Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | Sumário1:
O Ministério Público tem legitimidade para impugnar a escritura de justificação notarial em causa nos autos, com fundamento na alegação de que os Réus fizeram constar na mesma factos que não correspondem à verdade, com violação das disposições referentes à aquisição originária usucapião e que com isso visaram contornar a proibição legal de fracionamento rústico previsto naqueles preceitos do artigo 1376.º e seguintes do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou contra AA, BB, CC, DD, EE e FF, ação de impugnação peticionando que seja declarada nula e ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgada pelos Réus acima identificados, celebrada em 29.10.2015, no Cartório Notarial Dra. GG, em ... e que seja ordenado o cancelamento do registo predial da aquisição por usucapião, efetuado com base na escritura de justificação e comunicada tal decisão ao Serviço de Finanças competente. Alegou, em resumo, que os justificantes não adquiriram o direito de propriedade pela forma como fizeram constar na escritura, não havendo lugar à verificação da usucapião, pelo que a referida escritura de justificação é ineficaz e invocou o disposto nos artigos nos artigos 116, nº 1 do Código Registo Predial, artº 89 do Código do Notariado, e artº 4, nº 1 al. r) e), nº 1 al. g) do Estatuto do Ministério Público. Convidadas as partes a pronunciarem-se sobre a legitimidade do Ministério Público para intentar a presente ação, as mesmas nada disseram. Foi então proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa e, em consequência, absolvo os Réus da instância. Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Ministério Público. Notifique e registe.” * Inconformado, o Ministério Público recorreu desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: 1- A decisão recorrida absolveu os RR da instância por considerar que o Ministério Público carece de legitimidade para a insaturação da ação; 2- Considerou que na presente ação só possuem legitimidade para a impugnação da escritura de justificação notarial, os titulares inscritos, cujos interesses possam ser afetados pela justificação notarial, o que não acontece com o MP, atento o disposto no artº 30, nº 1 do CPC; 3- A justificação e fundamentação da decisão apresentada, ao citar como pertencendo ao Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ 1/08 de 04.12.2007, não apresenta qualquer semelhança com tal acórdão uniformizador, não versando o mesmo sobre a legitimidade ativa para ações de impugnação de escrituras de justificação, pelo que não pode a sua invocação ser fundamento da decisão que declara não possuir o MP interesse na propositura da ação de impugnação de uma escritura de justificação, mostrando-se a fundamentação da decisão é inexistente; 4- A ilegitimidade do Ministério Público não pode decorrer apenas do disposto no artº 30 do CPC, com referência aos artºs 116 do CRP e artº 89 do C. Notariado; 5- A legitimidade ativa para a impugnação da escritura de justificação cabe a quem invoque ser titular de um direito ou quem possua um interesse incompatível com o declarado na escritura de justificação; 6- O MP, apesar de não ser titular de direito ao prédio, possui um interesse incompatível com o declarado na escritura de justificação, que lhe advém da defesa dos interesses públicos associados ao ordenamento do território e à estruturação fundiária; 7- Os RR declararam na escritura factos que não correspondem à verdade pretenderam com tal manobra, de uso indevido do instituto da usucapião, criar um novo prédio, ao arrepio dos preceitos legais disciplinadores quer dessa aquisição originária, quer dos que limitam as áreas mínimas de cultura para o fracionamento de prédios rústicos, como se verificou com o presente prédio objeto da escritura; 8- É atribuição do Ministério Público, a prossecução do interesse público exercendo um verdadeiro poder de intervenção em relações jurídico-privadas, que o ordenamento jurídico, em certas circunstâncias, reserva ao Estado Coletividade; 9- Neste âmbito se encontram os preceitos do Código Civil que estabelecem um regime próprio, de carácter imperativo, nos seus artigos 1287, 1376 a 1381, com o intuito de criação e manutenção de unidades prediais economicamente viáveis para esse fim, visando impedir a divisão da propriedade agrícola, preceitos que os RR visaram tornear com a sua atuação; 10- Também o artº 294 do Código Civil, disposição legal de caráter imperativo, confere legitimidade para agir ao Ministério Público desde que os negócios envolvam interesses públicos tutelados por norma imperativas e de ordem pública; 11- A tal acresce o disposto nos artºs 9, al. e) e artºs 65 e 66, nº 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artº 219, nº 1 da CRP que confere ao MP a representação do Estado e defesa dos interesses que a lei determinar; …“são tarefas fundamentais do Estado… defender a natureza e o ambiente”… sob a epígrafe de ambiente e qualidade de vida…” ; 12- “ …O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística”; 13- …..”cabe ao Estado ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socio económico e a valorização da paisagem”; 14- Por sua vez o Estatuto do Ministério Público, Lei 68/2019 de 27.08, nos seus artºs 4 e 9 dispõe que lhe compete representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar,… a defesa dos interesses coletivos e difusos, tendo intervenção principal nos processo quando representa o Estado e os interesses difusos; 15- Ora o disposto na Lei de Bases do Ambiente - Lei 19/2014, de 14 de Abril, nos artºs 1º, 2º, nº 2 artº 7, nº 2, refere: “Compete ao Estado a realização da política de ambiente …A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente…. Em especial, os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente: a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular”; 16- Se esse direito de ação pertencente a todos, pertence por maioria de razão ao Ministério Público, enquanto representante dos interesses do Estado, designadamente dos interesse difusos, possuindo MP um verdadeiro direito de ação pública; 17- Encontrando-se em causa interesses difusos associados ao ordenamento do território, aos interesse dos cidadãos e direito fundamental ao ambiente e urbanismo, nos termos do s artºs 65 e 66 da CRP, e mostrando-se preteridos com a outorga da escritura, os requisitos legais para a aquisição da propriedade e para efeitos do fracionamento do prédio em apreço nos autos, o Ministério Público não pode deixar de possuir legitimidade ativa para instaurar a presente ação, nos termos legais acima mencionados e do disposto nos artºs 24 e 31 do Código de Processo Civil; 18- Constatando a absoluta falsidade dos fatos declarados na escritura que constituíram a base da aquisição por usucapião da parcela do prédio rústico, e desse modo, não tendo ocorrido uma aquisição originária, verificando-se a violação do disposto nos artºs 1287 e 1376 do Código Civil e Portaria 202/70 de 21 de Abril, uma vez que a área do prédio a desanexar é inferior à legalmente permitida, a escritura não pode subsistir e o MP tem todo o interesse na sua impugnação; 19- Enquanto representante do Estado, no desenvolvimento das atribuições, que lhe são concedidas pela Lei e Constituição da República, o MP possui um interesse que é afetado com a escritura de justificação, logo, possui legitimidade ativa para impugnar judicialmente a referida escritura; 20 -Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o despacho saneador e determine o prosseguimento dos autos. Contudo, V. Exas. farão a costumada Justiça. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do recurso Sendo certo que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das respetivas alegações (cf. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, considerando as concretas conclusões da motivação do recurso apresentadas, importa decidir se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar a escritura de justificação notarial em causa nos autos. * III. Fundamentação III. 1. Factos Os factos com interesse para a decisão da causa são os constantes do relatório supra. * III.2. Direito O conceito de legitimidade processual está consagrado no artigo 30.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar”, sendo que “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação”, consagrando tal preceito legal o princípio geral de que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – interessa, em princípio, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram esta última e do mérito da causa; a legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. A legitimidade processual distingue-se da legitimidade material ou substantiva, que se traduz num complexo de qualidades representativas dos pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando por isso ao mérito da causa, e que a verificar-se conduzirá à absolvição do pedido [acórdão do STJ de 18.10.2008, in www.dgsi.pt.]. Casos há em que é a própria lei que identifica o detentor da legitimidade ativa ou passiva – assim, o artigo 31º do Código de Processo Civil visa ultrapassar as dificuldades que seriam criadas pela aplicação do critério previso no citado artigo 30º com base no interesse direto, em situações em que não existe propriamente um direito subjetivo nem uma relação subjetiva de que o autor seja titular, concedendo especialmente legitimidade ativa, além do mais, ao Ministério Público, quando em causa está a defesa de interesses coletivos, valores e bens constitucionalmente protegidos designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, o urbanismo, o património cultural e o domínio público. Como é sabido, a justificação notarial constitui um meio de estabelecer o trato sucessivo, nos termos dos artigos 116.º do Código do Registo Predial e 89.º a 101.º do Código do Notariado. Trata-se, assim, de um meio ou expediente técnico simplificado, de obter a primeira inscrição registal de um prédio que alguém afirma ser seu, apesar de ser um meio que não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, pois é suficiente a declaração do interessado, confirmada por outros declarantes. Dai que exista a válvula de escape que é a impugnação do facto justificado, mediante o processo judicial previsto no artigo 101.º do Código do Notariado, que constitui uma ação declarativa de simples apreciação negativa, visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura. Tem legitimidade para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial, o interessado que relativamente ao prédio justificado invoque ser titular de direito ou interesse incompatível com o declarado na escritura de justificação. Ou seja, em ação de impugnação de escritura de justificação notarial, a legitimidade ativa radica em quem alegar uma qualquer relação ou direito que seja posto seriamente em crise pela justificação notarial (cfr. Ac. Relação de Lisboa de 27.11.2003, in www.dgsi.pt.). Deve entender-se por “interessado” para efeitos de impugnação, alguém afetado com a justificação. Ou seja, é necessário que com a declaração do direito constante da escritura seja afetado algum direito de outrem. Se assim for, então este outrem é interessado na impugnação. A presente ação foi instaurada pelo Ministério Público, que, de acordo com as atribuições que lhe são concedidas pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, Lei 68/2019, de 27.08, e artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na prossecução do interesse público, exerce um verdadeiro poder de intervenção em relações jurídico-privadas, que o ordenamento jurídico, em certas circunstâncias, reserva ao Estado Coletividade. Neste âmbito se encontram os preceitos do Código Civil que estabelecem um regime próprio, de carácter imperativo, nos seus artigos 1376.º a 1381.º, com o intuito da criação e manutenção de unidades prediais economicamente viáveis para esse fim, visando impedir a divisão da propriedade agrícola, preceitos que o Autor alega que os Réus visaram tornear com a sua atuação. A este regime subjaz, pois, um interesse económico e social, que interessa a toda a coletividade, e por tal facto, um interesse público. De igual forma, de acordo com o disposto no artigo 294.º do Código Civil, disposição legal de carácter imperativo o Ministério Público possui legitimidade desde que o negócio envolva um interesse público tutelado por norma imperativas e de ordem pública2 (cf. artigo 286º do Código Civil).. Por outro lado, nos termos do disposto nos artigos 9º, al. e) e 65º e 66º, nº 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa, “são tarefas fundamentais do Estado (…) defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território” sob a epígrafe de ambiente e qualidade de vida”, o “Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística”, cabendo “ao Estado ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socio económico e a valorização da paisagem”. E, nos termos do artigo 219, nº 1 da Constituição da República Portuguesa CRP “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, (…) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.” Por sua vez o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019 de 27.08, nos seus artigos 4º e 9º dispõe que lhe compete representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar, a defesa dos interesses coletivos e difusos, tendo intervenção principal no processo quando representa o Estado e os interesses difusos. Ainda, a Lei de Bases do Ambiente - Lei 19/2014, de 14 de Abril por sua vez, nos artigos1º, 2º, nº 2 e 7, nº 2, estabelece que “compete ao Estado a realização da política de ambiente “, que - “a todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente.” - Em especial, os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente: a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular”. No caso dos autos, importa ainda salientar o estabelecido na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, que no artigo 5º estatui que todos têm o direito a um ordenamento do território racional, proporcional e equilibrado, de modo a que a prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, devendo o Estado Assegurar a fiscalização do cumprimento das regras relativas ao uso, ocupação e transformação do solo e aplicar medidas de tutela da legalidade.(cf. artigo 8º, al. f) Ora, este direito de ação pertencente a todos, relacionado com a defesa dos direitos e interesses em matéria de ambiente e ordenamento, pertence igualmente, por maioria de razão, ao Ministério Público, enquanto representante dos interesses do Estado, designadamente dos interesse difusos, possuindo o MP um verdadeiro direito de ação pública. Deste modo, encontrando-se em causa interesses difusos associados ao ambiente e ordenamento do território, aos interesse dos cidadãos e direito fundamental ao ambiente e urbanismo, nos termos dos artigos 65º e 66º da Constituição da República Portuguesa, sustentando o Autor a sua pretensão na circunstância de se mostrarem preteridos os requisitos legais para a aquisição da propriedade e para efeitos do fracionamento do prédio em apreço nos autos, o Ministério Público não pode deixar de possuir legitimidade ativa para instaurar a presente ação, nos termos legais acima mencionados e do disposto nos artigos 24º e 31º do Código de Processo Civil. Como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 07.09.2019, proferido no processo n.º 2667/18.4T8OER.L1-6 “(…) Na Lei 19/2014 de 14/04 temos a considerar estes normativos: Art. 5º «1 - Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos. 2 - O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.». Art. 6º «1 - Todos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nos termos legalmente estabelecidos. 2 - Em especial, os referidos direitos procedimentais incluem, nomeadamente: a) O direito de participação dos cidadãos, das associações não governamentais e dos demais agentes interessados, em matéria do ambiente, na adoção das decisões relativas decisões relativas a procedimentos de autorização ou referentes a actividades que possam ter impactes ambientais significativos, bem como na preparação de planos e programas ambientais; b) O direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, as quais têm o dever de a divulgar e disponibilizar ao público através de mecanismos adequados, incluindo a utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.». Art. 7º «1 - A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos legalmente protegidos em matéria de ambiente. 2 - Em especial, os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente: a) O direito de ação para defesa de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, assim como o exercício do direito de ação pública e de ação popular; b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores ambientais da forma mais célere possível; c) O direito a pedir a cessação imediata da actividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização nos termos da lei.». Art. 8º «1 - O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras. 2 - A cidadania ambiental consiste no dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e, na ótica do uso eficiente dos recursos e tendo em vista a progressiva melhoria da qualidade de vida, para a sua protecção e preservação.». Ao prever expressamente o direito intervenção e de participação de «associações não governamentais» e «demais agentes interessados» nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, a lei de Bases da Política do Ambiente não centra a defesa do ambiente a cargo dos cidadãos, contrariamente ao que se entendeu na decisão recorrida. Além disso, o art. 7º nº 2 al. a) prevê expressamente o direito de acção pública. Ora, no art. 9º al. e) da Constituição da República Portuguesa vem consagrada como uma das tarefas fundamentais do Estado a defesa do ambiente. E no art. 219º nº 1 vem estabelecido que ao Ministério Público compete representar o Estado. Por sua vez no Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei 47/86 de 15/10 (objecto de diversas alterações, sendo a última versão a resultante da Lei 114/2017 de 29/12) decorre dos art. 1º, 3º e 5º, que ao Ministério Público compete representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar e assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos, tendo intervenção principal nos processos quando representa o Estado e quando representa interesses colectivos ou difusos. Significa que ao Ministério Público compete exercer a “acção pública”.” Alegando que os Réus fizeram constar na escritura de justificação a declaração de factos que não correspondem à verdade, com violação das disposições referentes à aquisição originária usucapião e que com isso visaram contornar a proibição legal de fracionamento rústico previsto naqueles preceitos do artigo 1376.º e seguintes do Código Civil, não pode deixar de se reconhecer ao Ministério público legitimidade para instaurar a competente ação cível, para impedir tal desiderato. Solução diversa implicaria que o Estado se demitisse da sua tarefa fundamental de defender o ambiente e o ordenamento do território, o que não se concebe. * IV. Decisão Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se o Ministério Público parte legítima. Sem custas, por a elas não terem dado causa os Recorridos. Registe e notifique. * Évora, 30.01.2025 Ana Pessoa Susana Ferrão da Costa Cabral Ricardo Miranda Peixoto
____________________ 1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎ 2. Cf. o Acórdão desta Relação de 13.07.2022, proferido no âmbito do processo n.º 6581/21.8T8STB-A.E1↩︎ |