Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1227/15.6T8STR-D.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Cabe ao tribunal definir, em cada caso, o que se deve entender por sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, de forma a encontrar uma solução que ainda acautele satisfatoriamente o interesse dos credores sem afectar essas condições mínimas de sobrevivência digna.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1227/15.6T8STR-D.E1-2ª (2015)
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

No âmbito do processo de insolvência, que corre termos na Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Santarém, em que se apresentou à insolvência (…), o qual foi entretanto declarado insolvente, foi por este formulado, na própria petição inicial de apresentação, pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do regime previsto nos art.os 235º a 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3. Para tanto alegou preencher todas as condições previstas no citado diploma para beneficiar desse regime, indicando ser o seu agregado familiar formado por si, que aufere um rendimento de cerca de 1.200,00 € líquidos, mulher, que não trabalha e padece de doença mental, e filha maior, a seu cargo, por se encontrar actualmente desempregada, e identificando despesas mensais quantificadas em cerca de 1.120,00 € e um passivo superior a 60.000,00 €.

Elaborado relatório pelo Administrador de Insolvência (cfr. fls. 11-13), mencionou este ter o requerente um rendimento mensal líquido de 1.200,00 €, proveniente de uma pensão como reformado da GNR, um agregado familiar que integra mulher, sem qualquer fonte de rendimento, e filha maior desempregada, despesas mensais de cerca de 1.230,00 € e um passivo de créditos bancários no total de 96.352,11 € (e também referiu terem, insolvente e mulher, uma fracção autónoma de prédio urbano registada em seu nome, sita em morada diversa da que constitui sua casa de residência, de que pagam renda – mas fracção aquela que o requerente declarou, na sua petição de apresentação à insolvência, estar penhorada). Mais apresentou o Administrador de Insolvência, no termo desse relatório, proposta de liquidação do património, que foi acolhida em subsequente assembleia de credores, conforme despacho lavrado na respectiva acta (cfr. fls. 14-16).

Sobre esse pedido de exoneração do passivo restante pronunciou-se o tribunal de 1ª instância, por decisão de 19/5/2015 (cfr. fls. 22-25), em termos de considerar verificados os pressupostos legais do seu deferimento, pelo que se determinou, no dispositivo dessa decisão, designadamente o seguinte:

«– O rendimento disponível que o devedor venha a auferir durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência é cedido ao fiduciário, cargo que será desempenhado pelo Sr. Administrador de Insolvência;
– Estão excluídos do rendimento disponível os seguintes montantes:
a) Créditos referidos no artigo 115º do CIRE cedidos a terceiro pelo período da cessão;
b) Considerando as condições económicas do insolvente, e a composição do seu agregado familiar (que inclui uma filha maior de idade, mas completamente dependente, em termos económicos, dos pais), o montante mensal correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais, como valor necessário para o insolvente fazer face às despesas correntes da sua vida doméstica.»

É apenas em relação ao decidido sob a citada alínea b) do dispositivo, e especificamente quanto ao montante do rendimento indisponível fixado em benefício do requerente (i.e., 1,5 salários mínimos nacionais), que vem interposto pelo insolvente o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1. O montante mensal de 1,5 salários mínimos nacionais excluído pelo douto despacho recorrido do rendimento disponível a entregar pelo Insolvente ao fiduciário é manifestamente insuficiente para a sobrevivência do Insolvente e do seu agregado familiar.

2. O que resulta do relatório do Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência elaborado nos termos do art. 155º do CIRE, que foi aprovado pela respectiva Assembleia de Credores, bem como dos documentos juntos aos autos pelo Insolvente com a p.i., com requerimento por ele formulado nos autos em 28/04/2015, e com o presente requerimento de interposição de recurso (estes últimos ao abrigo do art. 651º, 1, segunda parte, do C.P.C., uma vez que foi em virtude da decisão proferida na 1ª instância quanto ao montante referido em 1 supra que se tornou necessária a sua junção).

