Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MAURÍCIO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | As afirmações objectivamente injuriosas proferidas por um candidato a um órgão autárquico num comício realizado durante a campanha eleitoral, feitas com o propósito de ofender a honra e consideração devidas a um adversário político, que não se confinaram à «obra» deste e antes se situaram no âmbito das relações pessoais, extravasam manifestamente o âmbito da crítica objectiva e partidária e saem do contexto do debate político, caindo, pois, na tipicidade do crime de difamação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No presente processo comum com intervenção do tribunal singular, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº …, por sentença proferida em 17 de Fevereiro de 2004, foi o arguido J, devidamente identificado nos autos, julgado e condenado, como autor material de um crime de difamação previsto e punido pelos arts. 180º, nº 1 e 183º, a), ambos do Código Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a multa global de € 980,00 (novecentos e oitenta euros). Na mesma sentença, julgando-se parcialmente procedente por parcialmente provado um pedido de indemnização civil formulado pela assistente A, melhor identificada nos autos, foi o arguido e demandado condenado a pagar àquela a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. Não conformado com a sentença que assim o condenou, dela traz o arguido o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª- A expressão usada pelo arguido, ora recorrente, no dia 5 de Dezembro de 2001, durante um comício, em …, realizado no âmbito da campanha eleitoral para a eleição de órgãos autárquicos, é produzida no contexto do debate político e não extravasa o âmbito da crítica objectiva, sendo, por isso, atípica do ponto de vista jurídico-penal; 2ª- A liberdade de expressão é particularmente preciosa para um eleito do povo, por representar os eleitores, assinalar as suas preocupações e defender os seus interesses; 3ª- Por assim ser, a expressão empregue pelo ora recorrente, durante o assinalado comício, fundada em informação de um munícipe, prestada perante terceiros, não cai no âmbito da tipicidade do crime p.p. pelo art. 180º do Código Penal, ou por se encontrar a coberto do exercício legítimo do direito de liberdade de expressão previsto no art. 37º, nºs 1 e 2 da Constituição; 4ª- Assim sendo, a douta sentença recorrida violou o art. 180º do Código Penal e o art. 37º, nºs 1 e 2 da Constituição. Termina o recorrente pedindo que seja revogada a douta sentença recorrida. À motivação responderam o Digno Magistrado do Ministério Público e a assistente, pugnando ambos pela manutenção, nos seus precisos termos, da sentença recorrida, produzindo o primeiro as seguintes conclusões: I- A intervenção em qualquer actividade política não acarreta, por tal facto, para o participante, uma renúncia voluntária à tutela da sua honra e consideração, ou seja, quem se apresenta a participar no debate político não padece, por esse facto, de uma qualquer capitis diminutio; II- O que deve ser criticado no âmbito do “combate político” é a “obra” do interveniente; III- Nas expressões proferidas pelo arguido, o mesmo extravasou da simples crítica objectiva para imputar à assistente factos ou condutas desonrosas da sua vida pessoal; IV- Ao contrário do que pretende o recorrente, o direito constitucional de liberdade de expressão não é um direito “ilimitado” ou sem restrições, atento o disposto no art. 37°, nº 3, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e a necessária sujeição aos princípios gerais de direito criminal; V- O arguido preencheu, com a sua conduta, e tendo em conta os factos dados como provados na douta sentença proferida, o tipo objectivo e subjectivo de crime previsto no art. 180º, nº 1 do Código Penal, e 183°, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal, não existindo qualquer atipicidade no caso em análise; VI- Nessa medida, o recurso interposto pelo arguido deve improceder na íntegra, mantendo-se a qualificação jurídica e a pena nas quais o arguido foi condenado. Por sua vez, são as seguintes as conclusões formuladas pela assistente: A- Não se conformando com a douta sentença, o arguido interpôs o presente recurso alegando que a expressão proferida pelo recorrente “Em vez de tratar os doentes anda a fazer política e campanha eleitoral e em vez de tratar doentes andou oito dias à procura de um cão” por ter sido proferida durante um comício eleitoral e não extravasa o âmbito da crítica objectiva; B- E ainda que, tendo a expressão proferida pelo recorrente no aludido comício sido fundada em informação prestada por um munícipe, não cai no campo da tipicidade do art. 180º do C. Penal e também por estar a coberto do exercício legítimo do direito de liberdade de expressão consagrada pelo art. 37º da Constituição Portuguesa; C- Tal entendimento não poderá produzir os efeitos pretendidos por falta de causas de justificação; D- Foram proferidas palavras criteriosamente direccionadas para a recorrida e susceptíveis de a atingir pessoalmente na sua honra e consideração profissional e pessoal; E- O recorrente não se referiu às obras, realizações ou prestações efectuadas pela titular do cargo de directora do Centro de Saúde de … mas atingiu directamente a pessoa da recorrida, atingindo tais expressões relevante dignidade penal; F- E como refere e bem a Mmª. Juiz a quo na sua douta sentença, o direito à livre expressão, ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, ...”vale com força acrescida quando está em causa o exercício de uma actividade política e do confronto de ideias em sede de luta político-partidária, o que leva a que a consciência social dominante se mostre mais permissiva e tenha como inócuas algumas atitudes nesta sede. (...) Tal não significa, no entanto, que esses limites não existam para a consciência ético-normativa social (...) desde logo existirão, quando no âmbito de tal actividade forem proferidas imputações que extravasem o âmbito das relações pessoais”; G- O que efectivamente aconteceu nas expressões em apreço; H- Neste sentido encontramos o Comentário Conimbricense, Tomo I, ao Código Penal “a existência de um interesse público na divulgação dos factos não decorre automaticamente da natureza pública da actividade a que esses factos se reportam, nem, sequer, da circunstância de os factos narrados constituírem objecto de uma decisão que, por força da lei, deve ser publicada”; I- Acresce ainda que, a expressão proferida pelo recorrido não reproduz na íntegra a informação prestada pelo munícipe, cujo depoimento não foi isento, tendo ficado provado que a recorrida nunca deixou de atender pacientes para ir procurar o seu cão desaparecido em Junho de 2000, sendo certo que não ficou provada em audiência de julgamento a veracidade da mesma; J- Por outro lado, não ficou provado na douta sentença proferida pela Mmª. Juiz a quo que “o arguido tivesse fundamento sério para acreditar na veracidade das informações que lhe foram prestadas pelo munícipe …”; K- Nem existe qualquer relação de coincidência entre a informação prestada pela testemunha … e a expressão proferida pelo recorrente, chegando mesmo estas a um imenso exagero; L- Concluindo, muito bem e com elevado critério de julgamento, a Mmª. Juiz que “as afirmações proferidas pelo arguido são objectiva e socialmente ofensivas da honra da assistente, enquanto médica, cuja dedicação e profissionalismo foi posto em causa e porque as mesmas não se limitam a uma crítica objectiva do seu trabalho, mas sim pessoal (numa vertente profissional) que extravasam o âmbito permitido pela norma, ou seja, ultrapassam os limites da liberdade de expressão, entrando em rota de colisão com o direito à honra e ao bom nome. Nessa medida, está excluída a atipicidade da conduta que, consequentemente, preencheu o elemento objectivo típico do crime de difamação”; M- Acontece, porém, que, apesar da Constituição da República Portuguesa, no seu art. 37º, consagrar o direito fundamental da liberdade de expressão e informação, esse direito não tem o seu exercício limitado e sofrerá a compressão imposta pelo direito fundamental com consagração imposta como é o caso do direito ao bom nome e reputação a que se refere o art. 26º, nº 1 da mesma Lei Fundamental; N- Mais refere o mesmo art. 26º da C.R.P. que a lei estabelece garantias efectivas contra a utilização abusiva e contrária à dignidade humana relativas às pessoas. Garantias essas que se verificaram com a douta sentença proferida pela Mmª. Juiz a quo e que deverá ser mantida in totum. Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, convocando a argumentação da sentença recorrida e das respostas à motivação do recurso, que subscreve, emitiu douto parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, com a consequente improcedência do recurso. Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, o arguido respondeu, reiterando que a expressão por si empregue foi produzida no contexto do debate político, fundada em informação de um munícipe, não extravasa o âmbito da crítica objectiva, sendo, por isso atípica do ponto de vista jurídico-penal, ou por se encontrar a coberto do exercício legítimo do direito de liberdade de expressão previsto no art. 37º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento com inteira observância do formalismo legal, cumpre conhecer e decidir. 2. Uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento realizada na 1ª instância foi gravada em fita magnética e posteriormente transcrita, pode esta Relação conhecer de facto e de direito - cfr. arts. 364º, nº 1 e 428º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal. 2. 