Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | ARRESTO PREVENTIVO OPOSIÇÃO PROCESSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.- No regime estabelecido na L. 5/2002 de 11/1 existem duas realidades distintas, ainda que confundíveis, como sejam o património do arguido, para efeitos do cálculo do valor da incongruência, face ao seu rendimento lícito (artigo 7º, nº 1, da citada lei) e o arresto de bens do arguido para garantia do pagamento do valor da incongruência, em caso de condenação (artigo 10º, nº 1, da mesma citada lei). 2. - As presunções legais previstas no artº 7º da referida Lei para fixação do património do arguido com vista ao cálculo da incongruência face aos seus rendimentos lícitos, poderão ser impugnadas nos termos estabelecidos no seu artigo 9º. 3. - Situação diversa é o arresto de bens do arguido, nos termos do disposto no artigo 10º, da referida Lei 5/2002 de 11/1, para garantia do pagamento do valor da incongruência de patrimónios. 4. - Neste caso, a oposição ao arresto é regulada nos termos gerais estabelecidos no artigo 228º, do Código de Processo Penal, para o arresto preventivo, face ao disposto no nº 4, do artigo 10º, da mesma Lei 5/2002 de 11/1, ao referir que “em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal”. 5. – Resultando do referido artº 228º, nº 1, do Código de Processo Penal que o arresto é decretado nos termos da lei do processo civil e que o nº 3 da mesma disposição legal admite expressamente a oposição ao despacho que decrete o arresto, há que concluir que uma das formas de reacção ao arresto decretado nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 5/2002 de 11/1, será deduzir oposição, quando se pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, nos termos do artigo 372º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos apensos ao Processo de Inquérito que, sob o nº 63/16.7GECUB-J do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo Instrução Criminal de Évora, por despacho judicial de 12-03-2020, proferido pelo juiz de instrução criminal, que não admitiu a oposição ao arresto do prédio urbano com o artigo matricial (…) a que correspondem as coordenadas decimais (…), (…), na Rua (…), pelos arguidos (…), por considerar que o arresto foi decretado nos termos do disposto no artigo 10º, da Lei nº 5/2002 de 11-01 e, a forma de reagir a tal é o regime de impugnação das medidas de coacção e garantia patrimonial, ou seja, o recurso, nos termos do disposto no artigo 219º, nº 1, do Código de Processo Penal e, não a oposição nos termos do artigo 372º, nº 1, do Código de Processo Civil. Por não concordarem com esta decisão, os requeridos (…), da mesma interpuseram recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O artigo 10º, nºs 2 e 3, da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, estabelece os requisitos próprios da medida cautelar aí prevista – arresto para efeito de garantia do valor correspondente ao património do arguido, incongruente com o seu rendimento lícito, calculado nos termos do disposto no artigo 7º. 2. Nos termos do nº 4, da mesma disposição legal, [e]m tudo o que não contrariar o disposto na presente lei aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal. Com efeito, 5. O Código de Processo Penal dispõe, no artigo 228º [Arresto preventivo], dispõe, no nº 1, que, [p]ara garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil, dispondo, ademais (no nº 3, da mesma norma), que, [a] oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo. Ou seja, 6. Sendo certo que a Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, define os pressupostos do arresto (existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime), a mesma não prevê, contudo, designadamente, qualquer forma de reação ao despacho que o decretou. Assim, 7. Uma tal lacuna é colmatada pelo regime do arresto preventivo previsto no artigo 228º, do Código de Processo Penal, para o qual o diploma remete, que, por sua vez, e em tudo quanto aí não se encontre regulado, remete para a tramitação do arresto cível, não sem antes, no que respeita aos possíveis expedientes de impugnação, se referir concretamente à oposição ao despacho que decretou o arresto para lhe fixar o efeito (Vide artigo 228, nº 3) não suspensivo. 8. Aquela referência à oposição (que não existe nas normas processuais penais) corresponde, pois, à oposição ao arresto prevista no Código de Processo Civil, que prevê igualmente, como forma de impugnação da decisão de arresto, o recurso. Com efeito, 9. Nos termos do disposto no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 372º, do Código de Processo Civil [contraditório subsequente ao decretamento da providência], decretado o arresto, o arrestado pode, em alternativa, opor-se ou recorrer da decisão. Ademais, optando pela oposição, o arrestado poderá depois recorrer da decisão que incidir sobre a oposição ao arresto (Vide artigo 372, nº 3, do Código de Processo Civil). Ou seja, 10. A oposição é, a par do recurso, um meio de impugnação, próprio e adequado, a uma decisão de arresto de bens ao abrigo da 5/2002, de 11 de janeiro. 11. Por via da oposição, o arrestado poderá alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (Vide artigo 372º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil), que foi o que os arrestados, aqui recorrentes, pretenderam fazer, ao alegar factos que provam a origem lícita de determinados bens arrestados, com o intuito de, deixando ilidida a presunção da sua origem ilícita, os libertar da medida cautelar. 12. Pretendendo, ao invés de alegar factos, impugnar os fundamentos da decisão de arresto, o expediente adequado seria o recurso (Vide artigo 372º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil). 13. E faz todo o sentido que assim seja: o arresto, quer cível, quer criminal, carece de contraditório, seja ele exercido antes ou depois de decretado. Não faria sentido que, sendo exercido depois de decretado, o arrestado só tivesse ao seu dispor a possibilidade de recurso, que não é o expediente próprio para, querendo, alegar factos que obstem ou diminuam o arresto… 14. De resto, os arrestados, aqui recorrentes, foram notificados (citados), precisamente, para, em alternativa, e ao abrigo das disposições do Código de Processo Civil, deduzir oposição ou interpor recurso da decisão de arresto – Vide notificações (citações) dos arguidos. 15. Pelo que, mesmo que um tal expediente (oposição) não fosse o meio processualmente adequado (o que não é o caso), a verdade é que não poderiam os arrestados ser prejudicados e surpreendidos por uma decisão do tribunal que não lhes admite aquilo que lhes concedera. Posto o que antecede, 16. É evidente que os recorrentes podiam opor-se, como se opuseram, ao arresto decretado sobre os seus bens. 17. A decisão do Tribunal a quo é errada e violadora das normas dos artigos 10º, nº 4, da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, 228º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal e do artigo 372º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que admita a oposição ao arresto deduzida pelos recorrentes. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, farão V/Exas, Justiça. Na resposta ao recurso interposto pelos requeridos (…), o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, concluindo por seu turno (transcrição): 1. O recurso do despacho que rejeitou o requerimento de oposição ao arresto apresentado pelos arguidos (…) com fundamento na sua inadmissibilidade legal deve ser julgado procedente em virtude de os meios de reacção previstos no artigo 372º, nº 1, alíneas a) e b), Código de Processo Civil para o arresto civil (recurso e oposição) serem aplicáveis ao arresto previsto no artigo 10º, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, por força das normas remissivas do nº 4, deste normativo e do artigo 228º, nº 1, do Código de Processo Penal. 2. Ainda que assim não se entenda, sempre a oposição teria de ser admitida por imposição do artigo 157º, nº 6, do Código de Processo Civil, em virtude de os recorrentes, após a concretização do arresto, terem sido notificados pela secretaria para, querendo e em alternativa, recorrerem ou deduzirem oposição. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos interposto pelos arguidos (…), conforme melhor resulta dos autos. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Com dispensa prévia dos vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B – Do despacho judicial de 12-03-2020, que não admitiu a oposição ao arresto resulta: Da oposição ao arresto: Vieram os arguidos (…) apresentar a sua oposição ao arresto decretado com vista a demonstrar a origem licita de determinados bens objecto de arresto (quantia monetária e um imóvel). Cumpre decidir. Da análise da decisão proferida resulta desde logo que estamos perante um arresto decretado ao abrigo da Lei nº 5/2002. No âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira, esta Lei estabeleceu regimes especiais em matérias como a recolha de prova, a quebra do sigilo fiscal e bancário e a perda de bens a favor do Estado, existindo a preocupação de garantir a efectividade das decisões de perda. Nesse sentido foi introduzido um regime especial de arresto, a medida cautelar prevista no artigo 10º, com a única e exclusiva finalidade de garantir a futura decisão de perda, independentemente de os bens arrestados possuírem algum relevo probatório. E tratando-se de um arresto determinado ao abrigo do disposto no art. 10º da Lei nº 5/2002, importa determinar qual a forma de reagir à decisão que aplicou o mesmo – o regime de impugnação das medidas de coacção e garantia patrimonial do Código de Processo Penal ou o regime de oposição ao decretamento da providência cautelar do art. 372º, do CPC? A este respeito, concordamos inteiramente com o decidido no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-03-2017, no qual se escreveu que: Decorre do preceito contido no art. 10º, nº 4 da Lei nº 5/2002, de 11-1- «Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal» Sabe-se, pois, que não se trata de um arresto preventivo pois a própria lei não o designa como tal remetendo para o regime processual penal em tudo o que não contrariar a lei nos termos do qual foi decretado, ou seja nos termos da Lei 5/2002 de 11-1. E não estando especificado qual a natureza desta medida haverá que co m recurso ao direito subsidiário aplicável encontrar qual a configuração mais adequada a esta medida. Como opina o M.P., na resposta ao recurso: “Sabendo de antemão que não se encontra regulada a forma de reagir ao arresto em causa na lei mencionada, resta ao aplicador do direito socorrer-se do regime subsidiário aplicável, qual seja o previsto no Código de Processo Penal.” E como sustenta também o M.P. posição a que aderimos, as medidas de garantia patrimonial partilham com as medidas de coacção o livro IV do Código de Processo Penal, que regula, nomeadamente, os modos previstos para a sua impugnação no artigo 219º, pelo que deverá entender-se que a forma de reagir ao arresto decretado nos termos do diploma, sob análise, seria por via do recurso, como previsto no art. 219º, do Código de Processo Penal, tal como acontece com a prisão preventiva, ou qualquer outra medida de coacção aplicada em sede de inquérito.” Assim, os recorrentes apenas poderiam ter recorrido da decisão que decretou o arresto, alegando todos e quaisquer vícios processuais e substantivos que invalidem a aplicação da Lei nº 5/2002, de 11-1 ou do arresto – o que não foi feito -, não se mostrando adequado o procedimento adoptado ou seja aquele mediante o qual se pretendeu como também refere o M.P., na resposta ao recurso, realizar uma espécie de julgamento antecipado do mérito da causa, com o consequente: a) - Contraditório que a arguida esperava ter; b) - Inquirição de testemunhas para justificar os valores movimentados pela arguida e por si investidos; c) - E discussão sobre o que compreende o património deste ou não.” Esta modalidade de defesa é a prevista no CPC para o qual haveria de remeter-se, caso o CPP não tivesse os mecanismos processuais próprios para resolver a questão suscitada. As regras do processo civil só são aplicáveis em tudo o que já não estiver previamente regulado no Código de Processo Penal (conforme art. 4º e art. 228º, nº 1), só se podendo aplicar no processo penal aquilo que seja compatível com a sua própria regulação pois a natureza substantiva da medida de arresto e os respectivos regimes dos dois diplomas são muito diversos. O CPP resolve, no caso, todas as questões inerentes à medida de garantia patrimonial decretada nos termos da Lei 5/2002. Como tal, o mecanismo do contraditório previsto no artigo 372º, do CPC, ou seja, o contraditório exercido após o decretamento da providência, não teria aqui aplicação, razão pela qual as diligências invocadas pelo requerente não se justificavam nem se justificam, devendo o juiz indeferir todas as provas que se afigurem irrelevantes ou supérfluas (art. 340º, nº 4, do CPP).” Nestes termos e pelos exactos fundamentos expostos, a oposição apresentada pelos arguidos não pode colher por não constituir o meio processual adequado para o efeito. De qualquer das formas, não poderá deixar de se adiantar que, pretendendo os arguidos demonstrar a origem legítima das quantias e imóveis objecto de arresto, tal defesa deverá ser apresentada na contestação, tal como resulta explicito do art. 9º, do supra citado diploma legal. Em face do exposto, não admito as oposições apresentadas pelos arguidos (…). Notifique. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte: - Impugnação do despacho recorrido, por violação do disposto nos artigos 7º e, 10º, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro e, 228º, do Código de Processo Penal, que admitem a oposição ao arresto preventivo, nos termos do disposto no artigo 372º, do Código de Processo Civil. 