Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
582/12.4TTPTM-B.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: i. Deve dar-se como provado, com base em acordo das partes, que o exequente/trabalhador exercia a actividade no imóvel objecto de execução, se tendo aquele alegado tal facto, o mesmo não foi objecto de resposta por parte dos credores/reclamantes;
ii. O referido crédito goza de privilégio imobiliário especial, nos termos do n.º 1, alínea b) do artigo 333.º do Código do Trabalho, devendo graduar-se à frente dos créditos do Estado, por imposto municipal sobre imóveis (IMI), e dos créditos relativos a contribuições para a segurança social.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 582/12.4TTPTM-B.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Por apenso aos autos de execução de sentença que correm termos no extinto Tribunal do Trabalho de Portimão, em que é exequente B…, devidamente identificado nos autos, e executada C…, S.A. (com sede em …) foram reclamados créditos pelos seguintes credores:
i. Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital da Segurança Social de Faro, no valor de € 3.881.057,49, sendo € 3.120.354,37 referente a contribuições àquela entidade por ter tido trabalhadores ao seu serviço, e € 760.703,12 referente a juros de mora;
ii. Fazenda Nacional, no valor de € 725,06 referente a imposto municipal sobre imóveis (IMI) do imóvel penhorado e dos anos de 2011 e 2012.
No que ora importa, o exequente impugnou tais créditos, afirmando ainda no referido articulado o seguinte (fls. 72-74 dos autos):
«Artº 3º
Contudo, nos termos do disposto no Artº 737º nº 1 al. d) do Código Civil (CC) e 333º nº 1 do Código do Trabalho (CT), também os créditos emergentes do contrato de trabalho e da respectiva cessação, como são os créditos do exequente, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, na medida em que incidem sobre imóveis da empresa em que o trabalhador exercia a sua actividade laboral.
Artº 4º
Na verdade, o nº 2 do mesmo Art. 333º do CT acrescenta até que, os créditos dos trabalhadores derivados do respectivo contrato ou da sua cessação são graduados antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º, e no Art. 748º do CC – ie, do Estado/Fazenda Nacional, das Autarquias, e da Segurança Social.
Artº 5º
Donde, no caso vertente, devem ser graduados os créditos, que existam, pela seguinte ordem:
1° - Despesas com a justiça (746° do CC);
2° - Créditos dos trabalhadores pelo contrato de trabalho e respectiva cessação, como acontece no caso vertente (737° nº 1 al. D), e 333° nºs 1, e 2), «ex vi» 747° n° 1, e 748° do CC);
3° - Créditos do Estado/Fazenda Nacional (arts. 747° nº 1, e 748° do CC, «ex vi» art. 333° n° 2 do CT);
4° - Créditos da Segurança Social (747° nº 1, e 748° do CC, «ex vi» arts. 204°, e 205° da L 110/09, alterada pela L 55-A/2010, de 3012, e 333° n° 2 do CT).».

O Instituto da Segurança Social, I.P. respondeu a tal impugnação, no que à inexigibilidade dos créditos impugnados diz respeito, mas guardou absoluto silêncio quanto ao alegado pelo exequente no referido articulado, no sentido de que os seus créditos que fundamentam a execução e que deram lugar à penhora do imóvel respeitam ao exercício da sua actividade laboral nesse mesmo imóvel.
Também os restantes intervenientes nada disseram em relação a esta alegação do exequente.

Em 02 de Junho de 2014 foi proferido saneador-sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
Pelo exposto:
«a) julga-se totalmente procedente a reclamação de créditos apresentada pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.” e, em consequência, decide-se reconhecer-lhe, na presente execução, um crédito no valor reclamado de €3.881.057,49 (três milhões oitocentos e oitenta e um mil, cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), que gozam de privilégio imobiliário geral;
b) julga-se totalmente procedente a reclamação de créditos apresentada pelo Estado Português (Fazenda Nacional) e, em consequência, decide-se reconhecer-lhe os créditos por si reclamados, no valor de €725, 06 (setecentos e vinte e cinco euros e seis cêntimos) que gozam dos privilégios resultantes do privilégio imobiliário especial.
c) Mais se decide graduar os créditos, para efeitos de pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado no processo de execução apenso (fracção autónoma designada pela letra A, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº …e inscrita na matriz sob o artigo…), da seguinte forma:
i. em primeiro lugar, os créditos do reclamante Estado Português (Fazenda Nacional), que gozam dos privilégios resultantes do privilégio imobiliário especial;
ii. em segundo lugar, os créditos reconhecidos do reclamante “Instituto da Segurança Social, I.P.”, que gozam de privilégio imobiliário geral;
iii. em terceiro lugar, o crédito exequendo, de B….
Custas quanto às reclamações pelo exequente e pela executada, por terem ficado vencidos (cfr. artigos 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
As custas da execução e da reclamação de créditos a cargo da executada sairão precípuas do produto da venda, nos termos do artigo 455.º do Código de Processo Civil».

No que à ordem de graduação do crédito do trabalhador/exequente diz respeito, a decisão recorrida fundamentou-a nos seguintes termos:
«Torna-se, agora, necessário proceder à graduação dos créditos que devem ser reconhecidos com o crédito exequendo, a fim de se apurar qual a ordem por que deverão ser pagos uns e outro.
O crédito exequendo goza, apenas, da garantia resultante da penhora.
Na verdade, o exequente (ex-trabalhador da executada) não indicou, como lhe competia, os factos constitutivos do direito a gozar do privilégio imobiliário especial que o artigo 333º, nº 1, alínea a), do Código de Trabalho, confere.
Os créditos do Estado Português estão garantidos por privilégio imobiliário especial, pelo que preferem a quaisquer outros.
Os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral, devendo ser graduados logo após os créditos por impostos devidos ao Estado e às autarquias locais.
Assim, relativamente ao imóvel penhorado nos autos serão de graduar os créditos do seguinte modo:
- em primeiro lugar, o crédito do Estado Português (Fazenda Nacional);
- em segundo lugar, o crédito reconhecido do Instituto da Segurança Social;
- em terceiro lugar, o crédito exequendo, de B…».

Inconformado com a decisão, no que à ordem de graduação do seu crédito diz respeito, o trabalhador/exequente dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo rematado as alegações apresentadas com as seguintes conclusões:
«i) - Vem o presente recurso interposto da sentença, na parte em que graduou o crédito do exequente em último lugar, com o fundamento único de que aquele " ... (ex-trabalhador da executada) não indicou, como lhe competia, os factos constitutivos do direito a gozar do privilégio imobiliário especial que o art. 333° nº 1, al. a) do Código de Trabalho, confere - cfr. fls. 10 da sentença.
ii) - Ora, o apontado fundamento não corresponde à realidade, como resulta do invocado nos Artºs 3º, 4º e 5º do requerimento do ora recorrente, de 30.9.2013, que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
iii) - Acresce que, todos os factos referidos nos Artºs 3º, 4º e 5º do requerimento de 30/9/2013, se encontram admitidos por acordo, não tendo sofrido qualquer contestação, pelo que se devem considerar inteiramente provados;
iv) - Pelo exposto, a sentença recorrida encontra-se eivada de erro de julgamento quando conclui que " ... o exequente (ex-trabalhador da executada) não indicou, como lhe competia, os factos constitutivos do direito a gozar do privilégio imobiliário especial que o art. 333º nº 1, al. a), do Código de Trabalho, confere",.
Acresce que,
v) - Do confronto da citada conclusão/fundamento da decisão em crise, com os excertos do requerimento do exequente de 30.[09.]2013,decorre que a Senhora Juíza ignorou o expendido nesse requerimento, deixando de se pronunciar sobre fatos e normativos legais e até de apreciar a prova testemunhal arrolada pelo exequente nos autos, o que fere a decisão em recurso de nulidade, nos termos do art. 615° n° 1 al. d) do CP'C,
Nestes termos, nos mais de direito, e com apelo ao Douto Suprimento de V. Exas. Mmvs. Juízes Desembargadores, deve a sentença recorrida, na parte da graduação de créditos, ser revogada e substituída por outra que acolha a graduação do crédito do exequente antes do crédito do Estado/Fazenda Nacional e do Crédito da Segurança Social, como se determina no Artº 333º n° 2° do Código do Trabalho».

Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este tribunal e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.
Para tanto considerou, muito em síntese, que o exequente, aqui recorrente, não indica os factos concretos constitutivos do direito pretendido, “limitando-se a fazer meras conclusões”.
Ao referido parecer respondeu o exequente/recorrente, a manifestar a sua discordância, e a sustentar, mais uma vez, a procedência do recurso.

Entretanto, em 20-01-2016, procedeu-se à redistribuição dos autos nesta Relação, tendo os mesmo sido distribuídos ao ora relator.
Solicitou-se então ao tribunal recorrido, para consulta e tendo em vista a questão objecto do recurso, o processo de execução (processo principal).
Obtido tal desiderato e preparando a deliberação foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos e, com a anuência dos mesmos, foram dispensados os vistos legais.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho; isto tendo em conta que o disposto nos artigos 6.º e 7.º do diploma preambular que aprovou aquele Código e que o recurso foi interposto já no âmbito da vigência do mesmo), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam, no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
i. saber se a sentença é nula, por não se ter pronunciado sobre todas as questões;
ii. saber se o crédito do exequente, aqui recorrente, deve ser graduado à frente dos créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, I.P.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. Encontra-se em dívida a quantia de € 315,94 proveniente de IMI do ano de 2011, respeitante à fração autónoma designada pela letra A, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo …;
2. Encontra-se em dívida a quantia de € 409,12 proveniente de IMI do ano de 2012, respeitante à fração autónoma designada pela letra A, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo …;
3. A executada encontra-se inscrita como contribuinte no Centro Distrital de Segurança Social de Faro sob o n.º 20004776249;
4. Na qualidade de contribuinte, por ter trabalhadores ao seu serviço no Distrito de Faro, estava a executada obrigada a enviar mensalmente ao Instituto de Segurança Social as declarações de remunerações e a pagar as contribuições calculadas de acordo com as taxas vigentes até ao dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
5. A executada procedeu ao envio ao Instituto da Segurança Social das declarações dos meses de julho de 2004 a julho de 2013, no valor global de €3.120.354,37;
6. A executada não pagou, no prazo legal, tais prestações;
7. Parte dos créditos (até Outubro de 2005) foram inseridas no âmbito de um plano de pagamento prestacional celebrado em 16/02/2006 que, entretanto, foi rescindido por despacho de 1/10/2013, notificado à executada em 30/10/2013, pelo incumprimento por parte da reclamada/executada;
8. Na execução de que a presente reclamação constitui apenso, intentada por B…, para executar a transação judicial em que se fixaram os seus créditos salariais vencidos e a compensação pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, relativamente ao contrato de trabalho que o havia ligado à executada, foi registada a penhora, em 23/04/2013, sobre a fração autónoma designada pela letra A, do prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº … e inscrita na matriz sob o artigo … pela Ap. 2571 de 23/04/2013.

Estes os factos provados na 1.ª instância.
Como se analisará infra, em sede de fundamentação e graduação de créditos, outro facto haverá que ser dado como provado, tendo por base o acordo das partes.

B) A 1.ª instância motivou a resposta à matéria de facto do seguinte modo:
«O Tribunal deu como provados tais factos em função da posição assumida pelas partes [] nos autos e da análise dos seguintes documentos: fls. 4 e 5 (certidão de dívida emitida pela Segurança Social); fls. 13 a 54 (certidão de dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira); fls. 91 a 152 (cópias juntas aos autos pela executada referentes aos processos de execução fiscal e cópia do acordo celebrado com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, datado de 29/03/2006); fls. 201 a 204 (decisão de rescisão do acordo de pagamento em prestações celebrado entre a executada e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; fls. 211 a 217 (comprovativo de liquidações do IMI); fls. 228 e 229 (documento comprovativo da notificação à executada da rescisão do acordo para regularização de dívidas); fls. 46 e 47 dos autos principais (ata da audiência de partes no âmbito da qual foi celebrada a transação que constitui o título executivo dos autos apensos sob a letra A); certidão predial do imóvel penhorado, junta a fls. 10 e 11, dos autos de execução apensos.».

IV. Fundamentação
Como se disse supra (sob o n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, e se o crédito do exequente deve ser graduado à frente dos créditos do Estado e da Segurança Social.
Analisemos cada uma das questões.

1. Da arguida nulidade da sentença
Nas conclusões e alegações de recurso o recorrente sustenta que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que tendo no articulado que apresentou em 30-09-2013 arrolado prova testemunhal para prova dos factos invocados, o tribunal não apreciou essa prova nem à mesma se referiu.
Vejamos.

Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A exigência em causa justifica-se por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
É certo que se tem admitido que aquela exigência se mostra cumprida nos casos em que o requerimento e a alegação de recurso constituem uma peça única, desde que no requerimento de interposição de recurso se indique que se argui a nulidade da sentença, fazendo-se a exposição dos fundamentos da nulidade na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, imediatamente a seguir ao requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 1442/07 e de 12-03-2008, Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005).
Mas tem sido igualmente jurisprudência constante do Tribunal Constitucional não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 13-12-2000, quanto ao artigo 72.º, n.º 1, do CPT de 1981 e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, quanto ao artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999).
Ao fim e ao resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de ser desproporcionada a interpretação que não conhece da arguição de nulidade relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância - em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, e em que o recorrente, no referido requerimento, refere genericamente a existência do vício de nulidade, mas fundamenta o mesmo de forma clara e autónoma nas alegações de recurso: embora em tais situações não se observe inteiramente o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, admite-se que o tribunal superior aprecie a questão da nulidade desde que na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, a mesma se mostre explanada, permitindo assim ao juiz a imediata percepção da arguição e, assim, que sobre a mesma se pronuncie; contudo, se no requerimento de interposição do recurso não se faz qualquer referência a arguição de nulidade da sentença, o tribunal superior encontra-se impedido de conhecer a mesma.
Ora, no caso em apreciação, no requerimento de interposição do recurso o recorrente não argui qualquer nulidade, nem faz referência a qualquer nulidade, “limitando-se” a deixar consignado que não se conforma com a sentença que procedeu à verificação e graduação de créditos e que dela interpõe recurso (fls. 258).
Por isso, tendo presente o disposto no referido artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, não pode este tribunal conhecer da arguida nulidade.
Não se conhece, pois, da arguida nulidade.

Sem embargo do que se deixa exposto, sempre se acrescenta que a questão suscitada pelo recorrente não configura nulidade da sentença, por omissão.
Com efeito, como a jurisprudência tem repetidamente afirmado (entre outros, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 15 de Dezembro de 2005, de 9 de Março de 2006 e de 21 de Fevereiro de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Proc. 05P2951, 06P461 e 06P3932, respectivamente), a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença.
Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos ou todas as provas invocadas pela parte em defesa da sua pretensão.
Isto é: não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, a sentença recorrida apreciou a questão que lhe foi colocada, de verificação e graduação de créditos: o saber se – como parece sustentar o recorrente – o tribunal não dispunha na fase processual em que decidiu de todos os elementos necessários a essa decisão, na medida em que teria sido arrolada prova testemunhal, é uma questão que se prende com o erro de julgamento, e não com omissão de pronúncia.
Por isso, estando em causa a aplicação do direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), caso se conclua que a decisão a proferir dependia da prova a produzir – prova essa arrolada pelo exequente –, o que haverá é que revogar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos autos com vista à produção de prova, após o que será proferida nova sentença.
Assim, ainda que o recorrente arguisse a nulidade nos termos legais, a questão colocada não se inscreve em nulidade da sentença, mas sim em eventual erro de julgamento.

2. Da graduação dos créditos
Como resulta das conclusões das alegações de recurso, o recorrente não põe em causa a verificação dos créditos dos restantes credores, mas tão só a sua graduação, sustentando que o seu crédito deve ser graduado à frente do crédito do Estado e da Segurança Social.
Extrai-se da fundamentação da sentença recorrida, que a mesma não procedeu à graduação do crédito do exequente nos termos por ele pretendidos, por entender, em síntese, que o crédito exequendo apenas goza da garantia resultante da penhora, uma vez que o exequente não teria alegado, como lhe competia, os factos constitutivos do direito a gozar do privilégio imobiliário especial que o artigo 333.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Adiante-se desde já que não acompanhados tal entendimento.
Expliquemos porquê.

