Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A “nulidade” do contrato de seguro mencionada no artigo 429 do Código Comercial, tem que ser entendida como “anulabilidade”. II – Não procede a invocação por uma Companhia de Seguros da anulabilidade dum contrato de seguro que não tenha sido suscitado em data anterior ao sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B”, “C”e “D”, a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação da 1ª Ré no pagamento da quantia de € 97.100,00 acrescida de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento. Mais pediu que caso venha a julgar-se procedente a nulidade do contrato de seguro celebrado entre a 1ª Ré e o 3° R., deve condenar-se o “C” e aquele 3° R a pagarem à A. a referida quantia de € 97.100,00 nos termos supra referidos. PROCESSO Nº 3188/07 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega para tanto e em resumo que no dia 12/07/2000 ocorreu um acidente de viação entre o veículo conduzido pelo 3° R e o peão “E”, filho da A., do qual resultou a morte deste. O referido R. “D” foi condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência e tinha à data do acidente a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação daquele veículo transferida para a 1ª Ré que, no entanto, veio a declinar a responsabilidade por entender que o contrato de seguro era nulo. A Ré seguradora contestou nos termos de fls. 66 e segs., excepcionando a nulidade do contrato do seguro e impugnado os factos relativos às circunstâncias do acidente imputando a culpa do mesmo ao peão. O R. “C” veio contestar a fls. 82 e segs., por excepção invocando a prescrição e a sua ilegitimidade por a seguradora não poder opor ao lesado um vício contratual que não tenha oposto anteriormente ao sinistro ao próprio tomador do seguro. O 3° R. “D” contestou nos termos de fls. 107 e segs., por excepção invocando a sua ilegitimidade e a ilegitimidade da A. e impugnou os factos relativos ao acidente. A A. respondeu conforme fls. 120 e segs. concluindo pela improcedência das excepções invocadas e pela condenação dos RR nos termos peticionados. Em sede de despacho saneador julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade do R. “D”, da A. e do “C” e bem assim a da prescrição invocadas e foi relegado para final o conhecimento da excepção relacionada com a nulidade do contrato invocada pela 1ª Ré. Foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a elaboração da base instrutória, despacho que sofreu a reclamação de fls. 204, indeferida nos termos de fls. 219/220. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 345 e segs., sem reclamação. Foi em seguida proferida a sentença de fls. 362 e segs., que julgando a acção parcialmente procedente e de passo que a absolvia do mais, condenou a Ré “B” a pagar à A. a quantia de € 83.500,00, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a data da sentença e € 10.600,00 acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação da Ré, absolvendo os RR. “C” e “D” do pedido subsidiário deduzido pela A. Inconformada, apelou a Ré “B”, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A tomadora do seguro ao declarar que era a proprietária e condutora do veículo seguro, quando o não era, prestou falsas declarações que influíram nas condições do contrato de seguro. 2 - O contrato de seguro titulado pela apólice n° … é nulo nos termos do art° 429° do Código Comercial. 3 - A tomadora do seguro por não ser proprietária, usufrutuária, locatária ou detentora do veículo AJ não responderia nunca pelos danos causados a terceiros pelo dito veículo pelo que nenhum interesse objectivo tinha no seguro. 4 - Só as pessoas que possam ser civilmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelo veículo têm obrigação de transferir a sua responsabilidade para companhia de seguros. (art° 1 ° e 2° do D.L. 522/85) 5 - O contrato de seguro celebrado pelo tomador não transferiu para a seguradora qualquer responsabilidade por danos causados pelo veículo AJ pela simples razão de que a tomadora nunca poderia ser civilmente responsável por tais danos. 