Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
832/13.0TBALR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MORTE
CADUCIDADE
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. É à luz da lei em vigor ao tempo em que ocorreram os factos fundamentadores da caducidade, isto é, da morte do arrendatário, e não, em face da lei vigente ao tempo da celebração do contrato, ou daquela que se mostre em vigor, quando não coincida com aquela outra, que deve ser apreciada a causa de extinção invocada.
2. No que respeita à transmissão por morte do arrendatário, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados anteriormente ou na vigência do RAU aplica-se o artigo 57º do NRAU, por via da imposição do artigo 26º, n.º 2 do mesmo diploma, ou seja, não se lhes aplica o disposto no artigo 1106.º do Código Civil, na redação dada pelo artigo 3º da Lei n.º 6/2006, que regulou de modo diferente o artigo 85.º do RAU.
3. Este preceito - artigo 57º do NRAU - porém, só é aplicável às situações em que está em causa a “morte do primitivo arrendatário.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO
AA intentou a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que o réu seja condenado a:
a) reconhecer o direito de propriedade do autor e a restituir-lhe o imóvel que ocupa;
b) pagar ao autor, pela ocupação, a quantia mensal de € 600,00, desde Junho de 2012, o que até à propositura da ação perfazia o montante de € 7.200,00 por analogia com a indemnização à forfait do artigo 1045º do Código Civil, ou em alternativa a quantia já vencida de € 3.600,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal;
c) pagar ao autor, pela ocupação, a quantia mensal de € 350,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da propositura da ação até sua efetiva desocupação;
d) pagar ao autor eventuais danos causados no imóvel por atos ilícitos, nomeadamente obras ou danos que coloquem em risco o valor do imóvel ou a sua segurança, na quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença após entrega do imóvel;
Mais pediu o autor que:
e) seja efetuado o desconto direto no valor da indemnização em que o réu seja condenado a pagar, nos valores que este prove e que se apure ter depositado a favor do autor no valor mensal de € 40,63;
Alegou, em resumo, ter adquirido por doação do seu avô CC, o prédio urbano que identifica no artigo 1º da petição inicial, sendo que o avô do autor arrendou o rés-do-chão desse prédio a DD em 18.04.1975, o qual faleceu em 26.04.1991, tendo-se transmitido o arrendamento para a sua mulher, EE, que por sua vez faleceu em 20.04.2012, com quem o réu vivia em união de facto, o qual, não obstante o arrendamento ter caducado, recusa-se a sair do locado, o que está a privar o réu de uma renda de pelo menos € 300,00 mensais, além de ter efetuado um buraco na parede onde passam os fios elétricos que levam a luz ao primeiro andar do prédio, colocando os fios a descoberto, com o intuito de obter luz sem pagar.
O réu contestou, alegando que nunca houve qualquer informação relativamente à morte do primitivo arrendatário, nem qualquer comunicação de que a dita EE passaria a ser a arrendatária do rés-do-chão, até porque os recibos emitidos pelo senhorio foram sempre em nome de DD, pelo que o direito ao arrendamento apenas se transmitiu com a morte de EE para o réu que com ela viva em união de facto há mais de 20 anos à data da sua morte, estando o mesmo abrangido, devido à sua idade de 89 anos, pela exceção prevista no artigo no artigo 57º, nº 4, da Lei 6/2006, de 27.02, negando, por último, que alguma vez tenha feito qualquer buraco na parede do imóvel
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, no âmbito do qual o autor veio a desistir dos pedidos identificados supra nas alíneas b), c) e e), desistência que foi logo homologada por sentença ditada para a ata (cfr. fls. 122 e verso).
A final foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:
«Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
- Declarar que AA adquiriu o direito de propriedade, por doação, sobre o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na CRP de Almeirim sob o n. o …, da freguesia de Almeirim;
- Condenar BB a restituir a AA a parte do prédio acima referido que ocupa;
- Condenar BB a pagar a AA, pela abertura de um buraco na parede onde passam os fios eléctricos que levam a luz ao I." andar, a quantia que se apurar em liquidação de sentença;
- Absolver no mais BB do pedido.
Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de 20% para o A. e 80% para o R., sem prejuízo do apoio judiciário de que este beneficia.»
Inconformado, apelou o réu do assim decidido, tendo formulado na respetiva alegação as seguintes conclusões:
«1- Não se apurou que tivesse havido uma renúncia ao direito de transmissão, por parte de EE, que até poderia ter existido, não tendo havido assim uma transmissão do direito ao arrendamento, entendemos que o direito ao arrendamento nunca foi transmitido, sendo a referida senhora primitiva arrendatária do imóvel.
2 - Entendemos que o Réu cabe na previsão do alínea b) do nº 1 do artigo 57° do NRAU e assim o direito ao arrendamento transmitiu-se com a morte de EE para o ora Réu, em virtude de réu viver em união de facto com a primitiva arrendatária há mais de 20 anos à data da sua morte.
3 - Pelo que passou o Réu a ser legítimo arrendatário do imóvel.
Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência:
a) ser reconhecido o direito do Réu como arrendatário do imóvel.
b) Absolver o Réu do demais peticionado.
PARA QUE SE FAÇA JUSTIÇA».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a única questão que cumpre dilucidar e resolver é a de saber se o réu deve ser tido como transmissário do direito ao arrendamento por morte da companheira com quem vivia em união de facto.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … descrito na CRP de Almeirim sob o n.º …, da freguesia de Almeirim, pela ap. 2 de 20-08-1992, tem a aquisição inscrita a favor do A. por doação de CC.
2. Em 18-04-1975, CC cedeu a DD o gozo do rés-do-chão do prédio acima referido com entrada pelo n.º 54, de 01-04-1975 a 30 de Abril de 1975, sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, mediante o pagamento de uma contraprestação pelo segundo de mil e quinhentos escudos.
3. Em 26-04-1991, DD faleceu, no estado de casado com EE.
4. EE continuou a ocupar o rés-do-chão do prédio acima referido com entrada pelo n.º 54.
5. E a pagar a contraprestação pela gozo do imóvel.
6. Em 20-04-2012, faleceu EE, no estado de viúva de DD.
7. O réu vivia com EE no imóvel em comunhão de leito e mesa, em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos 15 anos.
8. Em 01-06-2012, a Ilustre Mandatária do autor enviou ao réu, que recebeu, uma carta a comunicar que o contrato de arrendamento terminou e que o R. não tem título que legitime a ocupação do imóvel e a propor fosse efetuado um contrato de arrendamento com o prazo de 5 anos renovável de ano a ano após o prazo inicial, e com uma renda mensal de € 150.00.
9. FF nasceu a 24-05-1954 e tem registado como pai o réu.
10. GG nasceu a 15-06-1957 e tem registado como pai o réu.
11. HH nasceu a 12-09-1950 e tem registado como pai o réu.
12. Mário Vieira Rodrigues nasceu a 15-02-1952 e tem registado como pai o réu.
13. EE comunicou, de forma verbal, o falecimento de DD a CC.
14. Após esta comunicação, EE pagava a contraprestação pelo gozo temporário do imóvel.
15. O réu efetuou um buraco na parede onde passam os fios elétricos que levam a luz ao 1º andar e colocou-os a descoberto para conseguir obter energia elétrica.
16. Após tapou o buraco com um pedaço de papelão e por cima colocou uma capa de cimento.
E foi dado como não provado que:
1. EE não quis ingressar na posição de DD e nunca fez declaração a este nesse sentido.
2. Os filhos do réu têm condições para o acolher em casa.

O DIREITO
Como bem se escreveu na sentença recorrida, estamos perante uma típica ação de reivindicação (art. 1311º do Código Civil). O pedido principal do autor visa o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º …, da freguesia de Almeirim, cuja aquisição se mostra inscrita a favor do autor por doação de CC.
Prescreve o art. 1305º do Código Civil que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Por sua vez, a defesa judicial do direito de propriedade efetua-se através da ação de reivindicação, que o artigo 1311º, no seu nº 1, concretiza, ao dispor que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
Na ação de reivindicação há, assim, «um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objeto sobre que o direito de propriedade incide»[1].
São, pois, dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o pedido principal, de efetivo reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa (pronuntiatio), e o consequente pedido de restituição da coisa (condemnatio), apesar deste ser a consequência lógica daquele reconhecimento[2].
Incumbe, por isso, ao autor a prova do seu direito de propriedade e, se invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade (ocupação, usucapião ou acessão), apenas precisará de provar os factos de que emerge esse seu direito.
Mas, se a aquisição é derivada, não basta que exiba um título translativo, havendo ainda necessidade de demonstrar que o direito já existia no transmitente. Na verdade, não basta invocar, v.g., um contrato de compra e venda, a sucessão por morte, ou uma doação, que não são constitutivos do direito de propriedade, mas tão-só translativos do mesmo, sendo antes obrigatório demonstrar que esse direito já existia no transmitente, prova que em muitos casos é difícil de conseguir, tornando de excecional importância as presunções legais resultantes da posse e do registo [arts. 1268º do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial (CRP)][3].
No caso em apreço, recorde-se que, como titular da inscrição de aquisição, o autor gozava e goza da presunção do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado, acima descrito (art. 7º do CRP). Presunção que não foi ilidida, restando, pois, saber se, tal como foi alegado pelo réu, este tem sobre o imóvel direito de arrendamento que obstaculize à procedência da ação, implicando que o prédio não possa ser restituído ao autor.
A sentença recorrida concluiu que tendo havido transmissão da posição contratual do arrendatário inicial para a sua mulher ainda no domínio do RAU, esta última não pode considerar-se como primitiva arrendatária, pelo que com a sua morte caducou o contrato de arrendamento, o qual não se transmitiu assim ao réu que viveu em união de facto com aquela.
Adiantamos, desde já, que este entendimento se afigura totalmente correto, tendo a sentença recorrida feito uma irrepreensível subsunção dos factos ao direito, com citações doutrinárias e jurisprudências a propósito.
Vejamos.
Está provado que:
- Em 26.04.1991, DD faleceu, no estado de casado com EE.
- EE comunicou, de forma verbal, o falecimento de DD a CC.
- Após esta comunicação, EE pagava a contraprestação pelo gozo temporário do imóvel.
Esta factualidade aponta claramente no sentido do direito ao arrendamento ter sido transmitido à referida EE, a qual, aliás, continuou a habitar o locado até à data da sua morte, nada existindo nos autos que permita concluir que a mesma renunciou ao direito de transmissão, ainda que tacitamente, sendo certo que a falta de cumprimento de formalidades quanto à comunicação e envio de documentos não prejudicou a respetiva eficácia[4] [cfr. artigos 85º, nº 1, alínea a), 88º e 89º do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro e artigo 2056º do Código Civil].
Sucedeu que, em 24.02.2012 faleceu a referida EE, no estado de viúva do primitivo arrendatário, a qual vivia à data do seu decesso em união de facto com o réu, há pelo menos 15 anos.
Não subsiste qualquer controvérsia doutrinal ou jurisprudencial sobre o entendimento de que «é à luz da lei em vigor ao tempo em que ocorreram os factos fundamentadores da caducidade, isto é, da morte do arrendatário, e não, em face da lei vigente ao tempo da celebração do contrato, ou daquela que se mostre em vigor, quando não coincida com aquela outra, que deve ser apreciada a causa de extinção invocada»[5].
É certo que o nº1 do artigo 59º do NRAU dispõe que tal diploma se aplica «às relações contratuais constituídas que subsistam na sua entrada em vigor, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias».
E, por sua vez, o nº 1 do artigo 26º do mesmo diploma estabelece que «os contratos celebrados na vigência do RAU, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes».
Mas o regime do artigo 26º do NRAU foi estendido pelo artigo 28º aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, o que vale por dizer que lhe é aplicável o regime de transmissão por morte estabelecido no artigo 57º daquele diploma.
Como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 23.09.2014[6], «no que respeita à transmissão por morte do arrendatário, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados anteriormente ou na vigência do RAU aplica-se o artigo 57º do NRAU, por via da imposição do artigo 26º, n.º 2 do mesmo diploma, ou seja, não se lhes aplica o disposto no artigo 1106º do Código Civil, na redação dada pelo artigo 3º da Lei n.º 6/2006, que regulou de modo diferente o artigo 85º do RAU.
Este preceito - artigo 57º do NRAU - porém, só é aplicável às situações em que está em causa a “morte do primitivo arrendatário”.»
No caso vertente, o contrato de arrendamento foi celebrado em 18.04.1975, tendo-se transmitido à viúva do primitivo arrendatário em 26.04.1991, por morte deste último, quando já estava em vigor o RAU.
Daí que, contrariamente ao que defende o réu/recorrente, a situação dos autos não seja subsumível à previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 57º do NRAU, pois embora o réu vivesse com a falecida EE em união de facto, esta não era a primitiva arrendatária, como exige a norma, sendo antes a derradeira beneficiária da cadeia de transmissões do arrendamento estabelecido pelo artigo 85º do RAU, em vigor à data da morte do seu marido e primitivo arrendatário.
Em suma, a apelação não merece provimento, pelo que é de manter a decisão recorrida.

Sumário:
I – É à luz da lei em vigor ao tempo em que ocorreram os factos fundamentadores da caducidade, isto é, da morte do arrendatário, e não, em face da lei vigente ao tempo da celebração do contrato, ou daquela que se mostre em vigor, quando não coincida com aquela outra, que deve ser apreciada a causa de extinção invocada.
II – No que respeita à transmissão por morte do arrendatário, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados anteriormente ou na vigência do RAU aplica-se o artigo 57º do NRAU, por via da imposição do artigo 26º, n.º 2 do mesmo diploma, ou seja, não se lhes aplica o disposto no artigo 1106.º do Código Civil, na redação dada pelo artigo 3º da Lei n.º 6/2006, que regulou de modo diferente o artigo 85.º do RAU.
III - Este preceito - artigo 57º do NRAU - porém, só é aplicável às situações em que está em causa a “morte do primitivo arrendatário.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
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Évora, 30 de Junho de 2016
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Elisabete Valente

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[1] Segundo Manuel Rodrigues, A reivindicação no direito civil português, RLJ, ano 57º, p. 144, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 114; cfr. ainda Mota Pinto, Direitos Reais, pp. 238/ 239.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 113.
[3] Ibidem, p. 115.
[4] In casu, à data da morte do (primitivo) arrendatário estava em vigor o art. 1111º, nº 1, do Código Civil, com a redação conferida pelo DL nº 328/81, de 04.12, operando a transmissão do arrendamento plenamente no momento da morte do transmitente, não estando dependente, quanto à sua efetivação ou eficácia, de alguma comunicação ao senhorio (cfr. Acórdão do STJ de 07.05.2014, proc. 7507/06.4TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt).
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 07.05.2014 citado na nota anterior.
[6] Proc. nº 738/11.7YXLSB.L1-1. No mesmo sentido, o Acórdão da mesma Relação de 09.12.2014, proc. 414/12.3TVLSB.L1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.