Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2827/06-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Não tendo o réu outorgado a escritura de compra e venda no prazo marcado, incorre em mora, mas não em incumprimento definitivo.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2827/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, casado, residente na Estrada …, nº 3- 2°esq., …, e “B”, casada, residente na Rua …, nº 11, …, instauraram (13.2.2006) nessa Comarca, contra “C”, solteiro, residente na Rua …, nº 59, …, …, uma acção declarativa sumária que em resumo fundamentam nos seguintes factos:
Celebraram entre si no dia 4.4.2003 um acordo escrito contrato-promessa pelo qual se comprometeram vender ao R. e este se comprometeu comprar-lhes um prédio urbano sito em …, Freguesia de …, …, …, … (inscrito na matriz respectiva sob o art. 399° e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 1519/20020619) - pela contrapartida de € 30.000,00 - tendo o R. logo entregado como sinal e princípio de pagamento a quantia de € 3.000,00 aos A.A. que por sua vez lhe entregaram o imóvel, incumbindo àquele a marcação da escritura pública de compra e venda até ao mês de Outubro de 2003 e a entrega da restante quantia pecuniária (€ 27.000,00) no acto da respectiva celebração; Porém, tendo-a ele marcado para o dia 1.2.2005, não compareceu, foi adiada para o dia seguinte e voltou a não comparecer.
Terminam pedindo a condenação do R. a restituir-lhes o imóvel em alusão e a reconhecer o seu respectivo direito de propriedade, e a indemnizá-los nas quantias de € 8.500,00 por danos patrimoniais e € 5.000,00 por danos não patrimoniais.
O R. contestou, mas o articulado não foi admitido com fundamento na sua extemporaneidade e não pagamento da respectiva multa.
O Mmo. Juiz proferiu despacho saneador.
Julgou confessados os seguintes factos alegados na petição inicial:
    1) Os A.A. e o R. celebraram no dia 4.4.2003 um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual os primeiros prometerem vender, livre de quaisquer ónus ou encargos, e o segundo prometeu comprar, o prédio urbano, designado …, sito em …, Freguesia de …, …, …, Concelho de … - inscrito na matriz predial urbana da referida Freguesia sob o art. 399° e descrito na 2a Conservatória Reg. Predial sob o nº 1519/20020619 - de que os A.A. são proprietários;
    2) O preço estipulado foi de € 30.000,00;
    3) O R. entregou naquela data aos A.A. a quantia de € 3.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, ficando desde logo com a posse do citado imóvel, conforme cláusula 4ª, alínea a) do aludido contrato;
    4) O remanescente do preço - no montante de € 27.000,00 - seria pago no acto de celebração da escritura, através de dinheiro ou cheque visado;
    5) Acordaram as partes que a celebração da escritura de compra e venda seria marcada pelo R. até ao mês Outubro de 2003, obrigando-se a comunicar por escrito aos A.A., com o prazo mínimo de 15 dias, o dia, hora e o Cartório Notarial;
    6) Após insistência dos A.A., o R. marcou a escritura de compra e venda para o dia 1.2.2005, às 16 horas, no 1º Cartório Notarial de …;
    7) Porém, no dia acordado, tendo comparecido todos os outorgantes, a escritura não foi efectuada, porque o R. não estava munido de dinheiro, nem de cheques;
    8) Devido a esse facto, e por acordo, a escritura ficou adiada para o dia seguinte (2.2.2005), às 9h 30m, no mesmo local;
    9) Porém, voltou a não ser outorgada, não obstante estarem presentes os A.A. que a pretendiam outorgar, por não ter comparecido o R., como consta do protesto lavrado pelo Notário daquele Cartório;
    10) Desde a data da celebração do contrato-promessa que os A.A. entregaram ao R. o imóvel e este passou a ocupá-lo, tendo passado a explorá-lo, como marinha, extraindo o sal nele produzido, o qual passou a comercializar, auferindo mensalmente, em média, € 250,00;
    11) O comportamento do R. causou aos A.A. incómodos, transtornos e arrelias, alterando-lhes os nervos e que os tem obrigado a tratamento médico e medicamentoso, pois andam permanentemente irritados, o que lhes abalou a saúde.

Aplicando a lei aos factos o Mmº. Juiz considerou que houve incumprimento do contrato-promessa, com a consequente perda do sinal prestado e a ilicitude da detenção do imóvel após a data em que se iniciou esse incumprimento (Fevereiro de 2003). E ainda que a respectiva privação dos A.A. justificava indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Condenou o R. a reconhecer os A.A. como donos do imóvel em alusão, a restituir-lho, e - pela respectiva privação - a pagar-lhes a indemnização de € 250,00 mensais desde o mês de Fevereiro de 2003 até à efectiva entrega, e a pagar-lhes uma indemnização de € 750,00 por danos não patrimoniais.
Recorreu de apelação o R., alegou e formulou as seguintes conclusões:
    a) O recorrente, não comparecendo na escritura marcada para 2.2.2005, apenas entrou numa situação de mora e não numa situação de incumprimento do contrato-promessa, nos termos do disposto no art. 804° Cód. Civil;
    b) Pois os A.A. nunca lhe estabeleceram um prazo admonitório para o cumprimento da prestação a que se obrigou, ou seja, pagamento do remanescente do preço e outorga do contrato definitivo;
    c) Porque não o fizeram, não pode o contrato-promessa ser resolvido;
    d) Pelo que o R. deveria ter sido absolvido do pedido, uma vez que apenas é responsável pelos danos causados pela sua mora no cumprimento.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Como previsto no art.690° n01 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos respectivos recursos.
Por conseguinte o presente recurso de apelação limita-se, por força das conclusões formuladas pelo respectivo recorrente, não propriamente, como poderia parecer, à simples apreciação da questão de ter incorrido em simples mora ou em incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda, mas de saber qual a consequência do seu não comparecimento no Cartório Notarial para onde se encontrava marcada, por si, aliás, a escritura pública definitiva de compra e venda.
E que a questão se coloca dessa maneira resulta de o R. considerar que, não tendo havido incumprimento definitivo do contrato-promessa, não poder haver lugar à respectiva resolução, do que se deduz que para si a simples mora não pode ter essa consequência extintiva do contrato em alusão.
Contrariamente, os A.A. consideram desde logo, na petição inicial, que o R. incorreu em (in)cumprimento definitivo porquanto, estando previsto no contrato­promessa que " ... a celebração da escritura de compra e venda seria marcada pelo R. até ao mês Outubro de 2003, obrigando-se a comunicar por escrito aos A.A., com o prazo mínimo de 15 dias, o dia, hora e o Cartório Notarial" (v. alínea 5) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância), tendo-a apenas marcado (depois de insistências suas) para o dia 1.2.2005, não compareceu, e sendo adiada para o dia seguinte, mais uma vez não compareceu (v. alíneas 7) e 8).
Não tendo o R. cumprido a obrigação dentro do prazo estipulado, ou seja, não tendo comparecido à realização da escritura pública de compra e venda, no local e à hora que marcou - como lhe competia - incorreu claramente em mora, dado que, como previsto no art. 805° nº 2 alínea a) Cód. Civil, essa é a consequência do incumprimento da obrigação dentro do prazo.
Porém, como decorre dos arts.804° nº 2 e 808° nº 1 Cód. Civil, não deixa de haver mora se ainda for possível a realização da prestação obrigacional ou se o credor ainda tiver interesse nessa realização. Isto significa que, não se tendo colocado, nunca, a questão da impossibilidade do cumprimento, enquanto os A.A. não tiverem perdido o interesse no cumprimento da contraparte, o R., este apenas se mantém na situação de simples mora.
Ora, saber se têm, ou não, interesse só pode resultar da análise do contrato-promessa, dado que nos termos do art.779° Cód. Civil há a presunção de que o beneficiário do prazo é o devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente. Por conseguinte terá que se averiguar através da interpretação do contrato-promessa se o prazo foi estabelecido a favor dos respectivos credores, isto é, dos promitentes­vendedores.
As partes apenas estipularam sob a cláusula 53 que "A escritura será marcada pelo 2° contraente, até Outubro de 2003, obrigando-se a comunicar por escrito ao 1 ° contraente, com um prazo mínimo de 15 dias o dia, hora e Cartório Notarial". Sobre esta matéria nada mais foi estipulado pelas partes.
Por conseguinte, apesar de o contrato-promessa ser sinalagmático, das respectivas cláusulas não resulta que as partes tenham estipulado o prazo a favor dos promitentes-vendedores, razão porque terá que funcionar a aludida presunção e terá que se considerar que o prazo foi estabelecido a favor do devedor, isto é, do promitente-comprador.
Não se compreenderia que assim não fosse, porquanto, resultando do art.780° nº 1 Cód. Civil (sob a epígrafe "Perda do benefício do prazo") que, sendo o prazo estabelecido a favor do devedor, só nos casos aí previstos é lícito ao credor exigir o cumprimento imediato ou antecipado da obrigação, no contrato-promessa em que o devedor está adstrito à obrigação de marcar a escritura pública definitiva fosse permitido ao credor antecipar-se e exigir o cumprimento imediato dessa obrigação.
Além disso, também não resulta da matéria de facto provada na 1ª instância que por não ter sido celebrada a escritura pública - por falta de comparência do R. - os A.A. tenham perdido o interesse na prestação, o que, aliás, nem sequer foi alegado na petição inicial, tendo eles baseado a resolução do contrato-promessa apenas no incumprimento dentro do prazo, ou seja, na situação de mora do promitente-comprador.
À face do art.442° nº 2 (1ª parte) Cód. Civil a simples mora do promitente­comprador poderia justificar a resolução do contrato-promessa. Porém, tomando em atenção o regime previsto no nº 3 (2a parte) para o caso de ter havido tradição da coisa a que se refere o contrato-promessa e ter sido o promitente­vendedor a incorrer em mora, o que permite à contraparte para quem foi feita a tradição exigir o aumento do valor dessa coisa, podendo contudo o promitente­vendedor opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, "salvo o disposto no art. 808°" - ressalva da lei que pressupõe o incumprimento definitivo (v. Prof. Almeida Costa, "Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente", pág.73, Almedina, 2001) - só o incumprimento definitivo da promessa do promitente-vendedor deverá justificar essa resolução contratual. Com efeito, a "sanção da perda do sinal ou da restituição do sinal em dobro sempre foi entendida pelo comum da doutrina e da Jurisprudência, quer nacional, quer estrangeira, como aplicável ao não cumprimento definitivo", justificando-se essas sanções" ... nos casos de incumprimento definitivo" (v. Prof. Antunes Varela, "Sobre o Contrato-Promessa", págs. 150 e segs., Coimbra Editora, 1989).
A resolução do contrato-promessa baseada na simples mora do promitente-comprador não tomou em consideração que o contrato ainda podia ser cumprido por essa parte e, por isso, não atendeu à norma do referido art. 808° nº 1 Cód. Civil segundo o qual a obrigação só se considera definitivamente incumprida verificada que seja uma das duas hipóteses aí contempladas, como se tem entendido (v. Ac. S.T.J. 27.9.2001, C.J.200l, tomo 3, pág.46).
Em suma, perante a mora do R. aos A.A. era apenas lícito exigir dele a reparação dos prejuízos advenientes da mora, em conformidade com o art. 804° nº 1 Cód. Civil.
Por conseguinte procedem as conclusões das alegações e o recurso.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e absolver o R. do pedido, revogando-se por consequência a douta sentença recorrida.
Custas pelos A.A.
Évora, 8 de Março de 2007