Como resulta da matéria de facto (n.º 8) na execução foi penhorado um imóvel da executada.
O trabalhador/recorrente tem um crédito sobre a executada decorrente de uma transacção judicial, em que se fixaram os créditos vencidos e a compensação pela resolução do contrato com justa causa.
Prescreve o n.º 1, alínea b) do artigo 333.º do Código do Trabalho, que o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação goza de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
Em tal situação, estatui a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, o crédito é graduado antes do crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e do crédito relativo a contribuição para a segurança social; isto é, em tal situação, tendo em conta o caso que nos ocupa, o crédito é graduado antes do crédito do Estado por IMI e antes do crédito relativo a contribuição para a segurança social.
Esta conclusão não parece ser objecto de discordância.
A discordância centra-se em saber se o recorrente alegou que ao serviço da executada exercia a actividade no imóvel objecto de execução.
Ora, no artigo 3.º do articulado que apresentou em 30-09-2013, em que impugnou os créditos da segurança social, o recorrente afirmou expressamente, tal como resulta da transcrição supra, que os seus créditos, emergentes do contrato de trabalho e da respectiva cessação gozam de privilégio imobiliário especial, «na medida em que incidem sobre imóveis da empresa em que o trabalhador exercia a sua actividade laboral».
E no mesmo articulado arrolou prova testemunhal.
Por isso, ressalvado o devido respeito por diferente interpretação, entende-se que o recorrente alegou os factos constitutivos do seu direito.
A alegação nos termos em que foi efectuada não pode deixar de se considerar que integra matéria de facto, na medida em que o que o recorrente alega dois factos: (i) tem um crédito sobre a executada que resulta do contrato de trabalho que com ela manteve e da sua cessação; (ii) ao serviço da executada exercia a actividade no imóvel objecto de execução.
Por isso, como se disse, sendo certo que ao recorrente competia a alegação dos factos constitutivos do direito ao privilégio imobiliário especial (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), não o é menos que no caso a mesma se mostra efectuada.
Mas também a prova de tais factos competia ao recorrente.
E perante a posição das partes nos articulados, duas soluções se poderiam equacionar: (i) o tribunal entender que tais factos não tinham sido impugnados e, assim, se consideravam admitidos por acordo; (ii) ou considerar que tais factos dependiam de prova a produzir, pelo que teriam os autos que prosseguir para esse fim, após o que seria proferida a sentença.
Pois bem: como se viu, o exequente/recorrente impugnou não só os créditos reclamados, como também afirmou que ao serviço da executada exercia a actividade no imóvel objecto de execução (independentemente de também poder exercer a actividade noutros imóveis), pelo que o seu crédito devia ser graduado à frente dos créditos da Fazenda Nacional e dos Créditos da Segurança Social.
E, embora esta tenha respondido à impugnação, no que respeita à existência dos créditos, nada disse em relação à alegação do exequente de que o crédito diz respeito a actividade exercida no imóvel objecto de execução e, por isso, de o seu crédito ser graduado à frente dos restantes créditos referidos.
Ora, como decorre do disposto no artigo 790.º do Código de Processo Civil, o credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por excepção pode responder à notificação das impugnações apresentadas.
Não tendo havido resposta em relação à defesa por excepção do exequente, referente à origem do seu crédito e, por consequência, que o mesmo seja graduado à frente dos restantes créditos, haverá que considerar admitido por acordo aquele facto.
Assim, impõe-se acrescentar à matéria de facto, sob o n.º 9, o seguinte facto:
«Ao serviço da executada o exequente exercia a actividade no imóvel objecto de execução».

Aqui chegados, e tendo presente o disposto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, já se antevê que gozando o crédito do trabalhador/exequente de privilégio imobiliário especial (uma vez que prestava a actividade no imóvel da executada objecto de execução, e independentemente de também poder prestar essa actividade noutros imóveis da mesma executada) deve o mesmo ser graduado antes do crédito do Estado por IMI e dos créditos relativos a contribuições para a segurança social.
Assim, a ordem de graduação dos créditos deverá ser a seguinte:
a) em 1.º lugar, o crédito do exequente;
b) em 2.º lugar, o crédito do Estado referente a IMI;
c) em 3.º lugar, o crédito por contribuições à Segurança Social.
Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida, no que à graduação de créditos diz respeito, a qual deverá efectuar-se nos termos referidos.

As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados, tal como se encontra previsto no artigo 541.º do Código de Processo Civil, abrangendo quer as da execução quer as da presente reclamação de créditos.

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em:
i. com base em acordo das partes, aditar à matéria de facto, sob o n.º 9:
«Ao serviço da executada o exequente exercia a actividade no imóvel objecto de execução»;
ii. conceder provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que procedeu à graduação de créditos, que se substitui pela seguinte graduação:
1. em primeiro lugar, o crédito exequendo;
2. em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Estado Português (Fazenda Nacional) referente a imposto municipal sobre imóveis (IMI);
3. em 3.º lugar, o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
Custas (da execução e da graduação de créditos) pela executada, saindo precípuas do produto da venda.

Évora, 09 de Março de 2016
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)
José António Santos Feteira (adjunto)