Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A prolação de despacho de não pronúncia, com fundamento na omissão no RAI dos factos relativos à intenção que moveu o arguido, não constituiu um esgotamento do «jus puniendi» do Estado, em relação aos factos aí descritos. II – É, por isso, admissível a apresentação posterior, no âmbito de outro processo, de acusação pelos mesmos factos, com suprimento da deficiência quanto ao elemento subjectivo do tipo legal de crime que levara ao despacho de não pronúncia, sem que daí resulte qualquer ofensa ao princípio do “ne bis in idem” ou do instituto do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 1927/16.3T9FAR, que correu termos, na fase de instrução, no Juízo de Instrução Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, pela Exª Juiz desse Juízo foi proferida, em 28/4/17, a seguinte decisão instrutória: «Findo o inquérito, o Ministério Público decidiu acusar o arguido A, divorciado, nascido a 1 de Janeiro de 1933, em Faro, filho de…, residente na Av.ª…, em Faro, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação agravado p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs1, als. b), d) e e), e 3 do Código Penal. Resulta, em síntese, da acusação deduzida que, em data não concretamente apurada, o arguido, ou alguém a seu mando, alterou o valor aposto, em numerário e em extenso, na letra de câmbio que fora aceite e entregue pelo assistente, passando o seu valor de € 25.000,00 para 139.600,00, o que fez, de modo deliberado e consciente, no propósito de obter um benefício patrimonial à custa do sacado, pese embora soubesse que inquinava a fé pública dos títulos de crédito e que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Inconformado, o arguido, A, veio requerer a abertura de instrução (fls. 647 e ss). Para tanto, o arguido sustenta, em primeiro lugar, a nulidade insanável decorrente da reabertura do inquérito, nos termos do disposto pela al. d) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP), porquanto não fundada em factos novos e/ou novos meios de prova, assentando antes nos elementos probatórios já apreciados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento anterior. Assim não se entendendo, o arguido sustenta que a “repetição” integral do inquérito, sem novos factos, gera a sua nulidade, por insuficiência, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, 120.º, n.ºs 1, 2, al. d) e 3, al. c), do CPP. Em segundo lugar, o arguido sustenta que a dedução de acusação viola o princípio do caso julgado, nos termos do disposto no artigo 279.º, a contrario, 286.º, n.º 1 e 290.º do CPP, e ainda os artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 4.º do CPP, pois que o despacho de arquivamento e decisão instrutória anteriores versam sobre os mesmos factos ora em discussão e apreciaram os mesmos meios de prova. Assim, a acusação violou o disposto no artigo 29.º da CRP que proíbe a repetição do julgamento da mesma pessoa pelos mesmos factos, e padece de inconstitucionalidade material. Em terceiro lugar, no que toca aos factos, o arguido sustenta novamente que o Ministério Público, com a dedução de acusação, contrariou, sem novos elementos, o seu anterior juízo de insuficiência dos indícios, que se mantém inalterado, já que a versão do assistente, contraditória, e contrária à sua, não se mostra corroborada por quaisquer elementos probatórios testemunhais ou periciais, nem é credível à luz das regras da experiência e senso comum, fazendo antever, à luz do in dúbio pro reo, a sua a absolvição em sede de julgamento. Conclui, pedindo a sua não pronúncia. Não foi apresentado requerimento probatório. * Foi declarada aberta a instrução. Não tendo sido requeridas, nem se mostrando útil a realização de quaisquer actos instrutórios, atenta a natureza da matéria invocada em sede de instrução, designou-se data para realização de debate instrutório, que decorreu como da respectiva acta consta. * Cumpre proferir decisão instrutória. De acordo com o disposto no artigo 286º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da dedução de acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos nos autos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artº 308º, n.º1, do Código de Processo Penal), ou seja, de se ter verificado um crime imputável ao arguido. Concluindo se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia. Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios decorrente da inexistência de factos típicos e ilícitos, da sua não punibilidade, da ausência de responsabilidade do arguido ou da insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Quanto à pronúncia, a sua sustentação deverá buscar-se nos vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Aliás, os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes de modo que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado. * Na presente instrução, as questões colocadas pelo arguido apreciar-se-ão, atenta a sua natureza, em ordem sucessiva; começando-se pelas nulidades e excepções suscitadas, após o que; estas improcedendo, apreciar-se-á, em prol dos fins desta instrução, o mérito dos indícios para conduzir no sentido imputado na acusação pública deduzida nos autos. Da questão prévia da inadmissibilidade da reabertura do inquérito. Tal como supra se expôs, o arguido sustenta, nos termos da al. d) do artigo 119.º do CPP, a nulidade insanável da reabertura do inquérito, uma vez que não se fundou em factos novos ou novos meios de prova. De salientar que a al. d) do artigo 119.º do CPP prevê a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determina a sua obrigatoriedade, como fundamento de nulidade insanável. No caso dos autos, é claro que não se verifica falta absoluta de inquérito a gerar a nulidade insanável dos autos. Aquilo que o arguido pretende discutir são os fundamentos da reabertura do inquérito, nos termos do disposto pelo artigo 279.º do CPP. De acordo com a norma em referência, esgotado o prazo para deduzir intervenção hierárquica, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos meios de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, cabendo reclamação hierárquica do despacho do MP que deferir ou recusar a reabertura do inquérito. Mau grado a discussão que existe em torno da noção de “novos elementos de prova” a que alude o artigo 279.º do CPP e do efeito de caso julgado ou caso decidido (na formulação de Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2011 – 4.ª edição) do despacho de arquivamento, o certo é que a apreciação da questão (da reabertura do inquérito) é da competência exclusiva do Ministério Público, enquanto titular da acção penal; aliás, conforme linearmente resulta do n.º 2 do predito artigo 279.º, que, como se frisou, oferece a possibilidade de reclamação para o imediato superior hierárquico do despacho que defere ou recusa a reabertura do inquérito. Como resulta da estrutura acusatória da nossa lei processual criminal, com consagração constitucional (artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P.), o Ministério Público é livre, na esfera legal e estatutária em que se move, de levar a cabo, por si mesmo ou pelos órgãos de polícia criminal que actuem sob a sua alçada, as diligências que entender por convenientes, tendo em vista a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito (artigos 53.º e 267.º, ambos do C.P.P.). Assim, a partir do momento em que o inquérito visa “…investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (artigo 262.º, n.º 1, do C.P.P.), e que a instrução, de carácter facultativo, visa “…a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (artigo 286.º, n.º 1, do C.P.P.), necessário é concluir que esta fase processual não assume a natureza de investigação criminal, pelo que não poderia impedir a fase que a antecede daquela sua função. Aliás, de acordo com o entendimento do TRL, nos acórdãos de 14 de Novembro de 2007 e de 7 de Janeiro de 2009 (disponíveis em www.dgsi.pt,), a competência para apreciação do requerimento para reabertura do inquérito pertence ao Ministério Público (mesmo que depois de proferido despacho de não pronúncia), sendo nulo, nos termos do disposto na al. e) do artigo 119.º do CPP, o despacho do juiz que o aprecia. Considerando as afinidades com o caso em apreço, e atenta a sua simplicidade, reproduz-se, infra, o resumo dos citados arestos: “Tendo sido requerida a abertura de instrução na sequência de arquivamento dos autos pelo MP, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPP, e tendo sido tal requerimento indeferido, a apreciação de posterior requerimento para reabertura do inquérito ao abrigo do art. 279.º, pertence ao magistrado do MP, ao qual deverão os autos ser remetidos, e não ao juiz de instrução” (Ac. TRL de 14/11/2007). “É da competência do Ministério Público decidir quanto à verificação dos pressupostos de que depende a reabertura do inquérito e deferir ou indeferir o respectivo requerimento. É nulo por violação das regras de competência do tribunal, nos termos do disposto no artº 119º, al. e) do CPP, o despacho do juiz que indeferiu o requerimento do assistente, pedindo a reabertura do inquérito, com fundamento no trânsito em julgado do despacho que determinou o arquivamento em fase de instrução” (Ac. TRL de 07/01/2009). Do supra exposto resulta que o Ministério Público conduz livremente a investigação em ordem à decisão de arquivar ou autos ou deduzir acusação, competindo-lhe, em exclusivo, a decisão de reabrir ou não o inquérito (cabendo da decisão reclamação hierárquica). O juiz de instrução criminal, no exercício das suas competências, comprova a decisão de deduzir acusação ou determinar o arquivamento ou seja, cabe-lhe a competência para a comprovação da decisão proferida no final do inquérito (eventualmente reaberto, por decisão do Ministério Público). Ao juiz de instrução compete, por conseguinte, apreciar o despacho final do Ministério Público e/ou a acusação particular, do ponto de vista da (in)suficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, e ainda do ponto de vista da validade do processo, avaliando a (in)admissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Destarte, não cabe ao Juiz de instrução criminal, no âmbito das suas competências, apreciar a decisão de reabertura do inquérito tomada, in casu, pelo Ministério Público (fls. 607). Inexiste, pois, neste tocante, qualquer questão prévia sujeita à apreciação deste Juízo de Instrução Criminal. O mesmo já não se dirá no que toca à questão da invocada violação do princípio do ne bis in idem, que, eventualmente afectando a possibilidade de conhecimento de mérito da questão, deve ser apreciada como matéria de excepção. Do caso julgado O objecto do processo penal é definido pela acusação, a qual delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. A este efeito se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e o da consumpção do objecto do processo penal. Este último princípio está na base da excepção de caso julgado, que se forma com a sentença, abrangendo todo o objecto processual. Contrariamente ao Código de Processo Penal de 1929 (nos seus artigos 148° a 154°), a actual versão do Código não contém disposições que regulam o instituto de caso julgado, designadamente quanto aos seus efeitos, pelo que se coloca a questão de determinar se, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, são subsidiariamente aplicáveis as regras gerais do processo civil, referentes ao valor e eficácia do caso julgado. A segunda parte do n° 1 do artigo 497.º do Código de Processo Civil prevê que o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois da primeira ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário. O artigo 498º do mesmo texto legal estabelece os requisitos do caso julgado, estipulando que: 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Já em processo penal inexiste o conceito de partes do processo. A lei prevê a existência de sujeitos processuais e o pedido consubstancia-se, principalmente, na aplicação de uma sanção penal em relação a factos que a lei declara passíveis de aplicação de uma pena por disposição penal. A causa de pedir é integrada pela conduta do arguido indiciada na acusação (pública ou particular). O Código de Processo Penal de 1929 concretizava a identidade da causa de pedir e do pedido, nomeadamente, nas seguintes situações tipificadas: artigo 149° (Caso julgado absolutório pessoal) Quando, por acórdão, sentença ou despacho, com trânsito em julgado, se tenha decidido que um arguido não praticou certos factos, que por eles não é responsável ou que a respectiva acção penal se extinguiu, não poderá contra ele propor-se nova acção penal por infracção constituída, no todo ou em parte, por esses factos, ainda que se lhe atribua comparticipação de diversa natureza. artigo 150° (Absolvição por falta de provas) Se um tribunal absolver um réu por falta de provas, não poderá contra ele propor-se nova acção penal por infracção, constituída no todo ou em parte pelos mesmos factos por que respondeu, ainda que se lhe atribua comparticipação de diversa natureza. artigo 153º (Efeitos