Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS COMUNICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O instituto procedimental da alteração de factos [cfr. artigo 1.º n.º 1 alínea f) do CPP] tem por escopo assegurar as garantias de defesa do arguido, prevenindo um julgamento e uma condenação com base em materialidade de facto diversa daquela que, oportunamente, maxime, na acusação, lhe tenha sido comunicada – artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). II - Não configura qualquer alteração, substancial ou não, dos factos acusados, o julgamento, como provados, de factos que representam um minus relativamente àqueles que já constavam da acusação, quando nenhuns outros são introduzidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido, A., foi (i) acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material «na forma consumada e em concurso efectivo», de um crime de ameaça, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 153.º n.º 1 do Código Penal (CP), e de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. nos termos do disposto no artigo 143.º n.º 1 do CP, (ii) demandado, pelo ofendido B, pelo montante indemnizatório de € 4.300,00 – acusação e pedido que o arguido não contestou. 2 – A final da sequente audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 9, depositada a 10 de Outubro de 2013, decidiu nos seguintes termos: «[…] julgo a acusação pública deduzida parcialmente procedente, por parcialmente provada e: a) Absolvo o arguido A. do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 do Código Penal que lhe era imputado. b) Condeno o arguido A. pela prática, como autor material e na forma consumada, do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de seis euros, o que perfaz o total de € 540,00. c) Condeno o arguido ao pagamento de € 100,00 (cem euros) a título de indemnização por danos morais ao demandante B.» 3 – O arguido interpôs recurso da sentença. Pretende ver-se absolvido. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1ª – O Recorrente não se conforma com a decisão de que ora recorre na parte em que a mesma o condena pela prática, como autor material e na forma consumada, do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de seis euros, o que perfaz o total de € 540,00, e, consequentemente, a proceder ao pagamento de €100,00 (cem euros) a titulo de indemnização por danos morais ao demandante B. 2ª - Porquanto, no entender do Recorrente a douta sentença recorrida está enfermada dos seguintes vícios a) Violação do disposto no art. 358º n.º 1 do CPP – Falta de comunicação ao arguido de alteração não substancial de factos descritos na acusação e consequente falta de prazo para defesa do mesmo. e b) Violação do n.º 1 alínea b) do art. 379º do CPP – Condenação por factos diversos dos descritos na Acusação, com violação conjugada do art. 358º n.º 1 do CPP. 3ª - Vinha o arguido ora recorrente acusado de, no que para o que ora tem relevância:“(…)2. No dia 26 de Setembro de 2011, cerca das 12h30, na Rua do Óculo, em Tavira, o arguido e o Ofendido (…), envolveram-se novamente em discussão no decurso da qual aquele desferiu ao ofendido uma bofetada, atingindo-o na face (…)”. 4ª - Realizado o julgamento, o Tribunal a quo deu como provado, entre outros, que: “A ex-companheira C. encontrava-se acompanhada do arguido que, no decurso da referida discussão, e para afasta-los, empurrou (sublinhado nosso) o ofendido.” 5ª - Na mesma decisão, pode ver-se que o Tribunal a quo não considerou provado, entre outros, o seguinte: “No momento referido em 1) o arguido tenha ainda desferido uma bofetada na face de B. (sublinhado nosso)” 6ª - Dispõe o art. 358º n.º 1 do CPP que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação (…), com relevância para a decisão da causa, o presidente (…) comunica a alteração ao arguido e concede-lhe (…) o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.” 7ª - Ora, como se referiu supra, vinha o Arguido ora recorrente acusado de ter praticado um determinado facto: desferir uma bofetada. E, tal facto considerou-se como não provado – alínea d) dos factos considerados não provados pelo Tribunal a quo. 8ª - O Arguido não vinha acusado de qualquer facto relacionado com qualquer empurrão – vide Acusação junta aos autos. 9ª - Tal situação apenas foi referida por uma testemunha (C) aquando da sua inquirição na audiência de julgamento. Não foi, nunca, referida pelo Ofendido nem em sede de Inquérito, nem em sede de Audiência de Julgamento nem, tão pouco, vinha referida na Acusação. 10ª - Ou seja, o Arguido nunca teve oportunidade de se defender de tal facto (“empurrão”), pelo qual veio a ser condenado, pois nunca lhe foi transmitido pelo Tribunal que poderia vir a ser julgado e mesmo condenado pelo mesmo. 11ª - No entender do recorrente, face ao exposto no n.º 1 do art. 358º do CPP, o Tribunal a quo, antes de ter proferido a leitura da decisão, deveria ter comunicado ao arguido, ora Recorrente, tal alteração não substancial de factos (que o arguido não iria ser julgado/condenado pelo facto “ter desferido uma bofetada” mas sim pelo facto “ter empurrado”), o que não aconteceu. 12ª - Tal omissão do Tribunal acarretará uma nulidade e viola os direitos de defesa do arguido, o que, desde já se invoca e requer que seja decretado. 13ª - No entender do Recorrente, pelo supra exposto, tal omissão do Tribunal a quo constitui uma violação grosseira do princípio acusatório consagrado, alem do mais, no art. 32º, n.º 5 da CRP. 14ª - Cabia ao Tribunal a quo o dever de, antes de proferir e comunicar a decisão ao arguido/recorrente, comunicar tal alteração ao mesmo e, caso o mesmo o pretendesse, conceder-lhe prazo para se defender de tal facto “novo”. 15ª - A propósito, vejamos que: “o Principio Acusatório, um dos Princípios estruturantes da nossa constituição e Processual Penal, postula que a decisão final há-de incidir apenas sobre a acusação, havendo o Tribunal de ajuizar os fundamentos dela, condenando o arguido o absolvendo-o pelos factos acusados, e só esses, de modo a permitir-se que alguém só possa ser julgado por qualquer crime precedendo acusação por parte de órgão distinto do julgador, sendo tal acusação condição e limite do julgamento. (…) Condenação por factos não acusados sem previa comunicação ao arguido (…) verifica-se a nulidade da sentença (…), nos termos do art. 379 n.º 1 alínea b) do CPP” (sublinhados nossos) (…) – Ac. STJ de 16 de Janeiro de 2003 – Proc. 02P4420, Rel. Pereira Madeira. E mais: “1. A comunicação de alteração não substancial dos factos deve ser fundamentada, concretizando os novos factos indiciados e respectivos meios de prova de onde resulta essa indiciação, única forma e meio de salvaguardar ao arguido os seus direitos de defesa (…) (sublinhado nosso)” , Ac. Do tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 878/07.7TACBR.C1, Relator, Luís Teixeira, de 13/12/2011. 16ª - Ora, dos trechos das decisões supra transcritos verifica-se que, tal como defende o arguido, aqui recorrente, o Tribunal a quo devia ter informado o mesmo de que o iria julgar/condenar pelo facto de o mesmo ter desferido o empurrão ao Ofendido. Como tal comunicação não aconteceu e, como tal o arguido não se pode defender da imputação a si, dos mesmos, a decisão de o condenar pela sua prática será nula, por violadora das disposições legais já referidas. 17ª - Vejamos que o ofendido, nas suas declarações nunca referiu ter sido vítima de qualquer empurrão – alias, tal facto é referido na Motivação da decisão ora recorrida mas também é conformado pela transcrição das declarações do mesmo em sede de julgamento: vide TRANSCRIÇÃO DEPOIMENTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - Gravação do dia 01/10/2013, às 10:18:06 – Testemunha B: “E depois houve para lá um bate-boca e este sr. deu-me uma chapada.” (sublinhado nosso) 18ª - No entanto, tal como já se referiu, o Tribunal a quo, baseia-se em declarações da testemunha C. para motivar a decisão ora recorrida: “(…)Gravação do dia 01/10/2013, às 10:35:39 – Testemunha C : (…) C: Só fez assim, para empurrar. Penso que tenha sido assim, assim “chega para lá B”. “ (sublinhado nosso) 19ª - Assim, conforme foi exposto supra, entende o Recorrente que a decisão recorrida enferma dos vícios supra referidos, ou seja, viola as disposições previstas nos arts. 358º n.º 1 do CPP e 379º n.º 1 alínea b) do CPP, uma vez que o Tribunal a quo decidiu condenar o arguido por factos que não vinham expostos na Acusação sem que, primeiramente, tivesse notificado o arguido de tal decisão para que o mesmo, querendo, se pudesse ter defendido dos mesmos, devendo, no entender do Recorrente e, para esclarecimento das alíneas a) a c) do n.º 2 do art. 412º do CPP, tais normas ter sido interpretadas nesse mesmo sentido de ter havido tal previa notificação e, a não ter havido, tais factos não poderem ter constado na sentença, como constaram. 20ª - Entende, assim, o recorrente, que as normas jurídicas violadas foram os arts. 358º n.º 1 do CPP e 379º n.º 1 alínea b) do CPP, o que acarreta nulidade, que, desde já se invoca, devendo a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que, não imputando tais factos ao arguido, o absolva de tal crime e, consequentemente, do pagamento da indemnização ao Demandante.» 4 – O recurso foi admitido, por despacho de 13 de Novembro de 2013. 5 – O Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso, defendendo que a sentença recorrida não merece reparo. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1 – Não constitui alteração não substancial dos factos qualquer alteração ou desvio da sentença em relação ao libelo acusatório; 2 – Só integra o referido conceito, a alteração que determinar uma limitação dos direitos de defesa do arguido, conforme consagrados no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa; 3 – No caso concreto, inexistiu qualquer alteração dos factos, substancial ou não substancial, porquanto o elemento determinante da condenação e o seu desvio em relação ao texto da acusação, não buliu nem diminuiu o ditame do direito de defesa do arguido; 4 – O arguido esteve presente em audiência, foi confrontado com os depoimentos de todas as testemunhas, tendo podido, a qualquer momento, refutar as declarações dos mesmos; 5 – De todo o modo, a defesa que o mesmo poderia encetar relativamente ao facto de que vinha acusado e àquele pelo qual foi condenado, é precisamente a mesma». 6 – Nesta instância, o Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento, ponderando, muito em síntese, que «a defesa do arguido não ficou afectada pelo facto de estar acusado de ter dado uma bofetada e ter sido condenado por ter dado um empurrão». 7 – Atento o teor da motivação recursiva, que demarca o objecto do recurso, a única questão suscitada pelo recorrente respeita a saber se, acusado o arguido de ter dado uma bofetada no ofendido, vindo o arguido, adrede, a ser condenado por ter dado um empurrão ao ofendido, tal comutação configura, nos termos do disposto no artigo 358.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), alteração não substancial dos factos descritos na acusação, alteração que, não tendo sido oportunamente comunicada ao arguido, invalida a sentença, nos termos prevenidos no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do mesmo Código. II 8 – O despacho acusatório imputou ao arguido, designadamente, o facto de (2) o arguido e o ofendido se terem envolvido «em discussão no decurso da qual aquele desferiu ao ofendido uma bofetada, atingindo-o na face», e, ademais, o facto de (3) em consequência, o arguido ter provocado ao ofendido «dores na zona atingida». 9 – A Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido sedimentou, como provada a seguinte materialidade de facto: «1) Em data, hora e local não concretamente determinados, mas numa tarde há cerca de dois anos e numa rua desta comarca de Tavira, o ofendido B. envolveu-se numa discussão com a sua ex-companheira C, motivada por assuntos referentes ao exercício das responsabilidades parentais referentes ao filho de ambos. 2) A ex-companheira C. encontrava-se acompanhada do arguido que, no decurso da referida discussão, e para afastá-los, empurrou o ofendido. 3) Como consequência directa e necessária da sua conduta, o arguido provocou no ofendido dores na zona corporal atingida pelo empurrão. 4) O arguido actuou ciente que, ao atingir o ofendido pela forma descrita o estava a ofender no seu corpo e integridade física, bem sabendo ainda que a sua conduta era apta a provocar ao mesmo as lesões e sequelas descritas. 5) Apesar de tal conhecimento o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o ofendido. 6) O arguido assumiu a conduta acima descrita de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei. 7) O ofendido sentiu-se humilhado e envergonhado por ter sido empurrado em via pública. 8) O arguido é empregado de balcão auferindo € 600,00 mensais. 9) Vive num T2 cedido pelos seus patrões. 10) Tem o 6 ano de escolaridade. 11) O arguido foi já condenado: - Por sentença transitada a 31-3-2009, proferida no âmbito do proc. ---/07.9PBVIS, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 13-9-2007 de um crime de furto simples. - Por acórdão transitado a 9-5-2012, proferida no âmbito do proc. ---/06.4PTLSB, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática a 3-4-2006 de um crime de roubo.» 10 – Julgaram-se não provados os seguintes factos: «a) No dia 24 de Setembro de 2011, cerca das 16h00, nas imediações do estabelecimento de diversão denominado “ Salão de Jogos Mendonça”, sito na Rua ..., em Tavira, o arguido dirigiu-se a B. e na sequência de uma discussão verbal entre ambos, disse-lhe: “ Vou-te partir a boca toda”, “Vou-te partir a cara”. b) Ao assumir a conduta descrita, o arguido actuou com o propósito concretizado de amedrontar B, bem sabendo que as expressões que lhe dirigiu eram susceptíveis de causar um sentimento de insegurança e de intranquilidade no visado, fazendo-o recear pela sua integridade física. c) O arguido assumiu tal conduta de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei. d) No momento referido em 1) o arguido tenha ainda desferido uma bofetada na face de B.» 11 – Como acima se deixou editado, o recorrente convoca o exame deste Tribunal para a questão de saber se, acusado o arguido de ter dado uma bofetada no ofendido, vindo o arguido, adrede, a ser condenado por ter dado um empurrão ao ofendido, tal comutação configura, nos termos do disposto no artigo 358.º n.º 1 do CPP, alteração não substancial dos factos descritos na acusação, alteração que, não tendo sido oportunamente comunicada ao arguido, invalida a sentença, nos termos prevenidos no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do mesmo Código. 12 – Nos termos do disposto no artigo 358.º n.º 1, do CPP (na parcela que aqui importa), se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, o juiz comunica a alteração ao arguido, concedendo-lhe o tempo necessário para a preparação da defesa. 13 – Nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP (no segmento que ao recurso importa), é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos no artigo 358.º, do mesmo Código. 14 – O despacho acusatório (fls. 51-53 dos autos) imputava ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. nos termos do disposto no artigo 143.º n.º 1 do CP, sob indícios de que, em determinadas circunstâncias de tempo e lugar, (2) o arguido e o ofendido se terem envolvido «em discussão no decurso da qual aquele desferiu ao ofendido uma bofetada, atingindo-o na face», e, ademais, o facto de (3) em consequência, o arguido ter provocado ao ofendido «dores na zona atingida». 15 – Neste particular, a sentença revidenda, sem precedência de comunicação, designadamente nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 358.º n.º 1 do CPP, julgou provado que «o arguido empurrou o ofendido». 16 – O instituto procedimental da alteração de factos [cfr. artigo 1.º n.º 1 alínea f) do CPP] tem por escopo assegurar as garantias de defesa do arguido, prevenindo um julgamento e uma condenação com base em materialidade de facto diversa daquela que, oportunamente, maxime, na acusação, lhe tenha sido comunicada – artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 17 – Não configura qualquer alteração, substancial ou não, dos factos acusados, o julgamento, como provados, de factos que representam um minus relativamente àqueles que já constavam da acusação, quando nenhuns outros são introduzidos. 18 – Assim têm entendido, com pacífica reiteração, a doutrina e a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, recopiladas em «Código de Processo Penal – Notas e Comentários», Vinício Ribeiro, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, pp. 992/993, sendo ainda de atentar, por mais recente, no comentário ao artigo 358.º do CPP (Conselheiro Oliveira Mendes), no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pp. 1125 e segs. 19 – Acresce sublinhar que a alteração não substancial em referência, nos termos expressos do n.º 1 do artigo 358.º do CPP, tem de ter relevo para a decisão da causa, vale por dizer, nomeadamente, que a alteração há-de influir, em desfavor do arguido, na concretização da pena. 20 – A alteração não substancial em presença, respeitando ao modo de execução do crime (bofetada/empurrão), no concreto contexto do acontecido, não pode senão ter um efeito favorável ao arguido, pois que a violência ínsita no esbofeteamento, a que se reportava o despacho acusatório, se afigura ser de grau superior àquela que vem traduzida no comprovado empurrão (no caso, e no dizer da testemunha C, um «chega para lá»), por parte do arguido, sobre o ofendido. 21 – Por que assim, não se vê que, com a omissão de comunicação daquela alteração, os direitos de defesa do arguido hajam sido, por qualquer forma, lesados ou comprimidos, em violação do falado princípio acusatório (artigo 32.º, da CRP), não se encontrando pois fundamento para a pretendida comunicação, nos termos do artigo 358.º n.º 1 do CPP, e não se vendo, ademais e em decorrência, que a sentença revidenda seja nula, como alegado, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do mesmo CPP. 22 – Termos em que, sem desdouro para a douta motivação, o recurso não pode lograr provimento. 23 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido recorrente em custas, nos termos e com os critérios definidos nos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1 do CPP, e no artigo 8.º n.º 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. III 24 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, A; (b) condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Évora, 13 de Maio de 2014 António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto) |