Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
73/12.3GDABT.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Mostra-se adequado o regime de prisão por dias livres em relação a arguido com hábitos de trabalho e sem problemas aditivos, sujeito a regime de prova por anterior condenação, em que lhe foi imposta a obrigação de frequentar escola de condução, com vista à obtenção de habilitação legal, já que tal regime possibilitará ainda a continuação do referido regime de prova.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos, em epígrafe, que correm termos na secção criminal do Tribunal Judicial de Abrantes, foi sujeito a julgamento em processo sumário L, nascido em 30-01-1961 em Abrantes, onde reside, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 04 (quatro) meses de prisão.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem no essencial:
« (…)

14. – A pena aplicada ao arguido tendo em conta a aplicação do princípio da proporcionalidade e da adequação da pena, salvo o devido respeito, deveria ser substituída por pena de prisão paga, ou caso assim não se entenda, pelo menos, que fosse cumprida em regime de dias livres, permitindo deste modo que durante a semana, o arguido pudesse tratar do seu pai, sendo que ao fim de semana tal tarefa pudesse ser feita por outra pessoa que se encontre livre ao sábado e ao domingo.

Termos estes os expostos em que deve ser dado provimento ao presente, revogando-se a douta sentença na parte ora recorrida, substituindo-se a pena de prisão aplicada ao arguido, ou pelo menos que a mesma seja cumprida em regime de fins de semana.»

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, pugnando aí pela total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio dizer.

7. – Transcrição (parcial) da sentença recorrida.

«A. Matéria de facto provada
Com relevo para a discussão da causa emergiram provados os seguintes factos:

1) No dia 06 de Junho de 2012, cerca das 21 horas e 30 minutos, o arguido tripulava o ciclomotor com a matrícula --JM--, na Atalaia, comarca de Abrantes, sem que fosse titular de licença de condução de veículos a motor.

2) O arguido conhecia as características do referido veículo e bem assim do local onde conduzia, sabendo que a condução de veículos na via pública, sem ser titular de licença de condução, lhe não era permitida por contrária à lei, sendo por esta punida como crime.

3) O mesmo agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não era titular de documento que legalmente o habilite a conduzir tal categoria de veículo na via pública.
*
Mais se provou que:

4) O arguido nasceu a 30/01/1961

5) O arguido trabalha ocasionalmente auferindo em média €300,00 (trezentos Euros) por mês.

6) Vive com o pai, o qual é reformado e que aufere de reforma €274,90 (duzentos e setenta e quatro Euros e noventa cêntimos) mensais.

7) Despende a quantia mensal de €60,00 (sessenta Euros) a título de renda.

8) Despende a quantia mensal de €20,00 (vinte Euros) em medicamentos para si e par o seu pai.

9) Como habilitações literárias tem o 4º ano de escolaridade.

10) Confessou os factos que lhe são imputados.

11) Por sentença de 21/2/1998, oportunamente transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum n.º --/97.4GBABT, com intervenção de Tribunal Colectivo, que correu 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, foi o arguido condenado pela prática de um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Por despacho de 10/02/2004, foi declarada extinta a pena aplicada.

12) Por sentença de 12/03/2001, oportunamente transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum n.º --/2001, com intervenção de Tribunal Singular, que correu termos no Tribunal Judicial de Abrantes, foi o arguido condenado pela prática, em 10/03/2001, de um crime de condução se habilitação legal, previsto e punido no artigo 3º nº 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3/01, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 350$00, o que perfaz a quantia global de 42.000$00. Por despacho de 29/01/2002, oportunamente transitado em julgado, foi declarada extinta a pena aplicada.

13) Por acórdão de 28/05/2002, oportunamente transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum n.º ---/97.0PAABT, com intervenção de Tribunal Colectivo, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, foi o arguido condenado pela prática, em 06/1997, co-autor de um crime de furto p.p, nos artº.s 203º, nº 1 e 204, nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de cento e cinquenta dias à taxa diária de 500$00, transitado em julgado. Por despacho de 20/01/2004, oportunamente transitado em julgado, foi declarada extinta a referida pena.

14) Por sentença de 15/10/2002, oportunamente transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum n.º 20/01.8GCARL, com intervenção de Tribunal Singular, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos, foi o arguido condenado pela prática, em 13/09/2001, de um crime de relativo a a caça e pesca, previsto e punido no artigo 84º, nº1 do DL 227-B/2000 e artº 6º nº 1-c) da Lei 173/99 e artº. 30º, nº 1 do mesmo diploma e artº. 49, nº 1-b) do DL 227-B e artº. 30, nº 2 da Lei 173/99, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5€ (cinco Euros). Por despacho de 24/10/2003, foi declarada extinta a referida pena.

15) Por sentença de 30/9/2003, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum singular n.º ---/01.8TDLSB, que correu termos no 2.º Juízo, 2ª secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 10/07/2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº. 11º, nº 1 do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 316/97, na pena de 3 meses de prisão, substituída por igual período de multa, à razão diária de 5 €, perfazendo o total de 450 €, por despacho de 16/11/2006, foi declarada extinta a referida pena.

16) Por sentença de 24/06/2008, transitada em julgado em 14/07/2008, proferida no âmbito do processo Sumario n.º ---/08.3GDABT, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, foi o arguido condenado pela prática, em 29/05/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano, por despacho de 8/9/2009, foi declarada extinta a referida pena.

17) Por sentença de 24/06/2008, transitada em julgado em 23/04/2012, proferida no âmbito do processo comum n.º ---/11.7GBABT, com intervenção de Tribunal Singular, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano e 6 meses.

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
*
B. Factualidade não demonstrada
Da discussão da causa não se logrou provar quaisquer outros factos que excedam ou estejam em contradição com a factualidade provada e que tenham relevância para a decisão da causa.

II. Fundamentação
(…)
Daqui retira-se que o crime de condução sem habilitação legal prevê como penas principais, com carácter alternativo, a prisão e a multa, pelo que se impõe proceder, desde logo, à escolha da pena a aplicar concretamente.
*
E.1. Da pena de multa por oposição à pena de prisão
Na operação de escolha da pena a aplicar concretamente orientar-nos-emos necessariamente pelo princípio político-criminal da preferência pelas reacções penais não detentivas, ínsito no artigo 70.º do Código Penal, de acordo com o qual, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

As finalidades da punição encontram-se plasmadas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, que prevê que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

No dizer de Maria Fernanda Palma, “A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.

Nesta perspectiva importará, pois, determinar se a reposição da confiança dos cidadãos nas normas violadas pelo agente do crime — mormente a tutela retrospectiva do bem jurídico da segurança rodoviária —, bem como a ressocialização daquele, poderão ser plenamente alcançadas com a aplicação de medida não detentiva.

Ora, a exigência de que aquele que tripula veículos motorizados o não faça sem estar legalmente habilitado para tal visa garantir que quem conduz esse meio de transporte na via pública é capaz de o fazer com segurança para a circulação rodoviária, designadamente não pondo em risco a sua própria vida, a dos outros e de bens patrimoniais. Na verdade, a condução sem habilitação legal encontra-se na origem de muitos acidentes rodoviários.

Aplicando agora os princípios sumariamente expostos ao caso em apreço, salienta-se que nos encontramos perante um indivíduo com bastantes antecedentes criminais, inclusive da mesma natureza, sendo evidente que se recusa a interiorizar os valores violados.

Tudo sopesado, maxime o crescente impacto que os crimes rodoviários provocam na colectividade e a indiferença face ao Direito que o arguido revelou no passado, cotejando com a restante factualidade provada, não se nos revela um conspecto atenuativo que, face à protecção do bem jurídico envolvido (a segurança da circulação rodoviária directamente ligada à tutela antecipada do valor vida, integridade física e património) e às necessidades de ressocialização do arguido, justifique a opção por pena não privativa da liberdade. As circunstâncias do caso concreto não permitem afirmar que as finalidades da punição ficam asseguradas de forma adequada e suficiente com a aplicação de uma pena de multa, antes se impondo, outrossim, a aplicação de pena de prisão.
Assim, procede-se, de seguida, à determinação da medida concreta da pena escolhida dentro da moldura legal fornecida.
*
E.2 Do quantum da pena de prisão
Tendo-se determinado a espécie de pena a aplicar procede-se de seguida à determinação da medida concreta da pena escolhida dentro da moldura legal fornecida.

