Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2596/23.0T8PTM-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Nos termos dos arts. 196.º e 198.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a nulidade do erro na forma do processo apenas poderia ter sido arguida pelas partes até à contestação ou na própria contestação, sendo que, a partir desse momento sem que tivesse sido arguida ou o tribunal dela tivesse tomado conhecimento oficiosamente, considerar-se-ia sanada e, por isso, insuscetível de conhecimento pelo tribunal quer por ter sido invocada, quer oficiosamente.
II – Pretendendo a Apelante que fosse declarado erro na forma do processo por estarmos perante um despedimento coletivo e não perante um despedimento individual, teria de ter demonstrado, após a citação que lhe foi efetuada, que se verificavam os requisitos previsto pelo menos no n.º 1 do art. 359.º do Código do Trabalho, ou seja, que cessou os contratos de trabalho com o número suficiente de trabalhadores, atenta a sua dimensão, que se mostram previstos nesse artigo e que o fez por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2596/23.0T8PTM-A.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA (trabalhador) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “A..., Lda.”[2] (entidade empregadora).
Realizada a audiência de partes em 26-07-2023, a entidade empregadora não compareceu, nem justificou a sua falta. Neste ato, por despacho judicial, foi determinado que os autos aguardassem 10 dias, nos termos do art. 98.º-G, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo do Trabalho e condenada a Ré em 2 UC´s de multa.
Em 25-08-2023, a Ré “A...” juntou aos autos, por requerimento, procuração a favor de advogado.
Não tendo sido apresentado pela Ré articulado motivador, em 06-09-2023, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Por tudo o exposto, declara-se a ilicitude do despedimento do trabalhador AA por parte da empregadora A..., Lda. e, consequentemente:
a) Condena-se o empregador A..., Lda. a reintegrar a trabalhador AA, ou, caso esta opte por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena-se, ainda, o empregador A..., Lda. no pagamento das retribuições que o trabalhador AA deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Determina-se a notificação do trabalhador AA para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Custas pela empregadora A..., Lda..
Notifique, sendo o empregador nos termos do artigo 98.º-J, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho.
Fica sem efeito a data designada para o julgamento.
Inconformada com tal sentença, a entidade empregadora veio interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1. Do despedimento de que o trabalhador fez parte, foi claramente efetuado nos moldes dos artigos 359.º a 366.º do Código do Trabalho, sendo, portanto, um despedimento coletivo.
2. Na audiência de partes poderia oficiosamente o MM. Juiz do Tribunal reconhecer oficiosamente o erro na forma do processo e absolver o Réu da estância, determinando a nulidade do processo e não o fez.
3. A empresa foi condenada pelo Tribunal (i) a reintegrar a trabalhador AA, ou, uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
(ii) No pagamento das retribuições que o trabalhador AA deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado.
A Douta Sentença condenou a reintegração de um trabalhador despedido de forma coletiva, nos moldes de um despedimento individual. A ilicitude do despedimento coletivo é tratada em ação própria e não neste tipo de ação que condenou a empresa, por erro.
4. A condenação devida a apelante não deveria estipular o previsto em lei ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do art. 98.º-G, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.
5. O apelado não tem direito ao que lhe foi concedido na D. Sentença, uma vez que ao abrigo do disposto no art. 98.º-I, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Ré deveria ter sido absolvida instância.
6. Não houve a confirmação de Ilicitude do despedimento coletivo.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, absolvendo a apelante da instância ao abrigo do disposto no art. 98.º I, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.
O trabalhador apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo a sentença ser mantida, terminando com as seguintes conclusões:
1- Vem a Ré/Recorrente assumir que a citação do tribunal no âmbito da presente ação foi “assinada à data de 16/07/2023”, mas alegando que apenas teve conhecimento da mesma em 07/08/2023, razão pela qual não compareceu à audiência de partes e em “data-limite para apresentação dos articulados”, invocando que utiliza uma morada de domiciliação para receção de correspondência.
2- Ora, quanto a esta questão que a R. alega, o facto é que a citação conforme a mesma assume, foi por si rececionada em 16/07/2023, pelo que o facto de apenas ter tido, conforme refere, conhecimento da mesma apenas em 07/08/2023, o que não se aceita, tratam-se de fatores externos e de carácter organizativo da própria empresa,
3- logo, insuficientes e desprovidos de qualquer fundamento legal.
4- Não sendo, por isso, justificação para alegar que não teve atempadamente conhecimento da citação em questão.
5- Pois, a Ré não veio invocar qualquer irregularidade da citação, ou, que esta não observou as formalidades prescritas na lei, vindo apenas invocar questões referentes à sua organização interna, desprovidas, conforme já se referiu, de qualquer fundamento legal.
6- Para além de que, se analisarmos todos os documentos entregues e enviados pela ora Recorrente à ora Recorrida, juntos com o Formulário com base nos artigos 98º-C e 98º- D do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, pelo A., os quais se requer que sejam instruídos com a presente Resposta, foi a própria Recorrente quem sempre indicou esta morada como sendo a sua morada- sede social.
7- Pelo que o alegado pelo ora Recorrente, ao invocar o desconhecimento da citação atempadamente e a sua consequente falta de intervenção na acção, não tem, por isso, qualquer fundamento.
8- Logo, a cominação para a falta de junção, pela R., ora Recorrente, no prazo legal de 15 dias do articulado para motivar o despedimento, do procedimento disciplinar ou de outros documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, juntar rol de testemunhas ou apresentar outras provas, é a declaração da ilicitude do despedimento do A., conforme sucedeu.
9- E, ao contrário do alegado pela R./ Recorrente, nesta fase processual, poderia a mesma vir juntar aos autos, com o articulado para motivar o despedimento, os seus meios de prova ou outros, o que não fez.
10- Vem ainda a R./Recorrente alegar que o despedimento do ora A./Recorrido, tratou-se de um despedimento coletivo e, por isso, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ter reconhecido oficiosamente o erro na forma de processo e, nessa sequência, absolver a R. da instância,
11- alegando também que o A., aquando da apresentação do formulário com fundamento nos artigos 98º-C e 98º- D do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, se absteve de juntar o seu contrato de trabalho e a comunicação do despedimento, o que não corresponde à verdade, conforme decorre da análise do próprio formulário e respectivos anexos, o qual se requer que seja instruído com todos os documentos que o acompanham, com a presente Resposta.
12- Menciona também a R. que a comunicação de despedimento por si enviada, fazia referência ao despedimento coletivo.
13- Ora, a comunicação do despedimento que o A., ora recorrido recebeu, que juntou com o formulário em questão, apesar de a dado momento mencionar “despedimento coletivo”, nada mais acrescenta nesse sentido, nem demonstrou a R. ter cumprido todos requisitos legais, que consubstanciam o processo de despedimento coletivo.
14- Logo, não pode a R./Recorrente vir invocar que o Tribunal deveria ter recusado rececionar o formulário com fundamento nos artigos 98º-C e 98º- D do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, enviado pelo A./Recorrido, por falta da decisão de despedimento e do seu contrato de trabalho, o que não ocorreu, pois estes elementos integravam o formulário.
15- Ou, que tratando-se o despedimento do ora A./Recorrido, de um despedimento coletivo deveria, por isso, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ter reconhecido oficiosamente o erro na forma de processo e, nessa sequência, absolver a R. da instância.
16- E, sempre sem conceder, se o ora recorrente assumia tal posição, que não se aceita, deveria tê-la já levantado em articulado anterior e não agora, apenas em sede de recurso.
17- Pois o que aqui alegado pela R./ Recorrente, em sede de recurso, recai unicamente apenas sobre factos novos e não sobre a douta Sentença que veio declarar a ilicitude do despedimento, proferida pelo Tribunal “ a quo”.
18- Até porque, se o Ilustre Mandatário da Ré juntou aos autos, em 25/08/2023, procuração forense datada de 21/08/2023, a qual se requer que seja instruída com a presente Resposta, esta questão já poderia ter sido levantada em momento anterior e não apenas agora em sede de recurso.
Termos em que se requer a V. Ex.as., que seja negado provimento ao recurso apresentado pela Ré e, consequentemente, ser confirmada, na íntegra, a Douta Sentença recorrida, como é de JUSTIÇA!
O tribunal a quo fixou o valor da causa em €5.000,01 e admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo subido os presentes autos a este tribunal, onde foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso.
Não houve respostas ao parecer.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, das conclusões recursivas apenas resulta a seguinte questão para decidir:
1) Erro na forma do processo.
III – Matéria de Facto
O que consta no relatório que antecede.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) houve erro na forma do processo.

1) Erro na forma do processo
Considera a Apelante que o despedimento efetuado ao trabalhador se reportou a um despedimento coletivo e não a um despedimento individual, pelo que existe erro na forma do processo, devendo na audiência de partes o juiz da 1.ª instância ter-se abstido de conhecer do pedido e absolvido a Ré da instância, nos termos do n.º 3 do art. 98.º-I do Código de Processo do Trabalho.
Apesar de o erro na forma do processo não ter sido invocado na 1.ª instância e ser, por isso, uma questão nova apresentada pela primeira vez neste Tribunal, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso, iremos apreciá-la.
Na realidade, não só se mostra previsto no art. 98.º-I, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, que na audiência de partes o juiz pode oficiosamente conhecer do vício do erro na forma do processo, como nos termos dos arts. 193.º, n.º 3, e 196.º, ambos do Código de Processo Civil, se mostra expressamente referido que o erro na forma do processo é de conhecimento oficioso, desde que não se mostre sanado.
Ora, fora da situação especificamente regulada para o processo laboral prevista no art. 98.º-I, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, e que se reporta exclusivamente à audiência de partes, aplica-se a este vício o disposto no Código de Processo Civil, em face do art. 1, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
E, a ser assim, conjugando os arts. 196.º e 198.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a nulidade do erro na forma do processo apenas poderia ter sido arguida pelas partes até à contestação ou na própria contestação, sendo que, a partir desse momento sem que tivesse sido arguida ou o tribunal dela tivesse tomado conhecimento oficiosamente, considerar-se-ia sanada e, por isso, insuscetível de conhecimento pelo tribunal quer por ter sido invocada, quer oficiosamente.
Vejamos o caso concreto.
A Ré não invocou o vício do erro na forma do processo nem na audiência de partes, nem no prazo para a apresentação do articulado motivador, nem em momento prévio ao da prolação na sentença. Tal questão apenas é invocada em sede recursiva, pelo que a mesma se revela manifestamente extemporânea, por sanada, nos termos dos arts. 196.º e 198.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Dir-se-á, de qualquer modo, que mesmo que viesse a ser apreciada, improcederia.
Efetivamente, nos termos do art. 359.º do Código do Trabalho, estamos perante um despedimento coletivo quando a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, e sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Por sua vez, são motivos de mercado, a “redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado”; motivos estruturais, o “desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes”; e motivos tecnológicos as “alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação”.
No presente caso, para além de se desconhecer que tipo de empresa é a Apelante, desconhece-se igualmente se a Apelante procedeu à intenção de despedir outro trabalhador além do trabalhador AA, não constando da comunicação enviada pela Apelante ao aqui Apelado os elementos descritos no n.º 2 do art. 360.º do Código do Trabalho, nem constando igualmente do processo que a Apelante tenha procedido ao envio dessa comunicação ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva (n.º 5 do art. 360.º do Código do Trabalho).
Na comunicação que se mostra junto aos autos,[3] enviada ao Apelado pela Apelante em 30-06-2023, consta o seguinte:
Assunto: Finalização de contrato / End of work contract
Exmo Sr(a) AA
Com referência ao contrato de trabalho iniciado no passado dia 4/1/2021 celebrado entre a empresa A..., LDA com sede na Rua ..., .... ... ..., contribuinte fiscal N° ...98 e V. Exa. AA, vimos por este meio comunicar a nossa vontade de o fazer cessar o contrato de trabalho celebrado, esta rescisão produzirá todos os seus efeitos e cessarão as respetivas relações laborais na data 31 de Julho 2023, sendo este o seu último dia de trabalho e assiduidade na empresa cumprindo o seu horário habitual.
O motivo do despedimento colectivo é porque o cliente onde o trabalhador encontra-se aderido finalizou o contrato de trabalho com a empresa.
O cálculo de compensação a conceder corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. Além da retribuição e demais suplementos a que tiver direito como o Pagamento das férias não gozadas, Pagamento dos subsídios de férias de Natal pela finalização do contrato, sem prejuízo do seu salário normal de trabalho.
Agradecemos a sua participação na empresa, desejamos votos de muito sucesso na sua vida profissional e pessoal.
Com os melhores cumprimentos
Lisboa, 30 de Junho 2023
Muito obrigado

Na realidade, para além de a Apelante ter feito constar no segundo parágrafo que “o motivo do despedimento colectivo é porque o cliente onde o trabalhador encontra-se aderido finalizou o contrato de trabalho com a empresa”, nada mais consta nessa comunicação que permita considerar tal despedimento como coletivo. Desconhece-se, aliás, se o Apelado era, ou não, o único trabalhador afeto a esse cliente, cliente esse que também não se mostra identificado. Atente-se que não consta igualmente dessa comunicação o número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas, os critérios de seleção dos trabalhadores a despedir e o quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa.
Pretendendo a Apelante que fosse declarado erro na forma do processo por estarmos perante um despedimento coletivo e não perante um despedimento individual, teria de ter demonstrado, após a citação que lhe foi efetuada, que se verificavam os requisitos previsto pelo menos no n.º 1 do art. 359.º do Código do Trabalho, ou seja, que cessou os contratos de trabalho com o número suficiente de trabalhadores, atenta a sua dimensão, que se mostram previstos nesse artigo e que o fez por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
Acontece, porém, que nada disso consta dos autos, competindo tal ónus da prova à Apelante.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela total improcedência do recurso interposto.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 25 de janeiro de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Doravante “A...”.
[3] Documento 1 junto com o formulário de oposição ao despedimento.