51 para o qual também o relatório pericial remete – fls. 1189, ponto 6.
O mesmo sucede com o ponto 33 – cf. ainda o relatório pericial, fls. 1189, ponto 7. Apesar de aí ser feita referência a uma área maior (1088,45 m2), a verdade é que são os autores que limitam a sua alegação aos 1083 m2, pelo que foi essa a área considerada”.

E quanto às confrontações do prédio dos Autores pode ler-se na sentença:

“Quanto às confrontações dos prédios, atendeu-se aos diversos elementos, sobretudo documentais, atualizando em função da configuração do prédio que se alterou”.

Assim, como flui da antecedente fundamentação quanto a esta factologia, o tribunal assentou a sua convicção em prova documental - levantamentos topográficos, escritura pública, relatório pericial e inspeção ao local.

Ora, no que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Como é consabido, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [1].
Por outro lado, não podemos ignorar que o Juiz da 1.ª instância tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, cujo contato direto com a prova testemunhal possibilita uma melhor perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida, da firmeza e prontidão dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou elevada probabilidade dos factos terem ocorrido tal como são relatados.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
E já lembrava Alberto dos Reis [2] que a prova livre não quer dizer prova arbitrária ou irracional. Quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade com as regras da experiência e as leis que regulam a atividade mental. Não estamos perante um sistema da prova livre pura, mas de livre apreciação motivada da prova, ou seja, o que conduz à prova de um facto em juízo é o efeito que as provas, em conjugação com as regras da lógica e as máximas da experiência, produzem na convicção do juiz – cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 471.
Citando Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág.435, a prova é “a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto”. “Para que haja prova é essencial que esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva”, esclarecem.
E estabelecem a distinção entre prova e verosimilhança, sendo que a prova “assenta na certeza subjetiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto; a verosimilhança, na simples probabilidade da sua verificação”.
No caso dos autos, e depois de auditada a gravação com os depoimentos das testemunhas J… e M…, depoimentos que foram parcialmente transcritos pelo recorrente, conclui-se que o tribunal a quo assentou a sua convicção em criteriosa avaliação dos meios probatórios, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador, assente nos princípios instrumentais da oralidade e imediação, estando essa factologia plenamente provada com base no relatório pericial, levantamentos topográficos e inspeção ao local, não contraditados por qualquer outro meio probatório, em particular os citados depoimentos, aceitando-se plenamente a convicção da 1.ª instância.
Com efeito, o ponto 30 constituía objeto da perícia (n.º 6), tendo o senhor perito, nomeado pelo tribunal, respondido positivamente, bem como que a atual construção do autor tem a área coberta de 72,63 m2, tendo em conta o levantamento topográfico efetuado e junto com o mencionado relatório.
Sendo o relatório pericial subscrito pelo senhor perito nomeado pelo tribunal, não obstante vigorar o princípio da livre convicção do tribunal (art.º 389.º do C. Civil), é de acolher a resposta dada, por merecer maiores garantias de imparcialidade, independência e competência, e o julgador não pode, sem fundamento suficientemente sólido, afastar-se do resultado da peritagem, particularmente quando o perito tem formação específica na área técnica que a questão exige.
A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem – art.º 388.º do C. Civil.
Constituindo um meio de prova de natureza técnica, ao contrário da testemunha, o senhor perito para além da narração dos factos que perceciona, aprecia e valora esses factos de acordo com os especiais conhecimentos técnicos que possui na matéria, e que não são do conhecimento do julgador [3].

Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit. pág. 578, “O perito não é apenas utilizado para apreciar e valorar factos, mas também para narrar factos. Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a perceção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência) desses conhecimentos”.
Sobre este meio de prova realçam também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo civil Anotado” Vol. 2.º, 3.ª edição, pág. 312, que “Em todos os casos, entre a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos: apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais que o julgador não tem, ou por os factos, respeitando a pessoas, não devem ser objeto de inspeção judicial”.
No mesmo sentido se pronuncia Fernando Pereira Rodrigues, “A prova Em Processo civil”, Coimbra Editora, 2011, pág. 115, ao afirmar que “a função da prova pericial não é apenas a da recolha de factos, mas também a de apreciação técnica dos factos observados”.
Os meios de prova visam trazer para o processo a realidade externa dos factos que geraram o litígio. A finalidade da prova processual é a formação da convicção do julgador quanto à existência dos factos em discussão, no caso dos factos essenciais ou factos instrumentais alegados pelos autores.
Um desses instrumentos é a prova pericial, a qual consiste na atividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efetuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
Ora, quanto ao ponto 32, está igualmente provado pelo teor do relatório pericial citado, que teve em conta o Levantamento Topográfico em Fronteira sobre o prédio do Autor, e que constitui os documentos de fls. 50 e 51, sendo que essa factologia corresponde inteiramente à descrição que aí consta, ou seja, que “A parcela 1 do prédio dos autores encontra-se assinalada na planta de fls. 50 de cor amarela, com a casa assinalada com a letra B, a parcela 2 a cor rosa, com uma pequena arrecadação existente no terreno assinalado com a letra D”.
Relativamente ao ponto 33, foi igualmente dado como provado, tendo em conta a resposta do senhor perito ao art.º 7, declarando que “de acordo com as medições efetuadas, o prédio dos AA tem atualmente 1.088,45 m2 de área onde se encontra implantada a casa com 72,63 m2 e uma pequena arrecadação”, vindo posteriormente, por mail enviado em 2/772018, a confirmar as referidas áreas.

