Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA COGERAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A cogeração consiste na produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica, sendo considerada «produção em regime especial», que permite uma poupança de energia primária e a redução de emissões de CO2, pelo que tem sido promovida através da implementação de legislação favorável aos cogeradores, designadamente através de regimes remuneratórios subsidiados ou bonificados - cfr. artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro. II – Através do Decreto-Lei nº 23/2010, de 25 de março, o Estado resolveu diminuir a componente subsidiada, em benefício dos consumidores, estabelecendo, porém, períodos transitórios e manteve parcialmente os subsídios. III - No que respeita aos cogeradores que já eram titulares de uma licença de exploração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, foi estabelecido um regime transitório específico, nos termos do qual continuaria a aplicar-se o regime remuneratório especialmente bonificado previsto no Decreto-Lei n.º 538/99 (com as sucessivas alterações introduzidas), salvo se o cogerador optasse por transitar para o novo regime remuneratório instituído pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, (cfr. artigos 33.º, n.º 1, e 34.º deste diploma). IV - A possibilidade de os cogeradores se manterem no anterior regime remuneratório está limitada nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 23/2010, nos termos do qual «As instalações referidas no número anterior que não optem pela passagem ao regime previsto no presente decreto-lei continuam a beneficiar do regime de venda de eletricidade previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos 180 meses após a data de entrada em exploração da instalação de produção, ou sejam atingidos 120 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, consoante a data que primeiro ocorra.» V - A recorrente iniciou a exploração em Novembro de 1997, pelo que sabia, desde a publicação do Decreto-Lei nº 23/2010, que 15 anos depois, em novembro de 2012, transitaria de regime remuneratório. VI - Nos termos do disposto no artigo 11º da Portaria nº 140/2012, de 14 de maio, a recorrida EDP – Serviço Universal, S.A, que é «comercializador de último recurso» ou «CUR» (cfr. artigo 3.º, al. k), do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro), tinha de comunicar ao universo dos cogeradores, como a recorrente, a data em que cessava o anterior regime remuneratório e que operava a transição para o novo regime nos termos da mesma. VII - O sentido atendível para um declaratário normal, à luz da teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, significa que a declaração negocial vale com o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo que podia conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BB, A.C.E, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra EDP - Serviço Universal, S.A., EDP Distribuição - Energia, S.A. e EDP Valor - Gestão Integrada de Serviços, S.A., pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar à autora a quantia de € 421.141,09, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que no âmbito de um denominado “contrato de compra de energia elétrica em média tensão” celebrado entre a autora e a LTE - Eletricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A., em 1 de Novembro de 1997, que posteriormente foi assumido pelas rés, através de fusão, estas não respeitaram o pré-aviso legalmente estabelecido em sede contratual, forçando a vigência de um regime remuneratório não aplicável à autora e que acarretou o encerramento de exploração de atividade por parte da autora, o que lhe causou prejuízos no montante peticionado. Contestaram todas as rés, afirmando que a posição contratual primitivamente pertencente à LTE - Eletricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A. foi cedida à ré EDP, Serviço Universal, S.A., devendo por isso as demais rés ser absolvidas da instância, porque partes ilegítimas, tendo ainda impugnado a factualidade alegada. A ré EDP - Serviço Universal, S.A. sustentou ainda que agiu dentro do quadro legal imposto por via da legislação em vigor, sem que se lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade, devendo por isso ser absolvida do pedido. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade das rés EDP – Distribuição, S.A. e EDP Valor, S.A., com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu as rés do pedido[1]. Inconformada, apelou a autora, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «A) Pela prova documental (designadamente Doc. 6. junto com a PI) e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal a quo deveria dar como provado o seguinte facto, descrito no artigo 53.º da PI: “(…) o novo regime de remuneração a actividade da Autora deixaria de ter qualquer viabilidade económica, não teve outra alternativa que não fosse proceder ao encerramento da exploração”; B) Pela prova documental (designadamente Docs. 6 a 9 e 10 a 14 juntos com a PI) e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal a quo deveria dar como provado os seguintes factos, descritos nos artigos 56.º a 58.º da PI: “A Autora não possuía conhecimento acerca das alterações do regime remuneratório de energia produzida”; “(…) E que as Rés lhe iriam aplicar o novo regime remuneratório para fornecimento de energia a partir de 1 de Janeiro de 2013”; “E estava convicta de que sempre teria pelo menos seis meses para gerir o encerramento da central de cogeração após a recepção da comunicação da data da aplicação do novo regime remuneratório; C) Pela prova documental (designadamente Doc. 15 junto com a PI) e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal a quo deveria dar como provado o seguinte facto, descrito no artigo 93.º da PI: “A Autora alcançou nos meses de Março a Agosto de 2012, um resultado positivo de 102.990,21 €.”; D) O Tribunal a quo deveria ter considerado que o regime transitório aplicável com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, referente ao do contrato de compra de energia eléctrica em média tensão em causa nos presentes autos não cessou por falta de comunicação válida da Apelada; E) Não tendo cessado o referido regime transitório, o valor a pagar pela Apelada referente ao fornecimento de energia eléctrica era o fixado pelo Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, e n.º 313/2001, de 10 de Dezembro; F) Ao considerar válida a comunicação da Apelada referente à cessação do regime transitório, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, e o artigo 11.º, da Portaria n.º 140/2012; G) Ao não condenar a Apelada no pagamento da indemnização pedida pela Apelante violou o disposto no artigo 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, o número 1 do artigo 406.º, e os artigos 562.º, 563.º e 798.º do CC. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente a presente acção e, em consequência, condene a Apelada nos termos peticionados pela Apelante. Assim fazendo, Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada JUSTIÇA.» Contra-alegou a ré EDP – Serviço Universal, S.A, defendendo a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, o sentido da decisão de direito proferida, considerando-se que o regime transitório aplicável com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março não cessou, relativamente ao contrato dos autos, por falta de comunicação válida da recorrida, III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) A Autora e LTE – Eletricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A. celebraram, no dia 1 de novembro de 1997, acordo denominado “contrato de compra de energia elétrica em média tensão”, no qual a segunda se obriga a adquirir à primeira “a totalidade da energia elétrica disponível gerada na central termoelétrica”, tendo por adquirido a instalação de um “equipamento de produção (…) constituído por um gerador trifásico, síncrono, de 4 950 kVA”, prevendo-se que “o presente contrato tem o seu início na data da sua assinatura e produz efeitos a partir da data em que for estabelecido o primeiro paralelo com a rede da LTE.”. B) Pela publicação no Diário da República, III Série, N.º 43, de 23 de fevereiro de 2000, LTE – Eletricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A. foi integrada por fusão na sociedade: EDP Distribuição – Energia, S.A., constituída pela apresentação n.º 10/20000215, tendo por objeto a distribuição e venda de energia elétrica, bem como na prestação de outros serviços acessórios ou complementares. C) Pela apresentação n.º 35/20061222, foi constituída a sociedade: EDP – Serviço Universal, S.A., tendo por objeto a compra e venda de energia, sob a forma de eletricidade e outras, em conformidade com as licenças de que for titular, e o exercício de atividades e prestações de serviços afins e complementares daquelas. D) Pela apresentação n.º 79/20071128, a posição contratual de EDP Distribuição – Energia, S.A. foi transmitida para EDP – Serviço Universal, S.A., por efeito de cisão/fusão. E) (…) Passando EDP – Serviço Universal, S.A., por despacho da Direção Geral de Energia e Geologia datado de 18 de fevereiro de 2008, a ser titular de licença de comercialização de último recurso de eletricidade, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2007. F) Pela apresentação n.º 40/20020116, foi constituída a sociedade: EDP Valor – Gestão Integrada de Serviços, S.A., tendo por objeto a prestação de serviços de gestão, consultoria, administração, exploração e intermediação em diversas áreas de atividade. G) No dia 15 de junho de 2012, a Direção Geral de Energia e Geologia informou a EDP – Serviço Universal, S.A. da correção da listagem de cogeradores por esta enviada, na qual constava a Autora e indicando o mês de novembro de 1997 como o de início de atividade, considerando que esta tinha oportunamente declarado optar pelo anterior regime remuneratório transitório, no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março. H) (…) No dia 15 de junho de 2012, e após a aludida confirmação, a EDP – Serviço Universal, S.A. enviou, através de correio eletrónico, para a Autora e com conhecimento à Entidade Emissora de Garantias de Origem e Direção Geral de Energia e Geologia, uma carta, com o assunto: “Transição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio”, na qual referia: “Junto enviamos circular sobre a transição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio.”. I) (…) Constando em anexo, com a aposição do símbolo da EDP – Serviço Universal e com data de 15 de junho de 2012, um documento com o seguinte texto: “Assunto: Transição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio. Exmos. Senhores: Dando cumprimento ao estabelecido nos artigos 11.º e 13.º da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, e depois de ouvida a Direção Geral de Energia e Geologia, comunica-se, para os devidos efeitos, a cessação da remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade, passando a aplicar-se a remuneração estabelecida pela referida portaria, nos prazos e termos aí definidos. Com os nossos melhores cumprimentos, Direção de Compra de Energia, Luís … (Diretor).”. J) No dia 12 de junho de 2012, o Centro Tecnológico de Cerâmica e Vidro, enquanto Entidade Emissora de Garantias de Origem, efetuou auditoria energética às instalações da Autora, a fim de “verificar as condições definidas no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 10 de dezembro de 2010 tendo em conta as recomendações consignadas no Manual de Procedimentos da EEGO. (Entidade Emissora de Garantias de Origem).”. K) (…) Tendo dado conhecimento à Autora, através de correio eletrónico, do respetivo relatório no dia 29 de novembro de 2012. L) No dia 7 de fevereiro de 2013, pelas 16 horas e 33 minutos, a EDP – Serviço Universal, S.A. informou a Autora, através do envio de correio eletrónico, da devolução da fatura n.º 102/2013001, referente ao mês de janeiro de 2013, “dado que a mesma não está de acordo com a orientação dada ao produtor através da circular enviada por correio eletrónico em 15 de junho de 2012.”. M) (…) Ao que a Autora respondeu pela mesma via, a 8 de fevereiro de 2013, pelas 18 horas e 19 minutos, dizendo nomeadamente o seguinte: “Acusamos a receção da vossa comunicação abaixo reproduzida, na qual estranhamos o facto de virem V/Exas. devolver a nossa fatura sem que nós tenhamos recebido qualquer comunicação do CUR cumprindo com o estabelecido no número 1 e 2 do Artigo 11 da Portaria n.º 140/2012. A Circular anexa à vossa comunicação, não cumpre, em meu entender, com os requisitos legais previstos na referida Portaria, dado que não vem nela descrita a data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade.”. N) A Autora despendeu a quantia de 131.228,52 € com a realização de manutenção preventiva às suas instalações, ocorrida no mês de dezembro de 2012. O) A Autora emitiu, no mês de janeiro de 2013, fatura no valor de 278.616,27 €, que veio a ser retificada, em virtude dos factos anteriormente descritos, para o valor de 177.115,10 €. P) A Autora emitiu, no mês de fevereiro de 2013, fatura no valor de 222.298,19 €, que veio a ser retificada, em virtude dos factos anteriormente descritos, para o valor de 136.877,00 €. Na sentença julgaram-se não provados os seguintes factos: 1. A Autora não possuía conhecimento acerca das alterações do regime remuneratório de energia produzida. 2. (…) E que as Rés lhe iriam aplicar o novo regime remuneratório para fornecimento de energia a partir de 1 de janeiro de 2013. 3. (…) E estava convicta de que sempre teria pelo menos seis meses para gerir o encerramento da central de cogeração após a receção da comunicação da data da aplicação do novo regime remuneratório. 4. A Autora alcançou nos meses de março a agosto de 2012, um resultado positivo de € 102.990,21. O DIREITO Da impugnação da matéria de facto Como resulta do art. 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – documentos, declarações de parte e depoimentos testemunhais, registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC, já que: i) referiu os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; ii) indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados; iii) a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida; iv) e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso e que transcreveu em parte. Cumpridos aqueles ónus, nada obsta, pois, ao conhecimento do objeto de recurso nesse segmento. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Infere-se da alegação da recorrente que esta está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, por não ter sido dada como provada a matéria dos artigos 53º, 56º a 58º e 93º da petição inicial. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Mm.º Juiz a quo, o qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à recorrente no tocante à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. Começaremos a nossa análise pelos factos alegados nos artigos 56º a 58 da petição inicial que correspondem aos pontos nºs 1, 2 e 3 dos factos não provados[2]. O Mm.º Juiz a quo fundamentou a decisão de facto no que concerne aos factos dados como não provados da seguinte forma: «No que contende com a realidade fáctica que resultou não provada, importa referir, desde logo, que as declarações de parte do legal representante da Autora não relevaram minimamente, porquanto a visão apresentada corresponde à visão já plasmada nos articulados e, por isso, necessariamente parcial e pouco isenta, não apresentando o distanciamento que só o desinteresse na causa pode ostentar. Com efeito, cabia à Autora o encargo de provar os factos espelhados a números 1, 2 e 3, porquanto correspondem à prova do desconhecimento sobre o regime jurídico existente ou sobre o respeito das condições legais plasmadas em tal regime. Tal prova não foi minimamente conseguida. Todavia, o Tribunal deve notar que, afora considerações de natureza do Direito que não cabe nesta sede analisar, não deixará de escapar a regras da experiência comum que a ostentação do desconhecimento do regime legal em junho de 2012 (aquando da receção da carta – conferir factos H e I), que sempre seria de estranhar numa empresa pertencente a um agrupamento complementar de empresas e dedicada a esta atividade desde 1997, contraste com a resposta célere, fundamentada e evidenciando razões (corretas ou incorretas) de natureza fundadamente jurídicas em fevereiro de 2013 (aquando da devolução da fatura – conferir factos L e M). Ademais, o comportamento normal, comum e expectável de quem recebe uma mensagem com o teor da enviada pela EDP é naturalmente a de, se desconhece, questionar. O mesmo é dizer que quem desconhece, procura conhecer, ou quando menos, para assim não permanecer na ignorância acerca do que pode vir a acontecer e sobretudo quanto contende com uma denominada “transição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio”, procura informar-se acerca do regime jurídico anunciado. E não consta que a Autora o tenha feito, porque nada alegou nesse sentido. Também o facto enunciado a 4 não resultou provado, porquanto o documento de folhas 120 e o depoimento da testemunha Aurélio … não são de molde a considerar a sobredita evidência relativamente aos resultados do período observado, que, quando muito, sempre e só representaria uma mera estimativa e de pouca valia para o desiderato probatório pretendido pela Autora.» Ouvidos os depoimentos prestados em julgamento, nomeadamente as declarações de parte do legal representante da autora, Fernando …, e analisados os documentos pertinentes ao caso, entendemos que se decidiu bem ao dar como não provada a factualidade em causa, como se irá demonstrar de seguida. Os factos objeto da impugnação da matéria de facto efetuada pela autora ora recorrente são reconduzíveis a dois grupos: (i) um primeiro relativo ao conhecimento pela recorrente da data de cessação do anterior regime remuneratório e da transição para o regime remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 23/2010 e (ii) um segundo relativo aos danos alegados pela recorrente. No que respeita ao primeiro grupo de factos, estão em causa os pontos 1, 2, e 3 dos factos não provados: «1. A Autora não possuía conhecimento acerca das alterações do regime remuneratório de energia produzida. 2. (…) E que as Rés lhe iriam aplicar o novo regime remuneratório para fornecimento de energia a partir de 1 de janeiro de 2013. 3. (…) E estava convicta de que sempre teria pelo menos seis meses para gerir o encerramento da central de cogeração após a receção da comunicação da data da aplicação do novo regime remuneratório.» Antes de mais, para uma melhor compreensão da realidade de aqui tratamos, importa referir que a recorrida EDP - Serviço Universal, S.A. é «comercializador de último recurso» ou «CUR» (cfr. artigo 3.º, al. k), do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro[3]), tendo sido criada em cumprimento de imposições legais (cfr. artigos 36.º, 47.º e 73.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, e artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto[4]) e estando, por força da lei e por via da licença de que é titular [cfr. doc. de fls. 198 vº a 200 [Doc. n.º 2 junto com a respetiva contestação)], sujeita a dois tipos essenciais de obrigações: - A obrigação de prestação universal do fornecimento de eletricidade (cfr. artigos 46.º, n.º 1, e 49.º, n.º 3, a), do Decreto-Lei n.º 29/2006); - O dever de adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei, nas condições estabelecidas em legislação complementar (cfr. artigo 49.º, n.º 2, a), do Decreto-Lei n.º 29/2006). A cogeração consiste na produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica, sendo considerada «produção em regime especial», que permite uma poupança de energia primária e a redução de emissões de CO2, pelo que tem sido promovida através da implementação de legislação favorável aos cogeradores, designadamente através de regimes remuneratórios subsidiados ou bonificados (cfr. artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 29/2006). Quem suporta este regime subsidiado são os consumidores: o valor pago pelo CUR aos cogeradores, e demais produtores em regime especial, reflete-se diretamente nas tarifas pagas pelos consumidores. Com efeito, a posição do CUR relativamente à aquisição de energia elétrica em regime de cogeração é de rigorosa neutralidade: o preço pago pela recorrida a cogeradores como a recorrente, reflete-se diretamente nas tarifas dos consumidores e não tem qualquer impacto, positivo ou negativo, nos rendimentos da EDP pois esta limita-se a auferir os proveitos permitidos definidos administrativamente pela ERSE (cfr. artigos 57.º, n.ºs 1 e 2, e 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006, artigos 53.º, n.º 2, e 66.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172/2006, e, em geral, Regulamento Tarifário aprovado pela ERSE). Por esta razão, o Estado resolveu, através do Decreto-Lei nº 23/2010, de 25 de março[5], diminuir a componente subsidiada, em benefício dos consumidores, estabelecendo, porém, períodos transitórios e manteve parcialmente subsídios. No que respeita aos cogeradores que já eram titulares de uma licença de exploração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, foi estabelecido um regime transitório específico, nos termos do qual continuaria a aplicar-se o regime remuneratório especialmente bonificado previsto no Decreto-Lei n.º 538/99 (com as sucessivas alterações introduzidas), salvo se o cogerador optasse por transitar para o novo regime remuneratório instituído pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 (cfr. artigos 33.º, n.º 1, e 34.º do diploma referido). Na verdade, a possibilidade de os cogeradores se manterem no anterior regime remuneratório está perfeitamente limitada nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 23/2010, que reza assim: «As instalações referidas no número anterior que não optem pela passagem ao regime previsto no presente decreto-lei continuam a beneficiar do regime de venda de eletricidade previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos 180 meses após a data de entrada em exploração da instalação de produção, ou sejam atingidos 120 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, consoante a data que primeiro ocorra.» Ou seja, permite-se a manutenção no anterior regime remuneratório apenas até 180 meses (15 anos) desde a data de entrada em exploração, ou 120 meses (10 anos) a contar da data de entrada em vigor do diploma referido. A recorrente iniciou a exploração em Novembro de 1997 [cfr. alínea A) dos factos provados], pelo que sabia, desde a publicação do Decreto-Lei nº 23/2010, que 15 anos depois, em novembro de 2012, transitaria de regime remuneratório. A Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, veio regular certos aspetos da transição de regime. Por força do efeito conjugado das suas disposições (maxime artigos 14º e 11º, n.º 2), a recorrente ainda beneficiou de 2 meses extra face ao que resultaria do Decreto- Lei n.º 23/2010. Nos termos do disposto no artigo 11º da Portaria nº 140/2012, a recorrida EDP, que é «comercializador de último recurso» ou «CUR» (cfr. artigo 3.º, al. k), do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro), tinha de comunicar ao universo dos cogeradores, como a recorrente, a data em que cessava o anterior regime remuneratório e que operava a transição para o novo regime nos termos da mesma. Com a presente impugnação da matéria de facto está essencialmente em causa a interpretação da comunicação da recorrida enviada por e-mail à recorrente, na pessoa do Engenheiro Fernando …, em 15.06.2012, sob o assunto «[t]ransição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio» e com o seguinte conteúdo: «Junto enviamos circular sobre a transição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio» (cfr. e-mail junto como Doc. n.º 2 com a petição inicial, a fls. 46 dos autos). Em anexo ao e-mail foi enviado um texto com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, Dando cumprimento ao estabelecido nos artigos 11º e 13º da Portaria nº 140/2012, de 14 de maio, e depois de ouvida a Direção Geral de Energia e Geologia, comunica-se, para os devidos efeitos, a cessação da remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade passando a aplicar-se a remuneração estabelecida pela referida portaria, nos prazos e termos aí definidos (…)» (cfr. fls. 47). Reza assim o art. 11º da dita Portaria: «1 - Para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o CUR deve comunicar ao cogerador, depois de ouvida a DGEG, a data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, passando a aplicar-se a remuneração estabelecida no artigo anterior para o período de prorrogação. 2 - A comunicação referida no número anterior é expedida por meios eletrónicos ao cogerador, com seis meses de antecedência relativamente à data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente portaria. 3 - A comunicação prevista no n.º 1 é expedida com conhecimento à EEGO e à DGEG.» Em primeiro lugar, não colhe a alegação da recorrente de que a comunicação não preenche os requisitos de “forma” previstos na referida Portaria, na medida em que “deveria ter como destinatário a apelante” e não podia tratar-se de uma “circular”. O referido e-mail e a “circular” a ele anexa foram expedidos por meios eletrónicos a um administrador da recorrente, com conhecimento à EEGO e à DGEG, como resulta dos documentos de fls. 46-47 (Doc. nº 2 junto com a petição inicial), 255 verso/256 verso (Doc. n.º 13 junto com a contestação da recorrida) e declarações de parte prestadas em audiência final pelo legal representante da recorrente, Eng.º Fernando, o que basta para que se devam considerar reunidos todos os requisitos de «forma» previstos no transcrito artigo 11º da Portaria nº 140/2012. Também não colhe o argumento de que a comunicação tinha de indicar de forma expressa “qual o dia, o mês e o ano em que cessaria o período transitório”, uma vez que isso não é exigido pelas disposições aplicáveis da Portaria, que a recorrente conhecia, antes mesmo de ter recebido a comunicação em causa, e que estava em condições de conseguir interpretar. Questão diferente, como bem refere a recorrida, é a de saber se, confrontado com a comunicação da EDP – Serviço Universal, S.A., e tendo conhecimento da entrada em vigor, um mês antes, da Portaria nº 140/2012, para a qual o e-mail e a circular expressamente remetiam, a recorrente optou por não lhe dar valor. Ora, a resposta a esta questão é afirmativa, pois tal resultou das declarações de parte do Eng.º Fernando …, legal representante da recorrente, que a dado passo das suas declarações afirmou: «A última alteração dita que nos fez parar a atividade em fevereiro de 2013 foi alegada por uma comunicação que o CUR teve em 15 de junho de 2012, numa circular. Essa circular que está na base de tudo isto, que para nós não passou de uma circular porque não é endereçada à BB, o e-mail não é assinado, o próprio PDF com a comunicação não diz a data, não tem escrito e expressa a data pela qual entra o novo regime remuneratório como está consagrado em legislação, como deveria ter sido feito o aviso, de maneira que entendemos como uma circular, a legislação tinha saído um mês antes, a Portaria 140 saiu em Maio. Em junho recebemos uma comunicação, uma circular, que nós não demos valor nenhum por que não ter enquadramento nenhum». Ademais, a comunicação da EDP – Serviço Universal, S.A. (CUR) afigura-se clara. Da letra do “assunto” em causa, do texto do e-mail, e da circular a ela anexa, não pode haver dúvidas de que se tratava da comunicação da transição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria nº 140/2012, com a consequente cessação da remuneração ao abrigo do anterior regime de venda de eletricidade. Tal comunicação constitui um ato jurídico, que, nos termos do disposto no artigo 295º do Código Civil (doravante CC), está sujeito às regras de interpretação constantes dos artigos 236º e seguintes do mesmo diploma, pelo que é à luz destas normas que se deve interpretar o conteúdo do dito e-mail e da circular da recorrida, para aferir se os mesmos tinham ou não o sentido de dar a conhecer à recorrente a “data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade”. Na interpretação dos negócios jurídicos prevalece, em princípio, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (artigo 236º, nº 2, do CC), o que se afigura ser o caso, pois resulta dos diversos elementos probatórios produzidos, que a recorrente sabia que a vontade da recorrida, com a dita comunicação, era a de indicar que a cessação da remuneração pelo anterior regime remuneratório ocorreria a 1 de janeiro de 2013. Na verdade, tanto o texto do e-mail como o texto da circular são claros e comportam um único sentido: o de comunicar a “cessação da remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade” “nos prazos e termos”, e “para os devidos efeitos”, estabelecidos “nos artigos 11.º e 13.º da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio”. E foi esse o sentido apreendido pela recorrente, como resulta, aliás, das declarações de parte do seu legal representante, que a dado momento afirmou o seguinte: «A nossa comunicação, que recebemos, dizia no e-mail «circular», expressa, dita pela parte que estava a comunicar, que seria uma circular, e como não diz datas, entendemos aquilo como um aviso, se posso dizer, um aviso à navegação, aos cogeradores, ou seja, difundida para todos os cogeradores, a dizer que saiu uma nova legislação e vejam nela a partir da data, a partir da qual passarão para o novo regime remuneratório. E pronto… e foi… não entendemos aquilo como uma comunicação válida que nos dissesse claramente e expressamente que daí a seis meses iríamos passar para o novo regime remuneratório…; e por isso continuámos a nossa atividade igual, mantendo o mesmo tipo de gestão e o mesmo tipo de procedimentos». Ademais, o conhecimento pela recorrente de que a vontade da recorrida era comunicar-lhe que a remuneração pelo anterior regime remuneratório ocorreria a 1 de janeiro de 2013 é, ainda evidenciado em vários excertos das declarações de parte do seu legal representante sobre o conhecimento que tinha do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 e pela Portaria 140/2012, antes mesmo de receber a comunicação da recorrida, um mês após a data de entrada em vigor da Portaria, referindo-se a título exemplificativo o seguinte passo da gravação: «Juiz: O que perguntei foi se, as formalidades inerentes à passagem do regime remuneratório vigente para o novo regime remuneratório, se essa informação sobre as formalidades que deveriam ser ou não seguidas pela EDP, vos foi dada pela COGEN Portugal ou extraíram mesmo essas conclusões em reunião de administração? Legal representante da A.: O conhecimento da Portaria foi-nos dado pela COGEN. A interpretação da mesma foi feita segundo os seminários que tivemos da explicação da mesma Portaria e da nossa interpretação logicamente e da interpretação da lei, e porque está expressa, quer dizer, há poucas, levanta poucas dúvidas a leitura do diploma». Só pode, pois, concluir-se que a recorrente sabia que a vontade da recorrida com a comunicação em causa, era a de indicar que a mudança de regime remuneratório ocorreria na data indicada nas disposições relevantes da Portaria, para as quais expressamente remetia, ou seja, no dia 1 de janeiro de 2013, só com este sentido podendo valer tal comunicação (cfr. artigo 236.º, n.º 2, do CC). Mesmo que não houvesse esse conhecimento, o que não se concede, teríamos de fazer apelo ao disposto no artigo 236º, nº 1, do CC, segundo o qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. O sentido atendível para um declaratário normal, à luz da teoria da impressão do destinatário consagrada neste normativo, significa que a declaração negocial vale com o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo que podia conhecer[6]. No domínio da interpretação dos negócios formais estabelece a regra especial contida no artigo 238º, nº 1, do CC que “a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (nº 2 do citado artigo 238º). Admite-se, assim, que um sentido não traduzido, rudimentarmente sequer, no respetivo documento, possa valer, desde que corresponda à vontade real e concordante das partes, mesmo no caso de real impropriedade das expressões utilizadas, traduzida na máxima falsa demonstratio non nocet, se não existir oposição das razões determinantes da forma do negócio a essa validade da declaração[7]. Segundo Pedro Pais de Vasconcelos[8], «sempre que a solenidade da forma se não funde em exigência de publicidade, ou seja, em todos os casos em que não seja posto em causa o conhecimento ou cognoscibilidade por terceiros do negócio ou da concreta estipulação de cuja interpretação se trate - situação em que a protecção de terceiros impõe a tutela da aparência e da confiança -, já não haverá fundamento para a objectivação consagrada no nº 1 do artigo 238º do Código Civil», tendo aplicação o critério interpretativo estabelecido no nº 2 deste preceito, que visa a determinação do sentido subjetivo da declaração. No caso em apreço, a autora é uma cogeradora constituída em 1995, composta por duas sociedades operadoras no setor energético, e associada da COGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração, que tem um departamento jurídico e no âmbito da qual a recorrente participa em diversos seminários, workshops, debates, etc., sendo-lhe facultado sempre e desde o início aconselhamento jurídico, como resultou, aliás, do depoimento do seu legal representante Acresce que a mesma comunicação dirigida à recorrente foi enviada a outros seis cogeradores, para os quais a transição de regime remuneratório ocorreria, também, em 1 de janeiro de 2013, sendo que todos esses seis cogeradores compreenderam o sentido real da comunicação que lhes foi dirigida, não tendo nunca solicitado qualquer esclarecimento acerca do teor da mesma e tendo, inclusivamente, enviado as faturas respeitantes ao mês de janeiro de 2013 de acordo com o novo regime remuneratório, conforme depôs a testemunha Eng.º Luís …, Diretor de Compra de Energia na recorrida, que assinou as comunicações em causa, em representação da recorrente. Por último, ainda a propósito das circunstâncias que rodearam a interpretação da comunicação feita à recorrente e/ou daquilo que esta conhecia ou podia conhecer, vale a pena lembrar que, no âmbito de declarações de parte prestadas em audiência final pelo legal representante da recorrente, o mesmo referiu que tinham capacidade de interpretação jurídica, acompanhamento e esclarecimento por parte da COGEN e que a lei levantava «poucas dúvidas», como se viu supra. Pode assim concluir-se que a recorrente interpretou devidamente a comunicação da recorrida de 15.06.2012, no sentido de que a «transição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio» ocorreria a 1 de janeiro de 2013, pois de outro modo não deixaria de questionar o sentido da declaração emitida pela recorrida. Bem andou, pois, o Mm.º Juiz a quo, ao dar como não provada a matéria constante dos pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados. Quanto à prova dos “danos”, torna-se desnecessário saber se deveria dar-se como provada a matéria constante do ponto 4 dos factos não provados: “a autora alcançou nos meses de março a agosto de 2012, um resultado positivo de € 102.990,21”. Sempre se dirá, porém, que nem o documento de fls. 120 (doc. 15 junto com a p.i.), elaborado pela própria recorrente, nem o depoimento da testemunha Aurélio …, economista e funcionário de uma das empresas do grupo da autora, são de molde a poder dar-se como provada a factualidade em causa. E muito menos resulta da prova documental e/ou testemunhal, nem das declarações de parte do legal representante da recorrente, factos que possam justificar a pretensão da recorrente de fazer corresponder os lucros do período de Março a Agosto de 2013 aos supostos resultados mensais da faturação obtidos em igual período do ano anterior. Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Mm.º Juiz a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta. Do mérito da decisão Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada nenhuma censura há a fazer à decisão sindicanda, na qual foi feita uma correta subsunção dos factos ao direito. Escreveu-se com total acerto na sentença recorrida: « (…) considerando que à Autora se aplicava o disposto no artigo 33.º, n.º 4, do já referido Decreto-Lei n.º 23/2010, considerando que possuía potência instalada inferior a 20 MW (conferir facto provado enunciado a A), considerando que o relatório de auditoria elaborado pela Entidade Emissora de Garantias de Origem chegou ao seu conhecimento em 29 de novembro de 2012 (conferir factos provados enunciados a J e K), e considerando ainda que o regime remuneratório por que a Autora teria optado cessaria, conforme se concluiu anteriormente, em 1 de novembro de 2012, era-lhe pois aplicável as várias previsões normativas em análise, e assim, tinha o comercializador de último recurso, leia-se a EDP – Serviço Universal, S.A. (conferir facto provado enunciado a E), de respeitar um pré-aviso de seis meses relativamente à data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, desta mesma Portaria, isto é a Ré haveria de observar um pré-aviso de seis meses relativamente à data da cessação (1 de julho de 2012), mas sempre 30 dias após o início de vigência da Portaria (15 de junho de 2012). No caso vertente, fosse a partir do início do trimestre seguinte ao da data do relatório de auditoria que certifique a poupança de energia primária, ou a partir do início do trimestre seguinte ao da data em que deva ocorrer a transição, sempre a alteração ocorreria a 1 de janeiro de 2013, ou seja, o trimestre seguinte ao mês de novembro de 2012. Destarte, olhando os factos provados descritos a G, H e I, logo se antolha que a ré EDP – Serviço Universal, S.A. respeitou o pré-aviso, porquanto entre a data em que o realizou e a data do cessante regime remuneratório não mediou efetivamente menos de seis meses. É certo que a Autora esgrime a circunstância, que pretende impeditiva do pleno efeito do pré-aviso, de a ré EDP – Serviço Universal, S.A. ter olvidado apontar a data da cessação do regime remuneratório. Mas sem razão. Pois se é certo que o artigo 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio prevê que a comunicação a efetuar refere a data da cessação, evidentemente que daí se não retira que a indicação deva ser expressa, sob pena de ficar sem efeito o respetivo pré-aviso. Sobretudo, deve entender-se que a indicação está tacitamente efetivada quando se aponta o regime jurídico a observar para tal transição, sendo exigível à contraparte que conheça o regime jurídico e reúna os instrumentos para o interpretar convenientemente. Com efeito, não se pode compreender uma empresa com a dimensão da Autora e inserida num agrupamento complementar de empresas, como um vulgar consumidor carecido dos mais elementares deveres de informação. Pura e simplesmente, e na falta de qualquer erro relevante (que se não provou), cumpre dizer que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, conforme determina o artigo 6.º, do Código Civil. Pelas sobreditas razões, decaindo as razões e fundamentos que pudessem implicar qualquer responsabilidade contratual imputável à ré EDP – Serviço Universal, S.A., e prejudicados que assim ficam a apreciação sobre eventuais danos emergentes e/ou lucros cessantes, importa decidir pela total improcedência da ação.» Improcedem, assim, as conclusões em sentido contrário da recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras de que cumpra conhecer. Sumário: I - A cogeração consiste na produção simultânea, num processo integrado, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica, sendo considerada «produção em regime especial», que permite uma poupança de energia primária e a redução de emissões de CO2, pelo que tem sido promovida através da implementação de legislação favorável aos cogeradores, designadamente através de regimes remuneratórios subsidiados ou bonificados - cfr. artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro. II – Através do Decreto-Lei nº 23/2010, de 25 de março, o Estado resolveu diminuir a componente subsidiada, em benefício dos consumidores, estabelecendo, porém, períodos transitórios e manteve parcialmente os subsídios. III - No que respeita aos cogeradores que já eram titulares de uma licença de exploração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, foi estabelecido um regime transitório específico, nos termos do qual continuaria a aplicar-se o regime remuneratório especialmente bonificado previsto no Decreto-Lei n.º 538/99 (com as sucessivas alterações introduzidas), salvo se o cogerador optasse por transitar para o novo regime remuneratório instituído pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, (cfr. artigos 33.º, n.º 1, e 34.º deste diploma). IV - A possibilidade de os cogeradores se manterem no anterior regime remuneratório está limitada nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 23/2010, nos termos do qual «As instalações referidas no número anterior que não optem pela passagem ao regime previsto no presente decreto-lei continuam a beneficiar do regime de venda de eletricidade previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos 180 meses após a data de entrada em exploração da instalação de produção, ou sejam atingidos 120 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, consoante a data que primeiro ocorra.» V - A recorrente iniciou a exploração em Novembro de 1997, pelo que sabia, desde a publicação do Decreto-Lei nº 23/2010, que 15 anos depois, em novembro de 2012, transitaria de regime remuneratório. VI - Nos termos do disposto no artigo 11º da Portaria nº 140/2012, de 14 de maio, a recorrida EDP – Serviço Universal, S.A, que é «comercializador de último recurso» ou «CUR» (cfr. artigo 3.º, al. k), do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro), tinha de comunicar ao universo dos cogeradores, como a recorrente, a data em que cessava o anterior regime remuneratório e que operava a transição para o novo regime nos termos da mesma. VII - O sentido atendível para um declaratário normal, à luz da teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, significa que a declaração negocial vale com o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo que podia conhecer. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * __________________________________________________Évora, 28 de Setembro de 2017 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião [1] As rés EDP Distribuição – Energia, S.A e EDP Valor – Gestão Integrada de Serviços, S.A. foram absolvidas por serem estranhas ao objeto do litígio. [2] O alegado no artigo 53º da petição que a recorrente pretende que seja dado como provado, além da feição conclusiva que reveste e que, só por si, justificaria a não inclusão no elenco dos factos provados, apenas poderá ter relevância no caso de proceder a restante impugnação da matéria de facto, pelo que só depois de apreciada esta, sendo caso, nos pronunciaremos sobre a alegação vertida naquele artigo 53º: “[c]onsiderando que com o novo regime de remuneração a atividade da Autora deixaria de ter qualquer viabilidade económica, não teve outra alternativa que não fosse proceder ao encerramento da exploração” [3] O Decreto-Lei n.º 29/2006 foi alterado pelos Decretos-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 215-A/2012, de 8 de outubro, 178/2015, de 27 de agosto e, mais recentemente, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. [4] O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho; 23/2009, de 20 de janeiro; 104/2010, de 29 de setembro, 215-B/2012, de 8 de outubro e, mais recentemente, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. [5] Estabelece a disciplina da atividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11/02. [6] Ac. do STJ de 15.01.2015, proc. 883/08.6TVPRT.P1.S1. [7] Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora - 1980, p. 423. [8] Teoria Geral do Direito Civil, 2012, 7ª ed., p. 478. |