do caso julgado penal condenatório) A condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção. A respeito da questão em apreço, a jurisprudência portuguesa mostra-se sedimentada com a fundamentação do assento nº 3/2000, de 15 de Dezembro de 1999 (Diário da República, I-Série, de 11 de Fevereiro de 2000), no sentido que se passa a citar: "A simples indicação dos princípios expressos e que vieram a ser traduzidos pela sua inclusão no anterior Código mostra de forma suficientemente clara que existem diferenças fundamentais entre a aplicação das regras que tradicionalmente se consideram como respeitantes à figura do caso julgado penal e as que se aplicam ao direito civil. Na verdade, e por exemplo, a mesma situação de um réu ser absolvido por falta de provas levaria, como se viu, segundo as regras do processo penal, a que se não pudesse propor contra ele nova acção penal por infracção constituída, no todo ou em parte, pelos mesmos factos por que responde, ainda que se lhe atribuísse comparticipação de diversa natureza, mas conduziria, segundo as regras do processo civil, à solução de ser admissível a renovação da acção penal contra ele se se lhe viesse a atribuir comparticipação de diferente natureza, uma vez que a causa de pedir deveria ser considerada como distinta da da anterior acção em que ele fora absolvido. Daí que haja que concluir que os princípios que regem o caso julgado penal e que, repete-se, são produto de uma longa e elaborada evolução, resultante da consideração do especial melindre da defesa dos direitos humanos, se não articulem adequadamente com as regras do caso julgado cível, o que implica que estas últimas não possam ser aplicadas, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal. Há, por isso, que recorrer aos princípios gerais do processo penal, os quais são os já referidos e que se encontravam consignados na legislação anterior, uma vez que a não inclusão de regras específicas sobre o caso julgado no actual Código não teve como causa o querer o legislador aplicar as regras próprias do processo civil e, sim, reservar para a lei substantiva penal a respectiva definição, como já se frisou. Entende-se, por tal motivo, e uma vez que a lei penal ainda não regulamentou os efeitos do caso julgado penal, que se têm de considerar como ainda em vigor as disposições regulamentadoras do tema que constavam do anterior Código de Processo Penal, na medida em que traduzem os princípios gerais do direito penal vigente entre nós. (…)". Dir-se-á que a definição do caso julgado penal terá por base, como se assume do predito aresto, as disposições reguladoras do anterior CPP e indubitavelmente o normativo constitucional que as enforma, ínsito ao artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que impõe que: “Ninguém por ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Trata-se da afirmação o princípio do ne bis in idem ou non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter um acusado a um processo duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma sucessiva ou simultânea. A excepção de caso julgado, materializada no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, estabelece assim como princípio a proibição de reviver processos já julgados. Posto isto, o caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o predito princípio do ne bis in idem, de antiga tradição do direito português, revestindo uma função de garantia pessoal do cidadão perante o jus puniendi, proclamado como basilar do Estado de Direito, e que encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artigo 14°, n° 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e no art. 4° do Protocolo n° 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. O conceito de caso julgado formal refere-se à inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). O caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado. O esgotamento da acção penal originado pelo caso julgado material repercute-se como um impedimento processual em sentido amplo. Como se referiu existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. Por seu turno o caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial. Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï) - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2002, Proc. 3924/01, e de 3 de Março de 2004, Proc. 215/04.O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo-, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual. Por conseguinte, para que funcione a excepção do caso julgado, a imputação de facto tem de ser idêntica; ou seja, terá por objecto o mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa, independentemente da qualificação legal fixada. Se o crime e a pessoa do acusado são idênticos aos que foram numa instrução anterior a que se pôs termo no mérito de uma resolução executória, tem de proceder a excepção de caso julgado. O ne bis in idem, como exigência de liberdade do indivíduo, impede que os mesmos factos sejam julgados, repetidamente, sendo indiferente os distintos, técnica e formalmente, ângulos penais. A identidade dos factos afere-se com base em critérios jurídicos de “objecto normativo” e “identidade ou diversidade do bem jurídico lesionado”. Descendo ao caso concreto, verifica-se que os presentes autos “nasceram” dos autos de proc. n.º ----/13.9TAFAR, instaurados para apreciação da existência da responsabilidade criminal do aqui arguido, A, denunciado pelo assistente, ML, pela prática do crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al.s. b), c) e c) do Código Penal. Resulta, em síntese, da denúncia (fls. 6 e ss.) que o arguido falsificou a assinatura da aceitante e o valor, apostos na letra de câmbio que lhe serviu de título executivo no âmbito dos autos de proc. n.º ----/13.7TBFAR, do Juízo Cível da Instância Local de Faro, o que fez de modo livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Na sequência da investigação que se desencadeou para apuramento dos factos denunciados; inquiridas as testemunhas apresentadas, ouvido o denunciante, constituído arguido e interrogado como tal, realizada perícia à letra e assinatura o Ministério Público, dando por findo o inquérito (fls. 211 e ss.) proferiu despacho de arquivamento por entender que não tinham sido reunidos elementos suficientes da prática pelos arguido dos factos denunciados, afigurando-se, face à fragilidade dos indícios, mais provável a sua absolvição do que a possibilidade de condenação. Nesses autos, o assistente, inconformado (fls. 222 e ss.), requereu abertura de instrução, pedindo, realizadas as diligências de instrução tidas por úteis e pertinentes, a pronúncia do arguido. Sucede que, realizadas as diligências de instrução requeridas, e aquelas tidas por pertinentes para os fins da instrução (fls. 226 e ss), proferiu-se despacho de não pronúncia (fls. 572 e ss), por se entender que não estavam reunidos os pressupostos de facto para aplicação ao arguido de pena e/ou medida de segurança, uma vez que o assistente não descrevera no rai factos relativos à intenção do arguido com a alteração do montante da letra (intenção de obtenção de benefício ilegítimo), lacuna que não podia ser integrada pelo Tribunal de acordo com a jurisprudência fixada pelo AUJ do STJ n.º 1/2015, publicado no DR de 27 de Janeiro de 2015. Revelam os autos que, mais uma vez, inconformado, o assistente pediu a reabertura do inquérito, uma vez que o despacho de pronúncia se fundara apenas em omissão factual do rai não suprível através do recurso ao mecanismo da alteração não substancial e no propósito de ver conduzida nova investigação pelos factos denunciados. Extraída certidão que deu origem aos presentes autos (fls. 607), após novo interrogatório do arguido (fls. 623 e 624), proferiu-se o despacho de acusação dos autos (fls. 625 e ss.), através do qual se imputa ao arguido a prática do crime de falsificação de documento, agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs1, als. b), d) e e), e 3 do Código Penal. Ora, a sobredita sucessão de factos não pode, ressalvado o devido respeito por melhor entendimento, deixar de conduzir à conclusão de que o objecto desta causa é exactamente o mesmo do dos autos de proc. n.º ---/13.9TAFAR, verificando-se perfeita coincidência sujeitos e factos, quer em sentido normativo, quer quanto à própria identidade do bem jurídico em causa. Na verdade, naqueles autos, o Estado, através do titular da acção penal; o Ministério Público, já expressara um juízo sobre esta realidade de facto, conformando-se com a inviabilidade da perseguição penal do arguido face à insuficiência dos indícios sobre a sua responsabilidade jurídico-penal. E, como se viu, essa decisão de arquivamento, foi confirmada, embora por outros motivos, pelo Tribunal de Instrução Criminal que não sujeitou o arguido a julgamento, mediante decisão de não pronúncia, transitada em julgado. À luz de tudo quanto se disse sobre a noção de caso julgado (ou caso decidido, nos dizeres do Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do CPP, Almedina, relativamente ao despacho de arquivamento), é inequívoco que a sujeição de A. a julgamento, nestes autos, pela prática dos mesmos factos já apreciados no âmbito dos autos de proc. n.º ---/13.9TAFAR, o coloca na situação de poder ser julgado, duas vezes, pelos mesmos factos. Admiti-lo seria, com o devido respeito por melhor entendimento, violar a força de caso decidido do despacho de arquivamento anterior, a força de caso julgado da decisão instrutória; seria, enfim, caminhar ao arrepio daquilo que dispunha o artigo 149° (Caso julgado absolutório pessoal) do CPP de 1929, que, nos seus princípios, se mantém em vigor. Destarte, abstrair do despacho de arquivamento e da decisão de não pronuncia traduzir-se-ia, no supra descrito condicionalismo, na introdução de enorme incerteza e insegurança nas decisões tomadas por aquelas autoridades judiciárias, que já se pronunciaram, com trânsito em julgado, sobre os mesmos factos ora em apreciação, admitindo-se a possibilidade daquelas decisões serem contrariadas sem uma nova realidade emergente que ponha em causa os fundamentos decisórios postulados. Por todo o exposto, julga-se verificada a excepção de caso julgado nestes autos, o que conduziria à absolvição da instância e consequente arquivamento dos autos, prejudicando a apreciação das demais excepções suscitadas. Pelo exposto, de harmonia com o preceituado pelo artigo 308.° do Código de Processo Penal, julgo verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, não pronuncio o arguido A., determinando o arquivamento dos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, cessa o estatuto coactivo dos arguidos. Sem custas. Notifique e registe em livro próprio». Da transcrita decisão instrutória o assistente ML veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A) Nos autos de proc. n.º ---/13.9TAFAR, instaurados para apreciação da existência da responsabilidade criminal do arguido, A., pela prática do crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b), d) e e) do CP, o Ministério Público, findo o inquérito, lavrou despacho de arquivamento, abstendo-se de acusar, nos termos do artigo 277.º do Código de Processo Penal. B) O arquivamento decidido teve por motivação/fundamento o disposto no artigo 277. °, n.º 2, do C. P. Penal, o mesmo é dizer, por, em face dos elementos disponíveis, não ter sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da prática do crime pelo arguido A. C) É o que resulta do documento junto a fls. 210 a 214, onde, para além da citação do artigo 277.º, n.º 2 do CPP, se afirma que "não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática de crime pelo arguido, A.”. D) O assistente reagiu e requereu a abertura da instrução (fls. 222 e sgs.), como lhe permite o artigo 287.º do CPP, mas sem êxito, a decisão foi a de não pronunciar o arguido (fls. 572 e seguintes). E) O despacho de não pronúncia de fls. 572 e seguintes proferido nos autos de proc. n.º 1380/13.9TAFAR, considerou “Não há dúvidas, perante os factos supra descritos que resultam indiciariamente demonstrados, que se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo de crime de falsificação de documento.” (Vide fls. 586), F) Contudo, e no que tange aos elementos subjetivos apontou a falta da descrição no requerimento de abertura de instrução dos factos atinentes ao dolo específico, elemento que de acordo com o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 publicado no DR de 27 de janeiro de 2015 tem que constar da acusação e do requerimento de abertura de instrução, não podendo, como referiu e bem a Mma. JIC, “… tais factos nesta sede de instrução ser aditados pelo mecanismo do art. 303º, nº 1 do C. P. P. terá de se concluir que o requerimento de abertura de instrução do assistente não contém todos os elementos subjetivos do tipo, mormente o dolo específico." G) Pode ler-se nesse despacho a fls. 496 “E na impossibilidade de conhecimento do elemento em questão, terá o arguido que ser não pronunciado pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, als. b, c) e d) e nº 3 que lhe é imputado no RAI do assistente ML.” H) A decisão de não pronúncia resultante de não constar do requerimento de abertura de instrução dos factos atinentes ao dolo específico (constam quanto ao dolo genérico) e em sede de instrução tais factos não puderem ser aditados pelo mecanismo do n.º 1 do artigo 303.º do CPP, não é, por conseguinte, uma decisão de mérito, tem apenas efeitos de caso julgado formal. I) Tal significa que a não pronúncia, ainda quando ponha termo ao processo, não impedirá novo processo quando surgirem factos ou elementos de prova que transcendam os fundamentos da decisão anterior, ou seja, nada impedindo que o Ministério Público prossiga com a reabertura de inquérito por terem surgido novos elementos de prova. J) E isto porque a suficiência de indícios é pressuposto tanto da acusação pública como da pronúncia: “se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes…, diz-se no artigo 283.º, n.º 1; se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes…, reza por seu turno o artigo 308.º, n.º 1. K) O grau de indiciação requerido pelo despacho de pronúncia é assim idêntico ao da acusação pública, neste aspeto estão ambos ao mesmo nível. L) Tendo, pois, a reabertura do inquérito por fundamento/base o novo elemento de prova constituído pela certidão junta a fls. 607 e após novo interrogatório do arguido (f.s 623 e 624), proferiu-se despacho de acusação dos autos (fls. 625 e sgs.) imputando-se ao arguido a prática do crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas. b), d) e e), e n.º 3 do CP. M) O despacho de não pronúncia proferido nos termos e ao abrigo do artigo 277.º, n.º 2, do C. P. Penal, tem, como qualquer outro, o limite daquilo que efetivamente foi apreciado e decidido, daí que tendo determinado (em face do quadro probatório carreado para os autos) não podendo o Tribunal aditar pelo mecanismo do artigo 303.º, n.º 1 do C. P. P os factos atinentes ao dolo específico por o assistente não os ter feito constar do requerimento de abertura de instrução, terá o arguido que ser não pronunciado pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b, c) e d) e nº 3 que lhe é imputado no RAI do assistente ML. N) Na impossibilidade de conhecimento do elemento em questão, ficou ressalvada essa possibilidade de “melhor prova”. O) De acordo com o disposto no artigo 276.° do Código de Processo Penal, a instrução tem como finalidade, a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. P) A decisão final proferida nesta fase, tendo como fundamento a carência de indícios suficientes no momento em que é proferida, uma vez transitada, significa que o caso não poderá ser apreciado em sede de julgamento. Q) O facto de no citado artigo 279.° do Código de Processo Penal se mencionar apenas a possibilidade de reabertura do "inquérito", não se trata de nenhuma opção deliberada do legislador no que respeita à impossibilidade de o mesmo ser reaberto quando se requereu a abertura da instrução e se decidiu pela não pronúncia. R) O que quererá antes significar é que, reunidos outros indícios ou novos elementos de prova, os mesmos só poderão ser apreciados em sede de inquérito, a fase própria para "(...) investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação" (v.g. artigo 262. °, n.º 1, do Código de Processo Penal). S) Por outro lado, no domínio do Direito Penal, onde estão em causa valores fundamentais da vida em sociedade, a certeza e a segurança de determinadas decisões — arquivamento do inquérito e decisão de não pronúncia —, não podem ser levadas longe demais, sob pena de se pôr em causa o interesse punitivo do Estado, cujos limites são os prazos de prescrição do procedimento criminal e o princípio ne bis in idem, como direito fundamental. T) Nestes termos, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 279. ° do Código de Processo Penal, do artigo 29°, n.° 5, da Constituição, e dos princípios gerais do processo penal. U) Assim, salvo melhor opinião, o arguido deverá ser pronunciado pelo crime de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e n.º 3 e 255.º, al. a) do Código Penal. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, deve o douto despacho recorrido ser revogado, por violação das disposições dos artigos 256.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e n.º 3 e 255.º, alínea a) do Código Penal e artigo 308.º do CPP, e em consequência, ser proferido despacho de pronúncia do arguido. Fazendo-se assim, a habitual e necessária Justiça! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e sem efeito suspensivo. A motivação do recorrente foi notificada ao arguido A, para o efeito previsto no nº 1 do art. 413º do CPP, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, no sentido de ser merecedor de provimento. Tal parecer foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, tendo o assistente respondido, em termos de reafirmar a posição assumida em sede de motivação. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. O presente recurso foi interposto pelo assistente ML de uma decisão instrutória, concretizada num despacho de não pronúncia do arguido A. pela prática do crime de falsificação de documento agravado p. e p. pelo art. 256º nºs 1 als. b), d) e e) e 3 do CP por que vinha acusado. Pretende, assim, o recorrente a reversão da decisão de não pronúncia e sua substituição por um despacho que pronuncie aquele arguido autor do mencionado ilícito criminal. As finalidades da fase processual de instrução são definidas pelo nº 1 do art. 286º do CPP, nos termos seguintes: A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. O nº 1 do art. 308º do CPP faz depender a prolação de uma decisão de pronúncia da existência de indícios suficientes da verificação dos pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. O conceito legal de «indícios suficientes» é fornecido pelo nº 2 do art. 283º do CPP, aplicável à decisão instrutória por remissão do nº 2 do art. 308º: Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Conforme resulta da disposição do CPP acabada de transcrever, a decisão de pronunciar o arguido não pressupõe a prova definitiva da prática do crime, mas somente um juízo de existência de indícios suficientes dos pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, entendendo-se como tal os indícios por força dos quais subsista uma possibilidade razoável de o arguido vir a ser condenado, em sede de julgamento, o que implica, na orientação interpretativa que vimos seguindo, a formulação pelo Juiz de Instrução de um juízo de prognose no sentido de uma ulterior condenação do arguido se antever, em face da prova produzida, como o desfecho mais provável do julgamento. Como pode constatar-se da análise da decisão instrutória recorrida, o juízo de não pronúncia nela emitido não assentou em qualquer convicção formada pela Exª Juiz de Instrução no sentido da inexistência de prova indiciária suficiente de o arguido de ter praticado os factos, que lhe são imputados na acusação, ou da atipicidade destes, mas sim num juízo de verificação da chamada excepção de caso julgado, que teria sido formado por uma outra decisão instrutória de não pronúncia, proferida no âmbito do processo nº ---/13.9TAFAR, do qual foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos. Como se expende na fundamentação da decisão em crise, o normativo da lei processual penal não inclui disposições que tratem a figura do caso julgado e não é viável lançar-se mão, para o efeito, das regras do processo civil, por via da remissão operada pelo art. 4º do CPP, já que, no âmbito penal, esta matéria é decisivamente moldada pelo princípio «ne bis in idem», consagrado pelo nº 5 do art. 29º da CRP, que proíbe que alguém seja «julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime». A fundamentação da decisão sob censura traça ainda um breve historial do referido processo nº ---/13.9TAFAR, o qual se iniciou com uma queixa apresentada pelo ora assistente e sua mulher contra o ora arguido, tendo o MP, no final do inquérito, determinado o respectivo arquivamento por falta de indícios. Contra tal arquivamento reagiu o assistente pedido a abertura de instrução, que lhe foi deferida e no termo da qual foi proferida a decisão instrutória de não pronúncia, cuja existência, no entender da Exª Juiz «a quo», determinaria a excepção de caso julgado. Nesta parte, o bem fundado da decisão impugnada depende de saber se a decisão instrutória proferida no processo nº ----/13.9TAFAR, pelo seu conteúdo consubstancia um esgotamento do «jus puniendi» do Estado, relativamente aos factos descritos na acusação deduzida nos presentes autos, em termos de tornar oponível a esta o princípio «ne bis in idem». Na motivação, o recorrente mobilizou em apoio da sua pretensão a posição doutrinária do Professor Germano Marques da Silva («Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª ed. 2000, pág. 184,194 195 e 196), segundo a qual, em síntese, as decisões instrutórias de não pronúncia, que se baseiem na falta de prova indiciária suficiente têm incidência meramente processual e não obstam a novo processo se surgirem novos elementos que invalidem os fundamentos da decisão anterior, por analogia com aquilo que se prevê para o arquivamento e a reabertura do inquérito, nos arts. 277º e 279º do CPP. Os pressupostos do arquivamento do inquérito vêm previstos nos nºs 1 e 2 do art. 277º do CPP: 1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. 2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes. Sobre a reabertura do inquérito arquivado dispõe o nº 1 do art. 279º do CPP: Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. Por seu turno, na resposta que deduziu à motivação do recurso, favorável à procedência deste, o MP invocou, em oposição ao entendimento prevalecente no despacho de não pronúncia recorrido, o Acórdão nº 246/2017 do Tribunal Constitucional (publicado em Diário da República, 2ª Série de 25/7), que não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação dos arts. 311º nºs 1, 2 al. b) e 3 al. d) e e 283º do CPP, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido pela prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, pode vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do elemento típico em falta, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes. O identificado Aresto foi relatado pelo Exº Conselheiro Teles Pereira e encontra disponível em www.tribunalconstitucional.pt, não revestindo a publicação carácter de autenticidade. A situação processual tratada no mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional não é inteiramente sobreponível à dos presentes autos, porquanto, no primeiro caso, a decisão anterior, que eventualmente poderia justificar o accionamento do «ne bis in idem», foi um despacho de rejeição liminar da acusação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 311º nºs 2 al. a) e 3 al. d) e 283º do CPP, e, no segundo caso, tratou-se de uma decisão instrutória de não pronúncia. O princípio consagrado no nº 5 do art. 29º da CRP comporta uma vertente substantiva e uma outra processual, sendo esta última que, no caso concreto em apreço, nos interessa. A vertente processual do «ne bis in idem» reconduz-se, em síntese, à inadmissibilidade da emissão por um órgão judicial de mais do que um juízo de mérito, fáctico e/ou jurídico, sobre uma acusação ou de um acto que preencha o papel funcional desta. Para o efeito que nos interessa, entende-se por acusação a peça que fixa o objecto do processo, nas suas facetas factual, jurídica e pessoal, concretizando-se numa narrativa de factos da vida real, num enquadramento normativo desses factos, que os torne puníveis como crime, e na individualização do arguido, a quem esses factos são imputados, objectiva e subjectivamente. Confrontada a decisão instrutória proferida no âmbito do processo nº ----/13.9TAFAR, em 30/3/2016, a qual se mostra certificada a fls. 572 a 596 dos presentes autos, verifica-se que o fundamento exclusivo do juízo de não pronúncia nela emitido reside em que o requerimento de abertura de instrução (RAI) do assistente e ora recorrente, sobre o que tal acto decisório incidiu, não continha a alegação dos factos relativos à intenção que moveu o arguido, ao ter alterado a quantia em algarismos inscrita na letra de câmbio referenciada nessa peça processual. Na falta desse elemento factual e dado que, de acordo com o que se decidiu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, a mesma não é suprível através dos mecanismos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP, a factualidade descrita no RAI mostrou-se irremediavelmente inidónea ao preenchimento da tipicidade subjectiva descrita no nº 1 do art. 256º do CP e daí a não pronúncia. Nesta conformidade, a decisão de não pronúncia baseou-se exclusivamente numa deficiência formal de que enfermava, ao nível da alegação de factos, a peça processual que, no evocado contexto, desempenhava o papel funcional de uma acusação. Mais ainda, podemos afirmar que, embora nos encontremos perante uma decisão instrutória proferida no âmbito de uma instrução requerida por um assistente, reagindo contra um despacho do MP determinativo do arquivamento do inquérito, a decisão, a que se reportou o despacho sob recurso para julgar verificada excepção de caso julgado, assentou no mesmo juízo jurídico em que se teria baseado um despacho do Juiz de julgamento que tivesse rejeitado liminarmente a acusação com fundamento no disposto no art. 311º nºs 2 al. a) e 3 al. d) do CPP. Com efeito, al. a) do nº 2 do art. 311º estatui que o Juiz deve rejeitar a acusação quando esta for manifestamente infundada. O nº 3 do mesmo artigo estabelece que é manifestamente infundada, entre outras, a acusação, quando os factos nela descritos não constituírem crime, por força da al. d) deste dispositivo. Saliente-se que, tanto no caso tratado no Aresto do Tribunal Constitucional, como na situação em presença, a atipicidade da conduta narrada na acusação ou no RAI decorre apenas da falta de alegação de algum dos elementos do tipo criminal e não de uma desconformidade estrutural entre os factos e este, como sucederia, por exemplo, se alguém fosse acusado da prática de furto p. e p. pelo art. 203º do CP, por se ter apoderado de um objecto de sua propriedade ou de ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes, por ter levado a efeito alguma das condutas descritas no nº 1 do art. 21º do DL nº 15/93, tendo por objecto uma substância não enumerada nas Tabelas anexas a este diploma. Nesta conformidade, teremos de concluir que o raciocínio jurídico em que se baseou o Acórdão do Tribunal Constitucional, a que nos vimos referindo, é válido também para o caso em apreço, pelo que a decisão instrutória emitida no Processo nº ---/13.9TAFAR, nos concretos termos em que foi proferida, não consubstanciou um esgotamento do «jus puniendi» do Estado, em relação aos factos descritos no RAI, que são, no essencial, os que figuram na acusação deduzida no presente processo que com a qualificação jurídico-criminal que em ambos os casos lhes coube. Consequentemente, e independentemente de se concordar ou não, em toda a sua extensão, com a tese doutrinária em que se apoia pretensão recursiva, a acusação deduzida nos presentes não é violadora do princípio «ne bis idem», não se verificando qualquer excepção de caso julgado, que obste ao prosseguimento do procedimento criminal pelos factos descritos nessa peça processual e com o enquadramento jurídico-criminal nela operado. Nesta parte, teremos de reconhecer razão ao recorrente e revogar o ajuizamento efectuado pela Exª Juiz «a quo». O RAI do arguido, que motivou a prolação do despacho de não pronúncia sob recurso, assentou em três fundamentos autónomos, que são, em síntese, a arguição da nulidade da reabertura do inquérito, dada como improcedente, a invocação da excepção do caso julgado e a impugnação dos fundamentos indiciários do libelo acusatório, tendo a apreciação desta última ficado prejudicada por ter sido julgada procedente a excepção invocada. Assim, uma vez revogado o juízo emitido pelo Tribunal «a quo» relativamente à excepção do caso julgado, cumpre-nos conhecer da impugnação da indiciação subjacente à dedução da acusação. Aqui chegados, somos de entender que não se justifica a remessa dos autos à primeira instância com vista ao conhecimento da questão da indiciação, ainda que esta não tenha sido efectivamente apreciada, no sentido de assegurar o exercício do direito ao recurso, porquanto o que está em causa é apenas a eventual pronúncia do arguido pelos factos alegados na acusação do MP e qualquer decisão que venha ser emitida nesse sentido é irrecorrível, por força do disposto no art. 310º nº 1 do CPP. Para melhor compreensão, passaremos a reproduzir os factos descritos no libelo acusatório público, exarado a fls. 625 a 627 dos autos 1.º No período que mediou entre o mês de Outubro a Novembro de 2001, o assistente ML e sua mulher MG, com vista à aquisição das quotas da sociedade por quotas "Café X, Lda.". celebraram vários negócios com o arguido A. e com a sociedade "M - Gestão e Organização de Investimentos, Lda.". 2.º Nomeadamente em 31 de Outubro de 2001, entre o assistente e a sua mulher, na qualidade de promitentes cessionários e a sociedade "M… - Gestão e Organização de Investimentos, Lda.". MC e A. como promitente cessionária, foi celebrado contrato-promessa de cessão de quotas, no qual foi prometido vender a quota que esta sociedade detinha na sociedade denominada "Café X, Lda.". 3.º Nos termos da alínea b) da cláusula terceira desse contrato, foi estabelecido que o assistente e mulher, MG, efectuavam à sociedade "M… - Gestão e Organização de Investimentos, Lda." e a MC e filho A. um pagamento mensal de 73 prestações, com início em Dezembro de 2001. 4.º A escritura formalizadora do contrato promessa de cessão de quotas foi outorgada a 12 de Novembro de 2001, no 2.º Cartório Notarial de Faro. 5.º A sociedade "M… - Gestão e Organização de Investimentos, Lda." é sócia da sociedade "F… - Organização de Investimentos, Lda.". 6.º O arguido é gerente desta última sociedade e sócio das duas sociedades que são sócias da "M - Gestão e Organização de Investimentos, Lda." - a "MC" e a "AC", ambas com sede nas Ilhas Turks e Calces, Reino Unido. 7.º Para pagamento de parte da dívida que o assistente tinha para com a "M… - Gestão e Organização de Investimentos, Lda.", por força da celebração do contrato referido supra, em data não concretamente apurada, dos anos de 2003 ou 2004, o assistente entregou ao arguido, entre outras, uma letra de câmbio assinada por si no lugar destinada ao aceite e com a importância, escrita em numerário, de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). 8.º Em data não concretamente apurada, o arguido, ou alguém a seu mando, alterou o referido valor em numerário, passando a fazer dela constar o valor de € 139.600,00 - o que fez acrescentando o número um e alterando o número dois para o número três, o número cinco para o número nove e o número zero para o número seis. 9.º E preencheu o montante por extenso com os dizeres "cento e trinta e nove mil e seiscentos euros". 10.º Igualmente preencheu o local destinado à data, apondo 26/09/2012, e o local destinado ao sacador com a indicação F…., Lda., colocando um carimbo desta. 11.º No dia 30 de Setembro de 2013, deu entrada uma acção executiva que após ser distribuída ao 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, recebeu o n.º ----/13.7TBABF. 12.º O arguido previu e quis agir da forma descrita, tendo actuado com o propósito de obter para si um benefício ilegítimo. 13.º Sabia que, com a adulteração dos dados da letra de câmbio, lograria obter um benefício patrimonial à custa do assistente, o que quis, tendo usado um documento falso para intentar uma acção judicial- sabendo que a mesma produziria consequências jurídicas. 14'º Tinha noção que as letras de câmbio são títulos de crédito que gozam de fé pública e que a sua actuação iria inquinar a confiança que aos mesmos deve ser reconhecida. 15.º Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei. Os meios de prova, em que se baseou a dedução da acusação, consistem nas declarações do assistente, num rol de cinco testemunhas, encabeçado pela mulher do recorrente, MG, dois exames periciais grafológicos e em elementos documentais de diversa natureza. Os factos descritos nos artigos 1º a 6º e 11º da peça acusatória não são, no essencial, controvertidos pelos sujeitos processuais, incluindo o arguido, e encontram-se devidamente comprovados pelos meios de prova documental reunidos. Aquilo que efectivamente se discute, no âmbito da presente instrução, é se o arguido preencheu e alterou o preenchimento já realizado, nos termos descritos nos artigos 8º a 10º, da letra de câmbio que lhe foi entregue pelo assistente nas circunstâncias referidas no artigo 7º. Conforme salienta o recorrente, sendo necessário reconhecer-lhe alguma razão neste aspecto, a prova testemunhal oferecida com a acusação é, de um modo geral, inócua, pois nenhuma das testemunhas inquiridas, no processo nº ----/13.9TAFAR, revelou conhecimento de factos com interesse para a fundamentação indiciária do libelo acusatório, como pode constatar-se dos respectivos autos de inquirição certificados a fls. 149, 150, 151 e 152. Mesmo a mulher do assistente, MG, co-signatária da queixa que deu origem ao identificado processo, cujo auto de inquirição consta de fls. 144, declarou confirmar a denúncia, mas que os negócios que o seu marido teve com o arguido foram exclusivamente tratados por ele. Assim sendo, ao nível da prova pessoal, os únicos elementos com relevo indiciário reduzem-se às declarações de sinal oposto prestadas por assistente e arguido. No entanto, a versão factual defendida pelo assistente beneficia de um relevante apoio, consistente no resultado do exame pericial efectuado à letra de câmbio em causa, cujo relatório figura certificado a fls. 184 e 185, o qual demonstrou que foi inicialmente inscrito no referido título, no espaço próprio para a indicação do valor, em algarismos, a quantia de € 25.000,000 e que esta foi alterada para € 139.600,000. Ainda no quadro do processo nº ----/13.9TAFAR, o arguido foi interrogado, conforme auto certificado a fls. 209 e 210 e declarou sinteticamente o seguinte: - A letra foi-lhe entregue em branco, para garantia do pagamento de uma quantia em dívida, e foi assinado pelo assistente pela mulher dele; - A letra foi preenchida por um seu amigo, ex-bancário, que, ao fazê-lo, se enganou e inscreveu-lhe a quantia em algarismos de € 25.000, que não era a correcta; - O arguido comunicou o facto a esse seu amigo, que então emendou o valor em algarismos para € 139.600, correspondente ao montante em dívida; - Vai procurar identificar e localizar a pessoa que preencheu a letra, de modo a fornecer esses dados aos autos. Embora se saiba que a entrega de letra em branco é uma prática que por vezes ocorre, no domínio da actividade comercial, a explicação fornecida pelo arguido para a alteração, detectada pelo exame pericial, na quantia em algarismos inscrita no título não se nos afigura particularmente plausível, na medida em que as duas quantias em causa são muito diferentes entre si, não propiciando a ocorrência de lapsos. Posteriormente, o arguido não veio indicar nome, morada ou outro elemento relevante para a identificação e localização do indivíduo que, segundo a sua versão, efectuou o preenchimento da letra. Depois de autuado o presente processo como inquérito, o arguido foi de novo sujeito a interrogatório, de acordo com o auto de fls. 623 e 624, mas, desta vez, remeteu-se ao silêncio, o que, correspondendo ao exercício de um direito por parte dele, impede objectivamente o MP e Tribunal de Instrução Criminal de efectuarem as diligências probatórias necessárias à confirmação da versão sustentada pelo arguido no anterior interrogatório, que não é convincente por si própria. Tal é, muito em síntese, a prova indiciária que se nos impõe considerar. É pacificamente aceite entre arguido e assistente que letra de câmbio, a quer os autos se referem, foi entregue pelo segundo ao primeiro, para garantia do pagamento de uma quantia em dívida. O exame pericial da letra revela que a quantia em algarismos nela inscrita foi alterada de € 25.000 para o montante muito mais elevado de € 139.600. Na mesma letra foi inscrita, no lugar próprio para a identificação do sacador a firma duma sociedade comercial de que o arguido é gerente, tendo, nessas condições servido de título à acção executiva identificada no artigo 11º da acusação. Não sendo de aceitar, pelo menos na falta de melhor corroboração, a explicação dada pelo arguido, no interrogatório efectuado no âmbito do processo nº ---/13.9TAFAR, para a alteração da quantia em algarismos, impõe-se a conclusão lógica, perante todo o contexto factual evocado, de que o preenchimento da letra, incluindo a alteração do valor inicialmente inscrito, só pode ter sido efectuado pelo arguido ou por alguém a seu mando. A factualidade subjectiva dos artigos 12º a 15º do libelo acusatório pode ser logicamente inferida da conduta objectiva indiciada. Nesta conformidade, e tendo presente que, na actual fase processual não está em causa a prova definitiva dos factos alegados na acusação, mas sim a busca de indícios da sua existência, termos de concluir que a prova que sustenta a acusação, depois do exame crítico que dela fizemos, se mostra suficiente, em termos de tornar mais provável uma ulterior condenação do arguido em julgamento do que a sua absolvição. Como tal, terá improceder a impugnação feita pelo arguido juízo indiciário subjacente ao libelo acusatório, o que acarreta o sucesso da pretensão recursiva, com a consequente prolação de despacho de pronúncia do arguido. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por um despacho que pronuncie o arguido A. autor de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo art. 256º nºs 1 als. b), d) e e) e 3 do CP, integrado pelos factos descritos na acusação do MP a fls. 625 a 628, que se dão integralmente reproduzidos, com base nos meios de prova indicados na sequência da acusação e que igualmente damos por reproduzidos. Sem custas. Notifique. Évora, 08/05/18 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |