Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3150/13.0TBPTM.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DO RECURSO
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se a A., aqui recorrente, pretende impugnar a matéria de facto, mas não cumpre o ónus que lhe é imposto pelo art. 640º, nº 1, alínea a), do C.P.C., não indicando, sequer, quais os precisos e concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – com remissão expressa para os respectivos artigos constantes dos articulados – o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, face ao disposto no art. 638º, nº 1, do C.P.C., não podendo ela beneficiar do acréscimo de 10 dias a tal prazo (30+10), a que se refere o nº 7 do citado preceito legal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 3150/13.0TBPTM.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) – Vidreira Central (…), Sgps, S.A., intentou a presente ação ordinária contra (…) – Soc. Transformadora de Vidros, Lda., com fundamento em crédito emergente de contrato entre ambas celebrado, tendo por objeto a cessão das quotas da sociedade (…) Algarvia, Lda., o qual foi precedido de contrato-promessa, onde se estipularam os termos e condições do negócio. Concluiu a A. pela condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 151.513,50, acrescida de juros vincendos desde a citação da R. até integral pagamento.
Devidamente citada para o efeito veio a R. apresentar a sua contestação, invocando não ser devedora, mas sim credora perante a A., concluindo pela improcedência da acção. Mais deduziu pedido reconvencional, no qual peticiona a condenação da A./Reconvinda a pagar-lhe a quantia global de € 427.107,20 acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, até integral pagamento.
A A. replicou, mantendo tudo o por si alegado na petição inicial e repudiando ser devedora de qualquer quantia à Ré. Concluiu pela improcedência da reconvenção e pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé.
A R. veio responder, pugnando pela improcedência do pedido, relativamente à sua condenação como litigante de má-fé.
Oportunamente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pelo M.mo Juiz “a quo” que julgou a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 14.837,54, acrescida de juros à taxa supletiva legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a R. do demais contra si peticionado. Mais julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a A. do pedido reconvencional. Por último, julgou ainda improcedente o pedido de condenação da R. por litigância de má-fé.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
- O presente recurso é interposto da matéria de facto, pelo que não existem normas jurídicos que possamos dizer que foram violadas, razão pela qual não se indica.
- O presente recurso é interposto da parte da douta sentença do Tribunal “a quo” que absolveu a Apelada de pagar à Apelante, à excepção da quantia de € 14.837,54, acrescida de juros à taxa supletiva legal (não comercial) desde a citação até integral pagamento, as restantes quantias peticionadas pela segunda e que perfazem o valor total de € 133.734,09.
- Os presentes autos, na parte do pedido deduzido pela Apelante, têm por objecto um contrato de cessão de quotas, precedido por um contrato promessa de cessão de quotas, que teve lugar no dia 5-11-2009, no qual a Apelada vendeu à Apelante as quotas que detinha numa sociedade comercial denominada “(…) Algarvia, Lda.”
- Foi junto ao contrato promessa de cessão de quotas um acervo de documentação contabilística da (…) Algarvia, Lda., documentação esta que reflectia a sua situação financeira à data de 5-11-2009.
- Mais acordaram as partes que a contabilidade da (…) Algarvia seria auditada até 30-4-2010 (data do vencimento da terceira prestação do pagamento da cessão de quotas) e caso os valores contabilísticos da auditoria não correspondessem aos valores apresentados à data da cessão de quotas o preço a pagar naquela prestação seria revisto a favor da Apelante.
- Procedeu-se a julgamento e foi julgada provada a matéria de facto constante na douta sentença em recurso e transcrita no presente recurso.
- A acrescentar ao facto 8 que foi julgado provado, deveria constar que a auditoria não se realizou porque a Apelada nunca se mostrou disponível para faze-la.
- A fim de preparar a auditoria, a Apelante procedeu por sua iniciativa à elaboração de relatórios contabilísticos à contabilidade da (…) Algarvia sobre custos, despesas e abatimentos que teve que fazer que não estavam previstos naqueles elementos à data do negócio, ou erradamente tidos em conta no negócio e que são da responsabilidade da Apelada, devendo esta suportar aqueles custos, uma vez que a auditoria não se chegou a fazer e primeira pagou a totalidade do preço da cessão de quotas.
- Deste modo, do relatório n.º 1, que se encontra de fls. 117 a fls. 150 da providência cautelar, que se refere a despesas e pagamentos que surgiram depois da assinatura do contrato promessa de cessão de quotas e respectivo contrato de cessão de quotas (5-11-2009), mas que não se encontravam reflectidos nos elementos contabilísticos juntos àquele contrato e que se encontram a fls. 24 a 111 da providência cautelar e dizem respeito ao período de gerência da (…) Algarvia, Lda., da responsabilidade da Apelada, cruzando aquela documentação há que reembolsar a Apelante dos valores seguintes:
- Em relação a uma coima aplicada pelo ACT, por factos praticados em 13-1-2009, a quantia de € 144,00, fls. 119 a 121 da providência cautelar.
- Em relação a uma coima aplicada pelo IMTT, por factos ocorridos em 23-1-2009, a quantia de € 1.298,00, fls.123 a 128 da providência cautelar.
- Sobre a despesa com a apólice de seguros da (…), Companhia de Seguros, que vigorava no período de 1-10-2009 até 31-12-2009 e que se tinha vencido em 1-10-2009, conforme fls. 129 e 130 da providência cautelar, deverá a Apelada suportar a quantia correspondente até ao dia 5-11-2009, dia da cessão de quotas e que até lá era responsável, quantia essa no valor de € 837,31.
- A factura da TMN, referente ao período de 1-10-2009 até 31-10-2009 também era da responsabilidade da Apelada, conforme fls. 131 e 132 dos autos de providência cautelar e nessa medida também deveria ter sido condenada a reembolsar a Apelante da despesa que teve que suportar com a TMN. Basta cruzar os elementos contabilísticos e verificar o teor do contrato promessa de cessão de quotas.
- Com o Advogado que a (…) Algarvia, Lda. tinha avença, estavam dois meses de avença em atraso, no valor de € 360,00, conforme fls. 133 da providência cautelar, valor este que a Apelante suportou e que deverá ser reembolsada pela Apelada.
- A Apelada também deveria ter sido condenada a pagar à Apelante a quantia de € 2.713,94 referente à retenção na fonte dos salários e imposto de selo sobre letras aceites da (…) Algarvia, Lda. e custas processuais, no mês de Setembro de 2009, valor este que se venceu em 20-10-2009, mas que foi pago pela Apelante em 9-11-2009, depois da aquisição das quotas daquela sociedade, conforme fls. 134 da providência cautelar.
- A Apelada também deveria ter sido condenada a pagar à Apelante a quantia de € 1.789,00, relativa à retenção na fonte dos salários, de recibos verdes das avenças e Imposto de Selo de títulos de crédito respeitantes ao mês de Outubro de 2009, que caberia à primeira pagar devido à sua responsabilidade na gerência e titular das quotas e não estavam previstos nos documentos contabilísticos juntos ao contrato, mas foram pagos pela Apelante em 20-11-2009, conforme resulta de fls.135 da providência cautelar.
- A Apelante também teve que suportar o pagamento à Fazenda Nacional os custos dos juros de mora e custas processuais de processo de execução fiscal pela não entrega do IVA do mês de Agosto de 2009, período da responsabilidade da apelada, no valor de € 265,53, conforme fls. 136 da providência cautelar, quantia esta que a segunda deverá ser condenada a pagar à primeira.
- Também pela não entrega do IVA do mês de Agosto de 2009, foi aplicada pela Direcção Geral de Impostos uma coima. Coima esta e respectivos custos processuais, no valor de € 1.975,09 foi suportada pela Apelante/(…) Algarvia em 27-11-2009, conforme fls. 137 da providência cautelar, valor este que a Apelada deverá ser condenada a reembolsar à Apelante.
- Também a Apelante teve que suportar os custos de uma outra coima aplicada pela Direcção Geral de Impostos, no valor de € 2.315,26, por a (…) Algarvia, Lda. não ter pago o IVA do mês de Junho de 2009, período este da responsabilidade da Apelada, conforme fls. 138 a 141 da providência cautelar, valor este que a segunda deverá ser condenada a pagar à primeira.
- Outra despesa que a Apelada deveria ter sido condenada a reembolsar à Apelante, temos a factura n.º (…) de Auto (…), Lda., no valor de € 697,75, referente à reparação de uma viatura automóvel da (…) Algarvia, Lda., e que diz respeito ao período da responsabilidade da Apelada, conforme fls. 142 da providência cautelar.
- Aquela factura é de 13-11-2009, após a cessão de quotas, porque a factura só foi emitida quando a nova gerência da (…) Algarvia, Lda. a foi buscar, uma vez que a viatura já se encontrava reparada e encontrava-se retida por falta de pagamentos anteriores. Conforme se constata da listagem de credores da (…) Algarvia, Lda., designadamente de fls. 45 da providência cautelar, onde está identificado a Auto (…), Lda., não consta a factura n.º (…) em dívida, razão pela qual deveria este valor ser descontado no pagamento da terceira prestação prevista no contrato promessa de cessão de quotas.
- Outra despesa da Apelante a receber da Apelada é o pagamento feito ao fornecedor de vidro (…) no valor de € 20.378,92, conforme a primeira documenta a fls. 146 a 150 da providência cautelar. Veja-se a fls. 35 da providência cautelar encontra-se a listagem de cheques pré-datados que a (…) Algarvia, Lda. emitiu a favor da (…).
- Consta ainda de fls. 35 da providência cautelar que as partes anotaram, que no dia 5-11-2009, foi liquidado à (…) o valor de mais ou menos € 10.000,00 daquela listagem de cheques pré-datados, bem como € 9.558,38 referente à factura n.º (…).
- A fls. 57 dos autos da providência cautelar (listagem de credores da … Algarvia, Lda.) consta a factura n.º (…) em dívida.
- Segundo foi referido à Apelante pelo Sr. (…) gerente da Apelada, aquando da celebração do contrato de cessão de quotas em 5-11-2009, aquele pagamento à (…), seria com um cheque no valor de € 20.266,83, da cliente (…).
- Acontece que o pagamento de € 20.266,83 pelo cliente (…), não teve qualquer relação com o pagamento que o Sr. (…) disse que tinha sido feito à (…) no dia 5-11-2009.
E por não ter havido qualquer relação, até porque o cheque da (…), conforme resulta de fls. 150, tinha a data de Novembro de 2009 e foi apresentado depois da celebração do negócio de cessão de quotas entre as partes, quem acabou por pagar os € 20.378,92 à (…) foi a Apelante, conforme resulta dos documentos de fls. 35, 57 e 146 a 150 dos autos da providência cautelar, bem como do depoimento da testemunha (…).
- No total, em relação ao primeiro relatório, e de acordo com o peticionado nos arts. 11 e 12 da petição inicial que se remete para os documentos de fls. 117 a 150 da providência cautelar, a apelada deveria ter sido condenada a pagar à apelante a quantia de € 37.250,80.
- A Apelante na sua p.i. também pediu o reembolso dos pagamentos que teve que suportar à CGD e que seriam da responsabilidade da Apelante, no valor de € 54.000,83, e que constam do relatório n.º 2, a fls. 154 a 165 da providência cautelar, contudo o M.M. Juiz “a quo” não condenou a Apelada a pagar-lhe.
- A fls. 34 da providência cautelar encontra-se uma listagem de responsabilidades que a (…) Algarvia, Lda. tinha perante a Caixa Geral de Depósitos.
- As partes reconheceram que no dia 5-11-2009, no período da manhã, nas negociações, os valores assinalados com os números 1) e 2) não estavam comtemplados e o seu pagamento é da responsabilidade da antiga gerência, ou seja da Apelada, conforme se pode verificar a fls. 34 da providência cautelar. Acontece que a Apelada não pagou aquelas quantias e quem teve que as suportar foi a Apelante.
- Assim, referente à operação n.º (…), respeitante à prestação n.º (…), que se venceu em 29-10-2009 (antes de 5-11-2009) estava em dívida € 852,69, correspondendo € 837,28 a capital e € 14,82 de juros de mora, conforme se pode ver do resumo do relatório a fls. 154 e o discriminativo a fls. 156, ambos da providência cautelar.
- Também com a mesma operação, a Apelante teve que suportar € 2.995,91 devido ao incumprimento da (…) Algarvia, Lda. e que era do período da gerência do Sr. (…) e por conseguinte da responsabilidade da Apelada, correspondendo € 2.973,92 a capital em dívida, € 21,14 de juros de mora e € 0,85 de imposto de selo sobre juros, conforme se pode ver do discriminativo de fls. 157 dos autos da providência cautelar.
- Também com a operação financeira n.º (…), referente a um crédito Médio Longo Prazo, a Apelante tem que suportar o pagamento de € 1.188,80, conforme resulta de fls. 158 e 159 dos autos.
- Ainda em relação às responsabilidades financeiras da (…) Algarvia junto da C.G.D., temos a operação financeira n.º (…), cujas responsabilidades se encontram sumariamente descritas a fls. 154 dos autos, também conforme acordado na cessão de quotas, o pagamento da prestação n.º 18, que se venceu em 24-10-2009 (consta da cessão de quotas) era da responsabilidade da Apelada, contudo esse pagamento não foi feito por aquela e teve a Apelante que o suportar. A fls. 160 da providência cautelar, temos a descrição de € 1.535,44 que a Apelante suportou com aquela operação.
- A fls. 161 da providência cautelar, temos a descrição de € 2.778,38 que a Apelante suportou. Conforme V. Exas. podem constatar refere-se a juros e juros de mora sobre quantias em dívida.
- A fls. 162 da providência cautelar, também são cobrados juros de mora, no valor de € 23,18 e que a Apelante tem de ser reembolsada.
- A fls. 163 da providência cautelar, também relacionado com aquela operação financeira, temos a cobrança de € 2.222,69, sendo boa parte deste valor com cobrança de juros, juros de mora e respectivo imposto de selo. A Apelante também tem que ser reembolsada do pagamento deste valor.
- Também relacionado com aquela operação financeira, a fls. 164 da providência cautelar temos a cobrança de juros de mora e respectivo imposto de selo, no valor de € 96,31 que a Apelada deverá ser condenada a pagar à Apelante.
- Por fim, a fls. 165 da providência cautelar temos a cobrança de capital da prestação n.º 18 que já se encontrava em mora deste 24-10-2009, mais juros de mora e imposto de selo sobre juros, tudo no valor de € 42.307,43, conforme se encontra devidamente identificado a fls. 165 da providência cautelar.
- Esta despesa também não estava prevista no contrato promessa de cessão de quotas, é da responsabilidade da Apelada, conforme estabelecido pelas partes e consta de fls. 34 da providência cautelar.
- No total, em relação ao relatório n.º 2, e conforme peticionado nos arts. 13 e 14 da petição inicial, a título de despesas bancárias a Apelada tem a reembolsar a Apelante na quantia de € 54.000,83, conforme resulta da documentação junta aos autos e atrás referida e do depoimento das testemunhas (…), (…) e (…) e transcrito nas alegações de recurso.
- Por fim, a fls. 166 a 182 da providência cautelar, a que corresponde os artigos 16.º a 36.º da petição inicial, temos o relatório nº 3 que a Apelante elaborou para ter em conta na auditoria prevista no contrato promessa de cessão de quotas e que não se chegou a elaborar por indisponibilidade e má vontade da Apelada. Neste relatório temos os créditos dos clientes da (…) Algarvia, Lda. que era suposto receber e tidos em conta no contrato promessa de compra e venda de cessão de quotas e caso não fossem recebidos por razões imputáveis à (…) Algarvia, Lda. e sua gerência, conforme consta daquele contrato, o valor seria tido em conta no valor a pagar pela cessão de quotas.
- A fls. 62 a 111 dos autos de providência cautelar, consta a lista de créditos que a Vidreira Algarvia tinha a receber dos seus clientes, à data do contrato promessa de cessão de quotas e respectivo contrato definitivo, ou seja em 5-11-2009 e que foi junto ao primeiro fazendo parte integrante do negócio.
- Naquela listagem, consta a fls. 97 da providência cautelar que a (…) Algarvia tinha sobre a cliente (…), S.A., um crédito no valor de € 10.202,77, referente à factura n.º (…), cujo vencimento ocorreu em 28-6-2009. Por incumprimento contratual, referente a atrasos no fornecimento do vidro para uma obra da (…), esta aplicou à (…) Algarvia, Lda. uma multa no valor de € 5.895,66, tendo a (…) Algarvia emitido a respectiva nota de crédito.
- Sobre esta matéria, o M.M. Juiz “a quo” julgou provado, factos 11 e 12 da douta sentença em apreciação, que para a determinação do preço da cessão de quotas entrou o saldo que a (…) Algarvia tinha a receber da (…), no valor de € 10.202,77 e que por incumprimento contratual da (…) Algarvia, foi descontado naquela quantia o montante de € 5.895,58.
- Por estranho que pareça, ao ter sido julgada provada aquela matéria factual, o M.M. Juiz “a quo” não condenou a Apelada a pagar à Apelante a quantia de € 5.895,98. Por conseguinte, em face do que foi julgado provado sobre esta matéria, factos 11 e 12, fls. 97, 167 e 168 dos autos bem como do depoimento das testemunhas, o M.M. Juiz “ a quo” deveria ter condenado a Apelada a pagar à Apelante a quantia de € 5.895,58.
- Também como valor a reembolsar pela Apelada à Apelante temos a quantia de € 3.821,86, referente ao cliente (…), Lda., conforme resulta de fls. 169 a 171 da providência cautelar. Sobre esta matéria, o MM. Juiz “a quo” na douta sentença ora em apreciação, nos factos 13 e 14, também julgou provado que no contrato promessa de cessão de quotas e contrato de cessão de quotas, foi tido em conta para a fixação do preço da cessão de quotas da (…) Algarvia, Lda., a factura no valor de € 10.111,20 que a (…), Lda. devia à (…) Algarvia, Lda., conforme se constata a fls. 71 da Providência Cautelar e por invocação de incumprimento contratual devido a atraso na entrega do trabalho, a nova gerência da (…) Algarvia fez um desconto no valor de € 3.821,85.
- Foi julgado provado e corresponde à verdade que aquele valor a receber pela (…) Algarvia foi tido em conta no preço da cessão de quotas. Apesar disso, conforme resulta de fls. 169 a 171 da providência cautelar, a nova gerência daquela firma teve que fazer um desconto no valor de € 3.821,86 devido ao atraso no fornecimento do trabalho e inclusivamente teve que ir outra empresa acabar o trabalho.
- Assim, em face da prova documental junta aos autos, a prova testemunhal produzida, bem como os factos 13 e 14 julgados provados, parece não restar dúvidas, de acordo com o negócio celebrado entre as partes, que a Apelada também devia ter sido condenada a pagar à Apelante o valor de € 3.821,86, o que se pretende.
- Também como valor a reembolsar pela Apelada à Apelante temos a quantia de € 4.902,37, referente ao cliente (…), Lda., conforme resulta de fls. 172 a 174 da providência cautelar. Sobre esta matéria, o MM. Juiz “a quo” na douta sentença ora em apreciação, no facto 15, também julgou provado que no contrato promessa de cessão de quotas e contrato de cessão de quotas, foi tido em conta para a fixação do preço da cessão de quotas da (…) Algarvia, Lda. o montante € 51.011,35 que a (…), Lda. devia à (…) Algarvia, Lda., conforme se constata a fls. 111 da Providência Cautelar e por invocação de defeitos na execução dos trabalhos, designadamente vidros partidos e riscados, a nova gerência da (…) Algarvia fez um desconto no valor de € 4.902,37.
- Assim, em face da prova documental junta aos autos, a prova testemunhal produzida, bem como o facto 15 julgado provado, parece não restar dúvidas, de acordo com o negócio celebrado entre as partes, que a Apelada também devia ter sido condenada a pagar à Apelante o valor de € 4.902,37.
- Em relação ao cliente (…), Lda., também foi tido em conta na data da celebração do contrato de cessão de quotas da (…) Algarvia, Lda., fls. 105 a 107 da providência cautelar, o valor de € 59.067,17 que aquela firma devia a esta.
- Contudo, a (…), Lda. referiu à nova gerência da (…) Algarvia, Lda., que não devia aquela quantia porque tinha pago € 25.000,00 à anterior gerência da segunda e esta teria depositado tal montante na conta da R., não o abatendo na conta corrente da (…) na (…) Algarvia, Lda.; esta matéria foi julgada provada no facto 15.
- Resulta do depoimento das testemunhas (…), (…) e (…) que quando tentaram cobrar aquele valor foi-lhes dito pela gerência da (…) que tinham pago € 25.000,00; vejamos o depoimento das testemunhas.
- Assim, em face da prova documental acima referida, facto 15 julgado provado e prova testemunhal produzida, deverá a Apelada ser condenada a pagar à Apelante a quantia de € 25.000,00 porque este valor foi tido em conta no preço do negócio entre as partes.
- Outra quantia a reembolsar pela Apelada à Apelante, temos o valor de € 2.000,00, referente ao cliente (…) – Caixilharia de Alumínios, Lda., conforme resulta de fls. 175 a 178 da providência cautelar. Foi julgado provado e corresponde à verdade que aquele valor a receber pela (…) Algarvia foi tido em conta no preço da cessão de quotas. Apesar disso, conforme resulta de fls. 175 a 178 da providência cautelar, designadamente a reclamação de fls. 176, a nova gerência daquela firma teve que fazer um desconto no valor de € 2.000,00 devido ao atraso no fornecimento dos vidros.
- Assim, em face da prova documental junta aos autos, a prova testemunhal produzida, bem como o facto 17 julgado provado, parece não restar dúvidas, de acordo com o negócio celebrado entre as partes, que a Apelada também devia ter sido condenada a pagar à Apelante o valor de € 2.000,00.
- Também como valor a reembolsar pela Apelada à Apelante temos a quantia de € 862,66, referente ao cliente (…), conforme resulta de fls. 179 a 182 da providência cautelar. Sobre esta matéria, o MM. Juiz “a quo” na douta sentença ora em apreciação, no facto 18, também julgou provado que no contrato promessa de cessão de quotas e contrato de cessão de quotas, foi tido em conta para a fixação do preço da cessão de quotas da (…) Algarvia, Lda., o montante € 8.081,18 que aquele cliente devia à (…) Algarvia, Lda., conforme se constata a fls. 111 da Providência Cautelar e devido a problemas com material para a obra, fez um desconto no valor de € 862,66.
- Assim, em face da prova documental junta aos autos, bem como o facto 18 julgado provado, parece não restar dúvidas, de acordo com o negócio celebrado entre as partes, que a Apelada também devia ter sido condenada a reembolsar à Apelante a quantia de € 862,66.
- Assim, do chamado relatório n.º 3, constante a fls. 166 a 182 respeitante aos créditos que a (…) Algarvia, Lda. tinha a receber dos seus clientes e que foram tidos em conta na determinação do preço da cessão de quotas e que por atrasos no fornecimento de vidro e consequente aplicação de multas contratuais, bem como fornecimento de vidros riscados ou partidos, factos estes imputáveis à antiga gerência foi descontada a quantia total de € 42.482,46, valor este que a Apelada deverá ser condenada a pagar à Apelante.
- A Apelante não concorda com a fundamentação do Tribunal “a quo” para não ter condenado a Apelada a pagar-lhe as quantias peticionadas a título de descontos nas facturas devido às reclamações dos clientes, fundamentação esta constante no último parágrafo da pág. 12 até ao primeiro parágrafo da pág. 13 da douta sentença em recurso.
- Da prova documental supra referida, bem como do depoimento das testemunhas sobre esta matéria, resulta que a (…) Algarvia e a Apelante através de um funcionário daquela, de nome (…), fez as devidas averiguações e confirmou que os descontos nas facturas eram para ser feitos, quer por atrasos no fornecimento de vidros, quer por defeitos no material. Inclusivamente em relação ao cliente (…), teve que ir outro vidraceiro terminar o trabalho.
- Por conseguinte, as averiguações foram feitas na medida do possível e a Apelada nunca demonstrou interesse, o que esta quis foi desfazer-se do problema que era a (…) Algarvia e mal o conseguiu nunca mais quis saber de nada, nem fazer auditorias nem colaborar com a Apelante para resolver aquelas reclamações.
- Assim, no total a Apelada deverá ser condenada a pagar à Apelante a quantia de € 133.734,09.
- Nestes termos e nos demais de Direito, deverão V. Ex.as julgar procedente o presente recurso e nessa sequência condenar a Apelada a pagar à Apelante, para além dos € 14.837,54, a que foi condenada, mais € 133.734,09.
- Contudo, V. Ex.as farão a acostumada Justiça.
Pela R. foram apresentadas contra alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso interposto pela A.

Além disso, veio ainda a R. interpor recurso subordinado, nos termos do disposto no artigo 633º, nºs 1 e 2, do C.P.C., no que tange à sua condenação a pagar à A. a quantia de € 14.837,54 (acrescida de juros à taxa supletiva legal, desde a citação até integral pagamento), bem como, relativamente à absolvição da A. do pedido reconvencional por aquela formulado. Para o efeito apresentou a R. as suas alegações de recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
- A douta sentença ora posta em crise enferma de nulidade por falta de fundamentação, porquanto:
- Compulsado o seu teor e conteúdo, não se descerra a realização de qualquer raciocínio logico dedutivo, pelo Tribunal a quo, mediante o qual o mesmo Tribunal concluiu pela verificação dos factos constante dos parágrafos 23 e 45 da matéria de facto tida por provada.
- Acresce à nulidade da douta sentença por falta de fundamentação, o ostensivo erro de julgamento quanto aos factos 22, 23 e 45 dos provados.
- E desta forma, ocorre grave erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, quando decidiu julgar provado que a Apelante despendeu qualquer quantia de € 14.837,54, junto da Fazenda Pública Nacional.
- Mormente, fez errado julgamento quando decidiu condenar a Apelada no pagamento daquela quantia à Apelante.
- Ao predito erro de julgamento, acresce o erro de julgamento que emerge da decisão tomada quanto ao facto constante do parágrafo 45 dos factos provados.
- E desta forma, errou o tribunal à quando ao julgar provado que o preço da venda da sociedade fora estabelecido em função da quantia em divida que a Vidreira tinha junto da Apelada e que com a venda, esse saldo devedor (€ 736.982,74) deixava de existir.
- Não podendo aqui deixar-se de realçar, sem prejuízo de tudo quanto se deixou vertido em sede de motivação de recurso subordinado, que as partes apenas acordaram a emissão de nota de crédito e subsequente “perdão” no montante de € 360.000,00.
- De igual sorte decorre a decisão do Tribunal a quo, na parte em que absolve a Apelante do pedido de liquidação da quantia de € 50.000,00, por incumprimento da obrigação de remoção dos avais prestados pela anterior gerência, no prazo de 90 dias;
- Erro de julgamento que decorre da errada qualificação da obrigação da Apelante, bem como da errada valoração das excepções invocadas pela Apelada.
- Nestes termos, mal andou o tribunal à quo ao absolver a Apelante / Reconvinda da totalidade do pedido reconvencional formulado pela Apelada / Reconvinte.
- A douta sentença ora posta em crise faz errado julgamento dos factos constantes dos parágrafos 22, 23 e 45 da matéria de facto tida por provada.
- Sobrevindo, como meios de prova que impõe decisão diversa, o depoimento da testemunha (…), minutos 10.23 a 13.45, 20.41 a 26.01 e 47.30 a 51.09.
- Em face do demonstrado erro de julgamento, deverá ser proferida decisão que julgue não provados, os factos constantes dos parágrafos 22, 23 e 45 da matéria de facto tida por provada.
- Devendo, por consequência, ser proferida decisão que determine absolver a Apelada do pagamento à Apelante, da quantia de € 14.837,54, acrescida de juros de mora desde a citação.
- Bem como deverá ser proferida decisão que determine condenar a Apelante / Reconvinda na totalidade do pedido reconvencional deduzido pela Apelada.
- Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Recurso Subordinado, interposto pela Ré (…), ser julgado totalmente procedente, por provado, e em consequência, ser a sentença ora posta em crise ser revogada e substituída por outra que determine absolver a Ré / Reconvinte da totalidade do pedido formulado pela Autora e condenar a Autora / Reconvinda na totalidade do pedido Reconvencional formulado pela Ré.
- Assim se fazendo Justiça.
Pela A. foram apresentadas contra alegações, nas quais conclui que o recurso subordinado interposto pela R. não deve ser admitido, mas, se assim não se entender, pugna pela improcedência de tal recurso.
Por se nos afigurar que a apelação interposta pela A. não podia ter sido admitida (por extemporânea) proferiu o relator despacho nos presentes autos, no sentido de ser aquela ouvida para esse efeito, nos termos do disposto nos arts. 654º, nº 2 e 655°, nº 2, ambos do C.P.C..
Veio, então, a A. sustentar que o recurso por si interposto deverá ser apreciado, pois foi tempestivamente apresentado em juízo.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço – quanto ao recurso interposto pela A. – emerge das conclusões da alegação de recurso por ela apresentadas que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada;
2º) Saber se, atenta a factualidade apurada, foi correcta e adequada, em termos de aplicação do Direito, a solução dada ao pleito.
Por outro lado – quanto ao recurso subordinado interposto pela R. – resulta das conclusões da alegação de recurso por ela apresentadas que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se a sentença é nula, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.;
2º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada;
3º) Saber se, atenta a factualidade apurada, foi correcta e adequada, em termos de aplicação do Direito, a solução dada ao pleito.
No entanto – e não obstante as questões supra referidas suscitadas, quer pela A., quer pela Ré – impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o recurso interposto pela A. foi apresentado tempestivamente em juízo (cfr. artigo 638º, nº 7, do C.P.C.).

Analisando, de imediato, tal questão prévia importa desde já dizer a tal propósito que resulta dos autos que a A., aqui apelante, afirma, no essencial, nas suas alegações de recurso, que o tribunal “a quo” fez uma errónea apreciação da matéria de facto, pelo que a decisão deve ser alterada, já que, face aos factos tidos por assentes e da prova (testemunhal e documental) produzida nos autos, impõe-se uma decisão no sentido da condenação do R. a pagar à A. o montante total que por ela foi peticionado na presente acção (e não apenas da quantia de € 14.837,54).
Todavia, para fundamentar essa sua pretensão, limita-se a A. à transcrição parcial dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, com referência também a alguns documentos que constam do processo, mas sem nunca indicar, precisar ou concretizar quais são, afinal, os concretos pontos de facto (provados ou não provados) que considera incorrectamente julgados, com expressa referência de tal factualidade para os artigos respectivos da petição inicial, da contestação/reconvenção e/ou da réplica.
Além disso, a A. também não explicita devidamente quais as respostas (positivas ou negativas) que deviam ter sido dadas à factualidade que pretende impugnar pela via recursória.
Na verdade, a A., ora apelante, limita-se a afirmar que, “in casu”, foi produzida prova dos factos que servem de fundamento ao pedido que deduziu nestes autos, com a consequente condenação da R. a pagar-lhe, para além dos € 14.837,54 a que foi condenada, mais a quantia de € 133.734,09.
E nem se diga que a A. não o podia fazer no recurso que interpôs para esta Relação – ou seja, indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com referência aos artigos dos respectivos articulados apresentados pelas partes – uma vez que resulta claro que o M.mo Juiz “a quo”, na sentença recorrida, indicou, de forma cabal e explícita, quais os factos dados como provados, com referência expressa aos artigos da petição inicial, contestação ou réplica, bem como indicou quais os factos dados como não provados, também com referência expressa aos artigos dos respectivos articulados e, por último, indicou ainda quais os concretos factos a que não se respondia – também com referência expressa aos artigos constantes da petição inicial, contestação ou réplica – por se considerar o respetivo teor conclusivo!
Acresce que, sendo as conclusões de recurso uma sintetização do que foi explanado nas alegações – cfr. art. 639º, nº 1, do CPC – resulta claro que devia a A. reiterar, nas referidas conclusões, quais eram, afinal, os concretos pontos de facto incorrectamente julgados (por referência expressa e clara aos artigos constantes dos articulados) e quais as respostas a dar aos mesmos, o que, indubitavelmente, não veio a fazer.
Deste modo, face ao acima exposto, torna-se evidente que a A., aqui apelante, não deu cumprimento, de todo, ao ónus que lhe era imposto expressamente pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do C.P.C..
Nesse sentido, aliás, pode ver-se Amâncio Ferreira que sustenta que a não satisfação dos ónus impostos pelo referido art.640º a cargo do recorrente, implicam a rejeição imediata do recurso (sublinhado nosso) – cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 203.
No mesmo sentido se pronuncia também Lopes do Rego ao afirmar que este preceito (referindo-se ao art. 690º-A do antigo C.P.C., cuja redacção é similar à do actual art. 640º) não previu o convite ao aperfeiçoamento quando o recurso versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nº 1 e 2 pois, se isso acontecer, o recurso é logo liminarmente rejeitado – cfr. Comentário ao C.P.C., 1999, pág. 466.
Em sentido idêntico ou similar veja-se ainda o que é afirmado por Abrantes Geraldes que, desde já, passamos a transcrever:
- A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) …
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o Apelante considera incorrectamente julgados;
c) …
d) …
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) …
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” – cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs.128/129.

Também a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem entendido que o recurso em que se impugna a matéria de facto deve ser rejeitado quando não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, como também daqueles que, de harmonia com os fundamentos apontados, reputa demonstrados. Ou seja, não basta ao recorrente, para obter em 2ª instância a reapreciação da prova produzida no tribunal “a quo”, quedar-se numa transcrição genérica de depoimentos prestados, pois, sobre ele, impende o ónus de especificar quais são os concretos pontos de facto que reputa indevidamente apreciados, com remissão expressa para os respectivos artigos constantes dos articulados e com referência precisa aos aludidos depoimentos, bem como indicar qual o sentido concreto em que a matéria fáctica impugnada deveria ter sido julgada pelo tribunal recorrido – cfr., entre outros, o Ac. do S.T.J. de 10/12/2009, in www.dgsi.pt, bem como os Acs. da R.C. de 25/5/99 e 24/10/2000, da R.L. de 2/11/2000 e de 12/2/2014 e da R.G. de 14/3/2013 in, respectivamente, B.M.J. 483º, pág.371, JTRC01137/ITIJ/Net e, restantes arestos, disponíveis in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vejam-se ainda os recentes Acs. do STJ de 7/7/2016 e de 27/10/2016, também disponíveis in www.dgsi,pt.
E, a tal propósito, não será demais citar o Ac. do STJ de 1/10/2015, também disponível in www.dgsi.pt, onde é afirmado o seguinte:
- No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
Por isso, atentas as razões e fundamentos supra referidos, é nosso entendimento que – no caso em apreço – o prazo para a interposição de recurso e apresentação das respectivas alegações por parte da A., ora apelante, é de 30 dias, nos termos do disposto no nº 1 do art. 638º do C.P.C., não podendo ela beneficiar do acréscimo de 10 dias a que alude o nº 7 do citado art. 638º.
Assim, considerando-se a A., aqui apelante, notificada da sentença proferida pelo tribunal “a quo” em 23/4/2018, a interposição de recurso e respectivas alegações deveriam ter sido apresentadas em juízo até ao dia 23/5/2018, ou seja, 30 dias após a notificação supra referida.
No entanto, constata-se dos autos que a A., ora apelante, apenas interpôs recurso e apresentou as suas alegações em juízo em 29/5/2018, ou seja, depois de ter expirado o respectivo prazo, aí se incluindo já os 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo em que o acto ainda podia ser praticado mediante o pagamento de uma multa – cfr. art. 139º, nº 5, do C.P.C. – que terminaram, inexoravelmente, em 28/5/2018.
Nestes termos, entendemos que o recurso ora em análise, interposto pela A., será, de todo, extemporâneo e, como tal, não poderá conhecer-se do seu objecto, pelo que não devia, sequer, ter sido admitido na 1ª instância (muito embora tal admissão não vincule este Tribunal Superior – cfr. art.641º nº5 do C.P.C.).
Pelo exposto, por entendermos ser intempestivo o recurso de apelação interposto pela A., não se admite tal recurso.
Em consequência, mostra-se prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela A. no recurso ora em análise, delas não podendo tomar conhecimento esta Relação.
Face ao não conhecimento do recurso interposto pela A., e tendo em conta o estatuído no nº 3 do art. 633º do C.P.C., caduca o recurso subordinado que a R. interpôs e, consequentemente, não se conhece do seu objecto.
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Se a A., aqui recorrente, pretende impugnar a matéria de facto, mas não cumpre o ónus que lhe é imposto pelo art. 640º, nº 1, alínea a), do C.P.C., não indicando, sequer, quais os precisos e concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – com remissão expressa para os respectivos artigos constantes dos articulados – o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, face ao disposto no art. 638º, nº 1, do C.P.C., não podendo ela beneficiar do acréscimo de 10 dias a tal prazo (30+10), a que se refere o nº 7 do citado preceito legal.
- Por isso, considerando-se a A. notificada da sentença em 23/4/2018 e tendo dado entrada em juízo do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações apenas em 29/5/2018, forçoso é concluir que tal recurso é extemporâneo e, como tal, não pode, nem deve ser admitido, não se tomando conhecimento, por isso, do seu objecto.
- Uma vez que, pelas razões supra referidas, não se tomou conhecimento do recurso interposto pela A., caduca o recurso subordinado que a R. interpôs, por força do disposto no nº 3 do art. 633º do C.P.C. e, por via disso, não se conhece (também) do seu objecto.

Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar não admissível o recurso interposto pela A., ora apelante, por ser o mesmo extemporâneo (atento o disposto no artigo 638°, n° 1, do C.P.C.) e, por via disso, não se conhece do objecto de tal recurso (cfr. artigo 652°, nº l, alínea h), do C.P.C.), declarando-se também caducado o recurso subordinado interposto pela R. (cfr. art. 633º, nº 3, do C.P.C.), atentas as razões e fundamentos supra referidos, determinando-se, em consequência, a devolução dos presentes autos à lª instância.
Custas pela A., ora apelante.
Évora, 11 de Abril de 2019
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).