Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
661/20.4T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: DESPEDIMENTO
PERÍODO EXPERIMENTAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
PROCESSO LABORAL
FORMA DE PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do Trabalho, na versão alterada pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, consagra, expressamente, a possibilidade de prolação de despacho de indeferimento liminar, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
II- A denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, apresentada pelo empregador, por escrito, que o trabalhador entende constituir um despedimento ilícito, não configura um despedimento individual formalmente assumido, pelo que a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não é a forma de processo adequada para discutir em tribunal o litígio. A forma processual adequada para o efeito é o processo comum.
III- Não contendo o formulário inicial a narração dos factos essenciais e a exposição das razões de direito que servem de fundamento à ação, o mesmo não pode ser aproveitado com o valor e função correspondente a uma petição inicial no ãmbito do processo comum.
IV- O erro na forma do processo e a inexistência de atos processuais que possam ser aproveitados , determina a nulidade de todo o processo (sumário da relatora).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Em 03-03-2020, Abelo José Joaquim apresentou o requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, manifestando a sua oposição à comunicação escrita de cessação do contrato de trabalho, que lhe foi remetida pela empregadora, N…– Associação, por considerar que a mesma consubstancia um despedimento ilícito.
Juntou a referida comunicação escrita.
A 1.ª instância proferiu despacho liminar, com o teor que, seguidamente, se transcreve na íntegra:
«A… apresentou formulário a que respeita o art.98º-C nº 1 do C.P.T. opondo-se ao despedimento promovido por N…– associação..
Juntou decisão (vide fls. 4) na qual se pode ler “(…) Venho por este meio ( …) por estar em curso o período experimental (…) comunicar a imediata cessação do contrato de trabalho iniciado no dia 02 de maio de 2019 (…)”.
Vejamos.
Prescreve o art.387º nº1 do Código de Trabalho que “1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.”
Por seu turno estatui o nº 2 da mesma norma que “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte”.
Dando concretização à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, estatui o art.98º-C nº 1 do Código de Processo de Trabalho que “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou mandatário judicial por este constituído, junto do juízo competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
As modalidades de cessação do contrato de trabalho estão previstas no art.340º do Código de Trabalho nos termos do qual:
“Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento coletivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.”
Em face de tal elenco e da inequívoca e clara referência a “despedimento” no art.387º do Código de Trabalho, para o qual remete o art.98º-C nº 1 do C.P.T., é manifesto que apenas as situações previstas nas alíneas c), e) e f) do art.340º do Código de Trabalho fundamentam o presente processo.
Neste sentido vide Ac. RP de 30/05/2011, proc. 1078/10.4TTGDM.P1 acessível in www.dgsi.pt, onde se pode ler que “… Desde o Livro Branco das Relações Laborais[6], passando pelo acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais para a reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, até ao Cód. do Trabalho de 2009 [CT2009] e sem esquecer, quer a lei de autorização de alteração do Cód. Proc. do Trabalho [CPT2010], quer o proémio do Decreto-Lei pelo qual este código foi alterado, que existiu o propósito claro de criar uma ação, com processo especial, de impugnação do despedimento individual, efetuado por escrito, com o objetivo de fazer corresponder a tramitação de tal ação - de impugnação do despedimento - às regras sobre o ónus da prova da justa causa e isto no seguimento das alterações propostas para a simplificação do procedimento.
Tal desiderato consta do LBRL, ponto 4.2.1, pág. 110. No entanto, o sentido da alteração é mais vasto, como logo se verifica no ponto 4.2.3., pág. 111, na redação proposta para substituir o disposto no Art.º 435.º do Cód. do Trabalho de 2003, donde resulta que o prazo de caducidade de propositura da ação será reduzido de 1 ano para 60 dias, a contar da receção da comunicação do despedimento. Só que, assim, para além de se reduzir drasticamente o prazo de caducidade da ação, está-se também a restringir o número de casos em que o despedimento é impugnado através desta ação, pois ela apenas abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, por outro lado, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador, em que o trabalhador não tem, a este nível, qualquer ónus da prova para cumprir. Significa também que apenas o empregador o tem e que consiste na demonstração da justa causa do despedimento ou dos fundamentos da extinção do posto de trabalho ou da inadaptação do trabalhador (…) no desenvolvimento de (…) Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009 - no plano processual, pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, foi o Governo autorizado a, nomeadamente:
n) Criar uma ação declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação.
Por outro lado, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o CPT2010, “Nestes casos [do processo especial], a ação inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT...” e “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.”
Assim, sendo o despedimento declarado por escrito pelo empregador, a ação de impugnação segue os trâmites do processo especial e nos outros casos – por exemplo, despedimento declarado pelo empregador, mas verbalmente, cessação de contrato em que as partes divergem sobre a sua qualificação como contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou se a forma de cessação foi o despedimento ou a caducidade de contrato a termo – segue a tramitação do processo comum.”. Ora, no caso vertente, em face do teor da comunicação da cessação do contrato de trabalho, não estamos perante uma situação das reconduzíveis ao conceito de despedimento, importando discutir se a mesma se subsume à figura da denuncia durante o período experimental. Tal discussão não pode, como se viu, ter lugar no âmbito da ação especial da impugnação da regularidade e licitude do despedimento mas apenas em ação comum.
E assim sendo quid iuris?
Como bem refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 1997, p. 247, “a forma do processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir.”
No caso vertente, como se viu, a forma de processo não é a adequada à pretensão formulada e, por isso, está-se perante erro na forma do processo.
Ora a existência de erro na forma do processo consubstancia nulidade processual que, por força do art.193º nº 1 do Código de Processo Civil ex vi art.1º nº 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho, importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados.
Radica tal solução no principio do aproveitamento processual dos atos praticados, com respetiva adequação do processo, porquanto o fundo deve prevalecer sobre a forma.
Assim, verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, só devendo anular os que de todo em todo não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu.
No caso vertente «tal aproveitamento não pode, manifestamente, fazer-se porquanto o formulário apresentado não contém os requisitos exigidos pelo disposto no art.552º nº 1 do C.P.C. ex vi art.1º nº 2 al. a) do C.P.T. e, por isso, não se mostra possível a convolação da presente ação especial para ação comum.
Face ao exposto, não sendo possível aproveitar qualquer ato é de concluir pela nulidade de todo o processo o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso conducente à absolvição da ré da instância (arts.193º, 196, 577º, al. b) e 578º do Cód. Proc. Civil).
Consequentemente, considerando a fase processual em que nos encontramos, por força do disposto no art.590º nº 1 do C.P.C. ex vi art.1º nº 2 al. a) do C.P.T., 98º-F nº 1 do C.P.T. indefiro liminarmente o requerimento inicial.
Custas pelo A..
Fixo o valor da ação em € 5 000,01 ( cfr. art. 296º do CPT e art. 79º al. a) do CPT).
Notifique.»
Não se conformando com o decidido, veio o autor interpor recurso do citado despacho, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«1. O Autor foi contratado pela Ré em 02-05-2019 como diretor técnico e como professor de boxe e aulas de “Fist Fight Kids”, tendo um horário de trabalho desde as 09h00 às 21h00 com intervalo das 13h00 às 17h00, realizando todas as tarefas necessárias para o funcionamento do ginásio, isto por designação e sob orientação da entidade patronal aqui Ré.
2. Em 28-02-2020 sem que nada o fizesse prever a Ré comunicou ao Autor a imediata cessação do contrato de trabalho alegando que estava em curso o período experimental correspondente às suas funções de Diretor Técnico (Quadro Superior).
3. Sucede que o Autor nunca desempenhou nenhum cargo de direção ou quadro superior e que a duração do período experimental há muito que se encontrava ultrapassada.
4. Motivo pelo qual o Autor apresentou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, tendo preenchido o formulário nos termos do disposto nos artigos 98.º C e 98.º D ambos do Código de Processo do Trabalho e juntou a decisão de despedimento.