6 - A tomadora contratou com a seguradora o seguro em causa por conta própria sem que para tal tivesse qualquer interesse uma vez que nunca seria civilmente responsável pelo que o 7 - Tal contrato de seguro não tem, pois, qualquer objecto. 8 - Por tal razão é que o art° 13 n° 1 do DL 522/85 determina a cessação dos efeitos do seguro em caso de alienação do veículo. 9 - A tomadora contratou com a seguradora o seguro em causa por conta própria sem que para tal tivesse qualquer interesse uma vez que nunca seria civilmente responsável pelo que o contrato é ainda nulo nos termos previstos no art° 428° parágrafo 1° do Código Comercial. 10 - O art° 429° do C. Comercial determina claramente que o vício constituído por falsas declarações que influem nas condições do contrato determina a sua nulidade não podendo tal norma ser interpretada como se o legislador quisesse ferir o contrato de simples anulabilidade por tal interpretação ser manifestamente revogatória da norma e ser proibida nos termos do disposto no art° 9° n° 2 do C. Civil que determina que o pensamento legislativo interpretado tem sempre que ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal e tal interpretação não tem esse mínimo de correspondência verbal na letra do art° 429° do C. Comercial. 11 - O art° 14° do DL 522/85 deve ser interpretado no sentido de que as situações que determinam exclusão, anulabilidade, resolução ou nulidade do contrato de seguro devem ser anteriores à data do sinistro para poderem ser opostas aos lesados pela seguradora e não interpretada no sentido de que a seguradora só pode opor ao lesado tais situações se o fizer antes da data do sinistro. 12 - A A. para além do mais, peticionou (cfr. art° 145 da douta p.i.) metade do valor do dano da perda da vida da vítima e metade do valor dos danos não patrimoniais por ela sofridos antes de falecer por tal corresponder ao seu quinhão "excluída a quota-parte do pai da vítima ... " 13 - Tais valores foram fixados respectivamente em € 50.000,00 e € 9.500,00 pelo que, conforme peticionado, a A. só teria direito a metade de tais quantias ou seja € 29.750,00 (25.000,00+4.750,00) o que somado às demais quantias corresponde ao valor de € 64.350,00. 14 - Os valores do dano de perda da vida (€ 50.000,00), dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima (€ 9.500,00) e danos não patrimoniais sofridos pela A. (€ 24.000,00) mostram-se fixados de forma exagerada, devendo ser fixados respectivamente em € 75.000,00, € 5.000,00 e € 15.000,00. 15 - Mostram-se violadas por mal aplicadas e interpretadas as disposições conjugadas dos art° 1º, 2º, 13º e 14° do D.L. 522/85, 428° parágrafo 1° e 429° do C. Comercial e ainda do art° 9° nºs 1 e 2 e 286° do C. Civil. O R. Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou nos termos de fls. 549 e segs. concluindo pela improcedência do recurso mas, por mera cautela, para o caso da sua procedência, ampliou o âmbito do recurso nos termos do art° 684-A do C.P.C., impugnando a matéria de facto e os montantes indemnizatórios atribuídos. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° n° 1 do CP), verifica-se que são as seguintes a questões a decidir: - A nulidade do contrato de seguro celebrado. - Os valores indemnizatórios fixados. Caso proceda o recurso da Ré seguradora: - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto e os montantes indemnizatórios fixados. * São os seguintes os factos declarados provados na 1ª instância: 1 - No 1° Juízo do Tribunal Judicial de … correram termos uns autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo sob o n° …, onde era arguido “D”, o qual foi condenado, por sentença transitada em julgado, além do mais, na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art° 137° nº 1 do Código Penal, na pessoa de “E” no dia 12 de Julho de 2000 na Estrada Nacional nº …, ao Km …, na zona de …, … (al. A) dos