1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: - No dia 5 de Dezembro de 2001, em …, teve lugar um comício do candidato do Partido Social Democrata, o aqui arguido, à Presidência da Câmara Municipal de …. - No decurso desse comício e dirigindo-se à população que assistia, o arguido proferiu as seguintes expressões referindo-se à assistente A, que era directora do Centro de Saúde de …: «Em vez de tratar os doentes anda a fazer política e campanha eleitoral e em vez de tratar doentes andou oito dias à procura de um cão». - Tais declarações foram publicadas nos jornais “…”, de 7.12.2001, e “…”, de 13.12.2001. - A sentiu-se ofendida na sua honra e consideração, pessoal e profissional, com as palavras que o arguido proferiu. - Ao proferir tais palavras, dirigindo-se às pessoas que assistiam ao comício, imputando à assistente os factos referidos, o arguido sabia que ofendia a honra e consideração devidas à assistente, o que sucedeu, e não obstante, quis agir pela forma como o fez. - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. - A é médica e era, na altura, candidata pelo PS à Assembleia Municipal de …. - Quando o arguido se dirigia para o palco do comício foi abordado por um popular, de nome F, que lhe disse que num dia em que se dirigiu às urgências do Centro de Saúde de … a assistente, que na altura era a médica de serviço nas urgências, abandonou o Centro de Saúde de …, não tendo sido, por esse motivo, atendido pela mesma. - O dito F acrescentou que tal tinha acontecido devido ao aparecimento no Centro de Saúde de uma senhora que, dirigindo-se à assistente lhe disse: «Venho da Aldeia de … e vi lá um cão que parece ser o seu», ao que esta lhe terá respondido: «Então eu vou lá ver se é o meu». - F disse, ainda, ao arguido que após isto a assistente abandonou o Centro de Saúde de …. - Esta informação foi dada na presença dos Drs. X e Y que, naquele dia 05 de Dezembro de 2001, acompanharam o arguido. - O arguido e a assistente conhecem-se bem, uma vez que em época anterior à data em que ocorreram os factos mantiveram relações sociais próximas. - A assistente gosta muito de cães e teve um cão, de nome …, que desapareceu em Julho de 2000. - A assistente nunca deixou de atender pacientes para ir procurar o cão acima referido. - A assistente nunca faltou ao Centro de Saúde de … durante o período da campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 2001. - Todos os pacientes que se dirigem ao Centro de Saúde de … têm que preencher uma ficha à entrada, na secção administrativa. - O arguido aufere o vencimento mensal ilíquido de 2.700 Euros. - É casado e tem quatro filhos de 25, 17, 12 e 4 anos de idade. - Vive com a sua mulher, que é educadora de infância, auferindo cerca de 2.350 Euros por mês e com os seus filhos de 12 e 4 anos de idade. - Paga uma mensalidade no valor total de cerca de 350 euros para os seus filhos de 25 e 14 anos de idade. - Vive em casa própria, pagando a título de empréstimo contraído para aquisição de habitação a quantia mensal de 650 euros. - Da informação sobre o CRC do arguido não constam condenações. - A demandante ficou perturbada com as palavras proferidas pelo arguido e ainda pelo facto de as pessoas suas conhecidas e utentes do Centro de Saúde terem lido e ouvido tais expressões. - A demandante ao passar na rua interroga-se o que as pessoas pensam sobre ela. - A demandante fez um esforço para “manter a cabeça erguida”. - O que lhe causou muitas preocupações e “stress”. Estes os factos provados. 2. 2. Na sentença ora sob censura, ao ser cumprido o comando legal da enumeração de factos não provados, consignou-se não se ter provado que: - o arguido tivesse fundamento sério para acreditar na veracidade das informações que lhe foram prestadas por F; - F se tivesse dirigido às urgências do Centro de Saúde de …, em finais de Outubro/Novembro de 2001; e que - no momento anterior F tenha sido informado que seria atendido pela assistente, não tendo sido assistido, por A ter saído entretanto, por ter aparecido uma senhora a dizer que tinha visto o cão na Aldeia de …. 2. 