Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO DEFESA POR IMPUGNAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE O AGRAVO, NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Com a reforma do C.P.C., operada em 1995, surgiu-nos o princípio da preclusão plena, pois que o autor tem que alegar na petição inicial todos os factos constitutivos do direito que se arroga, estando-lhe vedado guardar parte dos argumentos, para os utilizar mais tarde. II – Na defesa por impugnação, o réu pode não só contradizer os factos invocados pelo autor (e temos a negação directa) ou alegar que as coisas se passaram de forma diversa ou com outra significação jurídica (e temos a negação indirecta ou motivada). | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2471/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede na Rua …, nº 15, …, propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra “B” e mulher “C”, residentes na Rua …, n° 15, r/c direito, …, pedindo que: 1 - seja confirmada a resolução, por incumprimento definitivo por parte do RR. do contrato promessa celebrado em 21 de Agosto de 2000 entre a A. e os RR. pelo qual a primeira se comprometeu a comprar e os RR. a vender: - o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, matriz sob parte do artº 3, secção H; - o prédio misto, descrito na mesma Conservatória sob a ficha n° 01290/160190 inscrito no matriz, quanto à parte rústica, sob o artº 4°, Secção H e, quanto à parte urbana sob os art°s 703 e 704; - as suas quotas, uma de cada um, no valor de 12.500.000$00 na sociedade comercial, de que eram ao tempo, únicos sócios e gerentes, denominada “D”; - os créditos por suprimentos, no valor de 29.540.000$00, que o R. marido detinha sobre a referida sociedade; - todos os equipamentos e utensílios relacionados na lista anexa ao contrato promessa; - o gado especificado também em lista anexa ao mesmo contrato. 2 - sejam os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de 60.000.000$00 correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Tudo com base nos factos e fundamentos invocados na p.i., que se dá por reproduzida. Os RR. contestaram alegando que o incumprimento do contrato só à A. é imputável, concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação daquela como litigante de má fé em custas, multa e procuradoria nunca inferior a 1.000.000$00 e em indemnização nunca inferior a idêntico montante, tudo com base nos factos e fundamentos invocados no respectivo articulado. A A. replicou, relativamente à matéria da contestação em que vislumbrou defesa por excepção, concluindo como na p.i., impetrando, ainda, a condenação dos RR. como litigantes de má fé em multa não inferior a 2.000.000$00 e no pagamento das despesas do processo e honorários do seu mandatário, que estima em 6.150.000$00, mais IVA, "a fim de que os RR. sejam desencorajados de novas temeridades". Os RR., por sua vez, alegando não terem deduzido na contestação matéria de excepção, pediram o desentranhamento do referido articulado. A A., ainda entendeu apresentar novo articulado para reiterar que os RR se defenderam por excepção e defender que a réplica não devia ser desentranhada. Preliminarmente ao despacho saneador o tribunal pronunciou-se pela admissibilidade da réplica e, constatada a verificação dos necessários pressupostos processuais, seguiu-se a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, de que houve reclamações, que vieram a ser desatendidas pelo despacho de fls. 511-524. Entretanto, agravaram os RR. da admissão da réplica, tendo o recurso sido admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 575-576 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença absolvendo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé e, na parcial procedência da acção, condenando os RR. a devolverem à A a quantia de € 150.000, correspondente aos 30.000.000$00 que dela haviam recebido a título de sinal. Do assim decidido apelaram a A e os RR, sendo que estes, usando da faculdade conferida pelo n° 3 do art° 511 ° do C.P.Civil, impugnaram o despacho que incidiu sobre a reclamação que haviam apresentado quanto à selecção da matéria de facto. E porque os mesmos RR. expressamente declararam condicionar o conhecimento da apelação à sorte do agravo antes interposto, comecemos pelas conclusões a propósito do mesmo, oportunamente oferecidas: I - A decisão recorrida limitou-se a repetir o que consta do art° 487° do C.P.C. e a afirmar que os RR. se defenderam por excepção, em lugar algum se identificando que excepções foram deduzidas. II - Na sua contestação os RR. limitaram-se a contradizer a versão dos factos articulados na petição, negando que tenham incumprido o contrato e dizendo que foi antes a A. que o incumpriu. III - Em lugar algum os RR. alegaram factos que obstassem à apreciação do mérito da causa ou que servissem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pela A. IV- O artº 502° do C.P.Civil consagra o princípio da preclusão plena, tendo o autor de alegar na petição inicial, todos os factos constitutivos do direito que se arroga, impedido como está de guardar parte dos seus argumentos no início do processo para apenas os usar mais tarde. V - Tal preceito visa incentivar a lealdade na actuação processual, obrigando ambas as partes a "abrir o jogo", sem trunfos na manga nem cartas viciadas. VI - No caso concreto basta ver que na sua Réplica a A, em síntese, alega que o contrato em causa nos autos é simulado e que, por via da simulação, não teria conseguido obter o empréstimo necessário à outorga da escritura, o que levou à impossibilidade da sua celebração. VII - Ora, tudo isso a A. poderia ter alegado na sua petição, sendo que, com a réplica, mais não fez do que trazer novos factos para sustentar o pedido. VIII - A A. invoca ainda o direito de resposta aos documentos juntos pelos RR., mas sem razão, visto que tal direito respeita apenas à força probatória ou à veracidade dos documentos, sendo que o que a A. alega na sua Réplica nada tem a ver com os documentos juntos pelos RR., posto que nada disse a respeito da sua veracidade ou força probatória, aceitando, assim, que os mesmos são verdadeiros e a respectiva autoria. IX - Constituiu, pois, a Réplica um acto indevido, pelo que, tendo sido violado o disposto no art° 502° do CPC, deve ser desentranhada. A A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, impõe-se conhecer desde já do referido agravo, posto que, em caso de procedência, manifesta é a sua prejudicialidade, em relação às apelações. Assim, apreciando e decidindo: De constatar, desde logo, que a decisão que admitiu a réplica se baseia apenas em que "compulsados os autos e, contrariamente ao sustentado pelos Réus, verifica-se que estes, em sede de contestação, não se limitaram a contradizer os factos alegados na petição inicial, alegando factos novos, susceptíveis de impedir ou extinguir o efeito jurídico pretendido pela autora, sendo lícito a esta, em consequência, pronunciar-se quanto a tal matéria", sem que, face à posição das partes sobre a questão, se concretizasse minimamente o que possa, na contestação, considerar-se matéria de excepção. De modo que se torna necessária, a este respeito, alguma clarificação. Expostos pelo autor na sua petição, em cumprimento do disposto na alínea d) do n° 1 do artº 467° do C.P.C. os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, o réu, agora nos termos do art° 487°, pode orientar a sua defesa em duas perspectivas: a) por impugnação, consistente em contradizer os factos articulados na petição ou afirmar que os mesmos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; b) por excepção, que será: - dilatória, se alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção (designadamente os que integram as categorias depois exemplificativamente enumeradas no art° 494°) - peremptória, se alega factos que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido (excepções peremptórias, depois definidas no n° 3 do artº 493). Ora, nos termos do n° 1 do artº 502°, no que ao caso interessa, posto que não foi deduzida reconvenção, só a defesa por excepção permitia ao autor utilizar o articulado de réplica para lhe responder. E isto se explica perante os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Com efeito, se por um lado, perante a alegação de determinado facto, deve assegurar-se à parte contrária o direito de sobre o mesmo tomar posição, já, por outro, não se explicaria que, recaindo sobre o réu o ónus de concentrar toda a sua defesa na contestação (art. 489°, n° 1), a obrigação imposta ao autor naquela alínea d) do n° 1 do artº 467°, não se traduzisse, também, num limite temporal à invocação dos factos que fundamentam a acção e de que já tenha conhecimento. Ou seja, do mesmo passo que não pode o réu defender-se, passe a expressão, às pinguinhas, também o autor não pode reter factos de que já tenha conhecimento aquando da propositura da acção, para os ir despejando nos momentos em que lhe aprouver. Em resumo, dir-se-á que, com a reforma do C.P.Civil operada em 1995, em processo comum de declaração, só a petição e a contestação surgem como articulados normais, posto que os seguintes pressupõem a invocação de factos com que a parte contrária não pudesse legitimamente contar. Passou, deste modo, a funcionar, em relação ao autor, o princípio da preclusão plena, o que bem resulta do n° 1 do art° 502° do referido diploma: o autor terá que alegar na petição todos os factos constitutivos do direito que se arroga, impedido como está, de guardar parte dos seus argumentos no início do processo para apenas os usar mais tarde. Aqui chegados e porque ao caso interessam apenas as excepções peremptórias, ensina Manuel de Andrade que nesta modalidade de defesa "O réu não nega os factos donde o autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contra-factos (Nikisch) que lhes teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhes teriam alterado ou suprimido os efeitos que chegaram a produzir (Noções Elementares de Processo Civil, 1993, pag. 130). De todo o modo, nem a circunstância de determinado facto ser alegado ex-novo pelo réu importa necessariamente que a sua defesa deva, nessa parte, ser qualificada como excepção, posto que pode tratar-se, antes, de negação indirecta dos factos aduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito. Com efeito, a defesa por impugnação, sendo aquela em que o réu contradiz os factos articulados pelo autor na petição ou em que afirma que esses factos não podem produzir o efeito por este pretendido (v. art° 487°, n° 2 do CPC), pode ter por base uma negação directa ou uma negação indirecta ou motivada. Na negação directa, o réu ataca de frente o pedido, contradizendo os factos aduzidos pelo autor como constitutivos do seu direito ou o efeito jurídico que este deles pretende tirar, enquanto que a negação indirecta ou motivada "traduz-se na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso ou com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado - aceitando-se, porém, algum elemento dele - e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor ( ob. cit, pag. 127). Transpostas as precedentes considerações para o caso em apreço, confrontemos aqueles dois articulados que designámos de normais. Assim, a Autora, na p.i, referindo-se ao conteúdo do contrato-promessa e às suas posteriores vicissitudes alegou fundamentalmente que: - os contraentes expressamente declararam o seu interesse num negócio global, ou seja, só interessava, para todos, que as compras e vendas fossem feitas todas em conjunto, como se apenas existisse um objecto prometido vender, não tendo nenhuma das partes interesse num negócio parcial; - o preço global contratado das prometidas compras e vendas era de 162.540.000$00, discriminando depois os preços unitários atribuídos a cada bem; - a título de sinal e princípio de pagamento os RR. receberam a quantia de 30.000.000$00; - as escrituras de compra e venda seriam outorgadas em simultâneo até 15.10.2000; - foi agendada data para a realização das escrituras prometidas ocorrerem no Cartório Notarial de … no dia 23-10-2000; - os RR. tinham conhecimento desde o início das negociações que a A iria recorrer a um financiamento bancário para poder comprar os bens do contrato-promessa; - por razões alheias à vontade da A. surgiram dificuldades na obtenção de tal financiamento, indispensável à outorga das escrituras, a que os RR. não foram totalmente alheios e que o vieram inviabilizar, efectivamente; - no dia 19.10.2000 tomou conhecimento de que o financiamento não ia ser concedido e que disso deu conhecimento aos RR; - nesse mesmo dia reiterou o seu interesse no negócio e informou os RR. de que estava a desenvolver todos os esforços possíveis para obter um financiamento bancário noutra instituição, que lhe permitisse fazer o negócio; - a essa comunicação se seguiu uma resposta dos RR. agendando uma reunião entre o administrador da A., os RR. e seus mandatários; - após essa reunião, inconclusiva, os RR. resolveram unilateralmente alterar as condições do negócio, exigindo, por fax de 30.12.2000, que a A. fizesse um reforço do sinal no valor de 30.000.000$00 até 7.11.2000; - a A. informou os RR. de que não concordava com tais alterações, ao mesmo tempo que reiterava a sua vontade de cumprir o negócio; - inesperadamente, em 10.11.2000, os RR. informaram o A. de que davam por resolvido o contrato e que fazia seus os 30.000.000$00 entregues a título de sinal; - em 9 de Janeiro de 2001, após varias comunicações entre a A e os RR., a A, verificando que os RR. não iriam cumprir as suas obrigações, solicitou-lhes a devolução do sinal em singelo, - em 30 de Março de 2001 soube que os AA tinham vendido os prédios, as quotas da sociedade e todas as coisas objecto do contrato a … e mulher; - face ao incumprimento definitivo, a A. exigiu a devolução do sinal em dobro. Os RR., contestando, alegaram, por sua vez, também fundamentalmente, que: - as partes celebraram efectivamente o contrato-promessa e a A. pagou-lhes o sinal de 30.000.000$00 previsto na respectiva cláusula 4a; - A A omitiu que, nos termos da cláusula 5ª, ficou acordado que as escrituras seriam outorgadas IMPRETERIVELMENTE até 15.10.2000, com o que ficou acordado um prazo absolutamente fixo" o que foi precedido de negociações; - Os RR. não aceitaram qualquer condicionamento à outorga das escrituras, designadamente a obtenção pela A do financiamento, já que, por um lado, tinham interesse em que aquelas fossem outorgadas, o mais tardar, até final de Setembro de 2000 e, por outro, tinham mais interessados na compra dos bens em causa; - nas negociações o administrador único da A disse aos RR. que a sua representada, ainda que mediante suprimentos dos respectivos accionistas, teria disponibilidades financeiras para pagar o preço global acordado; - porém administrador da A, que ficara incumbido de enviar aos RR. um projecto de minuta de contrato promessa, veio a fazê-lo com uma cláusula 4a fazendo depender a realização das escrituras de um financiamento bancário e fixando para o efeito o prazo de 90 dias após a outorga do contrato promessa ou, em alternativa, 30 dias após a concessão do financiamento; - Perante isso, o R. marido falou com o administrador da A questionando-o sobre o teor de tal cláusula, tendo o mesmo dito que, não obstante as disponibilidades financeiras dos seus accionistas, aquela tinha conveniência na obtenção de um empréstimo bancário; - porque os RR. mantiveram a sua firme vontade de não condicionarem a escritura, por forma a que esta se outorgasse impreterivelmente até final de Setembro de 2000, acordaram então as partes em que a escritura seria outorgada impreterivelmente até 15.10.2000, o que significou uma cedência de 15 dias para os RR., mas que a A. ficaria com um prazo para livremente desistir do contrato, perdendo apenas parte do sinal, mais concretamente 4.500.000$00; - o acordo quanto ao prazo absolutamente fixo ficou então a constar da cláusula 5ª/1 do contrato que veio a ser assinado, ficando a constar da cláusula 11ª, 2,3 e 4 o acordo quanto à faculdade de livre desistência do contrato com perda de apenas parte do sinal; - a vontade das partes quanto a essas cláusulas foi a de deixar bem claro que, caso a A não desistisse até 30.9.2000, as escrituras teriam de ser outorgadas até 15.10.2000; - ficando bem assente que caso a A não desistisse do contrato e a escritura não viesse a ser outorgada até 15.10.2000, a ora A. estaria a não cumprir com carácter definitivo o contrato-promessa, com consequente perda do sinal entregue; - portanto, não é verdade o que a A. alega, quanto a estar a escritura contratualmente condicionada à obtenção de qualquer financiamento; - a marcação da escritura para 23.10.2000 no Cartório Notarial de … constituiu uma concessão excepcional por parte dos ora RR. de um prazo suplementar para cumprir; - com efeito, mesmo em cima da data limite fixada para a outorga das escrituras, o administrador da A. procurou o R. marido e disse-lhe que a sua representada não tinha conseguido marcá-las para 15.10.2000 e que não iria ser respeitado o prazo fixado no contrato; - o R. marido aceitou excepcionalmente conceder à R. o dito prazo suplementar, mas exigiu que lhe fosse remetida, nos termos do contrato, comunicação escrita com a nova data; - na altura em que aceitaram a marcação da escritura para 23.10.2000, os RR. fizeram ver ao administrador da A. que não poderia haver novo adiamento; - em telefonema, o administrador da A. veio dizer ao R. marido que as escrituras já não seriam outorgadas em 23.10.2000 e que, por isso, os ora RR. não teriam de deslocar-se ao Cartório Notarial de …; - o que, a pedido do R. marido, confirmou vias fax no dia 19.10.2000, invocando a razão de que "Infelizmente surgiu um imprevisto com o financiamento da aquisição, por parte da entidade financiadora, pelo que a escritura não pode ser realizada na data aprazada. Por isso, desde já apresentamos o nosso pedido de desculpas "; - nesse fax a A. afirma ainda que mantém interesse no negócio e que desenvolve contactos com o fito de obter o financiamento e pede aos RR. a concessão de novo prazo até 20.12.2000; - na sequência desse pedido, houve uma reunião entre o administrador da A. e os RR. em 27.10.2000, ficando nela assente que a A. havia incumprido definitivamente o contrato e que os RR. podiam fazer seu o sinal; - porém as partes aceitaram que o contrato ainda se poderia recuperar, desde que as escrituras fossem outorgadas impreterivelmente até 31.12.200 e que a A. fizesse, até 7.11.2000, um reforço de sinal no valor de 30.000.000$00; - ficando assente que caso a A. não fizesse tal reforço, estaria a não cumprir, com carácter definitivo, com consequente perda do sinal e que, tendo-o feito mas em que outorgasse as escrituras até 31.12.2000, perderia quer o sinal quer o reforço; - mais ficou assente que a ora A. teria de reembolsar os RR. das despesas inerentes às plantações que estes teriam de fazer, por se ter iniciado, entretanto, o ano agrícola, despesa que logo estimaram em 2.000.000$00; - no final da reunião o administrador da A. louvou a atitude dos RR. e disse que se estivesse a negociar com uma qualquer comum pessoa, já teria perdido o sinal entregue, pois estava em incumprimento definitivo; - certo é que a A. não fez qualquer reforço do sinal, nem até 7.11.2000, nem depois; - ao invés, o administrador da A., enviou uma carta ao R. marido reconhecendo que não tinha condições para tão cedo cumprir aquilo a que se obrigou, pedindo-lhe, porém para irem adiando a escritura, propondo um novo negócio em que de compras e vendas a pronto, se passava para compras e vendas com pagamentos até 31.1.2004, ao mesmo tempo que afirmava que os RR. estavam livres para, a partir de então, negociar com terceiros os bens em causa; - os RR. não aceitaram aquele novo negócio e, por fax de 10.11.2000, comunicaram à A., através do seu mandatário, que davam o contrato por resolvido, fazendo seu o sinal entregue; -não obstante o prazo fixado no contrato ser absolutamente fixo, os RR. deram à A. a possibilidade de cumprir depois de ultrapassado, sendo certo que não tinham de fazer qualquer outra interpelação admonitória, face ao comportamento da A. Ora, a pretexto de que os RR. se defenderam por excepção, o que fez a A., para além do que diz consistir no exercício o contraditório quanto aos documentos oferecidos com a contestação? "Fazendo uma analepse" e com que "a verdade venha à tona de água", alega que, afinal, o preço declarado das compras e vendas foi, não de 162.540.000$00, mas sim de 3.000.000$00, ou seja, por imposição dos RR., para fugirem ao fisco e não serem tributados nas mais valias, foi simulado o preço, constando o preço real de um aditamento ao contrato que se pretendia ser, tanto quanto possível, secreto. E é a partir desta realidade que pretende explicar o comportamento que lhe é imputado pelos RR, designadamente a razão por que teria de recorrer a um financiamento e as dificuldades em obtê-lo (acusando até os RR. de o terem inviabilizado). Ora, se bem confrontarmos as posições da A. e dos RR., atrás resumidas, o que se passa é que, à alegação da A. de que os RR. não cumpriram o contrato, opõem os RR. que quem não cumpriu foi a A., sendo que todos os factos que alegaram, incluindo os relativos ao reconhecimento pela própria A. do referido incumprimento, se inserem na tentativa de o demonstrarem. Na verdade, ao alegarem que o prazo previsto no contrato era absolutamente fixo, socorrem-se de várias cláusulas insertas no mesmo, que são obviamente do conhecimento da A., posto que também o outorgou, sendo que a análise de tal realidade se insere no esforço da respectiva interpretação, a fazer pelo tribunal e não numa defesa com que a A. não pudesse contar. De modo que o que verdadeiramente é de estranhar é que a A., tenha guardado para a resposta à contestação factos essenciais de que tinha necessariamente conhecimento, designadamente os que suportam a invocada simulação do preço, alterando completamente a configuração que na sua petição dera à controvérsia e reforçando, daí para diante, a sua condição de vítima de tal simulação de que, por imposição ou não, foi co-autora, acusando os RR de intencionada fuga ao fisco, quando certo é que, também da sua parte, se verificaria tal fuga, na medida em que, no que respeita à transmissão dos imóveis, pagaria menor montante do imposto que sucedeu à Sisa. Ora, como se disse, a al. d) do n° 1 do artº 4670 do C. P. Civil impunha-lhe que, expusesse, desde logo, todos factos relativos ao negócio com base no qual pretende a restituição do sinal em dobro. Optando, em vez disso, por omitir parte deles, deu á controvérsia determinada configuração, de que os RR. não extravasaram minimamente na sua contestação. E patente se mostra que foram determinantes da decisão factos aduzidos na réplica. Com efeito, dela saíram, pelo menos, os quesitos 4° ( "O preço real dos bens prometidos vender e comprar foi de 300.000.000$00?" vindo do artº 5 desse articulado), 5° (" A divergência entre o valor declarado e o valor real foi imposição dos réus e inviabilizou o financiamento bancário?", vindo dos artºs 5º e 60), que vieram a receber resposta de provado (fls. 575) e a ser plasmados no elenco da factualidade em que a mesma sentença se baseou para concluir pela culpa de ambas as partes no incumprimento do contrato-promessa. Vejamos agora qual a repercussão deste circunstancialismo na apreciação das apelações. Sendo patente que a supressão dos factos contidos nos quesitos saídos da réplica determina diferente decisão da causa, designadamente quanto à imputação do incumprimento do contrato-promessa, coloca-se a questão de saber se poderia esta Relação proferir decisão de mérito tendo como pano de fundo a factualidade saída da petição inicial e da contestação, dada como provada. Crê-se que a resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, a regra da substituição ao tribunal recorrido contida no n° 1 do art° 715° do CPC, que se traduz na supressão de um grau de jurisdição, é apenas aplicável quando este declare nula a sentença proferida na 1ª instância, obviamente por a mesma padecer de qualquer dos vícios enumerados nas alíneas b) e segs. do nº 1 do art° 668° do mesmo diploma. Ora, a verdade é que não estamos, no caso, perante qualquer nulidade da sentença, na medida em que proferida na lógica do processado em que indevidamente se inseriu a réplica. Do que se trata é de irregularidade de actos processuais situados muito a montante da mesma, ou seja, na fase dos articulados e que se traduz na admissão indevida daquele articulado, o que determina a anulação de todos os actos subsequentes, incluindo a condensação, que não pode contemplar quaisquer factos extraídos daquele articulado, sendo que, em resultado de tal anulação, não fica o tribunal "a quo" vinculado à formulação anterior da aludida peça, mesmo relativamente aos factos contidos na petição inicial e na contestação. Por outro lado, se o tribunal "a quo" deve elaborar nova condensação, reaberta terá de ser também a porta a eventuais reclamações. Por todo o exposto, na procedência das conclusões da alegação dos agravantes concedendo provimento ao agravo, acordam os Juízes desta Relação em: 1 - Ordenar o desentranhamento da réplica oferecida pela Autora; 2 - Anular, consequentemente todo o processado bem como todos os actos, que se seguiram ao despacho que admitiu o referido articulado, incluindo o julgamento e a sentença, devendo elaborar-se a condensação tendo apenas em conta os factos articulados na petição inicial e na contestação, seguindo-se os demais termos até final. 3 - Não conhecer, por prejudicados, dos recursos de apelação interpostos. 4 - Condenar a Autora nas custas do presente agravo. Évora, 1 de Fevereiro de 2007 |