5. Por despacho datado de 03-03-2020 o tribunal “a quo” entendeu não estarmos perante uma das situações previstas nas alíneas c), e) e f) do artigo 340.º do Código do Trabalho que fundamentam o presente processo e que a forma de processo não é adequada à pretensão formulada e consequentemente indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
6. O Autor ora Recorrente não se conforma com o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado uma vez que na ação de impugnação judicial da regularidade e da licitude do despedimento não há lugar a indeferimento liminar.
7. Dispõe o artigo 98.º-F, n.º 1 do CPT que recebido o requerimento, o Juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
8. E dispõe o artigo 98.º-I, n.º 3 do CPT que caso se verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo que dispõe para intentar ação com processo comum.
9. O que significa que andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, uma vez que deveria ter designado data para audiência de partes e aí caso verificasse que à pretensão do trabalhador seria aplicável outra forma de processo, poderia abster-se de conhecer do pedido, absolver da instância o empregador, e informar a trabalhadora do prazo de que dispunha para intentar ação com processo comum, nos termos do disposto no artigo 98.º-F e no artigo 98.º -I, n.º 3 ambos do Código de Processo do Trabalho.
10. O tribunal “a quo” ao proferir o despacho de indeferimento liminar de que ora se recorre antes da marcação da audiência de partes, violou o disposto nos artigos 98º-F n.º 1 e 98º-I n.º 3 do CPT e a nossa jurisprudência dominante (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1078/10.4TTGDM, datado de 30-05-2011, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08-02-2017, 26127/16.9T8LSB, disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5235&codarea=59&).
11. Termos em que deverá o despacho ora recorrido ser revogado por violação do disposto no artigo 98.º-F e artigo 98.º -I, n.º 3 ambos do Código de Processo do Trabalho e da nossa jurisprudência maioritária e consequentemente deverá ser designada data para audiência de partes.
12. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que estamos perante erro na forma do processo e que a forma de processo não é adequada à pretensão formulada, importando a anulação dos atos.
13. Pois o erro na forma do processo trata-se de um vício sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os atos já praticados, o que não sucede in casu.
14. Não determinando a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial.
15. Termos em que deverá o despacho ora recorrido ser revogado por violação do disposto no artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do princípio do aproveitamento processual dos atos praticados, ordenando-se os ulteriores termos dos presentes autos.
16. Sem prescindir, sempre se dirá que e pese embora a Ré Entidade Empregadora tenha denunciado o contrato de trabalho estamos perante um despedimento ilícito.
17. O contrato de trabalho não poderia ser denunciado porquanto o período experimental já se mostrava ultrapassado, configurando a alegada denúncia do contrato de trabalho um despedimento do Autor manifestamente ilícito e que constitui abuso de direito.
18. O que significa que a Ré ao pôr termo ao contrato de trabalho do Autor através de “denúncia” procedeu ao seu despedimento de forma ilícita, à luz do disposto na alínea c) do artigo 381.º do Código do Trabalho, o que acarreta a ilicitude do despedimento com todas as suas consequências.
19. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que estamos perante erro na forma do processo, pois a denúncia operada fora do período experimental sem a precedência de procedimento disciplinar constitui despedimento ilícito.
20. O despacho recorrido viola o estabelecido nos artigos 58.º, 59.º, 381.º, 382.º todos do Código do Trabalho e viola o direito ao trabalho constitucionalmente previsto.
21. E encontra-se em manifesta contradição com a nossa jurisprudência dominante nomeadamente com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 19084/18.9T8PRT.P1, datado de 09-09-2019 e com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 645/16.7T8FAR.E1, datado de 09-09-2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
22. Termos em que e por violação do disposto nos artigos 58.º, 59.º, 381.º, 382.º todos do Código do Trabalho e da nossa jurisprudência dominante deverá o despacho ora recorrido ser revogado e em consequência deverá ser proferido outro que ordene que os presentes autos sigam os seus ulteriores termos.»
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi observado o preceituado artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos, com a anuência dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes:
1.ª. Saber se poderia ter sido proferido despacho de indeferimento liminar;
2.ª. Analisar se inexiste erro na forma do processo e, na eventualidade de se entender que o mesmo se verifica, apreciar se os atos processuais praticados poderiam ser aproveitados.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
Apenas acrescentamos à mesma, por ser relevante, o teor da comunicação escrita remetida pelo empregador, que foi junta ao formulário inicial:

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IV. Indeferimento liminar
Invoca o recorrente que a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não comporta, no âmbito da sua tramitação processual, a possibilidade de prolação de despacho de indeferimento liminar.
Analisemos a questão.
A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi introduzida no ordenamento processual laboral pelo Decreto-Lei n. º 295/2009, de 13 de outubro.
Lê-se no introito deste diploma legal:
«Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjetivo uma ação declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a ação inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).»
Trata-se de um processo especial, de natureza urgente, que se mostra vocacionado à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador, como tal.
A tramitação desta ação, mostra-se disciplinada pelos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.
A versão inicialmente consagrada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro.
Para a questão sub judice interessa-nos comparar as duas versões do n.º 1 do artigo 98.º-F.
A 1.ª versão desta norma ditava que, tendo a secretaria recebido o requerimento que dá início ao processo, e apresentados os autos ao juiz, este designava data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
Em função do estipulado no direito adjetivo, a jurisprudência portuguesa dividiu-se.
Houve quem entendesse que este processo especial não comportava despacho de indeferimento liminar. A título de exemplo: Acórdãos da Relação de Lisboa de 08-02-2017, P. 26127/16.9T8LSB-4.ª secção[2] e de 12-01-2011, P. 600/10.0TTFUN.L1-4; Acórdãos da Relação do Porto de 05-01-2015, P. 553/14.6TTBRG.P1 e de 30-05-2011, P. 1078/10.4TTGDM.P1[3].
Todavia, a maioria da jurisprudência, entendeu que o n.º 1 do artigo 98.º-F não proibia a prolação de despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial. Neste sentido, pronuciaram-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação do Porto de 10-01-2011, P. 652/10.3TTVNG.P1, Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-06-2011, P. 989/10.1TTALM.L1-4, Acórdão da Relação de Coimbra de 29-03-2012, P. 1149/11.0TTCBR.C1.
A versão alterada pela Lei n.º 107/2009, que é aplicável ao caso vertente, veio, finalmente, pôr fim à dúvida que a letra da lei suscitava.
A atual letra do preceito é a seguinte:
1 - Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. (realce da nossa exclusiva responsabilidade)
A norma que se analisa prescreve agora, expressamente, a possibilidade de prolação de despacho de indeferimento liminar, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Por conseguinte, o despacho recorrido (de indeferimento liminar) mostra-se previsto na tramitação processual consagrada.
Em conclusão, face ao quadro legal aplicável, improcede o primeiro fundamento do recurso.
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V. Erro na forma processual
O requerimento inicial apresentado foi liminarmente indeferido com fundamento na existência de erro na forma processual.
Invoca o recorrente que inexiste erro na forma do processo, porquanto a comunicação escrita de cessação do contrato de trabalho que recebeu do empregador, consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito, uma vez que já havia decorrido o período experimental do contrato.
Quid juris?
De harmonia com o normativo inserto no n.º 1 do artigo 98.º- C do Código de Processo do Trabalho, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é apenas aplicável, nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação.
Decorre do artigo que o legislador delimitou, claramente, o uso desta ação a três tipos de despedimento individual : (i) o despedimento imputável ao trabalhador; (ii) o despedimento por extinção do posto de trabalho; (iii) o despedimento por inadaptação.
Constitui ainda pressuposto da aplicabilidade desta ação especial que o despedimento individual seja comunicado por escrito e inequivocamente assumido pelo empregador.
Ou seja, o despedimento deverá ser “assumido formalmente enquanto tal”[4], não podendo o mesmo ser fundamento do litigio[5].
No caso vertente, a comunicação escrita remetida pelo empregador e que foi junta ao formulário inicial, consubstancia uma denúncia do contrato durante o período experimental – artigo 114.º do Código do Trabalho.
Saber se esta denúncia é válida e legal ou se constitui um despedimento ilícito é o fundamento do litígio que decorre da mesma.
Na aludida comunicação escrita não existe qualquer despedimento individual formalmente assumido enquanto tal pelo empregador.
Logo, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não é a forma de processo adequada para discutir em tribunal o concreto litigio.
A forma processual apropriada é o processo comum – artigo 48.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
Bem andou, pois, a 1.ª instância ao decidir pela existência de erro na forma de processo.
Posto isto, no seguimento das conclusões apresentadas, importa analisar se haveria alguma possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados.
Sobre a temática, escreveu-se no acórdão desta secção social proferido no P. 57/13.4TTFAR.E1, com data de 20-06-2013[6]:
«Estabelece o art. 98º-C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – aditado pelo art. 2º do Decreto-lei n.º 295/2009 de 13-10 – que «[n]os termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento…».
Decorre deste preceito, quando confrontado com o disposto no art. 387º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, ter existido um claro intuito do legislador em limitar a utilização do processo especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento regulado nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador e comunicado, por escrito, ao trabalhador, quer por facto imputável a este, quer decorrente da extinção do seu posto de trabalho, quer ainda por inadaptação do trabalhador. Aliás, isto mesmo decorre do sentido e extensão da autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República através da Lei n.º 76/2009 de 13-08, art. 1º al. a) conjugado com o art. 2º al. n), ao conceder ao Governo autorização para «[c]riar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação» (realce nosso).
As demais situações em que o empregador ou decida despedir verbalmente o trabalhador ou, ainda que por escrito, fundamente a sua decisão de cessação da relação laboral em qualquer outra causa, designadamente invocando a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva em receber a prestação de trabalho do trabalhador, a impugnação dessa decisão pelo trabalhador deve ser efectuada mediante a utilização do processo comum de declaração regulado nos artigos 51º e seguintes do Cod. Proc. Trabalho.Ora, no caso em apreço, resulta claro dos documentos referidos nas precedentes alíneas b), c) e e) que a R. fez cessar a relação laboral existente entre si e a A. mediante a invocação da caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir de 9 de Janeiro de 2013, e não mediante qualquer comunicação de despedimento, em sentido próprio do termo ou mediante a invocação de factos donde este, de algum modo, se pudesse inferir. (...)

Ocorre, pois, erro na forma do processo empregue pela A. para reagir contra a cessação de contrato de trabalho operada pela R. com efeitos a partir de 9 de Janeiro de 2013, já que, para esse efeito, a A. deveria ter feito uso da acção declarativa com processo comum regulada nos artigos 51º e seguintes do Cod. Proc. Trabalho.
Em face desta circunstância e tendo em consideração o disposto no art. 199º do Cod. Proc. Civil[7], aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, o verificado erro na forma do processo implicaria a convolação pelo juiz da forma processual empregue pela A. na que fosse legalmente adequada ao caso, anulando unicamente os actos que não pudessem ser aproveitados e determinando a prática dos que fossem estritamente necessários para que o processo se aproximasse, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Sucede que, estando-se como se está numa fase inicial do presente processo, verifica-se que o requerimento inicial deduzido pela A. mediante a apresentação do formulário a que se alude no art. 98º-C do Cod. Proc. Trabalho, não contém, desde logo, uma exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamentação à acção, o que constitui um dos requisitos da petição de acordo com o estabelecido na al. d) do n.º 1 do art. 467º do Cod. Proc. Civil[8] e que aqui é aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho, não sendo, por isso, possível, a aludida convolação processual como bem se refere na decisão recorrida.
Estamos, pois, perante uma excepção dilatória insuprível e que é de conhecimento oficioso [arts. 494º al. b), 288º nº 1 al. b), 199º e 202º, todos do Cod. Proc. Civil[9] e que aqui têm aplicação por força do mencionado art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho], sendo que de acordo com o disposto pelo art. 463º nº 1 do Cod. Proc. Civil[10], nada obsta à aplicação, no presente processo especial, das disposições gerais e comuns, sendo uma delas a que permite o indeferimento liminar (art. 234º-A nº 1 deste último diploma[11]), tanto mais que neste processo ocorre despacho judicial prévio à citação.»[12]
No mesmo sentido, v.g. Acórdão da Relação de Guimarães de 25-06-2020, P. 283/20.0T8VRL.G1 e Acórdão da Relação de Lisboa de 11-04-2018, P. 19367/17.5T8SNT.L1-4[13].
Não vislumbramos fundamento para divergir destes arestos.
Estipula o artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Porém, nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo, não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu.
Sobre o erro na forma de processo ensinava já o Professor Alberto dos Reis[14] que quando se verifica tal erro o processo não naufraga necessariamente. Antes, “deve observar-se fielmente o princípio da boa economia processual”, isto é, devem aproveitar-se os atos que puderem ser aproveitados, praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei e só se anulam os atos cujo aproveitamento seja de todo impossível.
Deste modo, resta-nos apreciar se o requerimento inicial apresentado pode ser aproveitado de modo a permitir que a ação seja convolada para a forma de processo comum.
Ora, no aludido formulário apenas constam a identificação do autor[15], a sua função ou categoria profissional e a data do despedimento, bem como a identificação do empregador[16],e a pretensão de ver declarada a ilicitude ou irregularidade do alegado despedimento, com as legais consequências.
Não resulta do formulário, desde logo, um requisito fundamental da petição inicial: a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação – artigo 552.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Ora, sem a narração dos factos e a exposição das razões de direito que servem de fundamento à ação, o requerimento inicial tem uma deficiência de carácter substantivo insuprivel, e que impede o aproveitamento do ato.
Ou seja, o requerimento inicial, em termos substanciais, não se mostra apto a ser aproveitado com o valor e função correspondente a uma petição inicial no âmbito do processo comum laboral.
Nesta conformidade, existindo erro na forma do processo e inexistindo atos processuais que possam ser aproveitados , bem andou o tribunal a quo ao declarar a nulidade de todo o processo – artigos 193.º, 577.º, al. b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Por último, resta referir que não vislumbramos que o decidido constitua qualquer violação ao direito do trabalho constitucionalmente consagrado, sendo certo que o recorrente também não especificou a alegada violação.
Enfim, face a todo o exposto, resta concluir pela improcedência total do recurso.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Évora, 14 de julho de 2020
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Acessível em www.pgdlisboa.pt.
[3] Os três últimos acórdãos mencionados encontram-se publicados em www.dgsi.pt.
[4] Albino Mendes Baptista, “A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Cód.Proc. Trabalho”, Coimbra Editora, Reimpressão, págs 73 e 74.
[5] José Eusébio Almeida, mencionado no e-book do CEJ sobre “A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento”, pág. 36.
[6] Acessível em www.dgsi.pt.
[7] O artigo indicado reporta-se ao velho Código de Processo Civil e tem correspondência no artigo 193.º, n.ºs 1 e 2 do código atual.
[8] A norma referida que pertence ao velho Código de Processo Civil, tem correspondência na alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do atual Código de Processo Civil.
[9] Os artigos indicados pertencentes ao velho Código de Processo Civil, correspondem aos atuais artigos 577.º, al. b), 278.º, n.º 1, al. b), 193.º, n.ºs 1 e 2, 196.º do código atual.
[10] A norma indicada do anterior Código de Processo Civil, encontra equivalência no atual artigo 549.º do renovado código.
[11] Corresponde ao atual artigo 590.º do Código de Processo Civil.
[12] Salienta-se que este acórdão foi proferido tendo em consideração a versão inicial do n.º 1 do artigo 98.º-F do Código de Processo do Trabalho, que não consagrava expressamente a possibilidade de indeferimento liminar.
[13] Arestos publicados em www.dgsi.pt.
[14] “Código de Processo Civil anotado”, Volume I, pág. 310.
[15] Nome, morada, Cartão de Cidadão e NIF.
[16] Nome, morada e NIPC ou NIF.