Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2992/11.5TBSTB-A.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
EXCLUSÃO DE SÓCIO
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Nas sociedades por quotas o prazo para o exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio é de 90 dias a contar do conhecimento dos factos pelos sócios ou do termo da cessação da conduta infractora.
2 – É, contudo, de cinco anos, o prazo para o exercício do direito à indemnização pelos mesmos factos ou conduta.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
N…, S.A. e N…, LDA, intentaram acção contra L… e M…, pedindo a exclusão destes de sócios da A. N…, LDA, e a sua condenação a pagarem a esta a quantia de € 500.000,00 a “título de indemnização pelos danos que a esta foram provocados pelo Réu-marido no exercício das suas funções de gerente daquela”, bem como da “quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença…., respeitante aos prejuízos por esta sofridos e cujo apuramento ainda não é possível“.
Como fundamento alegaram que a N... tem actualmente dois sócios, a A. N... com uma quota correspondente a 90% do capital e o R. marido com uma quota correspondente a 10% do capital. Desde 7 de Junho de 1994 a 29 de Maio de 2010 o R. marido exerceu as funções de sócio-gerente da N..., data em que renunciou às funções de gerente como comunicara por carta de 20 de Março de 2010. Em finais de Outubro de 2010 chegou ao conhecimento da A. N... que o R. exercia as funções de gerente de facto na sociedade por quotas L…, Lda. a qual tem como únicos sócios os filhos dos Réu. Esta sociedade foi constituída e registada no dia seguinte ao primeiro dia útil após a cessação pelo R. das funções de gerente da A. N....
A L…, Lda., exerce actividade concorrente com a da A..
Ao abandonar as funções e actividade na N..., o R. levou consigo todo o material comercial que estava ao seu alcance, designadamente, brochuras, fotografias, informação comercial, base de clientes e preçários, tendo a L..., como se pode ver da respectiva página da internet, passado a utilizar, na promoção da sua actividade comercial, material comercial igual ao usado pela N..., o que faz com o objectivo (aliás, já conseguido) de lhe conquistar o mercado.
A L... foi constituída pelo R. marido, ainda que “sob a capa do nome dos filhos” e fê-lo com o propósito de concorrer com a N... da qual é sócio e foi gerente, tendo, inclusive, aliciado diversos clientes da A. que passaram a ser clientes da L....
O R. marido agiu com o objectivo de subtrair clientes ou conquistar o mercado da N..., causando-lhe prejuízos que, com o decurso do tempo, “aumentarão à medida que a L…, Lda. for conquistando mercado, à custa dos Clientes daquela. Tal comportamento ilícito do Réu-marido, lesou a N... no seu objectivo de prosseguimento dos propósitos comuns do outro sócio desta (a aqui Autora), pelo que não se torna exigível a esta que suporte a presença do infiel Réu marido na sociedade”.
O R. marido violou ostensivamente o seu dever de lealdade e de não concorrência e causou à N... elevados prejuízos que, neste momento estima ascenderem já a € 500.000,00.
Acresce que a N... era, desde 1 de Abril de 1994, a única associada portuguesa do "The Heavy Lift Group", do qual é o R. presidente. Em 9 de Setembro de 2010, teve a A. conhecimento de que o R. marido, à data gerente da A., informara aquela associação, sem que para tanto tivesse poderes, de que a N... deixaria de ser membro em 1 de Janeiro de 2011. Esta conduta do R. marido, provocou à N... elevado prejuízo, cujo apuramento ainda não é possível mas que não será inferior a € 200.000,00 e cuja liquidação deverá ser relegada para execução de sentença.

Regularmente citados, os RR. contestaram por excepção e impugnação. Em sede de excepção, arguiram a ilegitimidade activa da A. N... para a acção de exclusão de sócio e de indemnização contra o R. marido enquanto gerente, a ilegitimidade passiva da Ré mulher, a ineptidão da petição por falta de causa de pedir relativamente aos pedidos de indemnização e contradição entre o pedido e a causa de pedir e a prescrição já que a acção deveria ter sido intentada nos 90 dias seguintes ao conhecimento dos factos, que ocorreu, como as AA. alegam, em fins de Outubro de 2010, sendo certo que a acção apenas foi intentada em 29 de Abril de 2011.

No saneador foram as arguidas excepções da ilegitimidade activa da A. N... para a acção e passiva da Ré mulher para o pedido de exclusão de sócio, julgadas procedentes, tendo as demais sido julgadas improcedentes.

Inconformados com tal decisão, na parte em que julgou improcedente a arguida excepção da prescrição, interpuseram os RR. o presente recurso.

A A. N... contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formularam os apelantes as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“A).- O despacho recorrido julgou improcedente a excepção da prescrição, entendendo ser aplicável à acção de exclusão de sócio e respectiva indemnização o prazo geral de prescrição de 20 anos, não se justificando a aplicação, por analogia do prazo de 90 dias previsto nos artºs 186º no 2 e 254º nº 6 do Código das Sociedades Comerciais.
B).- O pedido de exclusão de sócio do R. marido é deduzido com fundamento em alegados comportamentos desleais, ilícitos, censuráveis e prejudiciais à sociedade e ao abrigo do no artº 242° do Código das Sociedades Comerciais,
C).- Não se prevendo qualquer prazo para a propositura da acção, por força da prescritibilidade consignada no n° 1 do artº 298° do Cod, Civl, não poderá ser intentada a todo o tempo.
D).- Tratando-se de um caso omisso de uma situação prevista no Código das Sociedades Comerciais há que fazer apelo ao disposto no artº 2° de tal diploma que dispõe que " Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade..."
E).- No Código das Sociedades regulam-se, situações que se fundam em factos perfeitamente coincidentes, ocorrência de prejuízos para a sociedade por parte dos gerentes de sociedades por quotas (artº 254° CSC) e por parte dos sócios e nas sociedades em nome colectivo (artº 186° do CSC) prevendo-se em ambos os casos o prazo de prescrição de 90 dias para o exercício do direito.
F).- Sendo idênticas as situações quer pela sua natureza quer pelos fundamentos, deve aplicar-se por analogia à exclusão de sócio prevista no artº 242° do C-S.C. o prazo de prescrição de 90 dias para a instauração da acção aí prevista.
G).- Prescrição que abrange a exclusão e o direito de indemnização, sendo este mera consequência dos factos que fundamentam a exclusão nesse sentido tendo sido decidido pelo Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1997 in CJ -STJ tomo III pag. 126,
H).- E essa é a solução jurídica que melhor se adapta quer ao instituto da exclusão de sócio, quer aos princípios jurídicos gerais que enformam todo o sistema jurídico, pois a acolher-se o prazo geral de 20 anos para a exclusão e inerente indemnização estar-se-ia a promover um alargamento do prazo geral de prescrição do direito à indemnização com manifesta violação da unidade do sistema jurídico.
I).- Também porque a exclusão de sócio se funda na manutenção da organização social e prossecução do fim comum do ente social, e tem sempre por fundamento um acto que se entende ser prejudicial à sociedade e com gravidade que justifique a não manutenção do sócio na sociedade, o que não se compagina com a possibilidade de prolongar no tempo, até ao limite de 20 anos a efectivação do direito à exclusão.
J).- E a aceitação do prazo geral de prescrição de 20 anos também não parece compaginar-se com a previsão de um prazo de 30 dias previsto no artº 242° n° 3, dada a sua evidente disparidade.
L).- Acresce que, não se afigura relevante a argumentação expendida no saneador recorrido em abono da aplicação do prazo geral de prescrição de que o sócio visado " pode exonerar-se da mesma nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do artº 240° do CSC.
M).- Isto porque a exoneração do sócio prevista no artº 240° al. b) do SCS não é a do sócio eventualmente prevaricador e a quem se imputa uma conduta susceptível de conduzir à exclusão, mas outro sócio que não aquele.
N).- Não se afigura haver razões que fundamentam a aplicação do prazo geral de prescrição à exclusão de sócio sendo o prazo de 90 dias " justificado ou razoável", e o mais consentâneo com os princípios gerais do sistema jurídico.
O).- Segundo os AA. alegam, desde fins de Outubro de 2010 que tiveram conhecimento dos factos que invocam como fundamento da acção de exclusão de sócio do R. marido e correspondente pedido de indemnização tendo a acção sido interposta em 29 de Abril de 2011, encontrando-se excedido o prazo de prescrição aplicável de 90 dias, ocorrendo por isso a prescrição;
P).- Assim, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o segmento decisório do saneador recorrido que julgou improcedente a excepção da prescrição, declarando-se prescrito o direito de exclusão do R. e o correspondente direito de indemnização, absolvendo os RR. do pedido”.

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste apenas em saber se o prazo de prescrição da acção de exclusão de sócio e de indemnização é de 90 dias, por aplicação analógica do disposto no art. 242º do CSC, ou o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º do CC, como decidido pelo tribunal “a quo”.

MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
Vejamos de entre os factos seleccionados como matéria já assente, aqueles que relevam para a decisão da excepção da prescrição:
“1 - Está registada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal a constituição de uma sociedade comercial por quotas com o nome N…, Lda, com o objecto do comércio de prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle, coordenação, e direcção de operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias por via terrestre, marítima e fluvial e fretamento ocasional, agendamento ou consignação de navios.
2 - A N…, Lda., foi constituída por escritura pública de 19 de Outubro de 1981.
3 - A Autora N…, Lda., é uma sociedade com o capital social de €: 249.398,94, dividido em duas quotas.
4 - A sociedade tem como sócios a N…, SGPS e o Réu L…, possuindo cada um deles uma quota no valor nominal de €224.459,05 e €24.939,89, respectivamente.
5 - Nos termos do artigo nono do pacto social da N..., a sua gerência compete a três gerentes, sendo um designado pela N... e os dois restantes designados pela Assembleia-Geral.
6 – L… foi designado como gerente da Autora pela N....
7 - O Réu L…, além de sócio, foi gerente da Autora, ininterruptamente, desde 7 de Junho de 1994 até Maio de 2010.
8 - O Réu L… enviou à N... uma carta, datada de 29 de Março de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 73 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, através da qual lhe comunicava a renúncia à gerência.
9 - O L… desempenhou ainda e cumulativamente com as funções de gerente o cargo de director Comercial da N....
10 - O Réu L… remeteu à N... a carta, datada de 29 de Março de 2010, junta a fls. 74 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, através da qual lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 29 de Maio de 2010.
11 - A Autora, com data de 30 de Abril de 2010, enviou ao Réu marido, a carta junta a fls. 175 dos autos, que se dá por reproduzida, na qual consta, além do mais, que " (...) o termo das suas funções na N... deverá ocorrer no próximo dia 14 de Maio (inclusive) (…)"
12 - Por escritura pública de 1 de Junho de 2010, foi constituída a sociedade comercial por quotas, denominada L…, Lda. representado por duas quotas, cada uma no valor nominal de €25.000,00.
13 – A sociedade L…, Lda., tem como objecto social: a) a prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação, nacional e internacional de bens ou mercadorias por via terrestre, marítima ou aérea desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção: gestão dos fluxos de bens ou mercadorias; mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão de documento de transporte unimodal ou multimodal; e fluvial e fretamento ocasional, agendamento ou consignação de navios; b) prestação de serviços no âmbito do exercício da actividade de agente de navegação e de consignação de navios e carga, de representação de armadores e operadores m marítimos, em como no fretamento ocasional de navios; c)nos termos da lei, na representação indirecta de donos ou consignatários de mercadorias junto das autoridades aduaneiras competentes, bem como na prestação de todos os serviços de natureza aduaneira, requeridos por mercadorias e cargas de importação, exportação ou cm trânsito, independentemente do meio de transporte utilizado.
14 – A –L…, Lda., tem como sócios L… e M...
15 - À data da constituição da sociedade L…, Lda. foi nomeado como seu único gerente o Réu L…; sendo que, da apresentação n.º 1 da certidão permanente desta sociedade, resulta que a 31/05/2011 [2] foi nomeado L… (doc. de fls. 176 a 177).
16 - No site www….com, da Internet, da sociedade L…, Lda., consta a seguinte informação: "A L…, Lda. foi constituída cm 1 de Junho de 201 por L… e tem a sua sede social em Setúbal.
Chefiada por L…, cuja experiência profissional neste ramo se iniciou em 1974, a L…, Lda. emprega profissionais experimentados e habilitados, tanto em permanência, como temporariamente, em projectos específicos, disponíveis para responder aos requisitos dos seus clientes 7 dias por semana.
Através da sua rede de parceiros profissionais a nível global a L…, Lda. cobre praticamente qualquer operação logística ou de transporte qualquer que seja a sua localização / trajecto",
Consta ainda desse site, que a sociedade L…, Lda., dedica-se às seguintes actividades:
- Agendamento de navios: escalas ocasionais c linhas regulares;
- Fretamento de navios;
- Cargas de projecto;
- Planeamento, coordenação e contratação de meios para transportes complicados, por terra, mar e ar;
- Assistência no desmantelamento, verticalização, ou montagem de equipamentos industriais;
- Suporte logístico a operações militares;
- Planeamento c contratação de operações portuárias, peritagens, desembaraço aduaneiro;
- Trânsitos em geral."
17 – No mês de Março de 2011, na Revista Cargo Transportes & Logística, foi publicada uma entrevista do Réu marido, junta a fls. 119 a 121 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se refere, além do mais, que "( ... )" L… descontente com o rumo da anterior empresa, lança-se num novo desafio e cria a L…, Lda" que iniciou actividade em 1 de Junho de 2010. Com sede cm Setúbal e filial em Portimão, a L…, Lda. conta já com diversos colaboradores com excelentes currículos profissionais e representa três linhas regulares semanais: o serviço ferry da Naviera Armas, ligando Portimão, o Funchal e as Ilhas Canárias; a Flota Suardiaz, com diversos navios roro e que assegura desde Janeiro passado, entre outros tráfegos, a exportação de veículos da Autoeuropa para Inglaterra, tocando os portos de Barcelona, Casablanca, Setúbal, Sheemess, Tyne, Flushing, Zeebrugge e Vigo, c também desde Janeiro passado, o serviço Seamed, um serviço novo em Portugal ao qual a Seatrade alocou cinco navios reefer ligando a Colômbia e Costa Rica com Setúbal, Tarragona e Génova, transportando banana, ananás e outros produtos perecíveis. ( ... )"
18 - A "F…, S.L", que se dedica, ao transporte de automóveis (vulgarmente conhecido por transporte ro-ro), entre os quais os exportados pela Auto-Europa, remeteu à N... a carta, datada de 29 de Setembro de 2010, junta a fls.115 dos autos, através da qual lhe comunicava a cessação do contrato.
19 - O contrato da "F…, S.L" com a N... perdurava há cerca de 30 anos.
20 - A "Naviera Armas" remeteu à N... a carta, datada de 2 de Julho de 2008, junta a fls. 116 dos autos, através da qual lhe comunicava a cessação do contrato, com efeitos a partir de 2 de Outubro de 2010.
21 - No dia 2 de Junho de 2010, a O…, NV, enviou por correio electrónico o e-mai, junto a fls.118, através da qual lhe comunicava a cessação do acordo.
(…)”

Vejamos então.
Foi entendimento do tribunal “a quo” que, não fixando a lei qualquer prazo de prescrição para a acção de exclusão de sócio nem para a acção de indemnização, o prazo será o ordinário de 20 anos.
Já os recorrentes defendem que o prazo de prescrição é de 90 dias por aplicação analógica do disposto no art. 254º, nº 6 do Código das Sociedades Comerciais (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte).
Estamos perante uma acção visando a exclusão de sócio intentada pela sociedade. Para além da exclusão é também peticionada indemnização pelos danos causados pelo sócio em causa que exerceu as funções de gerente, por actos praticados aquando da gerência e posteriormente, mas cujos danos apenas se produziram após a renúncia à gerência e continuam a produzir.
O art. 242º que prevê e regula o procedimento destinado à exclusão de sócio [3], não estabelece qualquer prazo de prescrição desse direito da sociedade.
Pretendem os recorrentes, como referido, a aplicação analógica do disposto no art. 254º/6.
O prazo do art. 254º/6 é estabelecido para o direito à destituição do gerente com justa causa e consequente indemnização pelos prejuízos causados, com fundamento no exercício pelo gerente, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a sociedade, sem o consentimento dos sócios.
Ou seja, o que se visa neste preceito é o exercício da actividade não autorizada em si mesma e não os concretos actos danosos (ainda que a eles se tenha que atender para efeitos do quantum indemnizatório).
Como é sabido, o gerente não detém necessariamente a qualidade de sócio e daí a existência de um prazo tão curto de prescrição, até porque está em causa a própria actividade da sociedade e do seu órgão de gestão corrente. Situação bem diversa e não confundível com aquela, é a relativa ao sócio enquanto tal.
Desde logo porque a exclusão de sócio é um direito que apenas pode ser exercido pela sociedade na sequência de deliberação dos sócios [art. 246º, nº 1 al. c)] [4], [5], [6]. Já existindo justa causa, a destituição do gerente pode ser requerida por qualquer sócio [art. 257º, nº 4].
Ora, na presente acção, para além da indemnização, o que se visa é a exclusão de sócio e não a destituição de gerente.
Chamam os recorrentes à colação, em abono da sua tese, o ac. do STJ de 11.11.1997, publicado na CJ, ASTJ, 1997, tomo III, pág. 126 [7], no qual se decidiu ser de 90 dias o prazo de prescrição do direito de exclusão de sócio por comportamento desleal e indemnização pelos danos causados, por aplicação analógica do prazo estabelecido no art. 254º/6, “ex vi” do art. 2º, com o argumento de que tal prazo “mostra-se justificado ou razoável”, para além de que é também este o prazo previsto para a exclusão de sócio nas sociedades em nome colectivo (art. 186º), sendo que o “a aplicação do prazo ordinário de prescrição, de 20 anos (artº 309º do Cod. Civil), deve ter-se como liminarmente rejeitada, por ser de todo incompatível com as exigências de celeridade que são próprias do direito comercial.”
Tratam-se, efectivamente de dois argumentos relevantes.
Porém, este entendimento não foi seguido pelo mesmo STJ no seu acórdão de 7.10.2003, documento nº SJ200310070003231, in www.dgsi.pt.
Decidiu-se em tal aresto, cuja fundamentação foi seguida de muito perto no argumentário da douta decisão recorrida, que o prazo de prescrição do direito da sociedade de exclusão de sócio e de indemnização, é o prazo ordinário de 20 anos.
Mas, com todo o respeito por este entendimento, não concordamos.
Desde logo, por se nos afigurar de difícil aceitação que, durante 20 anos, qualquer sócio possa ter pairando sobre si, qual espada de Dâmocles, a ameaça da sua hipotética exclusão de sócio, mesmo que o comportamento ou acto infractor e fundamentador da exclusão tenha cessado há muitos anos. Também é inconcebível que passados 20 anos sobre a prática de acto passível de exclusão, o sócio ainda se veja a braços com essa eventualidade.
Por outro lado, a vida societária não se compadece com estas incertezas e “com as exigências de celeridade que são próprias do direito comercial”, parafraseando o douto aresto de 11.11.1997.
Mas outros argumentos militam a favor do afastamento deste longo prazo de prescrição de 20 anos.
Como atrás referimos, a exclusão de sócio pode ocorrer por mera deliberação dos sócios ou por decisão judicial.
Nos termos do art. 241º/1, o sócio pode ser excluído, para além dos casos e termos previstos na lei, nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato. Estabelece o nº 2 que, “quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à amortização de quotas”. Ora, dispõe o art. 234º que a amortização efectua-se por deliberação dos sócios e deve ser tomada no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.
Ou seja, ocorrendo fundamento para a exclusão do sócio por deliberação dos sócios com fundamento em factos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato, a deliberação de exclusão tem que ser tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto.
Acresce que também é de 90 dias a contar do conhecimento do facto que lhe atribui tal faculdade, o prazo para o sócio se exonerar da sociedade (art. 240º, nº 3) [8].
Ora, perante estes curtos prazos de exclusão por deliberação e de exoneração, é de todo incompreensível que o prazo de prescrição para a exoneração judicial possa ser o longuíssimo prazo de 20 anos.
Por outro lado, o prazo de amortização da quota é o mesmo – 30 dias -, quer no caso de exoneração (art. 240º/3) quer de exclusão judicial (art. 242º/3).
Atente-se também que, nos termos do art. 204º, também é de 30 dias o prazo para o sócio efectuar a prestação a que está obrigado, ficando, em caso de incumprimento, sujeito à exclusão.
Mas se fizermos um périplo pelo Código das Sociedades Comerciais no tocante às sociedades por quotas, constatamos que o prazo de 90 dias é o prazo regra para a definição dos titulares das quotas ou gerência.
Assim:
Art. 225º/2 (transmissão por morte) - Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida.
Art. 226º/1 - (Transmissão dependente da vontade dos sucessores) - Quando o contrato atribuir aos sucessores do sócio falecido o direito de exigir a amortização da quota ou por algum modo condicionar a transmissão da quota à vontade dos sucessores e estes não aceitem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Art. 234º/2 (Forma e prazo de amortização) - A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.
Art. 240º/3 (Exoneração de sócio) - O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo n.º 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade a intenção de se exonerar.
Art. 254º/6 (Proibição de concorrência) - Os direitos da sociedade mencionados no número anterior [destituição do gerente e indemnização] prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade.
Entendemos assim e em suma, que o prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de 90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica do disposto nos arts. 241º e 234º.
Mas se assim é para a exclusão judicial de sócio, já o não será, em nosso entendimento, para o exercício judicial do direito à indemnização contra o sócio infractor.
Estabelece o art. 174º que é de cinco anos o prazo de prescrição dos “direitos da sociedade contra… os sócios, os gerentes,… contados a partir da verificação dos seguintes factos:
(…)
b) O termo da conduta dolosa ou culposa… do gerente,… ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade;
(…)
Ou seja, estando em causa eventuais actos danosos [9] praticados pelo gerente, o prazo de prescrição do direito da sociedade à respectiva indemnização é de 5 anos e não 90 dias.
É certo que o preceito é omisso quanto ao início do prazo de prescrição relativamente aos actos danosos praticados pelo sócio não gerente. Cremos, todavia, que se deverá aplicar idêntico regime, por analogia (art. 2º), uma vez que o corpo do artigo se refere também aos direitos da sociedade contra os sócios.
Expostas estas considerações gerais, vejamos o caso dos autos.
De acordo com a petição, o R. marido, enquanto gerente da A., constituiu uma sociedade de que foi nomeado gerente, da qual são únicos sócios os seus filhos e que iniciou a actividade no dia imediato ao da cessação pelo R. das suas funções de gerente na A..
Por outro lado, no final de 2009 o R. comunicou à THLG, de quem é presidente, que a A. deixaria de ser sua associada, tendo tal tido efeitos em 1.01.2011.
De acordo com a sua alegação, a A. teve conhecimento destes factos em 26 de Janeiro de 2011 (art. 174 da petição).
Ora, sendo de 90 dias o prazo para a A. requerer a exclusão judicial do R. de sócio [10], e sendo o mesmo contínuo [arts. 279º, als. b), 296º, 298º, nº 2, 328º, 329 e 331º, todos do Código Civil] a acção teria que ser intentada até ao dia 26 de Abril de 2011.
Tendo a petição dado entrada em 29 de Abril de 2011 (fls.55), prescreveu o direito de requerer a exclusão de sócio com este fundamento.
Fundamenta também a A. o pedido de exclusão, na concorrência desleal levada a cabo pelo R. ao ter levado três clientes (F…, S.L, N… e O…, NV) a rescindirem o contrato que com ela mantinham e a celebrarem-no com a empresa por este gerida.
De acordo com os factos assentes a "Flota Suardiaz, S.L" comunicou à A. a rescisão do contrato por carta, datada de 29 de Setembro de 2010, junta a fls. 115 dos autos. A "N…" rescindiu o contrato por carta, datada de 2 de Julho de 2008, junta a fls. 116 dos autos, com efeitos a partir de 2 de Outubro de 2010. Finalmente a O…, NV, enviou por correio electrónico o e-mail, junto a fls. 118, através da qual lhe comunicava a cessação do acordo e que contratara a L..., Lda.
É, assim, evidente que, quando a acção foi intentada, em 29 de Abril de 2011, há muito que haviam decorrido os 90 dias para intentar a acção de exclusão judicial de sócio com estes fundamentos.
Impõe-se, assim, a conclusão de que se mostra prescrito o direito da A. de requerer a exclusão do R. de sócio com estes fundamentos.
Porém, para além destes factos concretos, fundamenta a A. o seu pedido de exclusão de sócio no facto do R. lhe fazer concorrência desleal utilizando inclusive, brochuras, fotografias, informação comercial, base de clientes e preçários que eram propriedade da A..
Para além do alegado, está assente que o R. exerceu as funções de gerente da L... até 31.05.2011, sendo que a actividade desta é idêntica à exercida pela A.
Daqui resulta que, aquando da propositura da acção, em 29 de Abril de 2011, o R. geria uma empresa concorrente da A..
O prazo de prescrição inicia-se com o termo da conduta infractora e integradora da causa de pedir [art. 174º/b)].
Impõe-se, por isso a conclusão de que não se mostra prescrito o direito da A. em pedir a exclusão do R. de sócio com fundamento no exercício de actividade concorrente.

Quanto aos pedidos de indemnização, igualmente não se mostra prescrito, uma vez que, ainda não decorreram cinco anos sobre a prática dos actos e, muito menos, sobre o seu conhecimento pela A.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em julgar parcialmente procedente o recurso;
2. Em julgar prescrito o direito da A. de exclusão de sócio do R. com fundamento na perda dos clientes F…, S.L, N… e O…, NV e termo da situação de associada da A. da THLG;
3. Em julgar improcedente a excepção da prescrição quanto ao mais, assim confirmando, nessa parte, a douta decisão recorrida embora por fundamentos diversos.
4. Em condenar os recorrentes e a recorrida nas custas na proporção de 90% para aqueles e 10% para esta.
Évora, 18.10.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
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[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] 31/05/2011 e não 31/05/2001, como por evidente lapsus calami consta da alínea Q) da matéria assente.
[3] A exclusão de sócio reconduz-se a uma resolução do contrato de sociedade – cfr. Menezes Leitão, in Pressupostos da Exclusão de Sócio nas Sociedades Comerciais, pág. 43.
[4] Cfr. Jorge Coutinho de Abreu in “CURSO DE DIREITO COMERCIAL”, Vol. II cit., pp. 425 e 426.
[5] Quer se trate de exclusão societária [nos casos previstos no contrato] [por deliberação dos sócios – art. 241º (nos casos dos arts. 204º, nº 1 e 2, 212º, nº 1 e 214º nº 6) ou por decisão judicial [art. 242º, nºs 1 e 2 (nos casos previstos no 242º, nº 1].
[6] Cfr. ac. STJ de 7.10.2003, documento nº SJ200310070003231, in www.dgsi.pt e em http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=16194&codarea=1
[7] Também disponível em www.dgsi.pt, documento nº SJ199711110001381.
[8] Também é de 90 dias o prazo de exoneração do sócio bem como para a deliberação de exclusão nas sociedades em nome colectivo (arts. 185º/3 e 186º/2).
[9] Os concretos actos e não a mera actividade concorrencial não autorizada.
[10] E não a também a destituição de gerente, porque desde Maio de 2010 que não exercia tais funções.