Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Se o arguido conduzia um veículo automóvel, foi interveniente num acidente de viação e ''após'' foi submetido a teste, evidenciando uma determinada TAS, traduz a normalidade naturalística a inferência de que, quando conduzia e interveio no acidente de viação, estava sob influência do álcool. II - Em bom rigor, nunca existe prova directa de tal facto (de que o arguido conduzia sob influência do álcool), que só aconteceria se o teste de pesquisa de álcool fosse efectuado durante a condução e simultaneamente verificados os respectivos resultados, o que é perfeitamente inverosímil. III - A prova da prática deste crime resulta sempre de (meros) indícios, ou seja, o agente exerce a condução de veículo e, após a interrupção dessa condução, é submetido a teste, do qual resulta indiciariamente que, anteriormente, durante a condução, conduzia sob influência do álcool. Com efeito, trata-se de um juízo meramente indiciário, pois, por muito pouco tempo que medeie entre a condução e o teste, sempre fisiologicamente poderá ocorrer uma alteração na TAS para mais ou para menos. IV - A normalidade diz-nos que, quando ocorre um acidente e as autoridades policiais são chamadas ao respectivo local, ali efectuando o teste de pesquisa de álcool no sangue aos intervenientes no mesmo tendo em vista apurar se algum dos mesmos conduzia sob influência do álcool. V - Afirmar que, para a prova do crime, sem que nada o justifique, seja necessário (também) provar que entre a prática do acidente e o momento em que é efectuado o teste o interveniente no mesmo não ingeriu bebidas alcoólicas é assumir a impunibilidade de quase todas as situações em que o acidente não é presenciado por ninguém e que o condutor se mantém só até à chegada das autoridades. É evidente que pode acontecer o interveniente no acidente de facto ingerir bebidas alcoólicas entre a ocorrência deste e a realização do teste. No entanto, tal circunstância (excepcional e raríssima) deve ser provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé corre termos o processo abreviado nº 1696/04.0GDLLE, tendo no mesmo sido acusado José M, solteiro, nascido a 05/08/1973, natural de Angola, ...e residente em..., Quarteira, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. no artº 292º, nº 1 e artº 69º, nº 1 a) do CP e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, alínea b) do CP. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, por sentença datada de 21.01.2009, decidido declarar extinto pela descriminalização operada pela Lei nº 59/07 de 4 de Setembro (alteração ao CP) o crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, alínea b) do CP e absolver o arguido de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º do CP. Inconformado, o MP interpôs recurso daquela decisão, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): ''1. A contradição insanável mencionada no artigo 410°, n.º 2, alínea b) do CPP só acontece quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação constante do texto da decisão recorrida justifica uma decisão oposta ou quando existe colisão entre os fundamentos invocados. 2. O Tribunal deu como provado e não provados factos inconciliáveis, ou seja, como provado que "No dia 06 de Novembro de 2004, a hora não concretamente apurada na via pública, Estrada Municipal 527 Fonte Coberta Almancil, sede desta comarca, o arguido conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ----MP, quando foi interveniente em acidente de viação; No mesmo dia e local e após o ocorrido em 1, o arguido foi submetido a teste de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo acusado uma tas de 1,86 gramas por cada litro de sangue", e, como não provado: a) Que o arguido no dia e local referido em 1 dos factos provados, conduzia com o teor de álcool no sangue de 1,86 gramas; 3. O Tribunal para dar como não provado que o arguido conduzia com a taxa de álcool no sangue de 1,86 gramas, argumenta que o arguido poderia ter ingerido bebidas alcoólicas após o acidente de viação, colocando assim em causa a prova testemunhal e o exame de pesquisa de álcool realizado. 4. Relativamente ao Testemunho do agente autuante, este nunca poderia saber se o arguido ia a conduzir com álcool no sangue, uma vez que tal conhecimento só adveio após a chegada ao local do acidente e depois da realização do teste de pesquisa de álcool no sangue por método de ar expirado, exame que de forma rigorosa define se existe álcool no sangue e qual a quantidade. Sendo que esse teste foi feito, segundo os factos provados, após o acidente de viação. 5. Relativamente ao tempo que intermediou a chegada das autoridades policiais ao local do acidente, tal facto nem sequer foi perguntado à testemunha na audiência de julgamento, nem produzida qualquer prova no sentido de que as autoridades chegaram muito tempo após a ocorrência do acidente. 6. Por outro lado, as regras da experiência levam-nos a concluir que as autoridades policiais quando solicitadas a ocorrer a acidentes de viação o fazem no mais curto espaço de tempo. 7. Nenhuma prova foi feita que o arguido tivesse ingerido bebidas alcoólicas depois do acidente de viação em que foi interveniente. 8. Para além disso, a experiência comum em situações similares ensina-nos que quem tem um acidente de viação não vai logo de seguida ingerir bebidas alcoólicas, por um lado porque pode estar ferido e, por outro, irá ser submetido obrigatoriamente a pesquisa de álcool no sangue. 9. Por fim, não se pode esquecer nem ignorar que o arguido não requereu qualquer contra-prova ao exame efectuado que fixou a TAS de 1,84 gramas, facto que não sendo decisivo, mas conjugado com a prova produzida em audiência, credibiliza a conclusão, lógica e objectivada nos factos, de que conduziu sob influência do álcool. 10. Tudo para referir que toda a prova produzida em audiência e descrita na fundamentação da matéria de facto leva, em termos de argumentação judiciária (da matéria de facto), ao raciocínio de que o arguido conduziu um veículo a motor, na via pública, sob a influência do álcool e não o contrário. 11. Em consequência deverá o Tribunal eliminar dos factos não provados a alínea a). 12. O vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410°, n.º 2, al. c), do CPP, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. 13. Na verdade resulta dos factos provados e da prova produzida em sede de audiência, vários factos que preenchem os elementos objectivos do tipo legal de crime condução de veículo em estado de embriaguez, nomeadamente que "No dia 06 de Novembro de 2004, a hora não concretamente apurada na via pública, Estrada Municipal 527 Fonte Coberta Almancil, sede desta comarca. o arguido conduzia veiculo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ----MP, quando foi interveniente em acidente de viação. No mesmo dia e local e após o ocorrido em 1, o arguido foi submetido a teste de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo acusado uma tas de 1,86 gramas por cada litro de sangue" 14. Esses factos objectivos aliados às regras da experiência comum (quem conduz após ingestão de álcool admite que poderá estar a conduzir com uma valor superior ao permitido pela lei penal, e actua conformando-se com essa possibilidade), permitiria, através de dedução provar o facto interno, o dolo. 15. Ignorando tal prova, evidente, o Tribunal cometeu um erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.°, n.º 2, alínea c) do CPP. 16. Pelo que a consequência do conhecimento de tal vicio será a alteração da matéria de facto, devendo passar a constar dos factos provados que: o arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção que concretizou de ingerir bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução de veículo automóvel na via pública, representando como possível que o tivesse feito em quantidade suficiente para ultrapassar os limites máximos legalmente estabelecidos, conformando-se com essa possibilidade, devendo igualmente eliminar-se a alínea b) dos factos não provados. 17. Nos termos do disposto no artigo 71°, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. 18. Nos termos dos artigos 70.° e 71.° do Código Penal o Tribunal deverá ponderar: a reafirmação da validade da norma jurídica violada e a protecção do bem jurídico protegido com a incriminação (as necessidades de prevenção geral são elevadas atento o aumento da sinistralidade rodoviária associada a este tipo de ilícito e a necessidade premente de reprimir o mesmo, sendo elevado e crescente o número de crimes de idêntica natureza praticados na Comarca; a ressocialização do arguido e consciencialização deste da punibilidade do seu comportamento (prevenção especial); o arguido não tem antecedentes criminais. ou seja o comportamento anterior e posterior à prática dos factos; a intensidade da ilicitude da conduta por referência ao perigo criado com a conduta, in casu, a taxa de álcool concreta apurada situa-se 50 % acima do valor mínimo legalmente proibido, e tomar-se-á em consideração que não resultaram consequências danosas da sua conduta para terceiros mas unicamente danos patrimoniais para o arguido; a culpa molda-se na sua forma mais leve, o dolo eventual. 19. O artigo 47.°, n.º 2, do Código Penal prevê que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais; 20. Para além disso, não se pode esquecer que o Juiz ao apurar o quantitativo diário dos dias de multa também deve ter em conta os princípios da prevenção geral e especial, da proporcionalidade e da culpa. 21. No caso dos autos o Tribunal para chegar aos rendimentos do deverá atender às presunções judiciais, uma vez que o arguido não compareceu na audiência de julgamento, nomeadamente ao salário mínimo nacional; 22. Tendo em conta os considerandos enunciados de 4 a 8 considera-se adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena de multa de 70 dias, à taxa diária de 3,50 €, no montante global de 245 €, bem como numa pena acessória de 4 meses e 15 dias; Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá o presente recurso proceder, determinando-se, em consequência, a alteração da matéria de facto eliminando-se a alínea a) e b) dos factos não provados, passando a constar dos factos provados que o arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção que concretizou de ingerir bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução de veículo automóvel na via pública, representando como possível que o tivesse feito em quantidade suficiente para ultrapassar os limites máximos legalmente estabelecidos e, em consequência, a condenação do arguido José M pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.º 2, do Código Penal, e, se assim V. Exa entenderem, na pena de pena de multa de 70 dias, à taxa diária de 3,50 €, no montante global de 245 €, bem como numa pena acessória de 4 meses e 15 dias;'' O arguido não respondeu. O Exmº PGA neste Tribunal da Relação aderiu à posição do MP na 1ª instância. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa: ''FACTOS PROVADOS : -- 1- No dia 06 de Novembro de 2004, a hora não concretamente apurada na via pública, Estrada Municipal 527 Fonte Coberta Almancil, sede desta comarca, o arguido conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ----MP, quando foi interveniente em acidente de viação. 2- No mesmo dia e local e após o ocorrido em 1, o arguido foi submetido a teste de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo acusado uma tas de 1,86 gramas por cada litro de sangue. Mais se provou: 3- O arguido não tem antecedentes criminais. FACTOS NÃO PROVADOS: a) Que o arguido no dia e local referido em 1, conduzia com o teor de álcool no sangue indicado em 2. b) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção que concretizou de ingerir bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução de veículo automóvel na via pública, representando como possível que o tivesse feito em quantidade suficiente para ultrapassar os limites máximos legalmente estabelecidos. c) Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei FUNDAMENTAÇÃO: MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O arguido não esteve presente na audiência de discussão e julgamento. Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados o Tribunal, tendo sempre em atenção o disposto no art. 127º do C.P.P., isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, baseou-se essencialmente: 1) No teor do talão do alcoolímetro junto a fls. 11. 2) No teor do documento de fls. 6, que consta assinado pelo arguido e onde o mesmo expressamente informou não pretender contra-prova. 3) No depoimento testemunhal de Ricardo B. O agente da GNR referiu ter tomado ocorrência de um acidente, ocorrido em 6 de Novembro de 2004 em que teve intervenção a viatura referida em 1) dos factos provados, no dia hora e local aí referidos. A testemunha que assinou o auto de notícia salientou que foi ao local do acidente onde se encontrava a viatura já identificada, a qual havia sido interveniente em acidente de viação. Referiu então que o arguido aí se encontrava, tendo dito ser ele que ia a conduzir o referido veículo. Foi-lhe efectuado o competente teste de pesquisa de álcool no sangue, primeiro no aparelho qualitativo e após no aparelho quantitativo. Mais tarde foi elaborado o auto de notícia com os documentos apresentados pelo arguido. O depoimento da testemunha nesta parte foi considerado relevante demonstrando isenção e objectividade, sendo todavia de perguntar se pode ser levado em conta pelo tribunal, atendendo a que os factos advieram ao conhecimento da testemunha por aquilo que o arguido lhe disse em momento posterior à presumível prática do crime. Considerando que no presente caso, o agente autuante e testemunha se deslocou no dia e hora que constam do auto de notícia ao local ai indicados, em virtude de ter sido chamado devido a um acidente de viação, quando lá chegou encontrou o arguido que lhe disse ter sido ele que ia a conduzir um dos veículos É permitido aos agentes policiais prestar depoimento sobre averiguações que tenham realizado e de que tenha resultado a notícia de crime. Tal depoimento é admissível mesmo se compreender conversas mantidas "informalmente" com indivíduos que posteriormente vieram a ser constituídos como arguidos no processo. É que o conhecimento dos agentes policiais não foi obtido em cumprimento de qualquer determinação judicial, mas antes na missão policial que lhes compete efectuar, bem como da investigação a que esses agentes estão adstritos no exercício das suas funções. O agente da autoridade, testemunha nos autos, ocorreu ao local onde se verificou um acidente, (formalmente antes da noticia do crime), na sequência disso o arguido disse-lhe que era ele que ia a conduzir uma das viaturas e após foi-lhe realizado o competente teste de pesquisa de álcool no sangue. Tudo isto saliente-se, dentro dos poderes que são conferidos à autoridade policial nos termos dos artigos 249º e 250º do CPP, De novo se diga, que a testemunha dos autos não obteve os seus conhecimentos de forma indirecta, mas sim, de forma directa, já que fazendo diligências para descobrir quem conduzia as viaturas acidentadas (no exercício das suas funções), o arguido informou que era ele. Foi identificado, e foi feito auto de notícia. O agente da autoridade teve conhecimento directo de factos através de um meio de obtenção da prova, diferente da confissão do arguido em declarações reproduzidas em auto, pelo que não é de aplicar o nº 7 do artigo 356º do CPP, nem tão pouco se pode, chamar à colação os artigos 59º nº 3 e 58º do CPP, já que os mesmos artigos estão pensados para situações em que os órgãos de polícia criminal que recebem esses depoimentos, acabam por ser quem tem a seu cargo a investigação do próprio crime. A testemunha apenas teve conhecimento dos factos através do arguido, e das diligências que licitamente e de acordo com o artigo 249º e 250º do CPP lhe competia fazer enquanto órgãos de policia criminal, não tendo mais qualquer interferência no processo, a não ser o auto de noticia, de constituição de arguido e de detenção. Assim, esta prova pode ser valorada para a fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal considerá-la como prova válida para determinar a autoria dos mesmos. Em suma, a testemunha constatou pelas declarações do ocupante de um dos veículos, neste caso o arguido, e antes de ser iniciado qualquer processo que era o mesmo que conduzia a viatura interveniente no acidente, não tendo participado na posterior investigação que se desenvolveu. A questão não se deverá por portanto em sede de testemunho de ouvir dizer, mas sim num enquadramento diferente, qual seja, o do levantamento de auto de notícia por entidade policial, devendo as declarações ser positivamente valoradas. 4) Teor do CRC de fls. 206 datado de 19 de Outubro de 2008. Para prova da inexistência de antecedentes criminais o Tribunal valorou o teor do registo criminal junto aos autos. Factos não provados: Os factos não provados resultam tão só do seguinte: Apesar de a testemunha ter referido que obteve o conhecimento dos factos por intermédio do arguido, daí não se pode concluir sem mais que sendo o arguido que ia a conduzir o fizesse sob a influência do álcool. Ora a testemunha em momento algum do seu depoimento afirmou saber se o arguido conduziria sob a influência do álcool apenas se referindo ao facto de o mesmo ir a conduzir. Mas o facto de ir a conduzir só por si não nos pode fazer concluir que quando o fazia estava influenciado pelo álcool. Mais uma vez os agentes policiais elaboraram um auto de noticia sem terem presenciado qualquer crime, o que vem sendo hábito por estas paragens, sendo que o que deveriam ter feito era uma denúncia indicando eventualmente testemunhas que tivessem visto o arguido a conduzir, a ter o acidente e a poderem comprovar que até à chegada dos agentes o arguido nada teria bebido. Nada disso foi feito e mais uma vez os agentes policiais seguiram a lei do menor esforço, elaborando um auto de notícia quando não tiveram conhecimento directo de um crime. Por outro lado não se sabe quanto tempo após o acidente o agente chegou, pois nem sequer isso é referido no auto junto ao processo. O facto de ter acusado álcool no sangue após realizar o teste, apenas demonstra isso mesmo, ou seja que naquele momento o arguido tinha uma álcool. Para concluir que apesar do raciocino que acima fizemos acerca das declarações do agente autuante e testemunha, as mesmas não poderem ser esticadas para além da sua razoabilidade, isto é apenas para prova que o arguido conduzia. Quanto ao resto nada se sabe, nada foi investigado. Deste modo mais não resta que absolver o arguido do crime que lhe vinha imputado.'' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve oficiosamente[1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. As questões suscitadas pelo recorrente são as alegadas contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, bem como as suas consequências jurídico-processuais. Conhecendo. Segundo o recorrente, a decisão recorrida padece de um dos aludidos vícios previstos no artº 410º, nº 2 do CPP, a saber, a contradição insanável da fundamentação. Sobre tal vício, pode afirmar-se que ''há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluirem-se mutuamente.''[2] Para o recorrente, a contradição existe porque o tribunal a quo, simultaneamente, deu como provados os factos provados 1 e 2 e como não provado o facto provado a). Cremos assistir-lhe razão. Com efeito, o tribunal a quo dá como provada a condução pelo arguido em determinado dia ''a hora não concretamente apurada'' e que nessa altura foi interveniente num acidente de viação, bem como que ''no mesmo dia e local'' e ''após'' aquela condução e aquele acidente foi submetido a teste de pesquisa de álcool no ar expirado, acusando uma TAS de 1,86 g/l. Simultaneamente, dá como não provado que o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas conduzisse com a mencionada TAS. Da análise singela e objectiva deste binómio fáctico (provado/não provado) resulta evidente a contradição: se o arguido conduzia um veículo automóvel, foi interveniente num acidente de viação e ''após'' foi submetido a teste, evidenciando uma determinada TAS, traduz a normalidade naturalística a inferência de que, quando conduzia e interveio no acidente de viação, estava sob influência do álcool. Só a leitura da fundamentação nos permite seguir a linha de raciocínio do tribunal a quo para que alicerçou o juízo de prova e não prova daqueles factos: afirma-se na decisão recorrida que para a prova do facto dado como não provado necessário seria que houvesse prova (testemunhal) de que o arguido conduziu, teve o acidente e até à chegada dos agentes nada teria bebido. Não podemos concordar com este raciocínio, uma vez que o mesmo pressupõe a necessidade da prova da normalidade das coisas para afastar qualquer eventual excepcionalidade causal. Tal como é afirmado na decisão recorrida, a testemunha inquirida (agente policial) em momento algum do seu depoimento ''afirmou saber se o arguido conduziria sob a influência do álcool apenas se referindo ao facto de o mesmo ir a conduzir.'' Assim, inexiste prova directa de que o arguido conduzia sob influência do álcool. Porém, em bom rigor, nunca existe prova directa de tal facto, que só aconteceria se o teste de pesquisa de álcool fosse efectuado durante a condução e simultaneamente verificados os respectivos resultados, o que é perfeitamente inverosímil. Nestes termos, a prova da prática deste crime resulta sempre de (meros) indícios, ou seja, o agente exerce a condução de veículo e, após a interrupção dessa condução, é submetido a teste, do qual resulta indiciariamente que, anteriormente, durante a condução, conduzia sob influência do álcool. Com efeito, trata-se de um juízo meramente indiciário, pois, por muito pouco tempo que medeie entre a condução e o teste, sempre fisiologicamente poderá ocorrer uma alteração na TAS para mais ou para menos. ''Porém, é em situações como a presente que o indício se apresenta de grande importância no processo penal, já que nem sempre se têm à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere impunidade. Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura.''[3] Posto o afirmado, a normalidade diz-nos que, quando ocorre um acidente e as autoridades policiais são chamadas ao respectivo local, ali efectuando o teste de pesquisa de álcool no sangue aos intervenientes no mesmo tendo em vista apurar se algum dos mesmos conduzia sob influência do álcool. Afirmar que, sem que nada o possa justificar, é necessário (também) provar que entre a prática do acidente e o momento em que é efectuado o teste o interveniente no mesmo não ingeriu bebidas alcoólicas é assumir a impunibilidade de quase todas as situações em que o acidente não é presenciado por ninguém e que o condutor se mantém só até à chegada das autoridades. É evidente que pode acontecer o interveniente no acidente de facto ingerir bebidas alcoólicas entre a ocorrência deste e a realização do teste. No entanto, tal circunstância (excepcional e raríssima) deve ser provada. De salientar que não se trata de impor qualquer ónus de prova (legalmente inexistente e constitucionalmente inadmissível) ao arguido, mas tão só evitar a operacionalidade da racionalidade da inferência da condução sob influência do álcool em face do quadro indiciário a que acima aludimos. O supra exposto, para além da assinalada contradição insanável da fundamentação, significa a existência de erro notório na apreciação da prova ao não considerar relevante para a prática de factos integradores do crime em causa, face às regras da experiência, a prova indiciária produzida (o que, por decorrência lógica, também afecta as alíneas b) e c) dos factos não provados). Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida enferma dos vícios do artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPP, especificamente de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova. O recurso é, pois, procedente, sendo certo que, uma vez que o processo não dispõe de elementos que permitam ''decidir da causa'', determinar-se-á o reenvio do processo para o tribunal competente definido no artigo 426º-A do CPP para novo julgamento relativo aos pontos a) e b) dos factos não provados. 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora conceder provimento ao recurso, entendendo-se que a decisão recorrida enferma dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPP e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o reenvio do processo para o tribunal competente definido no artigo 426º-A do CPP para novo julgamento relativo aos pontos a) e b) dos factos não provados. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 17 de Janeiro de 2012 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- (José Felisberto da Cunha Proença da Costa) _________________________________________________ [1] Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995 in DR I Série-A, de 28.12.1995. [2] Simas Santos e Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 7ª edição, 2008, pág. 75. [3]Acórdão da Relação do Porto de 29.06.2011 proferido no processo 233/08.1PBGDM.P3 e disponível em www.dgsi.pt. |