Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
31/10.2TAPTG.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: DIFAMAÇÃO AGRAVADA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
CONDUTA NÃO PUNÍVEL
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Não é punível a conduta da arguida que, no âmbito de um processo disciplinar, ao ser ouvida como testemunha, revelou factos relativos ao desempenho profissional da ora assistente, passíveis de atingir a honra e consideração da visada, em defesa de interesses legítimos - a melhoria do serviço público – factos esses que vieram a ser dados como assentes na decisão final do referido processo e levaram ao sancionamento da visada, o que, só por si, leva a admitir que ela tinha motivos sérios para reputar como verdadeiras as imputações que ali fez.

I
Acordam, em conferência, na 2.ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos autos n.º 31/10.2TAPTG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, a assistente, RC não se conformou com o despacho de não pronúncia da arguida, MJ, e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou concluindo:

1- A pronúncia ou não pronúncia dependem de "se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança" (n.° 1 do art. 308° do C.P.P.).

2- E os indícios devem colher-se da toda a actividade probatória produzida nos autos na fase de inquérito e nas diligências instrutórias levadas a cabo no âmbito da instrução.

3- A prova colhida no inquérito é exaustiva no sentido de demonstrar de que há fortes indícios que a recorrida praticou o crime de difamação, sob a forma agravada

4- Há indícios suficientes nos autos de que a ora recorrida praticou o crime de difamação sob a forma agravada.

5- As expressões contidas no auto de inquirição como testemunha da ora recorrida no mencionado processo de inquérito atingem a honra pessoal e profissional da recorrente; pelo que a conduta daquela é criminalmente típica e merece a tutela penal.

6- As acusações, de carácter difamatório, que a recorrida fez quando foi ouvida como testemunha no processo de inquérito não foram objecto de investigação disciplinar, pois nunca foram denunciados por quem quer que fosse (apenas pela recorrida, quando foi ouvida como testemunha).

7- No relatório da Instrutora ficaram provados outros factos, que não os relatados pela ora recorrida no seu mencionado auto de inquirição como testemunha.

8- A recorrida foi para além do objecto do processo de inquérito, pois as acusações graves que fez à recorrente não estavam a ser averiguadas no mencionado processo.

9- As palavras e as expressões, da autoria da recorrida, contidas no mencionado auto de inquirição de testemunha (da recorrida), têm um sentido negativo e depreciativo, que atingem a honra e a consideração da recorrente.

10- No auto de inquirição de testemunha da recorrida esta formulou juízos, apreciações valorativas, ofensivos da honra e da consideração da recorrente.

11- Tais juízos são objectivamente ofensivos da honra e da consideração da recorrente, sendo que a recorrida não podia deixar de ter tal consciência.

12- O auto de inquirição de testemunha da recorrida traduz um juízo de valor negativo e difamatória sobre a recorrente.

13- A matéria constante nesse auto é objectivamente injuriosa.

14- Os dizeres constantes no mencionado auto são ofensivos da honra e da consideração da recorrente, sendo por isso forte a probabilidade de a recorrida ser condenada em julgamento.

15- O despacho de não pronúncia recorrido violou o disposto nos art.s 308°, n°.s 1 e 2 e 286°, n° 1, ambos do C.P.P., no art. 14° n.°1 do C.P. e nos art.s 180°, 182°, 184° e art. 132°, n° 2, al) j), todos do Cód. Penal, ao considerar que não existem indícios suficientes de que a arguida praticou o crime de difamação, sob a forma agravada.
#
Respondeu a arguida, apresentando as seguintes conclusões:

1. A arguida foi ouvida no âmbito de um processo disciplinar movido contra a recorrente pelo Instituto Politécnico….onde prestou as declarações que ficaram a constar do auto de 22 de Maio de 2009.

2. No âmbito desse processo disciplinar que resultou com uma decisão sancionatória do comportamento da arguida deram-se como provados os seguintes factos: "A Sra. D. RC exerce as funções de chefe do serviço de recursos humanos, desde há 17 anos até à data da sua inquirição.

Existência de fuga de informação relativa a questões de pessoal nas denúncias anónimas notificadas ao Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior. Desaparecimento temporário de processos individuais, ausência de documentos que deveriam constar obrigatoriamente do processo individual dos trabalhadores do Instituto Politécnico… e guarda desadequada de alguns objectos de valor na referida secção.

Falta de organização e coordenação da chefia do serviço,

Ausência de uma coordenação eficaz e eficiente de modo a conduzir à tomada de medidas que prevenissem a guarda e o acondicionamento da documentação do serviço assegurando a restrição do seu acesso. Desconhecimento da chefe do serviço de pessoal, Sra. D. RC do seu conteúdo funcional, ou seja, das normas legais e regulamentares que regem a sua actividade. Abstenção consciente da adopção de comportamentos, que assegurassem a restrição do acesso ao serviço de pessoal, sendo que tal omissão, por parte de RC, era susceptível de violar a confidencialidade da informação ali guardada e o desaparecimento de alguns documentos."

3. Em face do que ficou provado naquele processo disciplinar, resulta evidente que as declarações da arguida e as imputações que fez sobre a assistente revestem um elevado grau de veracidade tendo por isso a arguida razão para considerar como verdadeiras as imputações efectuadas, razão pela qual, nos termos do artigo 180, n° 2, alínea b) do Código Penal, tal conduta se enquadra numa causa de exclusão de ilicitude que se deve reconhecer.

4. Tendo a arguida sido inquirida no processo disciplinar em causa, compete-lhe responder com verdade às perguntas que lhe iam sendo feitas, contribuindo para a descoberta da verdade desse processo, razão pela qual podemos concluir que as declarações da arguida prestadas na qualidade de testemunha, foi efectuada para a defesa de interesses legítimos como seja a descoberta da verdade no referido processo disciplinar e nessa medida, a sua conduta encontra resguardo na causa de exclusão prevista no artigo 180, n° 2, alínea a) do Código Penal.
5. Na qualidade de testemunha, entende-se como dever da arguida falar com verdade às perguntas que lhe eram feitas pelo instrutor do processo disciplinar, do mesmo modo lhe sendo garantida confidencialidade sobre as respostas dadas o que significa que a arguida quando prestou o seu depoimento no processo disciplinar fê-lo apenas com intenção de colaborar para a descoberta da verdade e nunca pretendeu ofender a honra da assistente, pondo-se de lado o elemento subjectivo necessário à prática do crime.

6. Entendemos por isso nos autos, quaisquer indícios que sustentam a pronuncia da arguida pois da prova ao dispor resulta evidente que, em sede de julgamento, será mais provável a sua absolvição que a sua condenação.

7. Deve por isso V. Exa. negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão de não pronúncia.
#

O Digno Magistrado do M.º P.º também respondeu ao recurso no sentido de que o mesmo não merece provimento, pois que e em conclusão:

1.°
Vem o recurso ela assistente/recorrente/ interposto do despacho de não pronúncia da arguida MJ pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravado, previsto e punível pelos artigos 180.° e 184.° do Código Penal, com referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea j), do mesmo código, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca Portalegre, no âmbito do Processo n.° 31/10.2 TAPTG, decisão instrutória com o qual se concorda inteiramente.

2.°
A título de questão prévia frise-se que, salvo o devido respeito, o douto despacho de não pronúncia é irrecorrível.

3.°
Na medida em que, o facto de se operar a uma decisão funcional entre a entidade que investiga e acusa, e a entidade que controla a conformidade daquela (acusação) com os direitos fundamentais dos cidadãos, significa que, de um lado, se densifica a consagração de uma verdadeira estrutura acusatória do processo penal português (art.° 32.°, n.° 5 da CRP), de outro, significa ainda que, uma tal distinção funcional concorre, a dois tempos, para a dignidade institucional da administração da justiça, e para a defesa intransigente dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4.º
Ora se assim é, se, como no caso concreto, se verificou uma verdadeira dupla conforme atípica, consubstanciada no duplo crivo funcional de duas magistraturas com âmbitos de competência perfeitamente delimitados, nos termos acima expostos, no sentido da não existência de indícios suficientes da prática pela arguida do tipo legal de crime de difamação agravado, é força concluir que a aludida estrutura acusatória do processo penal vê o seu desígnio último cumprido quando esta comunhão de vistas se verifica, à semelhança do que acontece nos precisos termos do art.° 310.°, n.° 1, do CPP quando estatui que " a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação da Ministério Público, formulada nos termos do art.° 283.° ou do 285.°, n.º 4, é irrecorrível.