3. Consequentemente, o douto despacho recorrido violou, no que ao estabelecimento do montante referido em 1 se refere, o art. 239º, 3, b), i), do CIRE, sendo indispensável ao sustento minimamente digno do Insolvente e seu agregado familiar sim o mensal de 1.230 € indicado no relatório referido em 2 supra.

4. E deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que exclua do rendimento disponível do Insolvente a entregar ao fiduciário a referida quantia mensal de 1.230 €, com o que se fará a merecida Justiça.»


Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações do apelante resulta que a matéria a decidir se resume a aferir da justeza da decisão recorrida quanto ao valor do rendimento indisponível fixado em benefício do requerente (ou, dito de outro modo, do montante de rendimento excluído da cessão de rendimento disponível determinada ao abrigo do artº 239º do CIRE, e decorrente da procedência do pedido de exoneração do passivo restante) – ou seja, trata-se de apreciar se esse montante mensal foi adequadamente fixado em «1,5 salários mínimos nacionais» ou se o mesmo deverá ser mais elevado (até ao limite peticionado pelo requerente de 1.230,00 €), em atenção à situação familiar e económica do recorrente.

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Estando assentes os elementos de facto descritos no relatório, cabe, pois, com base neles, aferir do acerto do segmento decisório sob recurso.

O regime da exoneração do passivo restante, e em particular a criação da figura da cessão de rendimento disponível, procura estabelecer um equilíbrio, certamente difícil, entre as chamadas função interna do património (relativa ao sustento do devedor) e função externa do património (respeitante à garantia geral dos credores) – sobre estes conceitos, cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pp. 905-906. Cabe ao tribunal definir, em cada caso, o que se deve entender por sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, de forma a encontrar uma solução que ainda acautele satisfatoriamente o interesse dos credores sem afectar essas condições mínimas de sobrevivência digna.

No caso dos autos, esse equilíbrio foi encontrado pelo tribunal a quo através da reserva, em benefício do insolvente (e, necessariamente, do seu agregado familiar, composta também por mulher e filha maior, ambas sem qualquer fonte de rendimento), de quantia correspondente a «1,5 salários mínimos nacionais». Em conformidade com o Decreto-Lei nº 144/2014, de 30/9, o valor da retribuição mínima mensal garantida (na expressão legal mais precisa), desde 1/10/2014, é de 505,00 €, pelo que o montante salvaguardado pela decisão recorrida se situa em 757,50 €. Trata-se agora, então, de saber se esse montante assegura o sustento minimamente digno do insolvente (e seu agregado familiar) que o CIRE pretende acautelar, como entendeu o tribunal recorrido – ou se, para cumprir essa função, esse valor deve ser aumentado (e em que medida).

Estamos seguramente a lidar com valores muito baixos, que se situam próximo de um limiar de sobrevivência. Porém, também não se pode olvidar que o insolvente tem um passivo global de 96.352,11 € e que os credores não têm de suportar desrazoavelmente o incumprimento dos devedores.

Na determinação do montante de rendimento protegido, alguns parâmetros têm de ser considerados. Desde logo, não faz sentido que tal montante seja superior ao próprio rendimento normal do beneficiário, já que tal solução não permitiria salvaguardar minimamente a posição dos credores; e, além disso, o respectivo diferencial (e que corresponderá ao rendimento disponível, a ser cedido ao fiduciário, o qual acautelará tanto quanto possível a satisfação dos créditos devidos) também não deve ser insignificante, a ponto de tornar quase virtualmente irrecuperáveis para os credores os valores em dívida. E acresce que não pode deixar de se atender, igualmente, a outras circunstâncias, como sejam, por um lado, a censurabilidade de uma conduta que transfira para os credores as consequências de uma menor prudência na gestão da vida económica pessoal e/ou familiar pregressa e, por outro lado, a necessidade de que a recuperação do equilíbrio da economia doméstica se faça com um esforço adequado a uma maior responsabilização futura na referida gestão.

No caso presente, todos os aspectos supra referidos têm de ser analisados em contraponto com as condições particulares do insolvente e seu agregado familiar, em especial a situação de carência de rendimentos dos demais membros desse agregado, que inclui uma filha maior em situação de desemprego (como não deixou o tribunal a quo de procurar ter em conta). É certo que se poderá dizer, perante a especificação de despesas indicadas pelo próprio requerente e pelo Administrador de Insolvência (que incluem despesas com renda de casa, de saúde, água, luz e gás, alimentação, comunicações, transportes, e roupa e calçado), que haverá despesas que poderão ser geridas ainda com maior frugalidade, e sem um esforço totalmente incomportável, como sejam as de transportes, de 80 € (já que nenhum dos membros do agregado terá actualmente de fazer deslocações de natureza laboral ou escolar), e de vestuário e calçado, de 30 € (que não terão de ocorrer todos os meses), ou despesas que não serão absolutamente indispensáveis, no plano da sobrevivência, como sejam as de telecomunicações ou de televisão por cabo, de 70 €. Porém, ainda assim, as demais despesas, que se referem àquilo que já integra o quadro nuclear da dignidade da existência, segundo um padrão de aceitabilidade para uma comunidade integrada num contexto económico-social europeu e democrático, não deixam de atingir valores que se situam um pouco acima dos 1.000,00 € mensais (para um agregado de 3 pessoas), como, aliás, indica o próprio Administrador de Insolvência.

Cremos, por isso, que o tribunal de 1ª instância terá ficado um pouco aquém do valor de rendimento protegido que se deva considerar mais adequado no caso presente, em atenção aos aspectos supra assinalados. Cumpre partir do princípio, conforme já antes indiciado, de que haveria (e haverá) uma óbvia impossibilidade de atender ao valor pretendido pelo insolvente (de 1.230,00 €, fundado no relatório do Administrador de Insolvência), porquanto superaria o próprio rendimento familiar actual (de 1.200,00 €), em integral desconsideração da posição dos credores. Na ponderação dos vários factores em presença, afigura-se-nos mais ajustado fixar aquele montante em 2 salários mínimos (o que corresponderá, actualmente, a um valor de 1.010,00 €). E, se é certo que estamos perante um diferencial (190,00 €) de pouco significado em face da dimensão da dívida global, também não se deverá esquecer que os credores ainda beneficiarão da ordenada liquidação do activo (que incluirá a referenciada fracção autónoma pertencente ao insolvente e mulher).

Sendo assim, e tudo ponderado, entendemos ser adequado e equitativo fixar o rendimento indisponível, para efeitos do regime de exoneração do passivo restante, em montante mensal correspondente a dois “salários mínimos nacionais” (ou, mais rigorosamente, a duas retribuições mínimas mensais garantidas).

Em suma: pelas razões aduzidas, a presente apelação merece provimento parcial, com a consequente revogação da decisão recorrida apenas quanto ao segmento em que nela se fixa mensalmente o rendimento indisponível, para efeitos do regime de exoneração do passivo restante, em «1,5 salários mínimos nacionais», cujo montante passa a corresponder a duas retribuições mínimas mensais garantidas, mantendo-se quanto ao mais aquela decisão.
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III – DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, acorda-se em conceder provimento parcial à apelação deduzida pelo requerente, com a revogação da decisão recorrida quanto ao segmento em que nela se fixa mensalmente o rendimento indisponível, para efeitos do regime de exoneração do passivo restante, em «1,5 salários mínimos nacionais», passando esse montante a corresponder a duas retribuições mínimas mensais garantidas.

Custas pela massa insolvente (artos 304º e 303º, este com referência ao incidente de exoneração do passivo restante, ambos do CIRE).

Évora, 03 / 12 / 2015
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)