Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
747/16.0T8OLH.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 02/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Em face do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado apenas para as duas situações ali elencadas: quando é manifesta a improcedência do pedido e quando, mesmo oficiosamente, se verifique a existência de excepções dilatórias insupríveis.
II - Por isso que, indicando o n.º 1 do artigo 24.º um vasto conjunto de documentos a apresentar pelo devedor quando é este que se apresenta à insolvência, ao invés de imediatamente se considerar que o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento que determinou a junção autónoma de alguns daqueles documentos conduz inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial, incumbe ao juiz apurar, no caso concreto, da respectiva essencialidade para o prosseguimento da acção, tanto mais porque a alínea b) do n.º 2 do citado artigo 24.º do CIRE confere ao insolvente a alternativa de justificar quer a não apresentação quer a não conformidade de algum dos documentos constantes do elenco do respectivo n.º 1.
III - Não revestindo qualquer um dos documentos não apresentados autonomamente pela devedora a referida essencialidade para a apreciação do mérito do pedido de declaração de insolvência, pese embora a Requerente não tenha dado cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, o juiz deve mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos de indeferimento liminar a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 747/16.0T8OLH
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:
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I – RELATÓRIO
1. C..., TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA., requerente nos autos acima identificados, notificado da decisão proferida em 19-08-2016, que indeferiu liminarmente a petição inicial em que pediu a declaração da respectiva Insolvência, interpôs o presente recurso de apelação pedindo a revogação da referida decisão, e delimitando o respectivo objecto[3] nos seguintes termos:
«Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência apresentada pela ora recorrente, porquanto o tribunal a quo considerou que a falta de junção de documentos pela recorrente (pelos fundamentos e nos termos em que a mesma ocorreu) é motivo para indeferimento liminar do seu pedido de declaração de insolvência, com fundamento no disposto no art. 27º, nº1, b) e 2 do C.I.R.E.
Como adiante melhor se explicará, uma vez que a referida falta de junção de documentos se ficou a dever a LAPSO decorrente do envio da peça processual através da plataforma CITIUS, em 16-08-2016 (requerimento com referência 23363101), por a mesma exceder a capacidade de 3MB permitidos, por a recorrente entender que toda a informação relevante já constava dos autos e ao que acresce o facto de os documentos em falta, referidos na sentença, não serem condição sine qua non ao bom prosseguimento da causa (…)»
2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha.
Assim, a única questão colocada pela Recorrente é a de saber se a petição inicial não devia ter sido liminarmente indeferida, por constar dos autos toda a informação relevante, não sendo os documentos que fundamentaram o indeferimento liminar, essenciais para o prosseguimento da causa.
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III – Fundamentos
III.1. – Tramitação processual
É a seguinte a tramitação processual relevante, com interesse para a decisão da questão colocada no presente recurso:
1. Em 15 de Julho de 2016, C..., TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA., apresentou-se à insolvência, invocando que o seu activo é insuficiente para satisfazer o seu passivo, encontrando-se impossibilitada de satisfazer os seus compromissos e de poder pagar as suas dívidas, cujo montante à data referiu ascender a € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), alegando, em síntese, não ter logrado obter, dos seus clientes, o pagamento de serviços que lhes prestou e haver acumulado, face ao decréscimo de actividade, dívidas, designadamente, de natureza fiscal.
2. Sob o artigo 39.º da petição inicial referiu: «Ainda em cumprimento do disposto no art. 24º do CIRE, a requerente junta ainda a relação dos seus credores por ordem alfabética. São credores da ora requerente:
a) Autoridade Tributária – Serviço de Finanças de Odivelas, sito na Rua Miguel Rovisco 5, 2675-369 Odivelas, cujo valor em dívida à presente data ascende a € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) e cujas datas de vencimento dos montantes em dívida não se consegue precisar, dado o vasto leque de processos contra-ordenacionais e de execução fiscal que se encontram a correr termos contra aquela sociedade – cfr. ainda teor de doc. nº 9 já junto;
b) H… – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A., com sede em …, Lisboa, cujo valor em dívida foi já reclamado em tribunal, sendo que à presente data se cifra em € 1.705 (mil, setecentos e cinco euros) e cujo vencimento ocorreu há cerca de 48 a 60 meses – cfr. se alcança do teor de doc. nº 10 que ora se junta, dizendo este respeito ao mapa de dívidas da Sociedade retirado do Banco de Portugal».