Nesta operação a culpa funciona como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vectores determinantes da medida a aplicar — artigos 71.º, n.º 1, e 40.º, n.º 2, ambos do Código Penal.

Também se atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo incriminador, deponham a favor e contra o arguido, exemplificativamente enunciadas no n.º 2 do artigo 71.° do Código Penal e, in casu, tendo em atenção, por um lado, a não verificação de qualquer circunstância que atenue especialmente a pena (cf. artigo 72.º do Código Penal), ou uma situação de dispensa de pena (cf. artigo 74.º, n.º 1, do Código Penal).

A medida concreta da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. É que, embora a pena possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.

Tendo em atenção o exposto, a pena concreta a aplicar ao arguido será encontrada dentro da moldura abstracta supra referida.

No caso vertente militam em desfavor do arguido:

— a gravidade objectiva dos factos decorrente do modo de execução dos mesmos, devendo assinalar-se que tripulava um veículo de transporte de passageiros sem estar legalmente habilitado para o fazer, pondo, por conseguinte, em risco a segurança do tráfico rodoviário;

— o dolo directo do arguido;

— ter registada a prática de crime de igual natureza por mais do que uma vez e outros antecedentes criminais por ilícitos de outra natureza.

No caso vertente militam em favor do arguido ter confessado os factos.

Deste modo, ponderando todas as circunstâncias do caso e atendendo às considerações supra expendidas, afigura-se ao Tribunal, como adequada e proporcional a pena de 04 (quatro) meses de prisão.
*
E.3. Da substituição da pena de prisão por multa
Nos termos do artigo 43.º do Código Penal, no caso dos autos é possível em abstracto proceder à substituição da pena de prisão por multa ou outra medida não privativa de liberdade aplicável.

Todavia, este preceito afasta essa substituição caso se verifique que a execução da pena de prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Uma pena de prisão não superior a 12 (doze) meses só poderá ser executada se tal for imposto por razões exclusivas de prevenção.

A culpa do agente, nos moldes sobreditos, não assume aqui qualquer papel, esgotando-se a sua função no momento em que o Tribunal, logo no início do processo de determinação da pena, conclua a medida da pena.

Assim, é de considerar todas as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, maxime, os seus antecedentes criminais que revelam da sua parte uma total ausência de interiorização da importância do bem jurídico directamente tutelado — a segurança rodoviária, e o facto de as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso serem elevadas face à frequência com que o crime é praticado.

Face ao exposto, entende-se que as exigências de prevenção geral e especial impõem a execução da pena de prisão, considerando-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (no caso de incumprimento da pena) não são suficientes para desmotivar o agente do crime da prática de novos ilícitos criminais, outrossim se impondo o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada.

Deste modo, as referidas exigências de prevenção especial impõem que a pena de prisão aplicada não seja substituída por pena de multa ou outra medida não privativa de liberdade aplicável.

E.4. Da suspensão da pena de prisão
Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

É hoje líquido que a suspensão da execução da pena de prisão constitui, ela própria, uma verdadeira pena (de substituição), não sendo uma modificação da pena de prisão mas uma pena autónoma.

As penas de substituição ganham particular importância por força da orientação político-criminal de restrição de aplicação da pena de prisão, orientação esta que o Código Penal inequivocamente seguiu no que concerne à pequena e média criminalidade.

A suspensão da execução da pena de prisão assenta, pois, num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, efectivado no momento da decisão. O juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que posteriores ao facto e já valoradas em sede de medida concreta da pena).

Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que o mesmo, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme ao Direito e aos valores socialmente erigidos.

A finalidade do instituto é, pois, a de afastar o delinquente da criminalidade. Todavia, ainda que em tal sentido apontem as considerações retiradas da prevenção especial de socialização, a suspensão não deverá ser decretada se com ela se postergarem as necessidades de reprovação e de prevenção do crime: encontram-se aqui em causa não quaisquer considerações de culpa mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica. No entanto, o papel aqui desempenhado pelas exigências de prevenção geral circunscreve-se, ao contrário do que sucede para a substituição da pena de prisão por multa, àquele mínimo irrenunciável. Nisto reside a diferença entre os dois institutos quando a pena permite a aplicação dos dois, o que se percebe face à diferente gravidade que representa para o condenado uma multa ou uma pena de prisão.

Do exposto se retira que a culpa não é o critério de escolha de uma pena de substituição, sendo que a mesma apenas pode e deve ser ponderada no momento da determinação da pena concreta de prisão, como resulta claramente do artigo 71.º do Código Penal.

No caso dos presentes autos, nada nos autos nos permite formular um juízo de prognose favorável do ponto de vista da capacidade do arguido para se deixar influenciar pela condenação sem que as finalidades das penas não sejam postas em causa caso não cumpra a pena efectivamente, tanto mais que, não obstante ter sido condenado várias vezes por crime de igual natureza continuou a praticá-lo.

Assim, não é de suspender a execução da pena de prisão.
*
E.5 Do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação
Nos termos do disposto no artigo 44.º, n.o 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, se o condenado o consentir, pode a pena de prisão ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Constituem pressupostos deste regime, no que releva in casu, além do consentimento do condenado, esta forma de cumprimento realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e medida da pena não ser superior a um ano.

O condenado foi condenado em pena de prisão inferior a um ano, todavia, esta forma de cumprimento não realiza, desde logo, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois face aos antecedentes criminais do arguido esta forma de cumprimento da pena não realiza de forma adequada as finalidades da mesma.

Assim, a pena de prisão não é de executar em regime de permanência na habitação.
*
E.6 Do cumprimento da pena em dias livres ou da prestação de trabalho a favor da comunidade
Do mesmo modo, as finalidades da pena não ficam salvaguardadas com o cumprimento da mesma por dias livres ou por prestação de trabalho a favor da comunidade — cf. artigos 45.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, do Código Penal.

Assim, a pena de prisão não é de executar em prisão por dias livres ou de ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Apesar de se lhe referir na motivação de recurso em termos pouco claros, a condenação sofrida anteriormente pelo arguido em pena de prisão suspensa à ordem de outro processo nada tem que ver com o objeto do presente recurso que apenas pode reportar-se à condenação que sofreu nestes atos.

Assim, no caso presente, as questões suscitadas pelo arguido recorrente são a de saber se a pena de 4 meses de prisão que lhe foi aplicada deve ser substituída, nomeadamente por multa de substituição a que o arguido se referirá quando menciona a substituição por prisão paga, ou se aquela pena deve ser cumprida em regime de prisão por dias livres. São, pois, estas as questões a decidir.

2. Decidindo.

2.1. - O art. 43º do C. Penal, que traduz a opção legal pela substituição-regra das penas de prisão de 1 ano, é um preceito emblemático do programa de política criminal de luta contra as penas curtas de prisão e de preferência pelas reações criminais não detentivas reafirmado pelo legislador desde o C. Penal de 1982, à luz do qual apenas terá lugar a execução de prisão até um ano (anteriormente, prisão até 6 meses) se estritas razões de prevenção geral ou especial, positiva ou negativa, o impuserem.

Quanto às exigências de prevenção especial positiva correspondem estas às necessidades de socialização do agente pelo que, no tema da opção por pena de substituição (quer em sentido estrito, quer amplo) que nos ocupa, deverá aplicar-se pena de substituição sempre que sanção desta natureza se mostre adequada e suficiente para satisfazer aquelas mesmas necessidades.

Nos casos em que as necessidades de socialização não podem ser satisfeitas através de medida não privativa da liberdade, poderá a execução da pena de prisão ser exigida pela satisfação dessas mesmas necessidades, tal como pode suceder, em casos de inexistência de necessidades daquele tipo ou de fundamentada prognose de insucesso na socialização do agente (os chamados casos de incorrigibilidade) que a execução da prisão se justifique então por razões de prevenção especial negativa, designem-se elas de mera intimidação individual ou de indispensável segurança individual (inocuização)[1], que embora com carácter residual[2] não deixam de ser reconhecidas no nosso sistema de penas.

2.2. – Antes dos factos ora em causa, o arguido, que tinha então 51 anos de idade, fora condenado três vezes pela prática de crime tipicamente idêntico a este. Por factos de 10.03.2001 o arguido foi condenado por sentença de 12/03/2001, oportunamente transitada em julgado, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 350$00, que foi declarada extinta (cfr nº 12 dos factos provados).

Por factos de 29/05/2008 foi condenado em 24/06/2008, transitada em julgado em 14/07/2008na pena 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano, por despacho de 8/9/2009, que foi declarada extinta cfr nº 16 dos factos provados).

Por factos de 23.07.2011 foi condenado por sentença de 23.4.2012 transitada em julgado a 14.05.2012, conforme CRC de fls. 38 dos autos que, certamente por lapso, terá sido transcrito sob o nº17 dos factos provados com alguns lapsos materiais, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeito a regime de prova.

O arguido foi ainda objeto de quatro outras condenações por factos praticados entre 12.05.1997 (cfr nº11 dos factos provados) e 13.09.2001 (cfr nºs 13, 14 e 15, dos factos provados) pelos crimes aí referidos, sempre em penas não privativas da liberdade (principais ou de substituição) que foram declaradas extintas.

2.3. – Conforme decorre claramente da sentença recorrida, a não substituição da pena de prisão aplicada por pena de substituição em sentido próprio (multa de substituição, PTFC ou suspensão da execução da pena) ou em sentido amplo (Prisão em RPH, por dias livres ou regime de semidetenção) ficou a dever-se essencialmente aos antecedentes criminais do arguido que, conforme refere o tribunal a quo, não permitem prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido no que respeita ao crime de condução de veículo sem habilitação legal.

Todavia, o tribunal a quo não analisou a eventual relevância da inscrição do arguido em escola de condução conforme documento junto aos autos na audiência de julgamento, nem aguardou pelo envio do relatório da DGRS, que apesar de ter sido prescindido por todos os sujeitos processuais, incluindo o arguido, veio a ser junto a fls. 75 a 79 em 18.07.2012, menos de um mês depois de proferida a sentença, revelando-se importante como, aliás, quase sempre sucede quando está em causa a ponderação e opção por efetiva privação da liberdade.

Na verdade, relacionam-se neste relatório alguns aspetos das condições pessoais do arguido com a suspensão da execução da prisão, com regime de prova, que cumpre à ordem do processo ---/11.7GBABT e, em particular, com a obrigação de o arguido frequentar escola de condução, que são determinantes para que concluamos que é o cumprimento da pena de 4 meses de prisão em regime de prisão por dias livres que satisfaz de forma adequada as finalidades das penas, nomeadamente fins de prevenção especial positiva ou de ressocialização.

Refere-se ali a vantagem de o arguido continuar a diligenciar no sentido de obter habilitação legal para conduzir e de se integrar numa atividade estruturada, sob promoção da DGRS, o que parece realista e coerente com a inscrição em escola de condução, por um lado, e com a circunstância de ser considerado pessoa com hábitos de trabalho e ausência de problemas aditivos, que se referem no mesmo relatório.

Assim, se os antecedentes criminais do arguido e as dificuldades de auto-controlo que os mesmos revelam justificam a não substituição da prisão por pena de substituição em sentido próprio, exigindo a prisão efetiva como forma de pôr termo à sequência de condenações verificada, já as circunstâncias agora sublinhadas põem em destaque a adequação do regime de prisão por dias livres que possibilitará ainda a continuação do regime de prova no processo ---/11.7GBABT se assim for entendido.

2.4. – Concluímos, pois, como aludido supra, pela procedência do presente recurso, decidindo-se que o arguido cumpra a pena de 4 meses de prisão sob o regime de prisão por dias livre por 24 períodos de 48h, com entrada às 9h da manhã de sábado e saída às 9 h da manhã de 2ª feira.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que optou pelo cumprimento efetivo e contínuo em meio prisional da pena de 4 meses de prisão aplicada, decidindo, em substituição, que o arguido cumprirá a aquela pena de prisão em regime de dias livres, por 24 períodos de 48h, com entrada às 9h da manhã de sábado e saída às 9h da manhã de segunda-feira.

Sem custas.

Évora, 19 de fevereiro de 2013
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete)

__________________________________________________
[1] Vd F. Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993 p. 244-5

[2] Conforme escreve Anabela M. Rodrigues, embora referindo-se ao efeito de segurança individual ou de neutralização em sede de medida da pena «Cabe-lhe um papel subsidiário em relação aos outros fins de prevenção especial, cuja intervenção na medida da pena só é justificável, atendendo ao grau de perigosidade do agente, quando em relação a este não se esperem resultados positivos, nem no sentido da sua socialização nem da sua intimidação» - Cfr A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora-1995 p. 568