3. Sob a epígrafe “Motivação”, faz-se na sentença ora sob censura uma criteriosa e esclarecedora indicação e análise crítica dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal, que a seguir se transcreve: “Fundamentou a convicção do Tribunal a análise crítica e objectiva da prova produzida em audiência. Tomou-se em consideração, a seguinte prova documental: Informação sobre o CRC do arguido, datada de 24-10-2003, constante de fls. 316. Jornais de fls. 6 e 79, relação de faltas, escalas de urgências e plano de férias, de fls. 38 a 50, 55 a 77 e registo de consultas em nome de F de fls. 217 a 224. Cópia de anúncio de fls. 37, relativamente ao cão desaparecido. Cópia do despacho de nomeação da assistente como Directora do Centro de Saúde de …, de fls. 52-53. Consideraram-se as declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, que confirmou ter proferido tais expressões, embora tenha dito que não tinha qualquer intenção de ofender a assistente e que apenas a conhecia profissionalmente, não tendo qualquer relação pessoal com a mesma. Ora, nesta parte não logrou o arguido convencer o Tribunal, visto a assistente, A, ter esclarecido que em época anterior se haviam relacionado socialmente (facto confirmado pela testemunha Z) e que o arguido bem sabia da sua particular afeição a cães e que um dos seus cães havia desaparecido. A assistente esclareceu, ainda, o sentimento que teve ao tomar conhecimento do conteúdo das expressões proferidas. Tomou-se, em consideração o depoimento das testemunhas X, Y e F, quanto às circunstâncias em que o arguido tomou conhecimento dos factos que lhe foram relatados pelo último. No que concerne à veracidade de tais factos, considerou-se o depoimento das testemunhas M, J, N, U, Q, que esclareceram que a assistente nunca faltou ao Centro de Saúde para procurar o seu cão, que este terá desaparecido em 2000 e ainda que tomaram conhecimento dos factos que lhe foram imputados pelo arguido e que esta se sentiu ofendida e magoada. O depoimento de F quanto ao facto de ter ido às urgências do Centro de Saúde de …, não se revelou credível, visto, não existir qualquer registo da sua entrada no mesmo na data em que supostamente tal teria ocorrido (Outubro/Novembro de 2001), tendo sido esclarecido pelas testemunhas que trabalham no Centro de Saúde que todos os pacientes que ali se dirigem têm de preencher uma ficha. A testemunha J que esteve presente no comício e ouviu as expressões proferidas pelo arguido esclareceu que a assistente, que é conhecida em …, ficou magoada com as mesmas”. 3. Podendo no presente recurso, como se disse, esta Relação conhecer tanto da matéria de facto quanto da matéria de direito e sendo o seu âmbito delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), o arguido limitou o seu recurso só a questões de direito, o que lhe é lícito fazer ao abrigo do princípio da cindibilidade do recurso acolhido nº 1 do referido art. 403º e reafirmado nos arts. 410º, nº 1 e 412º, nºs 2 e 3, ambos do supracitado código, já que a matéria de facto e a matéria de direito se apresentam com independência - cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1989, in “Actualidade Jurídica”, nº 3, pág. 59. Por consequência, não se vislumbrando que a sentença sub judice enferme de qualquer dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal - vícios de conhecimento oficioso, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1995, in D.R., I Série-A, de 28 de Dezembro de 1995 -, tem de considerar-se como definitivamente assente toda a descrição fáctica dela constante e que atrás deixámos trasladada. As questões a resolver e colocadas a esta Relação, que se extraem das conclusões da motivação, consistem em verificar se as expressões proferidas pelo arguido, nas supracitadas circunstâncias de tempo e lugar, durante o comício realizado durante a campanha eleitoral para a eleição de órgãos autárquicos, referindo-se à assistente, são atípicas do ponto de vista jurídico-criminal, por não extravasarem o âmbito da crítica objectiva ou por se encontrarem a coberto do exercício legítimo do direito de liberdade de expressão. Na hipótese de ser dada uma resposta negativa a tais questões, ficam fora do âmbito do presente recurso, quer a incriminação jurídico-criminal dos factos assentes, quer a escolha da pena de multa ante a alternatividade de sanções - privativa e não privativa da liberdade - aplicáveis à tipologia legal em causa e bem assim a respectiva medida concreta da pena de multa que ao arguido foi imposta. Perante a matéria de facto definitivamente provada, afigura-se-nos ser despropositada a colocação das questões postas pelo arguido ora recorrente à cognição deste Tribunal. Com efeito, está provado não só que, no decurso de um comício do candidato do Partido Social Democrata, o aqui arguido, à Presidência da Câmara Municipal de …, dirigindo-se à população que a ele assistia, o arguido proferiu as seguintes expressões referindo-se à assistente A, que é médica e era directora do Centro de Saúde de …: «Em vez de tratar os doentes anda a fazer política e campanha eleitoral e em vez de tratar doentes andou oito dias à procura de um cão», expressões que foram publicadas nos dias seguintes nos jornais “…” e “…”, como também que a assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração, pessoal e profissional, com aquelas palavras que o arguido proferiu e que, ao proferir tais palavras, dirigindo-se às pessoas que assistiam ao comício, imputando à assistente os factos referidos, o arguido sabia que ofendia a honra e consideração àquela devidas, o que sucedeu, e, não obstante, quis agir pela forma como o fez, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Assim, tendo o arguido querido fazer as imputações factuais que as ditas expressões contêm, sabendo ele que as mesmas ofendiam a honra e consideração devidas à assistente, como efectivamente se assentou que ofenderam, e bem ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se descortina como poderia a Mmª. Juiz a quo deixar de enquadrar um tal comportamento no tipo legal de crime de difamação. A uma tal tipologia legal se refere o art. 180º do Código Penal, que preceitua no seu nº 1 que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”, penas que, nos termos do art. 183º, nº 1, a) do mesmo código, são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se “a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação”. É consabido que o crime de difamação é um crime doloso, “o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo, por isso, suficiente a imputação baseada tão só em dolo eventual”, como afirma o Professor José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 612. No que respeita ao dolo, relativamente aos crimes de difamação e de injúrias basta o dolo genérico. Com efeito, o chamado “dolo específico” - o animus injuriandi vel diffamandi -, traduzido em o agente ter agido com intenção especial, com o fim de atingir outrem na sua honra e consideração, não é elemento integrante dos crimes de injúrias e de difamação. No caso sub judice, recorta-se com nitidez da factualidade provada ter o dolo assumido a sua modalidade mais grave, já que foi directo - cfr. art. 14º, nº 1 do Código Penal. Defende o arguido ora recorrente que as expressões em causa não preenchem o elemento objectivo do tipo de crime de difamação, porquanto foram proferidas no âmbito do debate político, consubstanciando uma crítica objectiva à assistente, que era também candidata a um órgão autárquico - a Assembleia Municipal - e sua adversária política, e encontrando-se as mesmas a coberto do exercício legítimo do direito de liberdade de expressão. A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu art. 37º, nº 1 que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”, estabelecendo-se nos nºs 2 e 3 daquele mesmo preceito que “o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura” e que “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”. O direito de expressão e informação consta, de resto, do art. 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo reafirmado tanto no art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como no art. 19º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos. Segundo o Professor Jorge Miranda, “a liberdade de expressão abrange qualquer exteriorização da vida própria das pessoas: crenças, convicções, ideias, ideologias, opiniões, sentimentos, emoções, actos de vontade”. Em sentido amplo, revela-se indissociável das mais diversas liberdades, constituindo o direito à palavra, constitucionalmente previsto também no nº 1 do sobredito art. 26º, uma sua garantia. “Em sentido restrito, a liberdade de expressão recorta-se por exclusão de partes: vem a ser essencialmente liberdade de expressão de pensamento; e correlaciona-se então com a liberdade de informação e a de comunicação social. (...) A liberdade de informação tem em vista, ao invés, a interiorização de algo externo: consiste em aprender ou dar a apreender factos e notícias e nela prevalece o elemento cognoscitivo. Compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado” - cfr. “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV, 3ª Edição, págs. 453 e seg.. Não estamos, todavia, perante direitos absolutos, isto é, direitos a que não podem ser postos limites e restrições, como desde logo o nº 3 do referido art. 37º, atrás transcrito, deixa antever. O Professor Jorge Miranda distingue os conceitos de restrição e de limite nos termos seguintes: “A restrição tem que ver com o direito em si, com a sua extensão objectiva; o limite ao exercício de direitos contende com a sua manifestação, com o modo de se exteriorizar através da prática do seu titular. A restrição afecta certo direito (em geral ou quanto a certa categoria de pessoas ou situações), envolvendo a sua compressão ou, doutro prisma, a amputação de faculdades que a priori estariam nele compreendidas; o limite-se reporta-se a quaisquer direitos” - ibidem, pág. 329. Ora, o direito de expressão e informação sofre restrições derivadas da necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente consagrados, sendo certo que a lei só pode restringir os direitos fundamentais consagrados na Lei Fundamental nos casos expressamente nesta previstos, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como se prescreve no nº 2 do art. 18º da mesma Lei. Na verdade, o nosso texto constitucional também consagra o direito à integridade moral, ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade da vida privada (cfr. arts. 25º, nº 1 e 26º, nº 1), razão porque, como é óbvio, a liberdade de expressão tem de se coadunar com o direito ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade da vida privada: se todo o cidadão tem o direito de exprimir livremente o seu pensamento, não pode, porém, esquecer nem ultrapassar os limites que a esse seu direito são impostos pelo respeito que lhe devem merecer os direitos à integridade moral, ao bom nome e reputação e à reserva da vida privada dos restantes cidadãos. Daí a colisão ou conflito de direitos. Ora, uma das restrições ao exercício daqueles direitos há-de resultar da resolução a dar perante a sua colisão ou conflito. Segundo o Professor Manuel da Costa Andrade, “a eminente e igual dignidade constitucional dos valores em confronto (honra e liberdade de expressão e de imprensa) cometem a equacionação e superação dos problemas a uma ponderação global de interesse na perspectiva do caso concreto», devendo “reconhecer-se uma presunção de licitude às ofensas típicas que resultem da discussão de questões de interesse comunitário”, havendo sempre de “valorar-se como ilícitas as ofensas exclusivamente motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido” - cfr. “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal - Uma Perspectiva Jurídico-Criminal”, Coimbra Editora, 1996, pág. 299. Volvendo ao caso sub judice, o arguido perante todos os que assistiam ao comício disse que a médica ora assistente tinha deixado de assistir os seus doentes para fazer campanha política e, mais ainda, tinha deixado de atender os seus doentes, durante oito dias, para procurar um cão. Tais factos assim imputados à assistente pelo arguido consubstanciam a imputação de omissões, assaz graves, dos seus deveres profissionais enquanto médica e pouco ou nada têm que ver com o exercício da política ou do cargo autárquico a que a assistente se candidatava. É verdade que no campo da actividade político-partidária, mormente em campanha eleitoral para um cargo pessoal, como é o de Presidente da Câmara Municipal, a liberdade de expressão tem, como refere a Mmª. Juiz a quo, uma “força acrescida”, levando “a que a consciência social dominante se mostre mais permissiva e tenha como inócuas algumas atitudes tomadas nessa sede”. Reconhecendo-se, embora, “alguma elasticidade acrescida aos limites da liberdade de expressão neste âmbito”, conclui-se na sentença recorrida que “tal não significa, no entanto, que esses limites não existam para a consciência ético-normativa social. Desde logo existirão, quando, no âmbito de tal actividade forem proferidas expressões ou feitas imputações que extravasem o âmbito da crítica objectiva e partidária e se situem no âmbito das relações pessoais”. Ora, as afirmações proferidas pelo arguido são objectivamente ofensivas da honra e consideração devidas à assistente, enquanto médica, pondo em causa, de forma grave, a sua dedicação e profissionalismo. E foram tais afirmações feitas pelo arguido com o propósito deliberado de ofender a honra e consideração devidas à assistente, tal como ficou provado e sendo certo que nenhum outro motivo se recorta da matéria de facto provada para as mesmas terem sido proferidas, nas circunstâncias em que o foram. Ultrapassam, pois, as mesmas os limites da liberdade de expressão e colidem com o direito ao bom nome e reputação. Pretende o arguido ora recorrente que as expressões por si proferidas constituíram uma crítica feita no âmbito do debate político e não caem no campo da tipicidade do crime de difamação. Na verdade, tal como ensina o Professor Manuel da Costa Andrade, o exercício do direito de crítica “tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância jurídico-penal está à partida excluída por razões de atipicidade. Tal vale designadamente para os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo. Segundo o entendimento hoje dominante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva - isto é: enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores - aqueles juízos caem já fora da tipicidade de incriminações como a Difamação. Já porque não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista, etc., já porque não a atingem com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica” - ibidem, pág. 232 e seg.. Seguindo ainda aquele Ilustre Autor, são “de levar à conta da atipicidade as críticas centradas sobre o «passado» de um candidato a sufrágio. Maxime em se tratando de eleição por voto maioritário. Em que os candidatos são naturalmente sindicados do ponto de vista da sua competência, honestidade, coerência, virtudes e defeitos, como credenciais da indispensável confiança democrática. Ainda aqui os eventuais custos do ponto de vista da honra figuram de algum modo como adequados à «obra» em escrutínio: precisamente o «passado», a «condução da vida» do candidato” - ibidem, pág. 239. Ora, as expressões usadas pelo arguido extravasam claramente o âmbito da crítica objectiva e partidária, pois não se ativeram à obra, realizações ou prestações da candidata ora assistente, antes situando-se as mesmas no âmbito das relações pessoais, atingindo a honra da pessoa visada, razão porque tais expressões não caem fora da tipicidade do crime de difamação. Bem andou, por conseguinte, a Mmª. Juiz a quo, ao considerar excluída a atipicidade da apurada conduta do arguido e, consequentemente, preenchido o elemento objectivo típico do crime de difamação. Preenchidos que se mostram os elementos integrantes da tipologia legal em questão, dir-se-á ainda que não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude nem a causa de justificação específica prevista no nº 2 do art. 180º do Código Penal, de harmonia com a qual a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira. Os pressupostos para a dita causa de justificação específica são cumulativos e in casu não se verifica qualquer um deles. Com efeito, um popular, de nome F, abordou o arguido quando este se dirigia para o palco do comício, dizendo-lhe, na presença dos Drs. X e Y que acompanhavam o arguido, que num dia em que se dirigira às urgências do Centro de Saúde de … a assistente, que na altura era a médica de serviço nas urgências, abandonara aquele Centro de Saúde, não tendo sido, por esse motivo, atendido pela mesma, acrescentando que tal tinha acontecido, isto é, que a assistente abandonara o dito Centro, após o aparecimento no dito Centro de uma senhora que, dirigindo-se à assistente lhe dissera: “Venho da Aldeia de … e vi lá um cão que parece ser o seu”, ao que esta lhe terá respondido: “Então eu vou lá ver se é o meu”. E logo a seguir, no dito comício, o arguido, dirigindo-se à população que assistia, proferiu as seguintes expressões referindo-se à assistente A, que era directora do Centro de Saúde de …: “Em vez de tratar os doentes anda a fazer política e campanha eleitoral e em vez de tratar doentes andou oito dias à procura de um cão”. Não se vislumbra que uma tal imputação, feita sem suporte bastante naquilo que o referido F lhe acabara de dizer, tivesse sido feita para realizar qualquer interesse legítimo, interesse que, para efeito da aplicação da causa justificadora, deve assumir-se como um interesse público - cfr. Professor José de Faria Costa, ibidem, pág. 617. De resto, as expressões proferidas contêm uma imputação factual manifestamente falsa, já que se provou que a assistente nunca deixou de atender doentes para ir procurar o seu cão que havia desaparecido e bem ainda que ela nunca faltou ao Centro de Saúde de … durante o período da campanha eleitoral em questão. Por último, consignou-se expressamente na sentença recorrida não se ter provado que o arguido tivesse fundamento sério para acreditar na veracidade das informações que lhe foram prestadas por F, não se tendo igualmente provado que este F se tivesse dirigido às urgências do Centro de Saúde de …, em finais de Outubro/Novembro de 2001, e que no momento anterior ele tivesse sido informado que seria atendido pela assistente, não tendo sido assistido, por ela ter saído entretanto, por ter aparecido uma senhora a dizer que tinha visto o cão na Aldeia de …. Acresce que sempre a boa-fé estaria excluída in casu, por força do disposto no nº 4 do art. 180º do Código Penal, porquanto o arguido não só não cumpriu as regras de cuidado que se lhe impunham, assumindo uma posição de prudência relativamente aos factos que acabavam de lhe ser relatados por um popular e assegurando-se previamente da veracidade dos mesmos, sabendo que a sua divulgação era susceptível de ferir a assistente na honra e consideração que lhe são devidas, como até empolou uma tal informação, referindo oito dias como o tempo em que a assistente andara à procura do cão quando lhe havia sido referido por aquele popular um único dia. Em suma e sem necessidade de mais considerações, improcedem in totum as conclusões da motivação, não nos merecendo a decisão recorrida qualquer censura e não tendo com ela sido violado qualquer preceito legal, e designadamente qualquer um dos indicados pelo recorrente. 4. Em face do exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar, na íntegra, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC e a procuradoria em 1/3. Évora, 9 de Novembro de 2004 Texto processado e integralmente revisto pelo relator.Rui Maurício Manuel Nabais Sérgio Poças Ferreira Neto |