3. No final da petição inicial declarou «Junta: 10 (dez) documentos, que serão enviados para este Tribunal por meio de requerimentos autónomos, devido às limitações impostas pela plataforma CITIUS, o que impossibilita o envio de peças processuais cujo tamanho ultrapasse os 3 MB, pelo que após a distribuição do processo, irá ser junta a restante documentação a que se alude na presente peça processual, por meio de requerimentos autónomos»
4. Em 18-07-2016, a Requerente apresentou 8 requerimentos autónomos, pretendendo com os 5 primeiros juntar aos presentes autos o doc. referido na petição inicial como n.º 7, correspondentes às várias folhas da IES - declaração sobre Informação Empresarial Simplificada correspondente ao ano de 2011; com o 6.º, juntar o documento que identificara como n.º 8, correspondente à notificação emitida pela Autoridade Tributária, em 27-08-2012, a deferir o pagamento em prestações da dívida exigida em processo de execução fiscal; com o 7.º, “juntar aos presentes autos o doc. nº 9, a que corresponde a listagem de dívidas fiscais da firma apresentante; e com o 8.º “juntar aos presentes autos doc. nº 10, a que corresponde o mapa de dívidas da firma apresentante constante do registo do Banco de Portugal”.
5. Em 19-07-2016, foi proferido o seguinte despacho: «Analisado o processo, verifica-se que a Requerente não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 24º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, já que não juntou aos autos, com a sua petição inicial, nenhum dos documentos a que aludem as alíneas do referido artigo 24º, nº 1. Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, concede-se à Requerente o prazo de cinco dias para suprir a insuficiência supra indicada».
6. Requerida e deferida a concessão de prazo adicional para o efeito, em 02-08-2016, a Requerente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«a) A Sociedade apresentante não exerce qualquer actividade desde o ano de 2012;
b) O sócio gerente, E...desconhece o paradeiro da restante documentação legal necessária da firma a que alude o disposto no nº1 do artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.);
c) Nessa sequência, entrou em contacto com os anteriores serviços de contabilidade de firma, solicitando que lhe fosse remetida toda a documentação a que alude aquele preceito;
d) Os serviços de contabilidade apenas lhe remeteram a documentação já junta com a petição de Insolvência, e dois novos documentos que dizem respeito ao balanço individual das contas, referente aos anos de 2008/2009 e 2009/2010 – que ora se juntam como docs. nº 11 e 12;
e) Desta feita, o representante legal da Sociedade requerente, encontra-se impossibilitado de juntar toda a documentação a que alude aquele dispositivo legal. Não obstante,
f) Nos termos e para os efeitos do nº2 do artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é possível ao requerente justificar a não junção dos documentos a que alude o nº1 do disposto no artigo 24º do mesmo diploma;
g) Como já havia sido anteriormente alegado em 38º da petição de insolvência, a Sociedade apresentante juntou toda a documentação que o representante legal da firma tinha em sua posse que podia comprovar a sua situação de Insolvência;
h) Após ter sido notificado via citus do despacho com data de 20-07-2016, apenas foi possível reunir-se dois novos – ora numerados como docs. nºs 11 e 12 - e que foram remetidos ao representante legal da sociedade apresentante, pelos anteriores serviços de contabilidade;
i) As únicas declarações apresentadas, já juntas como docs. nºs 5, 6 e 7, não reflectem a verdadeira situação de insolvência da apresentante;
j) Até porque, a situação de Insolvência da apresentante iniciou-se com os processos de dívidas fiscais que lhe foram movidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os quais começaram a ser instaurados já após esta ter deixado de exercer a sua actividade e de prestar as contas a que estava obrigada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 24º, nº1 do C.I.R.E.
k) Os únicos documentos que o representante legal da sociedade apresentante tem em sua posse e que efectivamente comprovam que a Sociedade se encontra em situação de Insolvência, por o seu passivo é em muito superior, é lista de processos de dívidas fiscais que correm junto das Finanças contra sociedade apresentante, bem como o mapa de dívidas da Sociedade apresentante retirado do Banco de Portugal - cfr. teor de docs. nºs 9 e 10 já juntos.
l) Pelo exposto, designadamente por a Sociedade apresentante ter deixado de prestar as contas a que estava obrigada desde o ano de 2013, encontra-se esta impedida de juntar aos autos toda a documentação legalmente exigida que comprove a sua situação de insolvência;
m) Por tudo quanto vertido, e pela impossibilidade de juntar tais documentos, deve a sua não apresentação ser considerada justificada, nos termos e para os efeitos do nº2 do mesmo artigo, devendo a presente acção de Insolvência prosseguir os seus demais termos».
7. Em 04-08-2016, foi proferido despacho com o seguinte teor: «O despacho de fls. 70 remete para o incumprimento do referido no artigo 24º., nº. 1 do C.I.R.E..
Apesar do alegado no requerimento que antecede, existem documentos que a requerente pode apresentar.
Não pretendendo efectuar novo aperfeiçoamento, mas uma vez que o despacho de fls. 70 não concretiza os elementos em falta nem adverte para o indeferimento em caso de omissão no seu cumprimento, notifique a requerente para juntar relação de credores em anexo autónomo com data de vencimento, montantes, domicílios, natureza dos créditos em causa, o documento autónomo a que alude a alínea c) do nº. 1 do artigo 24º. do C.I.R.E..
Assim, e sob pena de indeferimento, concedo à requerente o prazo de 5 dias para que junte os elementos em falta e proceda à correcção dos apontados vícios».
8. Em 16-08-2016, deu entrada uma peça processual intitulada «requerimento», da qual não consta qualquer texto, exibindo apenas dois documentos, identificados como 14 e 15, correspondentes aos Anexo nº 1 - Declaração de actividade II e Anexo nº 2 - Declaração de actividade III.
9. Em 19-08-2016, foi proferido o despacho recorrido, no qual, após o relatório e a reprodução do artigo 24.º do CIRE, foi vertida a seguinte fundamentação:
«No caso dos autos, pese embora tenha sido proferido despacho de aperfeiçoamento através do qual foi a requerente convidada a juntar os elementos documentais referidos no citado preceito legal (em rigor, foram duas as possibilidades de aperfeiçoamento concedidas), continuam em falta, quer a relação e identificação de todas as acções e execuções que estejam pendentes contra a requerente (note-se que a simples junção dos documentos de fls. 60 e 63 não cumpre a exigência legal, sendo certo que, quanto ao(s) créditos de que é titular a E... – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A. nem sequer é feita a simples indicação do número do processo judicial que correrá termos contra a ora requerente, nem da correspondente instância), quer o documento (relatório autónomo, entenda-se, elaborado pela requerente) em que se explicita a actividade ou actividades a que esta se tenha dedicado nos últimos três anos e o(s) estabelecimento(s) de que seja titular.
Acresce que se encontra, igualmente, em falta, a relação de credores (autonomizada, entenda-se), sendo certo que a indicação que se encontra inserta na petição inicial não cumpre cabalmente os requisitos estabelecidos na al. a) do n.º 1 do transcrito art. 24.º do C.I.R.E., pois que omite a(s) data(s) de vencimento do(s) crédito(s) da Autoridade Tributária e Aduaneira e da identificada instituição financeira [que, como é evidente, não corresponderão às datas da instauração dos correspondentes processos de cobrança coerciva], bem como a natureza específica e discriminada e garantias de que beneficiam e eventual existência de relações especiais.
A requerente não justificou, de todo, a falta de junção de tais documentos, sendo a mesma alheia à motivação apresentada para a não apresentação de todos os documentos de natureza contabilística cuja junção é legalmente (também) exigida.
Ora, atento o disposto no art. 24.º, 1, do C.I.R.E., a requerente encontrava-se obrigada a juntar aos autos aqueles documentos ou a justificar as razões para a sua não apresentação.
A falta de junção dos mencionados elementos documentais determina o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência (do que a requerente foi, aliás, expressamente notificada) - cfr. art. 27.º, 1, b) e 2, do C.I.R.E.».
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III.2. – O mérito do recurso
Pretende a Recorrente que o presente recurso seja julgado totalmente procedente e, em consequência, lhe seja concedido novo prazo para junção de todos os documentos que o tribunal a quo veio a esclarecer na sentença proferida que deveriam ter sido juntos aos autos, considerando ainda justificada a não apresentação dos restantes documentos pelas razões invocadas, devendo assim a presente acção de insolvência prosseguir os seus demais termos.
Vejamos, pois, se lhe assiste ou não razão.
Conforme é sabido, ao invés do que comummente acontece no âmbito do processo civil em que, quer após a reforma de 1995/1996 quer após a alteração introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as excepções elencadas na lei, não há lugar a despacho liminar, sendo deferida para a fase de saneamento a prolação de um eventual despacho de aperfeiçoamento dos articulados, no âmbito do processo de insolvência, pese embora as alterações entretanto sofridas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[5], o legislador tem vindo a manter a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, tanto nos casos em que a mesma é requerida pelo devedor como nas situações em que seja outro legitimado a requerer tal declaração.
Assim, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência, quando o mesmo seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente. Ou seja, «são duas as hipóteses em que, de acordo com o texto da alínea a) do n.º 1, há lugar ao indeferimento liminar do pedido. Uma é a da sua manifesta improcedência; a outra, a da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente»[6].
No caso dos autos não se verifica a existência de quaisquer excepções dilatórias insupríveis, pelo que, apenas poderia considerar-se a manifesta improcedência do pedido de declaração de insolvência.
Porém, a manifesta improcedência do pedido a que actualmente alude o artigo 590.º do CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que rege sobre a gestão inicial do processo, caso a petição inicial tenha sido apresentada a despacho, reconduz-se, no fundo, às situações anteriormente tipificadas no artigo 234.º-A do CPC, na redacção do DL n.º 180/96, que por seu turno se inspirara nas previamente previstas na al. c) do artigo 474.º do CPC[7], a saber, quando seja evidente que a pretensão do autor não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente[8].
Trata-se dum indeferimento fundado em razões de fundo, que se reportam à apreciação liminar do mérito da acção, a usar apenas quando esta esteja irremediavelmente condenada ao insucesso.
Assim, «se o magistrado entende que a pretensão se encontra em condições tais, que o seu malogro é fatal e inevitável, a fórmula que exprime com todo o rigor este juízo é a seguinte: a pretensão é manifestamente inviável», o mesmo é dizer «pretensão a que falta, manifestamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar do mérito, possa acolhê-la»[9] ou, por outras palavras, a petição que estaria irremediavelmente condenada ao insucesso caso existisse instrução e discussão da causa.
De facto, o juiz só deve indeferir a petição inicial com este fundamento, «quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.
O caso típico é o de a simples inspecção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga.
Se realmente as coisas se apresentarem com esta evidência e com esta nitidez (…) impõe-se o indeferimento imediato»[10].
Ora, vistos os autos, entendemos que não existe fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial com este fundamento.
Efectivamente, conforme é sabido, por aliás resultar cristalinamente da lei, a circunstância de o requerente da insolvência ser o próprio devedor não o exonera da obrigação de alegação dos factos que integram os pressupostos do pedido de declaração da respectiva insolvência. Isso mesmo decorre do preceituado no artigo 23.º, n.º 1, do CIRE, que rege quanto à forma e conteúdo da petição, de acordo com o qual o requerente tem que expor os factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, ou seja, a verificação de um dos factos-índice enumerados nas várias alíneas do artigo 20.º, n.º 1, do mesmo código, concluindo pela formulação do pedido.
No caso vertente, decorre da simples leitura da petição inicial que a sociedade requerente pediu a declaração da respectiva insolvência com fundamento na verificação do facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, ou seja, na falta de cumprimento pontual dos seus compromissos e na impossibilidade de pagar as dívidas que acumulou essencialmente pela falta de pagamento de taxas de portagem cujo valor invocou que à data da petição inicial ascendia a 85 000,00€, por não possuir rendimentos ou bens que as possam satisfazer.
Como tal, repete-se, não se verifica fundamento para o indeferimento liminar do pedido com base na manifesta improcedência a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, já que, o reconhecimento da respectiva situação de insolvência subjacente à apresentação da devedora à insolvência com a alegação dos factos probandos e a declaração de que não dispõe de bens suficientes para satisfazer as responsabilidades assumidas constitui, nos termos do artigo 352.º do Código Civil, a confissão de um complexo factual que consubstancia um meio de prova tendente a firmar essa conclusão. Daí que, o artigo 28.º do CIRE expressamente declare que a apresentação do devedor à insolvência implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência.
Deste modo, afastada a possibilidade do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com este fundamento e não se verificando a existência de excepções dilatórias insupríveis, cumpre verificar se, decorrido o prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento sem que o convite ali dirigido tenha sido integralmente satisfeito, deve ou não manter-se o decretado indeferimento liminar da petição inicial com os fundamentos expendidos no mesmo e integráveis na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 27.º do CIRE: a falta de junção autónoma dos documentos ali enumerados que constam no elenco do mencionado artigo 24.º, n.º 1, daquela codificação.
De facto, diz-nos a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 27.º, que caso o juiz verifique no momento do despacho liminar a existência de vício insuprível mas passível de sanação pelo requerente, deve proferir despacho de aperfeiçoamento, concedendo ao requerente o prazo de cinco dias para “corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.”
Deste modo, «sempre que o vício ostentado seja insuprível mas sanável pelo requerente, então o juiz, em obediência ao estatuído na alínea b), deve proferir despacho de aperfeiçoamento, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para proceder à correcção»[11].
No caso concreto, distribuído o pedido de declaração de insolvência foi proferido despacho liminar de aperfeiçoamento, com o fundamento de que a Requerente não juntou aos autos nenhum dos documentos a que aludem as alíneas do artigo 24.º, n.º 1, sendo subsequentemente proferido o despacho concretizador a que se refere o ponto 7. do Relatório supra.
Ora, quando o requerente da insolvência seja o próprio devedor, resulta também do disposto no n.º 2 do referido artigo 23.º que aquele, sendo pessoa colectiva, deve indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente [al. a)]; deve identificar os respectivos administradores/gerentes e os seus cinco maiores credores [al. b)]; e deve juntar a certidão do registo comercial [al. d)].
Acresce que, em face do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do CIRE, e ainda no que respeita aos elementos e documentos que devem ser indicados na petição inicial ou a esta peça juntos pelo devedor que se apresenta à insolvência, quando seja o requerente, com a petição inicial o devedor deve juntar os seguintes documentos:
- Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiam [al. a)];
- Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes [al. b)];
- Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra [al. c)];
- Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual [al. e)];
- Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios (…) [al. f)].
Na decisão recorrida, considerou a Mmª Juíza a quo não ter a requerente procedido ao aperfeiçoamento da petição inicial nos termos determinados, por não ter procedido à junção autónoma de todos os documentos em falta: a relação e identificação de todas as acções e execuções que estejam pendentes contra a requerente; o relatório em que se explicita a actividade ou actividades a que esta se tenha dedicado nos últimos três anos e o(s) estabelecimento(s) de que seja titular; e a relação de credores (…),bem como a natureza específica e discriminada e garantias de que beneficiam e eventual existência de relações especiais.
Ora, a este respeito não restam dúvidas que a Recorrente não juntou autonomamente, conforme referido pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, a relação de credores; a relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes; o relatório referente à actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos; e a relação dos bens que possui com identificação do(s) estabelecimento(s) de que seja titular, não dando consequentemente integral cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.
Tal, porém, não significa que a consequência tenha que ser sempre o respectivo indeferimento liminar.
Efectivamente, tendo presente que, conforme sobredito, não podemos olvidar o indicado segmento do artigo 28.º do CIRE quanto ao reconhecimento pelo devedor da respectiva situação de insolvência, e ainda que, em face do disposto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 27.º da referida codificação, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado apenas para as duas situações ali elencadas: quando é manifesta a improcedência do pedido e quando, mesmo oficiosamente, se verifique a existência de excepções dilatórias insupríveis.
Por isso que, indicando o n.º 1 do artigo 24.º um vasto conjunto de documentos a apresentar pelo devedor quando é este que se apresenta à insolvência, ao invés de imediatamente se considerar que o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento que determinou a junção autónoma de alguns daqueles documentos conduz inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial - como uma leitura singela do preceituado no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), poderia até inculcar -, incumbe ao juiz apurar, no caso concreto, da respectiva essencialidade para o prosseguimento da acção, tanto mais porque a alínea b) do n.º 2 do citado artigo 24.º do CIRE confere ao insolvente a alternativa de justificar quer a não apresentação quer a não conformidade de algum dos documentos constantes do elenco do respectivo n.º 1.
Ora, deve entender-se «que, se a irregularidade que baseia o despacho de aperfeiçoamento consiste na falta de documentos que a lei determina deverem ser juntos com a petição, a sanação tanto se dá quando o requerente promove a junção como quando, sendo o próprio devedor, ele justifica a falta.
Neste ponto deve, aliás, o tribunal revelar-se tolerante, porquanto, (…) a generalidade dos documentos exigidos pela lei tem por função a simples facilitação de produção das consequências que estão ligadas à declaração de insolvência mas não são estruturalmente condicionantes da apreciação da situação do devedor»[12].
De facto, «a essencialidade traduz-se em o processo não estar legalmente em condições de poder prosseguir, na hipótese de permanência do vício, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento.
Pode, porém, suceder que o tribunal, por erro, razões utilitaristas ou outro motivo, profira despacho de aperfeiçoamento quando não ocorrem vícios com aquelas características.
Se tal suceder, independentemente de o requerente dar ou não cumprimento ao despacho, o juiz deve mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos de indeferimento liminar fixados na al. a) do n.º 1»[13].
No caso em apreço, como vimos, não se verificam os pressupostos para o indeferimento liminar a que alude esta indicada alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE.
Acresce que, os documentos que não foram juntos autonomamente reportam-se a elementos que se encontram referidos na petição inicial ou nos documentos juntos pela Requerente, daí que não revistam o aludido carácter de essencialidade para o prosseguimento da acção, não deixando de ser ponderáveis por não estarem apresentados em lista autónoma.
Efectivamente, a Requerente no artigo 27.º da petição inicial declarou não ser proprietária de quaisquer bens imóveis, nem de direito a arrendamento; da conjugação dos artigos 15.º a 20.º resulta que a Requerente foi deixando de ter actividade, tendo o seu único sócio ido trabalhar para o Luxemburgo; no artigo 39.º da petição inicial identificou os dois credores, fazendo-o por ordem alfabética; nos artigos 21.º e 22.º refere-se aos processos que se encontram a correr termos contra a sociedade apresentante, a maioria deles provenientes da prática de contra-ordenações tributárias, reportando-se a uma listagem retirada da A.T.A. – Serviço de Finanças de Silves, actualizada à data de 21-06-2016, que juntou sob a designação de doc. n.º 9 e que faz fls. 60 dos autos, com o título “lista de processos”, constando ainda da mesma o código do serviço de Finanças, o n.º do processo, a data da respectiva instauração, a quantia exequenda, juros de mora e custas, a fase em que se encontram, e ainda o valor total em dívida. É certo que neste documento não consta a data de vencimento de cada um dos montantes em dívida, mas como podemos ver na alínea a) do artigo 39.º quando identifica a Autoridade Tributária como primeiro credor, a Requerente reporta-se ao referido documento e aduz que não consegue precisar tais datas de vencimento dado o vasto leque de processos contra-ordenacionais e de execução fiscal que se encontram a correr termos. Ora, se atentarmos no artigo 22.º do qual consta a alegação de que tais infracções são na sua maioria decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem pela passagem nos pórticos electrónicos de portagem, sem proceder posteriormente ao seu pagamento, não será difícil de considerar que, constando daquela listagem de fls. 60 e verso dos autos 73 resultados, seja difícil à requerente precisar a data do respectivo vencimento, afigurando-se bastante para o efeito em causa que o mesmo necessariamente ocorreu antes da data em que a Autoridade Tributária instaurou cada um dos processos em causa, a qual se encontra devidamente especificada no documento.
Por seu turno, quanto ao segundo credor, a Requerente procedeu à respectiva identificação na alínea b) do artigo 39.º da petição inicial, fazendo-o por referência ao doc.º n.º 10 que faz fls. 63 dos autos correspondente ao mapa de dívidas da apresentante constante do registo do Banco de Portugal, quanto ao vencimento.
Finalmente, no artigo 28.º da petição inicial a Requerente referiu que «possui apenas bens móveis que se resumem a algum material de escritório, de diminuto valor», não os especificando nesse momento nem juntando posteriormente a relação desses bens com indicação dos respectivos valores.
Como vimos, a junção da relação de bens é exigida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, sendo que quanto a este aspecto a Requerente não apresentou qualquer justificação para o facto de não proceder a tal junção, como impõe o n.º 2, al. b) do indicado preceito.
Tal, porém, em nossa perspectiva não constitui motivo para o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, porquanto a referida relação de bens não assume a já referida essencialidade para o prosseguimento da acção, porquanto a mesma «releva, sobretudo, para simplificar a apreensão para a massa»[14].
Nestes termos, impõem-se considerar que os elementos cuja falta de apresentação no figurino legal não foi efectuada pela devedora em termos formais, apesar de não cumprirem tais requisitos legais quanto à forma constam na sua substância nos autos, não se justificando consequentemente o indeferimento liminar da petição porquanto tal deficiência no caso em apreço não assume essencialidade que impeça a apreciação do mérito da causa.
Pelo exposto conclui-se que, não revestindo qualquer um dos documentos não apresentados autonomamente a referida essencialidade para a apreciação do mérito do pedido de declaração de insolvência, cujos fundamentos se colhem do corpo da petição inicial e dos documentos juntos pela Requerente, e consequentemente não impedindo a apreciação da situação de reconhecimento da situação de insolvência trazida a juízo pela devedora, pese embora a ora Recorrente não tenha dado cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, o juiz deve mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos de indeferimento liminar a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE[15].
Assim, no caso em apreço, tal falta de cumprimento dos requisitos formais de apresentação, especificados no despacho que concretizou o despacho de aperfeiçoamento inicial, só deve ser eventualmente valorada pelo juiz no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, em face da previsão do artigo 186.º, n.º 2, al. i) do CIRE, se entender ser o caso de a respectiva postura processual configurar a falta de colaboração da devedora prevista neste preceito legal.
Em conformidade, procede o presente recurso.
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II.3. Síntese conclusiva:
I - Em face do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado apenas para as duas situações ali elencadas: quando é manifesta a improcedência do pedido e quando, mesmo oficiosamente, se verifique a existência de excepções dilatórias insupríveis.
II - Por isso que, indicando o n.º 1 do artigo 24.º um vasto conjunto de documentos a apresentar pelo devedor quando é este que se apresenta à insolvência, ao invés de imediatamente se considerar que o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento que determinou a junção autónoma de alguns daqueles documentos conduz inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial, incumbe ao juiz apurar, no caso concreto, da respectiva essencialidade para o prosseguimento da acção, tanto mais porque a alínea b) do n.º 2 do citado artigo 24.º do CIRE confere ao insolvente a alternativa de justificar quer a não apresentação quer a não conformidade de algum dos documentos constantes do elenco do respectivo n.º 1.
III - Não revestindo qualquer um dos documentos não apresentados autonomamente pela devedora a referida essencialidade para a apreciação do mérito do pedido de declaração de insolvência, pese embora a Requerente não tenha dado cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, o juiz deve mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos de indeferimento liminar a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE.
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III - Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra que assegure o prosseguimento dos autos.
Sem custas por a elas não ter dado causa a Recorrente.
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Évora, 23 de Fevereiro de 2017
Albertina Pedroso [16]
Tomé Ramião
Francisco Xavier
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[1] Olhão – Instância Central – Secção de Comércio – Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Que assim restringimos à respectiva pretensão recursória, formulada no intróito das alegações, isto porque as prolixas conclusões do recurso não cumprem o preceituado no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Ora, a jurisprudência, estribada nos ensinamentos doutrinários, tem vindo a entender quanto a este preceito legal, cuja redacção se mantém nos mesmos exactos termos da anteriormente prevista no artigo 685.º-A, n.º 1, do CPC, que as conclusões da alegação do recurso devem ser um resumo, uma síntese, explícita e clara, das razões que o recorrente expôs na fundamentação das alegações, havendo que delas se depreender claramente quais as questões postas ao Tribunal ad quem, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e quais os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação.
Na verdade, sendo pelas conclusões que se limita o objecto do recurso, à luz dos princípios que enformam os preceitos legais aplicáveis, mormente o princípio da cooperação, o ónus de formular conclusões sintéticas visa facilitar a realização do contraditório, e evidentemente balizar o objecto do recurso, a fim de permitir ao Tribunal decidir sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo recorrente.
De facto, o texto da lei é claro, impondo ao recorrente o ónus de, no final das suas alegações, expor de forma sintética os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
No caso sub judice, apreciadas as extensas conclusões de recurso apresentadas pela Apelante, verifica-se que as mesmas não configuram um resumo, uma síntese do que aquela expôs nas respectivas alegações, antes repetindo em parte significativa a fundamentação anteriormente expressa no corpo daquelas, nas próprias conclusões, porque pura e simplesmente optou por quase reproduzir o corpo das alegações formuladas, em técnica jurídica claramente arredada do cumprimento do preceito legal em referência.
Não obstante, tem sido entendimento da ora Relatora que nos casos em que estamos perante processo onde é facilmente possível discernir aquilo com que não se conformam os recorrentes, por razões de economia processual e mormente quando se trata de processo de natureza urgente, como é o caso, se deve optar por não determinar o cumprimento integral de tal preceito, procedendo à imediata análise do recurso. É o caso dos autos, em que do intróito da peça processual se retira, em efectiva síntese, o pretendido pela recorrente com a interposição do presente recurso, razão por que, não se determinou o aperfeiçoamento das conclusões respectivas.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[5] Doravante abreviadamente designado CIRE.
[6] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, 2009, pág. 161.
[7] Cfr., neste sentido, Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina 2004, pág. 218.
[8] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 259.
[9] Cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 378 e 379.
[10] Cfr. autor e obra citados, pág. 385. Apesar da alteração do preceito, esta doutrina continuava substancialmente válida no domínio do CPCanterior. V.d. neste sentido, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág. 400, e mantém-se actual.
[11] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, 2009, pág. 161.
[12] Cfr. autores e obra citada, pág. 163.
[13] Idem, pág. 164.
[14] Cfr. autores e obra citada, pág. 155.
[15] Cfr. neste sentido, em situações similares, Acórdão do TRC de 03-12-2009, processo n.º 206/09.7TBAGD.C1; do TRG de 13-03-2012, processo n.º 4551/11.3TBGMR-A.G1; do TRC de 12-03-2013, processo n.º 206/09.7TBAGD.C1; e do TRP de 07-04-2014, processo n.º 3527/13.0TBVLG.P1.
[16] Texto elaborado e revisto pela Relatora.