Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
342/22.4T8TNV.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURANÇA
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
TRIBUNAL DO TRABALHO
Data do Acordão: 06/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A competência para conhecer da ação destinada a exercitar o direito de regresso de que se arroga a Autora (Companhia de Seguros) contra a Ré (entidade empregadora do sinistrado) relativamente a indemnização por acidente de trabalho que resulte de falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, cabe aos juízos do trabalho.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autora: (…) Seguros, SA
Recorrida / Ré: (…), Ambiente e Construções, SA

Os autos consistem em ação declarativa mediante a qual a A se apresenta a exercer contra a R o direito de regresso quanto às quantias despendidas e que venha a despender por força do acidente de trabalho do sinistrado AA versado no processo judicial que correu termos no Juízo de Trabalho ... entre o sinistrado e a Companhia de Seguros (…), SA (que veio a ser incorporada, por fusão, na …, SA que, por sua vez, alterou a denominação social para … Seguros, SA).
A A invocou que a conduta da R foi causa única e exclusiva para a produção do acidente de trabalho, e que o direito de regresso decorre da cláusula 28.ª do contrato celebrado entre as partes e, bem assim, do disposto no artigo 79.º, n.º 3, conjugado com o artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2008, de 4 de setembro (LAT).
A R foi regularmente citada e apresentou contestação. Requereu a intervenção acessória da Companhia de Seguros (…) – Seguros S.A., com quem celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil, o que foi admitido.
As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem, quanto a eventual verificação de exceção dilatória em razão da matéria, por violação das regras de competência especializada do juízo local cível para tramitação dos autos.
A Autora apresentou-se a sustentar inexistir incompetência absoluta por o direito de regresso não emergir de acidente de trabalho requerendo que, caso assim não seja entendido, se determine a remessa dos autos ao tribunal do trabalho territorialmente competente.
A Ré pronunciou-se no sentido da infração das regras de competência em razão da matéria, pugnando pela sua absolvição da instância.

II – O Objeto do Recurso

Foi proferida decisão julgando verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Local Cível ... para tramitar e julgar a presente ação comum absolvendo, em consequência, a Ré (…), Ambiente e Construções, S.A. e a Interveniente (…) – Seguros, S.A. da instância.

Inconformada, a A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida a substituir por outra que considere aquele Juízo Cível competente para julgar a ação e determine o prosseguimento dos autos. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. O presente Recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, cujo ofício de notificação tem a referência citius ...93, que aqui se transcreve:
a) Julgar verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo Local Cível ... para tramitar e julgar a presente ação comum e, em consequência, absolvo a Ré (…), Ambiente e Construções, S.A. e a Interveniente acessória (…) – Seguros, S.A. da instância.
b) Valor da causa: € 28.355,14 (vinte e oito mil e trezentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos);
c) Custas pela Autora (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
2. A Recorrente intentou a presente ação declarativa de condenação junto dos tribunais de competência cível, com vista ao reembolso das despesas que suportou em virtude de um acidente de trabalho, por força do contrato celebrado com a Ré, tal como alegou na sua petição inicial.
3. O Tribunal a quo – não tendo levado a cabo a análise dos fundamentos invocadas pela Recorrente e da posição da jurisprudência aparentemente largamente maioritária – entendeu que estamos perante matéria da competência dos Juízos do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26/08, por considerar que estamos perante uma questão emergente de um acidente de trabalho.
4. Sucede que, salvo o devido respeito, e melhor opinião, o exercício do direito de regresso, não emerge do acidente de trabalho, mas sim do pagamento das prestações reparatórias a que a Autora, em virtude da celebração de um contrato de seguro, se obrigou a prestar na eventualidade de ocorrência de um acidente considerado de trabalho, ou seja, o facto constitutivo é o pagamento efetuado pela Autora.
5. Para o efeito, ao invés do sustentado pelo Tribunal a quo, não basta que se verifique uma conexão ou acessoriedade para que se possa concluir que o direito de regresso é uma questão emergente de acidente de trabalho.
6. Ademais, já recaiu sobre a factualidade do acidente de trabalho e da violação das normas de segurança, Sentença e Acórdão, que transitaram em julgado, não podendo discutir-se qualquer questão quanto a essa matéria devido à autoridade de caso julgado.
7. Desse modo, o objeto da presente ação não se inclui na matéria prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26/08, devendo aplicar-se o previsto no artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08.
8. Assim, salvo melhor opinião, a interpretação do Tribunal a quo é limitadora do direito à ação e leva à incerteza e segurança jurídica da Recorrente, bem como conduz a Apelante que seguiu a jurisprudência maioritária com vista a ter segurança e certeza jurídica na interpretação que faz da lei e sua aplicação.
9. Todavia, o Tribunal a quo, ainda que reconheça a existência de jurisprudência em sentido diverso, considerou que os seus argumentos são de maior peso e que melhor se coadunam com o objetivo expresso pelo legislador na repartição da competência entre os diversos juízos.
10. Nessa conformidade, cumpre invocar o princípio pro actione que impõe a interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal.
11. Neste sentido, atendendo ao facto de a Autora peticionar o reembolso das quantias com fundamento no pagamento que efetuo em virtude da celebração de um contrato de seguro, emergindo, por isso, do direito de regresso e não de um litígio de acidente de trabalho, deverá considerar-se a presente ação da competência do Juízo Cível ....
12. Pelo exposto, a sentença em crise proferida pelo Tribunal a quo, que determina a incompetência absoluta, em razão da matéria do Juízo Local Cível ... para tramitar e julgar a ação comum, deve ser revogada e substituída por douto Acórdão que considere aquele Juízo Cível competente para julgar a causa, e determine o prosseguimento dos autos.
13. A sentença em crise viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os seguintes artigos: 40.º, n.º 1, 126.º, n.º 1, alínea c), a contrario, artigo 130.º, todos da Lei n.º 62/2013, de 26/08, com a redação atual; 64.º do C.P.C.; 2.º e 211.º da C.R.P.»
A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que o direito de regresso aqui exercitado contende com factualidade e normas laborais reguladoras dos acidentes de trabalho, atinentes a regras de segurança do trabalho e de deveres que a tal respeito impendem sobre as entidades empregadoras.

Cumpre conhecer da seguinte questão: da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Local Cível.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os suprarreferidos.

B – O Direito
Nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
os juízos locais cíveis possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ.
Considerando o pedido formulado na presente ação e os fundamentos que o sustentam, é manifesto que se trata de ação destinada a exercitar o direito de regresso de que se arroga a A (Companhia de Seguros) contra a R (entidade empregadora do sinistrado) relativamente a montantes pagos e a pagar a título de indemnização por acidente de trabalho.
O direito de regresso decorre do teor da cláusula 28.º, n.º 1, alínea a), do contrato de seguro que estatui o seguinte:
«Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o Segurador tem direito de regresso contra o Tomador do Seguro, relativamente à quantia despendida:
a) Quando o acidente tiver sido provocado pelo Tomador do Seguro ou seu representante, ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observância, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, ou aqueles tenham lesado dolosamente o Segurador após o sinistro;»
Mais decorre do teor do artigo 79.º, n.º 3, da LAT, conjugado com o artigo 18.º, n.º 1, do mesmo diploma, com a seguinte redação:
«Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.»
«Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.»
Em ordem a fazer operar tais preceitos e a referida cláusula contratual, a A invocou que o acidente de trabalho ficou a dever-se, única e exclusivamente, à conduta da R que, na qualidade de entidade empregadora, incorreu na inobservância das regras e normas de segurança no trabalho por não ter disponibilizado ao trabalhador sinistrado equipamento adequado, apto e necessário, para a realização da tarefa de reparação do telhado, tendo a R violado o disposto nos artigos 3.º, alíneas a), b) e c); 4.º, n.º 1; 29.º, n.º 1, alíneas a) e b); 33.º, n.º 2 e 3 e 36.º, n.º 1, todos do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, bem como no artigo 281.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho.
Mais invocou que as quantias peticionadas são devidas na decorrência do processo judicial que correu termos no Juízo do Trabalho entre si e o trabalhador sinistrado, no qual foi proferida condenação da Seguradora a pagar capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, despesas com deslocações ao Juízo do Trabalho e juros de mora.
Atento o objeto da presente ação, conformado pelo pedido e pela causa de pedir complexa que o suporta, resulta evidenciado que o mesmo contende com a apreciação da conduta da R entidade empregadora em ordem a apurar se revestiu carater ilícito (por inobservância dos mencionados preceitos legais do foro laboral) e se determinou a verificação das lesões de que padece o sinistrado, a que acresce a satisfação da indemnização devida por parte da A seguradora. A apreciação e julgamento do presente litígio, convocando regras do foro laboral à luz das quais será caraterizada a conduta da entidade empregadora relativa às circunstâncias em que ocorreu o sinistro laboral, contende com questões emergentes de acidentes de trabalho.
Donde, a competência para conhecer da presente ação cabe ao juízo do trabalho.
“Aliás, seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efetiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.”[1]
A Recorrente sustenta que, sob pena de se violar a autoridade do caso julgado, «não está em causa conhecer do evento em si e se ocorreu ou não a violação das normas de segurança. Isto porque o juízo do trabalho já decidiu.»
Ora, nos termos do disposto no artigo 154.º do CPT, o processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver (n.º 1); as decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos (n.º 2). Trata-se de disposição legal que regula os processos que correm termos no foro laboral.
A presente ação, a correr termos no foro cível, não prescindiria da alegação e prova, por parte da A e contra a R, de todos os respetivos fundamentos. É que a R não foi demandada na ação proposta pelo sinistrado[2], nem da certidão da sentença junta aos autos consta que à ação tenha sido chamada nos termos e para os efeitos visados no artigo 321.º do CPC, como auxiliar na defesa.
Na verdade, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º a 581.º – cfr. artigo 619.º, n.º 1, do CPC.
O instituto do caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa: positivamente, faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; negativamente, impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal. Na vertente positiva, consubstancia-se na autoridade do caso julgado. Não se confundindo com a exceção de caso julgado, são, no entanto, efeitos diversos da mesma realidade jurídica, duas faces da mesma figura e não duas figuras distintas.[3] Enquanto que pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito, a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida.[4] Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[5], a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior; quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.
Importa, no entanto, atentar nos limites subjetivos do caso julgado.
A regra geral aplicável à eficácia subjetiva do caso julgado é a de que este só produz efeitos em relação às partes; só relativamente às partes que intervieram ou tiveram possibilidade de intervir no processo, para defender os seus interesses e para alegarem e provarem os factos informativos do seu direito.
«Por isso, é justo e legítimo que o caso julgado lhes seja oponível, isto é, que, uma vez transitada em julgado a decisão proferida na ação, nenhuma delas possa requerer nova apreciação jurisdicional sobre as pretensões objeto da decisão.
Os terceiros, não participando no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, no todo ou em parte, com os da parte vencedora. Não seria, por isso, justo que, salvo em casos excecionais, a decisão proferida numa ação em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coartando-lhes total, ou mesmo só parcialmente, o seu direito fundamental de defesa.
A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa, assim, um mero corolário do princípio do contraditório[6]
Bem sabemos que a teoria da eficácia reflexa do caso julgado em face de terceiros[7] impede se conclua que todos os que não participaram no processo como partes possam ignorar as decisões proferidas e transitadas no mesmo processo, agindo como se não existissem. Casos há em que o caso julgado, não afetando a existência nem o conteúdo do direito ou da posição jurídica de terceiro, pode aproveitar a este ou ser-lhe oposto por qualquer das partes: são terceiros juridicamente indiferentes, sujeitos ao regime decorrente da sentença proferida no processo em que não intervieram. Se, no entanto, estão em causa sujeitos que se arrogam da titularidade de uma relação ou posição incompatível com a situação reconhecida na sentença, ou sujeitos que sejam titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes pela decisão transitada (é o caso da seguradora da responsabilidade civil perante a sentença definidora da indemnização devida pelo segurado[8], tal como será o caso do tomador do seguro obrigatório perante a sentença proferida contra a seguradora), então tais sujeitos, terceiros não intervenientes na ação, não estão vinculados pela referida decisão, “podendo opor ao devedor ou ao credor todos os meios de defesa que lhe seria lícito deduzir em ação contra ele proposta, antes de proferida aquela decisão (…). E essa é, sem nenhuma espécie de dúvida, a única solução que se coaduna com o princípio da eficácia relativa aceite na lei.”[9]
Ou seja, “ficam abrangidos pelo caso julgado todos aqueles que não sejam titulares, de acordo com o direito positivo, de nenhum direito incompatível com a decisão transitada. Se assim suceder, é claro que, qualquer que seja a repercussão da decisão transitada na sua esfera jurídica, o terceiro fica vinculado ao caso julgado.”[10]
Uma vez que a R, entidade empregadora considerada pela A única e exclusiva culpada pela eclosão do sinistro, não interveio no processo que reconheceu ao trabalhador sinistrado o direito a indemnização, é manifesto que não se encontra vinculada à decisão transitada em julgado.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

*

Évora, 15 de junho de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(assinatura digital)
José Manuel Tomé de Carvalho
(assinatura digital)
Cristina Maria Dá Mesquita
(assinatura digital)

__________________________________________________
[1] Ac. STJ de 30/04/2019 (Ana Paula Boularot). No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 05/04/2022 (Ricardo Costa).
[2] Atento o regime inserto no artigo 79.º, n.º 3, da LAT, foi já defendido que a entidade empregadora não tem legitimidade para intervir como parte principal da ação – Ac. TRG de 20/04/2014 (Felizardo Paiva).
[3] Ac. STJ de 28/11/2013 (Serra Baptista).
[4] Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2.º, pág. 325.
[5] O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325.º - 49 e ss.
[6] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 721.
[7] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 724 a 729.
[8] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 728.
[9] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 728.
[10] MTS, blog ippc, Jurisprudência (681).