Importa, ainda considerar a inspeção ao local, tendo a Senhora Juíza “visto as áreas circundantes, a ruína, examinou a posição dos marcos, e aferiu da existência de caminhos e moradias, sempre acompanhada pelo senhor perito Jo… a prestar os esclarecimentos solicitados”.

E os depoimentos das testemunhas indicadas não infirma essa factualidade, pois a testemunha J…, disse ser vizinha do Réu A…, morar nesse local, onde tem um imóvel, o qual confronta com esse terreno e a casa para o lado poente e que a propriedade do senhor P… “vai até minha estrema”. E quanto à concretização das confrontações, disse que o “Senhor C… diz que confronta com ele, mas no meu entender acho que confronta com o Sr. A…”.
Por sua vez, a testemunha M…, filha dos Réus F… e A…, declarou que a propriedade que os pais têm em Fronteira confronta a Norte, Sul e Poente com o caminho, a Nascente com J…”, quando o que está em causa são as confrontações da propriedade dos Autores e não a dos pais da testemunha.

Repare-se que o prédio dos Autores foi dividido em duas parcelas: uma onde está implantada a moradia de 72,63 m2 e uma arrecadação que passou a confrontar do Norte com caminho de Fronteira, do nascente com o caminho público norte/sul, do Sul com Herdeiros de A… e J… e do poente com D…, a qual não confronta com os réus; e só a outra parcela que fica a nascente do caminho público norte/sul, é que confronta do nascente com os réus e J….

No que respeita ao depoimento da testemunha Ma…, o recorrente não cumpriu com o ónus previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC.

Assim, verificamos ter havido, por parte do tribunal a quo, uma criteriosa avaliação de todos os meios probatórios, em particular a testemunhal, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador, assente nos princípios instrumentais da oralidade e imediação, aceitando-se plenamente a convicção da 1.ª instância, assente em relatório pericial, prova documental e inspeção ao local, factologia que não foi infirmada, de forma convincente e fundamentada, por qualquer outro meio probatório, nomeadamente pela prova testemunhal mencionada.
Acresce não se vislumbrar qualquer contradição com as confrontações do prédio nº. 15667 do recorrente, mencionado no processo nº. 755/04.3TBLGS, pois no facto 33 consta que o prédio dos autores confronta a norte com caminho de Fronteira, do Sul com herdeiros de A… e J…, do poente com D… e de nascente com J…s e com os Réus, ou seja, só confronta a nascente (e não também a poente, como refere o recorrente) com o prédio dos réus.
Aliás, como se diz na sentença recorrida “(…) tendo em consideração as confrontações do prédio n.º 1566 não é possível concluir que o prédio n.º 127 do lado nascente tem confrontações inconciliáveis com aquelas. Explicando: se o prédio que é indiscutivelmente dos réus – o descrito sob o n.º 1566 – confronta do Norte com caminho, do Sul com caminho, de nascente com J… e de poente com caminho (como ficou decidido na ação n.º 755/04), tal não é compatível com as confrontações afirmadas pelos autores relativamente ao seu prédio, o descrito sob o n.º …, e que aqui se deram como demonstradas. No entanto, quer nesta ação quer na ação n.º 62/09 – neste caso, questão apreciada pelo Tribunal da Relação de Évora da perspetiva do caso julgado da ação n.º 755 e da litispendência relativamente à presente ação n.º 1445 – foi julgada improcedente qualquer das referidas exceções – fls. 567 e 1047 v.”
Ademais, como se exarou na sentença, que se acompanha, “(…) na verdade, a jurisprudência, desde logo deste STJ, há muito vem entendendo, de forma reiterada, que a força probatória do registo não se estende à definição das confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Rel. Cons. Lopes do Rego), de 11 de fevereiro de 2016, disponível em www.dgsi.pt”. No mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Rel. Cons. Fernanda Isabel Pereira), de 14 de julho de 2016.
Não se vislumbra, pois, uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma efetiva e correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica que imponham entendimento diverso do acolhido.
Mantém-se, pois, inalterada essa factologia.

3.1.2. Pontos 34 e 35.
O recorrente discorda da inclusão na matéria de facto dos pontos n.ºs 34 e 35, pois que relativamente o primeiro “não se trata de um facto, mas sim de várias “aparências” de factos que mais não são do que conclusões, e o segundo integrar matéria conclusiva e não tendo sido indicados quaisquer factos nem feita qualquer prova que sustentem tal conclusão.
Os referindo pontos têm a seguinte redação:
“34. Os prédios rústico e urbano dos AA já eram ocupados e utilizados pelos ante possuidores e ascendentes do A marido (art. 20.º da petição inicial), que lá viveram, posse que se manteve de facto até 1949 e, depois, com algumas interrupções, e alterando-se o uso, visto que a parte urbana ficou em ruínas (arts. 21.º e 53.º da petição inicial) – referimo-nos à zona mais a este do prédio identificado a fls. 1378. Nos anos 80, a família reunia-se no local para fazer piqueniques. Aí estacionavam os veículos, montavam tendas e se instalavam, todos pensando tratar-se de terreno pertencente ao mesmo prédio. Nos anos 90, os autores cultivaram a zona a sul da ruína, com favas, ervilhas e outros produtos agrícolas, com o conhecimento de toda a gente e sem a oposição de ninguém até 2003/2004 (arts. 55.º e 56.º da petição inicial) na convicção e certeza de estarem a exercer um direito próprio ao exercício do direito de propriedade (art. 61.º da petição inicial).
35. Os AA por si, e anteriormente os seus ascendentes, há mais de 20 anos que utilizam e se servem quer da casa entretanto construída, quer do terreno identificados como prédio misto, tendo construído uma casa de habitação que habitam, assinalada com a letra B a fls. 50, e usado uma pequena arrecadação, existente na área a noroeste do prédio, assinalada com a letra D, no mesmo documento (arts. 51.º e 52.º da petição inicial)
Da fundamentação desta matéria de facto, a Senhor Juíza, no citado despacho, escreveu:
“A factualidade dada como provada nesses pontos, reunindo várias alegações dos autores na petição inicial, mas que se resumem à questão do uso do prédio pelos autores e antecessores, resultou da conjugação dos mesmos elementos, incluindo a inspeção ao local e ainda dos depoimentos testemunhais. Sobre os depoimentos testemunhais, e sobre este aspeto em concreto, o Tribunal atribuiu credibilidade às testemunhas A…, J…, M…, H…, D…, C…, cujos depoimentos constam já resumidamente da sentença, onde também são feitas observações aos depoimentos – cf. fls. 1394, linha 3 e ss. Note-se que, além dos resumos dos depoimentos, o Tribunal também procedeu a outras observações quando tal se justificava – cf. fls. 1397, linhas 15/16; fls. 1397, linha 28 e fls. 1398, linhas 1 a 3; fls. 1398, linhas 19, 23, 24. Estando as testemunhas obrigadas ao dever de verdade, prestando juramento nesse sentido, apenas quando a versão dos acontecimentos por si apresentada suscita dúvidas, é que o Tribunal se pronuncia especificamente sobre a credibilidade dada ao depoimento A ou B”.

Ora, os pontos da matéria de facto apenas devem conter factos concretos e objetivos e não juízos conclusivos ou juízos normativos.
Na realidade, importa distinguir entre as questões de facto e as questões de direito, como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, pág. 404/405, apontando para a constante confusão pelas partes ao retratarem a situação concreta que serve de base à sua pretensão, devendo apenas incluir nos factos as ocorrências concretas da vida real ( no mesmo sentido, Remédio Marques, “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 437).
Nas palavras de Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, pág. 268/269, toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus carateres mais gerais, pelo que a aplicação da norma pressupõe, primeiro, a averiguação dos factos concretos, adiantando que “só, pois, acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”.

E pese embora se admita a utilização de certos conceitos jurídicos que são utilizados na linguagem corrente das pessoas, por serem facilmente percecionáveis e entendidos como ocorrências da vida real pelas pessoas comuns, a verdade é que devem ser excluídos quando o objeto da ação esteja dependente da determinação do significado exato dessas expressões – cf. Remédio Marques, ob. cit., pág. 551/553; e Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 269.
E a verdade é que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não se trata de matéria conclusiva, mas de verdadeira matéria de facto, de factos concretos, objetivos, reais, acontecimentos da vida real, relacionados com o uso e fruição do prédio pelos autores e seus antecessores, ao descrever (ponto 34) que nele viveram, posse e uso que mantiveram de facto até 1949 e, depois, com algumas interrupções, e que nos anos 80, a família reunia-se no local para fazer piqueniques, aí estacionavam os veículos, montavam tendas e se instalavam, todos pensando tratar-se de terreno pertencente ao mesmo prédio. Nos anos 90, os autores cultivaram a zona a sul da ruína, com favas, ervilhas e outros produtos agrícolas, com o conhecimento de toda a gente e sem a oposição de ninguém até 2003/2004, na convicção e certeza de estarem a exercer um direito próprio ao exercício do direito de propriedade.
É, pois, manifesto, tratar-se de matéria de facto devidamente alegada pelos Autores.
O mesmo se dirá quanto ao ponto 35, acrescentando-se estar devidamente fundamentada, mencionando e justificando os concretos meios de prova em que o tribunal a quo se baseou para dar essa factologia como provada, como resulta da sua transcrição supra.
Destarte, é de manter essa factualidade.

***
3.2. Se ocorre aquisição, por usucapião, do direito de propriedade por banda dos autores.
O recorrente A… entende não se mostrarem preenchidos os pressupostos da usucapião, pois dos factos dados como provados só se pode concluir ter havido detenção em determinados momentos que não foram precisados, quer na duração quer no momento em que ocorreram.
Vejamos, pois, se tem razão.
Na sentença recorrida, após enunciação dos pressupostos da aquisição da propriedade por usucapião, concluiu-se:
Ora, ficou provado que o uso da área se desenvolveu, primeiro, pelos antecessores até 1949 e, continuando nos sucessores, estes faziam ali piqueniques (anos 80) e nos anos 90 passaram os autores a cultivar o terreno. Estando em causa uma ruína e a área adjacente, de facto, torna-se difícil demonstrar a sua posse de facto durante tanto tempo, como pretendem os autores. Mas considerando a sucessão na posse (art. 1255.º já citado) e a circunstância de os réus não terem outra posse em conflito com aquela, é de concluir que a posição dos autores prevalecerá.
É verdade que em 2004 começaram os conflitos de vizinhança representados nos processos judiciais a que se fez referência. No entanto, ficou decidido não haver caso julgado ou litispendência. E se é certo que a questão se poria se estivéssemos no plano documental – cf. as confrontações do prédio dos réus, incompatíveis com a pretensão dos autores, como já ficou dito supra – o julgamento procedente da aquisição por usucapião sobrepõe-se a outras possíveis formas de aquisição, incluindo dos réus.
Acontece que recentemente os réus têm vindo a tentar alterar a realidade documental, mas que não cede perante a aquisição da posse titulada por usucapião.
A ação procederá. Nos termos do disposto no art. 1305.º do Código Civil (conteúdo do direito de propriedade), a segunda parte do pedido no que respeita à necessidade de respeito dos direitos de uso e fruição do prédio, com exclusão de outrem, é de proceder também, assim como a necessidade de retificação da descrição registral”.
Ora, os Autores peticionaram a condenação dos Réus a reconhecer que são os donos e legítimos possuidores do prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número …, da freguesia de Bensafrim, concelho de Lagos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …da secção … rústico e matriz predial urbana sob o artigo …, por justo título e por usucapião; bem como a reconhecerem que o prédio identificado tem área de 1.028 m2, nele se encontrando implantada a casa com 72 m2 e um pequena arrecadação, e que este prédio que confronta do norte com caminho público de Fronteira, sul Herdeiros de A… e J…, poente com D… e nascente com J… e Herdeiros de A… e que sobre esse o prédio foi desanexada, em 8 de setembro de 2008, no Cartório Privativo da Câmara Municipal de Lagos, uma parcela de 77 m2 para constituição de um caminho público, dividindo o prédio dos AA em dois, dando origem a duas parcelas distintas, separadas por esse mesmo caminho público, caminho que confronta do norte com o caminho público da Fronteira, de sul com J… e de nascente e poente com os Autores.
Ora, está provado que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o número …, da freguesia de Bensafrim, concelho de Lagos, um prédio misto sito em Fronteira, composto de cultura arvense, matos e casas térreas, com 40 m2 – 1160 m2- norte caminho - sul, herdeiros de António Maria e Manuel João Vieira- nascente – José Duarte Lourenço e herdeiros de António Maria – Poente Dionísio António Furtado - RC- 261$00- artigo … da secção .. rústico e … Urbano, prédio que foi adquirido pelos Autores, por sucessão e partilha por óbito de J…, avô do A. marido, falecido a 16 de junho de 1949 e mulher, M…, falecida a 25 de agosto de 1964, anteriores donos e legítimos possuidores do prédio.
Partilha que foi realizada por escritura pública de 26 de maio de 1988, exarada de fls. 47 a fls. 53 V do Livro 75-B do Cartório Notarial de Vila do Bispo, constando como verba única prédio misto, composto de cultura arvense, matos e casas térreas com quarenta metros quadrados, sito em Fronteira, freguesia de Bensafrim, concelho de Lagos, com a área total de mil cento e sessenta metros quadrados, inscrito na matriz urbana sob o artigo … (…) e na matriz predial rústica sob o artigo …e, secção … (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º …, Bensafrim – fls. 34 v.
E igualmente está provado que o registo da aquisição do direito de propriedade desse prédio, a favor dos herdeiros de J… e M…, data de 7 de agosto de 1986 (G-1), e que a aquisição a favor dos Autores encontra-se registada pela inscrição G-2, de 9 de junho de 1988 – fls. 23.

