Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1146/11.5-N
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ATRASO NA APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DO ENTRONCAMENTO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em matéria de exoneração do passivo restante, uma vez incumprido pelo insolvente o dever de apresentação no prazo estipulado na lei, estando presentes os demais requisitos, tem o mesmo que alegar e provar que esse incumprimento do prazo não teve nenhuma incidência na sua situação económica e financeira, implicando acréscimo do passivo, ou inviabilizando/dificultando a cobrança dos seus créditos.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
Os ora Apelantes V… e esposa, M…, residentes na Rua…, Entroncamento, vêm, nestes autos de insolvência, a correr termos pelo Tribunal Judicial dessa comarca – onde foram declarados insolventes por sentença de 14 de Dezembro de 2011 (fls. 20 a 27) –, interpor recurso do douto despacho que lhes indeferiu liminarmente o pedido formulado de exoneração do passivo restante, proferido em 12 de Julho de 2012 (a fls. 47 a 54 dos autos) – com o fundamento que aí foi aduzido, a fls. 52, de que “os requerentes não podiam ignorar a sua situação de insolvência e a ausência de perspectiva de melhoramento da sua situação económica em Julho de 1997, quando o requerente estava obrigado ao pagamento de, pelo menos, esc. 2.535.999$00/€12.649,51, ao ‘Banco Pinto e Sottomayor, S.A.’ pelo incumprimento do empréstimo a que deu aval e de, pelo menos, esc. 232.000$00/€1.157,21, ao mesmo banco, pelo incumprimento do empréstimo a que deu aval, que não vieram a ser liquidados” (sic) –, intentando agora a sua revogação e que venha, efectivamente, a deferir-se tal pretensão, alegando, para tanto e em síntese, que datando as dívidas de 1994, 1995, 1996 e 1997, e a sua apresentação à insolvência de Dezembro de 2011, o certo é não ter existido “qualquer agravamento do volume da dívida a não ser o que resulta do acréscimo de juros, que (…) não se podem reconduzir a acepção de prejuízo para os credores” – “tanto mais que é manifestamente importante referir que as dívidas são referentes a avais dos insolventes” dados a uma firma cujo processo de insolvência só findou em 01 de Fevereiro de 2010. Pelo que “jamais se pode concluir que os insolventes se deveriam ter apresentado à insolvência nos seis meses seguintes a Julho de 1997”, como é referido no despacho em apreciação. E “no caso vertente, tal atraso não revela, de modo nenhum, no agravamento do prejuízo para os credores”, “não sendo, assim, possível concluir pela verificação da situação complexa descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E.”. Por fim, a situação dos credores “não foi criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Termos em que se deverá, ainda, admitir o incidente da exoneração do passivo, assim se dando provimento ao recurso.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) O Requerente V… nasceu em 2 de Março de 1948.
2) E a Requerente M… nasceu em 30 de Dezembro de 1948.
3) Os Requerentes casaram, entre si, em 15 de Janeiro de 1972.
4) Os Requerentes apresentaram-se à insolvência em 06 de Dezembro de 2011.
5) O Requerente prestou serviços para o Município da Chamusca, como trabalhador independente, auferindo uma importância líquida de € 1.951,22 (mil novecentos e cinquenta e um euros e vinte e dois cêntimos).
6) O Requerente recebe uma pensão de reforma de € 633,14 (seiscentos e trinta e três euros e catorze cêntimos).
7) A Requerente padece de sindroma vertebral com irradiação de dores, rizartroze, alteração do metabolismo dos lípidos e diabetes não insulino-dependente.
8) A 30-04-1996, o Requerente assinou no verso, por baixo da declaração “dou meu aval à firma subscritora”, do escrito com a menção de “livrança ao Banco Pinto e Sottomayor, S.A.”, preenchido pelo valor de esc. 2.535.999$00 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e novecentos e noventa e nove escudos), e data de vencimento de 31 de Maio de 1996.
9) A mesma não foi liquidada.
10) A 24 de Outubro de 1996, o ‘Banco…, SA’ intentou contra, além do mais, o ora Requerente, a execução a que se reporta o apenso L, para obtenção do pagamento desta quantia, a qual se encontra pendente.
11) Em 09-08-1997, os Requerentes assinaram no verso, por baixo da declaração “dou meu aval à firma subscritora”, do escrito com a menção de “livrança ao Banco…, S.A.”, preenchido pelo valor de esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), e data de vencimento de 09 de Dezembro de 1997.
12) A mesma não foi liquidada.
13) A 1 de Julho de 1998, o ‘Banco…, S.A.’ intentou contra os agora Requerentes a execução a que se reporta o apenso C, para obtenção do pagamento desta quantia, a qual foi declara interrompida por despacho de 20 de Maio de 2011.
14) Em 17 de Junho de 1997, o Requerente assinou no verso, por baixo da declaração “dou meu aval à firma subscritora”, do escrito com a menção de “livrança ao Banco…, S.A.”, preenchido pelo valor de esc. 232.000$00 (duzentos e trinta e dois mil escudos), e data de vencimento de 07 de Julho de 1997.
15) A mesma não foi liquidada.
16) Em 21 de Novembro de 1997, o ‘Banco…, S.A.’ intentou contra, além do mais, o ora Requerente, a execução a que se reporta o apenso E, para obtenção do pagamento desta quantia, a qual foi declarada interrompida por despacho de 13 de Novembro de 2003.
17) Em 16 de Fevereiro de 1994, o ‘Banco…, S.A.’ emprestou aos ora Requerentes a quantia de esc. 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos), mediante a obrigação destes liquidarem tal quantia em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.
18) Em 16 de Agosto de 2000, os ora Requerentes deixaram pagar estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de € 13.691,80 (treze mil, seiscentos e noventa e um euros e oitenta cêntimos).
19) Em 2001, o ‘Banco…’ (em resultado da fusão do ‘Banco…, S.A.’) intentou contra os Requerentes a execução a que se reporta o apenso M para obtenção do pagamento desta quantia, a qual foi sustada em virtude de sobre o imóvel penhorado estar inscrita penhora anterior, não tendo ocorrido qualquer pagamento.
20) Em 23 de Dezembro de 1994 e 11 de Agosto de 1995, a ‘C…, S.A.’ emprestou a ‘V…, Lda.” a quantia de esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), mediante a obrigação desta liquidar tal quantia.
21) Os ora Requerentes vincularam-se ao pagamento deste empréstimo, através da assinatura no verso, por baixo da declaração “dou o meu aval à firma subscritora” do escrito com a menção de “livrança à C…, S.A.”, e de declaração de autorização de preenchimento.
22) Este escrito com a menção de “livrança” foi preenchido pelo valor de esc. 26.184.282$00 (vinte e seis milhões, cento e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois escudos) e data de vencimento de 31 de Agosto de 1999.
23) O mesmo não foi liquidado.
24) Em 25-08-1997, a ‘C…, S.A.’ emprestou à ‘V…, Lda.’ a quantia de 12.500.000$00 (doze milhões e quinhentos mil escudos), mediante a obrigação desta liquidar tal quantia em prestações.
25) Os ora Requerentes vincularam-se a tal empréstimo como fiadores.
26) Em 31 de Agosto de 1999 deixaram de ser pagas estas prestações, permanecendo por liquidar o montante de capital de esc. 10.235.177$00 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e sete escudos).
27) A 22 de Setembro de 1999 a ‘C…, SA’ intentou contra os Requerentes a execução a que se reporta o apenso H, para obtenção do pagamento destas quantias, a qual se encontra pendente.
28) O agora Requerente não pagou ao Instituto de Segurança Social as contribuições, como trabalhador independente, relativas aos meses de Janeiro a Agosto de 2002, Abril de 2003 a Outubro de 2004 e Março de 2005, num valor total de € 2.538,04 (dois mil, quinhentos e trinta e oito euros e quatro cêntimos).
29) Os requerentes carecem, para água, electricidade, alimentação, saúde, escola e vestuário, de cerca de € 1.000,00 (mil euros), mensais.
30) Os Requerentes não têm registados quaisquer antecedentes criminais.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificam ou não os pressupostos que a lei previu e de que faz depender a chamada exoneração do passivo restante dos insolventes, e portanto, se a decisão do Tribunal a quo que liminarmente a indeferiu foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Nos termos do artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto –, “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Mas tal pedido de exoneração é liminarmente indeferido nos casos que vêm previstos nas alíneas do n.º 1 do seu artigo 238.º, avultando aqui a previsão das suas alíneas d) e e), objecto de aplicação no presente caso: “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica” (al. d) e “Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência nos termos do artigo 186.º” (alínea e) – sendo os termos exigíveis para a qualificação da insolvência como culposa.
[Importa dizer que o regime do CIRE entrou em vigor a 15 de Setembro de 2004, segundo previsão do artigo 3.º do referido Decreto-lei n.º 200/2004.]

E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico tão inovador, só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém).
Daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas).
Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem.
E conferi-lo rigorosamente.
Aqui chegados, e salva sempre melhor opinião, conferidos rigorosamente os pressupostos da lei, cremos que se decidiu bem e de forma correcta, no douto despacho impugnado, quando se considerou que se verificavam entraves ao deferimento liminar da pretensão, formulada pelos requerentes/insolventes, à exoneração do seu passivo restante.
É para notar que, mesmo que não estivessem obrigados a apresentar-se à insolvência, a problemática desse prazo teria sempre relevância nesta matéria da exoneração: podendo apresentar-se à insolvência quem quiser e se quiser, nos termos do artigo 18.º do CIRE, terá sempre de apresentar-se quem disso quiser tirar algum benefício.
De uma maneira ou de outra, estando ou não obrigado a apresentar-se, para beneficiar deste mecanismo legal da exoneração do passivo restante, tem o interessado que se apresentar à insolvência, pois que só dentro deste processo é que tal instituto é admissível. É que, se fora do processo de insolvência não há qualquer possibilidade de exoneração do passivo restante, tem o interessado necessariamente que se apresentar à insolvência para poder beneficiar de tal medida (e apresentar-se, naturalmente, no prazo ali estipulado, pois para isso é que ele está estipulado). Se o não fizer, como in casu, a pretensão tem que ser-lhe liminarmente indeferida.
E é isso que consta precisamente do ponto 13 do Preâmbulo do diploma, ao referir: “Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação, seja porque os credores são negligentes no requerimento de providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos”.

No caso em apreço acaba por ser patente que os interessados/insolventes (V… e M…) vieram apresentar-se à insolvência fora do prazo em que o deveriam ter feito: a douta sentença a decretar a insolvência foi proferida em 14 de Dezembro de 2011 – e a sua apresentação ocorreu pouco tempo antes, em 06 de Dezembro –, mas verificava-se uma sua situação de insolvência há já muito mais de seis meses.
E a verificação duma situação de insolvência refere-se ao momento em que tal percepção é do conhecimento do próprio insolvente, sendo de considerar o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do C.I.R.E., que estipula que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas.

[Veja-se que os próprios recorrentes, insurgindo-se, é verdade, contra a fixação da sua situação de insolvência em data anterior àquela em que findou o processo de insolvência da sua firma “V…, Lda.” (antes, portanto, do dia 01 de Fevereiro de 2010), vêm aceitar que, ainda assim, se apresentaram à insolvência fora daquele prazo dos seis meses, transcorrido entre essa data e a da apresentação, em 06 de Dezembro de 2011.]
Dessarte, mesmo na sua perspectiva, torna-se patente a extemporaneidade dessa mesma apresentação, para o efeito, que ora nos ocupa, do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do C.I.R.E..

Ao que acrescerá a verificação também do outro pressuposto legal – que resulta do volume das obrigações em causa, em comparação com o das receitas do casal –, sendo legítimo perguntar-se como poderiam os visados, em face do valor dos rendimentos apresentados (a descerem de forma muito acentuada, de € 1.951,22 para € 633,14 e com o agregado a precisar de € 1.000,00 mensais só para se manter), considerar qualquer perspectiva minimamente séria de vir a ocorrer uma melhoria da sua situação económica.
Pelo menos, nada alegaram sobre isso.

Assim, nesse enquadramento fáctico, só falta saber se tal apresentação tardia acarretou qualquer prejuízo para os credores, como exige a lei no referido artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, para se lhes não indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
A decisão recorrida entende que sim.
Os Recorrentes/insolventes, que não.
Quid juris?

Limitamo-nos a remeter, a tal propósito, para o que ficou escrito no Acórdão da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2011, subscrito, como adjunto, pelo aqui relator, e tirado no processo n.º 5922/10.8TBBRG-E.G1:
“Por conseguinte, a dúvida que aqui verdadeiramente se suscita é a de saber se do incumprimento do dever de apresentação à insolvência resultou também algum prejuízo para os credores.
A questão tem sido muito debatida na jurisprudência. Para uns, do facto do devedor se atrasar na apresentação à insolvência não pode concluir-se imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, não cabendo ao devedor fazer prova dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E. (cfr., entre muitos outros, o Ac. do STJ de 21.10.2010, Proc. 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, o Ac. desta RG de 12.5.2011, Proc. 1870/10.0TBBRG-D.G1, e o Ac. da RP de 07.04.2011, Proc. 3271/10.0TBMAI-G.P1, disponíveis www.dgsi.pt). Para outros, a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência envolve, no geral, prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente no confronto com a desvalorização correspondente do património que por ele responde, sendo ao devedor, acrescentam ainda alguns deles, que incumbe a alegação e prova da não verificação das condições previstas na al. d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E. (cfr., entre muitos outros, o Ac. da RG de 03.05.2011, Proc. 4156/10.6TBGMR-C.G1, o Ac. da RG de 11.01.2011, Proc. 379/10.6TBGMR-E.G1, o Ac. da RL de 07.12.2010, Proc. 10439/10.8T2SNT-C.L1-7, o Ac. RP de 15.12.2010, Proc. 1344/10.9TBPNF-A.P1, e o Ac. RC de 07.09.2010, Proc. 72/10.0TBSEI-D.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Conforme defendemos já no Processo n.º 2199/08.9TBGMR-G.G1 e no Proc. 362/10.1TBMNC-B.G1 por nós relatados, vimos seguindo esta segunda posição. Assim, entendemos que não obstante a natureza actualizadora dos juros moratórios, ao objectivo agravamento ou aumento do débito decorrente do vencimento de juros moratórios (ou remuneratórios) não corresponde, a maior parte das vezes, a valorização do património que por ele responde, antes sucedendo que, com o decurso do tempo, o património em geral se desvaloriza e até se perde, donde, quanto mais tempo passa, mais se acentua a descompensação entre as duas realidades. Dentro desta lógica, e em princípio, quanto mais tarde se proceder à liquidação do património dos insolventes para pagamento aos credores, menor é a possibilidade da satisfação destes. Nessa medida, é lícito presumir que decorrerá sempre um prejuízo para os credores com o atraso na apresentação à insolvência, desde que esse atraso seja relevante e em si mesmo justificador do aprofundar do fosso entre o montante da dívida e o valor dos bens que pela mesma devem responder.

Acresce que, conjugando o disposto no n.º 3 do artigo 236.º com a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º, ambos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e atendendo ainda ao disposto no artigo 342.º, n.os 1 e 3, do Código Civil, será ao devedor que incumbe a alegação e prova que do incumprimento da sua obrigação de apresentação à insolvência não resultou qualquer prejuízo para os credores” (Fim da citação daquele Acórdão).

[Vide, no mesmo sentido, o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 04-10-2007, publicado pelo ITIJ, e tirado no Processo n.º 1718/07-2, onde se exarou, no respectivo sumário:A exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor do insolvente que incumpriu o dever de apresentação se, estando presentes os demais requisitos alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos”; e, no seu texto:Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (n.º 3 do artigo 342.º do C. Civil), regra que no plano processual é complementada com o princípio vertido no artigo 516.º do CPC, segundo o qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”; e o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 14-12-2010, publicado pelo ITIJ e tirado no Processo n.º 326/10.5T2AVR-B.C1, no qual se escreveu, também, em sumário:O prejuízo que se exige no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, pode consistir no avolumar da dívida de juros, não se restringindo à situação em que apenas exista um aumento do capital das dívidas contraídas pelo devedor em período posterior à ocasião em que este fica em situação de insolvência, ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período”.]

Voltamos ao nosso caso.

Assim, e para além do que se referiu, e como o acentua o douto despacho impugnado, resulta já dos elementos constantes dos autos que os visados ainda comprometeram mais a sua já complicada situação ao contraírem novas dívidas, de resto, em montantes consideráveis, acentuando o fosso que já existia entre as suas obrigações e as possibilidades que tinham de as vir a honrar.

E, a tal propósito, nada melhor do que transcrever aqui, por lapidar, o que se escreveu na douta decisão da 1ª instância, conforme fls. 52 e 53 dos autos:

“Entende-se que os requerentes não podiam ignorar a sua situação de insolvência e a ausência de perspectiva de melhoramento da sua situação económica em Julho de 1997, quando o requerente estava obrigado ao pagamento de, pelo menos, esc. 2.535.999$00/€12.649,51 ao ‘Banco…, S.A.’ pelo incumprimento do empréstimo a que deu aval e de, pelo menos, esc. 232.000$00/€1.157,21 ao mesmo banco pelo incumprimento do empréstimo a que deu aval, que não vieram a ser liquidados. Note-se que, nesta altura, além do referido, os requeridos estavam já vinculados ao pagamento: como mutuários ao ‘Banco…, S.A.’ – empréstimo de 16-02-1994 – da quantia de, pelo menos, € 13.691,80; como avalista à ‘C…, S.A.’ – crédito de 23-12-1994 e 11-08-1995 – da quantia de, pelo menos, esc. 20.000.000$00/€99.759,58.
Considerando o montante total de € 13.806,72 que lhes era exigível em Julho de 1997 (e permanece ainda hoje por liquidar), associado às obrigações de pagamento assumidas, então ainda não vencidas, que ascendiam ao valor global de € 113.451,38, os requerentes, mesmo tendo por base a retribuição de € 1.951,22, não podiam ignorar a situação de insolvência e a ausência de perspectivas de melhoramento da sua situação, que, de resto, se veio a degradar com acréscimo de incumprimentos.
Os mesmos abstiveram-se de se apresentar à insolvência/falência nos seis meses seguintes a Julho de 1997. Após esta última data, os requerentes em 09-08-1997 (no mês seguinte) obrigaram-se como avalistas para com o ‘Banco…, S.A.’ pelo montante de esc. 2.500.000$00/€12.469,95 e, em 25-08-1997, como fiadores do empréstimo de esc. 12.500.000$00 à ‘C…’, que permanecem por liquidar. Além disso, o requerente não pagou ao Instituto de Segurança Social as contribuições como trabalhador independente relativas as meses de Janeiro de 2002 a Agosto de 2002, Abril de 2003 a Outubro de 2004 e Março de 2005, no montante total de € 2.538,04.
Não podendo ignorar que desde Julho de 1997, em face das obrigações contraídas e do incumprimento já verificado, não poderiam cumprir novos encargos, assumiram o pagamento, como avalistas e fiadores, de dois novos empréstimos, e o requerente deixou de liquidar as contribuições devidas ao Instituto de Segurança Social, tudo em prejuízo dos credores, que vêem goradas a expectativa de satisfação dos seus créditos.
(…)
Importa ainda referir que os requerentes incumprem todas as suas obrigações para com instituições bancárias desde 2000. O requerente não cumpriu as contribuições ao Instituto de Segurança Social, o último dos quais relativo a Março de 2005. Somente decorridos, respectivamente, 11 anos e 6 anos de tais inadimplementos é que se vieram apresentar à insolvência. Esta inércia, que terá acarretado durante tal período o encetar de diligências infrutíferas por partes dos credores, nomeadamente com intentar e impulsionar das execuções apensas, com as inerentes despesas, e determinado um longa indefinição quanto à capacidade dos requerentes solverem os seus encargos, não reveste as características de proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé que justificam, no plano substantivo, a concessão do benefício da exoneração do passivo restante” (sic).

Consequentemente, e conforme vem decidido, verificam-se aqui todos os pressupostos para indeferir in limine o dito pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
Razões pelas quais, num tal enquadramento fáctico e jurídico, se terá que manter agora, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância, assim improcedendo o presente recurso de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE).
Registe e notifique.
Évora, 18 de Outubro de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime Castro Pestana
Paulo Brito Amaral