Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1203/18.7T8OLH-E.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRAZO
PATROCÍNIO OFICIOSO
Data do Acordão: 04/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O pedido de exoneração do passivo restante será sempre rejeitado, ainda que formulado no prazo de 10 dias posteriores à citação do devedor, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório ou após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência no caso de dispensa da referida assembleia;
2 - No período que decorra entre a citação e o termo da assembleia ou, não havendo lugar a ela, entre a citação e o 60.º dia subsequente à sentença que tenha declarado a insolvência (o denominado período intermédio), cabe ao juiz decidir livremente se o pedido é de admitir ou de rejeitar, em função das circunstâncias enunciadas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE;
3 - O referido prazo de 60 dias resulta interrompido por via da comunicação prestada nos autos pelos serviços da Ordem dos Advogados donde resulte que o pedido de patrocínio judiciário foi formulado e deferido;
4 - E retoma o seu início nessa mesma data, pois dessa comunicação consta que nela a Sr.ª Advogada foi nomeada patrona oficiosa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Insolvente: (…)
Recorridos / Credores: Novo Banco SA e outros

No âmbito do processo de insolvência instaurado pelo Novo Banco, SA, teve lugar a citação do Devedor a 25/10/2018, com menção de que, “no prazo da contestação, poderá o devedor pedir a exoneração do passivo restante (n.º 2 do art.º 236.º do CIRE).”
A insolvência foi declarada por decisão de 12/11/2018, tendo sido dispensada a assembleia de credores para apreciação do relatório.
A 30 de Janeiro de 2019 o Devedor Insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante.


II – O Objeto do Recurso

O pedido de exoneração do passivo restante, que foi notificado aos credores, foi indeferido liminarmente, sendo considerado extemporâneo de harmonia com o previsto no art. 238.º/1 al. a) e no art. 236.º/1 do CIRE.
Inconformado, o Insolvente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que aprecie o pedido formulado. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«I – Por sentença proferida a 12/11/2018, transitada em julgado, o ora Recorrente foi considerado Insolvente, tendo sido dispensada a assembleia de credores para apreciação do relatório.
II - O Recorrente solicitou em 17/02/2018 e, por despacho datado de 04/01/2019, foi-lhe concedido o benefício de Apoio Judiciário com vista ao processo de Insolvência em causa, designadamente na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
III – Tal Apoio Judiciário foi assim requerido pelo Recorrente muito antes de decorrido o período de 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência, conforme disposto na parte final do artigo 236º, n.º 1, do CIRE .
IV - Tanto o ofício da Ordem dos Advogados, como o ofício da Segurança Social deram entrada no tribunal (respectivamente, a 04/01/2019 e 09/01/2019) antes de decorrido o referido período de 60 dias, dando atempado conhecimento aos autos de que o devedor insolvente tinha pedido e lhe tinha sido concedido apoio judiciário, designadamente na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono
V - O pedido de Apoio Judiciário interrompe o prazo judicial que estiver em curso, o qual se (re)inicia com a nomeação de patrono.
VI - O Tribunal a quo decidiu “No caso em apreço, o requerente apresentou pedido de exoneração do passivo a 30 de Janeiro de 2019, data em que já se encontravam esgotados os prazos supra referidos, dentro dos quais o mesmo poderia ser legalmente deduzido. Em face do exposto, e de harmonia com o previsto nos artigos 238º, n.º 1, alínea a) e 236º, n.º 1, do CIRE, por extemporâneo, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor insolvente.”
VII – O devedor insolvente, ora Recorrente, não se conforma e vem impugnar o decidido, interpondo o presente recurso, porquanto o seu pedido de exoneração do passivo restante foi atempadamente formulado, dentro do prazo legal.
VIII - Quanto à matéria de facto subjacente ao decidido, e com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos relevantes que deverão ser acrescentados à factualidade consignada na douta decisão:
a) Em 17/12/2018, com a finalidade de intervir no Processo: 1203/18.7T8OLH que (então) corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, o devedor insolvente requereu Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono
b) Por despacho datado de 04/01/2019, tal pedido de Apoio Judiciário foi deferido ao devedor insolvente, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono.
c) Pelo mail de 04/01/2019, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos o ofício relativo à nomeação oficiosa de patrono ao devedor insolvente; e
d) Os serviços de Segurança Social remeteram aos autos o ofício relativo ao despacho de deferimento do Apoio Judiciário requerido pelo devedor insolvente em 17/12/2019, oficio que, conforme data do carimbo nele aposto, terá dado entrada em tribunal em 09/01/2019.
IX – O Tribunal a quo teve atempado conhecimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente, bem como da data em foi pedido, da data em que foi concedido e das modalidades deferidas, contudo na decisão em crise não se pronunciou sobre o mesmo, como cremos que lhe competia, sendo a fundamentação de facto e de direito omissa a esse respeito.
X - O Tribunal a quo descurou que a ratio do instituto do apoio judiciário é precisamente a de obstar a que a insuficiência económica consubstancie causa de denegação de justiça, bem como o facto de o legislador ter previsto no artigo 24.º, n.º 4, da mencionada Lei um regime especial para o caso do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono ser requerido na pendência de uma ação judicial, determinando que o mesmo interrompe o decurso do prazo em curso que só se (re)inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação; (…) (cfr. artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 da Lei de Apoio Judiciário).
XI – Mesmo nos casos de falta de junção aos autos do comprovativo do pedido de Apoio Judiciário, por parte do requerente, é de admitir que a mesma possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação – no caso, prestada pela Ordem dos Advogados e pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado, e nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo, como sucedeu in casu e que, com base nesta informação, se possa assim considerar interrompido o prazo em curso – Neste sentido, o Ac. TRC de 20/11/2012, Relator Maria Catarina Gonçalves, por unanimidade, tal como o prazo em curso nos presentes autos deveria ter sido considerado interrompido.
XII - O pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo recorrente, não deveria ter sido indeferido liminarmente pelo tribunal a quo por extemporâneo, nem por qualquer outro motivo.
XIII- Ao ter decidido em sentido contrário ao que ficou supra apontado, violou o tribunal a quo as disposições conjugadas dos artigos 236º, 238º do CIRE e o artigo 154° do CPC.
XIV - O decidido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art. 236º, n.º 1, e no art. 238º, nº 1, alínea a), ambos do CIRE, quando conjugada com o previsto no regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
XV - A decisão sob censura não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 236º, nem do disposto no nº 1 al. a) do art. 238º, ambos do CIRE, impondo-se a revogação do referido despacho por outro de acordo com a pretensão do insolvente.
XVI - O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei de Apoio Judiciário e o artigo 20.º da CRP, pelo que deverá este Venerando Tribunal revogar a Decisão ora Recorrida, substituindo-a por outra que conceda ao ora Recorrente a possibilidade de lhe ser deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante.
XVII – Deverá, pois, a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue não verificada a situação prevista na al. a) do nº 1 do artº 238º do CIRE e, nessa medida, ser deferida a exoneração do passivo restante, nos termos formulados pelo recorrente no seu pedido de insolvência e nos termos do disposto no artº 239º do CIRE.
XVIII - Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, julgando-se apresentado em tempo o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada, e, caso este Venerando Tribunal da Relação entenda não poder substituir-se à 1ª Instância (decidindo a admissão liminar do dito pedido), mais deve a 1ª Instância, de forma fundamentada, tendo em conta a posição assumida pelos restantes sujeitos processuais, e ponderando os demais elementos constantes do processo, pronunciar-se, nos termos supra apontados, sobre a admissibilidade ou rejeição do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo recorrente.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se o pedido de exoneração do passivo restante foi tempestivamente formulado pelo Devedor.


III – Fundamentos

A – Dados a considerar
Aqueles que resultam do relatório supra e, bem assim, os seguintes:
- em 17/12/2018, o Devedor solicitou junto dos serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário – cfr. ofício junto aos autos a 09/01/2019 pelos serviços da segurança social;
- por decisão proferida em 04/01/2019, foi-lhe concedido o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, tudo para efeitos dos presentes autos – cfr. ofício mencionado supra;
- em 04/01/2019, o Conselho Regional da Ordem dos Advogados endereçou ao processo o seguinte email:
«Faro, 4 de Janeiro de 2019
Assunto: Apoio Judiciário
- N/Refª: N.P. nº 1802/2019
- V/Refª: Proc. nº 1203/18.7T8OLH - Olhão - Juízo C. Genérica - Juiz 2
- Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Faro - Proc. nº 2018195059
- Beneficiário(a): (…)
- Espécie de acção: (cm) Insolvência pessoa singular (Requerida)
Exmo(a) Senhor(a),
Na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário constante no ofício supra referenciado, comunicamos a V. Exa., nos termos dos arts. 30º e 31º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho e do art. 2º da Portaria nº 10/2008 de 3 de Janeiro, que foi nomeado para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dra. (…)
C.P. nº (…)
com domicílio profissional sito na:
(…)
Contacto: (…)
Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada.» - cfr. email junto aos autos a 04/01/2019.

B – O Direito
O pedido de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido com fundamento em ter sido apresentado esgotados que estevam os prazos previstos no art. 236.º, n.º 1, do CIRE.
Decisão essa que, tal como invocado pelo Recorrente, não apreciou o regime atinente ao pedido de patrocínio judiciário, a que aludiu o Devedor no requerimento formulado. O que configura nulidade (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), impondo-se a aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no art. 665.º do CPC.
É certo que, nos termos do disposto no art. 238.º/1, al. a), do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se for apresentado fora de prazo.
O prazo para a sua dedução decorre do disposto no art. 236.º/1 do CIRE, que estatui o seguinte: O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
Em face de tal normativo, o pedido será sempre rejeitado, ainda que formulado no prazo de 10 dias posteriores à citação, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório ou após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência no caso de dispensa da referida assembleia. No período que decorra entre a citação e o termo da assembleia ou, não havendo lugar a ela, entre a citação e o 60.º dia subsequente à sentença que tenha declarado a insolvência (o denominado período intermédio), cabe ao juiz decidir livremente se o pedido é de admitir ou de rejeitar.[1]
Por conseguinte, o prazo que releva para efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE é o que termina com a assembleia de apreciação do relatório ou, não havendo lugar a esta, o que termina ao 60.º dia subsequente à sentença que tenha declarado a insolvência.[2]
Ora, a citação do Devedor teve lugar a 25/10/2018; a insolvência foi declarada por decisão de 12/11/2018, tendo sido dispensada a assembleia de credores para apreciação do relatório; o pedido de exoneração do passivo restante foi requerido a 30 de janeiro de 2019.
Não obstante terem decorrido mais de 60 dias sobre a data da sentença que declarou a insolvência e dispensou a assembleia de credores, importa atentar no disposto no art. 24.º n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29/07:
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
No caso em apreço, o Devedor solicitou, em 17/12/2018, junto dos serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário, designadamente na modalidade de nomeação de patrono. O que foi noticiado nos autos pelo email endereçado pela Ordem dos Advogados a 04/01/2019; e não antes. Por conseguinte, só nessa data é que ocorre a interrupção do prazo de 60 dias que estava em curso desde a data da prolação da sentença que declarou a insolvência. É que não restam dúvidas de que a interrupção do prazo em curso pressupõe a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, implicando que o prazo que estiver em curso apenas se interrompa com a junção aos autos daquele documento.[3] «Sendo formulado na pendência de uma ação, o pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, só determina a interrupção do prazo que estiver em curso se, e quando, aos autos for junto o comprovativo da apresentação do requerimento em que o respetivo procedimento administrativo foi promovido.»[4]
É certo que recai sobre o Requerente o ónus de comprovar no processo a pretensão que deduziu. Cabe-lhe diligenciar no sentido de prestar tal informação no processo a que o pedido respeita, desde logo como para tal é alertado no próprio impresso destinado a instruir tal pedido em sede administrativa. Dado que o pedido é apreciado fora da instância jurisdicional, impõe-se salvaguardar a segurança jurídica em face da indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria da falta dessa documentação.[5]
No entanto, desde que a informação sobre o pedido de apoio judiciário chegue ao tribunal a tempo, durante o decurso do prazo, mesmo que apenas por iniciativa da Segurança Social, o prazo em curso deverá ter-se por interrompido.[6] Ainda que tal informação mais adiante que o pedido foi já deferido.[7] E ter-se-á igualmente por interrompido o prazo (desde que esteja em curso, claro está) mediante comunicação prestada pelos serviços da Ordem dos Advogados donde resulte que o pedido de patrocínio judiciário foi formulado e deferido.
Termos em que se tem por interrompido, a 04/01/2019, o prazo de 60 dias que corria desde a data de prolação da sentença.
Por outro lado, nessa mesma comunicação de 04/01/2019, a Ordem dos Advogados informou que a Sr.ª Advogada tinha sido nomeada patrona oficiosa nessa data. O que assume relevância para efeitos do disposto no art. 24.º, n.º 5, al. a), da Lei 34/2004.
Em face do que cabe concluir o seguinte:
- o prazo para apresentar o pedido de exoneração do passivo restante podia ser formulado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da sentença que declarou a insolvência, ou seja, até 11/01/2019;
- o requerimento do patrocínio judiciário, embora formulado a 17/12/2018, por só ter sido conhecido nos autos a 04/01/2019, só nessa data interrompe o referido prazo;
- a notificação à ilustre patrona nomeada da sua designação, a 04/01/2019, implica o início do prazo de 60 dias;
- a apresentação, a 30/01/2019, do requerimento para exoneração do passivo restante consubstancia ato praticado dentro do referido prazo de 60 dias.
Impõe-se, então, a prolação de decisão que livremente se pronuncie sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado (cfr. art. 236.º/1 do CIRE), considerando as circunstâncias enunciadas nas als. b) a g) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.[8]

Termos em que se acolhe a pretensão recursória.

Sem custas, por não serem devidas.

Concluindo:
(…)

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, devendo a 1.ª instância pronunciar-se sobre a admissibilidade ou rejeição do pedido apresentado, nos termos expostos.

Sem custas.

Consigna-se que, não obstante a natureza urgente do presente processo (cfr. art. 9.º/1 do CIRE), os prazos encontram-se suspensos nos termos do art. 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Évora, 2 de abril de 2020

Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(cfr. assinatura eletrónica)

Maria Domingas Simões
(voto em conformidade)

Vítor Sequinho dos Santos
(cfr. assinatura eletrónica)

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[1] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª ed., pág. 850;
[2] Neste sentido, e levando em linha de conta a alteração introduzida ao art. 236.º pelo DL n.º 79/2017, de 30/06, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 854; Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Janeiro de 2009, pág. 307; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Outubro de 2009, pág. 267. Ac. TRC de 10/12/2009 (Francisco Caetano); Ac. TRP de 16/01/2012 (Ana Paula Carvalho); Ac. TRG de 21/01/2016 (Helena Melo).
[3] Cfr., entre muitos outros, Acs. TRE de 28/09/2017 (Tomé Ramião), 12/04/2018 (Rui Machado e Moura); Ac. TRL de 24/09/2019 (Carlos Oliveira); Ac. STJ de 02/11/2017 (Maria do Rosário Morgado).
[4] Ac. TRL de 22/09/2015 (Rosa Ribeiro Coelho).
[5] Ac. TRL de 30/06/2016 (Carla Mendes).
[6] Ac. TRE de 14/07/2011 (Mata Ribeiro); Ac. TRC de 20/11/2012 (Maria Catarina Gonçalves).
[7] Ac. TRG de 17/12/2018 (Elisabete Moura Alves).
[8] Cfr., entre muitos outros, Ac. TRG de 30/01/2020 (Afonso Cabral de Andrade).