factos assentes) 2 - A responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação com o veículo de matrícula AJ encontrava-se transferida para a “B”, através da apólice …, emitida em nome de “F” (al. B) do f.a.) 3 - A Ré “B” endereçou ao mandatário da A. o escrito de fls. 48 dos autos, no essencial com o seguinte teor: " ... N° processo … N° Apólice …. Data do sinistro: 12/07/2000. Constituinte: Familiares de “E”. Lisboa, 24 de Julho de 2002. Exmº Senhor. Reportamo-nos ao acidente em referência. Acusamos a recepção da comunicação de V.Exa de 22 de Maio de 2002, cujo conteúdo notámos. Confirmamos em absoluto a posição assumida e transmitida a V.Exa, por carta datada de 04 de Outubro de 2000. Como já foi informado, concluímos que na proposta de seguro que deu origem à apólice acima indicada foram prestadas declarações inexactas que influíram sobre as condições do contrato, pelo que o mesmo é considerado nulo e sem qualquer efeito, conforme o disposto nos artºs 429 do Código Comercial e 110 das Condições Contratuais. Por esta razão, declinamos toda e qualquer responsabilidade emergente do referido sinistro, devendo ser dirigida a reclamação do pagamento dos seus clientes directamente ao “C” que funciona nas instalações do “G” e que, por imperativo legal, se responsabiliza por situações deste tipo (al. C) dos f.a.) 4 - O “G” remeteu à mandatária da A. o escrito de fls. 49 dos autos, no essencial com o seguinte teor: " ... S/ Ref. Sinistro em 12/07/2000. nº proc.º … Assunto: Seguro automóvel. Exmºs Senhores. Acusamos a recepção da vossa comunicação, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. De acordo com o solicitado e após consulta em 20/08/2002, ao sistema de matrículas comunicamos: veículo matrícula: AJ. Seguradora: “B”. À data de: 12/07/2000. Esta informação deverá ser confirmada junto da empresa de seguros acima referida. Sendo o que se nos oferece dizer sobre o assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos ( ... ) (al. D) dos f.a.) 5 – “E” faleceu no dia 13 de Julho de 2000, pelas 6.00 horas, no estado de solteiro e era filho de “H” e de “A” (al. E) dos f.a.) 6 – “F” apresentou nos serviços da Ré “B” o escrito de fls. 79 a 80 dos autos, denominado "Declaração Amigável de Acidente Automóvel" referente a um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula AJ e o peão de nome “E” ocorrido em 12 de Julho de 2000 pelas 22h 10m na Estrada Nacional nº …, …, …, constando do mesmo que o veículo era conduzido por “D” e que sendo submetido ao teste de despistagem de álcool pelas autoridades policiais, acusou uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 0,29 g/l (al. F) dos f.a.) 7 - No dia 12 de Julho de 2000, pelas 22 horas e 10 minutos, na zona de …, ao Km 20,400 da Estrada Nacional nº …, área da comarca de …, deu-se um embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula AJ e o peão “E” (resp. ao art° 1 ° dia b.i.) 8 - Do embate referido em 1) resultaram para o “E” as lesões corporais descritas no relatório da autópsia de fls. 131 a 132, as quais foram causa directa e necessária da sua morte (resp. art° 2° da b.i.) 9 - Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o veículo de matrícula AJ era conduzido por “D” (resp. art° 3° da b.i.) 10 - O qual seguia no sentido LF, numa zona de recta imprimindo à viatura que conduzia uma velocidade não inferior a 100 Km/hora (resp. art° 4° da b.i.) 11 - O “D” entrou em despiste e foi colher o peão “E”, que aguardava na berma da estrada, do lado direito atento o sentido de marcha original do veículo de matrícula AJ (resp. art° 5° da b.i.) 12 - Na sequência do embate referido em 1) o “E” foi projectado para a faixa de rodagem, a uma distância de cerca de 9 metros tendo ficado entre duas árvores (resp. art° 6° da b.i.) 13 - O local onde ocorreu o embate tem casas do lado direito da via e tem uma berma de aproximadamente dois metros e meio (resp. artº 7° da b.i.) 14 - O local estava iluminado (resp. art° 8° da b.i.) 15 - E tinha sido recentemente submetido a obras e a estrada não estava demarcada (resp. art° 9° da b.i.) 16 - A faixa de rodagem tinha na data do embate 7 (sete) metros de largura (resp. artº 10° da b.i.) 17 - No local ficou um rasto de travagem de, aproximadamente, 56,30 metros (resp. art° 11° da b.i.) 18 - No momento em que o veículo de matrícula AJ passou e nos momentos anteriores não passou qualquer veículo em sentido contrário (resp. art° 12° da b.i.) 19 - O “E” nasceu a 28 de Outubro de 1975 (art° 15° da b.i.). 20 - E foi sempre uma pessoa saudável, bem disposta e cheia de alegria e vontade de viver (resp. artº 16°da b.i.) 21 - À data do embate referido em 1) estava a trabalhar em Portugal (artº 17° da b.i.) 22 - O “E” faleceu na madrugada do dia 13 de Julho de 2000 (art° 18 da b.i. considerado assente) 23 – “E”, logo após o embate e devido às lesões, sofreu dores (resp. art° 19 da b.i.) 24 - Após o embate, “E” foi transportado numa ambulância para o Hospital Distrital de … e foi sujeito a manobras terapêuticas, das quais resultaram várias lesões traumáticas (resp. artºs 20° e 22° da b.i.) 25 – “E” era atencioso e carinhoso para com aqueles que o rodeavam, nomeadamente, com a mãe, irmãs, tias e amigos (resp. art° 230 da b.i.) 26 - Mostrava muito carinho e dedicava muita atenção e amor à sua mãe, irmãs e tias, a quem apoiava e prestava assistência, formando todos uma família unida (resp. art° 240 da b.i.) 27 - A A. sentia pelo “E” um amor profundo, um carinho intenso e orgulhava-se das qualidades do filho (resp. art° 250 da b.i.) 28 - E sofreu intensa dor psíquica após e devido à morte do “E”, assim como um trauma violento resultante da perda inesperada do filho (resp. art° 260 da b.i.) 29 - A A. a seguir e por causa da morte do seu filho perdeu 20 quilos de peso, teve acompanhamento médico e usou medicamentos (resp. alia 270 da b.i.) 30 - A A. antes do falecimento do filho era uma pessoa activa, alegre, bem disposta e saudável física e psiquicamente (resp. art° 28 da b.i.) 31 - A morte de “E” transformou a A. numa pessoa apática, desesperada, amarga, triste, sem qualquer vontade de viver (resp. art° 29 da b.i.) 32 - A A. passa os dias e as noites a chorar e a lamentar-se pela morte trágica do filho (resp. art" 30 da bj.) 33 - A partir de 12 de Julho de 2000 abandonou os cafés e todos os locais de convívio com amigos e familiares (resp. art° 31 da b.i.) 34 - A A. passou a evitar sair à rua e ir a locais públicos (resp. art°s 32 e 33 da b.i.) 35 - Abandonou as tarefas de costura, bordados e artesanato que antes lhe proporcionavam agrado e bem-estar (resp. art° 340 da b.i.) 36 - A A. sente com grande trauma o facto do corpo do “E” ter sido sepultado em Portugal sem que tivesse possibilidades financeiras de assistir ao funeral e transladar os restos mortais do seu filho para a sua terra natal e para junto de si (resp. art° 35da b.i.) 37 - O “E”, antes de emigrar para Portugal, residia no Brasil na cidade de ..., Estado do …, com a sua mãe e duas irmãs menores, sentindo o agregado familiar enormes dificuldades financeiras (resp. art° 36 da b.i.) 38 - O “E” trabalhava como vendedor em …, à data do sinistro (resp. art° 37 da b.i.) 39 - E tinha decidido permanecer, pelo menos, mais cinco anos em Portugal, a fim de alcançar os fundos necessários para auxiliar a sua família e garantir o sustento do seu agregado familiar (resp. art° 38 da b.i.) 40 - Desde que chegou a Portugal e até à data da sua morte o “E” enviou mensalmente para a sua mãe a quantia de € 150,000 (cento e cinquenta euros) - (resp. art" 39 da b.i.) 41 - Esse dinheiro visava minorar a situação de pobreza precária vivida pela sua família no Brasil e era um auxílio mensal para a A. fazer face às necessidades básicas do quotidiano (resp. art° 40 da b.i.) 42 - A A. pretende proceder à transladação do corpo do “E” do cemitério da … em … para a cidade de …, no Estado do … no Brasil, sendo o custo da mesma de pelo menos € 1.600,00 € (resp. arte 41 da b.i.) 43 - A A. solicitou a “I”, sua irmã, que na data do sinistro residia na Europa, para se deslocar a Portugal e tratar dos assuntos relacionados com o funeral do “E” (resp. arte 42 da b.i.) 44 - A “I”, no dia 14 de Julho de 2000 deslocou-se a Portugal onde permaneceu treze dias (resp. arte 43 da b.i.) 45 - Nesse período despendeu dinheiro em alojamento, alimentação e transporte aéreo (resp. arte 44 da b.i.) 46 - No dia 17 de Dezembro de 1999, “F” compareceu perante os serviços de um mediador da Ré, em … e solicitou-lhe a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel para o veículo de matrícula AJ (resp. arte 46 da b.i.) 47 - Ao que aquele acedeu em nome da Ré, dando origem à apólice referida em B) (resp. arte 47 da b.i.) 48 - Nas circunstâncias referidas em 46 a “F” declarou ao mediador da Ré que o condutor habitual do veículo era ela própria e ainda que era ela mesma a proprietária do veículo de matrícula AJ (resp. arte 48 da b.i.) 49 - O veículo de matrícula AJ pertence a “D”, filho da “F” (resp. arte 49 da b.i.) 50 - O Sr. “D” nasceu no dia 20/09/1975 (artº 51 da b.i., com nova redacção e considerado assente) 51 - A Ré aplica um sobre prémio quando o tomador do seguro ou o condutor habitual tem idade inferior a 25 anos (resp. arte 53 da b.i.) Estes os factos. Conforme decorre das conclusões da sua alegação a apelante apenas questiona no presente recurso a validade do contrato seguro em causa nos autos e o montante do valor indemnizatório fixado. Da validade do contrato de seguro: Insurge-se a Ré recorrente contra a decisão da 1ª instância de considerar válido o contrato de seguro que celebrou com “F”, mãe do R. “D”, reputando-o, por sua vez, de inválido em virtude de terem sido prestadas falsas declarações no momento em que o contrato foi celebrado. Defende a Ré recorrente a nulidade do contrato de seguro nos termos dos art°s 428° parágrafo 1º e 429° do Código Comercial do que decorre a sua irresponsabilidade no tocante ao ressarcimento dos danos causados pela circulação do veículo AJ. Com efeito, dispõe o corpo do referido art° 429° do C. Comercial que "toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo". Como se sabe, a natureza do vício referido no art° 429° do Cód. Comercial encontra-se amplamente debatida na doutrina e jurisprudência, sendo que, após alguma indefinição, reúne agora o consenso no sentido de que a "nulidade" ali referida não é uma nulidade tratando-se antes de uma anulabilidade do contrato (Cfr. Moitinho de Almeida "O Contrato de Seguro" p. 61, nota 29; José Vasques "Contrato de Seguro" p. 379; entre outros Acs. do STJ de 10/05/2001 CJSTJ T. 2, p. 60; de 4/03/2004 CJSTJ T. 1°, p. 102; de 8/0612006 proc. 06A1435 e 12/09/2006 proc. 06A2276, disponíveis em www.dgsi.pt) A este respeito e em face de tal consenso, afigura-se-nos oportuno citar um. excerto do Ac. do STJ de 6/11/2007, proc. 07 A344 7 relatado pelo Exmº Cons. Nuno Carneira, em situação idêntica à contemplada nos autos, que inteiramente se subscreve e que é bem elucidativo da posição que se defende quanto às questões suscitadas no presente recurso relativamente ao contrato de seguro: "Muito embora a letra do preceito (artº 4290 do C. Com.) possa levar a pensar que se trata de uma nulidade, certo é que estamos perante uma mera anulabilidade, tal como vem sendo entendido de maneira uniforme, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência. Isto porque não há razões substanciais que imponham um regime tão severo como o da nulidade. A natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro. A tudo acresce que tal sanção se harmoniza por completo com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade art°s 247° e 251 ° a 257° do C. Civil; e sendo certo que o art° 429° do C. Comercial integra um caso da espécie erro do declaratário, não se vê que deva merecer um tratamento diverso do previsto para tal vício (citados art° 247° e 251°), tendo presente, além do exposto, que as normas devem ser interpretadas ponderando a unidade do sistema jurídico, cânone interpretativo destacado logo no art° 9° do Cód. Civil. Também resulta claramente do texto legal que não é uma qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro. Conforme vem sendo entendido maioritariamente, torna-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições. Ora, no caso presente apenas se provou que à data da celebração do seguro FF não era proprietário do veículo ( ... ) facto que manifestamente não se integra na previsão do art° 429° do C. Comercial. De resto, como bem se observa na sentença, o encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões envolve de igual modo a seguradora "que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário, ou o seu não preenchimento. A questão da propriedade é de fácil indagação na medida em que basta exigir o título de registo de propriedade. No caso dos autos, não faz sentido que a Ré pretenda prevalecer-se de uma declaração inexacta de tão fácil indagação" ( ... ). Portanto, não tendo a Ré seguradora provado, como lhe competia - art° 342° n° 2 do CC - que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo ( ... ) ou que, conhecendo tal identidade, teria contratado em condições diversas (exigindo, por exemplo, prémio diferente do convencionado), não pode deixar de decair na excepção que opôs à validade do seguro, como as instâncias decidiram. Deve, contudo, sublinhar-se ainda o seguinte: mesmo que se entendesse, perante o disposto no art° 429° do C. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabilidade seria inoponível aos recorridos, face ao art° 14° do D.L. 522/85 de 31/12, que dispõe: "Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n° 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro". Desta norma infere-se que no âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode livrar-se da sua obrigação perante o lesado mediante a invocação duma mera anulabilidade não prevista no DL 522/85, como é o caso, justamente consagrada no art° 4290 do C. Comercial. E compreende-se que assim seja porque a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e excepcionalmente pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, não a anulabilidade, do contrato de seguro possa ser oposta ao lesados em acidente de viação nos termos do citado art° 140 do DL 522/85. É neste sentido a jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal. As considerações precedentes valem por inteiro, mutatis mutandis, em relação à nulidade invocada pela recorrente nas conclusões ( ... ) da sua minuta, prevista no art 4280 parágrafo 1º do C. Comercial. Aliás a aplicação deste preceito à situação ajuizada teria sempre que ser afastada por não se ter provado que aquele por quem ou em nome de quem o seguro foi feito "não tem interesse na coisa segurada" como o preceito exige. No mesmo sentido, cfr. ainda o Ac. do STJ de 21/11/2006, relatado pelo Exmº Cons.º Azevedo Ramos e o recente Ac. também do STJ de 08/04/2008, proc. 08A356, relatado pelo Exmº Cons. Paulo Sá, acessível in www.dgsi.pt. Em face dos considerandos expostos totalmente aplicáveis à situação em apreço nos presentes autos, afigura-se-nos isenta de censura a sentença recorrida quanto a esta questão, improcedendo as conclusões 1ª a 11ª da apelação da recorrente. Relativamente ao quantum indemnizatório: Entende a recorrente excessivos os valores indemnizatórios fixados na sentença recorrida pelo dano da perda da vida, pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pelos danos não patrimoniais sofridos pela A., respectivamente em € 50.000,00, € 9.500,00 e € 24.000,00. Defende ainda a apelante, quanto à indemnização fixada a título do dano de perda da vida e dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, que tais valores devem ser reduzidos a metade porquanto "A A., para além do mais, peticionou (cfr. artº 145 da douta p. i.) metade do valor do dano da perda da vida da vítima e metade do valor dos danos não patrimoniais por ela sofridos antes de falecer por tal corresponder ao seu quinhão "excluída a quota-parte do pai da vítima ... ". Sucede, porém, que o que resulta do alegado pela A. no art° 14° da sua p.i. é, ao contrário do que pretende a recorrente, que o valor por ela peticionado, de € 60.000,00 (€ 50.000,00 + € 10.000,00) "relativo ao dano morte e ao sofrimento do “E” antes de falecer abrange apenas o quinhão do direito da demandante exclui da a quota-parte do pai da vitima, na herança do falecido “E” respeitante àqueles danos". E é também o que resulta do art° 78° da mesma p.i. onde a A. refere, em termos de conclusão que "A A. tem direito a ser ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu como consequência do acidente de viação que vitimou mortalmente o “E” no montante total de é 97.100,00, abaixo discriminado: Perda do direito à vida do “E” é 50.000,00; Sofrimento do “E” antes de morrer - € 10.000,00 (... )". Ou seja, não peticionou a A. metade do valor do dano da perda da vida da vítima e metade do valor dos danos não patrimoniais por ela sofridos antes de falecer, antes esclarecendo que os valores peticionados àquele título, correspondem já à sua quota-parte. Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida, embora não o diga expressamente, ao fixar aqueles valores, teve já em consideração tal circunstância fixando "o valor do dano da perda da vida no montante peticionado de é 50.000,00" e o valor dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima em € 9.500,00. Afigura-se-nos, porém, que tais valores, enquanto quota-parte da A., mostram-se um pouco excessivos tendo em atenção a factualidade provada que lhes respeita, não obstante a sua gravidade e tendo presentes os valores que tem sido atribuídos pelos nossos tribunais em casos semelhantes, e bem assim o facto de a jurisprudência do STJ há muito ter consagrado o entendimento de que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Nestes termos e tendo presentes todas as circunstâncias apuradas e que se trata da morte brutal de um jovem de 25 anos, entende-se que é mais ajustado fixar-se em € 75.000,00 o valor do dano da perda da vida, de que caberá à A. a quota-parte de € 37.500,00. Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, face aos factos a esse respeito provados, e considerando, designadamente, os horrores que o infeliz “E” padeceu durante cerca de oito horas e perante a perspectiva da morte, afigura-se-nos ajustado o valor fixado na sentença (€ 9.500,00) mas em termos de valor global, pelo que desse valor caberá à A. a sua quota-parte que corresponde a € 4.750,00. Por fim, relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela A. - € 24.000,00 - afiguram-se os mesmos totalmente ajustados face à factualidade provada designadamente, à inimaginável dor e desgosto pela perda de um filho no auge da vida, bem patentes nos pontos 25 a 36 dos factos provados. Por todo o exposto, impõe-se confirmar a sentença recorrida, salvo quanto aos valores da indemnização pela perda do direito à vida e pelo sofrimento da vítima anterior à morte que agora se fixam, respectivamente, em € 37.500,00 e € 4.750,00 e, nesta medida, julgar parcialmente procedente a apelação. Face ao atrás decidido quanto à validade do contrato de seguro em causa nos autos, confirmando-se assim a absolvição do R. “C”, fica prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado por este R. para o caso da procedência do recurso da Ré “B”, relativamente àquela questão. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogando, na mesma medida, a sentença recorrida, decidem julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré “B” a pagar à A. “A” a quantia de € 76.250,00 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal desde a data da sentença recorrida. Em tudo o mais confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante e apelada em função do respectivo decaimento que se fixa em 97/100 para a Ré apelante e 3/100 para a A. apelada. Évora, 2008.09.18 |