Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
941/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 07/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO EM PROCESSO POR CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
O regime introduzido pelo DL 4/2005, de 23.02 eliminou quer a possibilidade de dispensa da inibição de conduzir, quer a possibilidade de suspensão da execução da sanção aplicada relativamente às contra-ordenações muito graves.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. n.º … (recurso/contra-ordenação), no qual, por decisão de 16.01.2006 (fol.ªs 59 a 62), foi julgado procedente o recurso interposto pela arguida H da decisão da autoridade administrativa (o Governador Civil do Distrito de …) – que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias - e, consequentemente, determinou a suspensão da execução daquela sanção pelo período de seis meses.
2. Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso:
    a) Por decisão administrativa foi a arguida condenada na sanção acessória de inibição de condução veículos motorizados pelo período de trinta dias, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos art.ºs 136 n.ºs 1 e 3 e 146 al.ª o), ambos do Código da Estrada (DL 44/2005, de 23 de fevereiro).
    b) A decisão a quo, ao apreciar o recurso daquela decisão, julgando-o procedente e suspendendo, pelo período de seis meses, a execução da sanção acessória de inibição de condução de trinta dias aplicada à arguida, violou o disposto no art.º 141 do Código da Estrada.
    c) Apesar de na decisão se dizer que a arguida cometeu uma contra-ordenação muito grave, e de se citar o normativo, à data da infracção (4 de Maio de 2005) já vigente, do artigo 141 n.º 1 do CE, que apenas prevê a possibilidade da suspensão da sanção acessória para as contra-ordenações graves, concluiu, sem mais, pela suspensão daquela execução, pelo período de seis meses.
    d) A possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução prevista no regime actual do CE é apenas de analisar quando estejam em causa infracções estradais qualificadas como contra-ordenações graves, tendo deixado a eli de estender tal possibilidade às contra-ordenações muito graves, na linha, aliás, de génese da reforma do CE, na sequência do pensamento do legislador após a aprovação dos objectivos prioritários do Plano Nacional de Prevenção Rodoviária.
    e) Violou ainda a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 2 e 3 n.º 1 do RGCO, por não ter aplicado a lei vigente à data da infracção.
    f) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a decisão recorrida anulada, concluindo-se pela condenação da arguida nos termos expendidos.
3. A arguida não respondeu e o M.º P.º junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, em conformidade com o preconizado pelo recorrente.
4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência, tendo em consideração que a decisão recorrida foi proferida por simples despacho (art.º 64 n.º 1 do DL 433/82, de 27.10, e art.º 419 n.º 4 al.ª d) do CPP).
5. Foram dados como provados, na 1.ª instância, os seguintes factos:
    a) No dia 4.05.2005, pelas 16h40m, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … pela EN …, …, onde praticou a infracção de ter pisado e ter transposto a linha longitudinal contínua (marca M1) separadora de sentidos de trânsito.
    b) A arguida pagou voluntariamente a coima em que foi sancionada.
    c) No seu registo individual de condutor a arguida não tinha averbada, à data da prática da infracção referida na al.ª a), qualquer outra contra-ordenação.
    d) A recorrente representou que pisou e transpôs a linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito, porém, não se conformou com o resultado que tal conduta poderia ter provocado.
    e) A arguida é vendedora imobiliária e sócia gerente da firma …, com sede na Av.ª …, …, auferindo o vencimento base mensal de 374,70 euros.
    f) A arguida necessita de se deslocar de veículo automóvel no exercício da sua actividade profissional.
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6. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do CPP, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves em anotação ao art.º 412 do CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição).
Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se é admissível - em face do Código da Estrada em vigor à data da prática dos factos - a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, tendo a arguida sido condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave.
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Os factos pelos quais a arguida foi condenada ocorreram em 4.05.2005, na vigência do Código da Estrada aprovado pelo DL 44/2005, de 23.02, e integram a contra-ordenação ao disposto no art.º 60 n.º 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito, sendo sancionada com coima de 49,88 euros a 249,40 euros e inibição de conduzir de dois meses a dois anos, tendo em consideração que se trata de uma contra-ordenação muito grave (art.º 65 al.ª a) do citado regulamento, e art.ºs 146 al.ª o) e 147 n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada).
A coima foi paga voluntariamente e a autoridade administrativa sancionou a arguida com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
A lei prevê – art.º 141 n.º 1 do CE vigente – a possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima.
Diferente era o regime anterior (Código da Estrada aprovado pelo DL 265-A/2001, de 28.09), onde se previa, por um lado, a possibilidade da dispensa da inibição de conduzir relativamente às contra-ordenações graves (art.º 141 n.º 1 do CE) - possibilidade que foi eliminada no regime actualmente em vigor - por outro, a possibilidade da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, independentemente da natureza da contra-ordenação (grave ou muito grave), pois a suspensão dependia apenas da verificação dos “pressupostos de que a lei geral faz depender a suspensão da execução das penas” (art.º 142 n.º 1 do CE).
Foi mais exigente o legislador actual.
Actualmente, para além da verificação dos pressupostos de que a lei geral faz depender a suspensão da execução das penas, exige lei que a coima se encontre paga e que a sanção acessória aplicada respeite a contra-ordenação grave (art.º 141 n.º 1 do CE).
Este regime, actualmente em vigor – introduzido pelo DL 4/2005, de 23.02 – baseou-se no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, que preconizou “a execução de um conjunto de medidas que permitam ir de encontro ao objectivo de uma redução consistente, substancial e quantificada da sinistralidade em Portugal” (veja-se o preâmbulo daquele diploma).
Para assegurar a realização desse objectivo – escreve-se no referido preâmbulo – “é necessária uma actuação eficaz a vários níveis... e a consagração de um quadro legal eficaz... as medidas propostas procuram, por um lado, incentivar os utilizadores a adoptar um melhor comportamento, designadamente através do cumprimento da legislação adequada, e, por outro, garantir a efectiva aplicação das correspondentes sanções”.
É neste contexto que tem de ser enquadrada, quer a eliminação da possibilidade de dispensa da inibição de conduzir, quer a eliminação da possibilidade de suspensão da execução da sanção aplicada relativamente às contra-ordenações muito graves, ou seja, perante este quadro, denunciador da necessidade de tomar medidas eficazes na defesa da segurança rodoviária e da prevenção de acidentes, não pode deixar de se entender que o que o legislador pretendeu foi, de facto, não permitir a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir relativamente às infracções muito graves.
Isto resulta da letra da lei, mas também do pensamento legislativo que se retira das circunstâncias em que a mesma foi elaborada e do preâmbulo da mesma, onde se explicitam as razões que a determinaram e os objectivos que se visam alcançar, não podendo deixar de se anotar que na interpretação da lei o intérprete terá de presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9 n.º 1 do Código Civil).
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7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, no que respeita à suspensão da execução da sanção acessória de inibição aplicada à arguida.
Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /