Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1318/13.8APTM.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: MULTA DE SUBSTITUIÇÃO
REGIME
Data do Acordão: 04/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A multa de substituição diferencia-se da pena principal de multa em aspectos importantes do respetivo regime legal, que lhe conferem maiores virtualidades do ponto de vista da prevenção especial, mas também de prevenção geral positiva, permitindo, assim, com respeito pela racionalidade do sistema de penas, que o tribunal substitua a pena de prisão não superior a 1 ano por multa de substituição, de acordo com o regime regra estabelecido no art. 43.º, n.º 1, do Código Penal, mesmo que na fase de escolha da pena principal tenha afastado a aplicação da pena de multa com os fundamentos previstos no art. 70º do mesmo Código.
II - Uma vez que aquele art. 43.º, seus n.ºs 1 e 2, apenas prevê a aplicação à multa de substituição do disposto no art. 47.º e no art. 49.º, n.º 3, do Código, esta pena de substituição distingue-se da multa principal em cinco importantes aspectos:
- a multa de substituição é fixada dentro dos limites gerais subsidiariamente estabelecidos no art. 47.º, ou seja, entre 10 e 360 dias, independentemente da moldura prevista no tipo legal para a multa principal;
- não é admissível a substituição da multa por trabalho, nos termos do art. 48.º do Código Penal;
- no caso de falta de pagamento da multa de substituição, não tem lugar o pagamento coercivo da mesma, nos termos do art. 49.º n.º 1, do Código;
- no caso de incumprimento culposo, a multa de substituição não é cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, tendo o arguido que cumprir integralmente o tempo de prisão substituída;
- contrariamente ao previsto no art. 49.º, n.º 2, do Código, para a multa principal, o arguido que tenha incumprido culposamente a obrigação de pagar a multa de substituição, não pode evitar, total ou parcialmente, a condenação, pagando, no todo ou em parte, aquela mesma multa.
Decisão Texto Integral:
1318/13.8APTM.E1
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
1. – Nos presentes autos de processo sumário que correm termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi julgado A, nascido em 16.08.1982, solteiro, empregado de mesa, residente em Portimão, a quem o MP imputara a prática de um crime de Condução sem Habilitação Legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de um ano de prisão, determinando-se o cumprimento da pena aplicada por dias livres, tendo o arguido a cumprir setenta e dois períodos.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (ipsis verbis)
«CONCLUSÕES:

1- O Tribunal “ a quo” condenou o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3, nº2 do Decreto Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro.
2- Pela prática de tal crime, aplicou ao arguido uma pena de prisão efectiva de um ano a cumprir em 72 fins de semana.
3- O facto do arguido registar antecedentes criminais, não se nos afigura é suficiente para lhe ser aplicada uma pena de prisão efectiva, como entendeu o Tribunal “ a quo”.
4- Para aplicar ao arguido tal penas, exigia-se que, no caso presente, que o arguido ainda que não seja primário, que o mesmo não estivesse social e familiarmente integrado.
5- Na douta sentença recorrida, não se apuraram todos esses factos que são essenciais na determinação da pena em concreto, violando assim, o artigo 71 do Código Penal.
6- Andou mal o Tribunal “ a quo”, pois deveria ter aplicado ao arguido uma pena de multa aplicável a este tipo de crime, como seja uma pena de multa ainda que pelo máximo.
7- Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal “ a quo” os artigos, 40.º, 47, nº1, 70.º, 71, n.º 2, e 72.º todos do Código Penal.
8- Deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene o ora recorrente numa pena de multa ainda que pelo máximo.
Nestes termos, e nos demais que V.º Exas., doutamente suprirão, deverá a douta sentença, ora recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido ora recorrente numa pena de multa.»

4. – Notificado, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, pugnando aí pela total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio dizer.

7. – Transcrição (parcial e ipsis verbis) da sentença recorrida.

« Factos Provados

Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 27 de Setembro de 2013, pelas 16 horas o arguido A conduzia o motociclo, de matrícula (…), na Rua Dom Manuel I, em Portimão, sem que possuísse documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos.
2. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que para conduzir veículos automóveis é necessário ser titular da respectiva carta de condução.
3. O arguido é empregado de mesa de profissão, auferindo seiscentos e cinquenta euros mensais.
4. Mora com a sua companheira e um filho menor em casa arrendada, pela qual paga a quantia de trezentos e cinquenta euros mensais.
5. Possui como habilitações literárias, o 7º Ano de Escolaridade.
6. Por sentença proferida em 16.04.2007, no processo n.º 687/05.8GTABF, do 3º Juízo do Tribunal de Albufeira, o arguido foi condenado pela prática, em 31.07.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de oitenta dias de multa.
7. Por sentença proferida em 12.10.2010, no processo n.º 29/07.8FCPTM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 10.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de cento e sessenta dias de multa.
8. Por sentença proferida em 09.11.2011, no processo n.º 927/10.1PAPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 26.05.2010, de um crime de violência doméstica, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de entrega, no prazo de um ano, da quantia de dois mil euros à APAV.
9. Por sentença proferida em 28.05.2012, no processo n.º 748/12.7PAPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 23.05.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de, no prazo de dois meses, se inscrever em escola de condução e, no prazo de um ano, entregar a quantia de seiscentos euros ao Lar Bom Samaritano.
10. Confessou integralmente e sem reservas, os factos por que vinha acusado.
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*
Factos Não Provados

Não ficaram por provar quaisquer outros factos, nem se provaram quaisquer outros com relevância para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO
A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar.
In concretu, esteou a afirmação da ocorrência histórica dos factos vertidos no libelo acusatório, o teor das declarações prestadas pelo arguido, que os admitiu, com valor de confissão.
Por banda das condições pessoais e antecedentes criminais do arguido acudiu à sua afirmação o teor das declarações prestadas pelo mesmo, mencionadas que foram aquelas de modo coerente e, em tal medida credível, mais se tendo considerado o certificado de registo criminal junto aos autos.
B) DE DIREITO
(…)
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O crime de Condução sem Habilitação Legal, é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa de 10 a 240 dias.
A escolha e determinação da medida das penas far-se-á em obediência ao disposto nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal, em função da culpa do agente – a censurabilidade pessoal do acto proibido realizado, perante alternativas de condutas não proibidas – e tendo em conta as exigências decorrentes dos fins preventivos especiais, ligadas à reinserção social do arguido, e as exigências decorrentes dos fins preventivos gerais, prevenindo a prática de futuros crimes e a protecção de bens jurídicos.
Sempre que o Tribunal considerar que a pena de multa realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, deve preferi-la.
Assim, a escolha entre a pena de prisão ou pena de multa, nos termos do Art.º 70º, do C.P., depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial – cfr. Ac. R.C., de 17.01.76, C.J., Tomo I, pág. 38.
As necessidades de prevenção geral são consideravelmente elevadas, o que bem o demonstra o elevado número de acidentes de viação que se vêm registando nas estradas portuguesas, em grande medida, potenciados – quando não ocasionados – pela falta de habilitação dos condutores – e natural imperícia – para o exercício empenhado, consciente e seguro, da condução, o que envolve naturais e potenciais riscos, não apenas para o condutor, mas também para todos aqueles que, com ele, partilham a via pública.
O bem jurídico tutelado pelo ilícito ora em apreciação, como denota Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, edição da Universidade Católica Portuguesa, pg.69, é a segurança rodoviária – com projecção reflexa na segurança das pessoas e seus bens – posta em crise pelo “perigo presumido pela falta de habilitação legal, que pressupõe a verificação das condições indispensáveis para o exercício da condução”.
De tal sorte que, acrescenta ainda o emérito Professor, tal ilícito é um crime de perigo abstracto, como tal, “não é de exigir a prova da criação de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, bastando fazer prova da acção típica”, ob. cit. pág. 14, a qual objectivamente será adequada a colocar em perigo a segurança da circulação rodoviária.
Ademais, cuidamos de uma conduta de jaez criminal que vem registando considerável aumento, pelo menos na área desta comarca.
São, pois, por si só, as necessidades de prevenção geral, consideravelmente elevadas.
As necessidades de prevenção especial são, igualmente, elevadas, se se considerar o – de algum modo já substancial – histórico de ilícitos rodoviários cometidos pelo arguido.
A multiplicidade de condutas que lhe foram censuradas, inelutavelmente, põe a descoberto uma considerável propensão para a prática de crimes estradais, ao mesmo passo que vai demonstrando certa insensibilidade relativamente às penas que lhe têm vindo a ser aplicadas.
Tudo sopesado, considerando que, in casu, a aplicação da pena de multa, manifestamente, não realiza, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção geral e especial positivas, necessariamente se terá que optar pela pena de prisão.
***
A moldura abstracta da pena de prisão do crime de Condução sem Habilitação Legal é de 1 mês a 2 anos.
Na determinação da medida concreta das penas, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do arguido ou contra este, por forma a proporcionar uma dupla função às penas a aplicar: por um lado, as mesmas têm de ser justas e adequadas ao caso concreto; por outro lado, têm de ser suficientes para desmotivar a generalidade das pessoas de seguirem ou enveredarem por comportamentos criminosos semelhantes.
No caso em apreço, as necessidades de prevenção geral são consideravelmente elevadas, por tudo quanto a que se fez já referência na presente sentença.
O arguido actuou com dolo directo.
Não resultaram consequências danosas da sua conduta, pelo que é médio o grau de ilicitude.
Anteriormente à prática dos factos em juízo, o arguido levara a cabo factos idênticos – integradores dos crimes de Condução sem Habilitação Legal – e pelos quais veio a conhecer sucessivas e cada vez mais gravosas condenações.
Não demonstrou, pois, haver interiorizado a gravidade da sua conduta, pelo que não evidencia reconhecer e conformar-se com os valores vigentes em sociedade.
A seu favor, ainda assim, milita o facto de haver confessado a prática dos factos, a par da sua inserção profissional e familiar.
São ainda assim, algo elevadas as exigências de prevenção especial positiva.
Nestes termos, e à luz do disposto nos Art.º 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 e 71º, n.º 1 e 2, do Código Penal, entendo adequado aplicar ao arguido, revelando a culpa deste e contendo-se nos seus limites, a pena de um ano de prisão.
***
Tal pena não deverá ser substituída por multa, atenta a opção já efectuada pelo Tribunal aquando da escolha da natureza da pena a aplicar – e que as elencadas necessidades de prevenção especial desaconselham – nem ser suspensa na sua execução, por manifestamente gorados os fundamentos da mesma, considerando que o arguido, censurado já com tal regime, não interiorizou a gravidade da sua acção, nem sentiu a advertência na mesma inclusa, voltando a praticar factos de idêntica natureza, em pleno transcurso do período de suspensão, expondo a sua falência ressocializadora, em nada se determinando a alterar a sua conduta.
Entende o Tribunal, contudo, que o primeiro contacto com uma pena privativa de liberdade, deverá, por ora, ser pontual e, ainda que com alguma blandícia, tal modo de execução da pena realizará de modo efectivo e adequado as necessidades e finalidades da punição que o caso reclama.
Quanto a tanto, estatui o Art.º 45º, do Código Penal, que "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito horas, equivalendo a cinco dias de prisão contínua, podendo os dias feriados que antecederem ou se seguirem imediatamente a um fim-de-semana ser utilizados para a execução da prisão por dias livres, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.
Considerando a pena aplicada, deverá o arguido cumprir setenta e dois períodos.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O arguido vem recorrer em matéria de escolha da pena, pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene o arguido numa pena de multa, ainda que pelo máximo, em vez da pena de um ano de prisão que lhe foi aplicada em 1ª instância.
É esta, pois, esta a questão a decidir, entendendo-se, porém, que o recurso do arguido abrange no seu objeto a eventual aplicação de pena de multa de substituição, que sempre constitui pena menos gravosa para o arguido que o cumprimento da pena de prisão concretamente aplicada, ainda que em dias livres.
2. Decidindo.
2.1.Considerando a amplitude do presente recurso já aludida na definição do respetivo objeto, impõe-se apreciar e decidir em primeiro lugar da pretendida opção pela pena principal de multa em vez da pena de prisão igualmente prevista no tipo legal. Na hipótese de se manter a decisão correspondente do tribunal de comarca, impõe-se decidir ainda se, contrariamente ao entendimento expresso pelo tribunal recorrido, se impõe a substituição da pena de prisão por multa de substituição ou outra pena de substituição em sentido próprio em vez da aplicação do regime de prisão por dias livres.
No que respeita à opção entre as penas principais previstas em alternativa no tipo legal, entendemos não merecer censura a decisão do tribunal a quo ao afastar a preferência pela pena não privativa da liberdade expressamente acolhida no art. 70º do C.Penal (diploma citado na ausência de outra referência).
Na verdade, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido, com destaque para as três condenações anteriores pelo crime de condução sem habilitação legal, justifica-se plenamente do ponto de vista das necessidades de prevenção especial a satisfazer com a pena, a opção pela pena principal privativa da liberdade pelas razões desenvolvidas na sentença recorrida, para as quais se remete.
2.2. Todavia, no nosso modelo de escolha e determinação da pena, a opção pela pena principal privativa da liberdade nos casos em que o tipo legal prevê em alternativa pena principal de multa, não implica o cumprimento ou execução da pena privativa da liberdade concretamente determinada, uma vez que mesmo nesses casos a lei penal impõe como regra a opção por pena de substituição em sentido próprio (multa de substituição, PTFC e suspensão da execução da pena), sempre que esta for admissível em função da medida concreta da pena e o tribunal concluir que a pena de substituição realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – cfr artigos 43º, 50º e 58º.
Este regime regra vale mesmo para a multa de substituição, que apesar de ter em comum com a pena de multa principal ser igualmente uma pena pecuniária (para além da designação comum), diferencia-se daquela em aspetos importantes do respetivo regime legal, que lhe conferem maiores virtualidades do ponto de vista da prevenção especial, mas também de prevenção geral positiva, permitindo assim, com respeito pela racionalidade do sistema de penas, que o tribunal substitua a pena de prisão não superior a 1 ano por multa de substituição, de acordo com o regime regra estabelecido no art. 43º nº 1, mesmo que na fase de escolha da pena principal tenha afastado a aplicação da pena de multa, com os fundamentos previstos no art. 70º do C.Penal, pois a multa de substituição e a multa principal são diferentes tanto do ponto de vista dogmático como do ponto de vista político-criminal, conforme decorre de diversos aspetos do seu regime legal.
Na verdade, uma vez que o art. 43º nºs 1 e 2 apenas prevê a aplicação à multa de substituição do disposto no art. 47º e no art. 49º nº3, a pena de substituição distingue-se da multa principal em cinco importantes aspetos do respetivo regime legal:
- A multa de substituição é fixada dentro dos limites gerais subsidiariamente estabelecidos no art. 47º, ou seja, entre 10 e 360 dias, independentemente da moldura prevista no tipo legal para a multa principal (in casu, 10 a 240 dias);
- Não é admissível a substituição da multa por trabalho, nos termos do art. 48º do C.Penal;
- No caso de falta de pagamento da multa de substituição, não tem lugar o pagamento coercivo da mesma, nos termos do art. 49º nº1;
- No caso de incumprimento culposo, a multa de substituição não é cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, tendo o arguido que cumprir integralmente o tempo de prisão substituída;
- Contrariamente ao previsto no art. 49º nº2 para a multa principal, o arguido que tenha incumprido culposamente a obrigação de pagar a multa de substituição, não pode evitar, total ou parcialmente, a condenação, pagando, no todo ou em parte, aquela mesma multa[1].
Estas diferenças de regime, resultante da revisão do código penal de 1995, distinguem claramente a multa de substituição da pena de multa principal, conferindo maior efetividade à ameaça do cumprimento da pena principal de prisão substituída e, desse modo, potenciando a aplicação da multa de substituição enquanto verdadeira alternativa à prisão mesmo em casos, como o presente, em que a multa principal já não satisfaz as exigências de prevenção especial ou de prevenção geral.
2.3. Por outro lado, o art. 43º do C.Penal, que traduz a opção legal pela substituição-regra das penas de prisão até 1 ano, é um preceito emblemático do programa de política criminal de luta contra as penas curtas de prisão e de preferência pelas reações criminais não detentivas reafirmado pelo legislador desde o C.Penal de 1982, à luz do qual apenas terá lugar a execução de prisão até um ano (anteriormente, prisão até 6 meses) se estritas razões de prevenção geral ou especial, positiva ou negativa, o impuserem.
As exigências de prevenção especial positiva correspondem às necessidades de socialização ou ressocialização do agente pelo que, no tema da opção por pena de substituição que nos ocupa, deverá aplicar-se pena de substituição sempre que sanção desta natureza se mostre adequada e suficiente para satisfazer aquelas mesmas necessidades, procurando-se na própria pena um instrumento estatal que possa agir sobre o indivíduo no sentido da sua reintegração social ainda em liberdade.
2.4. No caso dos autos, o arguido trabalha como empregado de mesa (auferindo seiscentos e cinquenta euros mensais) e vive com a companheira e um filho menor, pelo que a substituição da prisão por multa pode revelar-se ainda adequada do ponto de vista da prevenção especial positiva, tanto mais que o cumprimento de 72 períodos de prisão por dias livres, prolongando-se por cerca de 1 ano e 5 meses, sem possibilidade de o arguido vir a ser integrado em qualquer programa de ressocialização em reclusão e comprometendo as hipóteses de poder trabalhar em fins de semana como empregado de mesa, suscita algumas reservas do ponto de vista da melhor adequação à prossecução das finalidades das penas.
A substituição da prisão por multa permitir-lhe-á manter o seu trabalho e inserção familiar ao mesmo tempo que lhe permite mais facilmente vir a habilitar-se para a condução de veículos motorizados, se o entender, pois só a si cabe, com a liberdade de opção que o Estado de Direito lhe reconhece, pensar na melhor forma de adequar a sua conduta às exigências jurídico-penais.
É certo, no entanto, que caso deixe de aproveitar todas as oportunidades de que dispôs, o arguido poderá vir a ser objeto de sucessivas condenações em prisão, nomeadamente em prisão efetiva, se continuar a conduzir sem habilitação legal, pois o nosso sistema de penas, embora com carácter residual[2], não deixa de atribuir-lhes finalidades de prevenção especial negativa, designem-se elas de neutralização ou de indispensável segurança individual (inocuização) [3].
Tendo em conta, porém, que o arguido foi condenado anteriormente por três vezes pela autoria do crime de condução sem habilitação legal e que o crime em causa nos presentes autos foi mesmo praticado no período de suspensão da pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada por um daqueles crimes por sentença transitada em julgado a 04.07.2012 (cfr fls 20), a multa de substituição a aplicar tem que ser fixada num número dias tal (cfr art. 47º nº1 ex vi do art. 43º nº1) que, situando-a no limite representado pela culpa do arguido, possa responder de forma efetiva e séria às fortes necessidades de prevenção especial verificadas, para além das necessidades de prevenção geral igualmente presentes em virtude de o crime de condução sem habilitação legal ser um crime de ocorrência crescente, relativamente ao qual é fundamental a confiança dos cidadãos na efetividade da tutela penal dos bens jurídicos postos em causa com o crime, o que inclui bens jurídicos pessoais de primeira grandeza.
Por outro lado, na fixação do quantitativo diário ter-se-á em conta a retribuição mensal do arguido e os encargos com a casa e o filho, pelo que o mesmo não poderá exceder em muito o mínimo legal de €5 – cfr art. 47º n º2.
Assim e tendo especialmente em conta o disposto no art. 43º nº1 e 47º nºs 1 e 2, do C.Penal, decide-se julgar procedente o recurso, substituindo a pena de 1 ano de prisão aplicada por 310 dias de multa à razão de 6,50€, o que perfaz o montante de 2 015 euros.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, revogando a sentença recorrida na parte em que determinou o cumprimento por 72 períodos de dias livres da pena de um ano de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, decidindo em substituição:
- Substituir aquela pena de 1 (um) ano de prisão por 310 (trezentos e dez dias) dias de multa, nos termos do art. 43º do C.Penal, à razão de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de €2 015 (dois mil e quinze euros).
Sem custas.

Évora, 08.04.2014
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas
Carlos Jorge Berguete

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[1] Cfr Acórdão para Fixação de Jurisprudência (AFJ) n.º 12/2013, cujo sumário é do seguinte teor:"Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal". – integralmente publicado no DR 1ª série de 16.10.2013 e acessível no site do STJ.
[2] Conforme escreve Anabela M. Rodrigues, embora referindo-se ao efeito de segurança individual ou de neutralização em sede de medida da pena « Cabe-lhe um papel subsidiário em relação aos outros fins de prevenção especial, cuja intervenção na medida da pena só é justificável, atendendo ao grau de perigosidade do agente, quando em relação a este não se esperem resultados positivos, nem no sentido da sua socialização nem da sua intimidação» - Cfr A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora-1995 p. 568
[3] Vd F. Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993 p. 244-5