Assim, a propriedade do mencionado imóvel mostra-se registada, desde 9 de junho de 1988, a favor dos autores, beneficiando estes da presunção de titularidade do direito que decorre do art.º 7.º do C. R. Predial.

Com efeito, enquanto o atual registo não for anulado ou cancelado ( art.ºs 13.º e 110.º do C. R. Predial) mostra-se em vigor e dele decorre a presunção de que o direito dos Autores existe nesses precisos termos, de acordo com o prescrito no art.º 7.º do C. R. Predial: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Esta presunção não foi ilidida pelos réus (art.º 350.º/2 do C. Civil), razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração da sua aquisição por usucapião, ou seja, sempre seria de reconhecer o direito de propriedade peticionado pelos Autores, decorrente dessa presunção legal.
Apesar disso, está demonstrada a sua aquisição por usucapião.
Na verdade, os autores têm o registo a seu favor desde 9 de junho de 1988, em 1994/1995 deram início à construção de uma moradia, deslocando a sua implantação mais para poente, dentro da parcela 1 do prédio rústico, onde atualmente se encontra, sendo que o prédio rústico e urbano ( em ruínas) já eram ocupados e utilizados pelos ante possuidores e ascendentes do A marido, que lá viveram, posse que se manteve de facto até 1949 e, depois, com algumas interrupções, e alterando-se o uso, visto que a parte urbana ficou em ruínas. Nos anos 90, os autores cultivaram a zona a sul da ruína, com favas, ervilhas e outros produtos agrícolas, com o conhecimento de toda a gente e sem a oposição de ninguém até 2003/2004, na convicção e certeza de estarem a exercer um direito próprio ao exercício do direito de propriedade.
E mais se provou que os AA por si, e anteriormente os seus ascendentes, há mais de 20 anos que utilizam e se servem quer da casa entretanto construída, quer do terreno identificados como prédio misto, tendo construído uma casa de habitação que habitam, assinalada com a letra B a fls. 50, e usado uma pequena arrecadação, existente na área a noroeste do prédio, assinalada com a letra D, no mesmo documento.
Ora, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, pressupõe a manutenção da posse durante determinado período até à data do pedido, ou seja, 18 de dezembro de 2008 (data da propositura da presente ação).
Com efeito, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião” – art.º 1287.º do C. C.
Nos termos do art.º 1251º do C. Civil, “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Como é sabido e consabido, e segundo a doutrina tradicional, esta disposição legal, conjugada com a alínea a) do art. 1253º, do C. Civil, consagram a conceção subjetiva da posse, segundo a qual para a existência de uma situação possessória é necessário simultaneamente dois elementos essenciais: o corpus , elemento objetivo - situação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor; e o animus – elemento subjetivo, a intenção do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. Sem corpus não haverá posse porquanto falta a atuação de facto correspondente ao exercício do direito e sem animus não haverá posse, porque falta a intenção da titularidade do direito (Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, Vol. III, pág. 5).
Como se diz no Acórdão do S. T. J. de 6/2/2007, Proc. n.º 06A4036, disponível em www.dgsi.pt, quando se fala em posse jurídica quer-se dizer posse verdadeira e própria, e não simples detenção; posse, portanto, integrada por corpus e animus possidendi, isto é, por atos materiais praticados com intenção correspondente ao conteúdo de determinado direito real (art.º 1251.º do C.C.).
A posse adquire-se, entre outros, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito ou por inversão do título da posse – art.º 1263.º, als. a) e d) do C. C.
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, na definição do art.º 1258º do C. Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para ser possível a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito (cf. Acórdão do S. T. J., de 3 de fevereiro de 1999, Proc. nº 98B1043, disponível em www.dgsi.pt).
Portanto, para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo, nos termos do art.º 1287º do C. Civil.
No caso concreto, a posse jurídica dos Autores é titulada, de boa-fé, pacífica e pública - art.ºs 1259.º/1, 1260.º/1, 1261.º/1 e 1262.º, todos do C. Civil.
Na verdade, sendo os autores titulares de “posse jurídica” há mais de 10 anos à data do pedido, correspondente ao exercício do direito real de propriedade, não podia deixar de lhes ser reconhecido esse direito, nos termos da alínea a) do art.º 1294.º do C. Civil.
Improcede, pois, a apelação do Réu António José Pacheco.

***
3.3. Do recurso da Ré F….
3.3.1. A recorrente transcreveu parcialmente o depoimento de algumas testemunhas, refere-se genericamente á prova produzida, parecendo discordar da matéria de facto dada como assente.
Todavia, não cumpriu integralmente com o ónus de especificação exigido no art.º 640.º do CPC, no sentido de impor a reapreciação da matéria de facto.
Como é consabido, se o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 640.º/1 e 2 do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Pág. 253 e segs).
Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. E Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80.
Com efeito, determina o art.º 640º, n.º1, do C. P. Civil, que o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação, que impunham decisão diversa da recorrida;
c) A decisão, que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da matéria de facto que impugna.
E acrescenta o seu n.º2 que, no caso previsto na alínea b) do seu n.º1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de, se assim o entender, poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Com esta exigência legal visa-se circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, já que a Relação, no exercício deste poder de reapreciação da matéria de facto, não pode proceder a um verdadeiro segundo julgamento de toda a matéria de facto, com a reapreciação de todos os meios de prova, devendo rejeitar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto - Cf. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Edição, pág. 161, e Ac. STJ de 09-02-2012, proferido no processo n.º 1858/06.5TBMFR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Como se refere neste aresto, não bastar alegar, “de forma genérica, uma série de pontos de facto cuja alteração pretendia e a invocar depoimentos testemunhais e documentos sem uma efetiva apreciação crítica. Exige-se igualmente a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados determinantes de uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, exigência que, relativamente aos meios de prova gravados, deve ainda ser acompanhada da indicação do local onde se encontra a gravação”.
Orientação que o STJ tendo vindo a reafirmar, nomeadamente no seu Acórdão 19/02/2015, processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt., ao sublinhar que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. (…) O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respetivo conhecimento».
Como refere Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª edição, pág. 155, “Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos”.
Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/1, do C. P. C., sendo que se não indicar com exatidão as passagens da gravação ou transcrever os excetos que considere relevantes dos depoimentos em que funda o seu recurso, será rejeitado o recurso nesta parte – n.º2, al. a), do citado preceito legal.
Ora, lendo e relendo as conclusões, estas são totalmente omissas quanto aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
E não mencionada nas alegações ou conclusões os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação, que impunham decisão diversa da recorrida.
Daí ter incumprido totalmente o ónus de especificação mencionado no art.º 640.º/1, alíneas a) e b) do CPC, o que impõe a rejeição quanto à reapreciação da matéria de facto.
3.3.2. Do caso julgado.
A recorrente considera existirem duas decisões transitadas em julgado, decidindo sobre os mesmos factos, os mesmos intervenientes, os mesmos prédios, dúvidas não pode haver, que é caso julgado, querendo novamente os Autores discutir o seu prédio.
Por isso, entende, nunca poder haver lugar a usucapião na presente ação, primeiro porque há caso julgado e, em segundo lugar, porque os depoimentos produzidos pelas testemunhas dos autores, todos familiares diretos e indiretos dos mesmos, depoimentos contraditórios, que há instância foram respondendo e pelas respostas demonstra-se claramente o que lhes foi induzido responderem.
Está em causa, segundo a recorrente, as decisões finais, transitadas em julgado, proferidas nos processos n.º s 755/04.3TBLGS e 62/09.5TBLGS.

Está provado que processo n.º 755/04.3TBLGS, do então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, no qual figuraram como réus os aqui AA, J… e G…, os quais foram condenados, por sentença transitado em julgado em 05/11/2007:
a) a reconhecerem os autores [A… e C…, aqui co-réus] são comproprietários e compossuidores do prédio sito em Fronteira, inscrito na matriz predial da freguesia de Bensafrim no artigo … e registado na ficha nº … relativa à mesma freguesia na Conservatória do Registo Predial de Lagos; b) a reconhecerem que o prédio dos autores confronta a norte com caminho, a sul com caminho, a nascente com J… e a poente com caminho” – fls. 136 v. e ss.
E foram absolvidos do restante pedido, que compreendia o de condenação dos réus a reconhecerem que a área total do terreno dos autores era de 330,2500 m2, área de implantação do prédio de 70,7000 m2, área bruta dependente 25,2000 m2, área bruta de construção de 70,7000 m2 e área bruta privativa de 45,5000 m2 (parte da al. b); a desocupar o prédio, restituindo aos autores a respetiva posse (al. c); a retirarem do prédio todos os marcos e tabuletas que lá puseram (al. d); a reconstruirem todos os muros e paredes que demoliram ou alteraram (al. e); e a reporem o prédio como estava antes, retirando dele tudo quanto nele colocaram (al. f) – fls. 136 v.
Quanto ao processo n.º 62/09.5TBLGS, que correu termos neste Tribunal, Juízo Central Cível, Juiz(a) 2, no qual os aqui réus pediam que os aqui autores viessem a ser condenados, além do mais, a restituir-lhes o prédio descrito sob o n.º 1566, ação que veio a ser julgada improcedente - fls. 1063. Tal sentença veio a ser objeto de recursos, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado parcialmente procedente, na parte em que condenou os aí réus a não perturbarem a composse do aí autores do prédio descrito sob o n.º 1566 – fevereiro de 2017 (factos 39 a 42).
Ora, sobre esta concreta questão se pronunciou o tribunal a quo, por despacho de 15/11/2011 (Ref.ª 2275517), na sequência do alegado na contestação, e após apresentação desses processos, nos seguintes termos: “(…) Assim sendo, e considerando que, de harmonia com o preceituado no artigo 498.º do Código de Processo Civil, se exige uma tríplice identidade que – in casu – não se verifica, é forçoso concluir pela improcedência da arguida exceção no que tange a esses outros autos” (nosso sublinhado).
E no despacho saneador, proferido em 20/11/2015 (Ref.ª 98702550), exarou-se:
Mostram-se já dirimidas, em definitivo, as arguidas exceções de violação de caso julgado e ilegitimidade passiva” (nosso sublinhado).
Ora, a decisão interlocutória que julgou improcedente a exceção de caso julgado não podia ser objeto de recurso autónomo de apelação, por não estar abrangido pelas várias alíneas do n.º 2 do art.º 691.º do C. P. Civil, na redação em vigor, atual n.º 2 do art.º 644.º/2, em particular na sua alínea h), pelo que esta questão não transitou em julgado (art.º 510.º/1, al. a) e 3 do anterior CPC).
E, assim sendo, impõe-se o conhecimento desta questão, nos termos do art.º 644.º/3 do CPC.
O art.º 621.º do C. P. Civil estabelece os limites objetivos do trânsito em julgado, dizendo que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 307, ensina que o caso julgado consiste “na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”.
Quanto ao âmbito objetivo do caso julgado – seus limites objetivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165).
Também no Acórdão do S.T.J. de 14/3/2006, Proc. n.º 05B3582, se entendeu que “o caso julgado abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas, outrossim, as preliminares, que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”.
Como realça Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Processo Civil”, pág. 578/579, a propósito dos limites objetivos do caso julgado: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão[4].
Por outro lado, tem vindo a entender-se que o instituto do caso julgado realiza dois efeitos: um efeito negativo; e um efeito positivo ( neste sentido, entre outros, o Acórdão do S. T. J. de 21/3/2013, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1 ( Álvaro Rodrigues), in www.dgsi.pt.).
O efeito negativo é exercido através da exceção dilatória do caso julgado, visando evitar a repetição de causas (art.º 580.º, nºs 1 e 2 do C.P.C.), conduzindo a um não pronunciamento sobre a mesma questão.
O efeito positivo é exercido através da autoridade do caso julgado e resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão ou outros tribunais ao que nela foi decidido ou estabelecido – Teixeira de Sousa, ob. cit. pág. 572.
Como realça o Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354, “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida”.
E defende que “salvo casos muito excecionais, o caso julgado se forma apenas no âmbito da parte decisória, não extravasando para os fundamentos dela” – cf. in “Caso Julgado e Causa de Pedir”, R. O. A., Ano 66, Vol. III, dez. 2006, pág. 1514.
A autoridade de caso julgado e o caso julgado espelham uma mesma realidade jurídica, ou seja, ambas consubstanciam uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577.º al. i) e 578.º do C. P. Civil), a qual obsta ao conhecimento do mérito da ação e implica a absolvição da instância (art.º 576.º/1 e 2).
Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ de 13.12.2007, proc. n.º 07A3739, in www.dgsi.pt, onde se afirma: “A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a exceção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir),a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode atuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão” ( nosso sublinhado).
Todavia, para haver caso julgado é necessário que se verifique a repetição de uma causa - art.º 580.º/1, do C. P. Civil.
E repete-se uma causa (art.º 581.º do C. P. Civil) “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Por sua vez, os nºs 2, 3 e 4, desse mesmo preceito legal, concretizando aqueles conceitos, estatuem que “identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.
Ora, no caso concreto, partilhamos inteiramente o que se exarou na decisão da 1.ª instância quanto ao conhecimento desta questão, ao afirmar-se:
“A ação que correu termos sob o número 755/04.3tblgs neste 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos foi instaurada pelos ora réus, A… e F…, contra os autores, J… e G….
Há, pois, identidade de partes.
A verdade é, porém, que – ali - não foi deduzida qualquer reconvenção e os pedidos formulados pelos autores também não são idênticos aos pedidos formulados pelos ali réus no âmbito dos presentes autos.
Afinal, e se – no âmbito desses outros autos - o que os ora réus, A… e F…, pretendiam era o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito sob o número …, com determinadas confrontações e áreas, o que aqui os ali réus, J… e G…, pretendem é coisa distinta, a saber, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio distinto.
Assim sendo, e considerando que, de harmonia com o preceituado no artigo 498.º do Código de Processo Civil, se exige uma tríplice identidade que – in casu – não se verifica, é forçoso concluir pela improcedência da arguida exceção no que tange a esses outros autos”.
Na verdade, quer a causa de pedir, quer o pedido formulado nestes autos pelos autores é totalmente distinto do formulado pelos aqui réus e autores nos processos n.ºs 755/04.3TBLGS e 62/09.5TBLGS.
Com efeito, no processo n.º 755/04.3TBLGS, os ora autores J… e G…, aí réus, foram condenados:a) a reconhecerem que os autores [A… e C…, aqui corréus] são comproprietários e compossuidores do prédio sito em Fronteira, inscrito na matriz predial da freguesia de Bensafrim no artigo … e registado na ficha nº … relativa à mesma freguesia na Conservatória do Registo Predial de Lagos; b) a reconhecerem que o prédio dos autores confronta a norte com caminho, a sul com caminho, a nascente com J… e a poente com caminho”, sendo absolvidos do restante pedido que compreendia o de condenação dos réus a reconhecerem que a área total do terreno dos autores era de 330,2500 m2, área de implantação do prédio de 70,7000 m2, área bruta dependente 25,2000 m2, área bruta de construção de 70,7000 m2 e área bruta privativa de 45,5000 m2 (parte da al. b); a desocupar o prédio, restituindo aos autores a respetiva posse (al. c); a retirarem do prédio todos os marcos e tabuletas que lá puseram (al. d); a reconstruirem todos os muros e paredes que demoliram ou alteraram (al. e); e a reporem o prédio como estava antes, retirando dele tudo quanto nele colocaram ( facto n.º 40).

E no processo n.º 62/09.5TBLGS, no qual os aqui réus pediam que os aqui autores viessem a ser condenados, além do mais, a restituir-lhes o prédio descrito sob o n.º 1566, ação que veio a ser, por sentença, julgada improcedente, sendo objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual julgou parcialmente procedente, na parte em que condenou os aí réus a não perturbarem a composse do aí autores do prédio descrito sob o n.º … – fevereiro de 2017.
No caso que nos ocupa, os autores peticionaram o reconhecimento da propriedade do prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número …, da freguesia de Bensafrim, concelho de Lagos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da secção … rústico e matriz predial urbana sob o artigo …, por justo título e por usucapião e a condenação dos réus a reconhecerem que o prédio tem área de 1.028 m2, nele se encontrando implantada a casa com 72 m2 e um pequena arrecadação, e que este prédio que confronta do norte com caminho público de Fronteira, sul Herdeiros de A… e J…, poente com D… e nascente com J…s e Herdeiros de A…, bem como que sobre o prédio foi desanexada, em 8 de setembro de 2008, no Cartório Privativo da Câmara Municipal de Lagos, uma parcela de 77 m2 para constituição de um caminho público, dividindo o prédio dos AA em dois, dando origem a duas parcelas distintas, separadas por esse mesmo caminho público, caminho que confronta do norte com o caminho público da Fronteira, de sul com J… e de nascente e poente com os Autores.
Portanto, é manifesto que se trata de prédios distintos, sendo totalmente distintos os pedidos e a causa de pedir, verificando-se apenas identidade de sujeitos.
E assim sendo, inexiste qualquer autoridade de caso julgado.
Improcede, pois, o recurso da recorrente, assim como o fundamento do recorrente quanto este fundamento.
Concluindo, improcedem as apelações.
Vencidos no recurso, suportarão os apelantes as respetivas custas - art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.

**
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) rejeitar os recursos interpostos do despacho proferido, relativo à fundamentação da matéria de facto impugnada, pelos recorrentes A…, F… e F….
Custas do incidente pelos recorrentes, fixando em 2 UC a taxa de justiça devida por cada um deles;
b) julgar improcedentes as apelações interpostas pelos Réus A… e F…, mantendo a sentença recorrida.
Custas das apelações pelos apelantes.
Évora, 2020/10/08
Este Acórdão vai ser assinado digitalmente, pelos Juízes Desembargadores:
Tomé Ramião (Relator)
Francisco Xavier (1.º Adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2.º Adjunto)
__________________________________________________
[1] ) Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto.
[2] ) Código de Processo Civil, anotado, Vol. III, 247.
[3] ) Cfr., neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 576.
[4] No mesmo sentido Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 688/789.