Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COACÇÃO INDÍCIOS | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- A fundamentação do despacho de aplicação de uma medida de coacção deve ser tal que permita o controle da actividade jurisdicional e que convença da legalidade e justiça daquele, actuando também como meio de autocontrolo do próprio juiz pela necessidade de justificar a ocorrência das condições legais de aplicação da medida. 2- Tal fundamentação deve indicar quais os elementos constitutivos do crime que se consideram indiciados e quais os factos que fazem temer a fuga, a perturbação da instrução ou a continuação da actividade criminosa. 3- Não fornecendo directamente, a lei, uma noção de fortes indícios deve entender-se que estes existem sempre que, face aos elementos probatórios disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a existência de uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição, não sendo de exigir, nesta matéria, qualquer comprovação categórica. | ||
| Decisão Texto Integral: |