Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
377/07-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 04/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A decisão na acção declarativa cobre, não só as excepções deduzidas, mas também as dedutíveis, cujo direito de arguição preclude com a contestação.
II. Sendo a execução titulada em sentença, a oposição não pode servir para se discutir novamente o que se tenha decidido no âmbito da acção declarativa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de … correm uns autos de execução de sentença em que é exequente A. … e executada B. … Lda.
Por apenso, a executada veio deduzir oposição à execução, nos termos do disposto no art. 91º do Código do Processo do Trabalho, pedindo que a quantia exequenda seja reduzida de € 43.450,34 para €11.121,16 correspondente à diferença entre o montante em que o executado foi condenado e o valor já pago ao exequente.
Para o efeito, alegou, em síntese:
- Na acção declarativa intentada contra si, o ora exequente, peticionou o pagamento de quantias a título de diferenças salariais, horas extraordinárias, férias, subsídios de férias e subsídio de Natal, pedidos que genericamente foram julgados como procedentes;
- No entanto, o exequente recebeu, enquanto ao serviço da ré, a título de quilómetros percorridos o total de € 32 329,18, entre Fevereiro de 1998 e Março de 2004, mediante acordo que foi considerado nulo, por violação do disposto no artigo 10º do Regulamento da CEE nº 3820/85 de 20 de Dezembro de 1985;
- Deve ser compensada pelo pagamento efectuado sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
O exequente contestou, alegando, em síntese, que:
-Os factos alegados pela opoente não se reconduzem a qualquer dos fundamentos previstos no art. 814º do Código do Processo Civil porque se limita a contestar a petição e a atacar a decisão transitada, defesa que só poderia ter sido deduzida no prazo da contestação ou em sede de recurso final, a qual face ao trânsito em julgado da sentença já não é possível efectuar nos presentes autos.
- Deve ser indeferida a oposição à execução por falta de fundamentos legais, dela se absolvendo o exequente e ordenando-se o prosseguimento da execução.

Foi proferido despacho que, conhecendo do mérito, julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a executada apresentou recurso de apelação, tendo concluído:
1. Pedindo o exequente, a título de diferenças salariais, trabalho extraordinário, prémio TIR, férias, subsídios de férias e de Natal o montante de €43.450,34;
2. E tendo o executado já pago o valor de €32.329,18 a título de retribuição;
3. Não tendo sido este valor considerado pago ao exequente, conforme recibos juntos aos embargos;
4. É-lhe lícito compensar tais pagamentos em sede de embargos de executado, ainda que o título executivo seja uma sentença;
5. O executado deve ao exequente apenas € 11.121,16 por força da invocada compensação;
6. A douta sentença recorrida ao condenar o executado no pagamento do total da dívida viola o disposto no art. 847º do Código Civil, bem como o art.863º nº1 a) 2ª parte do CPC;
7. Considerando-se a extensão da penhora excessiva em relação à dívida existente;
8. O que a não se verificar, consubstanciar-se-ia num enriquecimento sem causa do exequente, em violação do disposto no art. 473º do Código Civil.
O exequente não contra-alegou.
O recurso foi admitido e os autos subiram a este Tribunal da Relação de Évora.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
***
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
No presente recurso, suscita-se apenas a questão de saber se, em sede de execução, é de atender à oposição deduzida pela exequente com fundamento em compensação, por pagamentos efectuados durante o período em que vigorava o contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Na decisão recorrida, foram consignados como provados os seguintes factos:
A executada veio apresentar prova documental, não impugnada, do pagamento ao exequente a título de ajudas de custo, pagamentos efectuados entre Fevereiro de 2000 e Dezembro de 2002.
Para além destes factos, importa referir que resulta dos autos que a executada foi condenada, em acção declarativa, por sentença de 26/04/2005, transitada em julgado, a pagar ao exequente a quantia de € 43.450,34, a título de diferenças salariais, horas extraordinárias, férias, subsídios de férias e subsídio de Natal.

Perante estes factos, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
O art. 91º nº1 e 2 do Código de Processo de Trabalho, inserido no capítulo referente à Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, dispõe:
1. Efectuada a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias.
2. O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
Por seu turno, o art. 814º do Código de Processo Civil estatui:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
No caso concreto dos autos, a executada alegou que pagou ao exequente no decurso do contrato, até 2004, a título de ajudas de custo, tendo por base o número de quilómetros percorridos, o montante de € 32.329,18, e que se verifica o preenchimento dos requisitos constantes do art. 847º do Código Civil, para se operar a compensação.
Constata-se que estes pagamentos foram efectuados no decurso do contrato, portanto antes do encerramento da discussão no processo de declaração.
Assim sendo, o fundamento de oposição invocado pela executada não se encontra previsto na enumeração taxativa do citado art. 814º do Código de Processo Civil.
Na verdade, a alínea g) da citada disposição legal apenas contempla factos extintivos ou modificativos da obrigação, desde que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provem por documento.
Esta alínea g) diz respeito à oposição de mérito abrangendo as várias causas de extinção das obrigações, nomeadamente o pagamento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão.
José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes [1] referem que esta disposição põe a questão de saber se, ao estatuir, por respeito pelo caso julgado, que o facto extintivo ou modificativo tem de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, ela se contenta, no caso das excepções em sentido próprio, com a ocorrência, ao tempo, dos respectivos pressupostos ou exige que também então tenha tido lugar a declaração de querer fazer valer a excepção, dado que tal declaração constitui um pressuposto do efeito jurídico dela decorrente.
O Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre um caso de compensação, [2] decidiu no sentido de que a decisão na acção declarativa cobre, não só as excepções deduzidas, mas também as dedutíveis, cujo direito de arguição preclude com a contestação.
Assim, bem andou a decisão recorrida ao julgar improcedente a oposição, com base no entendimento de que encontrando-se a execução titulada em sentença, a oposição não pode servir para se discutir novamente o que se tenha decidido no âmbito da acção declarativa.

Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação decidindo manter na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 10/04/2007
Chambel Mourisco




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[1] Código de Processo Civil, anotado, Volume 3º, Coimbra Editora.
[2] Ac. STJ de 06/10/1987, BMJ, 370, pág.496.