2 - Apreciando e decidindo: Apreciando, cumpre desde logo situar as questões suscitadas no seu concreto contexto legal, que é o estabelecido na Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro. Esta lei veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, inserindo-se numa tendência político-criminal actual, no plano do direito internacional e europeu, no sentido de demonstrar, quer ao condenado, quer à comunidade, que “o crime não compensa”, estabelecendo mecanismos destinados a permitir que o condenado pela prática de crime, fique privado da vantagem económica resultante de tal prática. Estabelece, pois, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens a favor do Estado e, entre essas medidas inclui-se o arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado, como constituindo vantagem da actividade criminosa, nos termos dos artigos 10º, nº 1 e, 7º, nº 1, desta citada lei. Nestes parâmetros cumpre apreciar a questão suscitada no recurso interposto. Como é sabido, no regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, onde se encontra regulada a “Perda de instrumentos ou produtos” (artigos 109º e 110º) bem como a “Perda de vantagens” (artigo 111º), a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, directa ou indirectamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido. Foi precisamente para procurar fazer face às novas exigências colocadas pelo combate à criminalidade organizada e económico-financeira, cada vez mais sofisticada e geradora de elevados proventos, que a Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, introduziu no ordenamento jurídico nacional um regime de perda de vantagens resultantes da prática de determinados ilícitos que não exige a aludida demonstração. Com este regime, em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo previsto no seu artigo 1º, aprecia-se a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos, sendo declarado perdido em favor do Estado o valor do património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos lícitos, se o arguido não ilidir a presunção de que esse património excessivo resultou da actividade criminosa. Nestes termos existem duas realidades distintas, ainda que confundíveis, no regime estabelecido na Lei nº 5/2002, como sejam o património do arguido, para efeitos do cálculo do valor da incongruência, face ao seu rendimento lícito (artigo 7º, nº 1, da citada lei) e, o arresto de bens do arguido para garantia do pagamento do valor da incongruência, em caso de condenação (artigo 10º, nº 1, da mesma citada lei). Ou seja, no primeiro caso determina-se o valor do produto da actividade criminosa desenvolvida e, no segundo caso são arrestados bens do arguido, para garantia do pagamento desse valor do produto da actividade criminosa, em caso de condenação. Assim, relativamente à determinação do património para apuramento do montante da incongruência, face aos rendimentos lícitos auferidos, a lei estabelece que o mesmo é constituído pelo conjunto de bens, que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente (alínea a), do nº 1, do artigo 7º, da citada lei), pelos bens transferidos pelo arguido para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido (alínea b), do nº 1, do artigo 7º, da citada lei) e, pelos bens recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à sua constituição como tal, ainda que não se consiga determinar o seu destino (alínea a), do nº 1, do artigo 7º, da citada lei), bem como os juros, os lucros e outros benefícios resultantes destes bens (nº 3, do artigo 7º, da citada lei). Estas presunções legais, para fixação do património do arguido, para cálculo da incongruência face aos seus rendimentos lícitos, poderão ser impugnadas nos termos estabelecidos no artigo 9º, da mesma Lei 5/2002. Assim, se se fizer prova que os bens integrantes do património, resultam de rendimentos de actividade lícita (alínea a), do nº 3), que estão na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da sua constituição como arguido (alínea b), do nº 3) ou, que foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior (alínea c), do nº 3), os mesmos terão excluídos do cálculo do património incongruente. Então fazendo-se prova que os bens integrantes do património do arguido, para efeitos do disposto no artigo 7º, foram obtidos nos termos constantes das diversas alíneas do nº 3, do artigo 9º, os mesmos terão de ser excluídos do património e, consequentemente a incongruência diminui face aos rendimentos lícitos obtidos. Isto é uma situação e, situação diversa é o arresto de bens do arguido, nos termos do disposto no artigo 10º, da sempre citada Lei 5/2002, para garantia do pagamento do valor da incongruência de patrimónios apurada, nos termos anteriores, em caso de condenação. Neste caso a oposição ao arresto é regulada nos termos gerais estabelecidos no artigo 228º, do Código de Processo Penal, para o arresto preventivo, face ao disposto no nº 4, do artigo 10º, da Lei 5/2002. Em caso de prestação de caução económica equivalente o arresto será cessado. Se existir variação na incongruência estabelecida, no decurso do processo (artigo 11º, da mesma Lei), o arresto extingue-se com a decisão final absolutória. Já em caso de condenação no valor da incongruência, não sendo efectuado o pagamento voluntário, os bens arrestados são declarados perdidos a favor do Estado (artigo 12º, da mesma Lei). Neste enquadramento, resulta da decisão recorrida: “Factos as medidas de garantia patrimonial partilham com as medidas de coacção o livro IV do Código de Processo Penal, que regula, nomeadamente, os modos previstos para a sua impugnação no artigo 219º, pelo que deverá entender-se que a forma de reagir ao arresto decretado nos termos do diploma, sob análise, seria por via do recurso, como previsto no art. 219º, do Código de Processo Penal, tal como acontece com a prisão preventiva, ou qualquer outra medida de coacção aplicada em sede de inquérito.” Com o devido respeito, discordamos totalmente do entendimento perfilhado do despacho recorrido. Nos termos já supra referidos, a oposição ao arresto decretado terá de se fundamentar, não nas circunstâncias descritas no artigo 9º, da Lei 5/2002, respeitantes à impugnação da presunção constante do artigo 7º, nº 1, da mesma Lei, de determinação do património do arguido para apuramento da incongruência face aos seus rendimentos lícitos, mas nas causas gerais de oposição ao arresto resultantes do disposto no artigo 228º, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 10º, nº 4, da mesma Lei. Assim, para o arresto decretado nos termos da Lei 5/2002, apenas interessa que os bens arrestados sejam propriedade do arguido, independentemente da data da sua aquisição ou das condições da mesma. Todos os bens de que o arguido seja proprietário, são susceptíveis de arresto, nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 5/2002. Contudo, resulta do artigo 10º, nº 4, da Lei nº 5/2002, que “em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal”. Qualquer regime de reacção ao arresto decretado ao abrigo desta lei, encontra-se omisso na mesma, devendo-se, pois, suprir tal lacuna com recurso ao regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal, ou seja, ao disposto no artigo 228º, do mesmo diploma legal. Desde logo cumpre afirmar, que o disposto no artigo 219º, do Código de Processo Penal, apenas é aplicável (expressamente) às medidas previstas no título II, das medidas de coacção, do Código de Processo Penal, constituindo o título III, do mesmo diploma legal, entre outra a medida de garantia patrimonial, do arresto preventivo. Isto, pois, para afirmar que não resulta do Código de Processo Penal, nomeadamente do artigo 219º, que a forma de reacção ao decretamento de um arresto preventivo nos termos do disposto no artigo 228º, seja única e exclusivamente o recurso interposto pelo requerido. Do citado artigo 228º, nº 1, do Código de Processo Penal, resulta que tal arresto é decretado nos termos da lei do processo civil e, o nº 3, da mesma disposição legal, admite expressamente a oposição ao despacho que decrete o arresto. Assim, determinando o artigo 10º, nº 4, da Lei nº 5/2002, que em tudo o que não esteja expressamente previsto nesta lei, é aplicável o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal e, que este expressamente remete para a lei do processo civil e, admite a oposição ao arresto, artigo 228º, nº 1 e nº 3, do Código de Processo Penal, inegavelmente que uma das formas de reacção ao arresto decretado nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 5/2002, será deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, artigo 372º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Nestes indicados termos, a decisão recorrida terá de ser revogada e, substituída por outra que admita a oposição deduzida nos termos do disposto 372º, do Código de Processo Civil, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Pelo exposto, procede o recurso interposto pelos requeridos (…), revogando-se o despacho recorrido e, admitindo-se a oposição ao arresto deduzida nos termos do disposto no artigo 372º, do Código de Processo Civil. Sem custas o recurso interposto pelos arguidos/requeridos (…), porque procedente. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar procedente o recurso interposto pelos arguidos/requeridos (…), revogando-se o despacho recorrido e, admitindo-se a oposição ao arresto deduzida nos termos do disposto no artigo 372º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários. Évora, 09-06-2020 (Fernando Paiva Gomes M. Pina) (Beatriz Marques Borges) |