5.°
Na verdade, tanto num caso (despacho de acusação do Ministério Público seguido de despacho de pronúncia do juiz de instrução) como noutro (despacho de arquivamento do Ministério Público seguido de despacho de não pronúncia), a teleologia normativa que funda a estrutura acusatória (art.° 32.°, n.° 5, do CRP) encontra-se plenamente respeitada: permitir o controlo jurisdicional do juiz de instrução (art.° 286.°, n.° 1 do CPP, art.° 268.°, n.° 1, alínea f), do CPP, art.° 17.°, do CPP) dos actos praticados no inquérito pelo titular da acção penal, o Ministério Público (art.° 219 ° n.° 1, da CRP, art.° 262.°, n.º 1, do CPP, art.° 263.°, n.° 1, do CPP, art.° 53.°, n.° 2, alínea b), do CPP).

6.º
Por conseguinte, dada a homologia que intercede entre ambos os casos, justifica-se a extensão teleológica do art.°310., n.° 1 do CPP, de modo a que seja irrecorrível o despacho de não pronúncia do Juiz de Instrução que confirme o despacho de arquivamento do Ministério Público, à semelhança do que acontece aquando da coexistência de um despacho de acusação e de um despacho de pronúncia.

7.º
Sempre salvaguardando o devido respeito, afigura-se-nos que a recorrente não logrou desdobrar e, posteriormente, sopesar ambos os direitos constitucionais aqui em evidente colisão normativa.

8.°
Porquanto, de um lado, temos a liberdade de expressão da arguida (art.° 37.°, n.° 1, da CRP) que, no inalienável uso do mesmo, exerceu o seu direito de critica — que se desdobra e autonomiza do direito à palavra — em relação à actuação funcional da assistente, que, comprovadamente, moveu-se. ora do circuito reflexivo de um, diríamos, gestor criterioso e ordenado (art.° 64.°, n.° 1, alíneas a) e b) do CSC), de outro lado, temos o direito à honra, consideração e bom nome da assistente (art.° 26.°, n.° 1, da CRP).

9.º
Com efeito, tendo em vista a resolução da colisão normativa entre a liberdade de expressão e do direito à honra, a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem dado prevalência à salvaguarda da liberdade de expressão, argumentando que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de toda a sociedade democrática, uma das condições primordiais do progresso e do desabrochar de cada cidadão.

10.°
Assim, mais do que caminhar para uma sacralização do direito ao bom nome e consideração social, ao invés, dever-se-á pugnar por atribuir prevalência à liberdade de expressão e ao correspectivo direito de crítica que se desprende daquele, conquanto o exercício deste seja delimitado pela cláusula do razoável e pela medida jurídica devida, no sentido em que o seu concreto e efectivo exercício não constitua uma compressão excessiva e intolerável do direito ao bom nome e consideração social do visado pela formulação de imputações.

11.º
Em suma, conforme se deixou antecipado, a arguida limitou-se a exercer c seu direito de crítica em relação à recorrente. Nada mais.

12.°
Com efeito, a aludida liberdade de expressão ganha foros de cidadania quando instrumental e funcionalmente referida ao exercício comunitariamente aceite do direito de crítica à actuação funcional de superiores hierárquicos, conquanto se contenha dentro dos estritos limites de um reparo de índole funcional, e não (nunca) ultrapasse aquele âmbito funcional a que o direito de critica se mostra instrumentalmente subordinado.

13.°
Assim, em face do exposto, oferece-nos dizer que a conduta da arguida — nos moldes acima traçados – é jurídico-penalmente atípica, atenta a teoria da adequação social

14.º
Na medida em que, o tipo legal de crime é sempre portador de um determinado sentido negativo, refere-se a condutas social e juridicamente desvaliosas, e esse desvalor não pode estar presente onde a conduta é socialmente normal e socialmente aceitável

15.º
Deste modo, sendo a conduta da arguida comunitariamente aceite, verifica-se a exclusão da tipicidade da sua conduta.

16.°
Pelo exposto, bem andou, como se disse, a douta decisão instrutória recorrida ao não pronunciar a arguida MJ pelo crime de difamação agravado.
17.º
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção do douto despacho de não pronúncia recorrido.

#
Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.

De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação consiste em apurar se existem nos autos indícios suficientes que justifiquem levar a arguida a julgamento pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.º 180.º, 184.º e 132.º, n.º 2 al.ª l), do Código Penal.

Nos termos do n.° 1 do art.° 286.° do Código de Processo Penal, "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".

E, nos termos do n.° 1 do art.° 308.° do mesmo diploma legal "se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia ".

Na expressão do art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».

Luís Osório esclarece que «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado» – «Comentário ao Código de Processo Penal Português», vol. IV, pág. 441.

Também a jurisprudência vem entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, isto é, os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. (A tal respeito, cfr.: acórdão da Relação de Coimbra de 10-4-85, Colectânea de Jurisprudência, 1985, II-81; acórdão da Relação de Coimbra de 31-3-93, Colectânea de Jurisprudência, 1993, II-66; acórdão da Relação do Porto de 12-2-97, Colectânea de Jurisprudência, 1997, I-263; acórdão da Relação do Porto de 13-11-74, sumariados no Boletim do Ministério da Justiça n.º 241, pág. 347; acórdão da Relação de Lisboa de 17-2-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, I-145).

Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal, “quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.

Com esta incriminação tutela-se a honra como bem jurídico complexo que abrange quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade, quer a sua reputação ou consideração exterior (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 607).
Protege-se, assim, não só aquilo que na personalidade humana é essencial no que tange a princípios e valores éticos, mas também a estima de que o lesado é objecto por parte de outros membros da comunidade onde vive e a reputação que o mesmo desfruta no seio da mesma.

O processo executivo deste tipo de crime pode revestir várias formas: desde a imputação de um facto ofensivo, mesmo que só sob a forma de suspeita, passando pela formulação de um juízo de desvalor, até à reprodução de uma imputação ou juízo através de qualquer forma de linguagem, escrita, falada ou mímica.

É traço caracterizador deste tipo que a imputação do facto ou a formulação do juízo de valor ou a reprodução destes seja feita perante outrem que não a pessoa visada.

Relativamente ao elemento subjectivo do tipo, exige-se para a respectiva consumação apenas o dolo genérico, nalguma das suas modalidades, e consubstanciado na consciência por parte do agente de que a sua conduta é apta a ofender a honra e consideração de alguém.

Acontece porém que, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 180.º, a conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

Está aqui desenhada uma específica causa de justificação, cujos requisitos são cumulativos: fim de realizar interesses legítimos (que podem hoje ser privados, por não ocorrer a restrição «em benefício do interesse público» aposta pela al.ª a) do n.º 2 do art.º 164.º da versão de 1982) e exceptio veritatis.

Esta última, cujo cerne se encontra na prova da verdade da imputação, com uma variante de tomo: o agente tem, pelo menos, fundamento sério para, em boa fé, reputar verdadeira a imputação. E a boa fé, em tal contexto, há-de dispor duma dimensão objectiva, dependendo do respeito pelas regras de cuidado e pelo dever de informação ou esclarecimento que no caso em são critério couberem, v.g. na perspectiva em que se coloca o n.º 4, impondo importante limitação à existência de boa fé se se der o caso de o agente não ter cumprido o dever de informação exigido pelas circunstâncias da situação concreta, relativamente à verdade da imputação.

Ora bem, no caso dos autos o que se passou foi o seguinte:

A recorrente, que é Técnica Superior do Instituto Politécnico… e em Março de 2009 desempenhava as funções de chefe do Serviço de Recursos Humanos do IP, foi alvo de um processo disciplinar, no âmbito do qual a arguida foi ouvida como testemunha pela instrutora desse processo, obrigando-se a responder e a fazê-lo com verdade às perguntas que lhe foram feitas.

Nesse depoimento, a arguida referiu que...pediu para sair do Serviço de Recursos Humanos, porque a pessoa que está a chefiar, RC, não possui perfil para o lugar, efectuando uma chefia sob ameaça e atacando sobretudo os aspectos pessoais dos trabalhadores. Quanto aos processos administrativos específicos dos Recursos Humanos, tais como organização dos processos individuais, a inquirida refere que tudo era concentrado na Sra. Chefe de Repartição, mas como ela faltava muito, existiam falhas, uma vez que as funcionárias desconheciam o que se passava. Tudo isto, no entender da inquirida, demonstra a falta de organização e fio condutor do serviço, sendo que as coisas não têm qualquer sequência, umas vezes manda fazer umas coisas, depois, por vezes, mandava interromper e dava instruções para que fizessem outras. Acrescentou, ainda, que tanto poderia ser sonegada informação aos trabalhadores, por parte da RC, como se, ao contrário, tivesse preferência por algumas pessoas, as informava, mesmo sendo estes interessados nos procedimentos, da tramitação dos mesmos e, no caso dos concursos, os informava da documentação entregue pelos outros candidatos, colocando-os numa posição de conhecimento privilegiado. A título de exemplo, refere um concurso do Dr. G, onde teve condescendência para com a entrega dos documentos e, ainda, o concurso onde foi candidato, o Sr. Prof. N., tendo a R. permitido que o mesmo entregasse documentos fora do prazo para candidatura, o que não aconteceu porque as restantes chefias não permitiram que isso acontecesse. Era a chefe que gerava os conflitos e não os solucionava.

No âmbito desse processo disciplinar e após a realização de outras diligências de prova, foi proferida decisão condenatória onde se provaram os seguintes factos:

A Sra. D. RC exerce as funções de Chefe do Serviço de Recursos Humanos, desde há 17 anos até à data da sua inquirição.

Existência de fuga de informação relativa a questões de pessoal nas denúncias anónimas notificadas ao Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior.

Desaparecimento temporário de processos individuais, ausência de documentos que deveriam constar obrigatoriamente do processo individual dos trabalhadores do Instituto Politécnico e guarda desadequada de alguns objectos de valor na referida secção.

Falta de organização e coordenação da chefia do serviço,

Ausência de uma coordenação eficaz e eficiente de modo a conduzir à tomada de medidas que prevenissem a guarda e o acondicionamento da documentação do serviço assegurando a restrição do seu acesso. Desconhecimento da chefe do serviço de pessoal, Sra. D. RC, do seu conteúdo funcional, ou seja, das normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.

Abstenção consciente da adopção de comportamentos, que assegurassem a restrição do acesso ao serviço de pessoal, sendo que tal omissão, por parte de RC era susceptível de violar a confidencialidade da informação ali guardada e o desaparecimento de alguns documentos.

Com base em tais factos, a recorrente foi sancionada com uma repreensão escrita e foi-lhe retirada a chefia dos Serviço de Recursos Humanos do IP, deixando de deter poder hierárquico em relação aos restantes funcionários.

Posto isto, queixa-se então a assistente que a arguida, com o teor das declarações que proferiu, a ofendeu na sua honra e consideração…

Ora como muito bem diz a arguida na brilhante resposta que apresentou ao presente recurso, por mais que custe à recorrente, a verdade é que a decisão final proferida no processo disciplinar acabou por confirmar a veracidade dos factos relatados pela recorrida e que constam do seu depoimento.

Na verdade – prossegue a arguida –, tal como consta do relatório final proferido no processo disciplinar, o apuramento dos factos foi feito com base no depoimento das pessoas que diariamente trabalham no serviço e que explicaram a ausência de regras e circuitos, relatando repetidamente os mesmos episódios que ilustram a ausência organizativa e de coordenação, incompatível com o cumprimento de dever de zelo a que a recorrente estava obrigada.

Compulsando o relatório final do processo disciplinar, o qual, para além do depoimento da arguida, se apoiou no depoimento de outras testemunhas, conclui-se que os factos relatados pela arguida correspondem à verdade ou pelo menos a arguida tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar como verdadeiros.

Além do mais, a arguida prestou depoimento num processo disciplinar sujeita à obrigação de falar e de o fazer com verdade, razão pela qual teremos de considerar que o depoimento da arguida, enquanto testemunha de um processo disciplinar e as imputações que fez à assistente, foi para a defesa de interesses legítimos como sejam o da descoberta da verdade que deve nortear a instrução de um processo disciplinar – e a melhoria do serviço público resultante do afastamento da assistente da chefia dos Serviço de Recursos Humanos do IP.

As imputações que emergem do depoimento que a arguida fez no dito processo disciplinar foram directa ou indirectamente plasmadas nos factos provados da decisão final do processo disciplinar, o que só por si leva a admitir que ela tinha motivos sérios para reputar como verdadeiras as imputações que ali fez.

Estando assim preenchidas as condições referidas nas al.ª do n.º 2 do art.º 180.º do Código Penal para a não punibilidade da conduta da arguida, bem andou o tribunal "a quo" ao não ter pronunciado a arguida.

III
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs (art. 87.º, n.º 1 al.ª b) e 3, do Código das Custas Judiciais).
#
Évora, 01-02-2011
(elaborado e revisto pelo relator)

João Martinho de Sousa Cardoso (Relator)

António João Latas (Adjunto)
Decisão Texto Integral: