Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | MISTURA PERIGOSA RÓTULO ADVERTÊNCIAS DE PERIGO PRINCÍPIOS DE PRECEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 14.º n.º 1 al. g), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, encontra-se preenchido não apenas com a – absoluta – ausência de um rótulo numa determinada mistura perigosa, como também quando esse rótulo não se mostra correto ou é inexato. Por outro lado, efetivamente, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, do Regulamento CLP, cuja epígrafe é “Princípios de precedência relativos às advertências de perigo”, “Se uma substância ou mistura for classificada em diferentes classes de perigo ou em diferentes subdivisões de uma classe de perigo, devem figurar no rótulo todas as advertências de perigo resultantes da classificação, salvo em caso de duplicação ou redundância evidentes.” Todavia, consideramos que essa regra de precedência não se aplica, in casu, uma vez que a recorrente classificou erradamente a mistura perigosa em causa com a classificação e a correspetiva advertência de perigo H410, quando deveria tê-la classificado em H400 e, também, em H411. Ora, a regra de precedência supra citada apenas se aplica, com vista a evitar a redundância, quando a classe de perigo ou a subdivisão de uma determinada classe de perigo forem iguais. No caso dos presentes autos, a classe de perigo que resulta da toxicidade (muito tóxico vs. tóxico) não é igual àquela que resulta da duração (“acute”/a curto prazo vs. “chronic”/a longo prazo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Processo n.º1724/22.7T8FAR.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal de … – Juiz …, verifica-se que «AA» impugnou judicialmente a decisão da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (doravante, IGAMAOT), que lhe aplicou a coima única de € 20.000,00 (vinte mil euros), pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo17.º, do Regulamento n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. g), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência (incumprimento da obrigação de inclusão de rótulo nas embalagens da mistura …), e de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 4.º n.º 1, do Regulamento n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. a), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência (incumprimento da obrigação de proceder à classificação da mistura …). Por sentença, de 10 de outubro de 2022, no que agora interessa, foi decidido: «Em conformidade com os termos e com os fundamentos supra expendidos, julga-se procedente o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, interposto pela recorrente, «AA» e, em consequência, decide-se absolvê-la da prática de: a) uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 17.º, do Regulamento n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. g), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência; e b) de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 4.º n.º 1, do Regulamento n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. a), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência.» Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso que, na sua motivação, formulou as seguintes conclusões: «1.- Por sentença de 10 de Outubro de 2022, o Tribunal a quo absolveu a sociedade arguida, AA,, da prática de duas contraordenações ambientais muito graves, p. e p. pelos artigos 14.º n.º 1 al. a) e artigo 14.º n.º 1 alínea g), do Decreto Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência. 2.- A absolvição ficou a dever-se ao facto de o Tribunal a quo considerar que o elemento subjetivo não estava preenchido, justificando essa asserção nestes argumentos: a) – “(…) resulta manifesto que o tema em apreço é complexo e inacessível ao cidadão comum, e que exige, inclusive, que uma empresa profissional do ramo necessite de recorrer aos serviços de uma outra (mais especializada) para saber como classificar e qual a(s) advertência(s) de perigo a colocar na Ficha de Dados de Segurança (FDS) do produto químico que produz.” b) – “(…) encontrando-se provado que a empresa «BB» é, neste âmbito e entre o mais, assessora química da recorrente, e que a mesma lhe forneceu a informação de que deveria classificar e rotular a mistura perigosa «…» com o código H410, não pode o Tribunal considerar como provado que a arguida não tenha agido com o cuidado e com a diligência necessária e de que era capaz.” c) - “(…) ao solicitar os serviços de uma empresa externa (mais especializada) que a assessorava neste âmbito, e seguindo, assim, a interpretação – mesmo que errada – daquela empresa, tomou as providências necessárias para acautelar o cumprimento das disposições legais nacionais e europeias referentes à classificação e rotulagem das misturas perigosas”; d) – “(…) não pode o Tribunal considerar como provado que a arguida não tenha agido com o cuidado e com a diligência necessária e de que era capaz.” 3.- Ao proceder assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 7.º n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, e 8.º n.º 1 e 2, da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, porquanto a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas assenta numa imputação direta e autónoma, quer por: a) – defeito estrutural da organização empresarial; b) – culpa autónoma por défice de organização; c) - por imputação a uma pessoa singular ou outra pessoa coletiva ligada à pessoa coletiva responsável; e d) - abrange todos os atos praticados pelos seus órgãos, administradores e gerentes, trabalhadores, mandatários ou representantes, desde que atuem no exercício das suas funções e por causa delas. 3.- A sociedade arguida, AA, dedica-se além do mais ao fabrico e comercialização do produto “…”. 4.- O dever de proceder à classificação da mistura …, compete em primeira e última instância à sociedade arguida, AA – artigo 4.º n.º 1, do Regulamento 1272/2008, de 16 de Dezembro, e artigo 14.º n.º 1 alínea a), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de Outubro – bem como o dever de rotulagem e obrigação de inclusão nos rótulos do produto compete em primeira e última instância à sociedade arguida, AA – artigo 17.º n.º 1 alínea f), do Regulamento 1272/2008, de 16 de Dezembro, e artigo 14.º n.º 1 alínea g), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de Outubro; 5.- Dentro da sua estrutura organizacional, a sociedade arguida decidiu contratar a sociedade BB para a assessorar, terceirizando assim um dever próprio, isto é, dentro do seio organizacional da sociedade arguida AA, foi decidido que a classificação da mistura … e as indicações que deveriam constar dos rótulos dos produtos, ficaria a cargo da sociedade BB. 6.- É e foi a sociedade arguida AA, que dentro da sua estrutura organizacional faz escolhas de como deve operar, com quem e como pode e deve cumprir com as suas obrigações legais, assumindo assim a falta de cuidado, precisão e/ou correção da classificação dos produtos que fabrica e comercializa, bem como da sua rotulagem. 7.- O facto da sociedade arguida ter contratado a sociedade «BB» para classificar a mistura do produto … não isenta a sociedade arguida do dever tomar todas as providências necessárias, agindo com o cuidado que, segundo as circunstâncias, estaria indicado, para acautelar o cumprimento de todas as normas legais nacionais e europeias relativas à classificação e rotulagem de misturas perigosas. 7.- Com efeito, a sociedade arguida AA, é responsável pelos atos dos seus órgãos, administradores e gerentes, trabalhadores, mandatários ou representantes, não se vislumbrando que diferença existe entre o facto ser cometido por um trabalhador, por um subcontratado, por um tarefeiro ou por uma pessoa coletiva contratada para realizar tarefas próprias da sociedade arguida. 8.- Nesta esteira acompanhamos o raciocínio do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 21/12/2021, no processo 1104/17.6Y5LSB.L1-5 (acessível em www.dgsi.pt) quando refere: “Aqui encontramos o modelo de responsabilidade autónoma, em que a pessoa colectiva é responsabilizada por não se ter organizado para evitar o cometimento de contraordenações. Resta dizer, face ao que vimos dizendo e perante esta responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, não é necessário identificar quem foi a pessoa singular autora material dos factos.” (sublinhados nossos). 9.- Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerado que o ato ilícito ocorreu dentro do seio organizacional da sociedade arguida …., e que lhe era imputável além da ilicitude, a culpa. 10.- A não ser assim, nunca uma pessoa coletiva seria responsável, rectius, nunca estaria preenchido o elemento subjetivo de qualquer contraordenação envolvendo pessoas coletivas por factos praticados por seus trabalhadores, colaboradores, tarefeiros, subcontratados, porque a pessoa coletiva ter-se-ia desresponsabilizado ou transferido a sua responsabilidade ao contratar um profissional para fazer a tarefa da qual é a única responsável. 11.- Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter mantido a condenação, nos seus precisos termos, da sociedade arguida AA, pela prática das duas contraordenações ambientais muito graves a saber a) uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 17.º, do Regulamento n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. g), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência; e b) de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 4.º n.º 1, do Regulamento n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. a), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência. Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida por violação do disposto nos artigos 7.º n.º 2, do Regime Geral das Contra Ordenações, e 8.º n.º 1 e 2, da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, substituindo-a por outra em que se mantenha a condenação da sociedade arguida AA nos precisos termos em que o havia sido pela autoridade administrativa: IGAMAOT Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta a Arguida à motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo. Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso do Ministério Público. Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C. P. Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: * No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «… II. Factos provados Com interesse para a discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1 – No dia 25 de novembro de 2019, pelas 14 horas, a IGAMAOT efetuou uma inspeção no estabelecimento industrial da recorrente (localizado no …, na freguesia de …, concelho de …), que se encontrava em laboração; 2 – Por fusão, datada de 3 de janeiro de 2014, na modalidade de transferência global do património, a «CC» e a «DD», formaram o grupo «AA», aqui recorrente; 3 – A recorrente tem por objeto o comércio por grosso e a retalho de produtos químicos e equipamentos para a indústria, bem como a sua produção, importação e exportação; 4 – A recorrente formula e coloca no mercado a mistura perigosa «…», um algicida líquido com capacidade para eliminar as algas que aparecem na água e paredes de piscinas públicas, particulares e parques aquáticos; 5– A mistura referida em 4., é preparada por diluição da matéria-prima «…» e do «…» com água, sendo o produto final acondicionado em embalagens de 5 (cinco) litros; 6 – A recorrente classificou a mistura referida em 4. como “…: Perigosidade crónica para o meio ambiente aquático, Categoria 1, H410”; 7 – A mistura referida em 4. deveria estar classificada em “…” (Toxicidade crónica para o ambiente aquático 2) e “…” (Toxicidade aguda para o ambiente aquático 1); 8 – O rótulo da embalagem de 5 (cinco) litros da mistura referida em 4. continha a advertência de perigo “Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (H410)”, quando deveria conter as advertências de perigo “Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (H411)” e “Muito tóxico para os organismos aquáticos (H400)”; 9 – Posteriormente, a 7 de janeiro de 2020, a recorrente corrigiu a classificação da mistura referida em 4., na respetiva Ficha de Dados de Segurança (FDS); Resultou ainda demonstrado que: 10 – A empresa «BB», com sede em … (…), assessora a recorrente, entre outras, nas funções de classificação e rotulagem de substâncias e misturas químicas perigosas, recorrendo ao software …; 11 – A recorrente classificou a mistura perigosa «…» da forma descrita em 6. e rotulou a respetiva embalagem com a advertência de perigo aludida em 8., em virtude da informação que lhe foi fornecida pela empresa mencionada em 10. * III. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente não se provou que: a) Ao não classificar corretamente a mistura referida em 4., a recorrente, através dos seus legais representantes e/ou funcionários, incumpriu a obrigação de a classificar de acordo com as regras previstas na lei, bem sabendo que tal obrigação lhe estava cometida; b) Ao atuar da forma descrita em 8., a recorrente, através dos seus legais representantes e/ou funcionários, incumpriu a obrigação/condição prevista na lei, bem sabendo que a tal estava obrigada; c) A recorrente agiu de forma voluntária, livre e consciente; d) A recorrente exerce atividade industrial regulada por lei, pelo que tinha a obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma, relativamente e à classificação e rotulagem de misturas perigosas; e) Não o tendo feito, não agiu com o cuidado e com a diligência necessária e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude aos factos ou censurabilidade às suas condutas. * IV. Motivação Vigorando, no processo penal português, o sistema de prova livre, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade julgadora, em conformidade com o disposto no artigo 127.º, do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1, do RGCO). Os factos acima elencados resultaram provados e não provados atendendo à análise da prova documental junta aos autos – em particular, o auto de notícia (fls. 5 a 8), bem como o Relatório de Inspeção (fls. 33 a 47) do qual faz parte integrante, a certidão permanente da recorrente (fls. 8v a 11, 73 a 79 e, ainda, 129 a 135), a Ficha de Dados de Segurança (FDS) da mistura perigosa «…», versão 1, datada de 03.03.2018 (fls. 14 a 19), a ordem de produção da referida mistura (fls. 19v), as faturas emitidas em 2019 (fls. 12 a 13v), a fotografia da embalagem e do rótulo daquela mistura (fls. 32), a 2.ª versão da Ficha de Dados de Segurança (FDS), da mesma mistura, datada de 07.01.2020 (fls. 56 a 66 e 137 a 147) e, ainda, a informação relativa ao software … (fls. 136) – em conjugação com a prova produzida na audiência de julgamento. Concretamente, para dar como provada a factualidade constante do ponto n.º 1, o Tribunal atendeu ao teor do auto de notícia (fls. 5 a 8), do qual consta o dia e hora da inspeção realizada pela IGAMAOT, o local do estabelecimento industrial alvo da inspeção e a informação de que, nessa circunstância de tempo e lugar, o mesmo se encontrava em laboração. A fusão por incorporação, datada de 3 de janeiro de 2014, que permitiu a formação do grupo «AA», aqui recorrente e, ainda, o seu objeto, resultam patentes na certidão permanente da recorrente, pelo que o Tribunal, atendendo ao teor da aludida certidão, deu como provada a factualidade ínsita nos pontos n.ºs 2 e 3. Para dar como provado o modo de preparação da mistura perigosa «…», a respetiva colocação no mercado em embalagens de 5 litros pela recorrente e a sua função (pontos n.ºs 4 e 5), o Tribunal analisou criticamente, e de forma conjugada, o auto de notícia (fls. 5 a 8), bem como o Relatório de Inspeção (fls. 33 a 47), a Ficha de Dados de Segurança (FDS) da mistura perigosa «…», versão 1, datada de 03.03.2018 (fls. 14 a 19), a ordem de produção da referida mistura (fls. 19v), a fotografia da embalagem de 5 litros (fls. 32) e, ainda, as faturas emitidas em 2019 (fls. 12 a 13v) – conjugados com o depoimento de EE, inspetora da IGAMAOT, em sede de audiência de julgamento. Assim sendo, da conjugação dos referidos elementos de prova resulta que é a recorrente quem produz a mistura perigosa «…», por diluição de duas matérias-primas com água, pelas quantidades referidas na ordem de produção (fls. 19v), que realiza o seu embalamento em embalagens de 5 litros e que procede à colocação no mercado. Ademais, a função concreta e prática da referida mistura para o consumidor consta do auto de notícia (concretamente, a fls. 5), bem como no Relatório de Inspeção (concretamente, a fls. 38v), de onde também consta a sua classificação como produto “perigoso”. Neste âmbito, salienta-se que o depoimento de EE, em sede de audiência de julgamento, confirmou inteiramente o supra referido, considerando que a atividade industrial da arguida consiste na aquisição de matérias-primas a fornecedores, com vista a formular os seus próprios produtos químicos e, futuramente, proceder à sua colocação no mercado. A classificação atribuída pela recorrente à mistura perigosa «…» como “…: Perigosidade crónica para o meio ambiente aquático, Categoria 1, H410”, bem como a advertência de perigo “Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (H410)”, constante do rótulo da embalagem de 5 litros, resultam patentes nas subsecções 2.1 e 2.2 da 1.ª versão da Ficha de Dados de Segurança (FDS) da referida mistura, datada de 03.03.2018 (fls. 14 a 19) e, ainda, das fotografias do rótulo daquela mistura (fls. 32), razão pela qual o Tribunal considerou provados os factos constantes nos pontos n.ºs 6 e 8, 1.ª parte. A classificação correta a atribuir à mistura perigosa «…» e, ainda, as duas advertências de perigo que deveriam constar do respetivo rótulo (pontos n.ºs 7 e 8, 2.ª parte), resultaram provados para o Tribunal em virtude do teor do auto de notícia elaborado pela IGAMAOT (fls. 5 a 8), bem como do Relatório de Inspeção (fls. 33 a 47) que, em virtude da entidade que os elaborou, mereceram toda a credibilidade. Dos mencionados documentos resulta que, após análise efetuada pela IGAMAOT aos componentes químicos da referida mistura, se concluiu que a mesma deveria ser “classificada nas seguintes classes e categorias: - perigosidade crónica para o ambiente aquático, categoria 2 – H411; - perigosidade aguda para o ambiente aquático, categoria 1 – H400” (fls. 41) e, ainda, que “as advertências de perigo que devem ser apresentadas no rótulo são: * Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. (H411); * Muito tóxico para os organismos aquáticos. (H400)” (fls. 42). EE, inspetora da IGAMAOT, no seu depoimento, relatou, de forma serena, segura e espontânea (razão pela qual mereceu toda a credibilidade do Tribunal), que foi interveniente na inspeção realizada ao estabelecimento industrial da recorrente. Neste âmbito, referiu que selecionou a matéria-prima da mistura perigosa «…», com a respetiva Ficha de Dados de Segurança (FDS) fornecida pelo operador, efetuou os cálculos de acordo com o Regulamento CLP, tendo, assim, concluído que aquela mistura se encontrava incorretamente classificada e, por consequência, as respetivas advertências de perigo também não se mostravam corretas, o que originou o processo de contraordenação no qual foi a recorrente condenada. A posterior correção, por parte da recorrente, da classificação atribuída à mistura na correspondente Ficha de Dados de Segurança (FDS), resultou provada para o Tribunal, no ponto n.º 9, em face da análise da 2.ª versão da mencionada FDS, datada de 07.01.2020 (fls. 56 a 66 e 137 a 147), da qual já consta, na subsecção 2.1, a classificação do produto como “…: Perigoso para o ambiente aquático, Categoria 1, H400 e …: Perigoso para o ambiente aquático, Categoria 2, H411”. A factualidade que consta dos pontos n.ºs 10 e 11, resultou provada para o Tribunal em virtude do depoimento de FF, assessor químico e trabalhador da empresa «BB», em sede de audiência de julgamento. Na verdade, FF admitiu – de forma espontânea e sincera, sem demonstrar querer beneficiar ou prejudicar a recorrente – que existe uma relação comercial entre esta última e a empresa «BB», ao nível da assessoria química, sendo que esta empresa, com recurso ao programa informático denominado …, fornece a informação necessária à elaboração da Ficha de Dados de Segurança (FDS) do produto químico, particularmente da respetiva classificação e advertências de perigo, a preencher. Neste âmbito, a testemunha afirmou – de forma clara e particularmente segura –que foi a empresa «BB» que forneceu à recorrente a informação de que a mistura perigosa «…» deveria ser classificada na Ficha de Dados de Segurança (FDS) como “Muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros” e, consequentemente, deveria conter a advertência de perigo H410. Na verdade, FF admitiu – espontaneamente e sem hesitações – que, apesar de o software … indicar, em face das matérias-primas da concreta mistura perigosa «…» que a classificação, e as correspondentes advertências de perigo, a adotar, deveriam ser “Muito tóxico para os organismos aquáticos a curto prazo (H400)” e “Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (H411)”, é orientação da empresa «BB» que tais categorias devem ser aglutinadas na maior toxicidade e no mais longo efeito, razão pela qual forneceram à arguida a informação de que a classificação e a advertência de perigo a colocar na FDS da mistura perigosa «…» deveria ser “Muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (H410)”. Salientou, ainda, a testemunha FF – de forma detalhada e honesta – que tal orientação da empresa «BB» se funda numa interpretação (que considera possível e a melhor para o utilizador) do artigo 27.º, do Regulamento CLP, conjugado com o capítulo 4.5 das Guias/Orientações da Agência ECHA (European Chemical Agency), segundo a qual a perigosidade deverá ser condensada quando há redundância/duplicidade, através da classificação e da correspondente advertência de perigo mais gravosa. Em face do depoimento de FF, o qual, pela forma sincera e autêntica como decorreu, permitiu formar a convicção do Tribunal, deu o Tribunal como não provada toda a factualidade constante das alíneas a) a e). Efetivamente, resulta manifesto que o tema em apreço é complexo e inacessível ao cidadão comum, e que exige, inclusive, que uma empresa profissional do ramo necessite de recorrer aos serviços de uma outra (mais especializada) para saber como classificar e qual a(s) advertência(s) de perigo a colocar na Ficha de Dados de Segurança (FDS) do produto químico que produz. Neste conspecto, encontrando-se provado que a empresa «BB» é, neste âmbito e entre o mais, assessora química da recorrente, e que a mesma lhe forneceu a informação de que deveria classificar e rotular a mistura perigosa «…» com o código H410, não pode o Tribunal considerar como provado que a arguida não tenha agido com o cuidado e com a diligência necessária e de que era capaz. Se assim não fosse, quaisquer condutas que – simplesmente – integrassem o tipo objetivo de ilícito seriam punidas, a título de negligência, independentemente da culpa que a arguida tivesse nessa conduta, em concreto. Não pode ser! Ora, resultando provado que a recorrente era assessorada pela empresa «BB», que lhe forneceu a informação necessária ao preenchimento da Ficha de Dados de Segurança (FDS) da mistura perigosa «…», não pode, consequentemente, o Tribunal, à luz das regras da experiência comum e da normalidade, dar como provado que aquela incumpriu a obrigação de classificação e rotulagem, bem sabendo que a tal estava obrigada, e que agiu de forma voluntária, livre e consciente. * O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363) («São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). A questão essencial suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte: 1- SE A SENTENÇA RECORRIDA ENQUADROU ERRONAMENTE A MATÉRIA FACTUAL APURADA. O MÉRITO DO RECURSO No caso, este tribunal ad quem conhece apenas de direito (artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis nºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410.º, nºs 2 e 3, do CPP). Isto significa que este Tribunal apenas poderá tomar em consideração a matéria de facto tida como provada pelo Tribunal recorrido e não qualquer outra a que o Recorrente, por certo inadvertidamente, pretende dar relevância para fundar a sua pretensão. *** A sentença recorrida absolveu a Arguida «AA», de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo17.º, do Regulamento n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. g), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência (incumprimento da obrigação de inclusão de rótulo nas embalagens da mistura …), e de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 4.º n.º 1, do Regulamento n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. a), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência (incumprimento da obrigação de proceder à classificação da mistura …. Para tanto, fundamentou-se no seguinte: “Conforme já adiantado supra, no âmbito do presente processo, a IGAMAOT aplicou à recorrente uma coima única, no valor de € 20.000,00, pela prática de: a) uma contraordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo artigo 17.º, do Regulamento CLP, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. g), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência; e de b) uma contraordenação ambiental muito grave, p. e p. pelo artigo 4.º n.º 1, do Regulamento CLP, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. a), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência. Tal como se encontra previsto no artigo 1.º n.º 1 alíneas a) e b)-i) e ii), do Regulamento CLP, este diploma tem por objetivo “garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, bem como a livre circulação das substâncias, das misturas e dos artigos a que se refere o artigo 4.º n.º 8, mediante: a) A harmonização dos critérios de classificação de substâncias e misturas e das regras em matéria de rotulagem e embalagem de substâncias e misturas perigosas; b) A previsão da obrigação de: i) Os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante procederem à classificação das substâncias e misturas colocadas no mercado; ii) Os fornecedores procederem à rotulagem e embalagem das substâncias e misturas colocadas no mercado; (…).” Desta forma, tal como – e bem – salienta a IGAMAOT, o citado diploma veio introduzir na União Europeia um novo sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, visando essencialmente identificar os perigos das substâncias e misturas químicas e o modo de informar terceiros sobre essa perigosidade. Neste âmbito, dispõem os artigos 4.º n.º 1 e 17.º, do Regulamento CLP, que: “Artigo 4.º - 1. Os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante procedem à classificação das substâncias ou misturas em conformidade com o título II antes de as colocarem no mercado. Artigo 17.º - 1. As substâncias ou misturas classificadas como perigosas contidas em embalagens devem ter um rótulo com os seguintes elementos: a) Nome, endereço e número de telefone do(s) fornecedor(es) da substância ou mistura; b) Quantidade nominal da substância ou mistura na embalagem colocada à disposição do grande público, a não ser que essa quantidade se encontre especificada noutro sítio da embalagem; c) Identificadores do produto especificados no artigo 18.º; d) Se for caso disso, pictogramas de perigo em conformidade com o artigo 19.º; e) Se for caso disso, palavras-sinal em conformidade com o artigo 20.º; f) Se for caso disso, advertências de perigo em conformidade com o artigo 21.º; g) Se for caso disso, as recomendações de prudência adequadas em conformidade com o artigo 22.º; h) Se for caso disso, uma secção de informação suplementar em conformidade com o artigo 25.º; 2. O rótulo deve ser redigido na(s) língua(s) oficial(is) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que a substância ou mistura é colocada no mercado, salvo disposição em contrário do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s). Os fornecedores podem usar mais línguas nos seus rótulos do que as exigidas pelos Estados-Membros, desde que as informações apresentadas sejam exatamente as mesmas em todas elas.” Ademais, prevê o artigo 21.º, do Regulamento CLP, o seguinte: “1. O rótulo deve incluir as advertências de perigo pertinentes de acordo com a classificação da substância ou mistura perigosa. 2. As advertências de perigo pertinentes para cada classificação estão definidas nos quadros que indicam os elementos do rótulo exigidos para cada classe de perigo constantes das partes 2 a 5 do anexo I. 3. Se a substância estiver incluída na parte 3 do anexo VI, deve ser usada no rótulo a advertência de perigo pertinente para cada classificação específica abrangida pela entrada constante dessa parte, juntamente com as advertências de perigo referidas no n.º 2 para qualquer outra classificação não abrangida pela referida entrada. 4. As advertências de perigo devem ser redigidas em conformidade com o anexo III.” Por seu turno, o objeto do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, é assegurar a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento CLP (relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas). Neste âmbito, dispõe o artigo 14.º n.º 1 alíneas a) e g), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, que “1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos: a) O incumprimento, pelo fabricante, importador e utilizador a jusante, da obrigação de proceder à classificação das substâncias ou misturas, antes de as colocar no mercado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento CLP; (…) g) O incumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de inclusão de um rótulo nas respetivas embalagens de substância ou mistura classificada como perigosa antes de as colocar no mercado, nos termos do artigo 17.º do Regulamento CLP;” Revertendo ao caso dos presentes autos, no que concerne à classificação atribuída pela recorrente à mistura perigosa «…» (concretamente, “…: Perigosidade crónica para o meio ambiente aquático, Categoria 1, H410”), a recorrente sustenta que, para além de a mesma ter ser sido indicada pela sua assessora química, a empresa «BB» (factualidade a aferir em sede de análise dos pressupostos da tipicidade subjetiva), tal encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 4.º n.º 1 e com o Título III, do Regulamento CLP, obstando à redundância e duplicação e informações. Salienta que, desde modo, se uma substância ou mistura for classificada em ambas as categorias: perigo agudo e a longo prazo (crónico), é possível, apenas, a utilização da advertência H410, uma vez que a advertência H400 tornar-se-ia redundante pois que se encontra englobada pela advertência H410. Relativamente à rotulagem, por um lado, entende a recorrente que a colocação de uma mistura perigosa no mercado da qual conste – apenas (?) – uma inexata advertência de perigo não permite preencher o elemento objetivo do tipo de ilícito. Por outro lado, a recorrente socorre-se do disposto no artigo 27.º, do Regulamento CLP (princípios de precedência) e no Guia Orientador “Guidance on the Application of the CLP Criteria”, da European Chemical Agency (ECHA), para considerar que, quando uma substância ou mistura é classificada tanto na categoria de perigo agudo (curto prazo) como de perigo crónico (longo prazo), é possível utilizar apenas a advertência de perigo H410 no rótulo, tal como fez. Neste ponto, entendemos não assistir qualquer razão à recorrente. Na verdade, por um lado, consideramos que o tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 14.º n.º 1 al. g), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, encontra-se preenchido não apenas com a – absoluta – ausência de um rótulo numa determinada mistura perigosa, como também quando esse rótulo não se mostra correto ou é inexato. Por outro lado, efetivamente, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, do Regulamento CLP, cuja epígrafe é “Princípios de precedência relativos às advertências de perigo”, “Se uma substância ou mistura for classificada em diferentes classes de perigo ou em diferentes subdivisões de uma classe de perigo, devem figurar no rótulo todas as advertências de perigo resultantes da classificação, salvo em caso de duplicação ou redundância evidentes.” Todavia, consideramos que essa regra de precedência não se aplica, in casu, uma vez que a recorrente classificou erradamente a mistura perigosa «Ecopool – Antialgas DC» com a classificação e a correspetiva advertência de perigo H410, quando deveria tê-la classificado em H400 e, também, em H411. Ora, a regra de precedência supra citada apenas se aplica, com vista a evitar a redundância, quando a classe de perigo ou a subdivisão de uma determinada classe de perigo forem iguais. No caso dos presentes autos, a classe de perigo que resulta da toxicidade (muito tóxico vs. tóxico) não é igual àquela que resulta da duração (“acute”/a curto prazo vs. “chronic”/a longo prazo). Verificando-se que, à mistura perigosa «Ecopool – Antialgas DC», se aplicam diferentes classes de perigo dentro daquelas categorias, a mesma deveria ter sido classificada em “Aquatic Chronic 2: H411” (Toxicidade crónica para o ambiente aquático 2) e “Aquatic Acute 1: H400” (Toxicidade aguda para o ambiente aquático 1) e, consequentemente, conter as advertências de perigo “Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (H411)” e “Muito tóxico para os organismos aquáticos (H400)”. Assim sendo, em face dos fundamentos supra expostos, entendemos que se encontram verificados os pressupostos objetivos dos tipos de ilícitos de mera ordenação social que foram imputados à recorrente. * Todavia, entendemos que o mesmo não sucede no que concerne à tipicidade subjetiva. A recorrente foi condenada pela prática das duas aludidas contraordenações ambientais muito graves, numa coima única, no valor de € 20.000,00, ambas praticadas a título de negligência. Para a imputação subjetiva a título de negligência (consciente ou inconsciente) basta que o agente “não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz”, designadamente, “representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização”, ou “não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto” (cf. artigo 15.º, do CP). Todavia, como – e bem! – salienta a recorrente, “a negligência determina-se com recurso a uma dupla averiguação: por um lado, há que procurar saber se o comportamento era objetivamente devido em determinada situação em ordem a evitar a violação não querida do direito e, por outro, se esse comportamento poderia ser exigido ao agente, atentas as suas caraterísticas e capacidades individuais.” Quer a negligência consciente, quer a negligência inconsciente, reclamam a capacidade do agente para proceder com os cuidados que, segundo as circunstâncias, estariam indicados, através de um critério subjetivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Assim, se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objetivamente imposto e devido – mas só nessas condições – é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar, assim, a respetiva punição (neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal, pág. 71, citado no Ac. do TRL de 12.01.2011 Rel. Rui Gonçalves). Nos presentes autos, resultou provado (pontos n.ºs 10 e 11) que a recorrente atribuiu à mistura perigosa «…» a classificação e a rotulagem de acordo com a informação que lhe foi prestada pela empresa «BB», sua assessora química. Desta forma, consideramos que a recorrente, em face da complexidade das normas e da temática em causa, ao solicitar os serviços de uma empresa externa (mais especializada) que a assessorava neste âmbito, e seguindo, assim, a interpretação – mesmo que errada – daquela empresa, tomou as providências necessárias para acautelar o cumprimento das disposições legais nacionais e europeias referentes à classificação e rotulagem das misturas perigosas. Pelo exposto e atendendo à factualidade dada como não provada, entende o Tribunal que não se verificam preenchidos os elementos subjetivos dos tipos de ilícito de mera ordenação social que foram imputados à recorrente.” Na tese do Ministério Público/Recorrente, “O facto da sociedade arguida ter contratado a sociedade «…» para classificar a mistura do produto … não isenta a sociedade arguida do dever tomar todas as providências necessárias, agindo com o cuidado que, segundo as circunstâncias, estaria indicado, para acautelar o cumprimento de todas as normas legais nacionais e europeias relativas à classificação e rotulagem de misturas perigosas. Com efeito, a sociedade arguida AA, é responsável pelos atos dos seus órgãos, administradores e gerentes, trabalhadores, mandatários ou representantes, não se vislumbrando que diferença existe entre o facto ser cometido por um trabalhador, por um subcontratado, por um tarefeiro ou por uma pessoa coletiva contratada para realizar tarefas próprias da sociedade arguida. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerado que o ato ilícito ocorreu dentro do seio organizacional da sociedade arguida AA, e que lhe era imputável além da ilicitude, a culpa.” Em boa verdade, à luz da matéria factual dada como provada e não provada na sentença recorrida, a tese propugnada pelo Recorrente não merece acolhimento. A sentença sob recurso considerou não provado que: “a) Ao não classificar corretamente a mistura referida em 4., a recorrente, através dos seus legais representantes e/ou funcionários, incumpriu a obrigação de a classificar de acordo com as regras previstas na lei, bem sabendo que tal obrigação lhe estava cometida; b) Ao atuar da forma descrita em 8., a recorrente, através dos seus legais representantes e/ou funcionários, incumpriu a obrigação/condição prevista na lei, bem sabendo que a tal estava obrigada; c) A recorrente agiu de forma voluntária, livre e consciente; d) A recorrente exerce atividade industrial regulada por lei, pelo que tinha a obrigação de conhecer e cumprir com o ali prescrito para o exercício da mesma, relativamente e à classificação e rotulagem de misturas perigosas; e) Não o tendo feito, não agiu com o cuidado e com a diligência necessária e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude aos factos ou censurabilidade às suas condutas.” Ora, se assim é, então a conduta adoptada pela arguida, não preenche, inequivocamente, os elementos constitutivos das infracções em questão, razão pela qual , nenhum reparo merece a decisão jurisdicional ora sob recurso ao absolver a arguida de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo17.º, do Regulamento n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. g), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência (incumprimento da obrigação de inclusão de rótulo nas embalagens da mistura …), e de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida pelo artigo 4.º n.º 1, do Regulamento n.º 1272/2008, de 16 de dezembro, e pelo artigo 14.º n.º 1 al. a), do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, a título de negligência (incumprimento da obrigação de proceder à classificação da mistura …). Eis por que o presente recurso do Ministério Público irá improceder. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando, na sua plenitude, a decisão impugnada. Sem tributação. Évora, 07/ 02/ 2023 |